| ANTE / PROJEMENTODOS | | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20719 REJEITADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes
dispositivos:
"Art. - Serão assegurados aos pensionistas e
aposentados, assim considerados em lei, os
seguintes direitos:
I - equiparação salarial e reajustes das
aposentadorias e pensões segundo os índices
aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa;
II - igualdade de cota da pensão a ser
recebida pela viúva com o último valor salarial do
falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta
cota ser inferior ao salário vigente;
III - não incidência de nenhum tributo ou
empréstimo compulsório sobre os valores da pensão
e da aposentadoria;
IV - recebimento de pensão pelo cônjuge
sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou
união estável;
V - recebimento pelos aposentados, por tempo
de serviço, do salário família;
VI - igualdade de valores de pensões e
aposentadorias, independentes de ser o segurado
trabalhador rural ou urbano;
VII - a participação, respeitado o
critério da proporcionalidade com os trabalhadores
na ativa, na administração de órgãos e entidades
da Previdência Social.
Art. - Consideram-se dependentes da
Previdência Social:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o
filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
Parágrado Único - Os filhos do segurado
pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos,
terão direito à assistência médica,mesmo que
tenham vínculo com a PrevidênciaSocial.
Art. - Os incapazes receberão da Previdência
Social as pensões que lhes forem devidas, ainda
que em tramitação estejam os processos de tutela e
curatela.
Art. - Será único o sistema de Prervidência
Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios,
não sendo admitida discriminação de qualquer
ordem.
Art. - O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
administração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil da autoridade a
quem se possa imputar a comissão". | | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
| 102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03594 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM Econômica
e financeira e IX - Da Ordem Social, do
Anteprojeto do Relator da Comissão de
Sistematização, respectivamente, as denominações
VIII - Da Ordem Econômica e social e IX - Da
Família, Da Educação e Da Cultura, reduzindo-se a
49 os 131 artigos que os compõem, com a seguinte
redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - prevenção e repressão de qualquer forma
de abuso do poder econômico;
VI - defesa do consumidor;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. - A iniciativa privada nacional compete
organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1o. - A lei estabelecerá condições para a
pessoa jurídica ser considerada empresa nacional,
especificará os casos em que o capital deve
pertencer exclusivamente a brasileiros e
disciplinará os investimentos estrangeiros.
§ 2o. - No interesse da segurança e defesa
nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento,
da proteção às indústrias nascentes e da
capacitação tecnológica do País, a lei poderá
disciplinar o acesso ao mercado interno e
estabelecer condições para atuação das
organizações privadas e das pessoas naturais.
§ 3o. A organização e a exploração de
ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o
regime de monopólio ou não, só serão permitidas em
lei quando e enquanto necessárias para atender à
segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento
econômico, ou nos casos em que a iniciativa
privada não tiver interesse ou condições de atuar,
observadas as seguintes normas:
a) a exploração de atividade econômica pelo
Estado será exercida através de empresas públicas
e sociedade de economia mista, exclusivamente
criadas por lei;
b) as empresas públicas e sociedades de
economia mista serão regidas pelas normas
aplicáveis às organizações privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e
ao regime tributário, salvo, quanto a este, as
atividades submetidas a monopólio;
c) em nenhum caso as empresas públicas ou de
economia mista poderão ter benefícios, privilégios
ou subvenções não extensivos ao setor privado;
d) a admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas será permitida somente mediante concurso.
Art. Como agente normativo e rtegulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que serão imperativas para o setor público e
indicativas para o setor privado.
§ 1o. É facultada a intervenção da União no
domínio econômico para organizar setor que não
possa ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 2o. Para atender à intervenção de que trata
o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas
ao custeio dos respectivos serviços e encargos.
Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o
regime de concessão, por prazo determinado e
sempre através de licitação, a prestação de
serviço públicos e a exploração de atividades
postas sob monopólio.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos e o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão, encampação e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa e
atualização remuneração do capital, o melhoramento
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. As jazidas e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, e
pertence à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 2o. a título de indenização da exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde ela se localize.
Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa
e a lavra de recursos minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas
no País, cujos controles de capital e decisório
pertençam direta ou indiretamente a brasileiros.
Art. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão da União, sem cuja anuência não poderão
ser transferidas.
Parágrafo único. O aproveitamento do
potencial de energia renovável para uso exclusivo
do utente dependerá de autorização da União, salvo
no caso de reduzida potência.
Art. Não aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional, bem assim as atividades de refino do
petróleo nacional ou estrangeiro;
II - a exploração, somente para fins
pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados,
autorizada a delegação apenas quanto a
radioisótopos, para uso da medicina, da
agricultura, da indústria e atividades análogas,
de interesse público.
Art. Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas, e aos Municípios, no seu
território, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o
domínio, podendo requerer ao juiz que assim o
declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único. Os bens públicos não são
passíveis de usucapião e penhora.
Art. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
Art. A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública e
manifesta diferença de preços.
§ 1o. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, bem assim dois
terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a
regulamentação em lei, federal.
Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por
finalidade promover o desenvolvimento equilibrado
do País, de acordo com os interesses da
coletividade, e será estruturado em lei, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento, a
alteração do controle e a eleição dos
administradores das instituições financeiras, bem
assim das empresas de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro ou de organização sob o seu controle
nas instituições e empresas a que se refere o item
anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e
competência do órgão ou entidade do Poder
Executivo, com função de autoridade monetária, bem
assim os requisitos para a designação de seus
dirigentes;
IV - a criação e gestão de fundo, instituído
e mantido com recursos das instituições e empresas
que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações
de recursos do público.
Parágrafo único. a autorização de que trata
este artigo será inegociável, intransferível e
concedida sem ônus.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHADORES
Art. São direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de atender às suas
necessidades normais e de sua família, com
atualização real;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão por motivo de sexo, com e
estado civil;
IV - participação nos lucros ou nas ações, ou
no faturamento da empresa, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou
negociação coletiva;
V - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
VI - duração diária de trabalho não excedente
a oito horas, com intervalo para descanso, salvo
casos especialmente previstos, e quarenta e oito
horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado e nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - proibição de trabalho, em indústrias
insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos,
de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de doze anos;
X - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário, extensivo à mãe adotiva para período de
adaptação do filho menor adotado;
XI - fixação das percentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados
ramos comerciais e industriais;
XII - fundo de garantia do tempo de serviço
ouindenização;
XIII - proteção contra a dispensa arbitrária,
na forma da lei;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho;
XV - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XVI - direito de greve, nos termos da lei.
Art. É livre a associação profisisonal ou
dindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para a sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei, que não permitirá, a qualquer título,
intervenção do governo nos sindicatos e na
liberdade sindical.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. A ordem social, fundada no primado do
trabalho e conforme os princípios da seguridade
social, visa assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência
social.
Art. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - implantação de políticas econômicas que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças
e outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuíto
às ações e serviços de produção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade social atenderão, nos termos
de lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doenças,
invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa
criminal e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado o descanso antes e depois do parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de ações e serviços prestados de forma
gratuita, obrigatória e independente de
contribuição à seguridade social, voltado para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação adequadas às
pessoas portadoras de deficiência, bem como
integração na vida econômica e social do País.
Art. A seguridade social será custeada pelas
contribuições sociais dos empregadores, empregados
e recursos provenientes do orçamento da União, que
comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na
forma da lei.
Parágrafo único. A programação do Fundo
Nacional de Seguridade Social será feita de forma
integrada com a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência
social e de assistência social, que terão
assegurada sua autonomia na gestão dos recursos.
Art. É inviolável o direito dos segurados à
aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e
invalidez, na forma da lei
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida
quando o imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem.
Art. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural e
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pagamento de prévia e justa indenização.
§ 1o. A indenização das terras nuas será paga
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das
benfeituras será sempre feita previamente e em
dinheiro, bem como a indenização de propriedade
rural que configure minifúndio.
§ 2o. a desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. Os títulos especiais da dívida pública
a que se refere este artigo terão assegurada sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento nas situações indicadas em lei, dentre
as quais estarão obrigatoriamente a quitação de
obrigações tributárias federais e o preço de
terras públicas.
§ 6o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativos e
judicial de desapropriação por interesse social,
assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos
os casos.
Parágrafo único. O processo judicial terá uma
vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. A alienação ou concessão, a qualquer
título de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de
aprovação do Senado Federal.
Art. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos
de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
Parágrafo único. As terras desapropriadas
poderão, igualmente, ser objeto de concessão de
uso real a lavradores ou cooperativas de
lavradores, condicionado o contrato a exploração
efetiva da terra concedida.
Art. Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada, para
projetos de assentamento de pequenos agricultores.
Art. Os assentamentos do plano nacional de
reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo
de um ano, criará órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetos e
instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento e mercado externo,
a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazanagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do código específico;
m) conservação do solo;
n) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. A lei estabelecerá política habitacional
para o trabalhador rural com o objetivo de
garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a
fixação no meio onde vive.
TÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homeme e a
mulher como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer dos dois responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
5o. O casamento pode ser dissolvido nos casos
expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DO ÍNDIO
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinados à sua habitação efetiva, às atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União, que as demarcará.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais e dos potenciais de energia
hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a
proteção de suas instituições, bens, saúde e
educação.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes
públicos e a coletividade protegê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. A União, os Estados e os Municípios,
podem estabelecer, concorrentemente, restrições
legais e administrativas visando à proteção
ambiental e à defesa dos recursos naturais.
§ 2o. Depende de prévia autorização do
Congresso Nacional:
a) os planos e programas relativos à
utilização da Floresta Amazônica da Mata
Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira;
b) a instalação ou ampliação de centrais
hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de
usina de processamento de materiais férteis e
físseis, de indústria de alto potencial poluidor,
de depósitos de dejetos nucleares, bem como
qualquer projetos de impacto ambiental.
Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas
para a convocação das forças Armadas, na defesa
dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso
de manifesta necessidade.
Parágrafo único. As práticas e condutas
lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e
desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da
lei.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. O Estado promoverá o desenvolvimento
científico e a autonomia e capacitação
tecnológica, para garantir a soberania do País, a
melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios privilegiarão a capacitação científica
e tecnológica nacional como critério prioritário
para a concessão de incentivos fiscais,
financeiros ou de qualquer outra natureza e para a
aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. A exploração dos meios e processos de
qualquer natureza, vinculados à execução de
serviços públicos de telecomunicações constitui
monopólio da União, que o exercerá diretamente ou
mediante concessão, licença ou permissão.
§ 1o. O monopólio não abrange as atividades
da indústria da informação, que se utilize de
serviços de interesse público de telecomunicações.
é Será submetido ao regime de licença,
subordinado ao ordenamento econômico e técnico do
espectro eletromagnético, autorizatário.
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em
qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidos políticos.
§ 2o. No caso de sociedade por ações, o
capital votante guardará, na integridade, a forma
nominativa, permitidas ações preferenciais ao
portador, não conversíveis em qualquer hipótese.
Art. Depende de licença prévia do Poder
Executivo, por prazo determinado, observado
processo de licitação, o exercício dasseguintes
atividades deutilidade ou interesse público,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e imagens, destinadas a serem
livre e deretamente recebidas pelo público em
geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
em tempo real, inclusive o fluxo de dados
transfronteiras e a ligação a bancos de dados e
redes no exterior.
Parágrafo único. A licença poderá ser
suspensa ou cassada mediante decisão judicial,
ressalvado o disposto no artigo.
Art. É assegurado a liberdade de imprensa em
qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com
severas sanções patrimoniais a informação falsa ou
inverídica e o abuso de liberdade de opinião.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado, e será dada no lar e na escila.
§ 1o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 2o. Respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre à iniciativa particular, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3o. A legislação do ensino adotará os
seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado
na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais;
III - o ensino público será igualmente para
quantos, no nível médio e no superior,
demonostrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime de gratuidade no ensino
médio e no superior pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas oficiais de grau primário e
médio;
VI - o previmento dos cargos iniciais e
finbas das carreiras do magistério de grau médio e
superior dependerá, sempre, de prova de habitação,
que consistirá em concursopúblico de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de
comnhecimento no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos estritos limitesdas deficiências locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional, que assegure aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresa comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito
de seus empregados e o ensino dos filhos destes,
entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer
para aquele fim, mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de apresendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. As ciências, as letras e as artes são
livres.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará
a pesquisa e o ensino científico e tecnológico,
que são indissociáveis.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação,ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de calor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas. | |
| 103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03399 REJEITADA  | | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA e IX - DA ORDEM SOCIAL do Projeto do
Relator da Comissão de Sistematização,
respectivamente, as denominações VIII - DA ORDEM
ECONOMICA E SOCIAL e IX - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO
E DA CULTURA, alterando-se para 49 os 129 artigos
que os compõem, com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - prevenção e repressão de qualquer forma
de abuso do poder econômico;
VI - defesa do consumidor;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. - A iniciativa privada nacional compete
organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1o. - A lei estabelecerá condições para a
pessoa jurídica ser considerada empresa nacional,
especificará os casos em que o capital deve
pertencer exclusivamente a brasileiros e
disciplinará os investimentos estrangeiros.
§ 2o. - No interesse da segurança e defesa
nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento,
da proteção às indústrias nascentes e da
capacitação tecnológica do País, a lei poderá
disciplinar o acesso ao mercado interno e
estabelecer condições para atuação das
organizações privadas e das pessoas naturais.
§ 3o. A organização e a exploração de
ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o
regime de monopólio ou não, só serão permitidas em
lei quando e enquanto necessárias para atender à
segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento
econômico, ou nos casos em que a iniciativa
privada não tiver interesse ou condições de atuar,
observadas as seguintes normas:
a) a exploração de atividade econômica pelo
Estado será exercida através de empresas públicas
e sociedade de economia mista, exclusivamente
criadas por lei;
b) as empresas públicas e sociedades de
economia mista serão regidas pelas normas
aplicáveis às organizações privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e
ao regime tributário, salvo, quanto a este, as
atividades submetidas a monopólio;
c) em nenhum caso as empresas públicas ou de
economia mista poderão ter benefícios, privilégios
ou subvenções não extensivos ao setor privado;
d) a admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas será permitida somente mediante concurso.
Art. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que serão imperativas para o setor público e
indicativas para o setor privado.
§ 1o. É facultada a intervenção da União no
domínio econômico para organizar setor que não
possa ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 2o. Para atender à intervenção de que trata
o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas
ao custeio dos respectivos serviços e encargos.
Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o
regime de concessão, por prazo determinado e
sempre através de licitação, a prestação de
serviço públicos e a exploração de atividades
postas sob monopólio.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos e o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão, encampação e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa e
atualização remuneração do capital, o melhoramento
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. As jazidas e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, e
pertence à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 2o. a título de indenização da exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde ela se localize.
Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa
e a lavra de recursos minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas
no País, cujos controles de capital e decisório
pertençam direta ou indiretamente a brasileiros.
Art. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão da União, sem cuja anuência não poderão
ser transferidas.
Parágrafo único. O aproveitamento do
potencial de energia renovável para uso exclusivo
do utente dependerá de autorização da União, salvo
no caso de reduzida potência.
Art. Não aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional, bem assim as atividades de refino do
petróleo nacional ou estrangeiro;
II - a exploração, somente para fins
pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados,
autorizada a delegação apenas quanto a
radioisótopos, para uso da medicina, da
agricultura, da indústria e atividades análogas,
de interesse público.
Art. Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas, e aos Municípios, no seu
território, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o
domínio, podendo requerer ao juiz que assim o
declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único. Os bens públicos não são
passíveis de usucapião e penhora.
Art. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
Art. A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública e
manifesta diferença de preços.
§ 1o. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, bem assim dois
terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a
regulamentação em lei, federal.
Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por
finalidade promover o desenvolvimento equilibrado
do País, de acordo com os interesses da
coletividade, e será estruturado em lei, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento, a
alteração do controle e a eleição dos
administradores das instituições financeiras, bem
assim das empresas de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro ou de organização sob o seu controle
nas instituições e empresas a que se refere o item
anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e
competência do órgão ou entidade do Poder
Executivo, com função de autoridade monetária, bem
assim os requisitos para a designação de seus
dirigentes;
IV - a criação e gestão de fundo, instituído
e mantido com recursos das instituições e empresas
que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações
de recursos do público.
Parágrafo único. a autorização de que trata
este artigo será inegociável, intransferível e
concedida sem ônus.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHADORES
Art. São direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de atender às suas
necessidades normais e de sua família, com
atualização real;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão por motivo de sexo, com e
estado civil;
IV - participação nos lucros ou nas ações, ou
no faturamento da empresa, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou
negociação coletiva;
V - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
VI - duração diária de trabalho não excedente
a oito horas, com intervalo para descanso, salvo
casos especialmente previstos, e quarenta e oito
horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado e nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - proibição de trabalho, em indústrias
insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos,
de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de doze anos;
X - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário, extensivo à mãe adotiva para período de
adaptação do filho menor adotado;
XI - fixação das percentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados
ramos comerciais e industriais;
XII - fundo de garantia do tempo de serviço
ou indenização;
XIII - proteção contra a dispensa arbitrária,
na forma da lei;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho;
XV - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XVI - direito de greve, nos termos da lei.
Art. É livre a associação profisisonal ou
sindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para a sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei, que não permitirá, a qualquer título,
intervenção do governo nos sindicatos e na
liberdade sindical.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. A ordem social, fundada no primado do
trabalho e conforme os princípios da seguridade
social, visa assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência
social.
Art. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - implantação de políticas econômicas que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças
e outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuíto
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
de lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doenças,
invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa
criminal e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado o descanso antes e depois do parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de ações e serviços prestados de forma
gratuita, obrigatória e independente de
contribuição à seguridade social, voltado para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação adequadas às
pessoas portadoras de deficiência, bem como
integração na vida econômica e social do País.
Art. A seguridade social será custeada pelas
contribuições sociais dos empregadores, empregados
e recursos provenientes do orçamento da União, que
comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na
forma da lei.
Parágrafo único. A programação do Fundo
Nacional de Seguridade Social será feita de forma
integrada com a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência
social e de assistência social, que terão
assegurada sua autonomia na gestão dos recursos.
Art. É inviolável o direito dos segurados à
aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e
invalidez, na forma da lei
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida
quando o imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem.
Art. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural e
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pagamento de prévia e justa indenização.
§ 1o. A indenização das terras nuas será paga
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das
benfeitorias será sempre feita previamente e em
dinheiro, bem como a indenização de propriedade
rural que configure minifúndio.
§ 2o. a desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. Os títulos especiais da dívida pública
a que se refere este artigo terão assegurada sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento nas situações indicadas em lei, dentre
as quais estarão obrigatoriamente a quitação de
obrigações tributárias federais e o preço de
terras públicas.
§ 6o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativos e
judicial de desapropriação por interesse social,
assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos
os casos.
Parágrafo único. O processo judicial terá uma
vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. A alienação ou concessão, a qualquer
título de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de
aprovação do Senado Federal.
Art. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos
de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
Parágrafo único. As terras desapropriadas
poderão, igualmente, ser objeto de concessão de
uso real a lavradores ou cooperativas de
lavradores, condicionado o contrato a exploração
efetiva da terra concedida.
Art. Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada, para
projetos de assentamento de pequenos agricultores.
Art. Os assentamentos do plano nacional de
reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo
de um ano, criará órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetos e
instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento e mercado externo,
a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazanagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do código específico;
m) conservação do solo;
n) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. A lei estabelecerá política habitacional
para o trabalhador rural com o objetivo de
garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a
fixação no meio onde vive.
TÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 5o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DO ÍNDIO
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinados à sua habitação efetiva, às atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União, que as demarcará.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais e dos potenciais de energia
hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a
proteção de suas instituições, bens, saúde e
educação.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes
públicos e a coletividade protegê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. A União, os Estados e os Municípios,
podem estabelecer, concorrentemente, restrições
legais e administrativas visando à proteção
ambiental e à defesa dos recursos naturais.
§ 2o. Depende de prévia autorização do
Congresso Nacional:
a) os planos e programas relativos à
utilização da Floresta Amazônica da Mata
Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira;
b) a instalação ou ampliação de centrais
hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de
usina de processamento de materiais férteis e
físseis, de indústria de alto potencial poluidor,
de depósitos de dejetos nucleares, bem como
qualquer projetos de impacto ambiental.
Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas
para a convocação das forças Armadas, na defesa
dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso
de manifesta necessidade.
Parágrafo único. As práticas e condutas
lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e
desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da
lei.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. O Estado promoverá o desenvolvimento
científico e a autonomia e capacitação
tecnológica, para garantir a soberania do País, a
melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios privilegiarão a capacitação científica
e tecnológica nacional como critério prioritário
para a concessão de incentivos fiscais,
financeiros ou de qualquer outra natureza e para a
aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. A exploração dos meios e processos de
qualquer natureza, vinculados à execução de
serviços públicos de telecomunicações constitui
monopólio da União, que o exercerá diretamente ou
mediante concessão, licença ou permissão.
§ 1o. O monopólio não abrange as atividades
da indústria da informação, que se utilize de
serviços de interesse público de telecomunicações.
§ 2o. Será submetido ao regime de licença,
subordinado ao ordenamento econômico e técnico do
espectro eletromagnético, os serviços e atividades
de informação do interesse exclusiso do
autorizatário.
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em
qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidos políticos.
§ 2o. No caso de sociedade por ações, o
capital votante guardará, na integridade, a forma
nominativa, permitidas ações preferenciais ao
portador, não conversíveis em qualquer hipótese.
Art. Depende de licença prévia do Poder
Executivo, por prazo determinado, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse público,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e imagens, destinadas a serem
livre e deretamente recebidas pelo público em
geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
em tempo real, inclusive o fluxo de dados
transfronteiras e a ligação a bancos de dados e
redes no exterior.
Parágrafo único. A licença poderá ser
suspensa ou cassada mediante decisão judicial,
ressalvado o disposto no artigo.
Art. É assegurado a liberdade de imprensa em
qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com
severas sanções patrimoniais a informação falsa ou
inverídica e o abuso de liberdade de opinião.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 2o. Respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre à iniciativa particular, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3o. A legislação do ensino adotará os
seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado
na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais;
III - o ensino público será igualmente para
quantos, no nível médio e no superior,
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime de gratuidade no ensino
médio e no superior pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas oficiais de grau primário e
médio;
VI - o provimento dos cargos iniciais e
finas das carreiras do magistério de grau médio e
superior dependerá, sempre, de prova de
habilitação, que consistirá em concurso público de
provas e títulos, quando se tratar de ensino
oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de
conhecimento no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos estritos limitesdas deficiências locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional, que assegure aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresa comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito
de seus empregados e o ensino dos filhos destes,
entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer
para aquele fim, mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de apresendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. As ciências, as letras e as artes são
livres.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará
a pesquisa e o ensino científico e tecnológico,
que são indissociáveis.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de calor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas. | | | | Parecer: | A emenda propõe uma reformulação completa dos Títulos
referentes à Ordem Econômica e Social.
Em poucos casos, dentre as alterações propostas, há uma
coincidência com a orientação adotada pelo Relator. Na maio-
ria, porém, observa-se um conflito entre a emenda e a decisão
perfilhada pelo Relator.
Assim, o parecer é pela rejeição. | |
| 104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:09106 REJEITADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclue, onde couber, artigos ao Capítulo VII
(Da Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da
Ordem Social), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, com a seguinte
redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases de sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura.
Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, tem o direito às
garantias do Estado para a sua estabilidade, e
condições para o desempenho de suas funções,
especialmente no que se refere à gestação,
nascimento, saúde, alimentação, habitação e
educação dos filhos.
Art. - O estado deve oferecer amparo social
e previdenciário aos casais mesmo que vivam em
união não regularizada legalmente, desde que
estável, bem como proteção aos seus filhos.
Art. - A criança gozará de proteção especial
e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e
facilidades, por lei, a fim de lhe facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, de forma sadia e em condições de
liberdade e dignidade.
Art. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre. | | | | Parecer: | A emenda PE-11 tem os seguintes objetivos:
1o. - preservação da vida desde a concepção, não se admi-
tindo o aborto, a eutanásia e a tortura;
2o. - garantias para a família constituída pelo casamento
indissolúvel;
3o. - oferecimento de amparo social e previdenciário às
uniões estáveis;
4o. - proteção especial à criança e
5o. - educação fundamental e iniciação profissional a to-
dos os menores.
As medidas preconizadas se fundamentam nos princípios da
defesa da vida, da família, da prole e do menor e, portanto,
merecem nosso aplauso. Contudo, estão praticamente contempla-
das no Projeto de Constituição, a saber:
- preservação da vida - art. 12.
- proteção da família e casamento indissolúvel - art. 416
e parágrafos. Quanto ao casamento indissolúvel, consideramo-
lo, sob o ponto-de-vista jurídico, um retrocesso na legisla-
ção;
- uniões estáveis - art. 416, § 3o.;
- proteção à criança - art. 419;
- educação fundamental e iniciação profissional do menor -
art. 419, I. Desta forma, concluimos pela prejudicialidade
das 4 propostas em análise e pela rejeição da 2a..
Pela prejudicialidade. | |
| 105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32461 REJEITADA  | | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se ao Título IX a seguinte redação:
Título IX
Da família, da Educação, da Cultura,
Da Comunicação e do Índio
Capítulo I
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. A família tem direito a especial
proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher,
como entidade familiar. A lei facilitará sua
conversão em casamento.
§ 4o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e
às deficientes.
Capítulo II
Da Educação e Cultura
Art. A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado e tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na obras
do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade
para o domínio dos recursos científicos e
tercnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
§ 1o. A educação será dada no lar e na
escola, cabendo à família escolher o gênero de
educação que deve dar a seus filhos.
§ 2o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 3o. respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4o. a legislação do ensino adotará aos
seguintes princípios e normas:
a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro
anos, somente será ministrado na língua nacional;
b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais, com merenda escolar;
c) o ensino público será igualmente gratuito
no segundo grau e, para todos que demonstrarem
efetivo aproveitamento, também no terceiro grau;
d) o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime da gratuidade no ensino
do terceiro grau pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
e) o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magitério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que
consistirá em concurso público de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
f) a liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo
País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário
gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos
destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a
concorrer para aquele fim, mediante a contribuição
do salário-educação, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalahdores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
§ 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
§ 2o. As ciências, as letras e as artes são
livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o
ensino científico e tecnológico.
§ 3o. A lei estimulará investimentos nas
obras culturais e artísticas.
Capítulo III
Da Comunicação
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio
em qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidospolíticos e de
sociedade de capital exclusivamente nacional.
§ 2o. A participação de partidos políticos e
das sociedades referidas no parágrafo anterior só
se efetivará através de ações sem direito a voto e
não conversíveis, as quais não poderão exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. Depende de concessão ou licença prévia do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, por prazo determiando, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse públicos,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e de sons e imagens,
destinadas a serem livre e diretamente recebidas
pelo público em geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estrangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a
ligação a bancos de dados e redes no exterior.
§ 1o. A concessão e a licença, antes do
termino do contrato, só poderão ser suspensas ou
cassadas mediante decisão judicial.
§ 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido
os preceitos legais e contratuais, é assegurado o
direito à renovação do contrato de concessão.
Capítulo IV
Do Índio
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica, em terras indígenas, bem como
sobre a proteção das instituições, bens, saúde e
educação dos índios.
Disposição Final
Art. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor no dia de de | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para os dispositivos que
compõem o Título IX.
Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do
Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida
pelo nobre Constituinte.
Pela rejeição. | |
| 106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05441 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
423, 424, 426, 428, dando-se nova redação ao
Capítulo VII:
Da família, do menor e do idoso
Art. - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. - Os pais têm o direito, e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. - Os órgãs públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das
famílias.
Art. - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menos assistência especial.
Art. - Será estimulada, para os menores de
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados
com a saúde.
Art. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida.
§ 2o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob aforma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. - Estado e a sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Art. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | |
| 107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05061 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
416, 417, 419, 421, dando-se nova redação ao
Capítulo VII:
Da família, do menor e do idoso
Art. - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. - Os pais têm o direito, e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. - Os órgãs públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das
famílias.
Art. - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menos assistência especial.
Art. - Será estimulada, para os menores de
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados
com a saúde.
Art. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida.
§ 2o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob aforma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. - Estado e a sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Art. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
| 108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REGAÇÃO:
Título IX
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 172 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição de família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, na falta deste, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
§ 5o. - Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menor assistência especial.
Titulo IX
cont. Capítulo VII
§ 1o. - Será estimulada, por todos os meios
possíveis, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde lhes serão
assegurados a alimentação e os cuidados com a
saúde.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados pelo Poder Público.
§ 3o. - A adoção por estrangeiro será
permitida, na forma da lei.
§ 4o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob a forma de guarda em instituições
de benemerência ou de assistência privada, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma
da lei.
Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade? defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | | Parecer: | A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo
VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da
emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin-
cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática.
Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em
vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões
prescindíveis ou relativas a legislação ordinária.
Em essência, fica aprovada a emenda. | |
| 109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34976 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte:
a) Crie-se um novo Título - Das Disposições
Complementares, após o Título IX, renumerando-se o
Título X.
b) Transfiram-se para o novo Título os
artigos 6o., § 34, 30, §§ 1o. e 2o., 31, itens
XXI, XXII ("in fine"), §§ 1o. e 2o., 41, item
VIII, 50, 51, 64, itens I a Iv, 65 a 71, 104
(exceto o caput), 106, 116, itens I a V, 135,
itens I a IX, 138 a 142, 144, §§ 1o. e 2o., 145,
146, 149, itens I a X, 150 a 170, 174 a 177, 178,
§§ 2o. e 3o., 179, 180, 207 a 216, 231, § 2o.,
232, 234, caput e §§ 1o. e 3o., 237, 239 a 243,
245 a 256, 259, 260, 261, §§ 1o. e 2o., 262 a 272,
277 a 280, 282, 283, 284, §§ 1o. a 5o., 285 a 287,
291, caput, itens I a III e § 3o., 294, 297, §
2o., 298, parágrafo único, 300, §§ 1o. e 2o.
c) Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o.
do artigo 92:
Art. 92 - ..................................
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, sucessivamente, os votos favoráveis:
a) de dois terços dos membros de cada uma das
Casas, no caso de proposta de emenda aos Títulos I
a IX;
b) da maioria dos membros de cada uma das
Casas, no caso de proposta de emenda ao Título X.
d) Transfiram-se para o Título II, Capítulo
II - Dos Direitos Sociais, acima do artigo 7o., os
artigos 261, "caput", 272, 273, 274, parágrafo
único, 284, 295, "caput", 297, caput e § 1o. 298,
caput e 299 a 301, com a seguinte redação:
Art. (261) - A saúde é direito de todos e
dever do Estado, assegurado pelo acesso
igualitário a um sistema nacional único de saúde.
Art. (273) - A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada com
a colaboração da família e da comunidade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Parágrafo único - (Art. 274, parágrafo único)
O Estado garantirá acesso universal ao ensino de
primeiro grau obrigatório e gratuito.
Art. (284) - é assegurado a todos pleno
exercício dos direitos culturais e participação
igualitária no processo cultural.
Art. (295) - Todos têm direito ao equilíbrio
ecológico do meio ambiente, impondo-se ao Estado e
à sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo
para as presentes e futuras gerações.
Art. (297) - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, tem direito à
proteção do Estado, que se estenderá à entidade
familiar formada por qualquer um dos pais ou
responsável legal e seus dependentes,
consanguíneos ou não.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
ARt. (298) - É garantido a homens e mulheres
o direito de determinar livremente o número de
seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva por parte do Estado e de entidades
privadas.
Art. (299) - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização e à convivência
familiar e comunitária bem como à assistência
social e à assistência especial, caso esteja em
situação irregular.
Art. (300) - Os filhos independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
Art. (301) - As pessoas idosas têm direito ao
amparo do Estado e da sociedade, mediante
políticas e programas que assegurem participação
na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo único - os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus
próprios lares.
e) Dê-se a seguinte redação aos artigos 6o.,
§ 9o., 31, item XXIII, 64, 104, 116, 135, 149 e
197:
§ 9o. - É livre a manifestação do pensamento,
a expressão da atividade artística e a prestação
de informação por qualquer meio de comunicação,
sem prévia censura ou licença, respondendo cada
um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É
assegurado o direito de resposta, proporcional à
ofensa, além da indenização pelo dano material,
moral ou à imagem. Os espetáculos públicos,
iclusive os programas de rádio e televisão, ficam
sujeitos a leis de proteção da sociedade, que não
terão caráter de censura, mas de orientação,
recomendação e classificação.
XXII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza, atendidos os
seguintes requisitos:
Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, com as exceções
admitidas por lei.
§ 1o. - Em qualquer caso a acumulação somente
será permitida quando houver compatibilidade de
horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art. 104 - O Tribunal de Contas da União,
órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, terá sua composição e
atribuições reguladas por lei complementar.
Art. 116 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Contituição.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 135 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federais e estaduais.
Art. 149 - Lei complementar definirá as
partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade.
Aret. 197 - Lei complementar federal disporá
sobre:
I - distribuição das competências e
repartição das receitas tributárias entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regulação dos limites constitucionais ao
poder de tributar; e
III - normas gerais de legislação e
administração tributárias, especialmente quanto a:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
f) Inclua-se um novo artigo, abaixo do 144,
com a seguinte redação:
Art. ... - A composição e competências do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais e Juízos do
Trabalho, dos Tribunais e Juízes Eleitorais e dos
Tribunais e Juízes Militares serão regulados por
lei complementar.
g) Suprima-se o artigo 199. | | | | Parecer: | A presente Emenda pretende alterar diversos dispositivos
do Substitutivo, além de sugerir a criação de novo Título de-
nominado "Disposições Complementares" e a transferência de
outros.
Com relação a este último ponto, parece-nos de todo con-
veniente que a distribuição dos dispositivos deva ficar para
a fase de redação final do texto.
Quanto às alterações propostas, é de se reconhecer que
algumas devem ser aproveitadas no Substitutivo que vamos ofe-
recer, uma vez que aperfeiçoam o referido documento.
Somos, dessarte, pela aprovação parcial da Emenda. | |
| 110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19394 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título Nono do Projeto
de Constiuição
Dê-se ao Título nono do projeto de
constituição a seguinte redação:
"Título IX
Da ordem social
Capítulo I
Diposição geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primato do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assinstência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados; na
equidade de particiação do custeio, seletividade e
distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. - À seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. - As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda da
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. - A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. - As contribuições sociais e recursos
provenientes do Orçamento da União comporão o
Faundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
§ 6o. - Toda contribuição social instituida
pela União destina-se exclusivamente ao fundo a
que se refere este artigo.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social seré feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. - Os Fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluidas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. - O Seguro-Desemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantias do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. - Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. - A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. - Os recursos do Faundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimentos com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. - Os financiamentos de programas
sociais com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social serão centralizados em uma
instituição financeira governamental, que será
responsável também pela administração do Fundo de
Garantia do Patrimônio Individual a que se refere
o parágrafo 3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público nos caos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidde solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Seção I
Da Saúde
Art. 189. A saúde é direito e dever do
Estado, que a garantirá pela implementação de
políticas econômicas e sociais visando à
eliminação ou redução do risco de doenças e outros
agravos sanitários, assegurando acesso universal,
igualitário e gratuito às ações e serviços de
promoção e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes:
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralização político-administrativo
em nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - O sistema único de saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c) disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com setores
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atendam contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
§ 1o. - É vedado a destinação de recursos
públicos para investimentos em instituições
privadas de saúde com fins lucrativo, proibida a
exploração, direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência à saúde no País.
§ 2o. - O Poder Público pode intervir nos
serviços privados de saúde, para atendimento a
objetivos públicos, inclusive desapropriando-os,
mas eles poderão participar do sistema estatal,
mediante contrato de direito público, prestando
assistência complementar à saúde da população.
Art. 191. A saúde ocupacional integra o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acindentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionadas com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos,
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, vedada sua comercialização.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluidos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
País.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos iguais à maior remuneração dos últimos
doze meses de serviço, verificada a regularidade
dos reajustes salariais nos trinta e seis meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para prestação de seus valor real, cujo resultado
nunca será inferior ao número de salários mínimos
percebidos quando da concessão do benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. - Nenhum benefício de prestações
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. - A Previdência Social manterá seguro
coletivo de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
voltada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idososo, aos adolescentes, órgãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III- a habilitação e reabilitação adequadas
aos portadores de deficiência, bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - A partir de sessenta e cinco anos,
todo cidadão, independente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jús à percepção de auxílio mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentas, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais no ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que em
qualquer época, venham a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. - O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínima de oito anos, a
partir do sete, permitida a matrícula a partir dos
seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classe
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológia, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. - O acesso ao ensino obrigatório e
gratuíto é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
todas as crianças em idade escolar, residente no
âmbito territorial de sua competência, tenha
direito ao ensino fundamental obrigatório e
gratuito, na escola pública ou, através de bolsas
de estudos, na escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. - A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especialiddes regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. - O ensino religioso, sem discrição de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extenção, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. - A União propriciará o ensino
superior, preferencialmente, enquanto a lei
complementar disporá sobre o eferecimento de
ensino primário e médio pelos Estados e
Municípios.
§ 2o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiveram plenamente atendidas,
aplicando a união, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal, excluido o auxílio suplementar aos
educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. - É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. - O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. - Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficiente para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos, através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. - As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, podendo, nas
condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas
ou comunitárias, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realiquem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Art. 205 A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar a melhoria da qualidade de ensino.
§ 1o. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino
faundamental gratuito de seus empregados e dos
filhos de seus empregados, a partir dos sete anos
de idade, devendo contribuir com o salário-
educação, na forma da lei.
§ 2o. - As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação, produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desse bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação,
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - intercâmbio cultural, interno e extreno.
§ 1o. - A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; á produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantido a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios três por cento, no mínimo,
da receita resultante de impsotos, em atividades
de proteção, apoio, estímulo e promoção das
culturas brasileiras.
Art. 207. Constituiem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluidas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e
tecnólogicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arquiológico, ecológico e
científico.
§ 1o. - O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. - Compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representativos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelemento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão, anualmente,
recursos orçamentários para a proteção e difusão
do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente, a conservação e restauração dos
bens tombados de sua propriedade e sob sua
responsabilidade, bem como a criação, manutenção e
apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos,
museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audigráficos, videográficos, musicais e outros a
que a coletividade atribua significado.
§ 4o. - Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
forma da lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio exercido em consonância com a sua
função social.
§ 5o. - Toda pessoa física ou jurídica
responde pela defesa do patrimônio artístico,
cultural e turístico, cabendo ação popular nos
casos de omissão do estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios de legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quando à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurá benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um.
Art. 209. Incube à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Munciípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
DA ciência e tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania e melhoria das condições de vida e de
trabalho da população e a preservação do meio
ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá nacionais,
regionais, locais, sociais e culturais, assegurada
a autonomia da pesquisa científica básica e
garantida por lei, a propriedade intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia e da certificação de qualidade, visando
à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recuros nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a ciência e
a tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia e
tecnológica e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta previlegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absover,
transferir e variar a teconlogia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos a
instituições de ensino e pequisa, a universidades,
empresas nacionais e pessoas físicas que realizem
atividades à ampliação do conhecimento científico,
à capacitação técnica e à autonomia tecnológica,
de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos públicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação eas pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciênci, á autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicações e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empesas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pelo sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedaa a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excendendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso ouvido o Conselho Nacional de
Comunicações, outogar concessões, permissões,
autorizações de serviços de rediodifusão sonora ou
de sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de rediodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultural e
informativia;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações, assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art. 212. A lei criará mecanismos de defesa
da pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a progaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadores de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. é assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos à coletividade
medidas de proteção, preservando-o para futuras
gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas á sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III - istituir o gerenciamento costeiro, para
garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos
e estabelecer monitoração da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição,
mediante rede de vigilância ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente, ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade de meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativas à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroeléticas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamento nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das
Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e
do meio ambiente, em caso de manifesta
necessidade.
Art. 215 A Lei criará um fundo de conservação
e recuperação do meio ambiente, constituído, entre
outros recursos, de contribuições que incidam
sobre as atividades potencialmente poluidoras e a
exportação de recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicados à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indinizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial protação social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuíto na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - o Estado protegerá a família constituida
pela união estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não;
III - o casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada seperação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais
e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria
das condições de trabalho dos cônjuges, e de,
habitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217 É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer,
à habitação, à profissinalização e à convivência
familiar; e à assistência social sendo ou não os
seus pais contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantido-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previtos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendem sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 219 São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a
posse permanente e ficando reconhecido o seu
direito ao usufruto dos recursos naturais
existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso
dos mananciais e rios, permitida sua navegação
quando do interesse da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
extinção dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a
posse ou a ocupação de terras ocupadas ou
habitadas pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200 O Ministério Público Federal, de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-lo extrajudicialmente. | | | | Parecer: | A emenda apresentada prende-se essencialmente ao Projeto
da Comissão de Sistematização, constituindo uma tentativa de
simplificar a redação. Para tal, eliminou, em alguns casos,
expressões prescindíveis, e, noutros casos, aglutinou dois ou
três dispositivos num só.
Entretanto, não levou em consideração o propósito atual
de excluir do texto a matéria referente a legislação infra-
constitucional - que, em ocasião propícia, deverá merecer a-
preciação favorável. Assim, apesar de reconhecermos que tal
contribuição vem ao encontro do esforço do Relator em tornar
mais sucinto o Substitutivo, não poderá ser acolhida na ínte-
gra, já que se optará por outra redação.
Em suma, a maior parte dos pontos expostos pela emenda
em análise coincide com o que se pretende manter no Projeto
de Constituição. | |
| 111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13464 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | Emenda No
Popular
1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), dispositivo com a
seguinte redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases da sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura."
2. Inclua, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes artigos e parágrafos:
"Art. - Os proventos da aposentadoria do
trabalhador serão reajustados em iguais épocas e
índices da categoria trabalhista, cargo, função ou
posto em que haja obtido a aposentadoria.
Parágrafo único - Nenhum imposto ou
contribuição previdenciária incidirá sobre os
proventos da aposentadoria.
Art. - A lei criará estímulos fiscais para
que os aposentados venham a desenvolver atividade
no mesmo ramo em que se aposentarem, desde que
ministrem, com caráter de treinamento e
aprendizagem metódica, seus conhecimentos de
ofício ou profissão.
Parágrafo único - A lei regulará a
organização e o exercício desse tipo de
atividade."
3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, Do Menor e Do Idoso), do Titulo IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher, terá a proteção do
Estado.
Parágrafo único - Além de assegurar
assistência à família, a lei coibirá a violência
na constância das relações familiares e o abandono
dos filhos menores.
Art. - O Estado deve oferecer amparo social e
previdenciário aos casais mesmo que vivam
ilegalmente em união estável, bem como proteção
aos seus filhos.
Art. - Os genitores terão iguais direitos e
deveres, podendo o pátrio poder ser exercido por
qualquer deles, subordinando-se esse exercício aos
interesses dos filhos, quer da coisa de ordem
material, quer de ordem moral.
Art. - O casamento será civil e gratuita sua
celebração.
Parágrafo único - O casamento religioso terá
efeitos civis.
Art. - É assegurada a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência,
aos idosos e aos deficientes.
Art. - Incumbe à União, promover a criação de
uma rede nacional de assistência materno-infantil,
de uma rede nacional de creches e de infra-
estrutura de apoio à família, com a cooperação dos
Estados e dos Municípios.
Art. - Os menores, particularmente os órfãos
e os abandonados, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal dos pais que os abandonaram, terão
direito a especial proteção da Sociedade e do
Estado, contra todas as formas de discriminação e
opressão, com total amparo, alimentação, saúde,
habitação, lazer, educação, ensino religioso e
transporte.
§ 1o. - À criança serão proporcionadas
oportunidades e facilidade, por lei, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, de forma sadia e em condições
de liberdade e dignidade.
§ 2o. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre.
Art. - É assegurada aos deficientes a
melhoria de sua condição social e econômica,
particularmente mediante:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção
na vida econômica e social do País;
III - proibição de discriminação, inclusive
quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço
público e a salários;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e
logradouros públicos.
Art. - Os idosos têm direito a segurança
econômica e a condições de moradia digna e
convívio familiar ou comunitário que evitem e
superem o isolamento ou marginalização social."" | | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo
significado contido nos seus articulados. O âmbito social que
ali merece tratamento, recebe sugestões que devem ser tomadas
em conta no texto constitucional. | |
| 112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33998 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o dispoto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título IV
Da Organização Do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 28 - A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
do Brasil.
§ 2o - Os Territórios integram a União.
§ 3o - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, mediante referendo, e do Congresso
Nacional.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, as populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 6o. A língua oficial do Brasil é o
Português; são símbolos nacionais as armas, a
bandeira, o hino e o selo, assim definidos em lei
específica. Aos Estados, ao Distrito Federal e
Municípios é facultado criar armas e outras
insígnias próprias.
Art. 29. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 30. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem com seus terrenos marginais e
praias fluviais;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países onde se faça sentir a
influência das marés; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e, nas ilhas marítimas, os
terrenos que, na data desta Constituição, sejam de
domínio da União;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental e seus recursos
naturais;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
VIII - os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos e pré-
históricos;
X - as terras de posse imemorial onde se
acham permanentemente localizados os índios;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos de lei
federal, participação no resultado da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim
dos recursos minerais em seu território.
§ 2o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos e às instituições de direito público na
forma da lei a que se refere o parágrafo anterior
a participação nos resultados da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não, dá plataforma
continental e do mar territorial.
§ 3o. A faixa interna de até cento e
cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha
divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras
e será designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
Art. 31. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrageiros e
participar de organizações internacinais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - asseugurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço posta e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações, inclusive
radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos dágua
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou de Território;
e
e) o transporte ferroviário, os portos
marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e
a polícia rodoviária federal bem como a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XV - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XIX - instituir o sistema nacional de
desenvolvimento urbano, incluindo habitação,
saneamente básico e transportes urbanos;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, obedecida a lei
complementar que regulará a atividade nuclear em
território nacional.
XXIII - organizar, manter e exercutar a
inspeção do trabalho na forma do que se dispuser
em lei ou convenção internacional ratificada.
XXIV - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitora, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) diretrizes e bases da educação;
4) cultura, desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) águas, pesca, telecumunicações,
radiodifusão, informática, serviço postal e
energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de seguro, crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País;
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) comunidades indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrageiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatístico e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) normas gerais de organização, atribuições,
efetivos, material bélico, instrução específica,
garantias e condições de convocação ou mobilização
das polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 35. Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e lei que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
Parágrafo único. São reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
ARt. 36. Incluem-se entre os bens do Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União; e
V - as terras que constituiram os extintos
aldeamentos indígenas.
Art 37. Cabe aos Estados:
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência;
complementar as normas gerais referidas nas
alíneas "b" e "u" do item XXIV do art. 31 e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas "c", "h", "i", "l", "n", "p", "t", "v",
"x" e "z" do item XXIV do art. 31.
b) criação, fusão e desmembramento de
Municípios;
c) divisão de Municípios em distritos.
II - organizar a sua Justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente;
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros militares; e
V - explorar diretamente ou mediante
concessão os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 38. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitora, imunidades,
prerrogativas processuais, remuneração, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem, exclusivamente a esse título, os
Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos.
Artr. 39. O governador de Estado será eleito
até quarenta e cinco dias antes do término do
mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro
anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público,
observado o disposto no art. 70, I.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 41. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em um turno e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado do
mandato, na circunscrição do Município;
III - proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, similares, no que couber,
ao dispoto nesta Constituição para os membros do
Congresso nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
e
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São condições de
elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no
exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
Art 42. O número de Vereadores será variável,
conforme dispuser a Constituição do Estado,
respeitadas as condições locais, proporcionalmente
ao eleitorado do Município, não podendo exceder de
vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes, de trinta e três nos de até cinco
milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos.
Art. 43. O Prefeito será eleito até quarenta
e cinco dias ante do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do anos
subsequente.
Art. 44. Os subsídios do Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal,
para cada exercício, dentro de limites fixados na
Constituição Estadual.
Art. 45. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local predominante e suplementar as legislaçõies
federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
alfabetização e o ensino de primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, os serviços de
atenção primária à saúde da população;
VII - promover adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultura local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual,
incumbindo-lhe instituir preço público pela sua
fruição, cujo produto reverterá à comunidade
local, como contrapartida pelos custos sociais
atinentes a sua preservação.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. 46. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado e do Conselho de Contas Municipal, onde
houver.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho de Contas Municipal, conforme condições
estabelecidas em lei federal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 47. O Ditrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador e
disporá de Camara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital e dos
Deputados Distritais coincidirá com a do
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara dos Deputados,
aplicando-lhe, no que couber, o artigo 38 e seus
parágrafos.
§ 3o. O Distrito Federal, vedada sua divisão
em municípios, reger-se-á por lei orgânica
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
§ 5o. Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
Seção II
Dos Territórios
Art. 48. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 52. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias repartidas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, representativa e
democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 53. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma de lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 54. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do item IV do art. 52, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tirbunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do art. 52.
§ 2o. O decreto de intervenção, que, conforme
o caso, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas, especificará a
sua amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas, para apreciar a mensagem do
Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
52, ou do item IV do art. 53, dispensada a
apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se esse medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposição Gerais
Art... - A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público,
e as cominações cabíveis.
§ 2o. os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
§ 5o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração do serviço público,
observados, como limite máximo e no âmbito dos
Poderes, na União, nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, os valores percebidos como
remuneração, a qualquer título, por membros do
Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal,
Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais, respectivamente.
§ 6o. A parcela da remuneração que exceda o
limite máximo determinado no parágrafo anterior
não constituir direito adquirido nem se submete ao
princípio de irredutibilidade de vencimento,
podendo a lei reduzí-la ou eliminá-la com efeitos
imediatos.
§ 7o. É vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
Art. 64. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos militares e civis aposentados quanto
ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de
cargo em comissão e de contratação para prestação
de serviços técnicos especializados.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, além das disposições constantes do art.
7o., as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concurso.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
por ato do Poder Executivo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
V - o direito à livre associação sindical e o
de greve, na forma de lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão do
Poder Executivo serão exercido privativamente por
servidor ocupante de cargo de carrreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 65. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta para a
mulher.
§ 1o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários.
§ 2o. Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 66. Os proventos da aposentadoria serão;
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei;
II - proporcionais aos tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 67. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - O benefício de pensão por
morte será calculado com base nos proventos ou na
remuneração integrais do servidor público
falecido, observado o disposto neste artigo.
Art. 70. Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as disposições
seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal
ou estadual, ficará afastado, sem remuneração, de
seu cargo, emprego ou função.
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Art. 71. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial,
ou mediante processo administrativo no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
§ 1o. Invalidada por sentença a demissão, o
servidor será reintegrado.
§ 2o. O servidor que ocupava o lugar do
reintegrado será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 72. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
assuguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva,
inclusive da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser
promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nesse situação, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a
inatividade.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele imcompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de um tribunal especial em tempo de
guerra.
§ 6o. O militar condenado por tribunal civil
ou militar a pena restritiva da liberdade
individual superior a dois anos, por sentença
condenatória passada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 7o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferência do servidor
militar para a inatividade. | | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
| 113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título IX do
Substitutivo do Relator
O Título IX do Substitutivo do Ralator passa
a ter a seguinte redação:
"Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assistência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços e para os segurados; na
equidade de participação do custeio; seletividade
e distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda de
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos, loteria popular e casas
de jogos diversos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. O Poder Público não interferirá nas
atividades e fontes de recursos dos serviços
sociais instituídos, na foram da lei, pelas
entidades patronais e de trabalhadores, a não ser
para apoiá-los, técnica, material e
financeiramente.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saude, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Os fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluídas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por
contribuições da empresa, do empregado e da União,
que constituirão o fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimento com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. Os financiamentos de programas sociais
com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social serão centralizados em uma instituição
financeira governamental, que será responsável
também pela administração do fundo de Garantia do
Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo
3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público no casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidade solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Secção I
Da Saúde
Art. 189. A proteção da saúde é direito de
todos e dever do Estado, que a garantirá pela
implementação de políticas econômicas e sociais
visando à eliminação ou redução do risco de
doenças e outros agravos sanitários, assegurando
acesso universal, igualitário e gratuito às ações
e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, de acordo com as necessidades de cada um.
§ 1o. As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes.
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralizado político-admnistrativa em
nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c)disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar o emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias igualmente lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atentem contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde são de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
Art. 191. A saúde ocupacional integral o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acidentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionados com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, e dada sua comercialização.
Secção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluídos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
país.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos integrais à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c)por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para a mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. Nenhum benefício de prestações
continuadas terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. A Previdência manterá seguro coletivo
de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Secção III
da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
votada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III - a habilitação e reabilitação adequada
aos portadores de deficiência bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo
cidadão, independente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social e desde que
não possua outra fonte de renda, fará jus à
percepção de auxílio mensal equivalente a um
salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentos, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais do ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que, em
qualquer época, venha a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínimo de oito anos, a
partir dos sete, permitida a matrícula a partir
dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. O Chefe do Executivo competente poderá
ser responsabilizado por omissão, mediante ação
civil pública, se não diligenciar para que todas
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenha direito ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito, na
escola pública ou, através de bolsas de estudo, na
escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especificidades regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. A União propiciará o ensino superior,
preferencialmente, enquanto a lei complementar
disporá sobre o oferecimento do ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
- 2o. A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiverem plenamente atendidas,
aplicando a União, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. Para efeito do cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal,
excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficientes para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. As verbas públicas serão destinadas
às escolas públicas, podendo, nas condições da lei
e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas
confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realizem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escolar comunitária, filantrópica, ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
destinar recursos às escolas da rede privada
exclusivamente para custear a instrução de alunos
pobres, através de bolsas de estudos.
Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar e melhora da qualidade de ensino.
§ 1o. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental
gratuito de seus empregados e dos filhos de seus
empregados, a partir dos sete anos de idade,
devendo contribuir com o salário-educação, na
forma da lei.
§ 2o. As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desses bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - Intercâmbio cultural, interno e externo.
§ 1o. A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantindo a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de
imposto, inclusive o proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 207. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadores da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as crianças científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e
científico.
§ 1o. O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representantivos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelamento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão, anualmente, recursos
orçamentários para a proteção e difusão do
patrimônio cultural, assegurando prioritariamente,
a conservação e restauração dos bens tombados de
sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem
como a criação, manutenção e apoio ao
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus,
espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos,
videográficos, musicais e outros a que a
coletividade atribua significado.
§ 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
formada lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio cultural exercido em consonância
com a sua função social.
§ 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde
pela defesa do patrimônio artístico, cultural e
turístico, cabendo ação popular nos casos de
omissão do Estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios da legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurará benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, com
direito de cada um.
Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania nacional e melhoria das condições de
vida e de trabalho da população e a preservação do
meio ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá interesses
nacionais, regionais, locais, sociais e culturais,
assegurada a autonomia da pesquisa científica
básica e garantida por lei a propriedade
intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia legal e da certificação de qualidade,
visando à proteção do consumidor e do meio
ambiente e à exploração adequada dos recursos
nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e
a Tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia tecnológica
e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver,
transferir e variar a tecnologia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, a
universidades, empresas nacionais e pessoas
físicas que realizem atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à
capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de
acordo com os objetivos e prioridades nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos púbicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pela sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excedendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, outorgar concessões, permissões,
autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou
8e sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultura e
informativa;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da
pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadoras de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. É assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos e à
coletividade medidas de proteção, preservando-o
para futuras gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas à sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III § instituir o gerenciamente costeiro,
para garantia do desenvolvimento dos recursos
marinhos e estabelecer monitoração da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante rede de vigilância
ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroelétricas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das Forças
Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 215. A Lei criará um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente,
constituído, entre outros recursos, de
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exportação de
recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuito na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - O Estado protegerá a família constituída
pela União estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não;
III - O casamento pode se dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os
pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência
ou enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à habilitação, à
profissionalização e à convivência familiar; e à
assistência social sendo ou não os seus pais
contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, e sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previstos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse
permanente e ficando reconhecido o seu direito ao
usufruto dos recursos naturais existentes no solo
e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e
rios, permitida sua navegação quando do interesse
da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
existência dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse
ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas
pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200. O Ministério Público Federal, o de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-los extrajudicialmente." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
| 114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00741 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 93 do anteprojeto por:
Art. 93. Não é permitida qualquer nomeação
para a administração direta ou indireta, da União,
Estados ou Municípios, sem concurso público,
excetuando-se cargos de confiança.
§ 1o. Os quadros de funcionários de confiança
e respectivos salários na administração direta ou
indireta, da União, Estados e Municípios, serão
aprovados pelo Poder Legislativo correspondente,
por proposta do Poder Executivo que instruirá a
Mensagem com Parecer do respectivo Tribunal de
Contas.
§ 2o. Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, nos Municípios que não
dispuserem de Tribunal de Contas, o Poder
Executivo instruirá sua Mensagem com Parecer do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3o. O preenchimento de qualquer cargo
público temporário, exceto os de Ministro de
Estado, Presidentes de entidades públicas e os de
assessoramento pessoal, será feito por critérios
exclusivos de competência e probidade.
§ 4o. Havendo indícios de prevaricação, pela
tentativa ou pelo aproveitamento de cargo ou
função pública para fins de beneficiamento
político pessoal ou partidário, caberá ação
popular, sendo o rito sumário definido em lei
complementar.
§ 5o. O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial ou após
processo administrativo. | |
| 115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00680 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DIPOSITIVO EMENDADO: Artigo 94
Substitua-se o art. 94 do anteprojeto por:
Art. 93. Não é permitida qualquer nomeação
para a administração direta ou indireta, da União,
Estados ou Municípios, sem concurso público,
excetuando-se cargos de confiança.
§ 1o. Os quadros de funcionários de confiança
e respectivos salários na administração direta ou
indireta, da União, Estados e Municípios, serão
aprovados pelo Poder Legislativo correspondente,
por proposta do Poder Executivo que instruirá a
Mensagem com Parecer do respectivo Tribunal de
Contas.
§ 2o. Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, nos Municípios que não
dispuserem de Tribunal de Contas, o Poder
Executivo instruirá sua Mensagem com Parecer do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3o. O preenchimento de qualquer cargo
público temporário, exceto os de Ministro de
Estado, Presidentes de entidades públicas e os de
assessoramento pessoal, será feito por critérios
exclusivos de competência e probidade.
§ 4o. Havendo indícios de prevaricação, pela
tentativa ou pelo aproveitamento de cargo ou
função pública para fins de beneficiamento
político pessoal ou partidário, caberá ação
popular, sendo o rito sumário definido em lei
complementar.
§ 5o. O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial ou após
processo administrativo. | | | | Parecer: | As alterações propostas ao texto do projeto constante
nesta emenda podem ser tratados no âmbito da legislação ordi-
nária. | |
| 116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33038 APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
TÍTULO V
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Do Congresso Nacional
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de
representação política de todos os cidadãos
brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na
aprovação do orçamento, na elaboração legislativa,
na formação do Governo e no controle de sua ação,
e exerce os demais poderes que lhe atribua a
Constituição.
Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro.
§ 1o. No primeiro ano da legislatura, cada
uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias
a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas.
§ 2o. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da
posse dos eleitos e a escolha da Mesa.
§ 3o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio
ou intervenção federal;
b) pelo Presidente da República ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
§ 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão
em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e tratar dos
serviços comuns às duas Casas;
III - discutir e votar o orçamento;
IV - decidir sobre o veto;
V - exercer sua competência em matéria de
Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção
federal;
VI - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando;
VII - empossar o Presidente da República;
VIII - os demais fins indicados na
Constituição.
Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor
sobre sua organização e seu funcionamento,
administrar a polícia e demais serviços próprios,
bem como prover seus respectivos cargos,
observando os regimentos internos as seguintes
normas:
I - a Presidência de ambas as Casas
desempenha as atribuições de primeira
magistratura, exigindo-se do titular que suspenda
sua filiação partidária enquanto exercer a função;
II - o mandato dos membros das Mesas é de
dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus
Presidentes;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do
Senado Federal, encaminhará, por intermédio do
Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre
fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso
Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de
responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo
não superior a sessenta dias;
IV - a faculdade de as duas Casas, em
conjunto ou separadamente, criarem Comissões
Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o
seguinte:
a) fato determinado como objeto de
investigação, e prazo certo de duração;
b) poderes instrutórios próprios de
autoridades judiciárias;
c) serem requeridas por um terço dos membros
de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional
conforme o caso, ou pela metade deles,
respectivamente, se já estiverem funcionando, em
cada Casa ou no Congresso, concomitantemente,
cinco Comissões;
d) a remessa de suas conclusões ao Ministério
Público para ser promovida a responsabilidade
civil e penal que couber;
V - o funcionamento, durante o recesso do
Congresso, de uma Comissão representativa, para o
exercício das atribuições que lhe forem delegadas
"interna corporis";
VI - composição de todas as Comissões
corresponderá, no máximo possível, à representação
proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa
respectiva, conforme o caso.
Parágrafo Único - Os Presidentes das duas
Casas poderão concorrer às eleições gerais
independentemente de indicação em convenção
partidária, na forma da lei.
Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado, na forma regimental, podem participar,
com direito à palavra, das sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo
comparecer diante delas regularmente, sob pena de
crime de responsabilidade, para prestarem
pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
§ 1o. As prerrogativas e os direitos
inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro-
Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros-
Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do
Congresso Nacional.
§ 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus
vice-líderes autorizados a responder pelos
assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais
existentes, gozarão, no que couber na forma
regimental, de tratamento compatível com o
concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais
membros do Conselho de Ministros.
Art. 72. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Sessão II
Do Estatuto do Parlamentar
Art. 73. Os deputados e senadores são
invioláveis no exercício do mandato por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 2o. A Casa respectiva, mediante voto
secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer
momento, sustar processo relativamente a fatos
praticados após a expedição do diploma. Nessa
hipótese, não correrá a prescrição enquanto
durar o mandato.
§ 3o. Os deputados e senadores serão
processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 4o. As prerrogativas processuais dos
deputados e senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 5o. A incorporação às Forças Armadas de
deputados e senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Art. 74. Deputados e senadores perceberão,
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
Parágrafo único. A remuneração deverá levar
em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e
a sua participação nas votações.
Art. 75. Os deputados e senadores não
poderão desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal;
Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o
senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. É imcompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. No caso do item III, inclusive quando
reconhecido por decisão do Supremo Tribunal
Federal, em ação popular, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o
senador:
I - que seja investido nas funções de
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro-
Adjunto;
II - que exerça cargo público de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação;
III - que esteja licenciado pela respectiva
Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que
nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta
dias.
§ 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o
suplente, salvo relativamente às cadeiras
correspondentes à representação majoritária
distrital na Câmara dos Deputados, que será
preenchida em eleição suplementar, na formal da
lei.
§ 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga,
far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção III
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
repartição de receitas;
II - contribuições sociais;
III - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento; abertura e operações de
crédito; dívida pública e emissões de curso
forçado;
IV - fixação do efetivo das Forças Armadas;
V - planos e programas nacionais, regionais e
setorias, de desenvolvimento;
VI - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia, inclusive para
os crimes políticos;
IX - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosas e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvadas as
competências privativas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal;
XII - sistema nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
securitária, bem assim instituições financeiras e
suas operações;
XIV - captação e segurança da poupança
popular;
XV - moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida da mobiliária federal;
XVI - limites globais e condições para as
operações de crédido externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo o poder público federal;
XVII - limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno.
Seção IV
Da Câmara dos Deputados
Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos por voto direto e
secreto em cada Estado, Território e no Distrito
Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e
no exercício dos direitos políticos, pelo sistema
distrital misto, majoritário e proporcional,
conforme o disposto em lei complementar,
observadas as seguintes regras:
I - a metade das cadeiras, no mínimo, será
reservada à representação majoritária distrital,
em votação de turno único;
II - a representação proporcional processar-
se-á mediante votação em listas nominais
elaboradas pelos partidos, distribuídas as
cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal,
hipótese em que, com a posse dos Deputados após as
eleições antecipadas, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2o. O número de deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, para cada legislatura,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro deputados.
Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, Primeiro Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-
Ministro, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta:
a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos
casos previstos na Constituição;
b) moção de censura ao Conselho de Ministros;
c) voto de confiança solicitado pelo
Primeiro-Ministro;
d) a indicação do Procurador-Geral da
República.
IV - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixar os
respectivos vencimentos.
Seção V
Do senado Federal
Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
Elegerão três senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente por um e dois terços.
§ 3o. Cada senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 82o. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
a escolha:
a) de magistrados, nos casos determinados
b) dos Ministros do Tribunal de Contas da
União indicados pelo Presidente da República;
c) dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
d) dos Governadores dos Territórios;
e) do Presidente e dos Diretores do Banco
Central e do Presidente do Banco do Brasil;
f) dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanete;
IV - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo correspondente.
V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VII - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será conferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuizo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Capítulo II
Da Presidência da República
Seção I
Do Presidente da República
Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe
do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo-
lhe representar a unidade e a permanência da
sociedade política, guardar os valores superiores
da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento
regular das instituições.
Art. 84o. - O presidente da República é
eleito, dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos, sessenta dias antes do término do
mandato do antecessor ou trinta dias após a
vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em
sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo
proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois
terços dos votos de seus membros.
§ 1o. Não alcançado o quorum de dois terços
em duas tentativas, será suficiente, para a
eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros
do Congresso Nacional.
§ 2o. As indicações para a votação competem
livremente aos membros do Congresso Nacional,
independendo inclusive de filiação partidária do
concorrente ou de convenção prévia.
Art. 85o. O mandato do Presidente da
República é de seis anos.
§ 1o. É vedada a reeleição para um terceiro
mandato consecutivo, bem como a eleição no curso
do quinquênio imediatamente subsequente ao término
do segundo mandato consecutivo.
§ 2o. O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País sem prévia autorização do
Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato.
§ 3o. A renúncia importa a perda do mandato
presidencial desde o momento da recepção da
mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o
renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas
e nas que se realizarem no quinquênio
imediatamente subsequente à renúncia.
§ 4o. Na ausência ou no impedimento do
Presidente da República, e no caso de vacância do
cargo, serão chamados ao exercício da função,
sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o
Presidente do Senado Federal e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente
eleito inicia um mandato novo.
Art. 86. O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e
velar pela união, integridade e independência da
República".
§ 1o. Se o Presidente da República não tomar
posse na data fixada, será chamado o substituto,
na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias
sem que tenha assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o. É vedado ao Presidente da República,
desde sua posse, filiação ou vinculação a partido
político, ainda que honorífica.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 87. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - exercer inspeção superior sobre a ação
do Governo e o funcionamento da Administração
Pública Federal;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o
Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil;
IV - nomear, após aprovação pela Câmara
Federal, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o Procurador-
Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República e nos casos previstos na Constituição, a
Câmara Federal, convocando eleições antecipadas;
VIII - iniciar o processo legislativo
nos casos previstos na Constituição;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - convocar e presidir o Conselho da
República e nomear os seus membros, nos termos da
Constituição;
XI - manter relações do País com Estados
estrangeiros e acreditar os representantes
diplomáticos desses;
XII - afirmar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad
referendum" Do Congresso Nacional, em caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de
oficiais-generais e nomear seus comandantes;
XVI - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho da República,
o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a
intervenção federal, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
XX - determinar a realização de referendo nos
casos previstos na Constituição;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional ou, por
motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - Presidir o Conselho de Ministros,
quando solicitado pelo Primeiro-Ministro;
XXV - pronunciar-se nas situações graves de
vida da República.
XXVI - exercer outras atribuições que lhe
sejam atribuídas pela Constituição.
Parágrafo único. O presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
de nomear Governadores de Territórios e conceder
indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens
XVII, XVIII, XIX e XX.
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 88. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Congresso Nacional,
do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes
políticos dos Estados;
III - o Sistema Parlamentar do Governo;
IV - o exercício das liberdades públicas e
dos direitos políticos;
V - a segurança do País;
VI - a proibidade na administração;
VII - a lei orçamentária;
VIII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
Parágrafo único. Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 89. Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
Seção IV
Do Conselho da República
Art. 90. O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reunindo-se sob sua presidência.
§ 1o. Compõem o Conselho da República:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os antigos Presidentes da República
eleitos na vigência desta Constituição e que não
tiverem sido afastados do cargo;
VI - um Ministro representando as Forças
Armadas, em rodízio anual.
VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de reconhecida experiência política no
Governo, no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados, indicados, respectivamente, um terço
pelo Presidente da República e, cada um dos terços
restantes, em separado, pelas referidas Casas,
todos com mandato de oito anos vedada a
a recondução.
Art. 91 Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
III - realização de referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de
paz;
V - decretação do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio.
VI - intervenção federal nos Estados;
VII - utilização de áreas indispensáveis à
segurança nacional, inclusive na faixa de
fronteira, bem como as relacionadas com a
preservação e o aproveitamento dos recursos
naturais;
VIII - iniciativas necessárias para garantir
a independência nacional e a defesa das
instituições democráticas;
IX - outros assuntos de natureza política,
por iniciativa do Presidente da República.
§ 1o. O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar de
reunião do Conselho da República que trate de
questão relacionada com a sua Pasta.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver pronunciamento a
respeito deles.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
Art. 92. A Procuradoria-Geral da União,
organizada em carreira, na forma de lei
complementar, é orgão incumbido da defesa judicial
e extrajudicial da União.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União
será chefiada pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Organização
Art. 93. O Governo, órgão que conduz a
política geral do País e a Administração Pública,
é formado pelo Conselho de Ministros, composto do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado.
Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado
pelo Presidente da República, dentre os membros do
Congresso Nacional, após consulta aos partidos
representados na Câmara dos Deputados, tendo em
conta a bancada ou as bancadas majoritárias
definidas com a eleição parlamentar.
Art. 95. Os Ministros de Estado serão
nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros
no exercício dos direitos políticos.
Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado
e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em
regimento interno, sobre sua organização e seu
funcionamento.
§ 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros
estão vinculados ao Programa de Governo e ás
decisões coletivas nele tomadas.
§ 2o. Do Programa de Governo devem constar as
princípais orientações políticas, bem assim as
medidas a serem propostas e adotadas nas diversas
áreas da atividade governamental.
§ 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro-
Ministro são responsáveis perante o Presidente da
República e perante a Câmara dos Deputados. Os
Ministros são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e, no âmbito da responsabilidade política
do Governo, perante a Câmara dos Deputados.
§ 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro,
o Conselho de Ministros destituído permanecerá no
Governo, limitando-se à prática dos atos
estritamente necessários para assegurar a gestão
dos negócios públicos.
Art. 97. Implicam a destituição do Conselho
de Ministros:
I - o início de nova legislatura;
II - a aceitação, pelo Presidente da
República, do pedido de demissão apresentado pelo
Primeiro-Ministro;
III - a morte ou impedimento prolongado do
Primeiro-Ministro;
IV - a rejeição do Programa do Governo;
V - a recusa de voto de confiança pedido
pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados;
VI - a aprovação de voto de desconfiança pela
maioria da Câmara dos Deputados;
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob
pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do
País sem prévia autorização do Congresso Nacional.
Seção II
Da Formação
Art. 98. Indicado pelo Presidente da
Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias,
apresentará, com os demais integrantes do Conselho
de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em
sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a
Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre
sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem
deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa
serão tidos por aprovados.
Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela
iniciativa de um terço dos seus membros, votar
moção de desconfiança ao Conselho de Ministros,
não podendo a discussão ultrapassar cinco dias.
Parágrafo único. É vedada a iniciativa de
mais de três moções de desconfiança na mesma
sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa
antes de decorridos três meses da rejeição da
moção anterior ou da aprovação do Programa de
Governo.
Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado
pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados:
I - se o Presidente da República não tiver
exercido, no prazo constitucional, a atribuição de
nomeá-lo; e
II - após a rejeição sucessiva de dois
Programas de Governo.
§ 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da
República deve, em quarenta e oito horas, nomear
Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos
Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros
comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo
constitucional, para apresentar seu Programa,
dispensada nova deliberação.
§ 2o. Na hipótese do item II, a Câmara
Federal indicará, em dez dias, em votação distinta
e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes
ao Presidente da República, para que dentre eles e
no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o
Primeiro-Ministro.
Art. 101 O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados, convocando eleições antecipadas,
nos seguintes casos:
I - se, configuradas as hipóteses dos itens I
e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não
obtenha a maioria absoluta necessária para indicar
o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice
a que se refere o § 2o. do mesmo artigo;
II - quando não houver outro meio para
solucionar crise de extrema gravidade que ponha em
risco o funcionamento regular das instituições e a
segurança do Estado, havendo solicitação do
Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do
Conselho da República.
§ 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o
Presidente da República fixará a data da eleição e
da posse dos eleitos, em prazo não superior a
sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 2o. No caso do item I, a obtenção de
maioria absoluta, em qualquer momento, impede o
exercício do poder de dissolução, mesmo tendo
havido pronunciamento favorável do Conselho da
República.
Sessão III
Das Competências
Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - elaborar o Programa de Governo e
apresentá-lo perante o Congresso Nacional;
II - indicar ao Presidente da República, para
nomeação e exoneração, os Ministros de Estado;
III - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
IV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
V - promover a unidade de ação governamental,
elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
VI - exercer a direção superior da
Administração federal;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração federal, na forma
da lei complementar;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei complementar;
IX - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou
a qualquer de suas Casas;
XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União
ao Congresso Nacional;
XII - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos na Constituição;
XIII - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura
da sessão legislativa;
XIV - comparecer regularmente ao Congresso
Nacional ou a suas Casas, e participar das
respectivas sessões, na forma regimental;
XV - solicitar ao Presidente da República a
decretação de intervenção federal, do Estado de
Defesa e do Estado de Sítio;
XVI - expedir decreto de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária;
XVII - integrar o Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros:
I - traçar a linha política do Governo e
apreciar as matérias referentes à sua execução;
II - elaborar as propostas do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento;
III - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-
Ministro ou pelos Ministros de Estado;
IV - deliberar sobre questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
V - opiniar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
Art. 104. Compete aos Ministros de Estado:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de suas pastas, e referendar os
atos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos
III - apresentar ao Conselho de Ministros
relatórios periódicos sobre o andamento das
políticas públicas na área de suas pastas;
IV - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional na área de suas
pastas informando o Conselho de Ministros;
V - praticar os atos que lhes forem
atribuídos pelo Conselho de Ministros;
Parágrafo único. Os Ministros congressistas,
na forma regimental, poderão indicar, entre os
membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos,
para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem
como substituí-los nos impedimentos.
Capítulo V
Da Administração Civil Federal
Art. 105. A Administração Civil Federal,
baseada nos princípios da legalidade, hierarquia,
permanência, neutralidade partidária e competência
técnica e profissional, regulados em lei
complementar, atua, com imparcialidade, para
tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar
as políticas públicas definidas pelo Governo.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá a organização em carreira e as
funções da administração direta, seus quadros
técnico-profissionais permanentes, suas relações
com o governo, instrumentos para seu controle, bem
como o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos e as condições para aquisição de
estabilidade.
Art. 106. O Serviço Público será acessível
a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelicidos em lei.
§ 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá
necessáriamente de aprovação prévia em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, salvo
os casos indicados na lei complementar.
§ 2o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto
os da confiança direta dos Ministros de Estado;
§ 3o. A cessão de servidores dentro da
administração direta, somente poderá ser realizada
sem qualquer ônus para o órgão cedente.
§ 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo
maior de quatro anos, contados da homologação.
§ 5o. Serão estáveis após dois anos de
exercício os funcionários nomeados por concurso.
§ 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso
Nacional e do Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 7o. Respeitando o disposto no parágrafo
anterior, é vedada vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público.
§ 9o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no Serviço Público.
Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com um
técnico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação
somente será permitida quando houver correlação de
matéria e compatibilidade de horário.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
fundações criadas ou mantidas pelo poder público,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 108. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade; ou
III - voluntariamente;
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher, desde que
contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único. Lei complementar de
iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para a
inatividade e disponibilidade.
Art. 109. Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por incidente
em serviço, por moléstia profissional ou por
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei; e
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
§ 1o. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
§ 2o. Os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida na inatividade.
§ 3o. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. 110. O servidor público da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
exercerá o mandato a que tenha sido eleito em
conformidade com as regras seguintes:
I - sendo federal ou estadual o mandato,
ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito
Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou
função, admitido à lei municipal facultar-lhe a
opção pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatilibilidade de horários, a lei
poderá admitir a percepção as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos
subsídios. Não havendo compatibilidade,
aplicar-se-á a norma prevista no item I.
§ 1o. Em qualquer dos casos de afastamento
para exercício de mandato, o tempo de serviço do
servidor será contado para todos os efeitos
legais, exceto promoção por merecimento.
§ 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da
administração pública direta ou indireta
municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo
mediante concurso público, função ou emprego.
§ 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo
anterior o cargo de Secretário Municipal, desde
que o Vereador se licencie do exercício do
mandato.
Art. 111. A demissão somente será aplicada
ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de sentença
judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior
ou mediante processo administrativo, em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalida por sentença a
demissão, o funcionário será reintegrado, e
exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava
outro cargo, a este reconduzido, sem direito a
indenização.
Art. 112 O regime jurídico dos servidores
admitidos em serviços de caráter temporário será
estabelecido em lei especial.
Art. 113. As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
funcionários, nessa qualidade, causarem a
terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra funcionário responsável, nos casos de culpa
ou dolo.
Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se
aos funcionários dos três Poderes da União e aos
funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público da União
Art. 115. O Ministério Público é instituição
permanente, atuante junto ao Judiciário,
incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático,
da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, tendo como princípios
institucionais a unidade, a indivisibilidade e a
indenpendência funcional.
Art. 116. O Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal,
o Superior Tribunal de Justiça, os
Tribunais Eleitorais, o Tribunal de
Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais
comuns e Juízos Agrários;
II - O Ministério Público Militar;
III - O Ministério Público do Trabalho; e
IV - O Ministério Público do Distrito e dos
Territórios.
§ 1o. Cada Ministério Público será chefiado
pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os
integrantes da carreira, na forma prevista na
respectiva lei complementar.
§ 2o. caberá ao Procurador-Geral da República
representar, junto ao Supremo Tribunal Federal,
por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
requerendo, nos casos previstos, a intervenção
federal nos Estados.
§ 3o. A representação será obrigatória se
requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas
nesta Constituição, ou a requerimento dos
Procuradores-Gerais.
§ 4o. Lei complementar organizará o
Ministério Público da União, aplicando seus
princípios e normas gerais ao Ministério Público
dos Estados.
art. 117. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas, nos termos de lei
complementar, com base na hierárquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
§ 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória a
pena restritiva da liberdade individual que
ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se
for declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão de Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
Art. 118. O serviço militar é obrigatória,
nos termos da lei.
§ 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 119. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das forças
armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função pública temporária, não eletiva, assim como
emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma. Depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidos a
sindicalização e a greve.
II
Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes
Disposições Transitórias:
Art. O Projeto de Constituição, uma vez
aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte,
será submetido a um referendum popular único e
geral.
§ 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto
será promulgado como a Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia
Nacional Constituinte cessará suas atividades,
convocadas novas eleições em cento e vinte dias.
§ 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual
Assembléia Nacional Constituinte funcionará como
Congresso Nacional até a posse dos novos
constituintes, quando então será dissolvido.
Art. . Promulgada a Constituição, os
mandatos dos deputados e senadores havidos pela
ordem anterior serão recebidos pela nova ordem
constitucional, com a duração prevista naquela.
Art. . A recepção prevista no artigo
anterior estende-se a todos os demais cargos e
funções públicas, eletivos e não eletivos,
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O mandato do atual
Presidente da República terminará em quinze de
março de 1991.
Art. . As normas relativas ao sistema de
governo entrarão em vigor com a posse do futuro
Presidente da República, a ser eleito, de forma
direta, a quinze de novembro de 1990.
Parágrafo único. É mantido até 15 de março de
1991 o sistema presidencialista atualmente em
vigor, inclusive no tocante ao processo
legislativo, com as seguintes ressalvas:
I - fica desde logo instituído um Conselho de
Ministros, sob a direção do atual Presidente da
República, a ser por ele convocado, e que aprovará
regimento interno regulando o seu funcionamento;
II - o Conselho de Ministros poderá ser
coordenado por um Ministro-Coordenador indicado
pelo Presidente da República, para o exercício de
poderes que lhe sejam delegadas por decreto
presidencial;
III - Fica criada uma Comissão de Transição
de nível Ministerial, dirigida por um
Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo
Presidente da República, com a finalidade de
propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e
administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas dos representantes de
outros órgãos titulares de poder político, na
esfera da competência de cada um.
Art. . A Comissão de Transição de que
trata o item III do artigo anterior, no prazo de
seis meses contados da sua instalação, elaborará
um projeto de reforma da legislação eleitoral e
partidária, com o objetivo de fortalecer a
estrutura partidária nacional, a autenticidade
doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade
dos seus filiados aos programas aprovados em
convenção.
Art. . O atual Presidente da República,
entendendo preenchidas as condições legais
necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor
do sistema parlamentar do governo, por meio de
Mensagem enviada ao Congresso Nacional.
Art. . O sistema parlamentar do governo
estender-se-á aos Estados e entrará em vigor
a partir do final do mandato dos atuais
governadores. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o
texto do Substitutivo.
O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu-
tivo.
Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs-
titutivo. | |
| 117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICADA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II
A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da
Constituição, possa a ter a seguinte redação
Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores
públicos civis da União, Estados, Territórios e
Municípios, as seguintes normas especifícas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a admissão ao serviço público sob
qualquer regime, dependerá sempre da aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - vencimento não inferior ao salário
mínimo vigente para o setor privado.
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, o servidor público assíduo que não
houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em idenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma das anteriores;
VII - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidores públicos, exceto os de chefia de
gabinete e de direção ou assessoramento imediato
da autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
VIII - a remuneração dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser
superior aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
X - nenhum servidor público poderá receber, a
qualquer título, remuneração superior à que for
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. - São estáveis, após dois anos de exercício
os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. - A demissão será aplicada
ao servidor estável:
I - em virtude de sentença judiciária;
II - mediante processo administrativo, em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos,
exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
§ 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias da
economia mista e fundações.
§ 3o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
Art. - O Servidor, qualquer que seja seu
regime jurídico, será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco)
para a mulher;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e
cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta)
anos para a mulher;
IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido
do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
§ 1o. - Os prazos referidos no inciso III
ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os
professores.
§ 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos
temporários.
§ 3o. - São equivalentes os critérios, e
valores dos proventos para a aposentadoria e
reforma no serviço público civil e militar.
§ 4o. - O tempo de serviço federal, estadual
e municipal ou do Distrito Federal, da
administração direta e indireta, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar com o tempo de serviço, exigido no
inciso III e § 1o. do artigo anterior;
b) invalidar-se por acidente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
§ 1o. - os proventos dos inativos serão
revistos a partir da mesma data e na mesma
proporção, sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificada os
vencimentos dos servidores em atividade.
§ 2o. - Serão estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se der a
aposentadoria.
§ 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos
anteriores, em nenhum caso os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
Art. - Não será concedida aposentadoria
voluntária, por conta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais
ou de instituições previdência social, aos
segurados do sexo masculino, com menos de
cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de
quarenta e oito anos de idade.
§ 1o. - Somente se excluem das disposições
deste artigo as hipóteses previstas nesta
Constituição e as concedidas por entidades
privadas de previdência, que não recebem
subvenções do poder público, inclusive de órgãos
da administração indireta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios
Federais.
§ 2o. - A lei assegurará abono de permanência
ao servidor que, contanto tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária, não
tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que,
constando esse tempo e idade, permaneça em
atividade.
Art. - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. - É assegurado ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical.
Art. - Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as disposições
seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles;
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais;
Art. - Integram a administração direta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, como órgão descentralizados, as
autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. - As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo Único. - O servidor será
solidariamente responsável quando agir como dolo
ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa
que houver satisfação a indenização proporá ação
regressiva cointra o servidor responsável.
Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos
servidores dos três Poderes da União e aos
servidores em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios. | |
| 118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título quarto do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título quarto do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título IV
Da organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 20 A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites de
leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importa na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
Capítulo II
Da União
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode exercer a
de outro salvo previsão constitucional em
contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terreno de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, da forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável á defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Competente a União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência de forças
estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre á União:
I - decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmetne as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda a fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os serviços de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação áerea, aeroespecial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualqur natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defesa Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
XI - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
código e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25 Compete à União legislar sobre
rercursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definindo um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
da Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizam a regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos de exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Política Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais,
subsídios, perda de mandato, licenças,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputado
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 33. O município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidades,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de
mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores
são julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Competente aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em coopração, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso de ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único - Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual competente auxiliará o controle externo
da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio
sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Govarnador e disporá de
Câmara Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização do Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
Áreas metropolitanas e das Microrregiões
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituidas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituidas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metroplitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 43 A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega
de créditos e participações tributárias
aos Municípios prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial e
assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União do Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento
a representação para assegurar a observância de
princípios indicados nas Constituições Federal e
Estadual, bem como para prover a execução de lei
ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá
ser submetido ao Congresso nacional ou à
Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro
horas, especificará sua amplitude, prazo e
condições de execução, e, se couber, nomeará o
interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
Capítulo VIII
Da Administração Pública
Secção I
Disposições Gerais
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Pública direta ou indireta, exigida a
razoabilidade como imperativo da legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrativo tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimentos
mais intensos ou extensos que os indispensávies
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruida no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
Seção II
Dos Servidores Civis
Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de
probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e a correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios
e aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil
o direito de livre filiação sindical e àquele no
exercício de mandato eletivo aplicam-se as
disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Secção III
Dos Servidores Militares
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados
na forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, será reformado ou
transferido para a reserva.
§ 3o. No Exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | | Parecer: | Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente
Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada
em conta na elaboração do Título IV.
Pela aprovação parcial. | |
| 119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24265 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR
O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA
A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 20. A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento de
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração de interesse público, na
forma e nos limites de leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importe na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode
exercer a de outro salvo previsão constitucional
em contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terrenos de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, na forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável à defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Compete à União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência das
forças estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre à União:
I - decretar o estado de sítio e a intervenção
federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os servios de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
IX - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
códigos e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25. Compete à União legislar sobre
recursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definido um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
de Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizaram e regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos do exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações dscriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas e
processuais, subsídios, perda de mandato,
licenças, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputados
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noveta dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
CAPÍTULO IVV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 33. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidde do mandato de
Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidade,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição
de mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são
julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Compete aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em cooperação, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso e ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único. Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou
órgão estadual competente auxiliará o controle
externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer
prévio sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Governador e disporá de Câmara
Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização dos Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu Governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS
ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES.
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituídas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituídas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metropolitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 43. A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega de créditos e
participações tributárias aos Municípios, prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
e assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União no Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados nas
constituições Federal e Estadual, bem como para
prover a execução de lei ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser
submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia
Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará sua amplitude, prazo e condições de
execução, e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade
como imperativo da legitimidade dos atos
praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrador tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimento
mais intensos ou extensos que os indispensáveis
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruída no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
SECÇÃO II
DOS SERVIDORES CIVIS
Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta
de probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas
as vantegens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e
aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
previstos, na mesma proposrção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51. Assegura-se ao servidor público
civil o direito livre de filiação sindical e
àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se
as disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
SECÇÃO III
DOS SERVIDORES MILITARES
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados na
forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo
de serviço apenas para aquela promoção,
transferência para a reserva ou reforma e, depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será reformado ou transferido para a reserva.
§ 3o. No exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
| 120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00370 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Na Comissão da Ordem Social proponho
acrescentar os seguintes artigos às disposições
transitórias:
Art. "É estável o atual servidor que, a
qualquer título, preste, pelo menos por cinco
anos, serviço na administração direta ou
autárquica de União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo único. A estabilidade ocorrerá,
também, com a inclusão dos atuais servidores nos
respectivos planos de cargos, ao completarem 5
(cinco) anos de serviço nas entidades mencionadas,
no artigo, salvo apuração do ilícito
administrativo, observado o devido processo
legal."
Art. "É vedada a contratação pelo regime
CLT." | | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua
pretenção não condiz com o que estabelece o substitutivo do
anteprojeto. | |
|