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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 050 (1)
Art. 051 (1)
Art. 052 (1)
Art. 053 (1)
Art. 054 (1)
Art. 055 (1)
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Art. 057 (1)
Art. 058 (1)
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados e acordos internacionais ou atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e plebiscito; XVI - autorizar a exploração de riquezas minerais em terras indígenas; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, TRATADO, ATO, PREJUIZO, PATRIMONIO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, PRAZO DETERMINADO, APROVAÇÃO, SUSPENSÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, OPINIÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXECUTIVO, TRANSFERENCIA, CARATER PROVISORIO, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO, PROGRAMA DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO ADMINISTRATIVO, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, ESCOLHA, PERCENTAGEM, MEMBROS, (TCU), ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, REFERENDO, PLEBISCITO, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, TERRAS, GRUPO INDIGENA, ALIENAÇÃO, TERRA PUBLICA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada. § 1º Na sessão ordinária imediatamente posterior à presença de Ministro de Estado convocado, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por iniciativa de qualquer das lideranças que representem no mínimo um terço da respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá votar resolução exprimindo discordância ao depoimento e às respostas do Ministro às interpelações dos parlamentares. § 2º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 3º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, INEXISTENCIA, FALTA JUSTIFICADA, CRIME DE RESPONSABILIDADE. NORMAS, VOTAÇÃO, RESOLUÇÃO, DISCORDANCIA, DEPOIMENTO, RESPOSTA, MINISTRO DE ESTADO, PARLAMENTAR, SESSÃO ORDINARIA, POSTERIORIDADE, PRESENÇA, MINISTRO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA, LIDERANÇA, QUORUM, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS. COMPARECIMENTO, MINISTRO DE ESTADO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, COMISSÕES, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIOS. NORMAS, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, HIPOTESE, RECUSA, INEXISTENCIA, RESPOSTA, PRAZO DETERMINADO, FALSIDADE, INFORMAÇÕES, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto de dois terços de seus membros, moção de censura a Ministro de Estado. § 1º A moção de censura implica a exoneração do Ministro a que se referir. § 2º Os signatários de moção não aprovada ficam impedidos de reapresentá-la, com relação ao mesmo Ministro, na mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, HIPOTESE, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, INICIATIVA LEGISLATIVA, VOTO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DEPUTADO FEDERAL. NORMAS, MOÇÃO DE CENSURA, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. PROIBIÇÃO, SIGNATARIO, REPETIÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MINISTRO DE ESTADO, SESSÃO LEGISLATIVA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do Banco Central do Brasil; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, MAGISTRADO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, MINISTRO, (TCU), INDICAÇÃO, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TITULAR, CARGO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINACEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, TOTAL, DIVIDA CONSOLIDADA, LIMITAÇÃO, CREDITOS, VALOR EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, DIVIDA MOBILIARIA, SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO DEFINITIVA, (STF), ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, LEIS, ORÇAMENTO. COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, MANDATO, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA. NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO, PRESIDENTE, (STF), HIPOTESE, PROCESSO, JULGAMENTO, LIMITAÇÃO, CONDENAÇÃO, PROFERIMENTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, SENADO, PERDA, CARGO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquando durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, PROCESSO PENAL, INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, EXCEÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, HIPOTESE, INDEFERIMENTO, AUTORIZAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, REMESSA, AUTO, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA, JULGAMENTO, (STF). INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, PESSOAS. NECESSIDADE, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MILITAR, TEMPO DE GUERRA. CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO. PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO, ATIVIDADE REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:056  
 Texto:  Art. 56. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  NORMAS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM , SESSÃO ORDINARIA, INEXISTENCIA, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, DECLARAÇÃO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:057  
 Texto:  Art. 57. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeito de Capital ou chefe de missão diplomática; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTITURA, CARGO PUBLICO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO DE CAPITAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HIPOTESE, OPÇÃO, VENCIMENTOS, MANDATO, LICENCIADO, MOTIVO, DOENÇA, LICENÇA, INTERESSE PARTICULAR, PRAZO, SESSÃO LEGISLATIVA, AUSENCIA, REMUNERAÇÃO. HIPOTESE, VAGA, AFASTAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, PRAZO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO, MANDATO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:058  
 Texto:  Art. 58. Os Deputados Federais e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, pelo Congresso Nacional, e sujeita aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FIXAÇÃO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA, CONGRESSO NACIONAL, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARETER EXTRAORDINARIO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:059  
 Texto:  Art. 59. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. § 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice- Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 7º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far- se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 8º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. 
 Indexação:  NORMAS, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, DATA, LOCAL, CAPITAL FEDERAL, SESSÃO PREPARATORIA, TRANSFERENCIA, DIA UTIL, INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, FALTA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, REGIMENTO, DISCIPLINAMENTO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, SERVIÇO, RECEBIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VETO. FIXAÇÃO, DATA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REUNIÃO, SESSÃO PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO. PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, SENADO. NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO.