ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 PREJUDICADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Não será necessário, pois, penalizarmos o
aborto na Constituição, se essa penalização já
existe em lei ordinária.
Ao explicitarmos na Lei Maior o direito à
vida, sob todas as suas formas, nos termos da lei,
estaremos resguardando o pleno respeito à
existência humana e ressalvando ao mesmo tempo as
exceções já previstas em lei ordinária. | | | Parecer: | Não há como acolher, face à supressão do dispositivo
emendado.
Prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | No art. 15 do substitutivo do relator deve
ser incluído um parágrafo-único, com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Compete ao Estado, mediante
lei complementar, estabelecer normas gerais para a
fixação da remuneração dos vereadores". | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07557 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o art. 360 do Projeto
Art. 360 - Não poderá exceder 7% da folha de
pagamentos ou duas contribuições das empresas para
um dos beneficiários. | | | Parecer: | O percentual estabelecido na emenda para limitar a parti-
cipação dos órgãos estatais nos sistemas de previdência com-
plementar é aleatório, e sua aprovação poderia inviabilizar
os programas existentes.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07704 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PIMENTEL (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 187
O ART. 187 DO PROJETO PASSA A TER A SEGUINTE
REDAÇÃO:
ART. 187 - SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO: | | | Parecer: | Está parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08126 REJEITADA | | | Autor: | CLEONÂNCIO FONSECA (PFL/SE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA
DISPOSITIVO A SUPRIMIR: §§ 1o., 2o., e 3o.,
do art. 199
DISPOSITIVO A ADITAR
1. Suprimam-se os §§ 1o., 2o. e 3o. do artigo
199.
2. Inclua-se nas Disposições Complementares e
Transitórias o seguinte dispositivo:
"Art. - Lei Complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários e registradores, por erros
ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização
de seus atos pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único - Lei Federal disporá sobre o
valor dos emolumentos relativos aos atos
praticados por notários e registradores." | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08127 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 471. | | | Parecer: | Visa à supressão do art. 471 do Projeto de Constituição.
Não achamos aconselhável a medida, tendo em vista que a gran-
de maioria da doutrina brasileira considera anacrônico o ins-
tituto da enfieuse. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08128 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
Art. 475. É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidos as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
o servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus à vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regular
de forma a completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08129 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 227 E SEU § 1o.
O Artigo 227 e seu § 1o. do Projeto de
Constituição passam ter as seguintes redações:
Art. 227 O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelo menos um dentre Juízes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de dez anos de exercício
da profissão. | | | Parecer: | Já está parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08130 PREJUDICADA | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 54, INCISO
XXIII, ALÍNEA "r"
A alínea "r" do inciso XXIII do artigo 54 do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
Art. 54 ....................................
XXIII - ....................................
r) organização, efetivos, material bélico,
instrução específica, justiça e garantias das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
e condições gerais de sua convocação, inclusive
mobilização. | | | Parecer: | Em nova redação, prefere-se a manutenção do dispositivo, fi-
xando-se a competência privativa da União para legislar sobre
a convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros. Pela prejudicidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08131 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, INCISO IV
O inciso IV do Artigo 209 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 209 ....................................
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comis -
são de Sistematização. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08132 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 95
Inclua-se no Artigo 95 do Projeto de
Constituição o seguinte § 4o.:
Art. 95 ....................................
§ 4o. A proibição de acumular proventos de
inatividade não se aplicará aos militares da
reserva e aos reformados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de função de magistério
ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para
a prestação de serviços técnicos ou
especializados. | | | Parecer: | A presente seção trata exclusivamente sobre o servidor
público civil, razão pela qual a não inclusão do militar. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08133 APROVADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 360 e seu parágrafo único
da Seção II, Capítulo II, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08134 REJEITADA | | | Autor: | IVAN BONATO (PFL/SC) | | | Texto: | Nos termos do Art. 14, § 2o., do Regulamento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte,
inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo:
Título IV, Capítulo VIII, Seção II
"Art. - As despesas com pessoal das
Administrações direta e indireta dos Estados e
Municípios não poderão ultrapassar 60% (sessenta
por cento) e 40% (quarenta por cento),
respectivamente, de sua receita própria.
Parágrafo único - Quando a despesas de
pessoal atingir o limite fixado neste artigo,
enquanto permanecer o excesso, fica vedado aos
Estados e Municípíos contratar ou admitir qualquer
servidor público ou conceder vantagens
financeiras, ressalvado o reajuste destinado a
compensar a desvalorização da moeda." | | | Parecer: | Embora bastante oportuna, a presente emenda versa sobre
matéria pertinente ao âmbito da legislação ordinária. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08135 REJEITADA | | | Autor: | IVAN BONATO (PFL/SC) | | | Texto: | Nos termos do art. 14, § 2o., do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte,
inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo:
Título IV, Capítulo VIII, Seção II
"Art. - nenhum servidor público dos Poderes
Legislativo, Executivo ou Judiciário, da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
ou Municípios, poderá receber, a qualquer título,
dos cofres públicos importância superior à fixada
como remuneração do Chefe do Poder Executivo
respectivo." | | | Parecer: | A emenda trata de matéria pertinente à legislação ordiná-
ria. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08137 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Onde couber no Título IV, Capítulo VIII,
Seção II - Dos Servidores Públicos Civis.
Art. ... - A admissão ao Serviço Público
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
de provas ou de provas e títulos e será unicamente
sob a forma de Contrato de Trabalho sem garantia
de emprego estável.
§ 1o. - Os programas de admissão ao Serviço
Público, os planos de classificação de cargos e de
carreiras, e os planos de dispensa de pessoal
deverão ser encaminhados à aprovação prévia do
Poder Legislativo correspondente nos termos que a
Lei determinar. | | | Parecer: | Não há dúvida que o Estado é um patrão "sui generis". E é
por esse motivo, isto é, por ser um patrão que não é proprie-
tário, pois os homens que o dirigem não são seu dono, que se
torna obrigatório o concurso público. Daí decorre a estabili-
dade que, se não houvesse, daria lugar às maiores arbitrarie-
dades. Não podemos igualar o serviço público à iniciativa
privada, pois incorreríamos num erro primário. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08138 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o § 3o. do artigo 233 do Capítulo
V do Ministério Público que apresenta a seguinte
redação:
"§ 3o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público promover ou requisitar à
Autoridade competente a instauração de inquéritos
necessários às ações públicas que lhe incumbem,
podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando
destinadas à apuração de abuso de autoridade, além
de outros casos que a lei especificar." | | | Parecer: | Tem razão o Constituinte.
Requisitar a instauração de inquérito policial à autori-
dade competente se insere na competência institucional do Mi-
nistério Público.
Entretanto, promover inquéritos ou avocá-los representa-
ria indébita intromissão.
Por fim, pode-se asseverar que a matéria encontraria
mais adequado tratamento na legislação adjetiva penal.
Pelo acolhimento. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08139 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o Art. 360 e seu Parágrafo único
da Seção II; Capítulo II do Projeto da
Constituinte. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08140 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o inciso IX do artigo 233 do
Capítulo V do Ministério Público, que apresenta a
seguinte redação:
"IX - requisitar atos investigatórios
criminais, podendo acompanhá-los e efetuar
correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo da
permanente correição judicial." | | | Parecer: | Em parte é procedente.
Não deve competir ao Ministério Público efetuar correi-
ção na Pólícia Civil nem muito menos, na Polícia Judiciária,
o que representaria indébita intromissão em atividade própria
e exclusiva do Poder Judiciário, proclamada desde o Império.
Evidentemente, não se pode inibir que o Minitério Públi-
co execrça sua função de requisitar e acompanhar atos inves-
tigatórias criminais.
Pode ser supressa a parte final do inciso IX, do art.
233, do Projeto que diz: "e efeturar correição na Polícia Ju-
diciária, sem prejuizo da permanente correição judicial". | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08141 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o § 2o. do artigo 233 do Capítulo
V do do Ministério Público, que apresenta a
seguinte redação:
"§2o. - A instauração de procedimento
investitório criminal será comunicada do
Ministério Público, na forma da Lei". | | | Parecer: | É lógica e procedente a emenda.
Não se justifica a necessidade de que o Ministério Pú-
blico receba comunição formal do procedimento investigatório
criminal.
Ademais, a legislação adjetiva penal vigente já deter-
mina o encaminhamento dos procedimentos no prazo legal à au-
toridade Judiciária competente que, de imediato, abre vistas
ao representante do Ministério Público.
Pelo acolhimento. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08142 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o inciso V do artigo 233 do
Capítulo V do Ministério Público, que apresenta a
seguinte redação:
"V - requisitar atos investigatórios e
exercer a supervisão da investigação criminal." | | | Parecer: | Redigido como se encontra, o dispositivo, cuja supressão
se pede, parece um exagero.
Cumpre destacar que, pela disciplina constitucional vi-
gente, o Ministério Público já exerce essas funções institu-
cionais, requisitando diligências e acompanhando o inquérito
policial.
Pelo acolhimento. | |
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