ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 181 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:050 | | | Texto: | ARTIGO : 050
Art. 50 - Podem requerer ao Conselho Constitucional que se pronuncie
sobre a constitucionalidade das leis, antes da sua promulgação:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - o Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - o Presidente do Senado Federal;
V - 150 Deputados Federais;
VI - 20 Senadores. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, REQUERIMENTO, CONSELHO CONSTITUCIONAL, PRONUNCIAMENTO,
CONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL. | |
182 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:051 | | | Texto: | ARTIGO : 051
Art. 51 - O envio dos diplomas ao Conselho Constitucional suspende a
promulgação, tendo este 30 (trinta) dias para proferir a sua decisão,
podendo este prazo ser reduzido para 7 (sete) dias, se a argüição de
incontitucionalidade for acompanhada de requerimento de urgência. | | | Indexação: | SUSPENSÃO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, CONSELHO,
CONSTITUCIONAL, DECISÃO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE,
REQUERIMENTO, URGENCIA. | |
183 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:052 | | | Texto: | ARTIGO : 052
Art. 52 - Não poderá ser promulgado nenhum preceito declarado
inconstitucional. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PROMULGAÇÃO, ATO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. | |
184 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:053 | | | Texto: | ARTIGO : 053
Art. 53 - Poder-se-á complementar a organização do Sistema de Governo
instituído por esta Constituição mediante leis votadas nas duas Casas
do Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros. | | | Indexação: | COMPLEMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA, GOVERNO, VOTAÇÃO, LEI
FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
185 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:054 | | | Texto: | ARTIGO : 054
Art. 54 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de
Governo instituído por esta Constituição, no prazo que a lei fixar, e
que não poderá ser anterior ao término do mandato dos atuais
governadores. Ficam respeitados, igualmente, até seu término, os
demais mandatos federais, estaduais e municipais. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SISTEMA, GOVERNO, PRAZO,
MANDATO, GOVERNADOR.
MANUTENÇÃO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, VEREADOR. | |
186 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:055 | | | Texto: | ARTIGO : 055
Art. 55 - O disposto nesta Constituição, relativamente ao Sistema de
Governo, entrará em vigor na data da sua promulgação. | | | Indexação: | DATA, VIGENCIA, SISTEMA, GOVERNO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
187 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:056 | | | Texto: | ARTIGO : 056
Art. 56 - As eleições de que trata o art. 4º desta Constituição
realizar-se-ão em 15 de novembro de 1988.
ARTIGO : 056
Parágrafo único. - As convenções partidárias que escolherão os
candidatos à Presidência da República serão realizadas no período
compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA.
FIXAÇÃO, DATA, CONVENÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA,
CANDIDATO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA. | |
188 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:057 | | | Texto: | ARTIGO : 057
Art. 57 - O Presidente da República prestará compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição em Sessão Solene a ser convocada
pelo Presidente do Congresso Nacional, devendo, no mesmo dia, nomear
o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros. | | | Indexação: | REALIZAÇÃO, SESSÃO SOLENE, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONVOCAÇÃO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS. | |
189 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 Compete privativamente ao Chefe de Estado:
I - representar externamente a União;
II - manter relações com Estados estrangeiros, organizações
internacionais e outras entidades dotadas de personalidade
internacional;
III - estabelecer, ouvido o Congresso Nacional, as diretrizes da
política externa;
IV - nomear, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional, e
destituir chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - receber credenciais de representantes diplomáticos estrangeiros;
VI - negociar tratados e outros compromissos internacionais quando
autorizados por lei ou por tratado anterior, submetendo-os, nos
demais casos, à aprovação do Congresso Nacional, antes de ratificá-
los;
VII - ratificar e denunciar tratados e providenciar o depósito de
instrumentos de ratificação ou de denúncia juntos aos órgãos
competentes;
VIII - comunicar ao Congresso Nacional o teor de todos os tratados e
compromissos negociados sem necessidade de autorização prévia do
Poder Legislativo;
IX - declarar guerra ou permitir a participação do país em conflitos
armados internacionais, depois de autorizados pelo Congresso
Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso
Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, que
forças brasileiras sejam colocadas à disposição de organizações
internacionais;
XIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de
governo estrangeiro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVACIDADE, CHEFE DE ESTADO, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
CARATER, ENTIDADE INTERNACIONAL, ESTABELECIMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, DIRETRIZ, POLITICA EXTERNA, NOMEAÇÃO, APROVAÇÃO,
DESTITUIÇÃO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, RECEBIMENTO,
CREDENCIAIS, REPRESENTANTE, DIPLOMATA, ESTRANGEIRO, NEGOCIAÇÃO,
ACORDO INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO,
RATIFICAÇÃO, DENUNCIA, TRATADO, PROVIDENCIA, DEPOSITO,
INSTRUMENTO, ORGÃO, COMPETENCIA, COMUNICAÇÕES, CONTEUDO,
COMPROMISSO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER
LEGISLATIVO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, PAIS, LUTA, ARMA,
ASSUNTOS INTERNACIONAIS, AGRESSÃO, OCORRENCIA, INTERVALO, SESSÃO
LEGISLATIVA, GARANTIA, PAZ, AD REFERENDUM, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONTINGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, CONTINGENTE MILITAR,
BRASILEIROS, DISPOSIÇÃO, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, ACEITAÇÃO,
PENSÕES, EMPREGO, COMISSÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO. | |
190 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:058 | | | Texto: | ARTIGO : 058
Art. 58 - Esta Constituição deverá ser submetida a plebiscito, em
data e sob regulamentação fixada pela Assembléia Nacional
Constituinte, com base no art. 61 do seu Regimento Interno. | | | Indexação: | PLEBISCITO, APRECIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, REGIMENTO INTERNO. | |
191 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:059 | | | Texto: | ARTIGO : 059
Art. 59 - Para compor inicialmente o Conselho Constitucional, o
Presidente da República indicará um nome com mandato de 2 (dois),
outro com mandato de 4 (quatro) anos e um terceiro com mandato de 6
(seis) anos, procedendo com base nos mesmos critérios a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, MEMBROS, CONSELHO CONSTITUCIONAL. | |
192 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:060 | | | Texto: | ARTIGO : 060
Art. 60 - Fica criada uma Comissão de Transição com a finalidade de
propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas
legislativas e administrativas urgentes e necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das
iniciativas propostas pelos representantes dos três Poders, na esfera
da sua competência. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
PROCESSO LEGISLATIVO, URGENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
193 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:061 | | | Texto: | ARTIGO : 061
Art. 61 - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo
3 (três) indicados pelo Presidente da República, 3 (três) pelo
Presidente do Senado Federal e 3 (três) pelo Presidente da Câmara dos
Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, INDICAÇÃO, MEMBROS, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS. | |
194 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - Tribunais e Juízes Agrários;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios.
ARTIGO : 001
Parágrafo único - Os Tribunais Superiores tem sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
195 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no
âmbito federal, em lei de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça
e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça
respectivos, observados os seguintes princípios:
I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso
público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público
e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por
antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça e observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, sendo
obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez
consecutiva ou quinta alternada em lista tríplice de merecimento;
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá
o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago ou for recusado, por dois terços dos membros do
órgão competente do Tribunal, candidato que haja completado o
interstício;
d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios
objetivos para a sua aferição, podendo levar em conta a frequência e
a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola da Magistratura de
cada Estado.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade
e merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última
entrância ou, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção
para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b), retro. No caso de
merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre
os juízes de qualquer entrância;
IV - os cargos da magistratura serão providos por ato do Presidente
do Tribunal competente. | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
196 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - A competência dos Tribunais e juízes será definida em lei
estadual de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia, que não
poderá sofrer emendas durante o seu processo legislativo, e nos
respectivos regimentos internos.
I - ao órgão competente do Tribunal de Justiça cabe o julgamento dos
juízes estaduais e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
II - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não
excedente de cinco por cento de uma para outra entrância, atribuindo-
se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos
vencimentos dos integrantes do respectivo tribunal, assegurada a
estes remuneração não inferior à percebida a qualquer título pelos
Secretários de Estado ou pelos Ministros do Tribunal Superior de
Justiça;
III - a aposentadoria com vencimentos integrais será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa aos
trinta anos de serviço, após dez anos de efetivo exercício na
judicatura;
IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse
público, dependerão de decisão por voto de dois terços dos juízes
efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da
jurisdição, assegurada ampla defesa ao magistrado;
V - em caso de mudança da sede de comarca será facultado ao juiz
remover-se para ela ou para outra de igual entrância ou obter
disponibilidade com vencimentos integrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUIZ, DEFINIÇÃO, LEI ESTADUAL,
INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, HIERARQUIA, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA,
PROCESSO LEGISLATIVO, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUZ ESTADUAL, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME
COMUM, RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, ENTRANCIA,
BASE DE CALCULO, REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO DE
TRIBUNAL, JUSTIÇA, APOSENTADORIA, INTEGRALIDADE, VENCIMENTOS,
IDADE, FACULTATIVIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL,
PERIODO, EXERCICIO, MAGISTRATURA, DEPENDENCIA, PERCENTAGEM, VOTO,
JUIZ DE DIREITO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA,
INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, JUIZ, ESCOLHA, LOCAL, REMOÇÃO,
ENTRANCIA. | |
197 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto
dos lugares para membros do Ministério Público, advogados e juristas
indicados pelas respectivas classes, aprovados pelo Poder Legislativo
competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. | | | Indexação: | TRIBUNAIS, ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESERVA, PERCENTAGEM,
VAGA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, JURISTA,
APRESENTAÇÃO, CLASSE, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO, NOMEAÇÃO, CHEFE DE
ESTADO, CHEFE, EXECUTIVO. | |
198 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Os juízes tem:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por decisão
judicial com eficácia de coisa julgada, sem extensão aos Juízes com
funções limitadas no tempo e à instrução de processo;
b) inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou em
virtude do interesse público, na forma do inciso IV, do art.3;
c) irredutibilidade real de vencimentos.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - No primeiro grau a vitaliciedade será adquirida
após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado;
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função
pública, salvo o magistério;
b) perceber, a qualquer título percentagem ou custas em qualquer
processo;
c) exercer atividade político-partidária. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL,
INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE
PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO,
MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. | |
199 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente subordinados;
IV - editar normas de racionalização e modernização dos serviços
judiciários. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO,
ORGÃO JUDICIAL, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO,
MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO,
MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
200 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 Os tratados e convenções sobre direitos do homem, direito
humanitário e as convenções internacionais do trabalho serão
submetidos pelos Chefe de Estado ao Congresso Nacional no prazo
máximo de três meses de sua conclusão e, se aprovados pelo Poder
Legislativo, serão obrigatoriamente ratificados pelo Chefe de Estado,
no prazo máximo de nove meses.
ARTIGO : 027
Parágrafo único. Os tratados e convenções mencionados no caput deste
artigo não poderão ser denunciados sem aprovação prévia do Congresso
Nacional. | | | Indexação: | TRATADO, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABBALHO, SUJEIÇÃO, CHEFE DE ESTADO,
CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, MES, CONCLUSÃO, APROVAÇÃO,
PODER LEGISLATIVO, OBRIGATORIEDADE, RATIFICAÇÃO, COMENTARIO,
ARTIGO, INEXISTENCIA, DENUNCIA, APROVAÇÃO. | |
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