ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32060 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 1o. das disposições
transitórias do Projeto de Constituição a seguinte
redação:
Artigo 1o. - É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, a
Administração Direta e indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não
prevalececendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes
assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-officio, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de serviço prestado, para todos os efeitos
legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindiais, quando, por motivo
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
gradução que teriam sido asseguradas a cada
benefício desta anistia, inclusive as diferenças
atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado, o período de vida no
externior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o perído
compreendido entre a data da suspensão de direitos
polítios e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extinguiu
os efeitos da inelegibilidade provocada pelos
Atos Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, logo após o art. 6o., Capítulo I -
Dos Direitos Individuais, do Título II - Dos
Direitos e Liberdades fundamentais, um novo
Capítulo tratando dos Direitos Coletivos, conforme
proposto a seguir
Capítulo II
Dos Direitos Coletivos
Art. 7o. São Direitos e liberdades coletivos
invioláveis:
I - A Reunião.
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso à autoridade,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) É plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações;
d) as associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as
suas atividades, exceto em consequência de decisão
judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do
interessado, é vedado descontar contribuições na
folha de remuneração do trabalho do associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
i) se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou a mesma
comunidade de interesses, somente uma terá direito
a representação perante o Poder Público, conforme
a lei;
j) as entidades assistenciais e
filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas
pelo Estado, terão sua administração renovada a
cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte.
III - A Profissão de Culto.
a) Os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimôniais
públicas é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O Sindicato.
a) É plena a liberdade de organização
sindical dos trabalhadores, inclusive dos
servidores públicos civis;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical,
mas facultará aos estatutos dos sindicatos esta
exigência, proibindo o desconto de contribuições
diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais;
g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação;
h) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
i) se mais de um sindicato pretender
representar o mesmo segmento categorial ou a mesma
comunidade de interesses profissionais, somente um
terá direito à representação perante o Poder
Público, conforme a lei.
V - A Manifestação Coletiva.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja
qual for a sua natureza e a sua relação com a
comunidade, excluída a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as
organizações de classe adotarão as providências
que garantam a manutenção dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou da relação de emprego público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar
o exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c"
e "d" deste inciso;
g) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime.
VI - A visibilidade e a Corregedoria Social
dos Poderes.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
inciso abrange a realização da receita e as
despesas de investimento e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estende às empresas que exercem
atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados, e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o
Estado o dever de prestar e socializar a
informação;
e) os documentos que relatam as ações dos
poderes estatais serão vazados em linguagem
simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a
sistematização dos documentos e dos dados, de modo
a facilitar o acesso e o conhecimento do processo
das decisões e suas revogações;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito
de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, passados vinte anos de
sua produção.
VII - A Participação Direta.
a) É garantida a participação dos movimentos
sociais organizados na Administração Pública no
âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e
Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocatização e o bom atendimento
ao público;
b) as entidades e associações representativas
de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou
não a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam, na forma da lei;
c) a lei regulamentará o acompanhamento, o
controle e a participação dos representantes da
comunidade no planejamento das ações de governo,
nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do
governo e das entidades controladas pelo Poder
Público, relativos à gestão dos interesses
coletivos;
d) nos serviços públicos e atividades
essenciais executados diretamente pelo Estado ou
administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da
qual participarão representantes do órgão
concedente, da empresa concessionária, de seus
empregados e dos usuários, para efeito de
fiscalização e planejamento, na forma da lei.
VIII - O meio ambiente, a natureza e a
identidade histórica cultural.
a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas
nucleares, de indústrias poluentes e de outras
obras de grande porte, suscetíveis de causar danos
à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente
interessadas, manifestada por consulta popular.
IX - O Consumo.
a) É da responsabilidade do Estado controlar
o mercado de bens e serviços essenciais à
população, sem acesso aos quais a coexistência
digna é impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável
ao consumo essencial dos brasileiros sem
capacidade aquisitiva.
c) as associações, sindicatos e grupos da
população são legitimados para exercer, com o
Estado, o controle e a fiscalização de
suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos
bens e serviços de consumo;
d) O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao Capítulo IV - Dos direitos
políticos, do Título II - Dos direitos e
liberdades fundamentais, artigos 13 a 17, a
redação a seguir proposta, renumerando-se os
demais artigos:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13 - São Direitos políticos invioláveis:
I - O Alistamento e o Voto.
a) São facultativos o alistamento e o voto de
maiores de dezesseis e menores de dezoito, bem
de dos maiores de setenta anos, na data da
eleição;
b) para os demais brasileiros entre dezoito e
setenta anos de idade, salvo os que não saibam
exprimir-se no idioma oficial e os que estejam
privados dos direitos políticos, o alistamento e o
voto são obrigatórios;
c) o sufrágio popular é universal e direto, e
o voto, igual e secreto, respeitada a
proporcionalidade nas eleições para cargos
legislativos.
II - A Elegibilidade.
a) São condições de elegibilidade: a
nacionalidade, a cidadania, a idade, o
alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação
partidária;
b) são inelegíveis os inalistáveis e os
menores de dezoito anos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Governadores e os Vice-Governadores de Estado, os
Prefeitos e os Vice-Prefeitos, e quem os houver
sucedido durante o mandato.
d) para concorrerem a outros cargos, o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os
Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6
(seis) meses antes do pleito;
e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante,
titular ou interino, de cargo, emprego ou função,
cujo exercício possa influir para pertubar a
normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das
eleições, salvo se se afastarem definitivamente de
um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, o
qual não será maior de 6 (seis) nem menor 2 (dois)
meses anteriores ao pleito, estipulados desde já
os seguintes: Ministro de Estado e
Secretário-Geral de Ministério, Secretário de
Estado e secretário-Geral, que não seja membro do
Poder Legislativo Federal ou Estadual, presidente,
Secretário-Geral, Secretário e Superintendente de
Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo
Poder Público 6 (seis) meses, reduzidos a 4
(quatro) meses, quando candidato a cargo
municipal;
f) São inelegíveis os Oficiais-Comandantes de
guarnições das Forças Armadas, de Polícias
Militares de Estados, de Territórios e do Distrito
Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo
se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses
antes do pleito; para os militares sem comando, o
prazo de agregação, com as mesmas vantagens, é de
3 (três) meses; os não eleitos serão
automaticamente reintegrados à atividade, em suas
respectivas Corporações, sem prejuízo funcional;
os eleitos passarão à reserva com os direitos
adequirdos;
g) são igualmente inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
por consanguinidade, afinidade ou adoção, conforme
a lei;
h) são ainda inelegíveis os condenados em
ação popular por lesão ou endividamento
irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei;
i) os servidores civis não incluídos na
alínea "e" serão licenciados, assegurada a
remuneração que percebem, 3 (três) meses e até 30
(trinta) dias após o pleito a que se candidatarem;
j) lei complementar definirá outros casos e
prazos de inelegibilidade.
III - A Candidatura.
a) São condições da candidatura para cargos
providos por eleição: a elegibilidade e a escolha
em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as
candidaturas para os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República e de Presidente da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
IV - O Mandato.
a) os detentores de mandatos eletivos têm o
dever de prestar contas de suas atividades aos
eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis
meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude de transgressões eleitorais;
c) a ação de impugnação de mandato tramita em
segredo de justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi
temerária ou de manifesta má-fé o impugnante
responderá por denunciação caluniosa;
V - A Criação de Partidos Políticos.
a) É livre a criação de partidos políticos,
compostos de brasileiros eleitores;
b) o funcionamento dos partidos políticos
depende de prévio registro na Justiça Eleitoral;
c) a lei disporá sobre a organização e o
funcionamento dos partidos políticos, que não
poderão ser dissolvidos compulsoriamente, nem
mesmo por decisão juridicial, uma vez reconhecida
a validade de seu registro;
d) é assegurado a todo partido político o
direito de iniciativa em matéria constitucional e
legislativa.
VI - Os Partidos Políticos Terão Acesso Aos
Meios de Comunicação Social Conforme a Lei.
Art. 14 - A lei não poderá excluir os
militares, os policiais militares e os bombeiros
militares do exercício de qualquer direito
político.
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em virtude de cancelamento da
naturalização, por sentença judicial, e de
incapacidade civil absoluta.
§ 1o. - Não haverá sanção penal que importe a
perda definitiva dos direitos políticos.
§ 2o. - A aplicação da sanção penal de
suspensão dos direitos políticos depende de
sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV -
Dos Direitos Políticos, do Título II.
A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo com
pequenas alterações.
Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que de-
vem ser mantidas as redações atuais dos Capítulos IV e V do
Título II do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32063 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 1o. do Título X - Das
Disposições Transitórias, a redação abaixo:
Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direitos sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência, ex-
officio, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o reconhecimento dos atrasados
relativos a salários, vencimentos, vantagens,
gratificações, indenizações, pensões, e demais
remunerações a qualquer título, calculados e
tributados mês a mês, em cada ano, a partir da
data do afastamento do anistiado, como se não
tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus
valores corrigidos monetariamente até a data do
pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento com
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivo
exclusivamente político, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computados, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e a cassação do mandato e a data de 28
de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extingiu
os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser condedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desparecido. | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32064 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber:
Art. - São mantidos os programas
destinados a estimular a melhoria da produtividade
do trabalhador, através de legislação de promoção
da formação de recursos humanos, de alimentação do
trabalhador, de transportes e outros amparados por
lei federal. | | | Parecer: | Não havendo disposição em contrário ou que extinga os
programas a que se refere a Emenda, parece-nos desnecessário
introduzir-se qualquer dispositivo que determine a sua manu-
tenção.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32065 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber:
Art. - Fica extinto o pagamento de
subsídios e de demais benefícios dos ex-
Presidentes da República, ex-Governadores de
Estado e ex-Prefeitos Municipais, obtidos em
função do exercício do cargo. | | | Parecer: | A matéria, com a amplitude que lhe está sendo dada na
Emenda, conquanto tenha cunho moralizante, não pode ser aco-
lhida, por ocasionar injustiças irreparáveis.
Pelo não acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32066 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, onde couber; o seguinte artigo:
Art. - Fica preservada a nacionalidade
brasileira dos beneficiários da Constituição de 24
de fevereiro de 1891, nos termos dos itens IV e V
do art. 69. | | | Parecer: | A Emenda que é proposta, embora fundada em justificativa
da mais louvável, não encontra guarida na perspectiva do
tratamento da matéria contida no Projeto Substitutivo, sendo,
portanto, tecnicamente impassível de aproveitamento. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32067 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte Artigo; onde couber:
Art. - São suscetíveis de apreciação
judicial quaisquer atos praticados pelo comando
revolucionário de 31 de março de 1964, tais como:
I - os atos do Governo Federal, como base nos
Atos Institucionais e nos Atos Complementares e
seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros
Militares e seus efeitos, quando no exercício
temporário da Presidência da República, com base
no Ato Institucional no. 12, de 31 de março de
1969;
II - os atos de natureza legislativa com base
nos Atos Institucionais e Complementares,
indicados no inciso I. | | | Parecer: | A presente Emenda visa a incluir no texto em elaboração,
regra que confira a apreciação judicial de qualquer ato pra-
ticado pelo comando revolucionário, a partir de 1964.
A matéria já se acha disciplinada, de certa forma, no
art. 2o. de Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32069 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao Capítulo II, do Título III - Das
garantias constitucionais, artigo 27, a seguinte
redação:
CAPÍTULO II
DA DEFENSORIA DO POVO
Art. 27 - É criada a Defensoria do Povo,
incumbida de zelar pela efetiva submissão dos
poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública à Constituição e às leis.
§ 1o. - São atribuídas ao Defensor do povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais.
§ 2o. - A função de Defensor do Povo é
incompatível com o exercício de qualquer outro
cargo ou função pública.
§ 3o. - O Defensor do Povo poderá ser
substituído por outro, a qualquer tempo, por
deliberação da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados, mediante representação
popular que lei regulamentará.
§ 4o. - As Constituições estaduais
instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo e para
atendimento de todos os Municípios.
§ 5o. - Lei complementar disporá sobre
competência, organização, recrutamento, composição
e funcionamento da Defensoria do Povo. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32070 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O Capítulo I, do Título III - Das garantias
constitucionais, denominar-se-á dos instrumentos
jurídicos, ao invés de disposições gerais (artigos
19 a 26), e terá a seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Dos Instrumentos Jurídicos
Art. 19 - Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de
Declarações Internacionais assinadas pelo País.
§ 1o. - As normas que definem esses direitos,
liberdades e prerrogativas tem eficácia imediata.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
complementares necessários à aplicação dessas
normas, o juiz ou o Tribunal competente para o
julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações
Internacionais de Direitos de que o País seja
signatário, recorrendo de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos
Constitucionais.
§ 3o. - Os suprimentos normativos deduzidos
em última instância, na forma do parágrafo
anterior, terão vigência de lei até que o órgão
competente os revogue por substituição.
Art. 20 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandato de segurança;
IV - pelo mandato de injunção;
V - pela ação popular;
VI - pela ação penal privada subsidiária;
VII - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VIII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, procesar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 21 - Conceder-se-á "habeas corpus";
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 22 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares;
II - para retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 23 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Art. 24 - Conceder-se-á mandado de injunção,
observado o rito processual do mandado de
segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
Art. 25 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor.
Art. 26 - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de iniciativa do Ministério Público,
seja qual for o crime, desde que sua perseguição
processual não esteja condicionada a queixa ou a
representação.
§ 1o. - Nos crimes de tortura, ocorrendo
omissão do Ministério Público, a vítima, seus
parentes ou representantes legais poderão ajuizar
ação penal subsidiária.
§ 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou
mentalmente incapacitada, qualquer pessoa,
individual ou coletiva, poderá promover a ação.
Art. 27 - Cabe ação requisitória de
informação e exibição de documentos, inclusive os
encobertos por sigilo bancário e os relativos a
declarações de renda, quando necessários ao pleno
exercício dos direitos e liberdades individuais,
coletivos e políticos constitucionalizados.
Art. 28 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania.
Parágrafo Único - Nos casos de
inconstitucionalidade por inexistência ou omissão
de atos de administração, se o Estado demonstrar
comprovadamente a impossibilidade da prestação por
falta ou insuficiência de recursos, o Juízo ou
Tribunal a declarará para efeito de se exigir, em
prazo que consignar, um programa de erradicação da
impossibilidade, ou, existindo o programa, para o
efeito de firmar prioridade e fixar os prazos
limites das etapas de execução.
Art. 29 - As ações previstas no art. 20 são
gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios quando o autor for entidade
beneficente ou associativa de âmbito comunitário,
ou pessoa física de renda familiar a dez salários
mínimos. | | | Parecer: | Altera a redação do Capítulo I, do Título III do Substi-
tutivo do Relator, que passaria a denominar-se "Dos instru-
mentos jurídicos".
A Emenda, de autoria do ilustre Relator da Comissão da
Soberania e dos direitos e garantias do homem e da mulher,
baseia-se em trabalhos daquele colegiado.
Este Relator, no seu Substitutivo inicial, inspirou-se
fartamente naquele rico material, mas não acha aconselhável
voltar à redação detalhada e analítica de textos que ele ha-
via tentado sintetizar.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos
individuais, do Título II - dos direitos e
liberdades fundamentais, a redação abaixo
proposta:
Título II
Dos direitos e liberdades fundamentais
Capítulo I
Dos direitos individuais
Art. 6o. - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental.
a) Adquire-se a condição de sujeito de
direitos pelo nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua
remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna, e
garanti-los é o primeiro dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação
necessária e suficiente ao cumprimento do dever
previsto na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer,
imediata e eficazmente, a garantia prevista na
alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer
programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade
do direito à existência digna se circunscreve à
execução tempestiva das etapas previstas nos
aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades
econômicas e financeiras será definido por lei e
obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de
erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime
de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede
oficial, prevalecendo a este respeito o disposto
pela alínea "d".
II - A nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania.
III - A cidadania.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a
lei e o Estado;
b) todos têm direito a participação no
exercício popular da soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação
tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia
da plena eficácia dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime qualquer
discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos
e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além
das oriundas da diferença de funções naturais;
f) ninguém será privilegiado ou prejudicado
em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade,
sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza
do trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas é devida e a lei garantirá amparo
especial à maternidade, à infância, à velhice e à
deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil.
IV - A liberdade.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
b) aos convocados a prestar serviços ao
Estado, é concedido o direito de invocar a objeção
de consciência, sujeita a apreciação judicial,
que, admitindo a legitimidade da alegação,
determinará prestação alternativa;
c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, ressalvadas as qualificações
profissionais que a lei exigir.
d) a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções
religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de
ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) a livre escolha individual de espetáculo
público e de programas de rádio e televisão.
V - A constituição de família pelo casamento
ou por união estável, baseada na igualdade entre o
homem e a mulher.
a) É plena a liberdade de educação dos
filhos;
b) não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
c) a lei protegerá e estimulará a adoção;
d) a lei não limitará o número de dissoluções
da sociedade conjugal.
VI - A honra, a dignidde e a reputação.
a) É assegurado a todos o direito de reposta
a ofensas ou a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições
do agravo sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A privacidade;
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
c) do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e
familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou
invalidadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) não haverá empresas e atividades privadas
de investigação prestação de informações sobre a
vida íntima e familiar das pessoas;
f) o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pesssoas;
g) na esfera policial e militar o Estado
poderá operar serviços de informações que se
refiram exclusivamente ao que a lei define como
deliquência e às atividades que visem a subverter,
pela violência, os fundamentos constitucionais da
Nação.
VIII - Acesso a referências e informações
sobre a própria pessoa.
a) É assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, salvo quando se tratar de processamento
de dados não identificados individualmente, para
fins de pesquisa e estatítica;
c) o dano provado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e a mortos, a
requerimento de qualquer interessado, de acordo
com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
IX - A informação.
a) Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação
falsa serão punidas pela lei.
X - A locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída
do País, respeitada a lei.
XI - O lazer e a utilização criadora do tempo
disponível no trabalho.
XII - A expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a lei.
a) os abusos que se cometerem pela imprensa e
demais meios de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à
utilização, publicação e reprodução comerciais ou
não de suas obras, transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei,
às participações individuais em obras coletivas, e
à reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional
são objeto de consideração prioritária para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de
indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial;
g) o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
criação;
h) O Brasil não reconhece o direito de uso
exclusivo quando o objeto da criação se referir à
vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos não
serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, assegurada justa indenização.
XIII - O asilo e a não extradição.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalismo, se a naturalização for posterior ao
crime que houver motivado o pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de
primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em
território nacional poderá ser considerado pedido
de extradição;
) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado
subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdae do refugiado estejam
ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e
consulares do Brasil são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares, vedada qualquer diferença de
tratamento não definida em lei ou tratado de que o
País seja signatário.
XIV - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar á
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável interesse social, ou utilidade ou
necessidade pública, mediante justa e imediata
indenização, em dinheiro se assim exigir o
expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação, constem
eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em
conta o não uso, o uso meramente especulativo do
bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem
de produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de
seus dependentes.
XV - A sucessão hereditária.
a) A transmissão, por morte, de bens ou
valores está sujeita a emolumentos, custas e
tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da
renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas
ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de
bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente
ou a herdeiros.
XVI - A segurança jurídica.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o
acesso à Justiça e, respeitadas as condições
legais, o pleno exercício dos direitos de ação,
vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá
vigência após a publicação e, se for restritiva de
direitos e liberdades, não comportará exceções e
não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou
tribunal de exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da setença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
i) a lei assegura defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridades judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e
das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência e de advogado da sua escolha, e com
ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e à familia ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de advogado e, na ausência deste,
de representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não
terá validade como prova, exceto contra o coator;
o) a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, é insuscetível de fiança,
prescrição e anistia, respondendo por ela os
mandantes, os executores, os que, podendo evitá-
la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento
dela, não a comunicarem na forma da lei.
p) ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
q) o civilmente identificado não será
submetido à identificação criminal;
r) é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude do réu e a soberania dos
vereditos, com os recursos previstos em lei, e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
s) são assegurados aos detentos assistência
espiritual, sociabilidade, ressocialização,
comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado
na forma da lei, sendo iguais os benefícios
concedidos aos presos de ambos os sexos;
t) é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que
as presidiárias possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
u) nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
v) depois de cumprida a pena, a privação de
liberdade do condenado importa a responsabilidade
civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará
a ação de regresso;
w) a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidades da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
x) o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguarado pelo segredo de
justiça;
y) o sistema tributário levará sempre em
conta a capacidade econômica do contribuinte, e
nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei
que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício,
sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em
vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o
disposto na Constituição;
z) é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência digna. | | | Parecer: | O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo,
agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco
DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao
final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co-
missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar
esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu
compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de
sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial.
O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta
altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare-
ce-nos, não obstante, intempestivo.
O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e
ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA-
CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre
Senador José Paulo Bisol.
Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do
nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca
reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I.
Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do
nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo-
iaram nessa proposição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32072 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS e
aos arts. 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o., a redação dos
arts. 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o. abaixo propostos,
acrescentando-se aos artigos 6o. a 21, capitulados
como a seguir:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO POVO E DA NACIONALIDADE
Art. 1o. - O povo brasileiro é o sujeito da
Vida Política e da Historia Nacional.
Art. 2o. - Pertencem ao povo do Brasil:
I - os brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de país
estrangeiros,desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou, desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo;
II - os brasileiros naturalizados: os que,
na forma da lei, adquirirem nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários dos países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. 3o. - Salvo o disposto nesta
Constituição, não haverá distinção entre
brasileiros natos e naturalizados;
Art. 4o. - A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará em perda
da nacionalidade brasileira, a não ser nos
seguintes casos:
I - Quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio á obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Art. 5o. - A língua oficial do Braisl é o
Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o
Hino, o Escudo e as Armas da República,adotados na
data da promulgação da Constituição.
CAPÍTULO II
DA SOBERANIA DO POVO
Art. 6o. - A soberania do Brasil pertence ao
povo e só pelas formas de manisfestação da
vontade popular, prevista nesta Constituição é
lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do
Estado.
Art. 7o. - o caráter necessariamente coletivo
e majoritário das decisões nacionais e as formas
necessariamente constituicionais dos procedimentos
pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o
exercício da soberania.
Art. 8o. - o povo exerce a soberania :
I - pela consulta plebiscitária na elaboração
da Constituição, de suas emendas, e de leis ou
atos que a legislação considerar de transcendente
relevância nacional ou comunitária;
II- pelo sufrágio universal, secreto e igual,
no provimento das funções de governo e legislação;
III - pelo direito de iniciativa na
elaboração da Constituição e das leis;
IV - pela participaçÃo da sociedade organiza
da na designação dos candidatos a membros da Defen
soria do Povo e do Tribunal de Garantias dos Direi
tos Constitucionais ;
V - pela obrigatoriedade de concurso
público de provas nas funções de jurisdição e
administração, ressalvadas, no último caso, as em
que lei complementar definir a confiança do
superior hierárquico como mais importante para o
serviço que a própria habilitação profissional;
VI - pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais de relevância
pública.
Art. 9o. - a cidadania é a expressão
individual da soberania do povo.
CAPÍTULO III
DO ESTADO E DE SUAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE
Art. 10 - O Estado é o instrumento e a
mediação da soberania do Povo.
Art. 11 - Pela vontade de seu povo, o Brasil
é uma República Soberana, um Estado Democrático de
Direito e uma Federação indissolúvel de
Estados-membros e Distrito da Capital.
Art. 12 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são os principais Órgãos da soberania
do povo e exercem, harmônica e independentemente,
os Poderes fundamentais do Estado.
Art. 13 - O Estado brasileiro exercerá
soberania política e econômica permanente sobre
todos os recursos naturais que se encontram no seu
território e sobre os bens criados pelo empenho e
pelo trabalho de seu povo.
Art. 14 - O fundamentos do Estado Brasileiro
são:
I - a soberania do povo (arts. 6o. a 9o.);
II - a nacionalidade (arts 1o. a 5o.);
-----III - a cidadania ;
IV - a dignidade intangível da pessoa humana,
assegurada pela impossibilidade constitucional de
restrições ao pleno exercício dos direitos e
liberdades fundamentais, rassalvado o estado de
sítio;
V - a representação, como condição sem a qual
governar e legislar configuram sedição e usurpação
de poder, crimes insuscetíveis de anistia, de
prescrição e retroatividade de lei mais benéfica;
VI - o pluralismo político como garantia de
plena liberdade de assunção de ideologias e
formação de partidos, exceção feita aos ideários
que, negando os fundamentos constitucionais da
Nação, procuram legitimar minorias no exercício
dos poderes do Estado.
Art. 15 - O Estado Brasileiro está submetido
aos desígneos do povo e suas finalidades internas
fundamentais são:
I - construir uma sociedade na qual o acesso
aos valores fundamentais da vida humana seja igual
para todos;
II - consolidar a indentidade povo e Nação
pela integração de todos nos processos das
decisões nacionais,das políticas de procedimentos
e dos projetos e ações para o desenvolvimento
econômico e social,cuja reciprocidade não pode ser
abstraída;
III - empreender, por etapas planejadas e
constitucionalmente compulsórias, a erradicação da
pobreza e a interpenetração dos estratos sociais,
de modo que todos tenham iguais oportunidades de
viver saudável e dignamente;
IV - Favorecer o sentido social da liberdade,
a fim de que todos disponham de tantas liberdades
quanto o que mais dispõe de liberdades entre
todos, critério em que se legitima a intervenção
equalizadora do Estado para alinhar a sociedade na
direção de uma democracia de liberdades igualadas;
V - promover a justiça social pela
implementação das condições necessárias para que a
felicidade de cada um não custe a infelicidade de
ninguém mas contribua para a felicidade de todos.
Art. 16 - São tarefas fundamentais do Estado:
I - garantir a independência nacional pela
preservação de condições políticas, econômicas,
científicas, tecnológicas e bélicas que lhe
permitam rejeitar toda tentativa de interferência
estrangeira na determinação e consecução de seus
objetivos internos;
II - assegurar a participação organizada do
povo na formação das decisões nacionais,defender a
democracia política e econômica e fazer respeitar
a constitucionalidade e a legalidade;
III - democratizar a livre iniciativa,
promovendo a distribuição da riqueza, do trabalho
e dos meios de produção a fim de abolir todas as
formas de opressão a exploração e garantir o bem-
estar e a qualidade de vida do povo.
CAPÍTULO IV
DO ESTADO E DE SUAS RELAÇÔES COM OS
-----DEMAIS ESTADOS E ORGANISMOS
INTERNACIONAIS
Art. 17 - O Brasil participa da sociedade
internacional por meio de tratados e compromissos
com os Estados Soberanos, com os organismos
internacionais e outras entidades dotadas de
personalidade internacional, desde que não afetam
a soberania de seu povo.
Art.18 - O Brasil não permitirá que conflitos
internacionais em que não é parte atinjam seu
território e nele se transformem em fatores de
desagragação de sus gente.
Art. 19 - A inviolabilidade desta
Constituição rege as relações internacionais do
Brasil, à luz dos princípios constantes de
Declarações Internacionais de Direitos de que seja
signatário, com ênfase nos seguintes:
I - o da independência nacional;
II - o da intocabilidade dos direitos
humanos;
III - o do direito dos povos à soberania e à
autodeterminação;
IV - o da igualdade entre os Estados;
V - o da não ingerência nos assuntos internos
de outros Estados;
VI - o da solução pacífica dos conflitos
internacionais;
VII - o da cooperação com todos os outros
povos para a emancipação e progresso da
humanidade.
Art. 20 - na ordem internacional o Brasil
preconiza:
I - a codificação progressiva do Direito
Internacional e a formação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos com poder de
decisão vinculatória;
II - a instauração de uma ordem econômica
justa e equitativa, com a abolição de todas as
formas de dominação de um Estado por outro;
III - a união de todos os Estados Soberanos
contra a competição armamentista e o terrorismo;
IV - o desarmamento geral, simultâneo e
controlado;
V - a dissolução de todos os blocos
políticos-militares;
VI - o estabelecimento de um sistema
universal de segurança,com vistas à criação de uma
ordem internacional capaz de assegurar a paz e a
justiça nas relações entre os povos;
VII - o intercâmbio ds conquistas
tecnológicas e do patrimônio científico e cultural
da humanidade, sem prejuízo do direito à reserva
de mercado sempre que o controle tecnológico de
nações estrangeiras possa implicar dominação
política e perigo para autodeterminação nacional;
VIII - o direito universal de uso, reprodução
e imitação, sem remuneração, das descobertas
científicas e tecnológicas relativas à vida, à
saúde e à alimentçãodos seres humanos;
IX - a suspensão do sigilo bancário, por
decisão passada em julgado da Suprema Corte
Constituicional ou de Justiça do País onde o
titular da conta, encoberto ou não pela
personalidade jurídica, tenha domicílio.
Art. 21 - Os tratados e compromissos
internacionais dependem da aprovação do Congresso
Nacional , excetuados os que visem simplesmente a
executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar
tratados pré-existentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 1o. - Os tratados a que se refere a parte
final deste artigo serão levados, dentro de trinta
dias, ao conhecimento do Congresso Nacional.
§ 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais se incorpora à ordem
interna, revoga a lei anterior e está sujeito à
revogação por lei nova ou Emenda Constitucional. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
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