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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::13 in date [X]
VICENTE BOGO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
RS (4)
Nome
VICENTE BOGO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14586 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emendado: Art. 13 do Projeto de Constituição. Incluir novo inciso, após o VIII, renumerando os seguintes, no artigo 13, com a redação que segue: " - nenhum trabalhador, quer servidor público ou da iniciativa privada, perceberá salário superior a trinta (30) vezes a menor remuneração legal do País". 
 Parecer:  A estipulação do salário, por decorrer de um contrato bilateral, que pressupõe acordo de vontades, deve ser livre e de acordo com as necessidades da empresa, o mercado de traba- lho e as qualificações profissionais do empregado. Assim, ca- be ao Estado fixar, apenas, o salário-mínimo, capaz de aten- der às necessidades básicas de subsistência do trabalhador e de sua família. * 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14587 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emendado: Título X - Disposições Transitórias Incluir no Título X, das Disposições Transitórias, artigo com a seguinte redação, onde couber: Art. - "Fica reconhecido o direito à equivalência salarial aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, entendida essa como a impossibilidade de prestações serem reajustadas por índices superiores aos dos reajustes de salários. § 1o. - Fica reconhecido o direito do mutuário em dia com suas prestações, de haver, por compensação nas prestações futuras, os valores eventualmente pagos a maior no curso do contrato, ajustado-se a prestação atual. § 2o. - Para os fins do § 1o, levar-se-á em conta a prestação efetivamente paga pelo mutuário, mesmo que resultante de decisão judicial." 
 Parecer:  A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex- pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro- jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspéc- tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla- ção ordinária. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14588 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Art. 317 a 323 e 496 do Projeto de Constituição. Dê-se a seguinte redação. "Art. 317 - Ao direito de propriedade da terra corresponde uma obrigação social. Parágrafo único: A obrigação social é cumprida quando, simultaneamente, a propriedade: a) é racionalmente aproveitada; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho; d) assegura o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dela dependem; e e) não exceda a área máxima fixada na lei. Art. 318 - Todo imóvel rural que não cumpra a obrigação social nos termos do artigo anterior, fica sujeito à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, mediante indenização; excetuados os imóveis com área inferior a 10 (dez) módulos rurais. § 1o. - A desapropriação de que trata este artigo é de competência da União, podendo, os Estados, promovê-la se assim dispuser nas suas respectivas Constituições, observadas sempre as normas basilares preceituadas nesta. § 2o. - A indenização da terra desapropriada será paga em títulos da dívida agrária, tendo como teto o valor cadastral do imóvel para fins tributários, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, no prazo de até 20 (vinte) anos. § 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. Art. 319 - A declaração de imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária opera automaticamente a imissão da União do bem, permitindo o registro da propriedade. Parágrafo Único - Na hipótese da Justiça Agrária, em sentença irrecorrível, entender inexistente requisito necessário ao reconhecimento da gleba como passível de desapropriação para fins de reforma agrária, esta será convertida em desapropriação por utilidade pública com indenização paga em dinheiro. Art. 320 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, a uma só pessoa física ou jurídica nacionais, fica limitada em no máximo três (03) módulos rurais, excetuados os casos de projetos agropecuários aprovados pela Câmara dos Deputados e os das cooperativas originárias do processo de reforma agrária. Parágrafo Único: Fica terminantemente proibida a concessão ou alienação de terras públicas a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Art. 321 - Aos beneficiários da distribuição distribuição de lotes pela reforma agrária serão conferidos títulos de domínio, gravados com cláusula de inalienabilidade pelo prazo que a lei determinar. Art. 322 - Todo trabalhador ou trabalhadora que, não sendo proprietário rural nem urbano, por cinco anos ininterrptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a 50 (cinquenta) hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho ou de sua família, e tendo nela sua moradia, adquir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. Art. 232 - Caberá ao Executivo, com a participação das entidades representativas do setor, elaborar os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento agropecuário englobando ações de política agrícola e agrária. Art. 324 - A política agrícola, como processo complementar à reforma agrária, será instrumentalizada pelos poderes públicos com vista à produção de alimentos e voltada ao mercado interno, assegurando: a) preços mínimos justos e garantia de comercialização; b)crédito rural para custeio e investimento, integral para os pequenos produtores; c) seguro agrícola; d) assistência técnica, extensão rural e pesquisa orientadas à melhorar a renda e o bem- estar dos agricultores; e) fiscalização e controle de qualidade e dos preços dos insumos agropecuários." Art. 496 - Supressão total. 
 Parecer:  A Emenda não apresenta contribuição de natureza jurídica ou técnica ao aprimoramento do Projeto. Rejeição 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14589 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: art. 435 e § Único, da Disposições Transitórias. Dê-se a seguinte redação ao citado artigo: Art. 435 - "As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão o prazo de 12 meses para adaptar as Constituições dos Estados a esta Carta, mediante aprovação por maioria simples de votos, em dois turnos de discussão e votação. § Único - Promulgadas as Constituições dos Estados, caberá às Câmaras de Vereadores, no prazo de 12 meses, elaborar e votar as Constituições Municipais respectivas, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta e na Constituição Estadual." 
 Parecer:  A emenda objetiva elevar, de 6 para 12 meses, o prazo para as Assembléias Legislativas adaptarem as Constituições estadu- ais, após a promulgação da Constituição Federal. Dá igual prazo às Câmaras de Vereadores para elaborarem as respectivas Constituições municipais. Pelo não acolhimento.