ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01978 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Ao artigo 204 do Projeto de Constituição (A),
da Comissão de Sistematização, acrescente-se o
seguinte:
"§ 2o. - A instituição e arrecadação de
tributos e preços cujos fatos geradores sejam
inerentes a serviços públicos concedidos, compete
ao poder que detem o controle acionário da empresa
pública ou sociedade de economia mista
concessionária.
§ 3o. - No caso da concessionária ser uma
empresa privada a competência referida no
parágrafo anterior será do poder concedente". | | | Parecer: | Através de Emenda Aditiva ao Art. 204, seu autor propõe
descentralizar para as concessionárias de serviços públicos
em que o Governo detenha o controle acionário a competência
da instituição e arrecadação de tributos e preços "cujos fa-
tos geradores sejam inerentes a serviços públicos concedidos"
Apesar da imperiosa necessidade de aumentar a eficiência
da estrutura estatal da política tributária nacional, somos
de opinião que a descentralização proposta não é recomendá-
vel, tendo em vista as grandes repercussões sociais e econô-
micas decorrentes da instituição de tributos, que considera-
mos deva ser submetida à apreciação do Congresso Nacional.
Assim, somos pela rejeição da matéria. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01979 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao é 3o, art. 7o.
As atividades de intermediação remunerada da
mão de obra permanente, temporária ou sazonal,
ainda que mediante locação, serão disciplinadas
por lei ordinária. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do aprecer oferecido à Emenda
de no. 2p01958-7. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01980 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 5o. do art. 169 do Projeto de
Constituição (a) seguinte redação:
Art. 169 ....................................
§ 5o. - Os Municípios poderãoconstituir
guardas municipais destinados a exercer as funções
de auxiliar no policiamento preventivo e
ostensivo, bem como à proteção do patrimônio
municipal, no que dispuser as constituições
estaduais. | | | Parecer: | A presente Emenda visa a outorgar maiores competências
ás guardas municipaís que pelo Projeto de Constituição (A) da
Comissão de sistematização "limita-se simplesmente á guarda
de próprios municipais", dando nova redação ao § 5o. do art.
169 do Projeto em questão.
A proposta apresentada com a Emenda não corresponde á
decissão da relatoria sobre a matéria, até pelo fato de não
constituir aperfeiçoamento do texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
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