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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PMDB (2)
PFL (1)
Uf
PR (3)
Nome
ERVIN BONKOSKI[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24429 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 288 do Substitutivo do Relator o seguinte parágrafo único: "Art. 288 - ................................ Parágrafo único - A lei vedará práticas científicas que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa." 
 Parecer:  A sugestão proposta deveria ser endereçada a outro títu- lo do projeto. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24430 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 6o. do Substitutivo do Relator, após a palavra "...vida" a expressão "desde o momento da concepção", ficando o artigo assim redigido: "Art. 6o. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida desde o momento da concepção, à integridade física e moral, à liberdade, à segurança e à propriedade". 
 Parecer:  Entendemos que a emenda em foco - ES29998-1 - está plena- mente atendida no Capítulo I do Título II, que trata dos di- reitos individuais e coletivos, assegurada ampla liberdade de reunião e culto, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à seguran- ça e à propriedade, assim como os direitos e obrigações do cidadão face à ordem democrática. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24431 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PFL/PR) 
 Texto:  Dê-se ao Parágrafo único do Art. 298 a seguinte redação, transformando-o em § 1o. e acrescente-se o § 2o. ao mesmo artigo. "Art. 298 - ................................ § 1o. - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos científicos de planejamento familiar que não atentem contra a integridade física e a vida desde o momento da concepção. § 2o. - Os recursos internos ou externos, de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinados a financiamento de programas de pesquisa ou assistência na área de planejamento familiar, só poderão ser utilizados após autorização do órgão máximo do Sistema único de saúde." 
 Parecer:  Refere-se ao Art. 298 e considera obrigação do Poder Pú- blico assegurar o necessário para que o planejamento familiar não atente contra a vida, desde a concepção. Propõe, também, que os recursos destinados ao planeja - mento familiar tenham de ser autorizados pelo órgão máximo do Sistema Único de Saúde. Pela rejeição.