Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá
Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os
casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. | | | Indexação: | EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINA, PROCESSO,
ELEIÇÃO, JUIZ, JUSTIÇA DO TRABALHO, CANDIDATO ELEITO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as
empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das
relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e
a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios
coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para
o mesmo órgão prolator da sentença. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE
SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA
MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL, IMPASSE,
PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM,
FACULTATIVIDADE, SINDICATO, TRABALHADOR, AJUIZAMENTO, PROCESSO,
FIXAÇÃO, MEMBROS, REQUISITO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, LEI
FEDERAL, ESPECIFICAÇÃO, RECURSO DE EMBARGO, SENTENÇA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III- Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, JUIZ, RESSALVA, MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, SERVIÇO,
OBRIGATORIEDADE, TEMPO DE SERVIÇO, JUIZ SUBSTITUTO, ESCOLHA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, REQUISITOS, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ESPERIENCIA, ATIVIDADE
PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III- por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL, SEDE, JUIZ FEDERAL, ESCOLHA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENCIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - Os juízes de direito exercerão as funções de
juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência
para funções não decisórias. | | | Indexação: | EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ELEITORAL, LEI
FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ, EXISTENCIA, ATO DECISORIO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. | | | Indexação: | EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, MEMBROS, (TSE), (TRE),
JUNTA ELEITORAL, GOZO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
INAMOVIBILIDADE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - Lei complementar estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, (TSE),
(TRT). | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais Tribunais Eleitorais;
III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima
e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos
Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. | | | Indexação: | (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSIÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAIS, (TSE), INELEGIBILIDADE,
EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS,
ANULAÇÃO, DIPLOMA, DECRETAÇÃO, PERDA DE MANDATO, MANDATO
ELETIVO, DELEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MAMDATO DE SEGURANÇA,
TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), JURISDIÇÃO, (PA), (AM),
(PE). | |
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