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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (1)
PL (1)
PMDB (1)
PT (1)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01942 NÃO INFORMADO  
 Autor:  AROLDE DE OLIVEIRA (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Art. 13, item V. O intem V do artigo 13 do anteporjeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: V - A constituição da família pelo casamento ou por união estável entre o homem e a mulher, baseada na igualdade. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03465 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: Artigo 423 e seus parágrafos. O artigo 423 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 423 - a família, constituída pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - Será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. 4o. - a legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05162 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  O art. 423 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 423 - a família, constituída pelo casamento ou por união estável baseada na igualdade entre o homem e a melher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 3o. - estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 4o. - a legislação ordinária regulamentará a dissolução do casamento. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00741 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o art. 93 do anteprojeto por: Art. 93. Não é permitida qualquer nomeação para a administração direta ou indireta, da União, Estados ou Municípios, sem concurso público, excetuando-se cargos de confiança. § 1o. Os quadros de funcionários de confiança e respectivos salários na administração direta ou indireta, da União, Estados e Municípios, serão aprovados pelo Poder Legislativo correspondente, por proposta do Poder Executivo que instruirá a Mensagem com Parecer do respectivo Tribunal de Contas. § 2o. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, nos Municípios que não dispuserem de Tribunal de Contas, o Poder Executivo instruirá sua Mensagem com Parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 3o. O preenchimento de qualquer cargo público temporário, exceto os de Ministro de Estado, Presidentes de entidades públicas e os de assessoramento pessoal, será feito por critérios exclusivos de competência e probidade. § 4o. Havendo indícios de prevaricação, pela tentativa ou pelo aproveitamento de cargo ou função pública para fins de beneficiamento político pessoal ou partidário, caberá ação popular, sendo o rito sumário definido em lei complementar. § 5o. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou após processo administrativo.