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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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orientação andsexual in keywords [X]
7 : Comissão da Ordem Social::7C : Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Artigo (2)
Avulso (2)
Banco
expandANTE (2)
expandAVULSO (2)
expandEMEN (6)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7C : Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (1)
expandC (1)
Art
expandA (1)
expandC (1)
EMEN
Partido
PMDB (4)
PDT (1)
PFL (1)
Uf
DF (1)
PA (2)
PE (2)
RS (1)
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00016 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Substitua-se, no art. 2o., é1o., do anteprojeto elaborado pela Subcomissão, a expressão "orientação sexual" por "comportamento sexual". 
 Parecer:  Emenda rejeitada. O termo orientação sexual é mais adequado , pois expressa uma disposição pessoal. O termo comportamento sexual expressa ato manifesto. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00009 REJEITADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  Proponho a alteração na redação do parágrafo 1o. do art. 2o., retirando a expressão Orientação Sexual. 
 Parecer:  Emenda rejeitada. A expressão, a nosso ver, não dá cobertura constitucional a comportamentos anormais, como justifica o autor. O parágrafo apenas expressa que não haverá privilégio ou discriminação por motivo de orientação sexual. A prática de anomalias sexuais continua ao alcance da lei, que poderá puni-las nos casos em que couber. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00015 REJEITADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 2o., § 1o., do anteprojeto elaborado pela Subcomissão, a expressão "Orientação Sexual". 
 Parecer:  Emenda rejeitada, pois não concordamos com a justificação do autor de que a proibição de discriminação em razão da orien - tação sexual já esteja implícita na proibição da discrimina - ção em razão de sexo. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. ARTIGO : 002 § 1º - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, sensorial ou mental e qualquer particularidade ou condição social. ARTIGO : 002 § 2º - O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. ARTIGO : 002 § 3º - Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. ARTIGO : 002 § 4º - Entendem-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir a participação igualitária de todos os segmentos étnicos e minorias no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. 
 Indexação:  IGUALDADE, HOMEM, MULHER, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇÃO, PRIVILEGIO, MOTIVO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, SEXO, TRABALHO, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO, CONVICÇÃO, POLITICA, ATIVIDADE POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENCIA MENTAL, CONDIÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROGRAMA ESPECIAL, ISONOMIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, COMPENSAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA, GRUPO, CIDADÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO, SAUDE, DIREITO SOCIAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. § 1º - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social. § 2º - O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. § 3º - Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. § 4º - Entendem-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir sua participação igualitária no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. § 5º - Caberá ao Estado, dentro do sistema de admissão nos estabelecimentos de ensino público, desde a creche até o segundo grau, a adoção de uma ação compensatória visando à integração plena das crianças carentes, a adoção de auxílio suplementar para alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de ensino não permita, comprovadamente que venham a continuar seu aprendizado. 
 Indexação:  IGUALDADE, HOMEM, MULHER, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇAO, PRIVILEGIO, MOTIVO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, SEXO, TRABALHO, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO, CONVOCAÇAO, POLITICA, ATIVIDADE POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, CONDIÇÃO SSOCAL COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROGRAMA ESPECIAL, ISONOMIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, COMPENSAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA, GRUPO, CIDADÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO, SAUDE, DIREITO SOCIAL, ADMISSÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO PUBLICO, CRECHE, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, INTEGRAÇÃO, CRIANÇA CARENTE, AUXILIO ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, VESTUARIO, GRATUIDADE, ENSINO, CONTINUIDADE, APRENDIZAGEM. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  Alterar o § 1o., do art. 2o., para: "Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por ser portador de deficiência de qualquer ordem e por qualquer particularidade ou condição social". 
 Parecer:  Emenda aprovada parcialmente. A expressão "portador de defi - ciência de qualquer ordem" é mais abrangente e foi adotada. Entretanto, a inclusão do termo "idade" no texto do parágrafo não foi aprovada por ser muito polêmica e discutível sua ado- ção. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00079 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o., art. 2o., a seguinte redação: "Art. 2o. .................................. ............................................ § 1o. Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por ser portador de deficiência de qualquer ordem ou condição social." 
 Parecer:  Emenda aprovada parcialmente. A expressaõ "portador de defi- ciência de qualquer ordem" é mais abrangente e foi adotada. Os demais termos do texto original foram mantidos por serem mais completos. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00041 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. 2o. Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. § 1o. Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, sensorial ou mental e qualquer particularidade ou condição social. § 2o. O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. § 3o. Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. § 4o. Entendem-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir a participação igualitária de todos os segmentos étnicos e minorias no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. Proposta Cancelar os parágrafos 3o. e 4o. do Art. 2o. 
 Parecer:  Emenda rejeitada, porque julgamos indispensável explicitação, no texto constitucional, do que são medidas compensatórias e da característica de sua aplicação. 
9Tipo:  AvulsoRequires cookie*
 Título:  BANCO: Avulso - Subcomissão VII-c - vol-197  
 Texto:   
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10Tipo:  AvulsoRequires cookie*
 Título:  BANCO: Avulso - Subcomissão VII-c - vol-196  
 Texto:   
 PDF
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