ANTE / PROJEMENTODOS | 1041 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00295 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se no artigo 117, Inciso I e Alínea "b" do
Projeto de Constituição, a seguinte expressão:
"b)...................................., inclusive
dos tribunais inferiores". | | | Parecer: | A Emenda pretende impedir que os Tribunais proponham,
privativamente, ao Poder Legislativo, determinadas medidas
aplicáveis a Tribunais inferiores. A aprovação da Emenda di-
minuiria a independência do Judiciário.
Pela rejeição. | |
1042 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00683 REJEITADA  | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 237
O art. 237 do Projeto de Constituição (A) -
novembro de 1987 - passa a ter a sguinte redação:
Art. 237 - É assegurada aposentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço e garantido o
reajustamento para a preservação de seu valor
real, cujo resultado nunca será inferior ao número
de salários mínimos percebidos quando da concessão
do benefício, obedecido as seguintes condições:
a) após trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco anos para a mulher;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho
rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre
ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta anos para o homem e
cinquenta anos para a mulher;
d) por invalidez;
§ 1o. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço, na
administração pública ou na atividade privada
rural ou urbana.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação continuada dos
regimes contributivos terá valor mensal inferior
ao salário mínimo, vedada a acumulação de
aposentadoria, ressalvado o direito adquirido.
§ 3o. Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos
desempregados e aos empregadores o disposto no
"caput", com base no valor do salário de
contribuição.
§ 4o. Lei Complementar assegurará aposentadoria às
donas-de-casa, que deverão contribuir para a
seguraidade social.
§ 5o. É vedada a subvenção do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins
lucrativos. | | | Parecer: | Propõe a eminente Constituinte Sadie Hauache emenda
modificativa ao art. 237 do Projeto de Constituição (A) para
estabelecer, em suma, o seguinte:
a) o valor da aposentadoria correspoderá à maior
renumeração dos últimos doze meses de serviço, e garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real, cujo
resultado nunca será inferior ao número de salários-mínimos
percebidos quando da concessão do benefício;
b)concessão da aposentadoria por tempo de serviço após
trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para
a mulher; e
c) concessão da aposentadoria por velhice aos 60 anos
para o homem e 50 para a mulher.
Inobstante os elevados propósitos da autora, somos pela
rejeição de sua emenda, face ao reconhecimento de que, se
aprovada, oneraria consideravelmente os cofres da Previdência
Social, eis que os vencimentos dos aposentados passariam a
correspoder à sua última renumeração.
O dispositivo, a nosso ver, somente favorece as faixas
mais altas de segurados, que irão receber um benefício sobre
o qual não contribuiram na devida proporção. E é preciso
reconhecer que são as camadas mais empobrecidas, que
constituem 2/3 dos segurados, que sustentam o programa de
previdência social.
Somos, por conseguinte, pela sua rejeição. | |
1043 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00684 APROVADA  | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 51 e seus Parágrafos
(Projeto A)
O art. 51 e seus parágrafos do Projeto de
Constituição (A) passa a ter a seguinte redação:
Art. 51. São servidores militares federais os
integrantes das Forças Armadas e estaduais os das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 1o. As patentes, com as prerrogativas, os
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares, dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares.
§ 2o. As patentes dos oficiais das Forças Armadas
são outorgadas pelo Presidente da República e as
dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3o. O militar em atividade que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva.
§ 4o. O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva. Depois de dois anos
de afastamento, contínuos ou não, será transferido
para a inatividade.
§ 5o. Ao militar são proibidas a sindicalização e
a greve.
§ 6o. Os militares, enquanto em efetivo serviço,
não poderão estar filiados a partidos políticos.
§ 7o. O oficial das Forças Armadas só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial em tempo de
guerra.
§ 8o. O oficial condenado por tribunal civil ou
militar a pena restritiva da liberdade individual
superior a dois anos, por sentença condenatória
transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9o. A lei disporá sobre os limites de idade,
estabilidade e outras condições de transferência
do servidor militar para a inatividade.
é 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art.
48.
é 11 Os vencimentos dos servidores militares são
irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. | | | Parecer: | Além do acréscimo de um parágrafo 2o. sofrem alterações
o "caput" do art. 51 e os atuais parágrafos 7o., 8o. e 10o..
As alterações apostas ao caput do art. 51 visam a dis-
tinguir os servidores militares federais e estaduais. São
considerados federais os integrantes das forças armadas e
estaduais os das polícias militáres e dos corpos de bombeiros
militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
O atual parágrafo 1o. passa outrosim a referir-se a
corpos de bombeiros militares, em contraposição ao texto do
projeto que se refere simplesmente aos corpos de bombeiros.
O novo parágrafo aduzido, o 2o., estabelece que as
patentes dos oficiais das forças armadas são outorga-
das pelo Presidente da República e as dos oficiais das
polícias militáres e dos corpos de bombeiros militares pelos
governadores das entidades estatais a que estão vinculados.
Acrescenta no parágrafo 8o. a estabilidade, a ser disci-
plinada em lei juntamente com o limite de idade e condições
de transferência para a inatividade.
No atual parágrafo 10 introduz a irredutibilidade de
vencimentos como prerrogativa conferida expressamemte aos
militares.
A emenda não introduz alterações de monta quanto aos
objetivos e conteúdo dos preceitos que enfoca, sendo reco-
mendável aprová-la, porque contribui para aperfeiçoá-los. | |
1044 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00690 APROVADA  | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 9o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
Acrescente-se ao art. 9o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
o seguinte parágrafo:
Art. 9o. - ..................................
§ 4o. - São mantidos no exercício de suas
funções de Ministério Público os atuais
Procuradores junto aos Tribunais de Contas, aos
quais se aplicam, no que couber, as disposições da
Seção II do Capítulo V do Título IV desta
Constituição. | | | Parecer: | Os atuais Procuradores dos Tribunais de Contas, Titulares
de cargos isolados de provimento efetivo, ficariam impedidos
de continuar exercendo suas funções, diante do disposto no
art. 158, § 3o. do Projeto.
Diante disso, a Emenda procura garantir, nas Disposições
Transitórias, sua permanência nos cargos que exercem.
Tratando-se de direito meramente pessoal, aplicável apenas
aos ocupantes atuais, justifica-se a inserção do texto pro-
posto no Ato das Disposições Transitórias.
Pela aprovação. | |
1045 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00921 REJEITADA  | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | Texto: | Dê-se à alínea a) do inciso III do art. 46 do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
a) voluntariamente após 30 (trinta) anos de
serviço.
b) após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistéri. | | | Parecer: | Emenda que reduz o tempo de serviço para aposentadoria
previsto no art. 46.
Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
2P01563-8. | |
1046 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00922 REJEITADA  | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | Texto: | Acrescente-se o parágrafo 4o. ao artigo 219
do projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
Art. 219 ...
§ 4o. - Os proprietários de terras que
oferecerem, expontaneamente, o todo ou parte de
suas propriedades à desapropriação amigável, no
prazo de 120 (cento e vinte)dias, a partir da
promulgação desta Constituição, receberão os
valores das avaliações ou acordos em títulos da
dívida agrária. | | | Parecer: | A emenda propõe acrescentar § 4o. ao art. 219 do Projeto
de Constituição (A).
Em relação ao já disposto no art. 219 e seus parágrafos,
a emenda não aperfeiçoa o texto do Projeto.
Somos pela rejeição. | |
1047 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00923 REJEITADA  | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 2o. do art. do Ato das
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Parágrafo 2o. - Os mandatos dos atuais
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, terminarão
no dia 1o. de janeiro de 1990, com a posse dos
novos eleitos. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação do
§ 2o. do Art. 4o. do Ato das Disposições Constitucionais Ge-
rais e Transitórias do Projeto de Constituição.
Os atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores estão
exercendo mandatos com a duração de seis anos. A ampliação de
seus mandatos, além de se constituir em medida discriminató-
ria, é inconstitucional.
O parecer é, pois, pela rejeição. | |
1048 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00957 REJEITADA  | | | Autor: | BETH AZIZE (PSB/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O inciso I, do artigo 237, do Projeto de
Constituição; da Comissão de Sistematização; passa
a ter a seguinte redação:
Art. 237. Omissis
I. após trinta anos de trabalho ao homem, e,
após vinte e cinco, à mulher, desde que tenham
contribuindo pelo mesmo período, para a seguridade
social, facultado àquele requerer, nos termos da
lei, aposentadoria proprocional aosvinte e cinco
anos de trabalho e a esta, aos vinte anos; | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00257-9. | |
1049 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00958 APROVADA  | | | Autor: | BETH AZIZE (PSB/AM) | | | Texto: | Emenda Aditiva
O artigo 69, item II do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, passa
a ter a seguinte redação:
Artigo 69. Omissis
I. Omissis
II. licenciado pela respectiva Casa por
motivo de doença; ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa. A parlamentar terá direito à
licença por gravidez pelo mesmo prazo. | | | Parecer: | O objetivo da proposta é emendar o item II do art. 69,
no sentido de instituir, em favor do parlamentar, a licença
por gravidez.
Muito oportuna e de extrema justiça a louvável lembrança
das nobres Autoras quanto à peculiar situação da mulher no
Parlamento.
Como em qualquer outra atividade, também aqui a mater-
nidade deve ser objeto de todo o amparo e não considerada de
modo genérico, como doença, para o efeito da concessão de li-
cença.
Pela aprovação. | |
1050 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00959 APROVADA  | | | Autor: | BETH AZIZE (PSB/AM) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, nas Disposições Transitórias, o
seguinteartigo:
Artigo - É proibido o uso de verba pública,
de qualquer origem, em propaganda da
administração, direta ou indireta, salvo a
destinada a campanhas de interesse educacional. | | | Parecer: | Pretende a ilustre Constituinte incluir nas Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Consti-
tuição, dispositivo referente à proibição do uso de verba pú-
blica, de qualquer origem, em propaganda da administração pú-
blica, salvo quando destinada a campanhas de interesse educa-
cional.
O dinheiro público só deve ser direcionado para a promo-
ção do bem público. São vários os exemplos de malversação de
verbas públicas, que fazem falta para a execução de obras e
serviços de real interesse da população.
O parecer é, pois, pela aprovação. | |
1051 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00960 REJEITADA  | | | Autor: | BETH AZIZE (PSB/AM) | | | Texto: | O § 2o. do artigo 219, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, passa
a ter a seguinte redação:
Art. 219.....................................
§ 2o. A União destinará 3% (três por cento)
de seu orçamento, para o Fundo nacional de Reforma
Agrária, a ser regulamentado, em Lei Ordinária, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A emenda propõe alterar redação do § 2o. do art. 219 do
Projeto de Constituição (A), determinando a criação do Fundo
Nacional de Reforma Agrária, a ser formado por 3% (três por
cento) dos recursos orçamentários.
No nosso entender, não é recomendável a fixação no texto
constitucional de percentuais da receita para a formação de
fundos e programas. Compete, sim, ao Poder Legislativo - como
órgão responsável pela aprovação do Orçamento - determinar,
em cada exercício, o montante de recursos necessários à exe-
cução de cada programa e atividade.
Somos pela rejeição. | |
1052 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00980 REJEITADA  | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 246 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
parágrafo 3o.:
§ 3o. Fica permitido a todos os brasileiros
que, por motivos diversos, foram obrigados a
suspender seus estudos superiores, o retorno às
suas respectivas Faculdades, a qualquer tempo,
assegurando-se a cada um as vagas e os créditos
nas matérias já cumpridas e a obrigação de
cumprimento dos créditos de novas cadeiras. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Aureo Mello propõe emenda no sen-
tido de permitir a todos os brasileiros que, por qualquer ra-
zão, foram forçados a suspender os estudos superiores, o re-
torno às suas respectivas faculdades, a qualquer tempo, asse-
gurando-se a cada um as vagas e os créditos nas matérias ja
cumpridas.
Justifica a proposta destacando o caráter abrangente,
progressista e justo que tem pautado a ação da Assembléia Na-
cional Constituinte, que concedeu anistia ampla a vários seg-
mentos em diferentes áreas.
Pela rejeição, considerando que, vencido o prazo fixado
em lei, o estudante, se realmente estiver preparado, poderá
submeter-se a novo processo de seleção. | |
1053 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00985 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda aditiva
Adite-se ao artigo 237 do Projeto de
Constituição, o seguinte inciso:
VI - Após trinta anos de trabalho para o
homem e vinte e cinco anos para a mulher, quando
prestados a estabelecimentos de crédito. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00257-9. | |
1054 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00986 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda modificativa
Modifique-se a redação do artigo 34 do Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias, para a seguinte:
"Art. 34. As terras devolutas que pertenciam
aos Estados nos termos da Constituição Federal de
1946 e que foram incorporadas ao patrimônio da
União ou de órgãos da administração pública
federal por força de procedimentos
discriminatórios, administrativos ou judiciais,
reverterão imediatamente ao patrimônio dos Estados
de que foram excluídos.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos disposto
neste artigo, as situações jurídicas constituídas
decorrentes de alienações, concessões,
autorizações de ocupação ou de uso, legalmente
feitas a particulares pelo Governo Federal". | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva modificar a redação do art.
34, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias para dar ao texto maior amplidão no trato da
destinação das terras devolutas que pertenciam aos Estados.
Nada mais certo, portanto, constar do texto
Constitucional, tal Dispositivo, uma vez que a Modificação
contribuir para o aperfeiçoamento do Projeto de constituição
ora em estudo.
Somos, portanto pela aprovação da Emenda. | |
1055 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00987 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 206 do projeto de Constituição
(A), da Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
"Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional; quando essas
atividades se desenvolverem em faixas de fronteira
ou em terras indígenas, a autorização ou concessão
será dada exclusivamente a brasileiros ou empresa
nacional, na forma da lei.
§ 1 - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia eletrica
existentes no seu território, obedecidas as normas
deste artigo.
§ 2 - É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra, na forma e
valor estabelecidos em lei.
§ 3 - As autorizações e concessões previstas
neste artigo, não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
§ 4 - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 5 - Ficarão sem efeito as concessões de
lavra cujo trabalho de implantação não seja
iniciado, injustificadamente, no prazo de doze
meses, contados da publicação, na imprensa
nacional, do respectivo título de concessão"". | | | Parecer: | A presente emenda tem como objetivo retirar do texto
constitucional alguns princípios considerados restritivos e
prejudiciais ao desenvolvimento do setor mineral: a limitação
do acesso de capitais estrangeiros ao setor mineral e a impo-
sição de um prazo fixo para a exploração. Defende-se a elimi-
nação de restrições ao capital estrangeiro porque nosso País
é carente de capitais e não tem como desenvolver sozinho todo
o setor mineral. A oposição à determinação de prazos fixos
para a exploração baseia-se na previsão de que tal imposição
induziria as empresas a embarcarem em estratégias
imediatistas de produção.
A eliminação desses princípios, no entanto, contraria o
espírito das idéias aprovadas na Comissão de Sistematização.
Foi considerado prioritário exercer o maior controle possível
sobre a exploração mineral e concentrar a exploração nas mãos
de brasileiros.
A emenda também propõe acrescentar alguns dispositivos
como, por exemplo, o que dá aos Estados o direito de dar
concessões para uso de potenciais de energia elétrica em seu
território. Consideramos que tais matérias caberiam melhor
à legislação ordinária.
Concluimos pela rejeição. | |
1056 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00988 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do inciso I do artigo
7 do Projeto de Constituição, para a seguinte:
"Art. 7 -
I - Garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável após 2 (dois) anos de
serviço prestados ao mesmo empregador,
ressalvadas:
a - Ocorrência de falta grave comprovada
judicialmente;
b - Superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena
de reintegração ou indenização, na forma
estabelecida em lei, a critério do empregado;"" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
1057 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00996 REJEITADA  | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | Texto: | Inclua-se, nas Disposições Transitórias do
Projeto da Constituição, ou onde couber, o
seguinte Art. , renumerando-se os subsequentes:
"Art. Dentro de cento e vinte dias, o
Tribunal Regional Eleitoral dos Amazonas realizará
plebiscito na área descrita no § 1o., resultando o
pronunciamento favorável na criação do Estado do
Juruá e sua instalação até quarenta e cinco dias
depois.
" § 1o. O Estado do Juruá será compreendido
pelos municípios de Amaturá, Atalaia do Norte,
Benjamim Constant, Carauari, Eirunepé, Envira,
Ipixuna, Itamaratí, Jutaí, São Paulo de Olivença e
Tabatinga, sendo designada a cidade de Carauari
como sede da Capital.
" § 2o. O Presidente da República nomeará,
até trinta dias após resultado favorável do
plebiscito, o governador "pro tem pore",
resultando sua posse, perante o Ministro da
Justiça, na instalação do novo Estado.
"§ 3o. Aplicam-se à criação e instalação do
novo Estado do Juruá, no que couber, as normas
disciplinadoras da divisão do Estado do Mato
Grosso.
" § 4o. A Assembléia Constituinte, os
Deputados Federais e Senadores do Estado do Juruá
serão eleitos a 15 de Novembro de 1988.
" § 5o. A superfície territorial do Estado do
Juruá será definida pelos limites externos dos
respectivos municípios constantes no " 4 1o. | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de artigo, ao Ato das
Disposições Transitórias, pelo qual será realizado plebiscito
objetivando a criação do Estado do Juruá, a ser integrado por
municípios do atual Estado do Amazonas.
Opinamos pela rejeição da propositura, nos termos da
Emenda Coletiva, que trata da matéria. | |
1058 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00997 REJEITADA  | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Acrescente-se à Seção I, Capítulo I, Título
VI, após o artigo 175, o seguinte artigo:
"Art. - É facultado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, suspender, por
tempo determinado, no caso de a empresa comprovar
estado de necessidade financeira, a cobrança de
tributos, que poderão ser capitalizados o
convertidos em participação no capital, conforme
dispuser a lei." | | | Parecer: | A Emenda propõe seja facultada a suspensão pelo Poder
Público, por tempo determinado, da cobrança de tributos, que
poderão ser capitalizados ou convertidos em participação no
capital, no caso de a empresa comprovar estado de necessidade
financeira.
Primeiramente, vago e impreciso é o delineamente da hi-
pótese que ensejaria a suspensão do pagamento de tributos.
Quer-se crer que a maioria das empresas nacionais está, hoje,
em "estado de necessidade financeira", que se pode traduzir
na mera constatação da insuficiência de recursos próprios pa-
ra ampliar sua produção, sua capacidade instalada, enfim, pa-
ra aumentar sua participação no mercado, como desejariam seus
proprietários. A atual estagnação do setor industrial decor-
re, sem dúvida, da precariedade da situação financeira das
empresas, denunciada em seus balanços de final de exercício.
Tal "necessidade financeira" não justifica, evidentemente, a
suspensão do recolhimento dos tributos devidos aos cofres
públicos, medida que agravaria irremediavelmente a combalida
economia nacional.
É de se lembrar, também, decorrer frequentemente a "ne-
cessidade financeira", pura e simplesmente de uma gestão em-
presarial incompetente, traduzida pela má administração e a-
plicação dos recursos disponíveis pela empresa. A medida pro-
posta viria premiar a incompetência, penalizando, em contra-
partida, o empresário capaz e eficiente.
Finalmente, cumpre lembrar que o Código Tributário Na-
cional já autoriza a utilização dos seguintes institutos tri-
butários, nas formas e condições nele previstas: moratória,
anistia e remissão de tributos, sendo, portanto, descabido o
disciplinamento da matéria no texto constitucional, quando
se trata de regulação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
1059 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00998 APROVADA  | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | Texto: | Ememda ao Projeto de Constituição
Acrescente-se o seguinte parágrafo, após o §
7o. do art. 8o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
"é - Excetuado o quinto reservado aos
advogados e membros do Ministério Público Federal
e até a terça parte da composição restante, o
provimento inicial dos cargos de juiz dos
Tribunais Regionais Federais poderá ser feito pelo
aproveitamento, mediante lista tríplice elaborada
pelo Tribunal Federal de Recursos, de magistrados
da Justiça dos Estados compreendidos na respectiva
região, com mais de dez anos de exercício." | | | Parecer: | A faculdade prevista pela Emenda, para que o provimento
inicial dos cargos de juiz dos Tribunais Regionais Federais
possa ser feito com o aproveitamento de magistrados da Justi-
ça dos Estados, que tenham mais de dez anos de exercício, é
plenamente válida, ante a previsibilidade da "insuficiência
numérica dos quadros atuais da Justiça Federal".
Pela aprovação. | |
1060 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00999 REJEITADA  | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda ao parágrafo único do art. 139
Parágrafo único - Os juízes Classistas das
Juntas de Conciliação e julgamento e seus
suplentes serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho dentre os nomes
constantes de listas tríplices, formadas pelos
sindicatos da Jurisdição, através de eleição
direta. | | | Parecer: | A emenda em questão visa modificar o texto do parágrafo
único do art. 139 do Projeto de Constituição "A", do aspecto
que diz respeito á forma de indicação dos Juízes Classistas
para a composição das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Justifica o nobre Constituinte, autor da proposição, que a
indicação por lista tríplice para a escolha seria uma maneira
mais democrática de se prover o cargo, mas cremos que se es-
ses juízes, em sendo eleitos pelo voto direto dos associados
do sindicato, seriam os reais representantes de suas classes,
bem como seriam escolhidos de uma forma positivamente demo-
crática pelo órgão que representam, e não seriam apenas nome
ados, ou seja, indicados em lista tríplice, para que a esco-
lha caiba ao Presidente-do Tribunal Regional do Trabalho.
Portanto, a rejeição da presente emenda se faz necessária. | |
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