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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (35007)
Sugestão (5642)
Banco
expandEMEN (35007)
SGCO (5642)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (18941)
PARCIALMENTE APROVADA (4816)
APROVADA (4698)
NÃO INFORMADO (3580)
PREJUDICADA (2564)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (336)
AL (298)
AM (561)
AP (141)
BA (2578)
CE (1315)
DF (840)
ES (3123)
GO (2151)
MA (510)
MG (3517)
MS (849)
MT (529)
PA (1050)
PB (1364)
PE (3141)
PI (343)
PR (4303)
RJ (2424)
RN (411)
RO (624)
RR (4)
RS (2784)
SC (2636)
SE (682)
SP (4135)
Nome
ABIGAIL FEITOSA (178)
ACIVAL GOMES (95)
ADEMIR ANDRADE (91)
AFFONSO CAMARGO (28)
AFONSO ARINOS (1)
AGASSIZ ALMEIDA (325)
AIRTON SANDOVAL (212)
ALARICO ABIB (127)
ALBANO FRANCO (102)
ALBÉRICO FILHO (26)
ALDO ARANTES (2)
ALEXANDRE PUZYNA (182)
ALFREDO CAMPOS (541)
ALMIR GABRIEL (113)
ALOYSIO TEIXEIRA (33)
ALOÍSIO VASCONCELOS (17)
ALUIZIO BEZERRA (78)
ALUÍZIO CAMPOS (261)
AMILCAR MOREIRA (62)
ANNA MARIA RATTES (431)
ANTERO DE BARROS (108)
ANTONIO CARLOS MENDES THAME (3)
ANTONIO GASPAR (60)
ANTONIO MARIZ (157)
ANTÔNIO BRITTO (383)
ANTÔNIO CARLOS FRANCO (75)
ANTÔNIO CÂMARA (54)
ANTÔNIO DE JESUS (130)
ANTÔNIO PEROSA (42)
ARNALDO MARTINS (145)
ARNALDO MORAES (35)
ARNALDO PRIETO (1)
ARTUR DA TÁVOLA (48)
ASDRUBAL BENTES (60)
AUREO MELLO (147)
AÉCIO NEVES (42)
BASILIO VILLANI (280)
BENEDICTO MONTEIRO (72)
BERNARDO CABRAL (2)
BEZERRA DE MELO (65)
BORGES DA SILVEIRA (131)
BOSCO FRANÇA (66)
CAIO POMPEU (77)
CARDOSO ALVES (40)
CARLOS BENEVIDES (45)
CARLOS CHIARELLI (1)
CARLOS COTTA (41)
CARLOS DE'CARLI (9)
CARLOS MOSCONI (35)
CARLOS SANT'ANNA (122)
CARLOS VINAGRE (23)
CARREL BENEVIDES (61)
CELSO DOURADO (29)
CHAGAS NETO (8)
CHAGAS RODRIGUES (273)
CID CARVALHO (79)
CID SABÓIA DE CARVALHO (226)
COSTA FERREIRA (1)
CRISTINA TAVARES (267)
CÁSSIO CUNHA LIMA (221)
CÉLIO DE CASTRO (29)
CÉSAR CALS NETO (1)
DARCY DEITOS (115)
DARCY POZZA (1)
DASO COIMBRA (107)
DEL BOSCO AMARAL (30)
DENISAR ARNEIRO (325)
DIRCEU CARNEIRO (104)
DJENAL GONÇALVES (55)
DOMINGOS JUVENIL (135)
DOMINGOS LEONELLI (142)
DORETO CAMPANARI (125)
DÁLTON CANABRAVA (83)
DÉLIO BRAZ (387)
EDIVALDO MOTTA (85)
EDUARDO MOREIRA (17)
EGÍDIO FERREIRA LIMA (526)
ELIEL RODRIGUES (228)
ERICO PEGORARO (1)
ERVIN BONKOSKI (73)
EUCLIDES SCALCO (72)
EXPEDITO JÚNIOR (98)
EXPEDITO MACHADO (46)
FAUSTO FERNANDES (14)
FELIPE CHEIDDE (21)
FERNANDO BEZERRA COELHO (75)
FERNANDO CUNHA (89)
FERNANDO GASPARIAN (98)
FERNANDO GOMES (26)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (396)
FERNANDO LYRA (17)
FERNANDO VELASCO (83)
FIRMO DE CASTRO (121)
FLAVIO PALMIER DA VEIGA (283)
FRANCISCO AMARAL (580)
FRANCISCO CARNEIRO (98)
FRANCISCO KUSTER (116)
FRANCISCO PINTO (59)
FRANCISCO ROLLEMBERG (289)
FRANCISCO SALES (92)
FRANÇA TEIXEIRA (4)
FÁBIO FELDMANN (128)
FÁBIO LUCENA (4)
GABRIEL GUERREIRO (93)
GASTONE RIGHI (4)
GENEBALDO CORREIA (70)
GENÉSIO BERNARDINO (5)
GEOVAH AMARANTE (8)
GEOVANI BORGES (1)
GERALDO ALCKMIN (24)
GERALDO ALCKMIN FILHO (75)
GERALDO BULHÕES (130)
GERALDO CAMPOS (212)
GERALDO FLEMING (25)
GERALDO MELO (6)
GERSON CAMATA (351)
GERSON MARCONDES (39)
GIDEL DANTAS (37)
GIL CÉSAR (35)
GILSON MACHADO (3)
GONZAGA PATRIOTA (139)
GUSTAVO DE FARIA (105)
HARLAN GADELHA (26)
HAROLDO LIMA (2)
HAROLDO SABOIA (1)
HAROLDO SABÓIA (161)
HELIO ROSAS (350)
HENRIQUE EDUARDO ALVES (63)
HERMES ZANETI (80)
HERÁCLITO FORTES (39)
HILÁRIO BRAUN (39)
HUGO NAPOLEÃO (1)
HUMBERTO LUCENA (206)
HÉLIO COSTA (150)
HÉLIO DUQUE (36)
HÉLIO MANHÃES (103)
IBSEN PINHEIRO (140)
INOCÊNCIO OLIVEIRA (3)
IRAJÁ RODRIGUES (87)
IRAM SARAIVA (244)
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (55)
IRAPURAN COSTA JÚNIOR (1)
ISMAEL WANDERLEY (275)
ISRAEL PINHEIRO FILHO (337)
IVO CERSÓSIMO (137)
IVO LECH (64)
IVO MAINARDI (270)
IVO VANDERLINDE (225)
JOACI GÓES (196)
JOAQUIM FRANCISCO (1)
JOAQUIM HAICKEL (18)
JOAQUIM SUCENA (45)
JORGE HAGE (311)
JORGE LEITE (162)
JORGE MEDAUAR (30)
JORGE UEQUED (141)
JORGE VIANNA (68)
JOSE CARLOS VASCONCELOS (97)
JOSÉ CARLOS GRECCO (119)
JOSÉ CARLOS MARTINEZ (199)
JOSÉ CARLOS SABÓIA (96)
JOSÉ COSTA (75)
JOSÉ DA CONCEIÇÃO (4)
JOSÉ DUTRA (244)
JOSÉ FOGAÇA (34)
JOSÉ FREIRE (55)
JOSÉ GERALDO (215)
JOSÉ GUEDES (83)
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (1366)
JOSÉ JORGE (1)
JOSÉ MARANHÃO (13)
JOSÉ MELO (16)
JOSÉ PAULO BISOL (28)
JOSÉ RICHA (306)
JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (1)
JOSÉ SERRA (207)
JOSÉ TAVARES (51)
JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (53)
JOSÉ VIANA (42)
JOSÉ YUNES (4)
JOVANNI MASINI (127)
JOÃO AGRIPINO (65)
JOÃO CALMON (84)
JOÃO CARLOS BACELAR (6)
JOÃO CUNHA (45)
JOÃO DA MATA (5)
JOÃO HERRMANN NETO (10)
JOÃO NATAL (240)
JOÃO REZEK (43)
JUAREZ ANTUNES (1)
JUTAHY JÚNIOR (105)
JUTAHY MAGALHÃES (317)
JÚLIO COSTAMILAN (66)
KOYU IHA (150)
LEITE CHAVES (21)
LEOPOLDO BESSONE (68)
LEOPOLDO PERES (94)
LEZIO SATHLER (19)
LOUREMBERG NUNES ROCHA (76)
LUIZ ALBERTO RODRIGUES (58)
LUIZ FREIRE (69)
LUIZ HENRIQUE (88)
LUIZ SALOMÃO (2)
LUIZ SOYER (113)
LUIZ VIANA (64)
LUIZ VIANA NETO (44)
LUÍS ROBERTO PONTE (340)
LYSÂNEAS MACIEL (1)
LÉLIO SOUZA (151)
LÍDICE DA MATA (1)
LÚCIA VÂNIA (146)
LÚCIO ALCÂNTARA (1)
MAGUITO VILELA (100)
MALULY NETO (1)
MANOEL MOREIRA (362)
MANOEL RIBEIRO (11)
MANSUETO DE LAVOR (111)
MANUEL VIANA (35)
MARCELO CORDEIRO (34)
MARCOS LIMA (73)
MARCOS PEREZ QUEIROZ (4)
MARIA LÚCIA (17)
MATHEUS IENSEN (192)
MATTOS LEÃO (28)
MAURICIO FRUET (3)
MAURO BENEVIDES (144)
MAURO CAMPOS (37)
MAURO MIRANDA (185)
MAURO SAMPAIO (58)
MAURÍCIO FRUET (207)
MAURÍCIO NASSER (429)
MAURÍCIO PÁDUA (24)
MAURÍLIO FERREIRA LIMA (45)
MAX ROSENMANN (348)
MEIRA FILHO (103)
MELO FREIRE (3)
MENDES BOTELHO (1)
MENDES CANALE (4)
MENDES RIBEIRO (185)
MENDONÇA DE MORAIS (284)
MESSIAS SOARES (11)
MICHEL TEMER (243)
MILTON BARBOSA (21)
MILTON LIMA (35)
MILTON REIS (59)
MIRALDO GOMES (4)
MIRO TEIXEIRA (64)
MOYSÉS PIMENTEL (48)
MÁRCIA KUBITSCHEK (52)
MÁRCIO BRAGA (177)
MÁRCIO LACERDA (7)
MÁRIO BOUCHARDET (13)
MÁRIO COVAS (32)
MÁRIO DE OLIVEIRA (6)
MÁRIO LIMA (63)
NABOR JÚNIOR (38)
NAPHTALI ALVES (13)
NAPHTALI ALVES DE SOUZA (239)
NELSON AGUIAR (45)
NELSON CARNEIRO (292)
NELSON JOBIM (198)
NELSON WEDEKIN (361)
NELTON FRIEDRICH (581)
NESTOR DUARTE (40)
NILSO SGUAREZI (68)
NILSON GIBSON (1341)
NION ALBERNAZ (152)
NYDER BARBOSA (319)
OCTÁVIO ELÍSIO (271)
OLAVO PIRES (47)
ONOFRE CORRÊA (57)
ORLANDO BEZERRA (1)
OSCAR CORRÊA (2)
OSMIR LIMA (109)
OSMUNDO REBOUÇAS (144)
OSVALDO MACEDO (85)
OSVALDO SOBRINHO (43)
OSWALDO LIMA FILHO (312)
OSWALDO TREVISAN (12)
OTTOMAR PINTO (4)
PAES DE ANDRADE (291)
PAES LANDIM (1)
PAULO ALMADA (16)
PAULO MACARINI (535)
PAULO MINCARONE (283)
PAULO RAMOS (292)
PAULO ROBERTO (30)
PAULO SILVA (29)
PAULO ZARZUR (154)
PERCIVAL MUNIZ (198)
PIMENTA DA VEIGA (8)
PLÍNIO MARTINS (88)
POMPEU DE SOUZA (176)
PRISCO VIANA (130)
RACHID SALDANHA DERZI (69)
RAIMUNDO BEZERRA (30)
RAIMUNDO LIRA (32)
RAIMUNDO REZENDE (14)
RALPH BIASI (8)
RAQUEL CAPIBERIBE (141)
RAUL BELÉM (97)
RAUL FERRAZ (76)
RENAN CALHEIROS (30)
RENATO BERNARDI (6)
RENATO JOHNSSON (127)
RENATO VIANNA (220)
RITA CAMATA (289)
ROBERTO BALESTRA (1)
ROBERTO BRANT (46)
ROBERTO JEFFERSON (2)
ROBERTO ROLLEMBERG (39)
ROBERTO VITAL (32)
ROBSON MARINHO (15)
RODRIGUES PALMA (52)
RONALDO ARAGÃO (109)
RONALDO CARVALHO (181)
RONALDO CEZAR COELHO (76)
RONAN TITO (146)
ROSA PRATA (129)
ROSE DE FREITAS (108)
ROSPIDE NETTO (39)
RUBEM BRANQUINHO (52)
RUBEN FIGUEIRÓ (60)
RUY BACELAR (81)
RUY NEDEL (135)
SAMIR ACHÔA (199)
SANTINHO FURTADO (164)
SERGIO NAYA (66)
SEVERO GOMES (54)
SIGMARINGA SEIXAS (198)
SOTERO CUNHA (7)
SÉRGIO SPADA (187)
SÉRGIO WERNECK (92)
SÍLVIO ABREU (42)
TADEU FRANÇA (157)
TEOTÔNIO VILELA FILHO (63)
THEODORO MENDES (119)
TITO COSTA (86)
UBIRATAN AGUIAR (21)
ULDURICO PINTO (302)
ULYSSES GUIMARÃES (1)
VALTER PEREIRA (115)
VASCO ALVES (438)
VICENTE BOGO (114)
VILSON SOUZA (598)
VINGT ROSADO (19)
VIRGILDÁSIO DE SENNA (54)
VIRGÍLIO TÁVORA (1)
VIVALDO BARBOSA (1)
WAGNER LAGO (11)
WALDYR PUGLIESI (142)
WALMOR DE LUCA (184)
WILSON CAMPOS (90)
WILSON MARTINS (376)
ZIZA VALADARES (96)
ÁLVARO ANTÔNIO (33)
ÁLVARO VALLE (4)
TODOS
Date
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3381Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01085 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDAqc AO ANTEPROJETO APROVADO PELA SUBCOMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO Nos termos do art. 18 e § 2o. do art. 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, substituam-se os artigos integrantes da Seção IX - do Orçamento (arts. 30 a 34), pelos seguintes: Seção - Do Planejamento e do Orçamento Art. 1o. A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos, programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e a aprovação de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. Os programas demonstrarãoos objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; sendo estabelecida em planos, programas e orçamentos e exercida de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda de sua justa distribuição na sociedade; d) fortalecimento da nacionalidade e da soberania; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo providenciarão a ampla divulgação dos planos, programas e orçamentos do setor público, de forma resumida e acessível à toda a sociedade. § 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Estado ou entidade da qual participe, direta ou indiretamente, sem constar do orçamento ou de suas atualizações, mediante créditos adicionais ou sem expressa autorização legislativa. Excluem-se dessa disposição os gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras de curto prazo a eles inerentes. § 8o. Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize essa inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas dontes de recursos. Art. 2o. O orçamento do setor público compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial, com explicitação dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constituir-se-á por: I - orçamento geral da União, que demonstrará a ação do setor público; e II - orçamento de investimento das empresas estatais, que demonstrará os investimentos de cada uma das empresas, individualmente, nas quais o setor público, direta ou indiretamente, mantenha a maioria do capital. § 1o. No exercício financeiro em que uma empresa estatal deva receber transferência à conta do Tesouro Nacional seu orçamento será integrado, ao orçamento geral da União, com o mesmo nível de detalhamento e informações, e dele deverá constar por dois exercícios subsequentes. § 2o. Será assegurado às empresas estatais regime orçamentário compatível com o desempenho de suas funções e análogo ao das empresas privadas, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não integrantes do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e a necessidade e a propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo das isenções tributárias, inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; e d) a programação monetária do Governo. Art. 3o. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas: I - os planos e programas, na forma estabelecida por lei complementar; II - o projeto de distribuição de recursos, adequado aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo; III - o orçamento anual do setor, ajustado ao projeto de distribuição de recursos aprovado, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - as propostas de abertura de crédito adicional. Parágrafo único. O projeto de distribuição de recursos será encaminhado juntamente com a Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo na elaboração do orçamento geral da União. No projeto estarão informados os indicadores econômicos e sociais, bem como, todos os parâmetros, que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual do setor público. Art. 4o. Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, constituída por Subcomissões com representação das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a qual terá caráter permanente e seus membros mandato igual ao dos integrantes das Mesas das duas Casas. § 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; b) acompanhar e analisar a tomda de contas do Presidene da República; c) apreciar as matérias decorrentes do estabelecido no § 7o. desta Constituição. § 2o. Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais não poderão ser aprovadas: a) sem a indicação das respectivas fontes de financiamento; b) quando incompatíveis com os planos e programas vigentes; e c) quando contrárias ao projeto de distribuição de recursos aprovado. § 3o. O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver concluída a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 4o. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para encaminhamento dos projetos de lei de que tratam os itens I, II e III do artigo anterior ao Congresso Nacional, implicará sua elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as disposições e limites estabelecidos nesta Constituição em lei complementar. § 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas, ficando prorrogada a sessão legislativa quando for o caso, até que seja completada a votação: a) do projeto de distribuição de recursos, até sessenta dias de seu recebimento; b) do projeto de orçamento anual do setor público, até trinta dias do encerramento do exercício financeiro; e c) de projeto de crédito especial destinado a alocar recursos para custeio, no caso de rejeição total do projeto de orçamento, previsto no parágrafo seguinte. § 6o. Os recursos correspondentes à rejeição total ou parcial do projeto de orçamento anual do setor público ficarão disponíveis para distribuição mediante créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, a serem aprovados pelo Congresso Nacional. § 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. Art. 5o. O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de distribuição de recursos e de orçamento anual do setor público. § 1o. O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. § 2o. Mantido o veto relativo ao orçamento anual do setor público, os recursos correspondentes ficarão disponíveis para utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta Constituição. Art. 6o. A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 3o. do art. 2o. desta Constituição; e IV - a indicação de normas específicas para sua execução. Art. 7o. São vedados durante a execução orçamentária: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior no que se refere às necessidades de custeio. II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento geral da União para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; e V - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Parágrafo único. As dotações de crédito orçamentário ou adicional compreendem os recursos alocados a projeto ou atividade, de acordo com natureza específica, sob responsabilidade de uma unidade orçamentária, para o desenvolvimento de sua programação. Art. 8o. Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento do setor público, observado o disposto no art. 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional. § 2o. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou calamidade pública. Art. 9o. Ressalvadas as disposições desta Constituição e de leis complementares, é vedada qualquer vinculação de receita tributária. Art. 10. É vedada a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por expressa e específica autorização legislativa. Parágrafo único. Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: a) terão seu orçamento integrado de forma detalhada ao do setor público; e b) serão automaticamente extintos se não forem ratificados, em cada caso, pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 11. O Poder Executivo encaminhará periodicamente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público. § 2o. Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem como de indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Disposições Gerais e Transitóriasqc Art. 23. Lei complementar, a ser aprovada no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, deverá: I - dispor sobre as normas gerais relativas ao Sistema Nacional de Planejamento, Programação e Orçamentação; II - determinar a forma e os procedimentos relativos à elaboração, exame e alteração do projeto de distribuição de recursos; III - disciplinar as condições para que, em caráter excepcional e por tempo determinado, quando a conjuntura econômico-financeira o indicar, e com anuência do Congresso Nacional específica para cada caso, o orçamento tenha a despesa fixada e sua execuçãos exercida em base real, de forma a compensar as taxas de inflação quando extremamente altas, consideradas sempre as particularidades setoriais, da natureza do gasto e das fontes de financiamento; IV - regular a aprovação pelo Congresso Nacional, precedida de manifestação da Comissão Mista, em caso de contrato de empréstimo externo ou de obrigação a ser assumida pelo setor público, particularmente com referência aos acordos internacionais de financiamento, que deverão explicitar sua origem e destinação, seu valor, as condições de sua administração e transferência, bem como o seu processo de acompanhamento e avaliação; e V - regulamentar a aplicação do disposto na Seção específica do Planejamento e do Orçamento. 
 Parecer:  Prejudicada. 
3382Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01086 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDAqc AO ANTEPROJETO APROVADO PELA SUBCOMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO Nos termos do art. 18 e § 2o. do art. 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, substituam-se os artigos integrantes da Seção X - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária (artigos 35 a 39) pelos seguintes: Seção - Da Fiscalização Financeira, Orçamentária e Patrimonial Art. 13. A fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, instituídos por lei. Art. 14. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e compreenderá: I - a apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo; II - o julgamento dos atos e das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades civis instituídas ou mantidas pelo Poder Público Federal; III - a realização de inspeções e auditorias nos órgãos e entidades do setor público, indicados no item anterior; IV - a fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital do Poder Público participe, de forma direta ou indireta. § 1o. O exercício do controle externo será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União ou de qualquer das Casas do Congresso Nacional e compreenderá todas as ações do setor público. § 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas da União, o resultado do julgamento das contas sob sua jurisdição, relativas às ações públicas executadas com recursos arrecadados pela União e transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 15. É obrigatória a prestação de contas por todo agente do Poder Público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado. Art. 16. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer subsidiará o congresso Nacional quando da apreciação conjunta das duas Casas sobre a matéria. § 1o. O Tribunal de Contas da União prestará, ainda, as informações que forem solicitadas pelo Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os resultados das auditorias e inspeções realizadas. § 2o. O Tribunal comunicará, também, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidades de contas. Art. 17. O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, ou face às auditorias e inspeções realizadas, verificada a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações e contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, deverá: I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. Ao Ministério Público Federal, independentemente do disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. 18. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; e II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. Parágrafo único. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resultem imputação de débito terão eficácia de sentença e constituir-se- ão em título executivo. Art. 19. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, manterão sistema de controle interno, com finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; V - acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 20. O Congresso Nacional, mediante resolução, disporá sobre a organização do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo. § 1o. O Tribunal, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições, alternadamente, para cada vaga ocorrida: I - dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional; II - dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade. § 3o. Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, remuneração e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 4o. Os Auditores terão, além de outras atribuições definidas em lei, as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros, cabendo-lhes substituí-los em suas faltas e impedimentos. § 5o. O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. (115 da atual Constituição Federal). Art. 21. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios e à fiscalização exercida por esses órgãos. Art. 22. O banco central, como órgão independente e autônomo, é o responsável pelo controle monetário. § 1o. O banco central somente poderá operar com instituições financeiras, sendo-lhe vedado, porém, a elas outorgar garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do banco central. Disposições Gerais e Transitóriasqc Art. Lei complementar, a ser aprovada no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, deverá estabelecer a estrutura, organização, atribuições e forma de administração do banco central, inclusive composição e mandato de sua diretoria. 
 Parecer:  Prejudicado. 
3383Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01101 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56, DO Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. "Art. 56 .................................... Parágrafo único. - Ficam criados, devendo ser instalados no prazo de um ano a contar da promulgação desta, Tribunais Regionais Federais com sede no Distrito Federal e nos Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo." 
 Parecer:  Rejeitada. 
3384Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01102 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  DO PODER JUDICIÁRIOqc Art. 35 § 6o., letra "b" - "os classistas, eleitos pelas diretorias das federações respectivas, com sede ou subsede na região." 
 Parecer:  rejeitada. 
3385Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01103 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO ART. 2o., do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Acrescente-se, um dispositivo, com o no. "x", com a seguinte redação: "Art. 2o..................................... I - ........................................ II - ........................................ X - Serão também, compulsoriamente, aposentados com vencimentos integrais, os juízes que tendo mais de trinta anos de serviço, completarem dez anos de exercício no mesmo cargo ou função. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3386Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01104 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA: MODIFICATIVA AO ART. 4o., inciso II, alínea "a", do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. "Art. 4o..................................... II - "a" - exercer, aindaque em disponibilidade, outro cargo ou função pública. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3387Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01105 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  DO PODER JUDICIÁRIOqc Art. 2o., inciso VII: a aposentadoria com vencimentos integrais será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3388Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01106 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda à redação final do anteprojeto da SUBCOMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Art. 17 - Compete à Seção Especial I - Processar e julgar originariamente e em última instância: c) - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional, do Promotor-Geral Federal, dos Tribunais, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
3389Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01107 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Incluir nas DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DO PODER JUDICIÁRIO Art. Os magistrados, que perderam o cargo de professor da rede oficial de ensino, em virtude da Emenda Constiucional no. 7 de 13 de abril de 1977, poderão averbar as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz. § 1o. - Na hipótese de voltar a lecionar, terão preferência na contratação que será feita no final da carreira, computando-se o período de afastamento como de efetivo exercício. § 2o. - Os magistrados que perderam o cargo de professor da rede particular, pelo mesmo motivo, poderão averbar as mesmas vantagens do magistério mantido pela União, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior no caso de retorno à atividade. § 3o. - Os que optarem pela aposentadoria no cargo de professor terão direito a vencimento integral sobre o maior salário percebido antes da Emenda Constitucional. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3390Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01108 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  DO PODER JUDICIÁRIOqc Inclua-se onde couber: Art. - Todo julgamento será público e fundamentado. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3391Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01109 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  DO PODER JUDICIÁRIOqc Aditivo ao Inciso II do art. 4o.: a - omissis b - omissis c - omissis d - julgar ações sobre atos de que participará em decisão administrativa. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3392Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01110 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "salvo o magistério" da letra a, item II do art. 4o. do anteprojeto que resultou do parecer do Relator da Subcomissão III C. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3393Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01111 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o item II do art. 14 do anteprojeto apresentado pela Subcomissão do Poder Legislativo (III-a) 
 Parecer:  Rejeitada. 
3394Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01112 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  O § 7o. do art. 38 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo (III-a) passará a ter a seguinte redação: "§ 7o. - Este dispositivo constitucional começará a vigorar 90 (noventa dias) após a promulgação da Constituição, admitida a eleição dos atuais titulares dos Tribunais". 
 Parecer:  Prejudicada. 
3395Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01113 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Ao art. 8o. do anteprojeto proposto pela Subcomissão da Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (III-c), será dada a seguinte redação: "Art. 8o. - A realização da Justiça é dever do Poder Público e da Comunidade. O acesso ao Poder Judiciário é direito de todos os brasileiros. § 1o. - A assistência judiciária a carentes será prestada gratuitamente por advogado designado e pago pela Ordem dos Advogados do Brasil, que poderá firmar convênios com a União, Estado e Município na forma que a lei determinar. § 2o. - Os membros do Ministério Público atuarão supletivamente na assistência a carente até que seja atendida, em cada município ou comarca, o disposto no parágrafo anterior." 
 Parecer:  Rejeitada. 
3396Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01114 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Ao item XI do art. 18 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, dê-se a seguinte redação: "tomar o depoimento de qualquer cidadão ou autoridade" 
 Parecer:  Rejeitada. 
3397Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01115 PREJUDICADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  No art. 9o., capit. dar a seguinte redação: Art. 9o. - Os Estados instalarão, no prazo de trezentos e sessenta dias, juizados especiais municipais ou distritais, providos por juízes togados, com competência cível ou criminal, participação popular de primeira, em sua fase conciliatória. Parágrafo 1o. - (texto do parágrafo único que será remunerado) Parágrafo 2o. - As questões criminais da competência desses juizados serão definidas em lei federal, no prazo de cento e oitenta dias. 
 Parecer:  Prejudicada. 
3398Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01116 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  Eliminar a letra "b" do inciso III do art. 5o. 
 Parecer:  Reijeitada. 
3399Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01117 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  Art. 1o. - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes Eleitorais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunal e Juízes Militares; VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Em decorrência da exclusão dos Tribunais e Juízes Agrários, acrescentar, no art. 23: Inciso XII - Por varas especializadas, a título gratuito: a) As causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas; b) As questões fundiárias em terras ou terrenos particulares, também para fins de desapropriação por interesse social ou reforma agrária; c) Questões relativas às terras indígenas; 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
3400Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01118 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  Na letra "a" do inciso II do art. 4o., dar a seguinte redação: a) - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o Magistério, em que não se inclua qualquer atividade diretiva. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
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