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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (336)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
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EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (336)
161Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, LEI FEDERAL. COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFINIÇÃO, ALTERNATIVA, PESSOA FISICA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, IDEOLOGIA, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR. ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO RELIGIOSO. 
162Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias civis; III - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência; III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer com exclusividade a polícia judiciária da União. § 2º - À polícia civil, estruturada em carreira, cabe o exercício da polícia preventiva e judiciária e a apuração das infrações penais. § 3º - Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do Exército, cabe exercer policiamento ostensivo e assegurar a manutenção da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos de bombeiros militares e as polícias civís, ao Governo dos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 4º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. § 5º - Às guardas municipais, além do que dispuserem as Constituições estaduais, compete a proteção do patrimônio municipal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS, CIDADÃO, SOCIEDADE, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, EXERCICIO, ORGÃOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, POLICIA FEDERAL, CARATER PERMANENTE, DESTINAÇÃO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, CONTRABANDO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA JUDICIARIA. COMPETENCIA, POLICIA CIVIL, PREVENÇÃO, CRIME, POLICIA JUDICIARIA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, COMPETENCIA, POLICIAMENTO OSTENSIVO, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA. SUBORDINAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA. DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, GUARDA MUNICIPAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS. 
163Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:163  
 Texto:  Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTROBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA. GRADUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTO PROGRESSIVO, SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE. COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, PATRIMONIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTRIBUINTE. PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTO, COBRANÇA, TAXAS. 
164Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:164  
 Texto:  Art. 164 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em função do custo desse acréscimo. Parágrafo único - A contribuição prevista neste artigo tem por limite global o custo das obras ou serviços. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, OBRA PUBLICA, UTILIZAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA. 
165Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:165  
 Texto:  Art. 165 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUIÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, LANÇAMENTO, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. 
166Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:166  
 Texto:  Art. 166 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os impostos municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS FEDERAIS, IMPOSTO MUNICIPAL, (DF). 
167Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:167  
 Texto:  Art. 167 - A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 175, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. Parágrafo único - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, INEXISTENCIA, ACUMULAÇÃO, REQUISITOS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. 
168Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:168  
 Texto:  Art. 168 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. § 1º - A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimento público de relevante interesse nacional, observado o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 170; II - conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo; III - guerra externa ou sua iminência. § 2º - Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso III do parágrafo anterior: I - somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica que os instituir; II - dependerão de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou das respectivas Assembléias Legislativas, que respeitará o disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 170. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, MOTIVO, INVESTIMENTO, PODER PUBLICO, INTERESSE NACIONAL, ABSORÇÃO, PODER AQUISITIVO, GUERRA EXTERNA. 
169Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:169  
 Texto:  Art. 169 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos incisos I e III do artigo 170. Parágrafo único - Os Estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INVERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA. COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, SERVIDOR. 
170Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada inclusive qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento de contribuinte. Parágrafo único - O disposto na alínea "b" do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 175 e o artigo 176. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, FATO GERADOR, COBRANÇA, IMPOSTOS, PRAZO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA PUBLICA, PREJUIZO, CONTRIBUINTE. 
171Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:171  
 Texto:  Art. 171 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; § 1º - A vedação expressa na alínea "a" do inciso II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOA FISICA, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERMUNICIPAL, RESSALVA, COBRANÇA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, TEMPLO, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL, IMPRESSÃO. 
172Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:172  
 Texto:  Art. 172 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, UNIFORMIDADE, TERRITORIO FEDERAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCIAL, PROMOÇÃO, IGUALDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, EXTINÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, ENCARGO, ORGÃO PUBLICO. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
173Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:173  
 Texto:  Art. 173 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. 
174Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:174  
 Texto:  Art. 174 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. 
 Indexação:  REQUISITO, AVALIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
175Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:175  
 Texto:  Art. 175 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. § 2º - O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. § 3º - O imposto de que trata o inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. § 4º - O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), IMPOSTO INDUSTRIALIZADO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO. FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, OBJETIVO, REDUÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE, ISENÇÃO, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO, EXPLORAÇÃO, FAMILIA. 
176Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:176  
 Texto:  Art. 176 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA. 
177Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto de que trata o artigo 175, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento, do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. § 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado da República. § 4º - O imposto de que trata o inciso II será não- cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores. § 5º - Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com minerais. § 6º - É facultado ao Senado da República, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no inciso II do parágrafo anterior. § 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do parágrafo 10, as alíquotas internas do imposto de que trata o inciso II não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8º - O imposto de que trata o inciso II: I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados, definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 9º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo, os inciso I e II do artigo 175 e o inciso III do artigo 178, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 10 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do inciso II do parágrafo 8º deste artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRASMISSÃO, CAUSA MORTIS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS. EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO, LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA. COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. 
178Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:178  
 Texto:  Art. 178 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. § 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. § 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 177. § 5º - Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV; II - excluir da incidência dos impostos de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU), IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, GAS, EXCEÇÃO, OLEO DIESEL, (ISS), DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO, (IPTU), IMPOSTO PROGRESSIVO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, EXPORTAÇÃO, SERVIÇO, EXTERIOR. 
179Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 167. 
 Indexação:  DIREITOS, ESTADOS, (DF), ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA. 
180Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:180  
 Texto:  Art. 180 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
 Indexação:  DIREITOS, MUNICIPIOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO MUNICIPAL, ARTARQUIA, FUNDAÇÃO, PERCENTAGEM, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA), VEICULOS, LICENCIAMENTO, (ICM), CRITERIOS, CREDITO TRIBUTARIO, PARCELA, RECEITA TRIBUTARIA, LEI ESTADUAL. 
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