ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00647 APROVADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva/Aditiva
Dispositivos Emendados: Art. 129, I, g e art.
126, I.
Suprima-se a alínea g do art. 129, I.
Acrescente-se ao art. 126, I, onde couber, a
seguinte alínea:
Art. 126. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: as
causas sujeitas à sua jurisdição processadas
perante quaisquer juízes e tribunais, cuja
aprovação deferir, a pedido do Procurador-Geral da
República, quando ocorrer imediato perigo de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças
públicas, para que sejam suspensos os efeitos da
decisão proferida e para que o conhecimento
integral da lide lhe seja devolvido; | | | Parecer: | Sugere esta emenda, de autoria do ilustre Constituinte
Oscar Correa Júnior, que seja supressa a alínea "g" do art.
129, I, e que se acrescente ao art. 126, I, onde couber,
alínea que defira ao Supremo Tribunal Federal competência
para processar e julgar, originariamente, as causas sujeitas
a sua jurisdicação processadas perante quaisquer juízes e
tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador
Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas
para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido.
Tem a emenda conteúdo político e jurídico saudável,
conveniente.
Pela aprovação nos termos de emenda coletiva número
2p02040-2. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00715 REJEITADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescenta-se ao Capítulo IV - Dos Municípios
- do Título III - Da Organização do Estado - o
seguinte artigo:
Art: - Barragem para represamento d'água só
será fechada depois que a administração pública
responsável pela obra restaurar os serviços,
prédios e equipamentos bem como via de
comunicações de interesses dos municípiosa serem
afetados, direta ou indiretamente, pela inundação. | | | Parecer: | Trata-se de emenda meritória mas que, realmente não
trata de assunto da organização do Estado e, muito menos do
Município pois tratando de relações entre município (podendo
até serem de Estados diferentes) deveria ser abordado noutro
nível.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00716 REJEITADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva no Título IV, CapítulO V,
Seção II, - do Ministério Público:
"Art: - Aplica-se, no que couber, o disposto
nesta Seção II; ao Ministério Público junto ao
tribunal de Contas da União."" | | | Parecer: | Sugere o eminente Constituinte Oscar Correa Júnior, pela
Emenda em exame, o acréscimo de dispositivo à Seção II do Ca-
pítulo V do Título IV, que dispõe sobre o Ministério Público,
a fim de que fique estabelecido que os preceitos insculpidos
naquela Seção aplicam-se, no que couber, "ao Ministério Pú-
blico junto ao Tribunal de Contas da União".
Justificando a medida, assinala que "desde 1896, quando
foi criado, o órgão do Ministério Público junto ao TCU tem
merecido tratamento especial compatível com a sua peculiar
índole, que o distingue dos demais órgãos do Ministério Pú-
blico que oficiam perante o Poder Judiciário: jamais, no or-
denamento jurídico pátrio, o MP JUNTO AO TCU INTEGROU O MP
Federal." (grifos do Autor).
Incensurável, inegavelmente, a assertiva de S.Exa., uma
vez examinado o tema à luz do ordenamento jurídico ora em vi-
gor.
Bem é de ver, porém, que o Ministério Público, nos ter-
mos do Projeto (art. 157), compreenderá cinco (5) ramos, a
saber:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Ter-
ritórios; e
V - o Ministério Público dos Estados.
Daí ressalta evidente, em nosso entender, que, na con-
cepção do Projeto, inexistirá ramo especial do Ministério Pú-
blico junto ao Tribunal de Contas da União, devendo funcio-
nar, portanto, perante aquela Corte, órgãos do próprio Minis-
tério Público Federal, a quem já é aplicável, a toda evidên-
cia, o disciplinamento a que se refere o eminente Autor.
Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00779 APROVADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Suprimir o parágrafo 1o. do Artigo 5o. do
Projeto de Constituição (B). | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda no.
2t00443-5. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00780 REJEITADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda de Contradição
O Art. 18, § 3o. passa a ter a seguinte
redação: "Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante a aprovação das populações
diretamente interessadas, através de plebiscito,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas, e
o Congresso Nacional, mediante lei complementar". | | | Parecer: | A emenda resulta aditiva, porquanto introduz procedimento
na sistemática de criação de novas unidades da Federação, que
exige o pronunciamento das Assembléias Legislativas.
De acordo com o texto aprovado, a formação de novos Esta-
dos é feita mediante consulta plebiscitária e Lei complemen-
tar aprovada pelo Congresso Nacional.
Isto posto, opinamos pela rejeição da Emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00781 APROVADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Suprima-se do § 4o. do artigo 131 os termos:
"e da graduação das praças". | | | Parecer: | A providência colimada tem a justificá-la o propó-
sito manifesto de restabelecer o princípio da isonomia en-
tre as praças integrantes das Forças Armadas e aquelas que
compõem as Forças Auxiliares, não sendo concebível que estas
gozem de garantias que às outras não são reconhecidas, qual
seja a garantia judicial da graduação. Não se pode, também,
negar, por sua força de convencimento, a invocação de que
a Administração das corporações militares não pode prescin-
dir, a bem da hierarquia e da disciplina, de relativa autono-
mia disciplinar, dentro dos repectivos Regulamentos, para
decidir e resolver questões dessa natureza, no tocante às
praças, sem a imperiosa necessidade de recorrerem às vias
judiciais.
Pela aprovação. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00782 APROVADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Art. 111, I, g.
Suprima-se a letra "g" do inciso I do art.
111. | | | Parecer: | A emenda intenta a supressão da alínea "g" do inciso I do
art. 111 do projeto B.
Assiste razão ao nobre autor.
Pela aprovação. | |
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