Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05363 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à alínea m) do inciso XV do artigo 12
do Projeto de Constituição a seguinte redação:
"Art. 12. ..................................
XV - ........................................
m) ninguém será obrigado a dar testemunho,
que direta ou indiretamente venha a incriminar sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado
não será incriminatório.
Lei Complementar regulará os casos em que o
testemunho auto-incriminatório será protegido por
imunidade. É vedada a realização de inquirições ou
de interrogatórios sem a presença de advogado e,
na ausência deste, de representa da Justiça." | | | Parecer: | A Emenda, conquanto apresente inovações em matéria processual
trata de matéria que vem tratada em lei ordinária.
A remessa à Lei Complementar constitui um equívoco, portanto.
A proposta, assim, é de ser rejeitada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05364 PREJUDICADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao inciso XV do artigo 12 do
Projeto de Constituição a seguinte alínea:
"Art. 12. ..................................
XV - ........................................
y) não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, salvo, quanto à prisão perpétua, nos
casos de aplicação da legislação militar em tempo
de guerra externa, e nos crimes de estupro,
sequestro e roubo, seguidos de morte."" | | | Parecer: | A Emenda, aditiva, veda a aplicação das penas de morte, de
prisão perpétua, de trabalho forçado, de banimento e confis-
co, com ressalva para a legislação militar em tempo de guer-
ra.
Coaduna-se a emenda à nossa tradição jurídica, e vem inserida
nos textos constitucionais anteriores.
A matéria, inclusive, é tratada no Substitutivo, com o mesmo
espírito.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05365 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 248 do
Projeto de Constituição a seguinte redação:
"Art. 248. ..................................
§ 1o. Será atribuído serviço alternativo, a
ser prestado à comunidade, na forma da lei, aos
que alegarem imperativo de consciência para
eximirem-se da obrigação do serviço militar." | | | Parecer: | As ser mantido o caput do artigo 248, não será redundância a
manutenção do § 1o. na forma como se encontra.
Na proposta ora apresentada fica vago à quem caberá a atri -
buição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21250 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | Renumere-se os parágrafos do art. 6o. do
substitutivo do Relator acrescentando após o atual
parágrafo 21, o seguinte parágrafo:
§ 22. Ninguém será obrigado a servir de
testemunha contra si mesmo. | | | Parecer: | A Emenda propõe a acréscimo de parágrafo ao artigo 6o. ,
com o número 22, a partir do qual os demais parágrafos seriam
remunerados.
A proposta, a nosso ver, não procede, não pode ser aco -
lhida.
Opinamos, assim, pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00144 APROVADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA AITIVA. Inclua-se no Título II,
Capítulo I Dos Direitos Individuais e Coletivos.
é... Ninguém será obrigado a servir de
testemunha contra si mesmo. | | | Parecer: | Inspirado na famosa V emenda da Constituição dos Estados
Unidos da América, quer o nobre Constituinte que a nossa Car-
ta Política inscreva em seu Capítulo I, Titulo II, que trata
dos Direitos Individuais e Coletivos, dispositivo semelhante,
que resguarde o cidadão da obrigatoriedade de prestar decla-
rações que possam ser contra ele utilizadas por autoridade de
qualquer nível. Sua proposta, "in verbis":
"§ Ninguém será obrigado a servir de testemunha contra si
mesmo."
Em sua justificativa,fora, portanto, do texto da emenda,
o autor propõe que, posteriormente, Lei Complementar regule a
matéria.
Com o nosso parecer pela aprovação da oportuna emenda,
estas observações finais:
a) a redação merece reparos de natureza técnica; melhor,
data vênia, seria dizer que NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A PRESTAR
DECLARAÇÔES CONTRA SI MESMO. A expressão prestar declarações
parece-nos juridicamente mais abrangente que a "servir de
testemunha";
b) a eventual regulamentação da matéria por Lei Comple-
mentar parece-nos dispensável, porque o dispositivo é sufici-
entemente claro e deve ser auto-aplicável. Demais, a proposta
está fora do texto da emenda, que a torna rejeitável à luz da
técnica legislativa.
Quanto ao local em que deva ser inserida, sugerimos que
o seja no § 48, renumerando-se os demais. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00917 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Inclua-se o seguinte artigo ao Ato das
Disposições Constoitucionais Gerais e
Transitórias:
Art. - Fica ressalvado o direito ao exercício
da advocacia pelos membros do Ministério Público
que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil à data da promuçlgação desta Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O Ministério Público, instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, tem a incumbência de defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses so-
ciais e individuais indisponíveis. Sua organização e seu fun-
cionamento impedem o exercício da Advocacia. Aliás, o projeto
(art. 157, II, "c") veda-lhe textualmente "exercer a Advoca -
cia".
Imprópria a dicotomia pretendida pela emenda: proibição,
no art. 157, II,"c", e permissão, nas Disposições Constitu -
cionais, Gerais e Transitórias. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00918 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 153, caput, da
Subseção II, do Capítulo V, do Título IV.
Dê-se ao art. 153, caput, a seguinte redação:
Art. 153 - A Procuradoria Geral da União é o
órgão que a representa judicialmente. | | | Parecer: | Incompatível com a Emenda 2p01928-5, a que demos Parecer
favorável e a que nos reportamos.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01657 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | Designar o Capítulo III do Título III de
Seção V
Do Primeiro Ministro e Conselho de Ministros
e Ministros de Estado e
Dar ao art. 101 a seguinte redação:
Art. 101. O Presidente da República, em dez
dias seguintes à sua posse, nomeará o Primeiro
Ministro, levando em conta as forças partidárias e
políticas que compõem o Congresso Nacional.
§ 1o. - O Primeiro Ministro, dez dias após
sua nomeação, comparecerá ao Congresso Nacional
para dar ciência do program de governo aprovado
pelo Conselho de Ministros.
§ 2o. - Exonerando o Primeiro Ministro, em
dez dias, deve o Presidente da República nomear
outro, observando o disposto neste artigo. | | | Parecer: | Tem por objetivo a Emenda, principalmente, fixar prazo
dentro, no qual, em duas hipóteses, deva o Presidente da
República nomear o Primeiro Ministro. As alterações propostas
incidem sobre o art. 101 e importam eliminação de disposições
importantes como o são as constantes dos atuais §§ 1o. e 2o.
do referido art. 101, que versam sobre a questão da
confiança, que não podem ser suprimidas como acabariam por
sê-lo uma vez aprovada a Emenda.
Pelas precedentes razões somos contrário a aprovação da
Emenda ainda mais porque a questão da nomeação do
Primeiro Ministro depende de tratativas políticas nem sempre
conciliáveis com o prazo exíguo dos dez dias propostos para a
adoção da medida.
Pela rejeição da emenda. | |
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