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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (374)
Banco
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Art
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EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (374)
141Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:03 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2º - O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 3º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 4º - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 5º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra. § 6º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. 
 Indexação:  GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES, OFICIAL DA ATIVA, OFICIAL, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO, POSTO MILITAR, UNIFORME. TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, MILITAR DA ATIVA, OCUPAÇÃO, CARGO PUBLICO, CARATER PERMANENTE, HIPOTESE, ACEITAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇO TEMPORARIO, EMPREGO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, PODER PUBLICO, AGREGAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, POSTO MILITAR, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, REFORMA MILITAR, POSTERIORIDADE, PRAZO. REQUISITOS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAL, FORÇAS ARMADAS, SENTENÇA CONDENATORIA, PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE, DECLARAÇÃO DE IMCOMPATIBILIDADE, OFICIALATO, DECISÃO, TRIBUNAIS, JUSTIÇA MILITAR, TEMPO DE PAZ, (TE), TEMPO DE GUERRA. FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LIMITE DE IDADE, REQUISITOS, TRANFERENCIA, FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE, RESERVA MILITAR. PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, SERVIÇO ATIVO, IMPOSSIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. 
142Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:073  
 Texto:  Art. 73 - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. 
 Indexação:  LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
143Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:074  
 Texto:  Art. 74 - A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo eleitos por voto igual, direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, através de sistema misto, majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar. § 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 2º - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados. § 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REPRESENTANTE, POVO, ELEIÇÃO, IGUALDADE, VOTO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, ELIÇÃO DIRETA, ESTADOS, TERRITORIOS, (DF), REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, SISTEMA MISTO, SISTEMA MAJORITARIO, SISTEMA PROPORCIONAL, LEI COMPLEMENTAR. DURAÇÃO, LEGISLATURA, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, HIPOTESE, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, POSTERIORIDADE, ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, INICIO, PERIODO. FIXAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, ESTADOS, (DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO, EXCEÇÃO, (FN). 
144Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:075  
 Texto:  Art. 75 - O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO DIRETA, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, SISTEMA MAJORITARIO, REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, FIXAÇÃO, NUMERO, SENADOR, DURAÇÃO, MANDATO, REPRESENTAÇÃO, RENOVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, PERIODO, ELEIÇÃO, SUPLENTE. 
145Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:076  
 Texto:  Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 77, 82 e 83, e especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; e XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO PRESIDENCIAL, MATERIA, UNIÃO FEDERAL, RESSALVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ABERTURA DE CREDITO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, (PND), PLANO REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, TRAFEGO MARITIMO, BENS PUBLICOS, TRANSFERENCIA, SEDE, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), CLASSIFICAÇÃO, DOCUMENTOS, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO SIGILOSO, PRAZO, DESCLASSIFICAÇÃO, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, REMUNERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÕES, MATERIA FINANCEIRA, TITULO CAMBIAL, POLITICA MONETARIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIRETO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO DE POUPANÇA, GARANTIA, POUPANÇA, DIVIDA MOBILIARIA. 
146Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:077  
 Texto:  Art. 77 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, importando a ausência sem consentimento em perda do cargo; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - conceder autorização para o Primeiro-Ministro se ausentar do País; V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro- Ministro, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; XI - determinar a realização de referendo; XII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XIII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIV - dispor sobre a supervisão, pelo Legislativo, dos sistemas de processamento automáticos de dado mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XV - examinar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XVI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XVII - aprovar iniciativas do Executivo referentes as atividades nucleares; e XVIII - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública. XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre o estatuído no artigo 140a. Parágrafo único - Vedadas emendas à súmula, o decreto legislativo, aprovado por maioria de votos do Congresso Nacional e imediatamente publicado será vinculante para os casos futuros, não podendo ser invocado como fundamento de rescisória dos julgados 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL, CARATER PROVISORIO, AUSENCIA, PAIS, INEXISTENCIA, CONSENTIMENTO, PERDA, CARGO PUBLICO, PRIMEIRO MINISTRO, SUSPENSÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, INCORPORAÇÃO, DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, MINISTRO, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, PLANO DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REFERENDO, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, OMISSÃO, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXCESSO, PODER, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, LEGISLATIVA, SISTEMA, PROCESSAMENTO DE DADOS, EXAME, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, ESCOLHA, MEMBROS, (TCU), ENERGIA NUCLEAR, DECRETAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITO EM JULGADO, CONFISCO DE BENS, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PATRIMONIO PUBLICO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, DISPOSIÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, RECURSO JUDICIAL, (STF), TRIBUNAIS, SUMULA, JURISPRUDENCIA, PROIBIÇÃO, EMENDA, MAIORIA, VOTO, PUBLICAÇÃO. 
147Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:078  
 Texto:  Art. 78 - As resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar dispositivos desta Constituição para assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais, terão força de lei. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO DO SENADO, RESOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETIVO, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, EXERCICIO, COMPETENCIA. 
148Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:079  
 Texto:  Art. 79 - A Câmara Federal e o Senado da República poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, FALTA, COMPARECIMENTO, AUSENCIA, JUSTIFICAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
149Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:080  
 Texto:  Art. 80 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS. 
150Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:081  
 Texto:  Art. 81 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. 
 Indexação:  DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, MAIORIA, VOTO, PRESENÇA, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, RESSALVA, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
151Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:082  
 Texto:  Art. 82 - Compete privativamente à Câmara Federal: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar: a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura; b) por maioria simples, voto de confiança; IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta; V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro e o Defensor do Povo, conforme previsto nesta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, QUORUM, VOTAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, TOMADA DE CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, APOIAMENTO, MEMBROS, MOÇÃO DE CENSURA, MAIORIA SIMPLES, VOTO DE CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, PRIMEIRO MINISTRO. 
152Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:083  
 Texto:  Art. 83 - Compete privativamente ao Senado da República: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República. c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do banco central e deliberar sobre a sua exoneração. e) do Procurador-Geral da República; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites e condições, para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, PROCESSO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR, UNIÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADO, (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, EXONERAÇÃO, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PROCURADOR GERAL, SESSÃO SECRETA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, DIVIDA CONSOLIDADA, CREDITOS, AUTARQUIA, ENTIDADE, PODER PUBLICO, DIVIDA MOBILIARIA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, INCONSTITUCIONALIDADE. HIPOTESE, CONDENAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SUBSTITUTO, PRESIDENTE, (STF), QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, SENADO, PERDA DE FUNÇÃO PUBLICA, INABILITAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO. 
153Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:084  
 Texto:  Art. 84 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, PROCESSO, CRIME, INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, REMESSA, AUTOS, PRAZO DETERMINADO, MAIORIA, VOTO SECRETO, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF), IMUNIDADE PROCESSUAL, PRERROGATIVA. INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, PROCESSO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, AUSENCIA, ATENDIMENTO, JUSTA CAUSA, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO JUDICIAL. INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO. DEPENDENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FORÇAS ARMADAS, TEMPO DE GUERRA. 
154Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:085  
 Texto:  Art. 85 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades constantes do item anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 70, item I; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PERIODO, POSSE, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, CONCURSO PUBLICO, HIPOTESE, AFASTAMENTO, MANDATO ELETIVO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR, EMPRESA, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO. 
155Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:086  
 Texto:  Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º - Nos casos previstos nos itens III a VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  MOTIVO, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO, ATIVIDADE REMUNERADA, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR, EMPRESA, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO, AUSENCIA, SESSÃO ORDINARIA, REUNIÃO, COMISSÕES, SESSÃO LEGISLATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO CULTURAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO DEFINITIVA, AÇÃO POPULAR, (STF), PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, REGIMENTO INTERNO, ABUSO, PRERROGATIVA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, EX OFFICIO, DIREITO DE DEFESA. 
156Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:087  
 Texto:  Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios; III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa; § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  GARANTIA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF), TERRITORIOS, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MOTIVO, TRATAMENTO MEDICO, DOENÇA, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, INTERESSE PARTICULAR, AFASTAMENTO, PRAZO DETERMINADO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENCIAMENTO, AUSENCIA, VACANCIA, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, FALTA, TEMPO, CONCLUSÃO, MANDATO. 
157Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:088  
 Texto:  Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SUBSIDIO, EXERCICIO FINANCEIRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, INCLUSÃO, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO. 
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 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:089  
 Texto:  Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4º - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inagurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República. IV - conhecer e deliberar sobre veto. § 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1º. § 6º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura. § 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CAPITAL FEDERAL, PERIODO, PROIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ENCERRAMENTO, UNIÃO FEDERAL, REGIMENTO INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, MOTIVO, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, CRIAÇÃO, SERVIÇO, RECEBIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VETO. FIXAÇÃO, NORMAS, SESSÃO PREPARATORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO, DISSOLUÇÃO, INICIO, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, TRANSFERENCIA, DIA UTIL, HIPOTESE, DATA, COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS. PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA PREPARATORIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO. 
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 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:090  
 Texto:  Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Casa. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei dispensando a manifestação do plenário, salvo, neste caso, recurso de um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas, quando se tratar de comissão mista. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETENCIA, DISPOSITIVOS, REGIMENTO INTERNO, REGIMENTO COMUM, ATO NORMATIVO, MESA DIRETORA, GARANTIA, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, MATERIA, COMPETENCIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPOSIÇÃO, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, HIPOTESE, COMISSÃO MISTA, (CPI), PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, REQUERIMENTO, APOIAMENTO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. COMPOSIÇÃO, COMISSÕES, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, EXCEÇÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM. 
160Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:091  
 Texto:  Art. 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO I DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA, LEIS. 
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