ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25079 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprime o Artigo 199 e seus dois parágrafos. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o artigo 261 e seus 2 pará-
grafos. Como tal medida fere o espírito de substitutivo e a
sua inteireza, somos pela rejeição, ainda que o dispositivo
mais visado pelo nobre Constituinte tenha sido retirado. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25080 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser incluído: parágrafo 4o. do
Artigo 207
Inclua-se no art. 207 o seguinte § 4o:
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
I - ........................................
II - ........................................
§ 4o. - O imposto de que trata o Ítem V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias, referente
ao disposto ao Ítem I do parágrafo 10o do Art.
272. | | | Parecer: | Esta Emenda intenta estabelecer nova redação ao § 3o. do
art.207 do Substitutivo do Relator no sentido de que o impos-
to sobre operações de créditos etc incidirá sobre operações
de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias, re-
ferente ao disposto ao item I do Parágrafo 10o.do art.272."
A proposta da Emenda não coaduna com o sistema tributá-
rio atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25081 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser modificado: artigo 244
O artigo 244 passa a ter a seguinte redação:
Art. 244 - Lei Complementar estabelecerá
forma especial e favorecida de cobrança de tributo
ou a sua não incidência sobre as micro-empresas,
cuja definição também por ela será estabelecida. | | | Parecer: | A emenda propõe que a Constituição preveja que lei com-
plementar disponha sobre forma de cobrança de tributo às mi-
cro-empresas.
Embora o autor objetive o art. 267, que integra o texto
da Previdência Social, o assunto é estranho a matéria.
Pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25082 PREJUDICADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser modificado: artigo 208
O Artigo 208 passa a ter a seguinte redação:
Art. 208 - A União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos,
cessadas as causas de sua criação. | | | Parecer: | Esta Emenda estabelece norma que já consta do art. 208
do Substitutivo do Relator (Projeto de Constituição) que me-
lhor versa sobre a matéria.
Pela prejudicialidade. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25083 PREJUDICADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo a ser suprimido: parágrafo 4o. do
artigo 207 (suprimido, no substitutivo, o
parágrafo 4o). | | | Parecer: | Não logramos captar a finalidade da emenda, uma vez que,
o parágrafo referenciado não existe no Substitutivo anterior. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25084 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO A SER ADICIONADO: acrescentar inciso
V ao caput do Art. 209
O inciso V do Art. 209 terá a seguinte
redação:
Art. 209 - Compete aos Estados...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - Imposto único sobre minerais,
lubrificantes, combustíveis e energia elétrica. | | | Parecer: | A emenda sob exame deseja criar na competência dos Esta-
dos o imposto único dobre minerais, lubrificantes, combustí-
veis e energia elétrica, à semelhança dos atuais impostos ú-
nicos federais. Jusitifica que os setores mineral e energéti-
co possuem características próprias que tornam conveniente a
tributação única. A transferência da União para os Estados é
justificada como correção de injustiça para com as regiões
mineradoras e produtoras de insumos básicos, necessitadas de
recursos que possibilitem o desenvolvimento de outras ativi-
dades produtivas em substituição à mineração, quando da
exaustão das jazidas ou diante da perda de parte substancial
de território pela construção de barragens hidrelétrica.
O Projeto prevê a extinção dos impostos únicos e a in-
corporação dos bens tributados para o campo de incidência do
ICMS, todavia com exceções para as operações interestaduais e
até estabelecimento de alíquotas para as operações intraesta-
duais (art. 209, § 5o.-II e § 8o., II-b). Só essas interfe-
rências na tributação revelam a complexidade dela e os riscos
em desmanchar um sistema de impostos únicos para reconstrução
nas incidências do ICM.
Todavia, a decisão é eminentemente política. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25085 APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO A SER MODIFICADO inciso III do artigo
209
O inciso III do artigo 209 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 209 - Compete aos Estados...
I -
II - ...
III - Operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores rurais,
industriais e comerciantes. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de
comunicação. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25086 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Parágrafo 6o. do
art. 209 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 209 ...
§ 6o. - O imposto de que trata o Ítem III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias,
compensando-se o que for devido, em cada operação
relativa à circulação de mercadorias, com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado. | | | Parecer: | A emenda inclusa exclui referência à prestação de servi-
ços, no § 4o. do art. 209 do Projeto de constituição, como
efeito da emenda em que preserva na competência dos Municí-
pios o respectivo imposto.
O destino da emenda resultará do acolhimento ou não da
pretensão de deixar com os Municípios o ISS. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25087 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVOS A SEREM SUPRIMIDOS : Parágrafo1o.,
2o, e 3o. do art. 209 | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25088 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dispositivo a ser modificado: parágrafo 5o. e
seus incisos do art. 209 que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 209 ...
§ 5o. - Em relação ao imposto de que trata o
Ítem III, resolução do Senado da República,
aprovada por dois terços de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações
internas relativas à circulação de mercadorias,
interestaduais e de exportação. | | | Parecer: | A inclusa emenda funde os itens I e II do § 5. do art.
209, onde é previsto que o Senado estabeleça alíquotas refe-
rentes ao ICMS, Diz que, tendo em outra emenda retirado dos
Estados a tributabilidade da prestação de serviços e incluído
o imposto sobre minerais, ficou excluído o ICM de tais opera-
ções, razão pela qual propõe a mudança de redação referindo,
concisamente, "Operações internas relativas à circulação de
mercadorias, interestaduais e de exportação".
A emenda não levou em conta a energia elétrica, o petró-
leo e os derivados deste, que o Projeto também contemplava e
que nova versão, por coincidência, excluiu.
Nova versão do Projeto preserva com os Municípios o
autal ISS, mas não mantém o imposto único para qualquer pro-
duto.
Aprovada parcialmente. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25089 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO A SER SUPRIMIDO: Parágrafo 6o. doArt.
209 | | | Parecer: | A inclusa emenda quer suprimir a não-incidência do ICMS
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, com-
bustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétri-
ca. Justifica que a supressãoo resulta da proposta de passar
aos Estados os impostos únicos sobre minerais, lubrificantes,
combustíveis e energia elétrica.
70 outros Constituintes pleitearam a eliminação da imu-
nidade por ferir a autonomia federativa e prejudicar os Esta-
dos produtores.
Nova versão do Projeto de Constituição não contempla os
impostos únicos e reitera a imunidade de que trata o disposi-
tivo. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25090 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO A SER SUPRIMIDO - Parágrafo 7o. do
art. 209 | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer suprimir o §
7. do art. 209, que estabelece que as alíquotas do ICMS, nas
operações intra-estaduais, não podem ser inferiores às das
interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados, e
que se reputam operações internas as interestaduais efetuadas
para consumidor final.
Justifica ser um contra-senso inusitado conceder poderes
aos Estados para deliberar contrariamente ao estabelecido em
texto constitucional e que, no mérito, a matéria deve ser tra
tada pelo Senado.
A disposição poderia ser extirpada do texto constitucio-
nal.
Todavia, nova versão do Projeto repete o texto anterior. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25091 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Inclua-se, no art. 209, um parágrafo a ser
numerado como § 10, com a seguinte redação:
Art. 209 ...
- 1o. - A base de cálculo do imposto de que
trata o Ítem III:
I - compreende o montante pago pelo
adquirente, excluindo os encargos financeiros
decorrentes de vendas a prazo. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer incluir um parágrafo no artigo
209, referente à competência tributária dos Estados,
estabelecendo que a base de cálculo do ICM: compreendao
montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas ou os
encargos financeiros decorrentes de vendas a crédito ou a
prazo a consumidor final; e que não compreende o montante do
IPI, quando a operação configure hipótese de incidência dos
dois impostos.
Justifica que pretende reincorporar ao texto disposição
aprovada pela Subcomissão de Tributos; e que é imprescindível
a não cumulatividade do IPI na incidência do ICM.
Nova versão do Projeto não restaura referência a
despesas financeiras, que uns defendem sejam incluídas na
base do ICM e outros defendem o contrário, mas que não tem
significado constitucional.
No tocante à não incidência do ICM sobre o IPI, nova
versão estabelece que o ICM não compreenderá, em sua base de
cálculo, o IPI, quando a operação for realizada entre
contribuintes e o produto é destinado à industrialização ou
comercialização. Acolhe, pois, em parte, a pretensão da
emenda.
Pela aprovação parcial. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25092 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSIPOSITIVO A SER MODIFICADO: o ítem II,
parágrafo 8o. do art. 209 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 209
§ 8o. - O imposto de que trata o ítem III:
I - ...
II - Não incidirá sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados. | | | Parecer: | A inclusa emenda quer suprimir a não-incidência do ICMS
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, com-
bustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétri-
ca. Justifica que a supressãoo resulta da proposta de passar
aos Estados os impostos únicos sobre minerais, lubrificantes,
combustíveis e energia elétrica.
70 outros Constituintes pleitearam a eliminação da imu-
nidade por ferir a autonomia federativa e prejudicar os Esta-
dos produtores.
Nova versão do Projeto de Constituição não contempla os
impostos únicos e reitera a imunidade de que trata o disposi-
tivo. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25093 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
DISPOSITIVO A SER ADICIONADO - Acrescentar o §
10o. ao Art. 209.
O Art. 209 passa a ter o parágrafo 10o. com a
seguinte redação:
Art. 209 - Compete aos Estados...
§ 10o. - Em relação ao imposto a que se
refere
o ítem III, Resolução do Senado da República
aprovada por dois terços dos seus membros
estabelecerá as alíquotas aplicáveis. | | | Parecer: | A inclusa Emenda propÕe inserção de parágrafo que
atribua ao Senado estabelecer, por dois terços de seus
Membros, as alíquotas aplicáveis ao imposto Único sobre
minerais, combustíveis e lubrificantes, proposto em outra
Emenda para os Estados.
Nova versão do Projeto da Comissão de Sistematização
continua suprimindo os impostos únicos federais e
transferindo os bens submetidos à sua tributação para
a incidência do ICMS.
Pela rejeição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25094 APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: inciso III do
art. 210
O inciso III do Art. 210 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 210 - compete aos municípios instituir
impostos sobre:
I - ...
II - ...
III - Serviços de qualquer natureza. | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar a competência tributária dos
Municípios, reintroduzindo o imposto sobre serviços e elimi-
nando o imposto sobre as vendas a varejo de mercadorias.
O fundamento invocado é o de que as vendas a varejo já
constituem fato gerador específico do ICM, de competência es-
tadual.
Ora, a circulação de mercadorias não se confunde com as
vendas a varejo, tal como não se confunde com a produção de
mercadorias, base do IPI. Ocorre, apenas, a sucessão ou enca-
deamento, porém as operações são distintas e de modo nenhum
ficarão os Municípios impedidos de lançar o imposto de vendas
a varejo.
Todavia, por razões outras entendo que o Imposto sobre
Serviços deve retornar aos Municípios, acompanhado de restri-
ção sobre o Imposto de vendas a varejo.
Pela aprovação. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25095 PREJUDICADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO A SER SUPRIMIDO - Parágrafo 4o.
do art. 210. | | | Parecer: | A Emenda está prejudicada, pois os dispositivos citados
não correspondem ao texto do substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31033 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o.
§ 3o. do Art. 7o. do projeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 7o.
§ 3o. - São proibidas as atividades de
intermediação remunerada de mão-de-obra
permanente, na atividade principal da empresa,
ainda que mediante locação, salvo os casos
previstos em lei". | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31034 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 7o.
O Inciso XI do Art. 7o. do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Duração diária do trabalho não superior a
oito horas, salvo exceção previstas em lei ou em
negociação coletiva de trabalho". | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequado à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31035 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o.
Suprima-se do projeto o inciso XII do Art.
7o.. | | | Parecer: | Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca-
sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de-
terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in-
terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse-
quência a redução compensatória da jornada total.
Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra-
balhador no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
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