ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05521 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se se onde couber, nas Disposições
Transitórias:
"Art. Ficam autorizados e liberados os Jogos
de Bicho, de Cassino, Carteado e Bingo,
obeservadas as condições ora estabelecidas e
aquelas definidas em lei Federal, a ser aprovada
pelo Congresso Nacional no prazo de 180 dias
contando da promulgação desta Carta
Constitucional.
§ 1o. - A exploração do Jogo do Bicho, nos
moldes em que é praticado, será privativa dos
Titulares de concessão outorgada pelos Governos
Estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal a
cidadãos ou empresas brasileiras, atendidos
cumulativamente, os registros de notória
experiência e capacitação financeira.
§ 2o.- Entende-se como notória a atividade
específica, que do conhecimento público, vinha
sendo executada pelo período mínimo de cinco anos.
§ 3o.- A capacidade financeira comprovar-se-á
pela prestação de caução a ser depositada em
Banco Oficial, em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, em valor a ser definido pela Lei Federal.
§ 4o.- Da renda bruta serão destinados aos
Estados, Territórios e ao Distrito Federal 10%
(dez por cento) e, aos Municípios, 5% (cinco por
cento), incidindo, ainda, Imposto de Renda nos
termos e na forma da Lei Federal.
§ 5o.- Os prêmios pagos estarão isentos de
qualquer tributação.
§ 6o.- Os Jogos de Carteado, em qualquer das
suas modalidades e o de Bingo serão realizados em
Clubes Sociais e Esportivos, mediante a Expedição
de Alvará Estadual, cuja concessão observará a
condições estabelecidas na Lei Federal.
§ 7o.- A exploração de Jogos em Cassino fica
circunscrita às Cidades turísticas, e nelas aos
hotéis e empresas especialmente organizadas para
esse fim, com sócios e capital inteiramente
brasileiros.
§ 8o.- Ao conceder em cada caso, o Alvará
autorizativo, os Governos Estaduais, dos
Territórios e do Distrito Federal exigirão da
empresa exploradora a prestação de garantia em
Dinheiro, Títulos de Dívida Pública ou em Fiança
Bancária, nomontante a ser fixado na Lei Federal. | | | Parecer: | As disposições contidas na Emenda em foco escapam ao âm-
bito constitucional. No Substitutivo, a matéria figurará como
de competência da União que, mediante lei complementar, pode-
rá autorizar os Estados a legislarem sobre o assunto.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05522 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se onde couber, nas Disposições
Transitórias.
"Art.... Ficam cancelados os débitos do País
para com as instituições financeiras
internacionais que, comprovadamente, sejam
associadas a empresas nacionais ou multinacionais
que exploram, há mais de cinco anos, qualquer
riqueza do solo brasileiro.
§ 1o. As empresas multinacionais referidas no
caput serão imediatamente nacionalizadas." | | | Parecer: | A matéria é infraconstitucional, objeto de lei especial ou de
negociações, acordos ou tratados entre o Brasil e
instituições ou governos estrangeiros.
Isso posto, somos pela rejeição da emenda proposta. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05523 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se onde couber, nas Disposições
Transitórias:
"Art. Ficam criados os FUNDOS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAIS, a serem implantados nas
regiões mais carentes de cada Estado, Territórios
e Distrito Federal, discriminadas pelos
respectivos Governadores, com a aprovação das
Assembléias Legislativas, no prazo máximo de três
(3) acontar da data da promulgação desta
Constituição.
§ 1o.- Esses fundos serão constituídos de
percentuais anuais a serem discriminados pelos
Governadores dos Estados, Territórios e Distrito
Federal, sobre a arrecadação de ICM das
respectivas regiões.
§ 2o. - O Banco do Brasil S/A, a Caixa
Econômica Federal e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Social participarão com percentual
anual a ser discriminado pelo Governo Federal,
incialmente no mesmo prazo convencionado no caput
deste artigo
§ 3o.- Os recursos auferidos serão investidos
na viabilização de micros e pequenas empresas,
mormente na legalização de micro empresas
clandestinas, através de financiamento de capital
a 9% (nove por cento) de juros ao ano.
§ 4o. Os contratos de financiamentos conterão
dispositivos de punição às empresas não
cumpridoras, transformando os juros estipulados no
parágrafo anterior em juros normais de mercado.
§ 5o. Os fundos serão administrados por
organismos que os Governadores dos Estados,
Territórios e do Distrito Federal criarão em
Secretaria de Estado que entenderem competentes.
§ 6o. Os recursos alocados para os fundos
serão movimentados nos bancos oficiais dos Estado,
Territórios e do Distrito Federal e, quando estes
não existirem, na Agência do Banco do Brasil S/A
da unidade, de forma que seus saldos sejam
remunerados.
§ 7o. Os organismos que administrarão os
fundos ficam obrigados, nos 3 (três) primeiros
meses de funcionamento, a realizarem pesquisa de
balanço comercial em suas respectivas regiões, de
forma a orientarem prioritariamente os
funcionamentos para as carências apuradas. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento nos termos do substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05651 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se onde couber, nas Disposições
Transitórias:
"Art. Fica criado o monopólio do ouro no
País, a contar de 1o. de janeiro de 1989;
§ único - Até a data mencionada no
"caput", o Governo Federal deverá ter implantada
uma empresa com uma infra-estrutura pronta para
assumir o garimpo, a industrialização e a
comercialização do ouro em todo o território
nacional." | | | Parecer: | Não será através da criação de monopólios que se deverá
buscar soluções para os diversos problemas da economia do
país no caso específico do ouro, não será por meio de monopó-
lio que corrigir-se-ão as distorções, antes, pelo contrário,
dadas as peculiaridades da atividade de extração e comércio
desse bem mineral, os mesmos problemas apontados pela justi-
ficativa da emenda continuariam a existir paralelamente à
criação do monópolio pretendido. Por essa razão somos pela
rejeição da emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00694 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PTR/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Fica suprimido do Ítem III, Art. 207, Seção
II, da Previdência Social, o seguinte trecho:
"De primeiro ou Segundo Grau". | | | Parecer: | A Emenda, buscando assegurar aos professores de ter-
ceiro grau direito à aposentadoria após trinta anos, se ho-
mem, e, vinte e cinco anos, se mulher, por efetivo exercício
de função de magistério, pretende retirar, da parte final do
item III do art. 207 do Projeto de Constituição, a expressão
"de primeiro ou segundo grau".
O texto resultou de acordo entre as lideranças, acordo
esse que recebeu, em Plenário, a esmagadora unanimidade de
432 votos favoráveis e nenhum contrário, verificando-se, ape-
nas, duas abstenções.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01156 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PTR/RJ) | | | Texto: | Suprima-se a expressão:
"indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes", do art.
99. | | | Parecer: | Tem por objetivo a Emenda o mesmo buscado com a apre-
sentação da Emenda No. 1441-4, isto é, suprimir, no art. 99,
a cláusula que assegura ao Ministério Público e aos advogados
pela classe representativa destes, indicarem seus membros pa-
ra os lugares reservados a uns e outros na composição dos
Tribunais de Justiça Estadual e no do Distrito Federal e Ter-
ritórios.
O nosso parecer é pela rejeição da Emenda, sob os mes-
mos fundamentos que nos levaram a propor a rejeição da Emenda
No. 1441-4. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01157 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PTR/RJ) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "o" do inciso I, do art.
108. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda a supressão da competência do Supremo
Tribunal Federal, prevista na alínea "o", do item I, do art.
108, para processar e julgar, originariamente, "ação em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam im-
pedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".
Sem embargo das judiciosas considerações expendidas pelo
nobre Autor da Emenda a teor de justificá-la, não nos conven-
cemos da pertinência da sustentação desenvolvida, firmada em
cima do entendimento de que o texto abrigaria causas de inte-
resse individual de membros da Magistratura" quando em verdad
e, tanto significa restringir a competência a litígios que
interessem à magistratura como instituição, explicando-se
assim a competência deferida ao mais alto tribunal do País.
Pela precedente razão somos pela rejeição da Emenda. | |
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