ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - São susceptíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no item I. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, JUSTIÇA, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, MINISTRO MILITAR, EXERCICIO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - O Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal,
ao indicarem os Ministros da Seção Constitucional do Supremo Tribunal
Federal, fixarão o prazo de mandato correspondente a cada indicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PRAZO,
MANDATO, MINISTRO, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, (STF). | |
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