ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00338 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar nova redação ao artigo 4o, inciso II,
alínea "a", da Seção I - "Das Disposições Gerais",
do Capítulo I - "Do Poder Judiciário", que passa a
ser a seguinte:
Art. 5o. -
II -
a)exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo o magistério
e os cargos de Ministro e Secretário de Estado. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00339 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | Texto: | Excluir o inciso VI do artigo 1o. da Seção I,
"Das Disposições Gerais", do Capítulo I, "Do Poder
Judiciário", renumerando o item seguinte. Em
consequência, excluir a Seção VII - "Dos Tribunais
e Juízes Agrários", bem como o artigo 41, seus
incisos e alíneas, renumerando-se, e acrescentar
no final do artigo 8o. o seguinte:
Art. 8o. - ...", bem como Câmaras, nos
Tribunais competentes, e Varas, em primeiro grau,
na Justiça Federal ou Estadual conforme o caso,
especializadas em questões agrárias, inclusive com
caráter itinerante." | | | Parecer: | Prejudicada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00683 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescentar em título antecedente ao
tratamento que, isoladamente, se dispensar a cada
um dos três poderes, o seguinte:
Título
Do Conselho Nacional de Estado
Art. O Conselho nacional de Estado exercerá o
controle administrativo funcional e disciplinar
dos Poderes e das Instituições da República, dos
Estados e dos Municípios, e terá sede na Capital
Federal, com jurisdição em todo o território
nacional.
§ 1o. O Conselho Nacional de Estado será
composto por três membros de cada Poder,
escolhidos por sete anos, sem possibilidade de
recondução, mediante manifestação fundamentada do
Presidente da República, do Congresso Nacional e
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A competência do Conselho Nacional de
Estado limita-se ao reexame da legalidade ou do
mérito, inclusive de ofício, de quaisquer atos ou
decisões administrativas de natureza funcional ou
disciplinar, reunindo-se sempre que convocado por
um de seus membros.
§ 3o. Havendo clamor público e relevante
interesse nacional, o Conselho, pelo voto de seis
de seus integrantes, poderá suspender,
preventivamente, o ato em reexame.
§ 4o. Decidindo pela inoportunidade ou
ilegalidade do ato em reexame o Conselho poderá
invalidá-lo, alterá-lo ou propor a sua revogação,
bem como, sendo o caso, submetê-lo a julgamento da
Seção Constituiconal do Supremo Tribunal Federal.
§ 5o. Das deliberações do Conselho cabe
recurso para a Seção Constitucional do Supremo
Tribunal Federal. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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