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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (16)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PT (5)
PDT (4)
PMDB (3)
PFL (2)
PCB (1)
PDS (1)
Uf
MG (1)
PB (1)
PE (1)
RJ (3)
RN (1)
RO (1)
RS (3)
SC (1)
SE (1)
SP (3)
TODOS
Date
expand1987 (16)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21953 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto do relator da Comissão de Sistematização. No inciso III do Artigo 4o. incluir os termos "orientação sexual", ficando, então: III - promover a superação dos preconceitos de raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e de todas as outras formas de discriminação. 
 Parecer:  A expressão "orientação sexual" não cabe entre os outros termos, por ser de natureza diferente. Basta observar-se que ninguém pode escolher raça, sexo, cor ou idade. Pela re- jeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23921 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir no § 5o. do art. 6o. do Substitutivo do Relator, após a expressão "...ou degradar pessoas", o seguinte: "pelo sexo, ou orientação sexual, por pertencer a grupos étnicos ou de cor"... 
 Parecer:  A emenda pretende dar nova redação ao § 5o. do art. 6o. do substitutivo, alterando-lhe o conteúdo. Pela própria sistemática adotada para a elaboração do substitutivo, não podemos acatar a sugestão oferecida na emenda. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32664 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  O Parágrafo 43 do Artigo 6o. passa a ter a seguinte redação: Parágrafo 43. - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, orientação sexual, convicções Políticas Ou Filosóficas, deficiência fisica ou mental e qualquer particulariedade ou condição. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte Paulo Renato Paim pretente dar nova redação ao art. 6o. parágrafo 43 do Substitutivo. Embora o Relator tenha decidido dar solução mais ampla à matéria, a r. emenda é de ser considerda parcialmente aprovada. Aprovada parcialmente. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28164 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se art. 7o. do Substitutivo do Projeto de Constituição, do Relator o seguinte inciso: " - Proibição de diferença de salário ou vencimento e de critério de admissão ou promoção, em razão de nascimento, etnica, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, atuação sindical, ou qualquer outra condições social ou individual. 
 Parecer:  Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve- dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co- mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân- cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do Substitutivo. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23660 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo do Projeto de Constituição, do Relator, o seguinte inciso: "- proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão ou promoção, em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, atuação sindical ou qualquer outra condição social ou individual;" 
 Parecer:  Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve- dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co- mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân- cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do Substitutivo. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24112 REJEITADA  
 Autor:  NELSON SEIXAS (PDT/SP) 
 Texto:  Emenda Moficativa Modificar o § 43., do art. 6o., do Capítulo I, "Dos Direitos Individuais", passando a ter a seguinte redação: § 43. - ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações naõ evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência de qualquer ordem ou qualquer outra condição social ou individual." 
 Parecer:  Cuida-se de alteração redacional superada pelo texto do Projeto do Relator. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24259 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inlcuir no Art. 6o. do Substitutivo do Relator o seguinte § remunerando-se os demais. § Ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminação não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou fisiológicas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual". 
 Parecer:  A emenda pretende acrescentar mais um parágrafo ao art. 6o. do Substitutivo, a fim de impedir discriminações de di- versas espécies. O que se pretende já está alcançado pelos diversos pará- grafos do mesmo art. 6o. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29645 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 6o. do Substitutivo, onde couber: - Ressalvada a compensão para igualar as oportunidade de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por descriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão do nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, militância sindical, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. 
 Parecer:  A emenda pretende acrescentar mais um parágrafo ao art. 6o. do Substitutivo, a fim de impedir discriminações de di- versas espécies. O que se pretende já está alcançado pelos diversos pará- grafos do mesmo art. 6o. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32961 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Artigo Emendado: 6o. Acrescente-se parágrafo ao artigo 6o. do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) com a seguinte redação: "Ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual". 
 Parecer:  A emenda pretende acrescentar mais um parágrafo ao art. 6o. do Substitutivo, a fim de impedir discriminações de di- versas espécies. O que se pretende já está alcançado pelos diversos pará- grafos do mesmo art. 6o. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32967 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WILMA MAIA (PDS/RN) 
 Texto:  Emenda Aditiva Capítulo Emendado: "Dos Direitos Sociais" Inclua-se no capítulo II do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) artigo com a seguinte redação: (Artigo 7o., onde couber) "É assegurada a igualdade de salário para igual trabalho, sendo vedada a diferença de critério de admissão, promoção e dispensa por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, orientação sexual, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física ou condição social". 
 Parecer:  Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve- dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co- mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân- cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do Substitutivo. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32975 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo do Projeto de Constituição, do Relator, o seguinte inciso: " - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão ou promoção, em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, atuação sindical, ou qualquer outra condição social ou individual"; 
 Parecer:  Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve- dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co- mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân- cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do Substitutivo. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:35020 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 1o. do art. 6o. Art. 6o. - .................................. § 1o. - Todos são iguais perante a lei. Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual, ressalvada a compensação devida às vítimas de discriminação ou marginalização. 
 Parecer:  A Emenda pretende dar nova redação para o parágrafo 1o. do art. 6o. Concordamos em parte com a proposta para retirar, não só as palavras "Constituição" e "Estado", mas também toda a par- te final do parágrafo. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33603 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emenda: art. 6o. § 1o. Substitua-se a redação do § 1o. pela seguinte forma. Acrescente-se, a seguir, novo parágrafo renumerando-se os demais. § 1o. Todos são iguais perante a Constituição a Lei e o Estado. Não constitui discriminação ou privilégios a aplicação, pelo Poder Público de medidas compensatórias visando a implementação deste princípio. § (...) Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. 
 Parecer:  A emenda pretende nova redação para o § 1o. do art. 6o. do Substitutivo. Desnecessária, a nosso ver, a alteração proposta, já que, estamos certos, a redação do Substitutivo atende plenamente à finalidade a que se destina. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26629 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ QUEIROZ (PFL/SE) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição Dê-se ao Art. 7o. a seguinte redação: Título II Dos Direitos e Liberdade Fundamentais Capítulo II Dos Direitos Sociais "Art. 7o. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, na forma em que se dispuser em lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, desporto, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa; VI - irredutibilidade de salário ou vencimento; VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; IX - gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; X - O salário do trabalho noturno será superior ao do diurno; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção por motivo de raça, cor, nascimento, etnia, sexo, idade, estado civil, natureza do trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, doença, militância sindical, deficiência de qualquer ordem e de qualquer particularidade ou condição social; XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores que percebam até quatro salários mínimos, na base de percentual variável de vinte por cento a cinco por cento do salário mínimo, apartir do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente. XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XIV - proporção mínima de nove décimos de empregadores brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XV - duração de trabalho não superior a quarenta e oito horas semanais, e não excedente a oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVII - proibido o serviço extraordinário, salvo negociação individual entre empregador e empregado, garantida remuneração superior àquela do horário normal e nos casos de emergência ou de força maior; XVIII - gozo de trinta dias de férias anuais, com remuneração integral; XIX - licença remunerada a gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a cento e vinte dias; XX - saúde e segurança do trabalho; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneraçao incidente sobre o salário contratual; XXII - recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego; XXIII - proibição de trabalho noturno e insulubre aos menores de dozoito anos, e de qualquer trabalho e menores de quatorze anos; XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXV - é garantida a liberdade sindical aos trabalhadores através da livre organização, constituição, e regulamentação interna de entidades sindicais; XXVI - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXVII - aposentadoria; XXVIII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, de zero até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXX - seguro contra acidentes do trabalho; XXXI - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, que não prejudicarão seus direitos adquiridos". 
 Parecer:  A Emenda dá nova redação à maioria dos incisos do artigo 7o. sem, no entanto, desnaturar-lhes o sentido. De outra parte, acrescenta novos preceitos. Em que pese o valor da contribuição oferecida, preferimos adotar a redação atual do Substitutivo, fruto de um trabalho diuturno de aprimoramento dos textos anteriores e da aprovação de numerosas outras E- mendas. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram suprimidos): Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física, à existência digna, à liberdade e à segurança da pessoa humana. § 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna. § 2o. - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado. § 3o. - O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações e nenhuma exceção será tolerada além das oriundas de funções naturais. § 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. § 5o. - Ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores fundamentais, e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicção políticas ou filosóficas, doença, deficiência física ou mental ou qualquer outra condição social ou individual. § 6o. - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. § 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 8o. - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 10. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. Mas esta não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento, das letras e das artes, e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que possa causar risco à saúde física ou mental, à liberdade ou à incolumidade pública. § 11 - É inviolável liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 12 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 13 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 14 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação. § 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de determinação judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade pública. § 16 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. § 17 - É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigilosos. § 18 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 19 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 20 - A lei não poderão excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ou ameaça adireitos. § 21 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 22 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia. § 23 - Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 24 - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restrita pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 25 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 26 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 27 - Todos terão ação para exigir a prestação jurisdicional do Estado, sem restrições que não estejam contidas nesta Constituição, visando à concretização dos direitos nela assegurados. § 28 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 29 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, garantidas às presidiárias condições para amamentar seus filhos. § 30 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 31 - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilíticos. § 32 - É reconhecida a instituição do júri com a organização e a sitemática recursal que lhe der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 33 - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; e V - suspensão ou interdição de direitos. § 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 35 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 36 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. § 37 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 38 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o parágrafo 23, "b"; § 39 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial; § 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; § 41 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral; § 42 - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados do mesmo grau. § 43 - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 44 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxa ou emolumentos e de garantia de instância. § 45 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 46 - É garantido o direito de herança; § 47 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 48 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 49 - É assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá exclusivamente ao Estado a arrecadação das importâncias referentes a direitos autorais e de interpretação; § 50 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 51 - O Estado promoverá, na forma da lei, defesa dos consumidores de bens e serviços. § 52 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 53 - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações vedada a interferência do Estado no seu funcionamento. § 54 - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado. § 55 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 56 - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 57 - A lei poderá estabelecer a responsabilidade penal de pessoa jurídica. § 58 - A lei assegurará às entidades e associações representativas de interesses coletivos o direito à informação sobre o exercício das funções públicas e de participação na atividade do governo. § 59 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda de Sistematização e Redação Modifique-se e redistribua-se, com nova redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e III, do Substitutivo, com a renumeração dos artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo Título, nos termos seguintes: "Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1o. - A República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito que visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária, e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo político. Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que o exerce por intermédio de representantes eleitos ou diretamente, nos casos previstos nesta Constituição. Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do Substitutivo) Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do Substitutivo) Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na prevalência dos direitos humanos, na igualdade dos Estados, no direito à autodeterminação dos povos, na solução pacífica dos conflitos internacionais e propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos e pela cooperação entre todos os povos, para a emancipação e progresso da humanidade. Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Dos Direitos Individuais Seção I Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à existência digna e à integridade física e moral. Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. § 1o. - A lei punirá a prática da tortura como crime inafiançável, imprescretível e insuscetível de graça ou anistia. § 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna e garantí-los é o primeiro dever do Estado. Art. 7o. - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de qualquer natureza. A lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais. Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado nem prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. Art. 8o. - São invioláveis: I - a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação; II - o domicílio e a residência, salvo nos casos de determinação judicial, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas; III - o sigilo da correspondência e das comunicações em geral. Art. 9o. - É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, mediante processo judicial ou administrativo sigilosos. § 1o. - É proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatística. § 2o. - O Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. Seção II Da Liberdade Art. 10. - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Art. 11. - É plena a liberdade de consciência, de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 1o. - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de convicções filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Art. 12. - É livre a manifestação do pensamento, a procura, o recebimento e a difusão de informações corretas. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. E vedado o anonimato. § 1o. - É assegurada também a liberdade de expressão da atividade literária, artística e científica, sem censura ou licença. § 2o. - Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 3o. - Não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, por mais de vinte anos a contar de sua produção. § 4o. - As diversões, os espetáculos e as exibições pública ficam sujeitas às leis de proteção da socidade, que não terão caráter de censura, mas apenas de orientação, recomendação e classificação. Art. 13. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. Art. 14. - Todos têm o direito de locomover- se e de circular livremente no território nacional em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 1o. - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado. Art. 15. - Todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, sem necessidades de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. Art. 16. - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão por sentença judicial transitada em juldo. § 1o. - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 2o. - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo e fora dele. Seção III Da Propriedade Art. 17. - A propriedade privada, que tem função social, é reconhecida e assegurada pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. Art. 18. - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Art. 19. - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do Substitutivo) Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do Substitutivo) Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do Substitutivo) Art. 23. - É livre a greve, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender. Parágrafo Único - A lei estabelecerá as garantias necessárias para assegurar a manutenção dos serviços essenciais à coletividade. Capítulo III Da Nacionalidade Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do Substitutivo) Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do Substitutivo) Art. 26. - O estrangeiro residente no País goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita ou implicitamente nesta Constituição. Parágrafo Único - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião ou se o extraditado puder ser condenado à morte no país que a solicitar ou ainda quando houver razões para presumir, nas circunstâncias, que seu julgamento será influenciado por suas convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará quem tenha filho brasileiro. Capítulo IV Da Cidadania Seção I Do Direito à Cidadania Art. 27. - O Estado garantirá, formal e materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos termos desta Constituição. Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. Seção II Dos Direitos Políticos Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e secreto. § 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os portadores de deficiência física. § 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional, os que estejam privados dos direitos políticos e os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 3o. - São condições de elegibilidade a nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5o. - São inelegíveis, para os mesmos cargos e período imediatamente subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, no período subsequente. § 6o. - São também inelegíveis, para os demais cargos, o Presidente, o Governador e o Prefeito que não renunciarem a seus cargos até seis meses antes do pleito. § 7o. - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger: I - o regime democrático; II - a probidade administrativa; III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta. § 8o. - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, de Território ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 9. - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só serão elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 10. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11. - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifestar má fé, o impugnado responderá por denunciação caluniosa. Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os direitos políticos nos casos deste artigo, assegurada ao paciente ampla defesa: § 1o. - Perdem-se: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade absoluta. § 2o. - Suspendem-se: I - por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; II - por condenação em ação popular por lesão à União, a Estado ou a Município, por prazo definido na sentença transitada em julgado. Art. 30. - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo menos, um ano de vigência. Seção III Da Participação Popular Direta Art. 31. - Fica assegurado o direito de participação direta dos cidadãos na vida política e governamental, mediante a iniciativa legislativa, o referendo, além de outras formas participativas previstas nesta Constituição. § 1o. - A iniciativa legislativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por no mínimo três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles, observado o disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96. § 2o. - A iniciativa popular de proposta de emendas à Constituição, devidamente articulada e subscrita por no mínimo meio por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de dois décimos dos eleitores de cada um deles, a qual terá as limitações e a tramitação prevista no art. 92. § 3o. - A emenda constitucional aprovada, que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso nacional, e emenda constitucional rejeitada, que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, poderão ser submetidas a referendo popular, se requerido por um quinto dos congressistas ou por um por cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados de sua aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada será arquivada. § 4o. - As leis e atos federais, relativos aos direitos fundamentais, às condições mesológicas do País, serão submetidos a referendo popular, sempre que isso for requerido por um número de meio por cento do eleitorado nacional. Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras de planos, orçamentárias, tributárias, de organização judiciária, salvo se visarem a extinção do Tribunal Constitucional, ou as concessivas de anistia. § 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral executar o referendo. § 6o. - É assegurada a participação de representantes da comunidade no planejamento da ação governamental, nas etapas de elaboração dos planos e de acompanhamento e controle de sua execução. § 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou entidade associativa regularmente constituída tem direito à informação sobre os atos do governo, na administração direta ou indireta, relativos à gestão dos interesses coletivos na forma estabelecida na lei. § 8o. - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações. § 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou emolumentos e de garantia de instância. Seção IV Dos Partidos Políticos Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a") § 5o. - .................................... a) - ........................................ b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão as despesas das campanhas eleitorais e das atividades partidárias permanentes. Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo I Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e Garantias Art. 33. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o Brasil seja signatário. Art. 34. - As normas que definem os direitos, liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia imediata. § 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover as condições para que a igualdade e a liberdade sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de ordem econômica e social que impeçam o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica, social e cultural do País. § 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou tribunal competente para o julgamento suprirá a lacuna, à luz dos princípios fundamentais da Constituição e das declarações internacionais de que o Brasil seja signatário. Capítulo II Da Segurança Jurídica Art. 35. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito. A todos é assegurado o acesso à justiça, não podendo esta ser denegada por insuficiência de meios econômicos. Parágrafo Único - O Estado prestará assistência jurídica e judiciária gratuitas aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. Art. 36. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de direitos, não poderá ter efeito retroativo. Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 1o. § Ninguém será identificado criminalmente antes da condenação definitiva. § 2o. - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 3o. - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. 5o. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. Este será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 6o. - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral. § 7o. - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 8o. - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 9o. - É reconhecida a instituição do júri com a organização e a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 10. - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perdimento dos bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; V - suspensão ou interdição de direitos. § 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 12. - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 13. - Não haverá pena de morte, de trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a legislação pena aplicável em caso de guerra externa. § 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo nos casos de depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o item II do § 10. § 15. - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 17. - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 18. - A lei, salvo hipóteses previstas nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado do mesmo grau. Capítulo III Das Ações Constitucionais Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus": I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do Substitutivo) Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do Substitutivo) Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do Substitutivo) Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do Substitutivo) Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do Substitutivo) Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do Substitutivo) Capítulo IV Do Defensor do Povo Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do Substitutivo) 
 Parecer:  Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re- ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs- titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários, a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re- organizar o texto", sistematizando-o. O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da reestruturação oferecido. Pela aprovação parcial.