Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | R |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001 | | | Texto: | Art. 1º O Presidente da República e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional,
na data de sua promulgação, o compromisso de manter, defender e cum-
prir a Constituição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE,
(STF), SESSÃO SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, TERMO DE COMPROMISSO,
MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002 | | | Texto: | Art. 2º As disposições referentes ao sistema de governo en-
trarão em vigor em 15 de março de 1988 e não serão passíveis de emen-
da antes de decorridos cinco anos.
Parágrafo único. Nessa mesma data, o Presidente da República
nomeará o Primeiro-Ministro, observando-se os procedimentos constan-
tes dos artigos 102 e seguintes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, INICIO, URGENCIA, DISPOSIÇÃO, SISTEMA, GOVERNO,
PRAZO, PROIBIÇÃO, EMENDA.
FIXAÇÃO, DATA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, COMPETENCIA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA,. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º É criada uma Comissão de Transição com a finalidade
de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medi-
das legislativas e administrativas necessárias à organização institu-
cional estabelecida na Constituição, sem prejuízo das iniciativas de
representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1º A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal, com os
respectivos suplentes.
§ 2º A Comissão de Transição será instalada no prazo de
trinta dias a contar da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
PROCESSO ADMINISTRATIVO, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, INDICAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO,
PRAZO, INSTALAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará
em 15 de março de 1989.
§ 1º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão no dia 15 de março de
1991.
§ 2º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Ve-
readores eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão
no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR,
ESTADOS, PREFEIT, VICE PREFEITO, VEREADOR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º É concedida anistia a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram a-
tingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou complementares, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ati-
vo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e pecu-
liaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e mi-
litares, observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo somente gerará efei-
tos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a re-
muneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste ar-
tigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes
sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido
punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remu-
neradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer a-
tividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expe-
dientes oficiais sigilosos.
§ 3º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de
15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presi-
dente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento de todos os direitos e vantagens interrompidos pelos
atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão no
prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
§ 5º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das Porta-
rias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de
junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Na-
cional e a vigorar dentro do prazo de doze meses, a contar da promul-
gação da Constituição.
§ 6º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exer-
cido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, ser-lhes-ão computa-
dos, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência
social, os respectivos períodos.
§ 7º Aplica-se o disposto no artigo 6º, § 3º, da Constitui-
ção a todos os atos que se tornaram insuscetíveis de apreciação pelo
Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 1964. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, CASSADO, DIREITOS POLITICOS, LEGISLAÇÃO DE
EXEÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, DECRETO LEGISLATIVO,
DECRETO LEI FEDERAL, GARANTIA, PROMOÇÃO, CARGO, EMPREGO, POSTO
MILITAR, GRADUAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, OBSERVAÇÃO,
PRAZO, PERMANECIA, ATIVIDADE, REGIME JURIDICO, SERVIDOR,
FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE,
REMUNERAÇÃO.
GARANTIA, BENEFICIO, ANISTIA, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO,
DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, PUNIÇÃO, CRIME
POLITICO, DEMISSÃO, AFASTAMENTO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL.
DIREITOS, CASSADO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUERIMENTO,
(STF), RECONHECIMENTO, DIREITOS, VANTAGENS, COMPROVAÇÃO, VICIO
PROCESSUAL.
PRAZO, (STF), DECISÃO, REQUERIMENTO.
CONCESSÃO, SEPARAÇÃO, NATUREZA PECUNIARIA, INICIATIVA
LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, MOTIVO, PORTARIA, DOCUMENTO RESERVADO, (MAER).
GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO, EFEITO, APOSENTADORIA, SERVIÇO
PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL, PERIODO, EXERCICIO, GRATUIDADE,
MANDATO ELETIVO, VEREADOR.
APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, ATO, REVOLUÇÃO, MARCO, GRAVE LESÃO,
AMEAÇA, DIREITOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituin-
tes, elaborará, no prazo de até seis meses, a Constituição do Estado,
observados os princípios da Constituição Federal.
§ 1º As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao sistema
de governo instituído pela Constituição Federal, na forma estabeleci-
da pelas respectivas Assembléias e em prazo por elas fixado, que não
poderá ser menor do que a duração do mandato dos atuais Governadores.
§ 2º Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal, no segundo semestre de 1989, votar a lei orgânica respec-
tiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na
Constituição Federal e na Constituição estadual. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃPO FEDERAL, ADAPTAÇÃO, SISTEMA DE GOVERNO.
PRAZO, CAMARA MUNICIPAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º As leis complementares previstas na Constituição e
as leis que a ela deverão adaptar-se serão elaboradas até o final da
atual legislatura.
Parágrafo único. Ficam revogadas, a partir de cento e oiten-
ta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data
da promulgação da Constituição, todos os dispositivos legais que a-
tribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência assinala-
da pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tan-
ge a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie. | | | Indexação: | PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEGISLATURA.
PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, LEGISLAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO,
EXECUTIVO, MATERIA, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIOANL, ATO
ATO NORMATIVO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 1º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais
Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados perten-
centes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência defi-
nidas na ordem constitucional precedente.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tri-
bunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o inciso II serão indica-
dos em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o
disposto no artigo 128, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º São criados, devendo ser instalados no prazo de seis
meses, a contar da promulgação da Constituição, Tribunais Regionais
Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos em lei
complementar.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída
em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos de composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes fede-
rais de qualquer região, independentemente do prazo previsto no arti-
go 131, II, da Constituição.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo
de exercício previsto no artigo 131, II, da Constituição, a promoção
poderá contemplar juiz com pelo menos cinco anos. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MEMBROS, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO, COMPLEMENTAÇÃO, NUMERO,
INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE.
INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF),
EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO.
TRANSFERENCIA, MINISTRO, APOSENTADO, (TFR), SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
PRAZO, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO,
COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INDICAÇÃO, CANDIDATO,
CARGO, LISTA TRIPLICE, INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS, REDUÇÃO, TEMPO, EXERCICIO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL,
COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º Enquanto não aprovadas as leis complementares do Mi-
nistério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o Ministé-
rio Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as Consulto-
rias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de autarquias fede-
rais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais
atividades dentro da área de suas respectivas atribuições.
§ 1º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispon-
do sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da
União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República é assegurada a op-
ção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público
Federal e da Procuradoria-Geral da União.
§ 3º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Minis-
térios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabili-
dade nessas funções, passam a integrar o quadro da respectiva
carreira. | | | Indexação: | EXERCICIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIOS, AUTARQUIA FEDERAL, FUNÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO
PUBLICO, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, APROVAÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR.
PRAZO, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR,
CONGRESSO NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCUARDORIA
GERAL, UNIÃO FEDERAL.
GARANTIA, PROCURADOR DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL.
INTEGRAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, OCUPANTE, QUADRO
SUPLEMENTAR, ESTABILIDADE. | |
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