ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15263 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao artigo 475 do Projeto
de Constituição
Dê-se ao artigo 475 a seguinte redação:
Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-Lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-offício, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivo
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei 6683 extinguiu os
efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15264 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Projeto de Constituição, Título
III, como Capítulo III, artigos 49 e 50, o
disposto nos artigos 41 e 42 do Projeto
aprovado pela Comissão Temática da Soberania e dos
Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a
saber:
Art. 49 - É criado o Tribunal de Garantias
dos Direitos Constitucionais, da Soberania do
Povo, da Nacionalidade e da Cidadania.
§ 1o. - Compete ao Tribunal de Garantias
Constitucionais apreciar e julgar em última
instância, os recursos interpostos de despachos
decisórios e sentenças prolatadas nos autos das
ações previstas no art. 32 desta Constituição,
ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 2o. - Os conflitos de jurisdição que
envolveram o Tribunal de Garantias Constitucionais
serão resolvidos pelo Congresso Nacional.
Art. 50 - O Tribunal de Garantias
Constitucionais é composto por nove juízes
escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre
representandtes das classes trabalhadoras,
magistrados, promotores, professores
universitários de matéria jurídica, advogados,
todos de reputação ilibada e indiscutíveis
serviços prestados à comunidade e indicados pela
sociedade civil, na forma da lei.
§ 1o. - Comporão o colegiado do Tribunal os
nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos
membros do Congresso Nacional.
§ 2o. - O mandato é de quatro anos, vedada a
reeileição.
§ 3o. - O Tribunal elegerá entre seus
integrantes, segundo as normas estabelecidas por
lei, seu Presidente, que fica no cargo por um
biênio e é reelegível, respeitados os limites
temporais de seu mandato.
§ 4o. - A funçao de juíz do Tribunal de
Garantias é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo ou função pública, salvo os
membros da magistratura e do Ministério Público,
ainda que aposentados.
§ 5 o. - Lei complementar regulará o processo
das decisões do Tribunal de Garantias e os
mecanismos que assegurarão a independência dos
seus juízes. | | | Parecer: | O pensamento do ilustre autor não se harmoniza com o en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15265 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao item XIII, do Artigo 12, do Projeto
de Constituição (contido no Título II - DOS
DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, Capítulo I -
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS), a redação aprovada pela
Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e
Garantias do Homem e da Mulher, a saber:
XIII - A PROPIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E
PROTEGIDA PELO ESTADO.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar é
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável social, ou utilidade ou necessidade
pública, mediante justa e imediata indenização,em
dinheiro se assim exigir o expropriado;
b) A de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União,dos Estados ou dos Municípios,
mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação, constem
eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em
conta o não uso, o uso meramente especulativo do
bem dasapropriado nos últimos três anos e, se bem
de produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de
seus dependentes;
d) os planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico dos Municípios
serão submetidos à apreciação judicial antes
de iniciar as desapropriações necessárias. | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15266 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o capítulo III - DAS FORÇAS
ARMADAS, do Título VI - DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, acrescentando-se um
novo capítulo correlacionado.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 246 - AS FFAA, constituídas pela Marinha
de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são
instituições nacionais permanentes, subordinadas
diretamente ao Ministério da Defesa, sob o comando
supremo do Presidente da República. Cada uma das
Forças será comandada por Oficial General em
serviço ativo, da livre escolha do Presidente da
República, que será o Comandante Geral da Força e
o único com o posto mais elevado - Almirante de
Esquadra, General de Exército ou Tenente
Brigadeiro.
Parágrafo Único - Todos os Oficiais-Generais
que antecediam no respectivo quadro,
hierárquicamente ou por antiguidade no posto, o
Comandante Geral da Força nomeado pelo Presidente
da República, serão automáticamente transferidos
para a reserva quando do ato da nomeação.
Art. 247 - Destinam-se as FFAA à defesa
externa do País.
Art. 248 - AS FFAA, em tempo de paz, terão o
total dos seus efetivos limitados a 0,1% (um
décimo por cento) da população do País, e os seus
gastos totais não poderão ser superiores a 5%
(cinco por cento) do orçamento da União
Art. 249 - O serviço militar é obrigatório
para todos os brasileiros, exceto para as mulheres
que ficam isentas em tempo de paz.
Parágrafo Único - A lei regulará as
alternativas para prestação do serviço militar
para os que se negarem a prestá-lo por motivos
decorrentes de convicção religiosa.
CAPÍTILO IV
DOS MILITARES
Art. 250 - As patentes, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são
garantidas em toda a sua plenitude aos oficiais
das FFAA.
§ 1o. - O oficial das FFAA somente perderá o
posto e a patente, bem como a praça com
estabilidade só poderá ser expulsa ou excluída,
por decisão de Tribunal Militar de caráter
permanente em tempo de paz, ou Tribunal Especial
em tempo de guerra, como pena acessória de
sentença condenatória transitada em julgado,
restritiva da liberdade por mais de dois anos,
assegurado o direito de recurso atá ao Supremo
Tribunal Federal.
§ 2o. - A perda do posto e da patente por
parte do oficial das FFAA, e a expulsão ou
exclusão do serviço ativo da praça com
estabilidade, não implicarão na perda dos
proventos que o oficial ou praça já perceba ou
faça jus.
§ 3o. - Aos militares são assegurados todos
os direitos individuais estabelecidos no Art.,
exceto quando fardados ou em solenidades militares
que não poderão, por atos ou palavras, imiscuir-se
em assuntos ou atividades estranhas às FFAA.
§ 4o. - O militar quando oficial ou praça com
estabilidade, somente poderá, administrativamente,
ser transferido ex-offício para a inatividade, por
ter atingido a idade limite para permanência em
serviço ativo ou por incapacidade física
definitiva.
§ 5o. - Das punições disciplinares dos
militares, caberá recurso ao Poder Judiciário,
esgotada a esfera adminstrativa.
Art. 251 - Em todos os postos ou graduações,
as promoções dos militares deverão obedecer ao
princípio da antiguidade, para preenchimento de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas
existentes.
§ 1o. - As promoções a ou de Oficial General
serão de livre escolha do Presidente da República,
ressalvadas as vagas que forem preenchidas pelo
princípio de antiguidade.
§ 2o. - Os cursos exigidos para a consecução
da habilitação necessária ao exercício de qualquer
posto ou graduação serão, todos os níveis,
compulsórios, respeitadas a hierarquia e a
antiguidade.
Art. 252 - O afastamento temporário do
militar e a consequente agregação serão regulados
por Lei. | | | Parecer: | A proposta pretende inserir no texto constitucional a figura
do Ministério da Defesa, a qual já foi registrado por todos
as comissões por onde transitou o projeto constitucional.
Mantemos o ponto de vista do relator, contra a criação desse
Ministério. | |
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