Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no
que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas municipais. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade. | | | Indexação: | ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI FEDERAL,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE, COLETIVIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro e previdências;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil, bem como sobre os impedimentos aplicáveis a
quem houver exercido cargo na sua diretoria;
IV - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
§ 1º - A autorização a que se refere o item I será
inegociável e intransferível e poderá ser concedida a qualquer pessoa
jurídica idônea mediante comprovação de capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
§ 2º - O presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados, nomeados ou
exonerados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
Federal. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL
ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS,
RESPONSABILIDADE, ORGANIAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
IMPEDIMENTO, CARGO, DIRETORIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças
Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS,
DIVIDA PUBLICA, DIVIDA INTERNA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO,
GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, no mercado, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO,
MOEDA.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ORGÃO, ENTIDADE.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULAMENTAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXAS, JUROS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou
pelas aplicações nas instituições financeiras. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - A execução financeira do orçamento da União será
efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o
Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos
de natureza operacional ou geográfica, previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TESOURO NACIONAL, EXECUÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO,
AGENTES, PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL.
DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, DISPONIBILIDADE, CAIXA
DO TESOURO NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios somente poderão realizar operações
de câmbio por intermédio de instituições financeiras oficiais. | | | Indexação: | REQUISITOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, ORGÃO PUBLICO,
ENTIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
INTERMEDIARIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Compete à União:
I - emitir moeda;
II - administrar as reservas cambiais do País;
III - fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO,
RESERVA CAMBIAL, FISCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO,
CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional
acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política
monetária, financeira e cambial. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA MONETARIA, FINANÇAS,
CAMBIO. | |
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