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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/an/an/an/an/a
n/an/an/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/a
n/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (122)
Avulso (32)
Artigo (17)
Sugestão (1)
Banco
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EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA (37)
REJEITADA (33)
PREJUDICADA (22)
NÃO INFORMADO (18)
APROVADA (11)
Partido
PMDB (60)
PFL (22)
PT (8)
PTB (8)
PDC (6)
PCB (5)
PDT (4)
PL (4)
(3)
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PC DO B (1)
Uf
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TODOS
Date
expand1989 (3)
expand1988 (7)
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101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20719 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Serão assegurados aos pensionistas e aposentados, assim considerados em lei, os seguintes direitos: I - equiparação salarial e reajustes das aposentadorias e pensões segundo os índices aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa; II - igualdade de cota da pensão a ser recebida pela viúva com o último valor salarial do falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta cota ser inferior ao salário vigente; III - não incidência de nenhum tributo ou empréstimo compulsório sobre os valores da pensão e da aposentadoria; IV - recebimento de pensão pelo cônjuge sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou união estável; V - recebimento pelos aposentados, por tempo de serviço, do salário família; VI - igualdade de valores de pensões e aposentadorias, independentes de ser o segurado trabalhador rural ou urbano; VII - a participação, respeitado o critério da proporcionalidade com os trabalhadores na ativa, na administração de órgãos e entidades da Previdência Social. Art. - Consideram-se dependentes da Previdência Social: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Parágrado Único - Os filhos do segurado pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos, terão direito à assistência médica,mesmo que tenham vínculo com a PrevidênciaSocial. Art. - Os incapazes receberão da Previdência Social as pensões que lhes forem devidas, ainda que em tramitação estejam os processos de tutela e curatela. Art. - Será único o sistema de Prervidência Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios, não sendo admitida discriminação de qualquer ordem. Art. - O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo sujeitará a administração pública à ação própria, e implicará na responsabilidade penal e civil da autoridade a quem se possa imputar a comissão". 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03594 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM Econômica e financeira e IX - Da Ordem Social, do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização, respectivamente, as denominações VIII - Da Ordem Econômica e social e IX - Da Família, Da Educação e Da Cultura, reduzindo-se a 49 os 131 artigos que os compõem, com a seguinte redação: TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - prevenção e repressão de qualquer forma de abuso do poder econômico; VI - defesa do consumidor; VII - defesa do meio ambiente; VIII - redução das desigualdades regionais e sociais. Art. - A iniciativa privada nacional compete organizar e explorar as atividades econômicas. § 1o. - A lei estabelecerá condições para a pessoa jurídica ser considerada empresa nacional, especificará os casos em que o capital deve pertencer exclusivamente a brasileiros e disciplinará os investimentos estrangeiros. § 2o. - No interesse da segurança e defesa nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento, da proteção às indústrias nascentes e da capacitação tecnológica do País, a lei poderá disciplinar o acesso ao mercado interno e estabelecer condições para atuação das organizações privadas e das pessoas naturais. § 3o. A organização e a exploração de ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o regime de monopólio ou não, só serão permitidas em lei quando e enquanto necessárias para atender à segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento econômico, ou nos casos em que a iniciativa privada não tiver interesse ou condições de atuar, observadas as seguintes normas: a) a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida através de empresas públicas e sociedade de economia mista, exclusivamente criadas por lei; b) as empresas públicas e sociedades de economia mista serão regidas pelas normas aplicáveis às organizações privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e ao regime tributário, salvo, quanto a este, as atividades submetidas a monopólio; c) em nenhum caso as empresas públicas ou de economia mista poderão ter benefícios, privilégios ou subvenções não extensivos ao setor privado; d) a admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será permitida somente mediante concurso. Art. Como agente normativo e rtegulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que serão imperativas para o setor público e indicativas para o setor privado. § 1o. É facultada a intervenção da União no domínio econômico para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. § 2o. Para atender à intervenção de que trata o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos. Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão, por prazo determinado e sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos e a exploração de atividades postas sob monopólio. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão, encampação e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa e atualização remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio financeiro do contrato; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertence à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2o. a título de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde ela se localize. Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas no País, cujos controles de capital e decisório pertençam direta ou indiretamente a brasileiros. Art. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão da União, sem cuja anuência não poderão ser transferidas. Parágrafo único. O aproveitamento do potencial de energia renovável para uso exclusivo do utente dependerá de autorização da União, salvo no caso de reduzida potência. Art. Não aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional, bem assim as atividades de refino do petróleo nacional ou estrangeiro; II - a exploração, somente para fins pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, autorizada a delegação apenas quanto a radioisótopos, para uso da medicina, da agricultura, da indústria e atividades análogas, de interesse público. Art. Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas, e aos Municípios, no seu território, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Parágrafo único. Os bens públicos não são passíveis de usucapião e penhora. Art. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Art. A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública e manifesta diferença de preços. § 1o. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a regulamentação em lei, federal. Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por finalidade promover o desenvolvimento equilibrado do País, de acordo com os interesses da coletividade, e será estruturado em lei, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento, a alteração do controle e a eleição dos administradores das instituições financeiras, bem assim das empresas de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro ou de organização sob o seu controle nas instituições e empresas a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e competência do órgão ou entidade do Poder Executivo, com função de autoridade monetária, bem assim os requisitos para a designação de seus dirigentes; IV - a criação e gestão de fundo, instituído e mantido com recursos das instituições e empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações de recursos do público. Parágrafo único. a autorização de que trata este artigo será inegociável, intransferível e concedida sem ônus. CAPÍTULO II DOS TRABALHADORES Art. São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo capaz de atender às suas necessidades normais e de sua família, com atualização real; II - salário-família aos seus dependentes; III - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, com e estado civil; IV - participação nos lucros ou nas ações, ou no faturamento da empresa, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou negociação coletiva; V - salário de trabalho noturno superior ao diurno; VI - duração diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos, e quarenta e oito horas semanais; VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VIII - férias anuais remuneradas; IX - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos; X - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, extensivo à mãe adotiva para período de adaptação do filho menor adotado; XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais; XII - fundo de garantia do tempo de serviço ouindenização; XIII - proteção contra a dispensa arbitrária, na forma da lei; XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos; XVI - direito de greve, nos termos da lei. Art. É livre a associação profisisonal ou dindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para a sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei, que não permitirá, a qualquer título, intervenção do governo nos sindicatos e na liberdade sindical. CAPÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL Art. A ordem social, fundada no primado do trabalho e conforme os princípios da seguridade social, visa assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implantação de políticas econômicas que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuíto às ações e serviços de produção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade social atenderão, nos termos de lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes; III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado o descanso antes e depois do parto; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. A assistência social compreende o conjunto de ações e serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltado para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil; IV - habilitação e reabilitação adequadas às pessoas portadoras de deficiência, bem como integração na vida econômica e social do País. Art. A seguridade social será custeada pelas contribuições sociais dos empregadores, empregados e recursos provenientes do orçamento da União, que comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Parágrafo único. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. Art. É inviolável o direito dos segurados à aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e invalidez, na forma da lei CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. O uso do imóvel rural deve cumprir função social. Parágrafo único. A função social é cumprida quando o imóvel: a) é, ou está em curso de ser, racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa relações justas de trabalho; d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem. Art. Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural e improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1o. A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeituras será sempre feita previamente e em dinheiro, bem como a indenização de propriedade rural que configure minifúndio. § 2o. a desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. Os títulos especiais da dívida pública a que se refere este artigo terão assegurada sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento nas situações indicadas em lei, dentre as quais estarão obrigatoriamente a quitação de obrigações tributárias federais e o preço de terras públicas. § 6o. A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. Art. A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativos e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos os casos. Parágrafo único. O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. Art. A alienação ou concessão, a qualquer título de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação do Senado Federal. Art. A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. Art. Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. Parágrafo único. As terras desapropriadas poderão, igualmente, ser objeto de concessão de uso real a lavradores ou cooperativas de lavradores, condicionado o contrato a exploração efetiva da terra concedida. Art. Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazanagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; l) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do código específico; m) conservação do solo; n) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. Art. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA CAPÍTULO I DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homeme e a mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer dos dois responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. 5o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas. CAPÍTULO II DO ÍNDIO Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinados à sua habitação efetiva, às atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União, que as demarcará. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção de suas instituições, bens, saúde e educação. CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE Art. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. A União, os Estados e os Municípios, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais. § 2o. Depende de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; b) a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de usina de processamento de materiais férteis e físseis, de indústria de alto potencial poluidor, de depósitos de dejetos nucleares, bem como qualquer projetos de impacto ambiental. Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Parágrafo único. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da lei. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e a autonomia e capacitação tecnológica, para garantir a soberania do País, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e preservação do meio ambiente. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critério prioritário para a concessão de incentivos fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza e para a aquisição de bens e serviços. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. A exploração dos meios e processos de qualquer natureza, vinculados à execução de serviços públicos de telecomunicações constitui monopólio da União, que o exercerá diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão. § 1o. O monopólio não abrange as atividades da indústria da informação, que se utilize de serviços de interesse público de telecomunicações. é Será submetido ao regime de licença, subordinado ao ordenamento econômico e técnico do espectro eletromagnético, autorizatário. Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidos políticos. § 2o. No caso de sociedade por ações, o capital votante guardará, na integridade, a forma nominativa, permitidas ações preferenciais ao portador, não conversíveis em qualquer hipótese. Art. Depende de licença prévia do Poder Executivo, por prazo determinado, observado processo de licitação, o exercício dasseguintes atividades deutilidade ou interesse público, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e imagens, destinadas a serem livre e deretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, em tempo real, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. Parágrafo único. A licença poderá ser suspensa ou cassada mediante decisão judicial, ressalvado o disposto no artigo. Art. É assegurado a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com severas sanções patrimoniais a informação falsa ou inverídica e o abuso de liberdade de opinião. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escila. § 1o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 2o. Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Público, inclusive mediante bolsas de estudo. § 3o. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais; III - o ensino público será igualmente para quantos, no nível médio e no superior, demonostrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos; IV - o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio; VI - o previmento dos cargos iniciais e finbas das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habitação, que consistirá em concursopúblico de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e VII - a liberdade de comunicação de comnhecimento no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limitesdas deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegure aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresa comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de apresendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. As ciências, as letras e as artes são livres. Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, que são indissociáveis. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação,ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de calor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03399 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA e IX - DA ORDEM SOCIAL do Projeto do Relator da Comissão de Sistematização, respectivamente, as denominações VIII - DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL e IX - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, alterando-se para 49 os 129 artigos que os compõem, com a seguinte redação: TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - prevenção e repressão de qualquer forma de abuso do poder econômico; VI - defesa do consumidor; VII - defesa do meio ambiente; VIII - redução das desigualdades regionais e sociais. Art. - A iniciativa privada nacional compete organizar e explorar as atividades econômicas. § 1o. - A lei estabelecerá condições para a pessoa jurídica ser considerada empresa nacional, especificará os casos em que o capital deve pertencer exclusivamente a brasileiros e disciplinará os investimentos estrangeiros. § 2o. - No interesse da segurança e defesa nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento, da proteção às indústrias nascentes e da capacitação tecnológica do País, a lei poderá disciplinar o acesso ao mercado interno e estabelecer condições para atuação das organizações privadas e das pessoas naturais. § 3o. A organização e a exploração de ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o regime de monopólio ou não, só serão permitidas em lei quando e enquanto necessárias para atender à segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento econômico, ou nos casos em que a iniciativa privada não tiver interesse ou condições de atuar, observadas as seguintes normas: a) a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida através de empresas públicas e sociedade de economia mista, exclusivamente criadas por lei; b) as empresas públicas e sociedades de economia mista serão regidas pelas normas aplicáveis às organizações privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e ao regime tributário, salvo, quanto a este, as atividades submetidas a monopólio; c) em nenhum caso as empresas públicas ou de economia mista poderão ter benefícios, privilégios ou subvenções não extensivos ao setor privado; d) a admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será permitida somente mediante concurso. Art. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que serão imperativas para o setor público e indicativas para o setor privado. § 1o. É facultada a intervenção da União no domínio econômico para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. § 2o. Para atender à intervenção de que trata o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos. Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão, por prazo determinado e sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos e a exploração de atividades postas sob monopólio. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão, encampação e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa e atualização remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio financeiro do contrato; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertence à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2o. a título de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde ela se localize. Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas no País, cujos controles de capital e decisório pertençam direta ou indiretamente a brasileiros. Art. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão da União, sem cuja anuência não poderão ser transferidas. Parágrafo único. O aproveitamento do potencial de energia renovável para uso exclusivo do utente dependerá de autorização da União, salvo no caso de reduzida potência. Art. Não aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional, bem assim as atividades de refino do petróleo nacional ou estrangeiro; II - a exploração, somente para fins pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, autorizada a delegação apenas quanto a radioisótopos, para uso da medicina, da agricultura, da indústria e atividades análogas, de interesse público. Art. Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas, e aos Municípios, no seu território, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Parágrafo único. Os bens públicos não são passíveis de usucapião e penhora. Art. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Art. A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública e manifesta diferença de preços. § 1o. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a regulamentação em lei, federal. Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por finalidade promover o desenvolvimento equilibrado do País, de acordo com os interesses da coletividade, e será estruturado em lei, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento, a alteração do controle e a eleição dos administradores das instituições financeiras, bem assim das empresas de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro ou de organização sob o seu controle nas instituições e empresas a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e competência do órgão ou entidade do Poder Executivo, com função de autoridade monetária, bem assim os requisitos para a designação de seus dirigentes; IV - a criação e gestão de fundo, instituído e mantido com recursos das instituições e empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações de recursos do público. Parágrafo único. a autorização de que trata este artigo será inegociável, intransferível e concedida sem ônus. CAPÍTULO II DOS TRABALHADORES Art. São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo capaz de atender às suas necessidades normais e de sua família, com atualização real; II - salário-família aos seus dependentes; III - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, com e estado civil; IV - participação nos lucros ou nas ações, ou no faturamento da empresa, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou negociação coletiva; V - salário de trabalho noturno superior ao diurno; VI - duração diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos, e quarenta e oito horas semanais; VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VIII - férias anuais remuneradas; IX - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos; X - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, extensivo à mãe adotiva para período de adaptação do filho menor adotado; XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais; XII - fundo de garantia do tempo de serviço ou indenização; XIII - proteção contra a dispensa arbitrária, na forma da lei; XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos; XVI - direito de greve, nos termos da lei. Art. É livre a associação profisisonal ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para a sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei, que não permitirá, a qualquer título, intervenção do governo nos sindicatos e na liberdade sindical. CAPÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL Art. A ordem social, fundada no primado do trabalho e conforme os princípios da seguridade social, visa assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implantação de políticas econômicas que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuíto às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos de lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes; III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado o descanso antes e depois do parto; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. A assistência social compreende o conjunto de ações e serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltado para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil; IV - habilitação e reabilitação adequadas às pessoas portadoras de deficiência, bem como integração na vida econômica e social do País. Art. A seguridade social será custeada pelas contribuições sociais dos empregadores, empregados e recursos provenientes do orçamento da União, que comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Parágrafo único. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. Art. É inviolável o direito dos segurados à aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e invalidez, na forma da lei CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. O uso do imóvel rural deve cumprir função social. Parágrafo único. A função social é cumprida quando o imóvel: a) é, ou está em curso de ser, racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa relações justas de trabalho; d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem. Art. Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural e improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1o. A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente e em dinheiro, bem como a indenização de propriedade rural que configure minifúndio. § 2o. a desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. Os títulos especiais da dívida pública a que se refere este artigo terão assegurada sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento nas situações indicadas em lei, dentre as quais estarão obrigatoriamente a quitação de obrigações tributárias federais e o preço de terras públicas. § 6o. A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. Art. A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativos e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos os casos. Parágrafo único. O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. Art. A alienação ou concessão, a qualquer título de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação do Senado Federal. Art. A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. Art. Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. Parágrafo único. As terras desapropriadas poderão, igualmente, ser objeto de concessão de uso real a lavradores ou cooperativas de lavradores, condicionado o contrato a exploração efetiva da terra concedida. Art. Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazanagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; l) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do código específico; m) conservação do solo; n) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. Art. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA CAPÍTULO I DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 5o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas. CAPÍTULO II DO ÍNDIO Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinados à sua habitação efetiva, às atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União, que as demarcará. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção de suas instituições, bens, saúde e educação. CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE Art. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. A União, os Estados e os Municípios, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais. § 2o. Depende de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; b) a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de usina de processamento de materiais férteis e físseis, de indústria de alto potencial poluidor, de depósitos de dejetos nucleares, bem como qualquer projetos de impacto ambiental. Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Parágrafo único. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da lei. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e a autonomia e capacitação tecnológica, para garantir a soberania do País, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e preservação do meio ambiente. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critério prioritário para a concessão de incentivos fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza e para a aquisição de bens e serviços. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. A exploração dos meios e processos de qualquer natureza, vinculados à execução de serviços públicos de telecomunicações constitui monopólio da União, que o exercerá diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão. § 1o. O monopólio não abrange as atividades da indústria da informação, que se utilize de serviços de interesse público de telecomunicações. § 2o. Será submetido ao regime de licença, subordinado ao ordenamento econômico e técnico do espectro eletromagnético, os serviços e atividades de informação do interesse exclusiso do autorizatário. Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidos políticos. § 2o. No caso de sociedade por ações, o capital votante guardará, na integridade, a forma nominativa, permitidas ações preferenciais ao portador, não conversíveis em qualquer hipótese. Art. Depende de licença prévia do Poder Executivo, por prazo determinado, observado processo de licitação, o exercício das seguintes atividades de utilidade ou interesse público, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e imagens, destinadas a serem livre e deretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, em tempo real, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. Parágrafo único. A licença poderá ser suspensa ou cassada mediante decisão judicial, ressalvado o disposto no artigo. Art. É assegurado a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com severas sanções patrimoniais a informação falsa ou inverídica e o abuso de liberdade de opinião. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola. § 1o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 2o. Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Público, inclusive mediante bolsas de estudo. § 3o. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais; III - o ensino público será igualmente para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos; IV - o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio; VI - o provimento dos cargos iniciais e finas das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e VII - a liberdade de comunicação de conhecimento no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limitesdas deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegure aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresa comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de apresendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. As ciências, as letras e as artes são livres. Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, que são indissociáveis. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de calor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. 
 Parecer:  A emenda propõe uma reformulação completa dos Títulos referentes à Ordem Econômica e Social. Em poucos casos, dentre as alterações propostas, há uma coincidência com a orientação adotada pelo Relator. Na maio- ria, porém, observa-se um conflito entre a emenda e a decisão perfilhada pelo Relator. Assim, o parecer é pela rejeição. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09106 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclue, onde couber, artigos ao Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da Ordem Social), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, com a seguinte redação: "Art. - A lei deve garantir a preservação da vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas as fases de sua existência, não se admitindo a prática do aborto deliberado, da eutanásia e da tortura. Art. - A família, constituída pelo matrimônio indissolúvel, tem o direito às garantias do Estado para a sua estabilidade, e condições para o desempenho de suas funções, especialmente no que se refere à gestação, nascimento, saúde, alimentação, habitação e educação dos filhos. Art. - O estado deve oferecer amparo social e previdenciário aos casais mesmo que vivam em união não regularizada legalmente, desde que estável, bem como proteção aos seus filhos. Art. - A criança gozará de proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade. Art. - A todos os menores se reconhece o direito a uma educação fundamental e a uma iniciação profissional, para auferirem os benefícios da atividade econômica, fundada no trabalho digno e livre. 
 Parecer:  A emenda PE-11 tem os seguintes objetivos: 1o. - preservação da vida desde a concepção, não se admi- tindo o aborto, a eutanásia e a tortura; 2o. - garantias para a família constituída pelo casamento indissolúvel; 3o. - oferecimento de amparo social e previdenciário às uniões estáveis; 4o. - proteção especial à criança e 5o. - educação fundamental e iniciação profissional a to- dos os menores. As medidas preconizadas se fundamentam nos princípios da defesa da vida, da família, da prole e do menor e, portanto, merecem nosso aplauso. Contudo, estão praticamente contempla- das no Projeto de Constituição, a saber: - preservação da vida - art. 12. - proteção da família e casamento indissolúvel - art. 416 e parágrafos. Quanto ao casamento indissolúvel, consideramo- lo, sob o ponto-de-vista jurídico, um retrocesso na legisla- ção; - uniões estáveis - art. 416, § 3o.; - proteção à criança - art. 419; - educação fundamental e iniciação profissional do menor - art. 419, I. Desta forma, concluimos pela prejudicialidade das 4 propostas em análise e pela rejeição da 2a.. Pela prejudicialidade. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32461 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se ao Título IX a seguinte redação: Título IX Da família, da Educação, da Cultura, Da Comunicação e do Índio Capítulo I Da Família, do Menor e do Idoso Art. A família tem direito a especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e às deficientes. Capítulo II Da Educação e Cultura Art. A educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado e tem por fim: I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem; III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obras do bem comum; V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tercnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio. § 1o. A educação será dada no lar e na escola, cabendo à família escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos. § 2o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 3o. respeitadas as disposições legais, o ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudo. § 4o. a legislação do ensino adotará aos seguintes princípios e normas: a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro anos, somente será ministrado na língua nacional; b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais, com merenda escolar; c) o ensino público será igualmente gratuito no segundo grau e, para todos que demonstrarem efetivo aproveitamento, também no terceiro grau; d) o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime da gratuidade no ensino do terceiro grau pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; e) o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magitério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e f) a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo País, nos estritos limites das deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalahdores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. § 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. § 2o. As ciências, as letras e as artes são livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico. § 3o. A lei estimulará investimentos nas obras culturais e artísticas. Capítulo III Da Comunicação Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidospolíticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. A participação de partidos políticos e das sociedades referidas no parágrafo anterior só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, as quais não poderão exceder a trinta por cento do capital social. Art. Depende de concessão ou licença prévia do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, por prazo determiando, observado processo de licitação, o exercício das seguintes atividades de utilidade ou interesse públicos, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e de sons e imagens, destinadas a serem livre e diretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estrangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. § 1o. A concessão e a licença, antes do termino do contrato, só poderão ser suspensas ou cassadas mediante decisão judicial. § 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido os preceitos legais e contratuais, é assegurado o direito à renovação do contrato de concessão. Capítulo IV Do Índio Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção das instituições, bens, saúde e educação dos índios. Disposição Final Art. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor no dia de de 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação para os dispositivos que compõem o Título IX. Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida pelo nobre Constituinte. Pela rejeição. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05441 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 423, 424, 426, 428, dando-se nova redação ao Capítulo VII: Da família, do menor e do idoso Art. - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. - Os pais têm o direito, e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. - Os órgãs públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menos assistência especial. Art. - Será estimulada, para os menores de faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. Art. - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida. § 2o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob aforma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. - Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. Art. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 416, 417, 419, 421, dando-se nova redação ao Capítulo VII: Da família, do menor e do idoso Art. - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. - Os pais têm o direito, e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. - Os órgãs públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menos assistência especial. Art. - Será estimulada, para os menores de faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. Art. - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida. § 2o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob aforma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. - Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. Art. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REGAÇÃO: Título IX Capítulo VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 172 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição de família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, na falta deste, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. § 5o. - Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menor assistência especial. Titulo IX cont. Capítulo VII § 1o. - Será estimulada, por todos os meios possíveis, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados pelo Poder Público. § 3o. - A adoção por estrangeiro será permitida, na forma da lei. § 4o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a forma de guarda em instituições de benemerência ou de assistência privada, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade? defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin- cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática. Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões prescindíveis ou relativas a legislação ordinária. Em essência, fica aprovada a emenda. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34976 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: a) Crie-se um novo Título - Das Disposições Complementares, após o Título IX, renumerando-se o Título X. b) Transfiram-se para o novo Título os artigos 6o., § 34, 30, §§ 1o. e 2o., 31, itens XXI, XXII ("in fine"), §§ 1o. e 2o., 41, item VIII, 50, 51, 64, itens I a Iv, 65 a 71, 104 (exceto o caput), 106, 116, itens I a V, 135, itens I a IX, 138 a 142, 144, §§ 1o. e 2o., 145, 146, 149, itens I a X, 150 a 170, 174 a 177, 178, §§ 2o. e 3o., 179, 180, 207 a 216, 231, § 2o., 232, 234, caput e §§ 1o. e 3o., 237, 239 a 243, 245 a 256, 259, 260, 261, §§ 1o. e 2o., 262 a 272, 277 a 280, 282, 283, 284, §§ 1o. a 5o., 285 a 287, 291, caput, itens I a III e § 3o., 294, 297, § 2o., 298, parágrafo único, 300, §§ 1o. e 2o. c) Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do artigo 92: Art. 92 - .................................. § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, sucessivamente, os votos favoráveis: a) de dois terços dos membros de cada uma das Casas, no caso de proposta de emenda aos Títulos I a IX; b) da maioria dos membros de cada uma das Casas, no caso de proposta de emenda ao Título X. d) Transfiram-se para o Título II, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, acima do artigo 7o., os artigos 261, "caput", 272, 273, 274, parágrafo único, 284, 295, "caput", 297, caput e § 1o. 298, caput e 299 a 301, com a seguinte redação: Art. (261) - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de saúde. Art. (273) - A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. Parágrafo único - (Art. 274, parágrafo único) O Estado garantirá acesso universal ao ensino de primeiro grau obrigatório e gratuito. Art. (284) - é assegurado a todos pleno exercício dos direitos culturais e participação igualitária no processo cultural. Art. (295) - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, impondo-se ao Estado e à sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. (297) - A família, constituída pelo casamento ou por união estável, tem direito à proteção do Estado, que se estenderá à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 1o. - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. ARt. (298) - É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Estado e de entidades privadas. Art. (299) - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregular. Art. (300) - Os filhos independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. Art. (301) - As pessoas idosas têm direito ao amparo do Estado e da sociedade, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo único - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. e) Dê-se a seguinte redação aos artigos 6o., § 9o., 31, item XXIII, 64, 104, 116, 135, 149 e 197: § 9o. - É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade artística e a prestação de informação por qualquer meio de comunicação, sem prévia censura ou licença, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional à ofensa, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem. Os espetáculos públicos, iclusive os programas de rádio e televisão, ficam sujeitos a leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura, mas de orientação, recomendação e classificação. XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, atendidos os seguintes requisitos: Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, com as exceções admitidas por lei. § 1o. - Em qualquer caso a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Art. 104 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, terá sua composição e atribuições reguladas por lei complementar. Art. 116 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Contituição. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 135 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federais e estaduais. Art. 149 - Lei complementar definirá as partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade. Aret. 197 - Lei complementar federal disporá sobre: I - distribuição das competências e repartição das receitas tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regulação dos limites constitucionais ao poder de tributar; e III - normas gerais de legislação e administração tributárias, especialmente quanto a: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. f) Inclua-se um novo artigo, abaixo do 144, com a seguinte redação: Art. ... - A composição e competências do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais e Juízos do Trabalho, dos Tribunais e Juízes Eleitorais e dos Tribunais e Juízes Militares serão regulados por lei complementar. g) Suprima-se o artigo 199. 
 Parecer:  A presente Emenda pretende alterar diversos dispositivos do Substitutivo, além de sugerir a criação de novo Título de- nominado "Disposições Complementares" e a transferência de outros. Com relação a este último ponto, parece-nos de todo con- veniente que a distribuição dos dispositivos deva ficar para a fase de redação final do texto. Quanto às alterações propostas, é de se reconhecer que algumas devem ser aproveitadas no Substitutivo que vamos ofe- recer, uma vez que aperfeiçoam o referido documento. Somos, dessarte, pela aprovação parcial da Emenda. 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19394 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título Nono do Projeto de Constiuição Dê-se ao Título nono do projeto de constituição a seguinte redação: "Título IX Da ordem social Capítulo I Diposição geral Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no primato do trabalho, em busca da justiça social, do progresso e da paz. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 186. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assinstência, incumbindo ao Estado organizá-la com base na universalidade da cobertura; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados; na equidade de particiação do custeio, seletividade e distribuitividade na prestação de benefícios e serviços; diversidade na base de financiamento; irredutibilidade do valor real dos benefícios, caráter democrático e gestão administrativa descentralizada. § 1o. - À seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem assim recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 2o. - As contribuições sociais são as seguintes: a) contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; b) contribuições incidentes sobre a renda da atividade agrícola; c) contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; d) contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; e) adicional sobre os prêmios dos seguros privados; f) contribuição dos trabalhadores. § 3o. - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a expansão da Seguridade Social, desde que não incidentes sobre fatos geradores de tributos. § 4o. - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 5o. - As contribuições sociais e recursos provenientes do Orçamento da União comporão o Faundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. § 6o. - Toda contribuição social instituida pela União destina-se exclusivamente ao fundo a que se refere este artigo. Art. 187. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social seré feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. - Os Fundos de Garantia do Seguro- Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social, que destinará à saúde, no mínimo o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluidas as daqueles dois outros fundos. § 2o. - O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantias do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite. § 3o. - Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 4o. - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 5o. - Os recursos do Faundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de Investimentos com critério de remuneração definidos em lei. § 6o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 7o. - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. § 8o. - Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental, que será responsável também pela administração do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo 3o. Art. 188. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público nos caos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social, regulando a responsabilidde solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas. Seção I Da Saúde Art. 189. A saúde é direito e dever do Estado, que a garantirá pela implementação de políticas econômicas e sociais visando à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos sanitários, assegurando acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único, organizado segundo as seguintes diretrizes: a) comando administrativo único e exclusivo em cada nível de Governo; b) atendimento integral e completo nas ações de saúde; c) descentralização político-administrativo em nível de Estados e Municípios; d) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. - O sistema único de saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e receitas dos Municípios e Estados, cumprindo-lhes: a) formular política e elaborar planos de saúde; b) prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; c) disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem assim participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; d) fiscalizar a produção, comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para a prevenção de sua utilização inadequada; e) fiscalizar a produção, comercialização, qualidade nutricional e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano no território nacional; f) controlar emprego de técnicas e métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem assim a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas àqueles bens; g) controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; h) controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com setores humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. - A lei vedará práticas científicas ou experiências que atendam contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. Art. 190. As ações na área de saúde de natureza pública, controladas pelo Estado, assegurada a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. § 1o. - É vedado a destinação de recursos públicos para investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativo, proibida a exploração, direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. § 2o. - O Poder Público pode intervir nos serviços privados de saúde, para atendimento a objetivos públicos, inclusive desapropriando-os, mas eles poderão participar do sistema estatal, mediante contrato de direito público, prestando assistência complementar à saúde da população. Art. 191. A saúde ocupacional integra o Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores, mediante medidas visando à eliminação de riscos, acindentes e doenças do trabalho, à prestação de informações a respeito de atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionadas com a segurança e medicina do trabalho e a ação fiscalizadora do ambiente. Art. 192. As políticas relativas à formação e utilização dos recursos humanos, equipamentos, insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses de diretrizes do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 193. Cada pessoa determinará o número dos seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva quanto à paternidade e à maternidade, oferecendo o Estado os meios de regulação da fecundidade, só autorizados recursos externos na pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder Público. Art. 194. A lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e pesquisa, vedada sua comercialização. Seção II Da Previdência Social Art. 195. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluidos os casos de acidente do trabalho, velhice, reclusão ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes e proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurando descanso antes e após o parto; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração do desemprego no País. Art. 196. É assegurada a aposentadoria com proventos iguais à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para prestação de seus valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para a mulher; b) com tempo inferior ao das modalidades anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice, aos sessenta anos de idade para o homem e cinquenta e cinco para mulher; d) por invalidez. § 1o. - Nenhum benefício de prestações continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. § 2o. - A Previdência Social manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores, facultado aos que tenham rendimento de trabalho superior ao limite máximo de contribuição. Seção III Da Assistência Social Art. 197. A assistência social destina-se às pessoas que não dispõem de meios próprios de sustento nem acesso aos direitos sociais, compreendendo o conjunto de ações e serviços prestados, de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à maternidade, à família, à infância, aos idososo, aos adolescentes, órgãos, abandonados e delinquentes; II - a promoção da integração do mercado de trabalho e da habilitação civil; III- a habilitação e reabilitação adequadas aos portadores de deficiência, bem assim sua integração à vida econômica e social do País. § 1o. - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação com base nos seguintes princípios: a) descentralização político-administrativa, definidas as competências, do nível federal e estadual, nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. - A partir de sessenta e cinco anos, todo cidadão, independente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jús à percepção de auxílio mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de deficientes, também isentas, na forma da lei, de recolhimento para a Seguridade Social. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 199. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação, inspirando-se nos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do ensino público em todos os níveis; IV - valorização dos profissionais no ensino em todos os níveis, garantida a estruturação de carreira nacional, com concursos para início e fim de carreira, remuneração adequada, aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos que em qualquer época, venham a perceber os profissionais da educação da mesma categoria, padrão, postos ou graduação; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Art. 200. - O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínima de oito anos, a partir do sete, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem acesso na idade própria; II - extensão da gratuidade e obrigatoridade, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino para as pessoas portadoras de deficiência e os superdotados, sempre que possível em classe regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializado; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando; VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológia, farmacêutica e psicológica. § 1o. - O acesso ao ensino obrigatório e gratuíto é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato cominatório. § 2o. - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenha direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, na escola pública ou, através de bolsas de estudos, na escola particular. Art. 201. O ensino é livre à iniciativa privada, só nele ingerindo o Poder Público para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, visando à formação comum e ao respeito dos valores culturais e artísticos, além de suas especialiddes regionais, ministrado, em qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. § 2o. - O ensino religioso, sem discrição de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 202. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, observada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extenção, bem assim o padrão de qualidade indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 203. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 1o. - A União propriciará o ensino superior, preferencialmente, enquanto a lei complementar disporá sobre o eferecimento de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 2o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3o. - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis quando as necessidades do ensino fundamental estiveram plenamente atendidas, aplicando a união, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4o. - Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, excluido o auxílio suplementar aos educandos. § 5o. A repartição dos recursos públicos assegurará a prioridade de atendimento ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional da Educação. § 6o. - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. § 7o. - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos em lei. § 8o. - Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficiente para atingir os padrões referidos neste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. Art. 204. - As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e realiquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 205 A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurienal, visando a articulação ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integridade e à integração das ações do Poder Público, que conduza à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar a melhoria da qualidade de ensino. § 1o. - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino faundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados, a partir dos sete anos de idade, devendo contribuir com o salário- educação, na forma da lei. § 2o. - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 206. O estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura, assegurados os seguintes princípios: I - liberação de criação, produção, prática e divulgação de valores e bens culturais, com livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação desse bens; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos universos e modos de vida da sociedade brasileira e recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; III - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras e adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; IV - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, das línguas indígenas e dos falares brasileiros, bem assim da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; V - intercâmbio cultural, interno e extreno. § 1o. - A lei estabelecerá prioridade, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; á produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 2o. - O Estado estimulará a criação e o aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural, garantido a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos e diversões. § 3o. - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de impsotos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras. Art. 207. Constituiem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluidas as formas de expressão, os modos de fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnólogicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arquiológico, ecológico e científico. § 1o. - O Estado protegerá, em sua integração e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas e de origem africana e dos vários grupos integrantes do processo civilizatório brasileiro. § 2o. - Compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representativos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelemento e preservação, valorização e difusão. § 3o. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão, anualmente, recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente, a conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem como a criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audigráficos, videográficos, musicais e outros a que a coletividade atribua significado. § 4o. - Os danos e ameaças ao patrimônio turístico, cultural e artístico serão punidos na forma da lei e o direito de propriedade sobre bem do patrimônio exercido em consonância com a sua função social. § 5o. - Toda pessoa física ou jurídica responde pela defesa do patrimônio artístico, cultural e turístico, cabendo ação popular nos casos de omissão do estado na sua proteção. Art. 208. São princípios de legislação esportiva: I - a destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; II - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quando à organização e funcionamento internos, com incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. A lei assegurá benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Art. 209. Incube à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Munciípios promover e divulgar o turismo, como fator de desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao Poder Público criar normas para esta atividade, inclusive incentivos e benefícios fiscais pertinentes. Capítulo IV DA ciência e tecnologia Art. 210. O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacidade tecnológica para sustentação da soberania e melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. A pesquisa refletirá nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica e garantida por lei, a propriedade intelectual. § 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da lei, a aplicação das normas brasileiras da metrologia e da certificação de qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recuros nacionais. § 3o. O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no Brasil. § 4o. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar e a realização da autonomia e tecnológica e cultural da Nação. § 5o. O Estado e as entidades da administração direta e indireta previlegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, utilizando, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico brasileiro em caráter permanente, exclusivo e incondicional. § 7o. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito ou de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absover, transferir e variar a teconlogia de produto e de processo de produção. § 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão incentivos a instituições de ensino e pequisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizem atividades à ampliação do conhecimento científico, à capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades e organismos públicos e administrativos e de desenvolvimento regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e tecnológica, bem como os critérios mediante os quais incentivará a pós-graduação eas pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em instituições de comprovada capacidade técnica. § 10. A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos em universidade, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciênci, á autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. 211. É assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo e do pluralismo ideológico. § 1o. Os órgãos privados de comunicações e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, não dependendo de licença de autoridade a publicação de veículo impresso. § 2o. A propriedade das empesas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal pelo sua administração e orientação intelectual. § 3o. É vedaa a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não excendendo a trinta por cento do capital social. § 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum" do Congresso ouvido o Conselho Nacional de Comunicações, outogar concessões, permissões, autorizações de serviços de rediodifusão sonora ou de sons e imagens. § 5o. A lei disporá sobre a criação, composição e competência do Conselho Nacional de Comunicação. § 6o. A política nacional de comunicação nas áreas de rediodifusão e outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: a) complementariedade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração de serviços de radiodifusão, bem como prioridade à finalidade educativa, artística, cultural e informativia; b) promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; c) pluralidade e descentralização. Art. 212. A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde, vedada a progaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento da saúde, tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos. § 1o. O Estado implementará medidas que levem à captação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadores de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. § 2o. é assegurado aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 213. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso a que todos têm direito, impõe aos poderes públicos à coletividade medidas de proteção, preservando-o para futuras gerações, devendo o Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais, garantindo o manejo espécies e dos ecossistemas, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizando as entidades dedicadas á sua pesquisa e manipulação; II - promover a ordenação ecológica do solo, recuperando as áreas degradadas e definindo, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade do meio ambiente; III - istituir o gerenciamento costeiro, para garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos e estabelecer monitoração da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante rede de vigilância ecotoxicológica; IV - exigir, para a instalação de atividade potencialmente, ecodegradante, estudo prévio de impacto ambiental, avaliado em audiências públicas; V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade de meio ambiente e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas com o meio ambiente; VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos de extinção os animais ou os submetam à crueldade. Parágrafo único. Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional os planos e programas relativas à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação de centrais hidroeléticas de grande porte, termoelétricas e indústrias de alto potencial poluidor. Art. 214. A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, exigíveis expressamento nos atos administrativos relacionados à atividade, dependentes da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental do Município. Parágrafo único. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 215 A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, de contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exportação de recursos naturais. § 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem assim a omissão e desídia das autoridades encarregadas de sua proteção, serão consideradas crimes, na forma da lei, enquanto nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicados à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. § 2o. Essas práticas serão equiparadas, por lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 3o. O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indinizar ou reparar integralmente os danos causados por sua ação ou omissão. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 216. A família, fundamento da sociedade, merece especial protação social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições, sob os seguintes fundamentos: I - o casamento civil será gratuíto na habilitação e celebração, enquanto o religioso terá efeito civil, na forma da lei; II - o Estado protegerá a família constituida pela união estável entre o homem e a mulher, facilitando a lei sua conversão em casamento, extensiva a proteção estatal e das demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não; III - o casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial, por mais de dois anos, ou comprovada seperação de fato, por mais de quatro anos; IV - a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. § 1o. Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade. § 2o. A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 3o. Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas por lei penal, em ação pública ou privada. § 4o. Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de, habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 217 É dever do Estado e da Sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à habitação, à profissinalização e à convivência familiar; e à assistência social sendo ou não os seus pais contribuintes do sistema previdenciário; II - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantido-lhe ampla defesa, e determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 218. Será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, que lhes assegurem alimentação e cuidados com a saúde, sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei. § 1o. A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições legalmente previtos, estabelecido período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 2o. O acolhimento do menor em situação irregular, sob forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. § 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, mediante políticas e programas que assegurem participação da comunidade, defendem sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS Art. 219 São inalienáveis as terras ocupadas ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e rios, permitida sua navegação quando do interesse da comunhão nacional. § 1o. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas pelos índios. § 2o. A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenizatória contra a União, a tribo interessada ou o órgão tutelar. Art. 200 O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios e suas comunidades e organizações são parte legítima para ingressar em Juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também àquele órgão, de ofício ou mediante provocação, defendê-lo extrajudicialmente. 
 Parecer:  A emenda apresentada prende-se essencialmente ao Projeto da Comissão de Sistematização, constituindo uma tentativa de simplificar a redação. Para tal, eliminou, em alguns casos, expressões prescindíveis, e, noutros casos, aglutinou dois ou três dispositivos num só. Entretanto, não levou em consideração o propósito atual de excluir do texto a matéria referente a legislação infra- constitucional - que, em ocasião propícia, deverá merecer a- preciação favorável. Assim, apesar de reconhecermos que tal contribuição vem ao encontro do esforço do Relator em tornar mais sucinto o Substitutivo, não poderá ser acolhida na ínte- gra, já que se optará por outra redação. Em suma, a maior parte dos pontos expostos pela emenda em análise coincide com o que se pretende manter no Projeto de Constituição. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13464 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No Popular 1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), dispositivo com a seguinte redação: "Art. - A lei deve garantir a preservação da vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas as fases da sua existência, não se admitindo a prática do aborto deliberado, da eutanásia e da tortura." 2. Inclua, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes artigos e parágrafos: "Art. - Os proventos da aposentadoria do trabalhador serão reajustados em iguais épocas e índices da categoria trabalhista, cargo, função ou posto em que haja obtido a aposentadoria. Parágrafo único - Nenhum imposto ou contribuição previdenciária incidirá sobre os proventos da aposentadoria. Art. - A lei criará estímulos fiscais para que os aposentados venham a desenvolver atividade no mesmo ramo em que se aposentarem, desde que ministrem, com caráter de treinamento e aprendizagem metódica, seus conhecimentos de ofício ou profissão. Parágrafo único - A lei regulará a organização e o exercício desse tipo de atividade." 3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, Do Menor e Do Idoso), do Titulo IX, os seguintes dispositivos: "Art. - A família, constituída pelo matrimônio indissolúvel, baseada na igualdade entre o homem e a mulher, terá a proteção do Estado. Parágrafo único - Além de assegurar assistência à família, a lei coibirá a violência na constância das relações familiares e o abandono dos filhos menores. Art. - O Estado deve oferecer amparo social e previdenciário aos casais mesmo que vivam ilegalmente em união estável, bem como proteção aos seus filhos. Art. - Os genitores terão iguais direitos e deveres, podendo o pátrio poder ser exercido por qualquer deles, subordinando-se esse exercício aos interesses dos filhos, quer da coisa de ordem material, quer de ordem moral. Art. - O casamento será civil e gratuita sua celebração. Parágrafo único - O casamento religioso terá efeitos civis. Art. - É assegurada a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos e aos deficientes. Art. - Incumbe à União, promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra- estrutura de apoio à família, com a cooperação dos Estados e dos Municípios. Art. - Os menores, particularmente os órfãos e os abandonados, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal dos pais que os abandonaram, terão direito a especial proteção da Sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e opressão, com total amparo, alimentação, saúde, habitação, lazer, educação, ensino religioso e transporte. § 1o. - À criança serão proporcionadas oportunidades e facilidade, por lei, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade. § 2o. - A todos os menores se reconhece o direito a uma educação fundamental e a uma iniciação profissional, para auferirem os benefícios da atividade econômica, fundada no trabalho digno e livre. Art. - É assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica, particularmente mediante: I - educação especial e gratuita; II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País; III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. Art. - Os idosos têm direito a segurança econômica e a condições de moradia digna e convívio familiar ou comunitário que evitem e superem o isolamento ou marginalização social."" 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo significado contido nos seus articulados. O âmbito social que ali merece tratamento, recebe sugestões que devem ser tomadas em conta no texto constitucional. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33998 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o dispoto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IV a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título IV Da Organização Do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 28 - A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital do Brasil. § 2o - Os Territórios integram a União. § 3o - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, mediante referendo, e do Congresso Nacional. § 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6o. A língua oficial do Brasil é o Português; são símbolos nacionais as armas, a bandeira, o hino e o selo, assim definidos em lei específica. Aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios é facultado criar armas e outras insígnias próprias. Art. 29. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. Capítulo II Da União Art. 30. Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem com seus terrenos marginais e praias fluviais; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países onde se faça sentir a influência das marés; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e, nas ilhas marítimas, os terrenos que, na data desta Constituição, sejam de domínio da União; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental e seus recursos naturais; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica; IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré- históricos; X - as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos de lei federal, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais em seu território. § 2o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos e às instituições de direito público na forma da lei a que se refere o parágrafo anterior a participação nos resultados da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não, dá plataforma continental e do mar territorial. § 3o. A faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. Art. 31. Compete à União: I - manter relações com Estados estrageiros e participar de organizações internacinais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - asseugurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço posta e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, inclusive radiodifusão e transmissão de dados; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos dágua pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou de Território; e e) o transporte ferroviário, os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia rodoviária federal bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação de diversões públicas; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamente básico e transportes urbanos; XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - executar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, obedecida a lei complementar que regulará a atividade nuclear em território nacional. XXIII - organizar, manter e exercutar a inspeção do trabalho na forma do que se dispuser em lei ou convenção internacional ratificada. XXIV - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitora, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) normas gerais sobre: 1) direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; 2) produção e consumo; 3) diretrizes e bases da educação; 4) cultura, desporto e turismo; 5) higiene e saúde; c) desapropriação; d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) águas, pesca, telecumunicações, radiodifusão, informática, serviço postal e energia; f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de seguro, crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; h) acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento social, econômico e cultural, o bem estar do povo e a capacitação tecnológica do País; i) navegação lacustre, fluvial, marítima e regime dos portos; j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; l) águas, energia, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; m) nacionalidade, cidadania e naturalização; n) comunidades indígenas; o) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrageiros; p) condições de capacidade para o exercício das profissões; q) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; r) sistemas estatístico e cartográfico nacionais; s) sistemas de poupança, seguro, capitalização e consórcios; t) sorteios; u) normas gerais de organização, atribuições, efetivos, material bélico, instrução específica, garantias e condições de convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. v) seguridade social; x) florestas, caça, pesca e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição e atividades nucleares; e z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 35. Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e lei que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. ARt. 36. Incluem-se entre os bens do Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; e V - as terras que constituiram os extintos aldeamentos indígenas. Art 37. Cabe aos Estados: I - legislar sobre: a) as matérias de sua competência; complementar as normas gerais referidas nas alíneas "b" e "u" do item XXIV do art. 31 e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse, especialmente os previstos nas alíneas "c", "h", "i", "l", "n", "p", "t", "v", "x" e "z" do item XXIV do art. 31. b) criação, fusão e desmembramento de Municípios; c) divisão de Municípios em distritos. II - organizar a sua Justiça, o seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; IV - organizar polícias civil e militar e corpos de bombeiros militares; e V - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 38. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitora, imunidades, prerrogativas processuais, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços da que percebem, exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos. Artr. 39. O governador de Estado será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 70, I. Capítulo IV Dos Municípios Art. 41. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eleição do Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado do mandato, na circunscrição do Município; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao dispoto nesta Constituição para os membros do Congresso nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Parágrafo único. São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. Art 42. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e três nos de até cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos. Art. 43. O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias ante do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do anos subsequente. Art. 44. Os subsídios do Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites fixados na Constituição Estadual. Art. 45. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local predominante e suplementar as legislaçõies federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e o ensino de primeiro grau; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultura local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, incumbindo-lhe instituir preço público pela sua fruição, cujo produto reverterá à comunidade local, como contrapartida pelos custos sociais atinentes a sua preservação. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. 46. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas Municipal, onde houver. § 2o. O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal, conforme condições estabelecidas em lei federal. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I Do Distrito Federal Art. 47. O Ditrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e disporá de Camara Legislativa. § 1o. A eleição do Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, aplicando-lhe, no que couber, o artigo 38 e seus parágrafos. § 3o. O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. § 4o. Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. § 5o. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Seção II Dos Territórios Art. 48. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2o. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional. Capítulo VI Da Intervenção Art. 52. A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado em outro; III - por termo a guerra civil; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias repartidas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. Art. 53. O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma de lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 54. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do item IV do art. 52, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tirbunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal e na hipótese do item VII do art. 52. § 2o. O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art. 52, ou do item IV do art. 53, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esse medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposição Gerais Art... - A administração pública organizar- se-á com obediência aos princípios de impessoalidade, legalidade e razoabilidade. § 1o. A lei instituirá o processo de atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. § 2o. os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 3o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. § 4o. O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e o dos militares far- se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. § 5o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observados, como limite máximo e no âmbito dos Poderes, na União, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, respectivamente. § 6o. A parcela da remuneração que exceda o limite máximo determinado no parágrafo anterior não constituir direito adquirido nem se submete ao princípio de irredutibilidade de vencimento, podendo a lei reduzí-la ou eliminá-la com efeitos imediatos. § 7o. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 64. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos militares e civis aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão e de contratação para prestação de serviços técnicos especializados. Seção II Dos Servidores Públicos Civis Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das disposições constantes do art. 7o., as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. V - o direito à livre associação sindical e o de greve, na forma de lei. Parágrafo único. Os cargos em comissão do Poder Executivo serão exercido privativamente por servidor ocupante de cargo de carrreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. Art. 65. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de idade para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta para a mulher. § 1o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2o. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 66. Os proventos da aposentadoria serão; I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais aos tempo de serviço, nos demais casos. Art. 67. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único - O benefício de pensão por morte será calculado com base nos proventos ou na remuneração integrais do servidor público falecido, observado o disposto neste artigo. Art. 70. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - trantando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado, sem remuneração, de seu cargo, emprego ou função. II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. Art. 71. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. § 1o. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado. § 2o. O servidor que ocupava o lugar do reintegrado será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Seção III Dos Servidores Públicos Militares Art. 72. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são assuguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nesse situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. § 3o. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 4o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 5o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele imcompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um tribunal especial em tempo de guerra. § 6o. O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 7o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Título IX do Substitutivo do Relator O Título IX do Substitutivo do Ralator passa a ter a seguinte redação: "Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social, do progresso e da paz. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 186. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência, incumbindo ao Estado organizá-la com base na universalidade da cobertura; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços e para os segurados; na equidade de participação do custeio; seletividade e distribuitividade na prestação de benefícios e serviços; diversidade na base de financiamento; irredutibilidade do valor real dos benefícios, caráter democrático e gestão administrativa descentralizada. § 1o. A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem assim recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 2o. As contribuições sociais são as seguintes: a) contribuição dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; b) contribuições incidentes sobre a renda de atividade agrícola; c) contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; d) contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos, loteria popular e casas de jogos diversos; e) adicional sobre os prêmios dos seguros privados; f) contribuição dos trabalhadores. § 3o. A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a expansão da Seguridade Social, desde que não incidentes sobre fatos geradores de tributos. § 4o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 5o. O Poder Público não interferirá nas atividades e fontes de recursos dos serviços sociais instituídos, na foram da lei, pelas entidades patronais e de trabalhadores, a não ser para apoiá-los, técnica, material e financeiramente. Art. 187. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saude, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. Os fundos de Garantia do Seguro- Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social, que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as daqueles dois outros fundos. § 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartite. § 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 4o. A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de Investimento com critério de remuneração definidos em lei. § 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. § 8o. Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental, que será responsável também pela administração do fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo 3o. Art. 188. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público no casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social, regulando a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas. Secção I Da Saúde Art. 189. A proteção da saúde é direito de todos e dever do Estado, que a garantirá pela implementação de políticas econômicas e sociais visando à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos sanitários, assegurando acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado segundo as seguintes diretrizes. a) comando administrativo único e exclusivo em cada nível de Governo; b) atendimento integral e completo nas ações de saúde; c) descentralizado político-admnistrativa em nível de Estados e Municípios; d) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e receitas dos Municípios e Estados, cumprindo-lhes: a) formular política e elaborar planos de saúde; b) prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; c)disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem assim participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; d) fiscalizar a produção, comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para a prevenção de sua utilização inadequada; e) fiscalizar a produção, comercialização, qualidade nutricional e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano no território nacional; f) controlar o emprego de técnicas e métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem assim a produção, comercialização e utilização de substâncias igualmente lesivas àqueles bens; g) controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; h) controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. A lei vedará práticas científicas ou experiências que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. Art. 190. As ações na área de saúde são de natureza pública, controladas pelo Estado, assegurada a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. Art. 191. A saúde ocupacional integral o Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores, mediante medidas visando à eliminação de riscos, acidentes e doenças do trabalho, à prestação de informações a respeito de atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados com a segurança e medicina do trabalho e a ação fiscalizadora do ambiente. Art. 192. As políticas relativas à formação e utilização dos recursos humanos, equipamentos insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses de diretrizes do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 193. Cada pessoa determinará o número dos seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva quanto à paternidade e à maternidade, oferecendo o Estado os meios de regulação da fecundidade, só autorizados recursos externos na pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder Público. Art. 194. A lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e pesquisa, e dada sua comercialização. Secção II Da Previdência Social Art. 195. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os casos de acidente do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes e proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurando descanso antes e após o parto; III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração do desemprego no país. Art. 196. É assegurada a aposentadoria com proventos integrais à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para a mulher; b) com tempo inferior ao das modalidades anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c)por velhice, aos sessenta anos de idade para o homem e cinquenta e cinco para a mulher; d) por invalidez. § 1o. Nenhum benefício de prestações continuadas terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. § 2o. A Previdência manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores, facultado aos que tenham rendimento de trabalho superior ao limite máximo de contribuição. Secção III da Assistência Social Art. 197. A assistência social destina-se às pessoas que não dispõem de meios próprios de sustento nem acesso aos direitos sociais, compreendendo o conjunto de ações e serviços prestados, de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, votada para: I - proteção à maternidade, à família, à infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos, abandonados e delinquentes; II - a promoção da integração do mercado de trabalho e da habilitação civil; III - a habilitação e reabilitação adequada aos portadores de deficiência bem assim sua integração à vida econômica e social do País. § 1o. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação com base nos seguintes princípios: a) descentralização político-administrativa, definidas as competências, do nível federal e estadual, nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo cidadão, independente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de auxílio mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de deficientes, também isentos, na forma da lei, de recolhimento para a Seguridade Social. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 199. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação, inspirando-se nos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do ensino público em todos os níveis; IV - valorização dos profissionais do ensino em todos os níveis, garantida a estruturação de carreira nacional, com concursos para início e fim de carreira, remuneração adequada, aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos que, em qualquer época, venha a perceber os profissionais da educação da mesma categoria, padrão, postos ou graduação; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Art. 200. O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínimo de oito anos, a partir dos sete, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem acesso na idade própria; II - extensão da gratuidade e obrigatoridade, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino para as pessoas portadoras de deficiência e os superdotados, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializado; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando; VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1o. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato cominatório. § 2o. O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenha direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, na escola pública ou, através de bolsas de estudo, na escola particular. Art. 201. O ensino é livre à iniciativa privada, só nele ingerindo o Poder Público para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, visando à formação comum e ao respeito dos valores culturais e artísticos, além de suas especificidades regionais, ministrado, em qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. § 2o. O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 202. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, observada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, bem assim o padrão de qualidade indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 203. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 1o. A União propiciará o ensino superior, preferencialmente, enquanto a lei complementar disporá sobre o oferecimento do ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. - 2o. A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3o. Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas, aplicando a União, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4o. Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, excluído o auxílio suplementar aos educandos. § 5o. A repartição dos recursos públicos assegurará a prioridade de atendimento ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional da Educação. § 6o. É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. § 7o. O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos em lei. § 8o. Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficientes para atingir os padrões referidos neste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. Art. 204. As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e realizem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escolar comunitária, filantrópica, ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Público poderá destinar recursos às escolas da rede privada exclusivamente para custear a instrução de alunos pobres, através de bolsas de estudos. Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurienal, visando a articulação ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integridade e à integração das ações do Poder Público, que conduza à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhora da qualidade de ensino. § 1o. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados, a partir dos sete anos de idade, devendo contribuir com o salário-educação, na forma da lei. § 2o. As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 206. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura, assegurados os seguintes princípios: I - liberação de criação produção, prática e divulgação de valores e bens culturais, com livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação desses bens; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos universos e modos de vida da sociedade brasileira e recuperação registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; III - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras e adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; IV - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, das línguas indígenas e dos falares brasileiros, bem assim da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; V - Intercâmbio cultural, interno e externo. § 1o. A lei estabelecerá prioridade, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 2o. O Estado estimulará a criação e o aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural, garantindo a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos e diversões. § 3o. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 207. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e viver; as crianças científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico. § 1o. O Estado protegerá, em sua integração e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas e de origem africana e dos vários grupos integrantes do processo civilizatório brasileiro. § 2o. compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representantivos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e preservação, valorização e difusão. § 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão, anualmente, recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente, a conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem como a criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos, videográficos, musicais e outros a que a coletividade atribua significado. § 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio turístico, cultural e artístico serão punidos na formada lei e o direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural exercido em consonância com a sua função social. § 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde pela defesa do patrimônio artístico, cultural e turístico, cabendo ação popular nos casos de omissão do Estado na sua proteção. Art. 208. São princípios da legislação esportiva: I - a destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; II - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à organização e funcionamento internos, com incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. A lei assegurará benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, com direito de cada um. Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o turismo, como fator de desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao Poder Público criar normas para esta atividade, inclusive incentivos e benefícios fiscais pertinentes. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 210. O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacidade tecnológica para sustentação da soberania nacional e melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica e garantida por lei a propriedade intelectual. § 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da lei, a aplicação das normas brasileiras da metrologia legal e da certificação de qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recursos nacionais. § 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e a Tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no Brasil. § 4o. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. § 5o. O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, utilizando, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico brasileiro em caráter permanente, exclusivo e incondicional. § 7o. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito ou de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. § 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizem atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades e organismos púbicos e administrativos e de desenvolvimento regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e tecnológica, bem como os critérios mediante os quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em instituições de comprovada capacidade técnica. § 10. A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos em universidade, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. Capítulo V Da Comunicação Art. 211. É assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo e do pluralismo ideológico. § 1o. Os órgãos privados de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, não dependendo de licença de autoridade a publicação de veículo impresso. § 2o. A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 3o. É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade capital exclusivamente nacional, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não excedendo a trinta por cento do capital social. § 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum" do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou 8e sons e imagens. § 5o. A lei disporá sobre a criação, composição e competência do Conselho Nacional de Comunicação. § 6o. A política nacional de comunicação nas áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: a) complementariedade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração de serviços de radiodifusão, bem como prioridade à finalidade educativa, artística, cultura e informativa; b) promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; c) pluralidade e descentralização. Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde, vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento da saúde, tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos. § 1o. O Estado implementará medidas que levem à captação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. § 2o. É assegurado aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 213. O meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso a que todos têm direito, impõe aos poderes públicos e à coletividade medidas de proteção, preservando-o para futuras gerações, devendo o Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos ecossistemas, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizando as entidades dedicadas à sua pesquisa e manipulação; II - promover a ordenação ecológica do solo, recuperando as áreas degradadas e definindo, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade do meio ambiente; III § instituir o gerenciamente costeiro, para garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos e estabelecer monitoração da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante rede de vigilância ecotoxicológica; IV - exigir, para a instalação de atividade potencialmente ecodegradante, estudo prévio de impacto ambiental, avaliado em audiências públicas; V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas com o meio ambiente; VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos de extinção os animais ou os submetam à crueldade. Parágrafo único. Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas e indústrias de alto potencial poluidor. Art. 214. A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade, dependentes da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental do Município. Parágrafo único. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 215. A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, de contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exportação de recursos naturais. § 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem assim a omissão e desídia das autoridades encarregadas de sua proteção, serão consideradas crimes, na forma da lei, enquanto nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. § 2o. Essas práticas serão equiparadas, por lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 3o. O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados por sua ação ou omissão. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 216. A família, fundamento da sociedade, merece especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições, sob os seguintes fundamentos: I - o casamento civil será gratuito na habilitação e celebração, enquanto o religioso terá efeito civil, na forma da lei; II - O Estado protegerá a família constituída pela União estável entre o homem e a mulher, facilitando a lei sua conversão em casamento, extensiva a proteção estatal e das demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus dependentes, consaguíneos ou não; III - O casamento pode se dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato, por mais de quatro anos; IV - a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. § 1o. Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade. § 2o. A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 3o. Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas por lei penal, em ação pública ou privada. § 4o. Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habilitação, à profissionalização e à convivência familiar; e à assistência social sendo ou não os seus pais contribuintes do sistema previdenciário; II - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, e sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa, e determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 218. Será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, que lhes assegurem alimentação e cuidados com a saúde, sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei. § 1o. A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições legalmente previstos, estabelecido período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 2o. O acolhimento do menor em situação irregular, sob forma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. § 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, mediante políticas e programas que assegurem participação da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e rios, permitida sua navegação quando do interesse da comunhão nacional. § 1o. Ficam declaradas a nulidade e a existência dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas pelos índios. § 2o. A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenizatória contra a União, a tribo interessada ou o órgão tutelar. Art. 200. O Ministério Público Federal, o de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios e suas comunidades e organizações são parte legítima para ingressar em Juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também àquele órgão, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00741 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o art. 93 do anteprojeto por: Art. 93. Não é permitida qualquer nomeação para a administração direta ou indireta, da União, Estados ou Municípios, sem concurso público, excetuando-se cargos de confiança. § 1o. Os quadros de funcionários de confiança e respectivos salários na administração direta ou indireta, da União, Estados e Municípios, serão aprovados pelo Poder Legislativo correspondente, por proposta do Poder Executivo que instruirá a Mensagem com Parecer do respectivo Tribunal de Contas. § 2o. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, nos Municípios que não dispuserem de Tribunal de Contas, o Poder Executivo instruirá sua Mensagem com Parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 3o. O preenchimento de qualquer cargo público temporário, exceto os de Ministro de Estado, Presidentes de entidades públicas e os de assessoramento pessoal, será feito por critérios exclusivos de competência e probidade. § 4o. Havendo indícios de prevaricação, pela tentativa ou pelo aproveitamento de cargo ou função pública para fins de beneficiamento político pessoal ou partidário, caberá ação popular, sendo o rito sumário definido em lei complementar. § 5o. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou após processo administrativo. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00680 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DIPOSITIVO EMENDADO: Artigo 94 Substitua-se o art. 94 do anteprojeto por: Art. 93. Não é permitida qualquer nomeação para a administração direta ou indireta, da União, Estados ou Municípios, sem concurso público, excetuando-se cargos de confiança. § 1o. Os quadros de funcionários de confiança e respectivos salários na administração direta ou indireta, da União, Estados e Municípios, serão aprovados pelo Poder Legislativo correspondente, por proposta do Poder Executivo que instruirá a Mensagem com Parecer do respectivo Tribunal de Contas. § 2o. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, nos Municípios que não dispuserem de Tribunal de Contas, o Poder Executivo instruirá sua Mensagem com Parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 3o. O preenchimento de qualquer cargo público temporário, exceto os de Ministro de Estado, Presidentes de entidades públicas e os de assessoramento pessoal, será feito por critérios exclusivos de competência e probidade. § 4o. Havendo indícios de prevaricação, pela tentativa ou pelo aproveitamento de cargo ou função pública para fins de beneficiamento político pessoal ou partidário, caberá ação popular, sendo o rito sumário definido em lei complementar. § 5o. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou após processo administrativo. 
 Parecer:  As alterações propostas ao texto do projeto constante nesta emenda podem ser tratados no âmbito da legislação ordi- nária. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33038 APROVADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator a seguinte redação: TÍTULO V Da Organização Federal CAPÍTULO I Do Congresso Nacional SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de representação política de todos os cidadãos brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na aprovação do orçamento, na elaboração legislativa, na formação do Governo e no controle de sua ação, e exerce os demais poderes que lhe atribua a Constituição. Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. No primeiro ano da legislatura, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. § 2o. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da posse dos eleitos e a escolha da Mesa. § 3o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio ou intervenção federal; b) pelo Presidente da República ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e tratar dos serviços comuns às duas Casas; III - discutir e votar o orçamento; IV - decidir sobre o veto; V - exercer sua competência em matéria de Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção federal; VI - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberando; VII - empossar o Presidente da República; VIII - os demais fins indicados na Constituição. Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor sobre sua organização e seu funcionamento, administrar a polícia e demais serviços próprios, bem como prover seus respectivos cargos, observando os regimentos internos as seguintes normas: I - a Presidência de ambas as Casas desempenha as atribuições de primeira magistratura, exigindo-se do titular que suspenda sua filiação partidária enquanto exercer a função; II - o mandato dos membros das Mesas é de dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus Presidentes; III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal, encaminhará, por intermédio do Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo não superior a sessenta dias; IV - a faculdade de as duas Casas, em conjunto ou separadamente, criarem Comissões Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o seguinte: a) fato determinado como objeto de investigação, e prazo certo de duração; b) poderes instrutórios próprios de autoridades judiciárias; c) serem requeridas por um terço dos membros de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional conforme o caso, ou pela metade deles, respectivamente, se já estiverem funcionando, em cada Casa ou no Congresso, concomitantemente, cinco Comissões; d) a remessa de suas conclusões ao Ministério Público para ser promovida a responsabilidade civil e penal que couber; V - o funcionamento, durante o recesso do Congresso, de uma Comissão representativa, para o exercício das atribuições que lhe forem delegadas "interna corporis"; VI - composição de todas as Comissões corresponderá, no máximo possível, à representação proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa respectiva, conforme o caso. Parágrafo Único - Os Presidentes das duas Casas poderão concorrer às eleições gerais independentemente de indicação em convenção partidária, na forma da lei. Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, na forma regimental, podem participar, com direito à palavra, das sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo comparecer diante delas regularmente, sob pena de crime de responsabilidade, para prestarem pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem solicitados. § 1o. As prerrogativas e os direitos inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro- Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros- Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do Congresso Nacional. § 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus vice-líderes autorizados a responder pelos assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais existentes, gozarão, no que couber na forma regimental, de tratamento compatível com o concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Conselho de Ministros. Art. 72. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Sessão II Do Estatuto do Parlamentar Art. 73. Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 2o. A Casa respectiva, mediante voto secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, sustar processo relativamente a fatos praticados após a expedição do diploma. Nessa hipótese, não correrá a prescrição enquanto durar o mandato. § 3o. Os deputados e senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. § 4o. As prerrogativas processuais dos deputados e senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 5o. A incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 74. Deputados e senadores perceberão, idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Parágrafo único. A remuneração deverá levar em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e a sua participação nas votações. Art. 75. Os deputados e senadores não poderão desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É imcompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, inclusive quando reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o senador: I - que seja investido nas funções de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro- Adjunto; II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação; III - que esteja licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta dias. § 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o suplente, salvo relativamente às cadeiras correspondentes à representação majoritária distrital na Câmara dos Deputados, que será preenchida em eleição suplementar, na formal da lei. § 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Seção III Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e repartição de receitas; II - contribuições sociais; III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; abertura e operações de crédito; dívida pública e emissões de curso forçado; IV - fixação do efetivo das Forças Armadas; V - planos e programas nacionais, regionais e setorias, de desenvolvimento; VI - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; IX - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosas e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvadas as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; XII - sistema nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e securitária, bem assim instituições financeiras e suas operações; XIV - captação e segurança da poupança popular; XV - moeda, seus limites de emissão e montante da dívida da mobiliária federal; XVI - limites globais e condições para as operações de crédido externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo o poder público federal; XVII - limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. Seção IV Da Câmara dos Deputados Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, conforme o disposto em lei complementar, observadas as seguintes regras: I - a metade das cadeiras, no mínimo, será reservada à representação majoritária distrital, em votação de turno único; II - a representação proporcional processar- se-á mediante votação em listas nominais elaboradas pelos partidos, distribuídas as cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção. § 1o. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições antecipadas, será iniciado um novo período quadrienal. § 2o. O número de deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta deputados. § 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro deputados. Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, Primeiro Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro- Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta: a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos na Constituição; b) moção de censura ao Conselho de Ministros; c) voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; d) a indicação do Procurador-Geral da República. IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos. Seção V Do senado Federal Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal Elegerão três senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços. § 3o. Cada senador será eleito com dois suplentes. Art. 82o. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha: a) de magistrados, nos casos determinados b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores dos Territórios; e) do Presidente e dos Diretores do Banco Central e do Presidente do Banco do Brasil; f) dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanete; IV - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo correspondente. V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VII - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será conferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções judiciais cabíveis. Capítulo II Da Presidência da República Seção I Do Presidente da República Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo- lhe representar a unidade e a permanência da sociedade política, guardar os valores superiores da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento regular das instituições. Art. 84o. - O presidente da República é eleito, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, sessenta dias antes do término do mandato do antecessor ou trinta dias após a vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois terços dos votos de seus membros. § 1o. Não alcançado o quorum de dois terços em duas tentativas, será suficiente, para a eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional. § 2o. As indicações para a votação competem livremente aos membros do Congresso Nacional, independendo inclusive de filiação partidária do concorrente ou de convenção prévia. Art. 85o. O mandato do Presidente da República é de seis anos. § 1o. É vedada a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, bem como a eleição no curso do quinquênio imediatamente subsequente ao término do segundo mandato consecutivo. § 2o. O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato. § 3o. A renúncia importa a perda do mandato presidencial desde o momento da recepção da mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas e nas que se realizarem no quinquênio imediatamente subsequente à renúncia. § 4o. Na ausência ou no impedimento do Presidente da República, e no caso de vacância do cargo, serão chamados ao exercício da função, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente eleito inicia um mandato novo. Art. 86. O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e velar pela união, integridade e independência da República". § 1o. Se o Presidente da República não tomar posse na data fixada, será chamado o substituto, na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias sem que tenha assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2o. É vedado ao Presidente da República, desde sua posse, filiação ou vinculação a partido político, ainda que honorífica. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 87. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - exercer inspeção superior sobre a ação do Governo e o funcionamento da Administração Pública Federal; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; IV - nomear, após aprovação pela Câmara Federal, o Procurador-Geral da República; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador- Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos na Constituição, a Câmara Federal, convocando eleições antecipadas; VIII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Constituição; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - convocar e presidir o Conselho da República e nomear os seus membros, nos termos da Constituição; XI - manter relações do País com Estados estrangeiros e acreditar os representantes diplomáticos desses; XII - afirmar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad referendum" Do Congresso Nacional, em caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad referendum do Congresso Nacional; XV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais-generais e nomear seus comandantes; XVI - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XIX - decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho da República, o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar a realização de referendo nos casos previstos na Constituição; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIV - Presidir o Conselho de Ministros, quando solicitado pelo Primeiro-Ministro; XXV - pronunciar-se nas situações graves de vida da República. XXVI - exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas pela Constituição. Parágrafo único. O presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territórios e conceder indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens XVII, XVIII, XIX e XX. Seção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Congresso Nacional, do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes políticos dos Estados; III - o Sistema Parlamentar do Governo; IV - o exercício das liberdades públicas e dos direitos políticos; V - a segurança do País; VI - a proibidade na administração; VII - a lei orçamentária; VIII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; Parágrafo único. Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 89. Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções. Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Seção IV Do Conselho da República Art. 90. O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República, reunindo-se sob sua presidência. § 1o. Compõem o Conselho da República: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os antigos Presidentes da República eleitos na vigência desta Constituição e que não tiverem sido afastados do cargo; VI - um Ministro representando as Forças Armadas, em rodízio anual. VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida experiência política no Governo, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, indicados, respectivamente, um terço pelo Presidente da República e, cada um dos terços restantes, em separado, pelas referidas Casas, todos com mandato de oito anos vedada a a recondução. Art. 91 Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara Federal; II - nomeação e exoneração do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; III - realização de referendo; IV - declaração de guerra e celebração de paz; V - decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. VI - intervenção federal nos Estados; VII - utilização de áreas indispensáveis à segurança nacional, inclusive na faixa de fronteira, bem como as relacionadas com a preservação e o aproveitamento dos recursos naturais; VIII - iniciativas necessárias para garantir a independência nacional e a defesa das instituições democráticas; IX - outros assuntos de natureza política, por iniciativa do Presidente da República. § 1o. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar de reunião do Conselho da República que trate de questão relacionada com a sua Pasta. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver pronunciamento a respeito deles. Seção V Da Procuradoria-Geral da União Art. 92. A Procuradoria-Geral da União, organizada em carreira, na forma de lei complementar, é orgão incumbido da defesa judicial e extrajudicial da União. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União será chefiada pelo Procurador-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Capítulo III Do Governo Seção I Da Organização Art. 93. O Governo, órgão que conduz a política geral do País e a Administração Pública, é formado pelo Conselho de Ministros, composto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado. Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros do Congresso Nacional, após consulta aos partidos representados na Câmara dos Deputados, tendo em conta a bancada ou as bancadas majoritárias definidas com a eleição parlamentar. Art. 95. Os Ministros de Estado serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros no exercício dos direitos políticos. Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em regimento interno, sobre sua organização e seu funcionamento. § 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros estão vinculados ao Programa de Governo e ás decisões coletivas nele tomadas. § 2o. Do Programa de Governo devem constar as princípais orientações políticas, bem assim as medidas a serem propostas e adotadas nas diversas áreas da atividade governamental. § 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro- Ministro são responsáveis perante o Presidente da República e perante a Câmara dos Deputados. Os Ministros são responsáveis perante o Primeiro- Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Câmara dos Deputados. § 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros destituído permanecerá no Governo, limitando-se à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. Art. 97. Implicam a destituição do Conselho de Ministros: I - o início de nova legislatura; II - a aceitação, pelo Presidente da República, do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; III - a morte ou impedimento prolongado do Primeiro-Ministro; IV - a rejeição do Programa do Governo; V - a recusa de voto de confiança pedido pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados; VI - a aprovação de voto de desconfiança pela maioria da Câmara dos Deputados; Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. Seção II Da Formação Art. 98. Indicado pelo Presidente da Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias, apresentará, com os demais integrantes do Conselho de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa serão tidos por aprovados. Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela iniciativa de um terço dos seus membros, votar moção de desconfiança ao Conselho de Ministros, não podendo a discussão ultrapassar cinco dias. Parágrafo único. É vedada a iniciativa de mais de três moções de desconfiança na mesma sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa antes de decorridos três meses da rejeição da moção anterior ou da aprovação do Programa de Governo. Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados: I - se o Presidente da República não tiver exercido, no prazo constitucional, a atribuição de nomeá-lo; e II - após a rejeição sucessiva de dois Programas de Governo. § 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da República deve, em quarenta e oito horas, nomear Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo constitucional, para apresentar seu Programa, dispensada nova deliberação. § 2o. Na hipótese do item II, a Câmara Federal indicará, em dez dias, em votação distinta e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes ao Presidente da República, para que dentre eles e no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o Primeiro-Ministro. Art. 101 O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando eleições antecipadas, nos seguintes casos: I - se, configuradas as hipóteses dos itens I e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não obtenha a maioria absoluta necessária para indicar o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice a que se refere o § 2o. do mesmo artigo; II - quando não houver outro meio para solucionar crise de extrema gravidade que ponha em risco o funcionamento regular das instituições e a segurança do Estado, havendo solicitação do Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do Conselho da República. § 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o Presidente da República fixará a data da eleição e da posse dos eleitos, em prazo não superior a sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 2o. No caso do item I, a obtenção de maioria absoluta, em qualquer momento, impede o exercício do poder de dissolução, mesmo tendo havido pronunciamento favorável do Conselho da República. Sessão III Das Competências Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro: I - elaborar o Programa de Governo e apresentá-lo perante o Congresso Nacional; II - indicar ao Presidente da República, para nomeação e exoneração, os Ministros de Estado; III - convocar e presidir o Conselho de Ministros; IV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; V - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; VI - exercer a direção superior da Administração federal; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração federal, na forma da lei complementar; VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei complementar; IX - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União ao Congresso Nacional; XII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição; XIII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura da sessão legislativa; XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma regimental; XV - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do Estado de Defesa e do Estado de Sítio; XVI - expedir decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; XVII - integrar o Conselho da República; XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros: I - traçar a linha política do Governo e apreciar as matérias referentes à sua execução; II - elaborar as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento; III - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro ou pelos Ministros de Estado; IV - deliberar sobre questões que afetem a competência de mais de um Ministério. V - opiniar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; Art. 104. Compete aos Ministros de Estado: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de suas pastas, e referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos III - apresentar ao Conselho de Ministros relatórios periódicos sobre o andamento das políticas públicas na área de suas pastas; IV - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional na área de suas pastas informando o Conselho de Ministros; V - praticar os atos que lhes forem atribuídos pelo Conselho de Ministros; Parágrafo único. Os Ministros congressistas, na forma regimental, poderão indicar, entre os membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos, para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem como substituí-los nos impedimentos. Capítulo V Da Administração Civil Federal Art. 105. A Administração Civil Federal, baseada nos princípios da legalidade, hierarquia, permanência, neutralidade partidária e competência técnica e profissional, regulados em lei complementar, atua, com imparcialidade, para tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar as políticas públicas definidas pelo Governo. Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá a organização em carreira e as funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com o governo, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos e as condições para aquisição de estabilidade. Art. 106. O Serviço Público será acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelicidos em lei. § 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá necessáriamente de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os casos indicados na lei complementar. § 2o. Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto os da confiança direta dos Ministros de Estado; § 3o. A cessão de servidores dentro da administração direta, somente poderá ser realizada sem qualquer ônus para o órgão cedente. § 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos, contados da homologação. § 5o. Serão estáveis após dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso. § 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso Nacional e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. § 7o. Respeitando o disposto no parágrafo anterior, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. § 9o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no Serviço Público. Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com um técnico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horário. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações criadas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 108. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou III - voluntariamente; a) após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. b) a partir dos dez anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único. Lei complementar de iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade. Art. 109. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por incidente em serviço, por moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. § 1o. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 2o. Os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na inatividade. § 3o. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. 110. O servidor público da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, exercerá o mandato a que tenha sido eleito em conformidade com as regras seguintes: I - sendo federal ou estadual o mandato, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, admitido à lei municipal facultar-lhe a opção pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatilibilidade de horários, a lei poderá admitir a percepção as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no item I. § 1o. Em qualquer dos casos de afastamento para exercício de mandato, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. § 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo mediante concurso público, função ou emprego. § 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. Art. 111. A demissão somente será aplicada ao funcionário: I - vitalício, em virtude de sentença judiciária; II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalida por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado, e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização. Art. 112 O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário será estabelecido em lei especial. Art. 113. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo. Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO V Do Ministério Público da União Art. 115. O Ministério Público é instituição permanente, atuante junto ao Judiciário, incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a indenpendência funcional. Art. 116. O Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais comuns e Juízos Agrários; II - O Ministério Público Militar; III - O Ministério Público do Trabalho; e IV - O Ministério Público do Distrito e dos Territórios. § 1o. Cada Ministério Público será chefiado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira, na forma prevista na respectiva lei complementar. § 2o. caberá ao Procurador-Geral da República representar, junto ao Supremo Tribunal Federal, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, requerendo, nos casos previstos, a intervenção federal nos Estados. § 3o. A representação será obrigatória se requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas nesta Constituição, ou a requerimento dos Procuradores-Gerais. § 4o. Lei complementar organizará o Ministério Público da União, aplicando seus princípios e normas gerais ao Ministério Público dos Estados. art. 117. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas, nos termos de lei complementar, com base na hierárquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. § 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. Art. 118. O serviço militar é obrigatória, nos termos da lei. § 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 119. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das forças armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 3o. Ao militar são proibidos a sindicalização e a greve. II Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes Disposições Transitórias: Art. O Projeto de Constituição, uma vez aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, será submetido a um referendum popular único e geral. § 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto será promulgado como a Constituição da República Federativa do Brasil. § 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia Nacional Constituinte cessará suas atividades, convocadas novas eleições em cento e vinte dias. § 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual Assembléia Nacional Constituinte funcionará como Congresso Nacional até a posse dos novos constituintes, quando então será dissolvido. Art. . Promulgada a Constituição, os mandatos dos deputados e senadores havidos pela ordem anterior serão recebidos pela nova ordem constitucional, com a duração prevista naquela. Art. . A recepção prevista no artigo anterior estende-se a todos os demais cargos e funções públicas, eletivos e não eletivos, federais, estaduais e municipais. Parágrafo único. O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1991. Art. . As normas relativas ao sistema de governo entrarão em vigor com a posse do futuro Presidente da República, a ser eleito, de forma direta, a quinze de novembro de 1990. Parágrafo único. É mantido até 15 de março de 1991 o sistema presidencialista atualmente em vigor, inclusive no tocante ao processo legislativo, com as seguintes ressalvas: I - fica desde logo instituído um Conselho de Ministros, sob a direção do atual Presidente da República, a ser por ele convocado, e que aprovará regimento interno regulando o seu funcionamento; II - o Conselho de Ministros poderá ser coordenado por um Ministro-Coordenador indicado pelo Presidente da República, para o exercício de poderes que lhe sejam delegadas por decreto presidencial; III - Fica criada uma Comissão de Transição de nível Ministerial, dirigida por um Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo Presidente da República, com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas dos representantes de outros órgãos titulares de poder político, na esfera da competência de cada um. Art. . A Comissão de Transição de que trata o item III do artigo anterior, no prazo de seis meses contados da sua instalação, elaborará um projeto de reforma da legislação eleitoral e partidária, com o objetivo de fortalecer a estrutura partidária nacional, a autenticidade doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade dos seus filiados aos programas aprovados em convenção. Art. . O atual Presidente da República, entendendo preenchidas as condições legais necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor do sistema parlamentar do governo, por meio de Mensagem enviada ao Congresso Nacional. Art. . O sistema parlamentar do governo estender-se-á aos Estados e entrará em vigor a partir do final do mandato dos atuais governadores. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o texto do Substitutivo. O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu- tivo. Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs- titutivo. 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICADA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da Constituição, possa a ter a seguinte redação Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores públicos civis da União, Estados, Territórios e Municípios, as seguintes normas especifícas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado. IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em idenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - é assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma das anteriores; VII - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores públicos, exceto os de chefia de gabinete e de direção ou assessoramento imediato da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VIII - a remuneração dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; X - nenhum servidor público poderá receber, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - São estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. - A demissão será aplicada ao servidor estável: I - em virtude de sentença judiciária; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; § 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias da economia mista e fundações. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. Art. - O Servidor, qualquer que seja seu regime jurídico, será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1o. - Os prazos referidos no inciso III ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores. § 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos temporários. § 3o. - São equivalentes os critérios, e valores dos proventos para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. § 4o. - O tempo de serviço federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, da administração direta e indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar com o tempo de serviço, exigido no inciso III e § 1o. do artigo anterior; b) invalidar-se por acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1o. - os proventos dos inativos serão revistos a partir da mesma data e na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificada os vencimentos dos servidores em atividade. § 2o. - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria. § 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. - Não será concedida aposentadoria voluntária, por conta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais ou de instituições previdência social, aos segurados do sexo masculino, com menos de cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de quarenta e oito anos de idade. § 1o. - Somente se excluem das disposições deste artigo as hipóteses previstas nesta Constituição e as concedidas por entidades privadas de previdência, que não recebem subvenções do poder público, inclusive de órgãos da administração indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais. § 2o. - A lei assegurará abono de permanência ao servidor que, contanto tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, não tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que, constando esse tempo e idade, permaneça em atividade. Art. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; Art. - Integram a administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgão descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. - O servidor será solidariamente responsável quando agir como dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa que houver satisfação a indenização proporá ação regressiva cointra o servidor responsável. Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos servidores dos três Poderes da União e aos servidores em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 
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 Título:  EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título quarto do Projeto de Constituição. Dê-se ao Título quarto do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Título IV Da organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 20 A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importa na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. Capítulo II Da União Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terreno de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, da forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável á defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Competente a União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência de forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre á União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmetne as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda a fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os serviços de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação áerea, aeroespecial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualqur natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defesa Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; XI - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante código e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25 Compete à União legislar sobre rercursos hídricos integrados a seu patrimônio, definindo um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade da Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizam a regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Política Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputado Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. Capítulo IV Dos Municípios Art. 33. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidades, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Competente aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em coopração, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso de ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Govarnador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização do Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das Áreas metropolitanas e das Microrregiões Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituidas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituidas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metroplitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. Capítulo VII Da Intervenção Art. 43 A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União do Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submetido ao Congresso nacional ou à Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. Capítulo VIII Da Administração Pública Secção I Disposições Gerais Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Pública direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrativo tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou extensos que os indispensávies para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; Seção II Dos Servidores Civis Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e a correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil o direito de livre filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Secção III Dos Servidores Militares Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No Exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada em conta na elaboração do Título IV. Pela aprovação parcial. 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24265 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 20. A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento de Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importe na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terrenos de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, na forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável à defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Compete à União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência das forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre à União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os servios de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; IX - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante códigos e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25. Compete à União legislar sobre recursos hídricos integrados a seu patrimônio, definido um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade de Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizaram e regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos do exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações dscriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas e processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noveta dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. CAPÍTULO IVV DOS MUNICÍPIOS Art. 33. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidde do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidade, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em cooperação, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único. Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Governador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização dos Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu Governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. CAPÍTULO VI DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES. Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituídas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metropolitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Art. 43. A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União no Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrador tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimento mais intensos ou extensos que os indispensáveis para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; SECÇÃO II DOS SERVIDORES CIVIS Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantegens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão previstos, na mesma proposrção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51. Assegura-se ao servidor público civil o direito livre de filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. SECÇÃO III DOS SERVIDORES MILITARES Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Na Comissão da Ordem Social proponho acrescentar os seguintes artigos às disposições transitórias: Art. "É estável o atual servidor que, a qualquer título, preste, pelo menos por cinco anos, serviço na administração direta ou autárquica de União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. A estabilidade ocorrerá, também, com a inclusão dos atuais servidores nos respectivos planos de cargos, ao completarem 5 (cinco) anos de serviço nas entidades mencionadas, no artigo, salvo apuração do ilícito administrativo, observado o devido processo legal." Art. "É vedada a contratação pelo regime CLT." 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua pretenção não condiz com o que estabelece o substitutivo do anteprojeto. 
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