ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03933 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda de adequação
Inclua-se no anteprojeto da Comissão de
Sistematização o disposto nos artigos 41 e 42 do
anteprojeto da Comissão Temática I, obedecendo-se,
destarte, a orientação contida nos parágrafos 1o.
e 2o. do artigo 19 do Regimento Interno da
Comissão de Sistematização. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03935 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda de adequação. (Supressiva)
a) Suprimir da alínea a do artigo 362, a
expressão "para o homem";
b) suprimir inteiramente alínea b. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03934 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda de adequação (Deslocamento de artigos)
Deslocar os artigos 150 e 154, contidos na
Seção X (Da Defensoria do Povo), Capítulo I,
Título V, para o Título III (Das Garantias
Constitucionais) do Anteprojeto da Constituição. | | | Parecer: | Pela aprovação. A emenda pretende transpor para o Título II -
Das Garantias Constitucionais, a Seção X - Da Defensoria do
Povo, no anteprojeto constante do Capítulo I do Título V - Da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Tem razão o au-
tor da emenda, o nobre Senador Paulo Bisol à vista das atri-
buições do Órgão. Pelas mesmas razões aduzidas na emenda,
transpomos para o mesmo Título (III), as disposições constan-
tes do art. 240 do anteprojeto e que irão integrá-lo logo a-
pós os dispositivos referentes à Defensoria do Povo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03721 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Título V, Capítulo IV, onde couber:
Inclua-se no projeto da Comissão de
Sistematização o disposto nos artigos 41 e 42 do
projeto da Comissão Temática I, obedecendo-se,
destarte, a orientação contida nos parágrafos 1o.
e 2o. do artigo 19 do Regimento Interno da
Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, por não formalizada a emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03722 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO. (SUPRESSIVA)
a) Suprimir da alínea a do artigo 356, a
expressão "para o homem";
b) suprimir inteiramente alínea b. | | | Parecer: | Em nome da igualdade, não se justifica desprezar a tra-
dição de se conceder à mulher aposentadoria aos trinta anos
de serviço, diferenciando-a do homem, que pode ser aposentado
aos trinta e cinco anos. Diríamos que, no caso, não há pro-
priamente contradição, mas uma exceção, que confirma a regra
geral. Pela prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11018 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Inserir nas Disposições Transitórias, no
Título X, onde couber:
Artigo - Os juízes togados de investidura
limitada no tempo, que hajam ingressado mediante
concurso público de provas e de títulos e que
estejam em exercício na data da promulgação desta
Cosntituição, ficam estabilizados nos respectivos
cargos, observado o estágio probatório, passando a
compor quadro em extinção, mantidas a competência,
as prerrogativas e as restrições da legislação a
que se achavam submetidos, salvo as inerentes à
transitoriedade da investidura.
Parágrafo Único - A aposentadoria dos juízes
de que trata o artigo regular-se-á pelas normas
fixadas para os demais juízes estaduais. | | | Parecer: | Pela aprovação. Válidos os fundamentos da justificação
da emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15263 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao artigo 475 do Projeto
de Constituição
Dê-se ao artigo 475 a seguinte redação:
Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-Lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-offício, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivo
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei 6683 extinguiu os
efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15264 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Projeto de Constituição, Título
III, como Capítulo III, artigos 49 e 50, o
disposto nos artigos 41 e 42 do Projeto
aprovado pela Comissão Temática da Soberania e dos
Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a
saber:
Art. 49 - É criado o Tribunal de Garantias
dos Direitos Constitucionais, da Soberania do
Povo, da Nacionalidade e da Cidadania.
§ 1o. - Compete ao Tribunal de Garantias
Constitucionais apreciar e julgar em última
instância, os recursos interpostos de despachos
decisórios e sentenças prolatadas nos autos das
ações previstas no art. 32 desta Constituição,
ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 2o. - Os conflitos de jurisdição que
envolveram o Tribunal de Garantias Constitucionais
serão resolvidos pelo Congresso Nacional.
Art. 50 - O Tribunal de Garantias
Constitucionais é composto por nove juízes
escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre
representandtes das classes trabalhadoras,
magistrados, promotores, professores
universitários de matéria jurídica, advogados,
todos de reputação ilibada e indiscutíveis
serviços prestados à comunidade e indicados pela
sociedade civil, na forma da lei.
§ 1o. - Comporão o colegiado do Tribunal os
nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos
membros do Congresso Nacional.
§ 2o. - O mandato é de quatro anos, vedada a
reeileição.
§ 3o. - O Tribunal elegerá entre seus
integrantes, segundo as normas estabelecidas por
lei, seu Presidente, que fica no cargo por um
biênio e é reelegível, respeitados os limites
temporais de seu mandato.
§ 4o. - A funçao de juíz do Tribunal de
Garantias é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo ou função pública, salvo os
membros da magistratura e do Ministério Público,
ainda que aposentados.
§ 5 o. - Lei complementar regulará o processo
das decisões do Tribunal de Garantias e os
mecanismos que assegurarão a independência dos
seus juízes. | | | Parecer: | O pensamento do ilustre autor não se harmoniza com o en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15265 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao item XIII, do Artigo 12, do Projeto
de Constituição (contido no Título II - DOS
DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, Capítulo I -
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS), a redação aprovada pela
Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e
Garantias do Homem e da Mulher, a saber:
XIII - A PROPIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E
PROTEGIDA PELO ESTADO.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar é
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável social, ou utilidade ou necessidade
pública, mediante justa e imediata indenização,em
dinheiro se assim exigir o expropriado;
b) A de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União,dos Estados ou dos Municípios,
mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação, constem
eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em
conta o não uso, o uso meramente especulativo do
bem dasapropriado nos últimos três anos e, se bem
de produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de
seus dependentes;
d) os planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico dos Municípios
serão submetidos à apreciação judicial antes
de iniciar as desapropriações necessárias. | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15266 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o capítulo III - DAS FORÇAS
ARMADAS, do Título VI - DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, acrescentando-se um
novo capítulo correlacionado.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 246 - AS FFAA, constituídas pela Marinha
de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são
instituições nacionais permanentes, subordinadas
diretamente ao Ministério da Defesa, sob o comando
supremo do Presidente da República. Cada uma das
Forças será comandada por Oficial General em
serviço ativo, da livre escolha do Presidente da
República, que será o Comandante Geral da Força e
o único com o posto mais elevado - Almirante de
Esquadra, General de Exército ou Tenente
Brigadeiro.
Parágrafo Único - Todos os Oficiais-Generais
que antecediam no respectivo quadro,
hierárquicamente ou por antiguidade no posto, o
Comandante Geral da Força nomeado pelo Presidente
da República, serão automáticamente transferidos
para a reserva quando do ato da nomeação.
Art. 247 - Destinam-se as FFAA à defesa
externa do País.
Art. 248 - AS FFAA, em tempo de paz, terão o
total dos seus efetivos limitados a 0,1% (um
décimo por cento) da população do País, e os seus
gastos totais não poderão ser superiores a 5%
(cinco por cento) do orçamento da União
Art. 249 - O serviço militar é obrigatório
para todos os brasileiros, exceto para as mulheres
que ficam isentas em tempo de paz.
Parágrafo Único - A lei regulará as
alternativas para prestação do serviço militar
para os que se negarem a prestá-lo por motivos
decorrentes de convicção religiosa.
CAPÍTILO IV
DOS MILITARES
Art. 250 - As patentes, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são
garantidas em toda a sua plenitude aos oficiais
das FFAA.
§ 1o. - O oficial das FFAA somente perderá o
posto e a patente, bem como a praça com
estabilidade só poderá ser expulsa ou excluída,
por decisão de Tribunal Militar de caráter
permanente em tempo de paz, ou Tribunal Especial
em tempo de guerra, como pena acessória de
sentença condenatória transitada em julgado,
restritiva da liberdade por mais de dois anos,
assegurado o direito de recurso atá ao Supremo
Tribunal Federal.
§ 2o. - A perda do posto e da patente por
parte do oficial das FFAA, e a expulsão ou
exclusão do serviço ativo da praça com
estabilidade, não implicarão na perda dos
proventos que o oficial ou praça já perceba ou
faça jus.
§ 3o. - Aos militares são assegurados todos
os direitos individuais estabelecidos no Art.,
exceto quando fardados ou em solenidades militares
que não poderão, por atos ou palavras, imiscuir-se
em assuntos ou atividades estranhas às FFAA.
§ 4o. - O militar quando oficial ou praça com
estabilidade, somente poderá, administrativamente,
ser transferido ex-offício para a inatividade, por
ter atingido a idade limite para permanência em
serviço ativo ou por incapacidade física
definitiva.
§ 5o. - Das punições disciplinares dos
militares, caberá recurso ao Poder Judiciário,
esgotada a esfera adminstrativa.
Art. 251 - Em todos os postos ou graduações,
as promoções dos militares deverão obedecer ao
princípio da antiguidade, para preenchimento de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas
existentes.
§ 1o. - As promoções a ou de Oficial General
serão de livre escolha do Presidente da República,
ressalvadas as vagas que forem preenchidas pelo
princípio de antiguidade.
§ 2o. - Os cursos exigidos para a consecução
da habilitação necessária ao exercício de qualquer
posto ou graduação serão, todos os níveis,
compulsórios, respeitadas a hierarquia e a
antiguidade.
Art. 252 - O afastamento temporário do
militar e a consequente agregação serão regulados
por Lei. | | | Parecer: | A proposta pretende inserir no texto constitucional a figura
do Ministério da Defesa, a qual já foi registrado por todos
as comissões por onde transitou o projeto constitucional.
Mantemos o ponto de vista do relator, contra a criação desse
Ministério. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32060 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 1o. das disposições
transitórias do Projeto de Constituição a seguinte
redação:
Artigo 1o. - É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, a
Administração Direta e indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não
prevalececendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes
assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-officio, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de serviço prestado, para todos os efeitos
legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindiais, quando, por motivo
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
gradução que teriam sido asseguradas a cada
benefício desta anistia, inclusive as diferenças
atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado, o período de vida no
externior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o perído
compreendido entre a data da suspensão de direitos
polítios e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extinguiu
os efeitos da inelegibilidade provocada pelos
Atos Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, logo após o art. 6o., Capítulo I -
Dos Direitos Individuais, do Título II - Dos
Direitos e Liberdades fundamentais, um novo
Capítulo tratando dos Direitos Coletivos, conforme
proposto a seguir
Capítulo II
Dos Direitos Coletivos
Art. 7o. São Direitos e liberdades coletivos
invioláveis:
I - A Reunião.
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso à autoridade,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) É plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações;
d) as associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as
suas atividades, exceto em consequência de decisão
judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do
interessado, é vedado descontar contribuições na
folha de remuneração do trabalho do associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
i) se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou a mesma
comunidade de interesses, somente uma terá direito
a representação perante o Poder Público, conforme
a lei;
j) as entidades assistenciais e
filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas
pelo Estado, terão sua administração renovada a
cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte.
III - A Profissão de Culto.
a) Os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimôniais
públicas é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O Sindicato.
a) É plena a liberdade de organização
sindical dos trabalhadores, inclusive dos
servidores públicos civis;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical,
mas facultará aos estatutos dos sindicatos esta
exigência, proibindo o desconto de contribuições
diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais;
g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação;
h) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
i) se mais de um sindicato pretender
representar o mesmo segmento categorial ou a mesma
comunidade de interesses profissionais, somente um
terá direito à representação perante o Poder
Público, conforme a lei.
V - A Manifestação Coletiva.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja
qual for a sua natureza e a sua relação com a
comunidade, excluída a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as
organizações de classe adotarão as providências
que garantam a manutenção dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou da relação de emprego público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar
o exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c"
e "d" deste inciso;
g) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime.
VI - A visibilidade e a Corregedoria Social
dos Poderes.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
inciso abrange a realização da receita e as
despesas de investimento e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estende às empresas que exercem
atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados, e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o
Estado o dever de prestar e socializar a
informação;
e) os documentos que relatam as ações dos
poderes estatais serão vazados em linguagem
simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a
sistematização dos documentos e dos dados, de modo
a facilitar o acesso e o conhecimento do processo
das decisões e suas revogações;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito
de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, passados vinte anos de
sua produção.
VII - A Participação Direta.
a) É garantida a participação dos movimentos
sociais organizados na Administração Pública no
âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e
Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocatização e o bom atendimento
ao público;
b) as entidades e associações representativas
de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou
não a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam, na forma da lei;
c) a lei regulamentará o acompanhamento, o
controle e a participação dos representantes da
comunidade no planejamento das ações de governo,
nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do
governo e das entidades controladas pelo Poder
Público, relativos à gestão dos interesses
coletivos;
d) nos serviços públicos e atividades
essenciais executados diretamente pelo Estado ou
administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da
qual participarão representantes do órgão
concedente, da empresa concessionária, de seus
empregados e dos usuários, para efeito de
fiscalização e planejamento, na forma da lei.
VIII - O meio ambiente, a natureza e a
identidade histórica cultural.
a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas
nucleares, de indústrias poluentes e de outras
obras de grande porte, suscetíveis de causar danos
à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente
interessadas, manifestada por consulta popular.
IX - O Consumo.
a) É da responsabilidade do Estado controlar
o mercado de bens e serviços essenciais à
população, sem acesso aos quais a coexistência
digna é impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável
ao consumo essencial dos brasileiros sem
capacidade aquisitiva.
c) as associações, sindicatos e grupos da
população são legitimados para exercer, com o
Estado, o controle e a fiscalização de
suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos
bens e serviços de consumo;
d) O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao Capítulo IV - Dos direitos
políticos, do Título II - Dos direitos e
liberdades fundamentais, artigos 13 a 17, a
redação a seguir proposta, renumerando-se os
demais artigos:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13 - São Direitos políticos invioláveis:
I - O Alistamento e o Voto.
a) São facultativos o alistamento e o voto de
maiores de dezesseis e menores de dezoito, bem
de dos maiores de setenta anos, na data da
eleição;
b) para os demais brasileiros entre dezoito e
setenta anos de idade, salvo os que não saibam
exprimir-se no idioma oficial e os que estejam
privados dos direitos políticos, o alistamento e o
voto são obrigatórios;
c) o sufrágio popular é universal e direto, e
o voto, igual e secreto, respeitada a
proporcionalidade nas eleições para cargos
legislativos.
II - A Elegibilidade.
a) São condições de elegibilidade: a
nacionalidade, a cidadania, a idade, o
alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação
partidária;
b) são inelegíveis os inalistáveis e os
menores de dezoito anos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Governadores e os Vice-Governadores de Estado, os
Prefeitos e os Vice-Prefeitos, e quem os houver
sucedido durante o mandato.
d) para concorrerem a outros cargos, o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os
Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6
(seis) meses antes do pleito;
e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante,
titular ou interino, de cargo, emprego ou função,
cujo exercício possa influir para pertubar a
normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das
eleições, salvo se se afastarem definitivamente de
um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, o
qual não será maior de 6 (seis) nem menor 2 (dois)
meses anteriores ao pleito, estipulados desde já
os seguintes: Ministro de Estado e
Secretário-Geral de Ministério, Secretário de
Estado e secretário-Geral, que não seja membro do
Poder Legislativo Federal ou Estadual, presidente,
Secretário-Geral, Secretário e Superintendente de
Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo
Poder Público 6 (seis) meses, reduzidos a 4
(quatro) meses, quando candidato a cargo
municipal;
f) São inelegíveis os Oficiais-Comandantes de
guarnições das Forças Armadas, de Polícias
Militares de Estados, de Territórios e do Distrito
Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo
se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses
antes do pleito; para os militares sem comando, o
prazo de agregação, com as mesmas vantagens, é de
3 (três) meses; os não eleitos serão
automaticamente reintegrados à atividade, em suas
respectivas Corporações, sem prejuízo funcional;
os eleitos passarão à reserva com os direitos
adequirdos;
g) são igualmente inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
por consanguinidade, afinidade ou adoção, conforme
a lei;
h) são ainda inelegíveis os condenados em
ação popular por lesão ou endividamento
irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei;
i) os servidores civis não incluídos na
alínea "e" serão licenciados, assegurada a
remuneração que percebem, 3 (três) meses e até 30
(trinta) dias após o pleito a que se candidatarem;
j) lei complementar definirá outros casos e
prazos de inelegibilidade.
III - A Candidatura.
a) São condições da candidatura para cargos
providos por eleição: a elegibilidade e a escolha
em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as
candidaturas para os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República e de Presidente da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
IV - O Mandato.
a) os detentores de mandatos eletivos têm o
dever de prestar contas de suas atividades aos
eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis
meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude de transgressões eleitorais;
c) a ação de impugnação de mandato tramita em
segredo de justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi
temerária ou de manifesta má-fé o impugnante
responderá por denunciação caluniosa;
V - A Criação de Partidos Políticos.
a) É livre a criação de partidos políticos,
compostos de brasileiros eleitores;
b) o funcionamento dos partidos políticos
depende de prévio registro na Justiça Eleitoral;
c) a lei disporá sobre a organização e o
funcionamento dos partidos políticos, que não
poderão ser dissolvidos compulsoriamente, nem
mesmo por decisão juridicial, uma vez reconhecida
a validade de seu registro;
d) é assegurado a todo partido político o
direito de iniciativa em matéria constitucional e
legislativa.
VI - Os Partidos Políticos Terão Acesso Aos
Meios de Comunicação Social Conforme a Lei.
Art. 14 - A lei não poderá excluir os
militares, os policiais militares e os bombeiros
militares do exercício de qualquer direito
político.
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em virtude de cancelamento da
naturalização, por sentença judicial, e de
incapacidade civil absoluta.
§ 1o. - Não haverá sanção penal que importe a
perda definitiva dos direitos políticos.
§ 2o. - A aplicação da sanção penal de
suspensão dos direitos políticos depende de
sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV -
Dos Direitos Políticos, do Título II.
A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo com
pequenas alterações.
Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que de-
vem ser mantidas as redações atuais dos Capítulos IV e V do
Título II do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32063 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 1o. do Título X - Das
Disposições Transitórias, a redação abaixo:
Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direitos sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência, ex-
officio, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o reconhecimento dos atrasados
relativos a salários, vencimentos, vantagens,
gratificações, indenizações, pensões, e demais
remunerações a qualquer título, calculados e
tributados mês a mês, em cada ano, a partir da
data do afastamento do anistiado, como se não
tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus
valores corrigidos monetariamente até a data do
pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento com
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivo
exclusivamente político, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computados, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e a cassação do mandato e a data de 28
de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extingiu
os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser condedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desparecido. | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32064 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber:
Art. - São mantidos os programas
destinados a estimular a melhoria da produtividade
do trabalhador, através de legislação de promoção
da formação de recursos humanos, de alimentação do
trabalhador, de transportes e outros amparados por
lei federal. | | | Parecer: | Não havendo disposição em contrário ou que extinga os
programas a que se refere a Emenda, parece-nos desnecessário
introduzir-se qualquer dispositivo que determine a sua manu-
tenção.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32065 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber:
Art. - Fica extinto o pagamento de
subsídios e de demais benefícios dos ex-
Presidentes da República, ex-Governadores de
Estado e ex-Prefeitos Municipais, obtidos em
função do exercício do cargo. | | | Parecer: | A matéria, com a amplitude que lhe está sendo dada na
Emenda, conquanto tenha cunho moralizante, não pode ser aco-
lhida, por ocasionar injustiças irreparáveis.
Pelo não acolhimento. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32066 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, onde couber; o seguinte artigo:
Art. - Fica preservada a nacionalidade
brasileira dos beneficiários da Constituição de 24
de fevereiro de 1891, nos termos dos itens IV e V
do art. 69. | | | Parecer: | A Emenda que é proposta, embora fundada em justificativa
da mais louvável, não encontra guarida na perspectiva do
tratamento da matéria contida no Projeto Substitutivo, sendo,
portanto, tecnicamente impassível de aproveitamento. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32067 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte Artigo; onde couber:
Art. - São suscetíveis de apreciação
judicial quaisquer atos praticados pelo comando
revolucionário de 31 de março de 1964, tais como:
I - os atos do Governo Federal, como base nos
Atos Institucionais e nos Atos Complementares e
seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros
Militares e seus efeitos, quando no exercício
temporário da Presidência da República, com base
no Ato Institucional no. 12, de 31 de março de
1969;
II - os atos de natureza legislativa com base
nos Atos Institucionais e Complementares,
indicados no inciso I. | | | Parecer: | A presente Emenda visa a incluir no texto em elaboração,
regra que confira a apreciação judicial de qualquer ato pra-
ticado pelo comando revolucionário, a partir de 1964.
A matéria já se acha disciplinada, de certa forma, no
art. 2o. de Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32069 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao Capítulo II, do Título III - Das
garantias constitucionais, artigo 27, a seguinte
redação:
CAPÍTULO II
DA DEFENSORIA DO POVO
Art. 27 - É criada a Defensoria do Povo,
incumbida de zelar pela efetiva submissão dos
poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública à Constituição e às leis.
§ 1o. - São atribuídas ao Defensor do povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais.
§ 2o. - A função de Defensor do Povo é
incompatível com o exercício de qualquer outro
cargo ou função pública.
§ 3o. - O Defensor do Povo poderá ser
substituído por outro, a qualquer tempo, por
deliberação da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados, mediante representação
popular que lei regulamentará.
§ 4o. - As Constituições estaduais
instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo e para
atendimento de todos os Municípios.
§ 5o. - Lei complementar disporá sobre
competência, organização, recrutamento, composição
e funcionamento da Defensoria do Povo. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32070 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O Capítulo I, do Título III - Das garantias
constitucionais, denominar-se-á dos instrumentos
jurídicos, ao invés de disposições gerais (artigos
19 a 26), e terá a seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Dos Instrumentos Jurídicos
Art. 19 - Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de
Declarações Internacionais assinadas pelo País.
§ 1o. - As normas que definem esses direitos,
liberdades e prerrogativas tem eficácia imediata.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
complementares necessários à aplicação dessas
normas, o juiz ou o Tribunal competente para o
julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações
Internacionais de Direitos de que o País seja
signatário, recorrendo de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos
Constitucionais.
§ 3o. - Os suprimentos normativos deduzidos
em última instância, na forma do parágrafo
anterior, terão vigência de lei até que o órgão
competente os revogue por substituição.
Art. 20 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandato de segurança;
IV - pelo mandato de injunção;
V - pela ação popular;
VI - pela ação penal privada subsidiária;
VII - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VIII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, procesar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 21 - Conceder-se-á "habeas corpus";
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 22 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares;
II - para retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 23 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Art. 24 - Conceder-se-á mandado de injunção,
observado o rito processual do mandado de
segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
Art. 25 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor.
Art. 26 - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de iniciativa do Ministério Público,
seja qual for o crime, desde que sua perseguição
processual não esteja condicionada a queixa ou a
representação.
§ 1o. - Nos crimes de tortura, ocorrendo
omissão do Ministério Público, a vítima, seus
parentes ou representantes legais poderão ajuizar
ação penal subsidiária.
§ 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou
mentalmente incapacitada, qualquer pessoa,
individual ou coletiva, poderá promover a ação.
Art. 27 - Cabe ação requisitória de
informação e exibição de documentos, inclusive os
encobertos por sigilo bancário e os relativos a
declarações de renda, quando necessários ao pleno
exercício dos direitos e liberdades individuais,
coletivos e políticos constitucionalizados.
Art. 28 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania.
Parágrafo Único - Nos casos de
inconstitucionalidade por inexistência ou omissão
de atos de administração, se o Estado demonstrar
comprovadamente a impossibilidade da prestação por
falta ou insuficiência de recursos, o Juízo ou
Tribunal a declarará para efeito de se exigir, em
prazo que consignar, um programa de erradicação da
impossibilidade, ou, existindo o programa, para o
efeito de firmar prioridade e fixar os prazos
limites das etapas de execução.
Art. 29 - As ações previstas no art. 20 são
gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios quando o autor for entidade
beneficente ou associativa de âmbito comunitário,
ou pessoa física de renda familiar a dez salários
mínimos. | | | Parecer: | Altera a redação do Capítulo I, do Título III do Substi-
tutivo do Relator, que passaria a denominar-se "Dos instru-
mentos jurídicos".
A Emenda, de autoria do ilustre Relator da Comissão da
Soberania e dos direitos e garantias do homem e da mulher,
baseia-se em trabalhos daquele colegiado.
Este Relator, no seu Substitutivo inicial, inspirou-se
fartamente naquele rico material, mas não acha aconselhável
voltar à redação detalhada e analítica de textos que ele ha-
via tentado sintetizar.
Pela rejeição. | |
|