ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32961 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Artigo Emendado: 6o.
Acrescente-se parágrafo ao artigo 6o. do
Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator)
com a seguinte redação:
"Ressalvada a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça,
cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil,
natureza do trabalho, religião, convicções
políticas ou filosóficas, deficiência física ou
mental, ou qualquer outra condição social ou
individual". | | | Parecer: | A emenda pretende acrescentar mais um parágrafo ao art.
6o. do Substitutivo, a fim de impedir discriminações de di-
versas espécies.
O que se pretende já está alcançado pelos diversos pará-
grafos do mesmo art. 6o.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26629 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ QUEIROZ (PFL/SE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Dê-se ao Art. 7o. a seguinte redação:
Título II
Dos Direitos e Liberdade Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
"Art. 7o. - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável, na forma em que se
dispuser em lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - salário mínimo fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender às
necessidades vitais básicas e às de sua família,
com moradia, alimentação, educação, saúde,
desporto, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social
V - reajuste de salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes
preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem
prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou
vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca
inferior ao salário mínimo, além da remuneração
variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
X - O salário do trabalho noturno será
superior ao do diurno;
XI - proibição de diferença de salário ou
vencimento e de critérios de admissão, dispensa e
promoção por motivo de raça, cor, nascimento,
etnia, sexo, idade, estado civil, natureza do
trabalho, religião, orientação sexual, convicções
políticas ou filosóficas, doença, militância
sindical, deficiência de qualquer ordem e de
qualquer particularidade ou condição social;
XII - salário-família aos dependentes dos
trabalhadores que percebam até quatro salários
mínimos, na base de percentual variável de vinte
por cento a cinco por cento do salário mínimo,
apartir do menor ao maior salário aqui
compreendido, respectivamente.
XIII - participação nos lucros ou nas ações,
desvinculada remuneração, conforme definido em lei
ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de nove décimos de
empregadores brasileiros, em todas as empresas e
em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e
as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a
quarenta e oito horas semanais, e não excedente a
oito horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de
preferência aos domingos, e nos feriados civis e
religiosos de acordo com a tradição local;
XVII - proibido o serviço extraordinário,
salvo negociação individual entre empregador e
empregado, garantida remuneração superior àquela
do horário normal e nos casos de emergência ou de
força maior;
XVIII - gozo de trinta dias de férias anuais,
com remuneração integral;
XIX - licença remunerada a gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a cento
e vinte dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção
coletiva que, além dos controles tecnológicos
visando à eliminação do risco, promova a redução
da jornada e um adicional de remuneraçao incidente
sobre o salário contratual;
XXII - recusa ao trabalho em ambientes sem
controle adequado de riscos, com garantia de
permanência no emprego;
XXIII - proibição de trabalho noturno e
insulubre aos menores de dozoito anos, e de
qualquer trabalho e menores de quatorze anos;
XXIV - reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho e obrigatoriedade da
negociação coletiva;
XXV - é garantida a liberdade sindical aos
trabalhadores através da livre organização,
constituição, e regulamentação interna de
entidades sindicais;
XXVI - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XXVII - aposentadoria;
XXVIII - garantia de assistência, pelo
empregador, aos filhos e dependentes dos
empregados, de zero até seis anos de idade, em
creches e pré-escolas, nas empresas privadas e
órgãos públicos;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos em lei, sem prejuízo da remuneração
antes percebida;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
XXXI - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, que não
prejudicarão seus direitos adquiridos". | | | Parecer: | A Emenda dá nova redação à maioria dos incisos do artigo
7o. sem, no entanto, desnaturar-lhes o sentido. De outra
parte, acrescenta novos preceitos. Em que pese o valor da
contribuição oferecida, preferimos adotar a redação atual do
Substitutivo, fruto de um trabalho diuturno de aprimoramento
dos textos anteriores e da aprovação de numerosas outras E-
mendas. | |
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