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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FRANCISCO AMARAL in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (22)
Banco
expandEMEN (22)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (22)
Uf
SP (22)
Nome
FRANCISCO AMARAL[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (22)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00091 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprimir os artigos 10 a 21 e 28 e éé referentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. 
 Parecer:  Parecer contrário. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00236 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Os artigos 13 a 16, dando nova redação à Seção II, que passa a ser a seguinte: SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de Ministros em número fixado por lei e com vencimentos não inferiores aos percebidos, a qualquer título, pelos Ministros de Estado. § 1o. Somente por proposta do próprio Supremo Tribunal Federal, ou por iniciativa do Presidente da Repúbliva, com aprovação de dois terços do Congresso Nacional, poderá ser ampliado o número de seus Ministros. § 2o. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, reservada sua composição a metade e mais uma das vagas a magistrados de carreira e as restantes a juristas com dez anos, pelo menos, de prática jurídica, com notório merecimento e idoneidade moral e com idade superior a trinta e cinco anos. § 3o. No exercício da jurisdição constitucional, o Supremo Tribunal Federal será integrado por seis de seus membros, eleitos por seus pares, em rodízio, por período de três anos, e também por outros seis Ministros, eleitos pelo Congresso Nacional, por período de seis anos, dentre cidadão maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, dotados de conhecimento especializado em direito constitucional e com razoável vivência política. § 4o. Aos Ministros eleitos pelo Congresso Nacional são asseguradas as mesmas garantias e restrições da Magistratura, enquanto a exercerem, vedada a reeleição. § 5o. Cessado o período da jurisdição dos Ministros eleitos pelo Congresso Nacional serão eles aposentados com proventos que a lei determinar, não inferiores a cinquenta por cento dos últimos vencimentos que tiverem percebido na atividade. Consequentemente, fazer as seguintes alterações: 1 - dar a seguinte redação ao caput do artigo 15: "Art. 15. Compete à Seção Constitucional do Supremo Tribunal Federal"; 2 - Acrescentar no parágrafo 1o. do artigo 14 após "... das Câmaras Municipais," e antes de "o Conselho..." a seguinte expressão: "os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça;" 3 - Acrescentar no final do inciso I do artigo 16, alínea a "Federais e de Justiça", excluindo a expressão "da União." 4 - Excluir o inciso I do artigo 1o. e dar a seguinte redação ao inciso I: "I - Supremo Tribunal Federal, com sua Seção Constitucional", renumerando os demais incisos; 5 - Substutuir ou excluir nos demais artigos as referências a Tribunal Constitucional e Superior Tribunal de Justiça, por Supremo Tribunal Federal, conforme o caso; e 6 - Suprimir a Seção III, renumerando as demais." 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00237 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do Ministério Público pelo seguinte: "Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. - 2 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministro dos quais a) Onze togados e vitalícios, sendo sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; b) dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; c) dois entre membros do Ministério Público; d) seis classistas, temporários, em representação partidária de trabalhadores e empregadores. § 2o. Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados: a) Os magistrados, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Superior da Justiça com aprovação do Congresso Nacional; b) Os advogados, pelo Presidente da República, valendo-se de Listas Sextuplas organizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os advogados militantes na Justiça do Trabalho; c) Os membros do Ministério Público, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional em Lista Sextupla escolhida por colégio eleitoral composto por procuradores da Justiça do Trabalho; d) Os classistas, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, em listas sextuplas organizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, retirada de listas tríplices a cargo de confederações das categorias econômicas e profissionais de candidatos que sejam ou tenham sido Juízes classistas de Tribunais Regionais do Trabalho, com mandato de 3 (três) anos, permitida duas reeleições por igual período. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos Juízes de direito; § 4o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição; § 5o. Os Tribunais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas no § 1o.; § 6o. Os representantes de empregados e empregadores, os advogados e os membros do Ministério Público a que se refere o parágrafo anterior, serão eleitos: a) os classistas, nomeados pelo Presidente da Repúblicade uma lista sextupla organizada pelos Tribunais Regionais competentes, de nomes fornecidos em listas tríplice a cargo de Federações das categorias econômicas e profissionais de candidatos que sejam ou que tenham sido vogais de Juntas de Conciliação e Julgamento ou classista do próprio Tribunal Regional; b) os advogados, nomeados pelo Presidente da República de listas sextuplas organizadas pelas secções da Ordem dos Advogados do Brasil, da Região, entre os advogados militantes da Justiça do Trabalho da própria Região; c) os membros do Ministério Público, nomeados pelo Presidente da República de listas tríplices organizadas pelo colégio eleitoral composto por procuradores da Justiça do Trabalho da Região. - 7o. Nas juntas de Conciliação e julgamento, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Região, em listas tríplices organizadas pelos Sindicatos de categorias econômicas e profissionais da jurisdição de cada Junta, exigida a escolaridade mínima correspondente ao ensino de primeiro grau." 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00238 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao artigo 1o., VI do Capítulo do Poder Judiciário e consequentes: "1 - excluir o inciso VI do artigo 1o.; 2 - excluir o artigo 35 integralmente; 3 - Acrescentar ao inciso I do art. 7o. a seguinte redação: "..., bem como e particularmente criar câmaras, nos Tribunais, e Varas, em primeiro grau, especializadas em questões agrárias, inclusive com caráter itinerante; e" 4 - excluir a referência "com exceção das de competência da Justiça Agrária". 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00239 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Excluir do artigo 2o., I do Capítulo do Poder Judiciário a referência a "... do Ministério Público e ...". 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00240 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescentar no artigo 3o., I, do Capítulo do Ministério Público depois da expressão "... polícia judiciária". o seguinte: "..., sem prejuízo da permanente correção judicial". 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00241 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  As seguintes modificações no artigo 4o. do Capítulo do Poder Judiciário: 1. excluir a referência "... indicados pelas respectivas classes aprovadas pelo Poder Legislativo competente e..."; 2. acrescentar depois da expressão "... Poder Executivo" o seguinte: "..., indicados pelos Tribunais de Justiça ou forma prevista no art. 18, no que couber"; e, 3. acrescentar ao art. 4o. um é único com a seguinte redação: "parágrafo único. Onde houver Tribunais inferiores de segundo grau, as vagas do quinto constitucional nos Tribunais Superiores serão preenchidas por magistrados, respeitada a classe de origem de sua nomeação". 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00242 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substituir no artigo 6o. do Capítulo do Ministério Público e expressão "decisão" por "pedido" e "determinar" por "solicitar". 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00243 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar nova redação ao art. 9o., II a do Capítulo do Ministério Público e acrescentar a esse artigo o inciso V: "Art. 9o. .................................. II - ........................................ a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério; ............................................ V - exercer atividade político-partidária." 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00244 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar nova redação ao art. 5o., II a do Capítulo do Poder Judiciário, que passa a ser a seguinte: "Art. 5o. .................................. II - ........................................ a) exercer, ainda que em disponibilidde, outro cargo ou função pública, salvo o magistério e os cargos de Ministro e Secretário de Estado." 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00302 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Aceacentem-se item III ao caput do art. 1o. e Seção V, renumerando-se os subsquentes, na forma abaixo: Art. 1o. .................................... III - Tribunais e Juízes Militares ............................................ Seção V Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 23. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 24. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico. § 2o. Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. 25. À Justiça compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas. § 1o. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. § 2o. Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes de que trata o § 1o.. § 3o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00303 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte § 2o. ao art. 36, passando o atual parágrafo único a constituir § 1o.: "Art. 36 . § 1o. . § 2o. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal da Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares" 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00307 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda modificada ao art. 6o. Art. 6o. Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao órgãos colegiado interno, definido em lei, da decisão do Procurador-Geral da República ou do Promotor-Geral de Justiça que determinar o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas, em caso de crime cometido no exercício de autoridade pública ou em função dela." 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00308 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  I) - Acrescente-se ao art. 3o. um parágrafo: "Parágrafo único. A representação judicial da União compete do Ministério Público Federal, pelos Procurades da República. Nas comarcas do interior, poderá ser exercida, mediante delegação, pelos Procuradores dos Estados e Municípios. II - Suprima-se o art. 10o. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00310 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  "Art. 3o. .................................. I) a) ...................................... b) promover, determinar ou requisitar procedimentos ou atos administrativos ou policiais pertinentes ao exercício de suas atribuições." 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00313 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  "Art. 5o. .................................. I - ........................................ II - a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública"; 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00314 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 8o. Art. 8o. Os membros do Ministério Público terão independência funcional e gozarão das seguintes garantias: I - vitalicidade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial; II - inamovilibidade; III - irredutibilidade real de vencimentos. § 1o. A vitaliciedade será adquirida após 02 (dois) anos de exercício, não podendo o membro do Ministério Público nesse período perder o cargo senão por deliberação do órgão colegiado interno competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes; § 2o. A remoção dar-se-á de ofício ou a pedido. A primeira somente poderá ocorrer com fundamento em necessidade de serviço, por ato do chefe do Poder Executivo, com base em representação do chefe do Ministério Público, depois de ouvido o órgão colegiado interno competente; § 3o. Aos membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territorios é assegurados paridade de vencimentos com os órgãos judiciários perante os quais exercem as suas funções; § 4o. Os vencimentos dos membros do Ministério Público da União serão estabelecidos em lei complementar, não podendo a diferença remuneratória entre os graus da carreira exceder a 5o. (cinco por cento) limite esse a ser observado também entre os do último grau e os do Procurador- Geral da República, os quais não poderão ser inferiores aos dos juízes da mais alta corte do País. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00317 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se, no capítulo do Ministério Público, o seguinte artigo: "Art. As vagas reservadas ao Ministério Público em quaisquer Tribunais serão providas mediante escolha dos integrantes da respectiva carreira, na forma prevista em lei complementar." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00318 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  1. Substitua-se no art. 1o., a redação do inciso I, pela seguinte: "Art. 1o. .................................. I - Ministério Público da União, integrado pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Ministério Público do Trabalho, que exercerão suas funções junto aos Tribunais e Juízes Federais, aos Tribunais e Juízes Eleitorais, e aos Tribunais do Trabalho, respectivamente. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções, também, junto à Justiça Agrária e ao Tribunal de Contas da União. II - ........................................ 2. Inclua-se, nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo: Art. Os atuais ocupantes de cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União passarão a integrar a carreira do Ministério Público Federal, na forma que a Lei Orgânica do Ministério Público da União estabelecerá." 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 2o. ... Administração superior, exercida por órgãos definidos na lei, observados os princípios da representatividade, transitoriedade e rotatividade dos membros da instituição, na sua composição. 
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