ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00767 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | No anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao
artigo 54 a seguinte redação:
Art. Os membros dos Ministérios Públicos do
Tribunal de Contas da União e dos Estados, do
Trabalho e Militar integrar-se-ão nas respectivas
carreiras do Ministério Público Federal e
Estadual, aplicando-se-lhes o disposto no artigo
anterior. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00768 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | Ficam acrescentados os seguintes itens ao
art. 10o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
Art. 45o. ..................................
IV - A representação judicial e as atividades
da consultoria da União e de suas Autarquias
constituem Advocacia de Estado. A Advocacia de
Estado vinculada à Consultoria Geral da República,
destina-se a:
a) zelar pela observância da Constituição,
das leis e tratados, com relação aos atos emanados
da administração federal;
b) desempenhar as atividades da consultoria e
assessoramento jurídico no âmbito da administração
federal assim compreendidos os órgãos da
administração direta e as autarquias;
c) exercer a representação judicial da União
e das autarquias em todos os graus da jurisdição e
Tribunais.
V - A advocacia e consultoria de Estado serão
exercidas pelos atuais integrantes dos Serviços
Jurídicos da União.
VI - Os cargos e empregos que integram o
grupo Serviços Jurídicos são transformados em
Cargos de provimento efetivo, nos casos em que
ainda não tenham sido objeto de transformação em
lei.
VII - Os integrantes da Advocacia de Estado,
terão os mesmos impedimentos, prerrogativos e
direitos dos membros do Ministério Público
Federal.
VIII - Os membros da Advocacia de Estado
ingressarão nos cargos iniciais das respectivas
carreiras mediante concurso público de provas e
títulos.
IX - A lei estruturará a carreira dos
integrantes da Advocacia de Estado. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00845 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Art - Os membros do Ministério Público terão
os mesmos direitos, garantias, vedações e deveres
fixados nesta Constituição para os Magistrados.
Com a aprovação desta emenda substitutiva, o
artigo que trata dos direitos dos membros do
Ministério Público deve ser suprimido. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00846 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Anteprojeto da Subcomissão
do Poder Executivo.
Art. - À Procuradoria Geral da República,
órgão diretamente subordinado ao Presidente da
República, compete representar judicial e extra
judicialmente a União; representar a Fazenda junto
ao tribunal de Contas; exercer as funções de
consultoria jurídica do Poder Executivo e da
administração em geral; e promover a cobrança da
dívida ativa da União.
Parágrafo único - O Procurador Geral da
República será nomeado dentre advogados de
reconhecido saber jurídico e conduta ilibada. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01021 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA No.
O art. 4o. do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Legislativo terá a seguinte redação:
SEÇÃOqc
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVOqc
Art. 4o. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - tributos, arrecadação e distribuição de
rendas; II - orçamento anual e plurianual;
abertura e operação de crédito; dívida pública;
emissões de curso forçado;
III - fixação dos efetivos das Forças Armadas
para o tempo de paz;
IV - planos e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - criação de cargos públicos e fixação dos
respectivos vencimentos;
VI - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
Parágrafo único. As matérias, que não se
incluam no domínio normativo da lei, estão
sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do
Presidente da República. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01022 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA No.
O art. 1o. do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Legislativo passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULOqc
DO PODER LEGISLATIVOqc
SEÇÃOqc
DISPOSIÇÕES GERAISqc
Art. 1o. O poder de legislar reside no Povo.
A função legislativa é exercida, por delegação
popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal. | | | Parecer: | Rejeitado. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01023 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA No.
O art. 17 do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Legislativo passa a ter a seguinte redação:
SEÇÃOqc
DA COMISSÃO REPRESENTATIVAqc
Art. 17. Ao termo de cada sessão legislativa,
o Congresso Nacional elegerá dentre os seus
membros, em votação secreta, uma Comissão
Representativa, que o substituirá, nos períodos de
recesso e até início da sessão subsequente,
investida das seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas institucionais
do Poder Legislativo e das imunidades e garantias
de seus membros; e
II - velar pela supremacia da Constituição e
pelo respeito e observância das liberdades
públicas.
§ 1o. A Comissão Representativa é composta de
trinta e um membros efetivos, inclusive o
Presidente, e dez suplentes.
§ 2o. A Presidência da Comissão
Representativa caberá ao Presidente do Congresso
Nacional, na forma regimental. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01024 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA No.
Acrescente-se, logo após o art. 3o., o
seguinte artigo, que terá esta redação:
Art. O edifícioe as instalações do Congresso
Nacional são invioláveis. Compete ao seu
Presidente autorizar o ingresso de membros das
forças militares ou policiais quando as
circunstâncias o exigirem. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01025 PREJUDICADA | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se ao § 2o. do art. 18 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo nova redação e
acrescentem-se-lhe mais dois parágrafos assim
redigidos:
Art. 18. ....................................
............................................
§ 2o. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, criarão
comissões de inquérito sobre fato determinado e
por prazo certo, mediante requerimento de um terço
de seus membros.
§ 3o. As comissões de inquérito dispõem de
autoridade própria para efetuar buscas e
apreensões e ordenar a condução coercitiva de
testemunhas, podendo, para tanto, se necessário
for, requisitar o auxílio da força policial.
§ 4o. A existência de inquérito policial,
investigação administrativa ou processo judicial
sobre o mesmo fato não obsta a instauração de
inquérito parlamentar. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00088 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | 1. No Capítulo III - do Judiciário Seção I,
acrescentar o seguinte item, renumerando o
seguinte:
"VII - Tribunais e Juízes Agrários."
2. Alterar a Seção VIII, acrescentando-se
mais uma Seção, assim como seu artigo:
"SEÇÃO VIII"
Dos Tribunais e Juízes Agrários
"Art. 97. São órgãos da Justiça Agrária;
I - Tribunal Superior Agrário;
II - Tribunais Regionais Agrários; e
III - Juízes Agrários.
§ 1o. O Tribunal Superior Agrário compõe-se
de treze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo quatro dentre
juízes federais; três dentre membros dos serviços
jurídicos da União; dois dentre magistrados ou
membros do Ministério Público dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios; e dois dentre
Advogados. Após a primeira nomeação dos quatro
Juízes Federais dos três Procuradores da
República, as seguintes só se darão dentre Juízes
e Procuradores Agrários.
§ 2o. Serão criados Tribunais Regionais
Agrários, cada um composto de sete Juízes
vitalícios nomeados pelo Presidente da República,
sendo dois dentre Juízes Federais; um dentre
Advogados; dois dentre membros do Ministério
Público Federal; um dentre membros dos serviços
Jurídicos da União; e um dentre magistrados ou
membros do Ministério Público dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, respeitada a
jurisdição de cada Tribunal. Após a primeira
nomeação dos dois Juízes Federais e dos dois
Procuradores da República, as seguintes só
ocorrerão dentre Juízes e Procuradores Agrários.
§ 3o. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice, organizada pelo Tribunal Superior
Agrário. Ressalvada a primeira investidura, que se
baseará em títulos, exigindo-se o mínimo de quinze
anos de experiência em direito agrário e que não
seja proprietário rural, o provimento do cargo
far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, organizada pelo Tribunal Superior
Agrário, devendo os candidatos atender aos
requisitos de idoneidade moral e de idade superior
a vinte e cinco anos, além dos especificados em
lei.
§ 4o. Compete à Justiça Agrária processar e
julgar as questões oriundas das relações reguladas
pela legislação agrária, inclusive:
I - as questões possessórias ou dominiais que
versem sobre imóvel rural, público ou privado;
II - as ações discriminatórias de terras
devolutas, federais ou estatais;
III - as desapropriações de imóveis rurais
por interesse social, para fins de reforma
agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal
ou indígena;
IV - as questões que digam respeito a
aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre
a propriedade territorial rural;
V - as questões referentes à floresta, água,
pesca, aos recursos naturais renováveis, desde que
atinentes à atividade agrária;
VI - as questões relativas a contratos
agrários, compreendidos entre eles, também os
vinculados à atividade de fomento, de produção ou
comercialização agropecuários;
VII - as questões que versarem sobre a
propriedade consorcial indígena;
VIII - as questões que versarem sobre
empreitada rural e sobre previdência social rural;
IX - as relações de direito previstas nas
leis agrárias e no Código Civil sobre matéria
jurídico-agrária, quando versarem interesses
rurais assim definidos em lei.
§ 5o. A competência e a organização dos
órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidos
em lei.
§ 6o. Das decisões do Tribunal Superior
Agrário somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
§ 7o. A União, os Estados-membros, o Distrito
Federal deverão unir seus esforços e recursos
administrativos e financeiros mediante convênio,
visando à implantação da Justiça Agrária.
§ 8o. O processo perante à Justiça Agrária
será gratuito, para os pequenos proprietários e
trabalhadores rurais, devendo prevalecer os
princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez.
§ 9o. Os Tribunais Regionais Agrários serão
criados por etapas, levando-se em conta as regiões
onde as lides agrárias são mais intensas e exigem
a presença do Estado. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A justiça agrária já está disciplinada. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00477 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO EXMO. SR. RELATORqc
Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo sete entre Juízes
da carreira da magistratura do Trabalho, dois
entre advogados com pelo menos dez anos de
experiência profissional e dois entre membros do
Ministério Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. - Para a nomeação, o
Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices resultantes de eleição a serem
procedidas:
a) para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais, conforme o caso.
Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos,
um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os
requisitos para a instalação destes e instituirá
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem constituídas. Atribuir
sua competência aos juízes de direito.
Art. 86 - A lei, observado o disposto no
artigo anterior disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados e obedecidos os demais
preceitos desta Constituição.
Art. 87 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente
da República, sendo dois terços de Juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários; entre os juízes togados observar-se-á
a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do
§ 1o., do art. 84.
é único. - Os membros dos Tribunais Regionais
do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
Art. 88 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
é único. - Os juizes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias dos
sindicatos de empregados e empregadores com sede
nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 89 - Nas comarcas onde não forem
constituídas Juntas de Conciliação e Julgamento, a
lei poderá atribuir sua competência aos juizes de
direito.
Art. 90 - Os juízes classistas em todas as
instâncias terão suplentes e mandatos de três
anos, permitidas duas reconduções.
Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a
aposentadoria dos juízes classistas.
Art. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou
seja, os representantes dos advogados, dos
procuradores, dos empregadores e dos empregados.
OBSERVAÇÕES:
I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93,
renumerados todos os seguintes.
II - Fica revogado o art. 123 (disposições
transitórias) do Substitutivo. | | | Parecer: | No mesmo sentido do promunciamento anterior. Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00128 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | Texto: | O art. 17 do Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Legislativo passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art 17. Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa do Congresso Nacional,
composta por sete Senadores indicados pelo Senado
Federal e um Deputado de cada Unidade da
Federação, indicados pelas Bancadas majoritárias
dos respectivos Estados, Territórios e Distrito
Federal. | | | Parecer: | Rejeitada | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | Texto: | Art. 1o. O § 1o. do art. 2o. do anteprojeto
constitucional passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1o. - O mandato será de quatro anos.
Art. 2o. Revogam-se as disposições em
contrário. O anteprojeto elaborado pelo ilustre
Constituinte José Jorge é digno dos maiores
elogios. Rompe o represamento vivido pelo
Legislativo e instrumentaliza o mesmo para a
reconquista a passos largos, da credibilidade
popular.
Destaco, porém, a discordância quanto aos
dispositivos que prevêem a dissolução da Câmara
dos Deputados. A república brasileira é alicerçada
do semi-presidencialismo ou presidencialismo
congressual. Os excessos do momento são reflexos
naturais de um Governo ditatorial, mas a solução,
com certeza, não pode ver a adoção de um regime
desconhecido da nossa geração.
A humanidade sempre clamou por um Líder, um
Comandante, um Rei, pois mães todos têm e pai
todos querem. Devemos buscar, por exemplo, a
família brasileira e agir diferente é trilhar o
caminho da incerteza.
N.B - onde se lê anteprojeto constitucional,
leia-se anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. O Parlamentarismo no Brasil e no
mundo está muito identificado com as Monarquias e
aqui só representará sucessivas crises, pois o
"jeitinho" é produto nacional. Além do mais, a
imprensa é um dos principais poderes, sendo o
menos arranhado e bem vinculado ao Poder
Executivo.
O que parece ser uma conquista é, na
realidade, um fator de submissão. Uma Constituição
adequada ao nosso País é a que permite ao
Legislativo, legislar; ao Executivo, executar; ao
Judiciário garantir a aplicação das Leis. É mais
fácil aperfeiçoar o conhecimento que construir o
desconhecido. | | | Parecer: | Rejeitada, tendo em vista o sistema parlamentarista adotado | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00216 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 19:
"Art. 19. ..................................
............................................
Parágrafo único. As resoluções, para todos os
efeitos têm força de Lei, em especial quando os
efeitos do ato "interna corporis" possam ter
repercussão externa."
decisões tenham força de lei e sobre tais
resoluções o Executivo, como o Judiciário estejam
a agir. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente no artigo 29 | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00143 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | Texto: | ""Art. 1o. Fica revogado o inciso XII do
artigo 11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00144 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | Texto: | "Art. 1o. Fica revogado o inciso VII, do art.
11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo e disposições em contrário. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00145 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | Texto: | O inciso IV do art. 11o. da Subcomissão do
Poder Executivo passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV - Nomear, após aprovação do Congresso
Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais Superiores, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, os
chefes de missão diplomática de caráter permanente
e os diretores do Banco Central do Brasil." | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00143 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OLAVO PIRES (PMDB/RO) | | | Texto: | Inclua-se no capítulo referente ao Poder
Judiciário:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelo
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal
II - Superior Tribunal de Justiça
III - Tribunais e Juízes Federais
IV - Tribunais e Juízes Militares
V - Tribunais e Juízes Eleitorais
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho
VII - Tribunais e Juízes Agrários
VIII - Tribunais e Juízes dos Estados do
Distrito Federal e dos Territórios." | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00249 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | O art. 35 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
Dos Tribunais e Juízes Agrários
"Art. 35. São órgãos da Justiça Agrária:
I - Tribunal Superior Agrário;
II - Tribunais Regionais Agrários; e
III - Juízese Agrários.
- 1o. O Tribunal Superior Agrário compor-se-á
de 13 juízes vitalícios e togados, com a
denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, sendo quatro dentre juízes
federais; três dentre membros do Ministério
Público Federal; dois dentre membros dos serviços
jurídicos da União; dois dentre magistrados ou
membros do Minstério Público dos Estados, do
Distrito Federal e dos territórios; e dois dentre
advogados. Após a primeira nomeação dos quatro
juízes federais e dos três procuradores da
república, as seguintes só se darão dentre juízes
e procuradores agrários.
§ 2o. Serão criados tribunais regionais
agrários, cada um composto de sete juízes nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre
juízes federais; um dentre advogados; dois
dentre membros do Ministério Público Federal; um
dentre membros dos serviços jurídicos da União; e
um dentre magistrados ou membros do Ministério
Público dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, respeitada a jurisdição de cada
Tribunal. Após a primeira nomeação dos dois juízes
federais e dos dois procuradores da República, as
seguintes só ocorrerão dentre juízes e
procuradores agrários.
§ 3o. Os juízes agrários serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice, organizada pelo Tribunal Superior
Agrário. Ressalvada a primeira investidura, que se
baseará em títulos, exigindo-se o mínimo de quinze
anos de expediência em direito agrário e que não
seja proprietário rural, o provimento do cargo
far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, organizada pelo Tribunal Superior
Agrário, devendo os candidatos atender aos
requisitos de idoneidade moral e de idade superior
a vinte e cinco anos, além dos especificados em
lei.
§ 4o. Compete à Justiça Agrária processar e
julgar as questões oriundas das relações reguladas
pela legislação agrária, inclusive:
I - as questões possessórias ou dominiais que
versem sobre imóvel rural, público ou privado;
II - as ações discriminatórias de terras
devolutas, federais ou estaduais;
III - as desapropriações de imóveis rurais
por interesse social, para fins de reforma
agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal
ou indígena;
IV - as questões que digam respeito a
aplicação, incidências e cobrança do imposto sobre
a propriedade territorial rural;
V - as questões referentes à floresta, água,
pesca, aos recursos naturais renonáveis, desde que
atinentes à atividade agrária;
VI - as questões relativas a contratos
agrários, compreendidos entre eles, também os
vinculados à atividade de fomento, de produção ou
comercialização agropecuários;
VII - as questões que versarem sobre a
propriedade consorcial, indígena;
VIII - as questões que versarem sobre
empreitada rural e sobre previdência social rural;
IX - as relações de direito previstas nas
leis agrárias e no Código Civil sobre matéria
jurídico-agrária, quando versarem interesses
rurais assim definidos em lei.
§ 5o. A competência e a organização dos
órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidos
em lei.
§ 6o. Das decisões do Tribunal Superior
Agrário somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
§ 7o. A União, os Estados-membros, o Distrito
Federal deverão unir seus esforços e recursos
administrativos e financeiros mediante convênio,
visando à implantação da Justiça Agrária.
§ 8o. O processo perante à Justiça Agrária
será gratuito, para os pequenos trabalhadores e
proprietários rurais, devendo prevalecer os
princípios de conciliação, ocalização, economia,
simplicidade e rapidez.
§ 9o. Os Tribunais Regionais Agrários serão
criados por etapas, levando-se em conta as regiões
onde as lides agrárias são mais intensas e exigem
a presença do Estado. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00250 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | Ficam acrescentados os seguintes itens ao
art. 10o. do Anteprojeto:
"Art. 10 .
I - A representação judicial e as atividades
da Consultoria da União e de suas Autarquias
constituem Advocacia de Estado. A Advocacia da
União destina à:
a) Zelar pela observância da Constituição,
das leis e tratados, com relação aos atos emanados
da administração federal;
b) desempenhar as atividades da Consultoria e
assessoramento jurídico no âmbito da administração
federal assim compreendidos os órgãos da
administração direta e as autarquias;
c) exercer a representação judicial da União
e das autarquias em todos os graus da jurisdição e
Tribunais.
II - A advocacia e consultoria da União serão
exercidas pelos atuais integrantes dos Serviços
Jurídicos da União.
III - Os cargos e empregos que integram o
grupo Serviços Jurídicos são transformados em
cargos de provimento efetiva, nos casos em que
ainda não tenham sido objeto de transformação em
lei.
IV - Os integrantes da Advocacia da União,
terão os mesmos impedimentos, prerrogativos e
direitos dos membros do Ministério Público
Federal.
V - Os membros da Advocacia da União
impressarão nos cargos iniciais das respectivas
carreiras mediante concurso público de provas e
títulos.
VI - A lei estrutará a carreira dos
integrantes da Advocacia da União. | |
|