ANTE / PROJEMENNome • | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS | [X] |
TODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01441 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 20
Art. 20 - São cidadãos brasileiros
I............................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
II .......................................... | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01442 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa à letra "b"", inciso I do
art. 28
Nova redação: art. 28
I - ........................................
b) é obrigatório o alistamento e facultativo
o voto dos maiores de dezoito anos, dos
analfabetos, dos maiores de setenta anos e dos
deficientes físicos. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01443 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva dos arts. 24, 25, 26 e
incisos e parágrafos e 27
Art. 24 - Suprima-se
Art. 25 - Suprima-se
Art. 26 - Suprima-se
I - Suprima-se
II - Suprima-se
III - Suprima-se
IV - Suprima-se
V - Suprima-se
VI - Suprima-se
é Único - Suprima-se
Art. 27 - Suprima-se | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01444 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa do é Único do art. 1o.
Art. 1o. - ..................................
é Único - Todo poder emana do povo e em seu
nome é exercido. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01445 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Supresiva
Suprima-se o inciso IV, do artigo 117 - ....
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - Suprimir | |
68 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01448 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda ao art. 14 item XIII:
Modifique-se a redação do inciso para o
seguinte:
XIII - Participação nos lucros, facultada a
concessão da quota-parte dos lucros em subscrição
de ações ou quotas sociais pelo empregado,
conforme definido em lei. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01449 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acresça-se ao artigo 383, o é 5o, com a
seguinte redação:
Art. 383 - ..................................
§§ 1o. a 4o. - ..............................
§ 5o. - Lei Federal estabelecerá requisítos
mínimos para repasse de verba pública para que as
instituições de ensino sejam reconhecidas pelo
padrão de qualidade e consideradas de utilidade
pública e educacional."" | |
70 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01481 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa do art. 13
Dê-se ao art. 13 a seguinte redação:
Art. 13 - Os direitos e liberdades
individuais observarão os seguintes princípios:
I - a vida, a existência digna e a
integridade física e mental;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a liberdade;
V - a constituição de família estável;
VI - a honra, a dignidade e a reputação;
VII - a privacidade da vida individual e
familiar;
VIII - o acesso às referências e informações
sobre a própria pessoa;
IX - a informação;
X - o lazer e a liberdade de disposição do
tempo livre;
XI - a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica;
XII - o asilo e a não extradição;
XIII - a propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado;
XIV - a sucessão hereditária;
XV - a segurança jurídica;
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei e o
Estado, sem distinção de sexo, côr, raça, natureza
do trabalho, idade, religião, convicção políticas
e filosóficas ou qualquer outra condição social ou
individual.
A violação desta igualdade será punida na
forma da lei.
§ 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
§ 3o. - É livre a locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou a saída do país, respeitada a lei;
§ 4o. - É garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
§ 5o. - É assegurada a livre manifestação
individual de pensamento, de princípio éticos, de
convicções religiosas, de idéias filosóficas e
políticas, vedado o anonimato de excluídas as que
incitem à violência, defendam discriminações de
qualquer natureza e atentem contra a ordem
democrático assegurada por esta Constituição;
§ 6o. - As diversões e os espetáculos
públicos, incluídos os programas de televisão e
rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade;
§ 7o. - É assegurada aos pais plena liberdade
na educação dos filhos;
§ 8o. - É assegurada a todos os direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas;
§ 9o. - A moradia é inviolável; nela ninguém
poderá pentrar ou permanecer senão com o
consentimento do morador ou por determinação
judicial, salvo o caso de flagrante delito ou para
acudir vítima de crime ou desastre;
§ 10 - É assegurado o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral, salvo
autorização judicial;
§ 11 - A imagem pessoal bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
§ 12 - É vedado o serviço, público ou
privado, de investigação e prestação de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas, salvo os serviços policiais e militares
de investigação pertinentes à delinquência e
subversão da ordem constitucional;
§ 13 - É assegurado aos respectivos autores o
direito exclusivo à utilização, publicação e
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros;
§ 14 - É assegurada a proteção, conforme a
lei, às participações individuais em obras
coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
§ 15 - É garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
§ 16 - A desapropriação por utilidade pública
e por interesse social obedecerá processo definido
em lei, com ampla defesa administrativa e judicial
do desapropriado, assegurando indenização justa,
prévia e em dinheiro, ressalvado, quanto a esta
forma de pagamento, a desapropriação da terra nua
improdutiva para fim de reforma agrária.
§ 17 - É assegurado a todos os acesso à
justiça, mantendo o Poder Público o serviço de
assistência judiciária aos necessitados;
§ 18 - A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada e só terá vigência após a publicação e, se
for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo, salvo se for mais benéfica;
§ 20 - Não haverá prisão civil, salvo o caso
de responsável pelo inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei;
§ 21 - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção, salvo as excessões
constantes desta Constituição. Ningúem será
processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente.
§ 22 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
§ 23 - Nos processos contenciosos, a
instrução será contraditória, e em todos os casos
o julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
§ 24 - A lei assegura ampla defesa em
qualquer processo, com todos os meios e recursos a
ela inerentes;
§ 25 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
§ 26 - O preso será informado de seus
direitos e das razões de sua prisão, tendo direito
à assistência da família e de advogado, e a com
ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
§ 27 - A prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso e, quando for ilegal, o juiz determinará a
sua soltura, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
§ 28 - Ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de advogado.
§ 29 - Qualquer declaração obtida sob coação
não terá validade como prova, exceto contra o
coator;
§ 30 - Presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado da sentença condenatória;
§ 31 - Aquele que for civilmente identificado
não será submetido à identificação criminal;
§ 32 - É mantida a instituição do juri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude da defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 33 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental, à
sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei;
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite de
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
§ 35 - O Estado indenizará o sentenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável;
§ 36 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras penas além das de
privação da liberdade, perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, e de outras entidades, conforme definido
em lei; prestação social alternativa, e suspensão
ou interdição de direitos;
§ 37 - O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar correrá sob segredo de justiça;
§ 38 - Os abusos que se cometerem pela
imprensa e demais meios de comunicação serão
punidos;
§ 39 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei estabeleça, nem cobrado em
cada exercício, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do
início do exercício financeiro, ressalvados a
tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto
sobre produtos industrializados e outros
especialmente indicados em lei complementar, além
do imposto lançado por motivo de guerra e demais
casos previstos nesta Constituição. | |
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