ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00156 NÃO INFORMADO | | | Autor: | AMARAL NETTO (PDS/RJ) | | | Texto: | Incluam-se onde couber os seguintes
dispositivos:
"Art. ......................................
..................................................
Parágrafo. Não haverá pena de morte, prisão
perpétua, de banimento ou de confisco, salvo
quanto à pena de morte, nas hipóteses de lei
militar em tempo de guerra externa, de assalto,
roubo, sequestro e estupro de mulheres e crianças
seguidos de morte. A lei assegurará ao acusado a
mais ampla defesa, atribuindo efeito suspensivo
aos recursos interpostos para as instâncias
ordinárias e extraordinárias e ao pedido de
indulto feito às autoridades competentes.
Parágrafo. A instituição da pena de morte,
nos casos previstos no parágrafo anterior, será
submetida a plebiscito, dentro de 120 (cento e
vinte) dias da promulgação desta Constituição." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00157 NÃO INFORMADO | | | Autor: | AMARAL NETTO (PDS/RJ) | | | Texto: | incluir aonde couber:
Contribuição de custeio de obras ou
serviços urbanos resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que gerem a
necessidade do aumento de equipamentos ou serviços
públicos urbanos em áreas determinadas." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00308 NÃO INFORMADO | | | Autor: | AMARAL NETTO (PDS/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no item XV, do art. 13, uma alínea,
bem como, no mesmo artigo, um parágrafo com as
seguintes redações:
"Art. 13 .
XV - .
z - Não haverá pena de morte, prisão
perpétua, de banimento ou de confisco, salvo
quanto à pena de morte, nas hipóteses de lei
militar em tempo de guerra externa, de assalto,
roubo, sequestro e estrupo, seguidos de morte. A
lei assegurará ao acusado a mais ampla defesa,
atribuindo efeito suspensivo aos recursos
interpostos para as instâncias ordinárias e
extraordinárias e ao pedido de indulto feito às
autoridades competentes.
Parágrafo único. A instituição da pena de
morte, nos casos previstos na alínea z, do item
XV, será submetida a plebiscito, dentro de 120
(cento e vinte) dias da promulgação desta
Constituição." | |
|