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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Arts. 130s in art [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandP (10)
Art
collapseP
collapseArts. 130s
Art. 130 (1)
Art. 131 (1)
Art. 132 (1)
Art. 133 (1)
Art. 134 (1)
Art. 135 (1)
Art. 136 (1)
Art. 137 (1)
Art. 138 (1)
Art. 139 (1)
EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:130  
 Texto:  Art. 130 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado da República, sendo: a) quinze togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes da carreira da magistratura do trabalho, três dentre advogados de notório saber jurídico e dez anos no efetivo exercício da profissão e três dentre representantes do Ministério Público com, pelo menos, dez anos de carreira; b) oito classistas, com representação paritária dos empregados e empregadores. § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 111 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, CARREIRA, MAGISTRATURA, TRABALHO, ADVOGADO, REPRESENTANTE, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO, EMPREGO, EMPREGADOR, INDICAÇÃO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:131  
 Texto:  Art. 131 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo único - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, SEDE, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA, JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO. LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ), PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil, e da Administração Pública direta e indireta, seja dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados ou da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, EMPRESA, MISSÕES DIPLOMATICAS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, LETIGIO, RELAÇÃO DE EMPREGO, DIREITO, UTILIZAÇÃO, ARBITRO. COMPETENCIA, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIDIO COLETIVO, RECUSSA, PARTES, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:133  
 Texto:  Art. 133 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1º, do artigo 130. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do disposto no artigo 111; c) classistas, indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MAGISTRADO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, JUIZ CLASSISTA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:134  
 Texto:  Art. 134 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. § 1º - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. § 2º - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENTE, JUIZ CLASSISTA, ELEIÇÃO, SINDICATO, NOMEAÇÃO, (TRT). 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:135  
 Texto:  Art. 135 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL. PRAZO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ ELEITORAL, ESCOLHA, JUIZ SUBSTITUTO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:136  
 Texto:  Art. 136 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 111, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), NUMERO, MEMBROS, JUIZ, ESCOLHA, MEMBROS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. COMPETENCIA, (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, CANDIDATO, MINISTRO, (STF), CORREGEDOR, JUSTIÇA ELEITORAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:137  
 Texto:  Art. 137 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 111. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os Desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente, exercendo este último a corregedoria. 
 Indexação:  SEDE, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, JUIZ ELEITORAL, ELEIÇÃO, DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. COMPETENCIA, (TRE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, CANDIDATO, DESEMBARGADOR. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:138  
 Texto:  Art. 138 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, (TST), (TRT), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL. CONCESSÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, MEMBROS, TRIBUNAIS, JUIZ, MEMBROS, JUNTA ELEITORAL, EXERCICIO, FUNÇÃO. SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), RESSALVA, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" e mandado de injunção. Parágrafo único - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. 
 Indexação:  CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DICISÃO JUDICIAL, (TRE), CONTESTAÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPLETAÇÃO, MATERIA, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÕES, ANULAÇÃO, DIPLOMA, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO. DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, (FN), (TRE), ESTADO, (PE).