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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (56)
Avulso (21)
Artigo (7)
Banco
expandANTE (2)
expandAVULSO (21)
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ANTE / PROJ
Fase
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Art
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EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA (22)
REJEITADA (22)
NÃO INFORMADO (5)
PREJUDICADA (4)
APROVADA (3)
Partido
PMDB (22)
PFL (13)
PDS (5)
PDC (4)
PT (4)
PDT (3)
(2)
PTB (2)
PL (1)
Uf
(2)
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CE (3)
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ES (1)
GO (4)
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PA (1)
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PE (2)
PI (1)
PR (4)
RJ (4)
RO (2)
RR (1)
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SP (7)
TODOS
Date
expand1989 (3)
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41Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19394 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título Nono do Projeto de Constiuição Dê-se ao Título nono do projeto de constituição a seguinte redação: "Título IX Da ordem social Capítulo I Diposição geral Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no primato do trabalho, em busca da justiça social, do progresso e da paz. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 186. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assinstência, incumbindo ao Estado organizá-la com base na universalidade da cobertura; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados; na equidade de particiação do custeio, seletividade e distribuitividade na prestação de benefícios e serviços; diversidade na base de financiamento; irredutibilidade do valor real dos benefícios, caráter democrático e gestão administrativa descentralizada. § 1o. - À seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem assim recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 2o. - As contribuições sociais são as seguintes: a) contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; b) contribuições incidentes sobre a renda da atividade agrícola; c) contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; d) contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; e) adicional sobre os prêmios dos seguros privados; f) contribuição dos trabalhadores. § 3o. - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a expansão da Seguridade Social, desde que não incidentes sobre fatos geradores de tributos. § 4o. - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 5o. - As contribuições sociais e recursos provenientes do Orçamento da União comporão o Faundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. § 6o. - Toda contribuição social instituida pela União destina-se exclusivamente ao fundo a que se refere este artigo. Art. 187. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social seré feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. - Os Fundos de Garantia do Seguro- Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social, que destinará à saúde, no mínimo o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluidas as daqueles dois outros fundos. § 2o. - O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantias do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite. § 3o. - Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 4o. - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 5o. - Os recursos do Faundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de Investimentos com critério de remuneração definidos em lei. § 6o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 7o. - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. § 8o. - Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental, que será responsável também pela administração do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo 3o. Art. 188. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público nos caos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social, regulando a responsabilidde solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas. Seção I Da Saúde Art. 189. A saúde é direito e dever do Estado, que a garantirá pela implementação de políticas econômicas e sociais visando à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos sanitários, assegurando acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único, organizado segundo as seguintes diretrizes: a) comando administrativo único e exclusivo em cada nível de Governo; b) atendimento integral e completo nas ações de saúde; c) descentralização político-administrativo em nível de Estados e Municípios; d) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. - O sistema único de saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e receitas dos Municípios e Estados, cumprindo-lhes: a) formular política e elaborar planos de saúde; b) prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; c) disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem assim participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; d) fiscalizar a produção, comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para a prevenção de sua utilização inadequada; e) fiscalizar a produção, comercialização, qualidade nutricional e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano no território nacional; f) controlar emprego de técnicas e métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem assim a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas àqueles bens; g) controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; h) controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com setores humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. - A lei vedará práticas científicas ou experiências que atendam contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. Art. 190. As ações na área de saúde de natureza pública, controladas pelo Estado, assegurada a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. § 1o. - É vedado a destinação de recursos públicos para investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativo, proibida a exploração, direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. § 2o. - O Poder Público pode intervir nos serviços privados de saúde, para atendimento a objetivos públicos, inclusive desapropriando-os, mas eles poderão participar do sistema estatal, mediante contrato de direito público, prestando assistência complementar à saúde da população. Art. 191. A saúde ocupacional integra o Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores, mediante medidas visando à eliminação de riscos, acindentes e doenças do trabalho, à prestação de informações a respeito de atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionadas com a segurança e medicina do trabalho e a ação fiscalizadora do ambiente. Art. 192. As políticas relativas à formação e utilização dos recursos humanos, equipamentos, insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses de diretrizes do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 193. Cada pessoa determinará o número dos seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva quanto à paternidade e à maternidade, oferecendo o Estado os meios de regulação da fecundidade, só autorizados recursos externos na pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder Público. Art. 194. A lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e pesquisa, vedada sua comercialização. Seção II Da Previdência Social Art. 195. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluidos os casos de acidente do trabalho, velhice, reclusão ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes e proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurando descanso antes e após o parto; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração do desemprego no País. Art. 196. É assegurada a aposentadoria com proventos iguais à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para prestação de seus valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para a mulher; b) com tempo inferior ao das modalidades anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice, aos sessenta anos de idade para o homem e cinquenta e cinco para mulher; d) por invalidez. § 1o. - Nenhum benefício de prestações continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. § 2o. - A Previdência Social manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores, facultado aos que tenham rendimento de trabalho superior ao limite máximo de contribuição. Seção III Da Assistência Social Art. 197. A assistência social destina-se às pessoas que não dispõem de meios próprios de sustento nem acesso aos direitos sociais, compreendendo o conjunto de ações e serviços prestados, de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à maternidade, à família, à infância, aos idososo, aos adolescentes, órgãos, abandonados e delinquentes; II - a promoção da integração do mercado de trabalho e da habilitação civil; III- a habilitação e reabilitação adequadas aos portadores de deficiência, bem assim sua integração à vida econômica e social do País. § 1o. - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação com base nos seguintes princípios: a) descentralização político-administrativa, definidas as competências, do nível federal e estadual, nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. - A partir de sessenta e cinco anos, todo cidadão, independente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jús à percepção de auxílio mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de deficientes, também isentas, na forma da lei, de recolhimento para a Seguridade Social. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 199. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação, inspirando-se nos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do ensino público em todos os níveis; IV - valorização dos profissionais no ensino em todos os níveis, garantida a estruturação de carreira nacional, com concursos para início e fim de carreira, remuneração adequada, aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos que em qualquer época, venham a perceber os profissionais da educação da mesma categoria, padrão, postos ou graduação; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Art. 200. - O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínima de oito anos, a partir do sete, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem acesso na idade própria; II - extensão da gratuidade e obrigatoridade, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino para as pessoas portadoras de deficiência e os superdotados, sempre que possível em classe regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializado; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando; VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológia, farmacêutica e psicológica. § 1o. - O acesso ao ensino obrigatório e gratuíto é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato cominatório. § 2o. - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenha direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, na escola pública ou, através de bolsas de estudos, na escola particular. Art. 201. O ensino é livre à iniciativa privada, só nele ingerindo o Poder Público para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, visando à formação comum e ao respeito dos valores culturais e artísticos, além de suas especialiddes regionais, ministrado, em qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. § 2o. - O ensino religioso, sem discrição de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 202. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, observada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extenção, bem assim o padrão de qualidade indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 203. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 1o. - A União propriciará o ensino superior, preferencialmente, enquanto a lei complementar disporá sobre o eferecimento de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 2o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3o. - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis quando as necessidades do ensino fundamental estiveram plenamente atendidas, aplicando a união, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4o. - Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, excluido o auxílio suplementar aos educandos. § 5o. A repartição dos recursos públicos assegurará a prioridade de atendimento ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional da Educação. § 6o. - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. § 7o. - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos em lei. § 8o. - Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficiente para atingir os padrões referidos neste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. Art. 204. - As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e realiquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 205 A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurienal, visando a articulação ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integridade e à integração das ações do Poder Público, que conduza à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar a melhoria da qualidade de ensino. § 1o. - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino faundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados, a partir dos sete anos de idade, devendo contribuir com o salário- educação, na forma da lei. § 2o. - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 206. O estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura, assegurados os seguintes princípios: I - liberação de criação, produção, prática e divulgação de valores e bens culturais, com livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação desse bens; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos universos e modos de vida da sociedade brasileira e recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; III - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras e adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; IV - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, das línguas indígenas e dos falares brasileiros, bem assim da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; V - intercâmbio cultural, interno e extreno. § 1o. - A lei estabelecerá prioridade, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; á produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 2o. - O Estado estimulará a criação e o aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural, garantido a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos e diversões. § 3o. - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de impsotos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras. Art. 207. Constituiem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluidas as formas de expressão, os modos de fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnólogicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arquiológico, ecológico e científico. § 1o. - O Estado protegerá, em sua integração e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas e de origem africana e dos vários grupos integrantes do processo civilizatório brasileiro. § 2o. - Compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representativos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelemento e preservação, valorização e difusão. § 3o. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão, anualmente, recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente, a conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem como a criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audigráficos, videográficos, musicais e outros a que a coletividade atribua significado. § 4o. - Os danos e ameaças ao patrimônio turístico, cultural e artístico serão punidos na forma da lei e o direito de propriedade sobre bem do patrimônio exercido em consonância com a sua função social. § 5o. - Toda pessoa física ou jurídica responde pela defesa do patrimônio artístico, cultural e turístico, cabendo ação popular nos casos de omissão do estado na sua proteção. Art. 208. São princípios de legislação esportiva: I - a destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; II - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quando à organização e funcionamento internos, com incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. A lei assegurá benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Art. 209. Incube à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Munciípios promover e divulgar o turismo, como fator de desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao Poder Público criar normas para esta atividade, inclusive incentivos e benefícios fiscais pertinentes. Capítulo IV DA ciência e tecnologia Art. 210. O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacidade tecnológica para sustentação da soberania e melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. A pesquisa refletirá nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica e garantida por lei, a propriedade intelectual. § 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da lei, a aplicação das normas brasileiras da metrologia e da certificação de qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recuros nacionais. § 3o. O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no Brasil. § 4o. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar e a realização da autonomia e tecnológica e cultural da Nação. § 5o. O Estado e as entidades da administração direta e indireta previlegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, utilizando, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico brasileiro em caráter permanente, exclusivo e incondicional. § 7o. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito ou de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absover, transferir e variar a teconlogia de produto e de processo de produção. § 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão incentivos a instituições de ensino e pequisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizem atividades à ampliação do conhecimento científico, à capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades e organismos públicos e administrativos e de desenvolvimento regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e tecnológica, bem como os critérios mediante os quais incentivará a pós-graduação eas pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em instituições de comprovada capacidade técnica. § 10. A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos em universidade, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciênci, á autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. 211. É assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo e do pluralismo ideológico. § 1o. Os órgãos privados de comunicações e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, não dependendo de licença de autoridade a publicação de veículo impresso. § 2o. A propriedade das empesas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal pelo sua administração e orientação intelectual. § 3o. É vedaa a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não excendendo a trinta por cento do capital social. § 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum" do Congresso ouvido o Conselho Nacional de Comunicações, outogar concessões, permissões, autorizações de serviços de rediodifusão sonora ou de sons e imagens. § 5o. A lei disporá sobre a criação, composição e competência do Conselho Nacional de Comunicação. § 6o. A política nacional de comunicação nas áreas de rediodifusão e outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: a) complementariedade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração de serviços de radiodifusão, bem como prioridade à finalidade educativa, artística, cultural e informativia; b) promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; c) pluralidade e descentralização. Art. 212. A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde, vedada a progaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento da saúde, tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos. § 1o. O Estado implementará medidas que levem à captação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadores de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. § 2o. é assegurado aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 213. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso a que todos têm direito, impõe aos poderes públicos à coletividade medidas de proteção, preservando-o para futuras gerações, devendo o Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais, garantindo o manejo espécies e dos ecossistemas, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizando as entidades dedicadas á sua pesquisa e manipulação; II - promover a ordenação ecológica do solo, recuperando as áreas degradadas e definindo, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade do meio ambiente; III - istituir o gerenciamento costeiro, para garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos e estabelecer monitoração da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante rede de vigilância ecotoxicológica; IV - exigir, para a instalação de atividade potencialmente, ecodegradante, estudo prévio de impacto ambiental, avaliado em audiências públicas; V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade de meio ambiente e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas com o meio ambiente; VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos de extinção os animais ou os submetam à crueldade. Parágrafo único. Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional os planos e programas relativas à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação de centrais hidroeléticas de grande porte, termoelétricas e indústrias de alto potencial poluidor. Art. 214. A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, exigíveis expressamento nos atos administrativos relacionados à atividade, dependentes da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental do Município. Parágrafo único. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 215 A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, de contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exportação de recursos naturais. § 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem assim a omissão e desídia das autoridades encarregadas de sua proteção, serão consideradas crimes, na forma da lei, enquanto nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicados à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. § 2o. Essas práticas serão equiparadas, por lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 3o. O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indinizar ou reparar integralmente os danos causados por sua ação ou omissão. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 216. A família, fundamento da sociedade, merece especial protação social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições, sob os seguintes fundamentos: I - o casamento civil será gratuíto na habilitação e celebração, enquanto o religioso terá efeito civil, na forma da lei; II - o Estado protegerá a família constituida pela união estável entre o homem e a mulher, facilitando a lei sua conversão em casamento, extensiva a proteção estatal e das demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não; III - o casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial, por mais de dois anos, ou comprovada seperação de fato, por mais de quatro anos; IV - a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. § 1o. Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade. § 2o. A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 3o. Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas por lei penal, em ação pública ou privada. § 4o. Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de, habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 217 É dever do Estado e da Sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à habitação, à profissinalização e à convivência familiar; e à assistência social sendo ou não os seus pais contribuintes do sistema previdenciário; II - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantido-lhe ampla defesa, e determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 218. Será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, que lhes assegurem alimentação e cuidados com a saúde, sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei. § 1o. A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições legalmente previtos, estabelecido período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 2o. O acolhimento do menor em situação irregular, sob forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. § 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, mediante políticas e programas que assegurem participação da comunidade, defendem sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS Art. 219 São inalienáveis as terras ocupadas ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e rios, permitida sua navegação quando do interesse da comunhão nacional. § 1o. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas pelos índios. § 2o. A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenizatória contra a União, a tribo interessada ou o órgão tutelar. Art. 200 O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios e suas comunidades e organizações são parte legítima para ingressar em Juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também àquele órgão, de ofício ou mediante provocação, defendê-lo extrajudicialmente. 
 Parecer:  A emenda apresentada prende-se essencialmente ao Projeto da Comissão de Sistematização, constituindo uma tentativa de simplificar a redação. Para tal, eliminou, em alguns casos, expressões prescindíveis, e, noutros casos, aglutinou dois ou três dispositivos num só. Entretanto, não levou em consideração o propósito atual de excluir do texto a matéria referente a legislação infra- constitucional - que, em ocasião propícia, deverá merecer a- preciação favorável. Assim, apesar de reconhecermos que tal contribuição vem ao encontro do esforço do Relator em tornar mais sucinto o Substitutivo, não poderá ser acolhida na ínte- gra, já que se optará por outra redação. Em suma, a maior parte dos pontos expostos pela emenda em análise coincide com o que se pretende manter no Projeto de Constituição. 
42Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33999 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regime Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título V a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção I Do Congresso Nacional Art. 73 - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 74 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quinhentos representantes do povo, eleitos por voto igual, direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, através de sistema misto, majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar. § 1o. - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 2o. - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou mais de setenta Deputados. § 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 75 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União e especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setorais de desenvolvimento e descentralização; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - criação, estruturação básica e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; e XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; Art. 77 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidnete da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacinal ou nele permaneçam temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País, importando a ausência sem consentimento em perda do cargo; IV - conceder autorização prévia para o Primeiro-Ministro se ausentar do País; V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estados; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro-Ministro, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da Administração Indireta; XI - determinar a realização de referendo, ressalvado o item XX do artigo 115; XII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XIII - aprovar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIV - aprovar iniciativas do Executivo referentes as atividades nucleares; e XV - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública. Art. 78 - As resoluçõs do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visam a regulamentar dispositivos desta Constituição para assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais, terão força de lei. Art. 79 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. Parágrafo Único - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. Art. 80 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único e seu item I do artigo 224. Art. 81 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Seção III Da Câmara dos Deputados Art. 82 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar: a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura; b) por maioria simples, voto de confiança; IV - por maioria simples, recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na Administração Indireta; V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, conforme previsto nesta Constituição. Seção IV Do Senado Federal Art. 83 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar; a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) de Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do Banco Central e deliberar sobre a sua exoneração; e) do Procurador-Geral da República. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites e condições, para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - deliberar, no prazo de trinta dias, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato; XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Parágrafo Único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção V Dos Deputados e dos Senadores Art. 84 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetido, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência, ressalvados os princípios de fidelidade partidária, nos termos da lei. Art. 85 - Os Deputdos e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 70o., item I; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal; Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa à que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação em sentença defintiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3o. - Nos casos previstos nos itens III a VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática temporária, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios; II - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o. - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois anos para o término do mandato. Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeitas aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. Seção VI Das Reuniões Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso Nacional nos setenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - conhecer e deliberar sobre veto. § 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatóras, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1o. § 6o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura. § 7o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 8o. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. Seção VII Das Comissões Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas têm comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1o. - Na constituição das Mesas e de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Casa. § 2o. - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, Projetos de Lei dispensando a manifestação do plenário, salvo, neste caso, recurso de um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas, quanto se tratar de comissão mista. § 3o. - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4o. - São assegurados, às comissões parlamentares de inquérito, os amplos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais; criar obstáculos, por qualquer motivo, ao curso das providências, por elas julgado necessário para o bom exercício de suas atribuições, importa crime de responsabilidade de seu agente e da autoridade que lhe for superior. § 5o. - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. Seção VIII Do Processo Legislativo Art. 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção I Da Emenda à Constituição Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros; IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intevalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. - A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4o. - Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma republicana de governo; III - o voto direto, secreto, universal e periódico; IV - a separação dos Poderes; e V - os direitos e garantias individuais. § 5o. - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção II Disposições Gerais Art. 93 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta Constituição. § 1o. - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. d) a organização do Ministério Público da União e sobre normas básicas para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. § 2o. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de Projeto de Lei ou proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 95 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto no artigo 221; II - nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais e Ministério Público. Art. 96 - A discussão e votação dos Projetos de Lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no parágrafo 4o., deste artigo. § 1o. - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que Projetos de Lei de sua iniciativa, sejam apreciados: a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o Projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes; se, ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do Projeto, ressalvadas as referidas no artigo 94. § 3o. - A apreciação das Emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4o. - Os prazos do parágrafo 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos Projetos de código. Art. 97 - O Projeto de Lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1o. - Sendo o Projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. § 2o. - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo, quando Projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação concomitante. § 3o. - O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de Projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. § 4o. - Se a proposição não for aprovada em seus termos integrais, por ambas as Casas, será submetida a uma comissão mista especial, que a examinará para dirimir as divergências, na forma prevista no regimento comum. Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o Projeto de Lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 2o. - Se o Presidente da República julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente ou solicitará no mesmo prazo ao Congresso Nacional a sua reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 3o. - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea. § 4o. - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria absoluta dos membros de cada uma Casas do Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta. § 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 94. § 6o. - Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos parágrafos 1o. e 6o., o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. § 8o. - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objetvo de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional, pelo Primeiro-Ministro. § 1o. - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. - Se a resolução determinar a apreciação do Projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer Emenda. Art. 102 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 103 - O Projeto de Lei sobre matéria financeira e orçamentária será aprovado por maioria absoluta, devendo sempre conter a indicação dos recursos correspondentes. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 103 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente, pelo Primeiro-Ministro, mediante minucioso relatório do exercício financeiro encerrado, com parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta dias, a contar do recebimento das contas; II - julgar as contas dos administradores e demais responsávies por dinheiros, bens e valores públicos, da Administração Direta e Indireta, inlcusive das fundações e sociedades, instituições ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de pessoal para cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes dos órgãos da Administração Direta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do alto concessório; IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no item II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos da União repassados, mediante convênio, aos Estados, Distrito Federal e Municípios; VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário público. IX - fixar prazo para que o responsável do órgão ou entidade da administração federal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; e XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o. - Na hipótese de sustação de contrato, poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4o. - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades. Art. 106 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e III - exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 138. § 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. § 2o. - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 3o. - Os auditores, quando substituindo Ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, nos termos da lei, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. Art. 108 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos Municípios, assegurando-se aos seus conselheiros as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos desembardores dos Tribunais de Justiça do respectivo Estado federado. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. 109 - O Presidente da República e o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, e das demais forças incorporadas em tempo de guerra, cabendo-lhe garantir a unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 110 - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 111 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. - Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de quinze dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 112 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso; "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". Parágrafo Único - Se o Presidente, salvo motivo de forçar maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 113 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição, e terá início a 1o. de janeiro. § 1o. - Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. Art. 114 - Declarada a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração. § 1o. - Se a vacância ocorrer na segunda metade do período presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, até trinta dias após declarado vago o cargo. § 2o. - Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o mandato do seu antecessor. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 115 - Compete ao Presidente da Repúlica, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes demissão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Direitos dos Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar Projeto de Lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelo Congresso Nacional; XIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado Federal; XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XV - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover seus postos de Oficiais-Generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de Legislatura; XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar, ouvido o Conselho da Repúlbica, a realização de referendo sobre proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIV - presidir, quando presente, reunião do Conselho de Ministros; XXV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo Único - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas atribuições. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 116 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração. Parágrafo Único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 117 - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. - O Presidente da República nos crimes comuns, não estará sujeito à prisão, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. § 3o. - No caso do item II, a condenação somente será proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado Federal e limitar-se-á à decretação de perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção IV Do Conselho da República do Conselho de Defesa Nacional Subseção I Do Conselho da República Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e o integram: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - O Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VII - o Ministro da Justiça; VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. Art. 119 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos previstos no parágrafo 4o. do artigo 125; III - realização de referendo; IV - intervenção federal nos Estados; V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de interesse que atinjam serviços públicos essenciais; VI - outros assuntos de natureza política. § 1o. - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver deliberação a seu respeito. Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros das Pastas Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; VIII - o Ministro do Planejamento. § 2o. - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opiniar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Capítulo III Do Governo Seção I Da Formação do Governo Art. 121 - O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. § 1o. - O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros repousam na confiança da Câmara dos Deputados e exoneram-se quando ela lhes venha a faltar. § 2o. - O voto contrário da Câmara dos Deputados a uma proposta do Conselho de Ministros não importa obrigação de renúncia, a não ser que dela ele tenha feito questão de confiança. Art. 122 - Compete ao Presidente da República, após consulta às correntes partidárias que compõem a maioria da Câmara dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo Único - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o programa de governo. Art. 123 - O voto de confiança solicitado pelo Governo, ao submeter seu programa à Câmara dos Deputados ou em qualquer outra oportunidade, terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da solicitação, não podendo a discussão ultrapassar três dias consecutivos. Parágrafo Único - O voto de confiança será aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, pela iniciativa de um quinto de seus membros, apreciar moção de censura ao Governo. Parágrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara dos Deputados deverá eleger, em quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o sucessor do Chefe de Governo. § 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará para nomeação os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia do seu programa de Governo. § 3o. - Caso não se proceda à eleição no caso previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no parágrafo 6o. do artigo 89 dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. § 4o. - Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados ou verificando-se as hipóteses previstas no parágrafo 6o. do artigo 89, o Presidente da República deverá nomear o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República. § 5o. - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o Programa de Governo. Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. Parágrafo Único - Se a moção de censura não for aprovada, não será permita, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos signatários da anterior. Art. 127 - A aprovação da moção de censura e a rejeição do voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 128 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data a eleição e a da posse dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. Parágrafo Único - Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. Seção II Do Primeiro-Ministro Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. § 1o. - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos. § 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu sustituto em caso de impedimento, dentre os membros do Conselho de Ministros. Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, para inclusão, no que couber, no plano plurianual, com a supervisão do Presidente da República. V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - Acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão. XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. Seção III Do Conselho de Ministros Art. 131 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. Parágrafo único - O Conselho de Ministors decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. Art. 133 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas comissões. § 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, como direito à palavra. Seção V Da Procuradoria-Geral da União E da Defensoria Pública Art... - A Procuradoria-Geral da União é órgão competente para promover a defesa judicial e extrajudicial da União. § 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 3o. - Quando necessário e na impossibilidade de ação direta da Procuradoria Geral da União, a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Púbica dos Estados. Capítulo IV Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. 134 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; e VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 135 - Os estatutos da magistratura, obedecerão a lei complementar federal, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antinguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivos, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato; c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados: d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e a classe de origem; IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta e cinco anos de serviço, para o homem e trinta para a mulher, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos não fundamentados ou secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; VIII - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros; IX - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos e seções. Art. 136 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de mebros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do item VI, do artigo 135; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1o. - Aos juízes é vedado; I - exercer, ainda que em disponibildade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. § 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. Art. 138 - Compete privativamente aos Tribunais; I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias precessuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatemente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. Art. 139 - Compete privativamente: I - ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo único e seu item I do artigo 224: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares, c) a criação ou extinção de tribunais inferiores. d) a alteração da organização e da divisão judiciárias. II - aos tribunais de justiça, o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito federal e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são adistritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 142 - A justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas civeis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitido ainda recurso a turma formada por juízes de primeiro grau. § 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliares e outras de caráter não jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal. § 2o. - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 3o. - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1o. - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de variações estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação, inclusive créditos suplementares e especiais. § 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados compete: I - no âmbito federal, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do respectivo Tribunal; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constante de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 146 - Os serviços notariais e registrais são exercidos pelo Poder Público, na forma de lei complementar. Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal; I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente: c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciária da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; i) os mandatos de segurança e os "habeas datas" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados; q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; r) as causas processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; e c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. Parágrafo único - Caberá ainda recurso extraordinário quando a decisão do Superior Tribunal de Justiça contrariar manifestamente decisão do Supremo Tribunal Federal. Art. 149 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado Federal; IV - a Mesa da Câmara dos Deputados; V - a Mesa das Assembléias Estaduais; VI - os Governadores de Estado; VII - Os partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; VIII - o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; e IX - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o. - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será fixado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 4o. - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, em decisão definitiva, por dois terços de seus membros, determinará se eles perderão a eficácia desde a sua entrada em vigor, ou a partir da publicação da decisão declaratória e conumicará o fato ao Senado Federal para efeito do disposto no artigo 83 item X. Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: a) um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) um terço, em partes iguais entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, estes alternadamente, indicados na forma do artigo 136. Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os membros dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandatos de segurança e os "habeas data" contra ato do Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I, "e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e f) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro Tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça federal de primeiro e segundo graus. Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais E dos Juízes Federais. Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; e II - juízes federais. Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores Federais, recrutados, quanto possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; e II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juizes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal. II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 155 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridades cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas; XII - as questões de direito agrário, na forma de lei complementar. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2o. - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respecativa Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. Seção V Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; e III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, sendo: a) quinze togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes da carreira da magistratura do trabalho, três dentre advogados, com pelo menos dez anos de atividade profissional, e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos de carreira; b) oito classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores. § 2o. - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 136 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. Art. 158 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo único - A lei disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporárias. Dentre os juízes togados observa-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1o., do artigo 157. Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do disposto no artigo 136; c) classistas, indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. art. 160 - As Juntas de Conciliação e julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. § 1o. - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, vedada a aposentadoria no cargo. § 2o. - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil e da Administração pública direta e indireta, e outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, salvo as de acidentes de trabalho. § 1o. - Havendo impasse nas negociações coletivas, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2o. - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 163 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 164 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; e II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentres seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores, cabendo a Corregedoria Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou ao Juiz Federal. Art. 166 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. Parágrafo único - Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 167 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. § 1o. - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus". § 2o. - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 168 -- São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízos militares instituídos por lei. Art. 169 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional; e b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores. Art. 170 - À Justiça Militar competente processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados E do Distrito Federal e Territórios Art. 171 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1o. - A Constituição do Estado disporá sobre a competÊncia dos Tribunais e juízes estaduais, respeitados os princípios desta Constituição. Caberá ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei sobre a organização judiciária do Estado. § 2o. - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3o. - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, com a competência deferida na lei federal, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça. Nos Estados em que o efetivo da respectiva política militar for superior a vinte mil integrantes, poderá ser criado um Tribunal especial de cujas decisões caberá recurso para o Tribunal de Justiça. § 5o. - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. Seção IX Do Ministério Público Art. 178 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios constitucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 1o. - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo 224 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 2o. - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 179 - O MInistério Público compreende: I - o MInistério Público da União, integrado: a) - pelo Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais eleitorais, os tribunais e juízes federais e o Tribunal de Contas da União; b) - pelo Ministério Público Militar; c) - pelo Ministério Público do Trabalho; e d) - pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; II - o Ministério Público aos Estados. § 1o. - Cada Ministério Público elegerá lista tríplice, na forma da lei, para escolha de seu Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira, para mandado de dois anos, permitinda uma recondução. § 2o. - A exoneração de ofício de Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, dependerá de anuência prévia de dois terços da respectiva Assembléia Legislativa. § 3o. - O Procurador-Geral da República perceberá vencimentos não superiores aos que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4o. - Leis complementares distintas, de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por propostas dos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público, asseguradas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interessa público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários. II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e e) exercer atividade político-partidária. Art. 180. São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os direitos do consumidor, e do contribuinte, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instrui-los e para instruir processo judicial em que oficie; VI - requisitar a instauração de inquérito policial, determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a investigação criminal e promover inquérito civil; e VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compativeis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 2o. - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 3o. - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas Comarcas de suas respectivas lotações. § 4o. - As promoções e os despachos dos membros do Ministério Público serão sempre fundamentados. § 5o. - Aplica-se à função do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 135, I e II com suas alíneas. 
 Parecer:  O nobre Constituinte, Senador José Richa e outros tantos ilustres membros desta Constituinte apresentaram, com a pre- sente emenda, uma proposta global para o Título V, que abran- ge as disposições relativas aos Poderes Legislativo, Executi- vo e Judiciário. Examinando referida proposta e louvando o esforço e a abnegação patriótica de seus ilustres mentores, verificamos que o nosso Projeto contempla a maioria das proposições lan- çadas por esse grupo constituinte de escol, razão por que o nosso parecer é pela sua aceitação parcial, uma vez atentida a maioria das respectivas sugestões pelo nosso Projeto. 
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 Título:  EMENDA:00112 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  "Art. 1o. São reconhecidos o direito à propriedade privada e o direito à herança. Parágrafo único. A função social destes direitos delimitará o seu conteúdo nos termos da lei. Art. 2o. O imóvel rural que não cumprir com a sua função social será objeto de expropriação por interesse social, para fins de reforma agrária ou de arrendamento compulsório. Art. 3o. A lei fixará limites à extensão da propriedade privada da terra rural, segundo as regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o racional aproveitamento da terra, objetivando a eliminação do latifúndio e a reconstituição das unidades produtivas, dando prioridade à pequena e à média propriedade. Art. 4o. A expropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, se dará mediante indenização a ser fixada segundo os critérios estabelecidos em lei, títulos especiais da dívida pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto sobre a propriedade territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 1o. A indenização não engloba o valor acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou indiretamente, do investimento de recursos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 2o. A expropriação de que trata este artigo é da competência exclusiva da União e limitar-se-á as áreas incluídas nas zonas prioritárias, para fins de reforma agrária, fixadas em decreto do Poder Executivo. § 3o. O Presidente da República poderá delegar as atribuições para a expropriação de imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias. § 4o. A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de proposições de medidas cautelares judiciais, ressalvada a comprovação imediata e inequívoca, através de documento hábil expedido pelo Poder Público competente, de que o imóvel é empresa rural conforme estabelecido em lei. Art. 5o. Lei complementar definirá os casos em que se permitirá a expropriação para fins de reforma agrária de empresa rural, mediante indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto no § 1o. do artigo anterior. Art. 6o. A lei estabelecerá os casos em que as ações de despejos e de reintegração de posse ocorrentes em áreas declaradas de interesse social poderão ser objeto de suspensão. Art. 7o. É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. Parágrafo único. O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra rural na forma cooperativa, condominal, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor sobre as condições de legitimação de posse e de transferência para aquisição, até cem hectares, de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. Parágrafo único. A alienação ou concessão de terras públicas não poderá ser superior a 500 (quinhentos) hectares. Art. 9o. Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva e nela tiver morada habitual, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa fé, mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário. Art. 10. Pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, ou a estas equiparadas, não poderão possuir imóvel rural cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a 500 (quinhentos) hectares. Art. 11. É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de cem hectares, incluída a sua sede, explorada pelo trabalhador que a cultive e nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 12. A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenização devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de reforma agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 13. A receita pública de tributação dos recursos fundiários agrários deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. 14. Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 3% (três por cento) da receita prevista no orçamento da União. 
 Parecer:  Parecer contrário. As emendas deverão se limitar a um dispositivo do anteproje- to. A presente emenda pretende alterar 14 (quatorze) artigos. 20.05.87 
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 Título:  EMENDA:01031 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  (Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da Políti ca Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária) Art. 1. - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplica ção dos institutos da Perda Sumária e da Desapro- priação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2. - A propriedade de imóvel rural correspon de à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionamente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista com limi- te regional; e) respeita os direitos das populações indíge- nas que vivem nas suas imediações. § 3. - O imóvel rural com área superior a ses- senta (60) módulos regionais de exploração agríco- la terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmen- te de qualquer indenização. § 4. - Os demais imóveis rurais que não corres ponderem à obrigação social desapropriados por in- teresse social para fins de Reforma Agrária, me- diante indenização paga em títulos da dívida agrá- ria, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não aten dida, e com prazo diretamente proporcional aos mes mos fatores. Art. 2. - A indenização referida no art. 1., § 4., significa tornar sem dano unicamente em rela- ção ao custo histórico de aquisição e dos investi- mentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos va- lores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1. - Os títulos da dívida agrária são resga- táveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano 3 /, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pa gamento de até cinquenta por cento do imposto ter- ritório rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expro- priante. § 3. - A desapropriação de que fala este arti- go se aplicará tanto à terra nua quanto às benfei- torias indenizáveis 4 /. Art. 3. - O imóvel rural desapropriado por in- teresse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que represen- ta para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário 5 /. Parágrafo Único - A desapropriação de que tra- ta este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através do ato do Pre sidente da República. Art. 4. - Ninguém poderá ser proprietário, di- reta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito à desapropriação por interesse so- cial fins de Reforma Agrária 6 /. Parágrafo Único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóvel rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5. - Durante a execução da Reforma Agrá- ria ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, par ceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente 7 /. Art. 6. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos regionais de exploração agrícola. § 1. - É dever do Poder Público promover e criar as condicções de acesso do trabalhador à pro priedade da terra economicamente útil, de preferên cia na região em que habita, ou, quando as circuns tâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zo nas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar 8 /. § 2. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperati- va, condominial, comunitária associativa, indivi- vidual ou mista. Art. 7. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municipios somente serão transferi- das a pessoas físicas brasileiras que se qualifi- quem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a ex- tensão a trinta (30) módulos regionais de explora- ção agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Rreforma Agrária 9 / e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8. - Pessoas físicas ou jurídicas esntran geiras não poderão possuir terras no País cujo so- matório, ainda que por interposta pessoa, seja su- perior a três (3) módulos regionais de exploração agrícola 10 /. Art. 9. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (3) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as consições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamen te a terra 11 /. Parágrafo Único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (3) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a grantia pelas obrigações limitar-se- á à safra 12 /. Art. 10 - A desapropriação por utilidades pú- blica dos imóveis mencionados no artigo 9 somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11. - A Constribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o cus- to das obrars públicas, que incluíra o valor das despesas e indenização devidas por eventuais desva lorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada constribuinte, a esti- mativa legal do acréscimo de valor que resultar pa ra imóveis de sua propriedade 13 /. § 1. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrado nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2. - O produto da arrecadação da Contribui- ção de Melhoria das obrars realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fun- do Nacional de Reforma Agrária. Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou priva dos, sob certas condições impostas aos beneficiá- rios e em área que não exceda três (3) módulos re- gionais de exploração agrícola 14 /. Art. 13. - Todo aquele que, sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (3) anos ininter ruptos, sem justo titulo ou boa fé, área rural par ticular ou devoluta continua, não excedente a três (3) módulos regionais, de exploração agrícola, e a houver tornando produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domí nio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condi- ções de legitimação de ocupação até três (3) módu- los regionais de exploração agrícola de terras pú- blicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nos artigos "1", "4", "6", "7", "8", "9", "12", "13" e "14" e defina a área geográ ficas das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para módulo fiscal no Artigo 50, § 2. da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1. da Lei n. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no Art. 4. do Decreto n. 84.685 de 06 de maio de 1980, e considerado como região o Município ou grupo de Municípios com ca- racterísticas econômicas e ecológicas homogêneas 15 /. Art. 16. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusi- vamente aos programas governamentais de desenvolvi mento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária 16 /. Art. 17. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita revista no orçamento da União 17 /. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
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 Título:  EMENDA:17039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Capítulo II: Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o.- O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultâneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o.- O imóvel rural com área superior a 60 (sessenta) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmente inexplorado, durante 3 (três) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida nesta constituição significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, a partir do 5o. ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até 50% (cincoenta por cento) do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o.- A delcaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único. A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a 60 (sessenta) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário do País. Art. 5o. - Durante a execução de Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em sonas, plenamente ajustadas, na forma que a lei vier determinar. § 2o.- O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o.- Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a 30 (trinta) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nesta constituição. Art. 8o. - Pessoas Físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o.- Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto de arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 13 - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por 3 (três) anos ininterruptos, sem justo título ou boa-fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15 - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nesta constituição e defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal do artigo 50, § 2o., da Lei no. 4.504 de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1o. da Lei no. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no artigo 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980 e, considerado como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. 16 - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exlcusivamente aos programas fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de Reforma Agrária. Art. 17 - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20729 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. 1o. - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o. - O imóvel rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (03) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida no art. 1o., § 4o., significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerado pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5o. - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominal, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a um módulo regional de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, nele residem e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11. - A Contribuiição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-ão ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 13. - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três (03) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família." 2. Insere, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), os seguintes artigos: "Art. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nos Artigos "1o.", "4o.", "6o.", "7o.", "8o.", "9o.", "12", "13" e "14" e defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o. da Lei 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no art. 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980, e considerado como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. O acesso à terra, objeto da execução da reforma agrária, pressuporá: a) Manter o domínio dos imóveis sob titularidade da União; b) Concessão de uso real à família beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de posse à qualquer título; c) Caso haja desistência a área se transferirá para uso da comunidade ou devolução à União. Art. Durante a execução da reforma agrária, os trabalhadores devem participar em todas as instâncias decisórias do governo sobre assuntos de reforma agrária, devendo sempre ter no mínimo cinquenta por cento dos votos, nos diversos foruns de decisão. Art. - O crédito rural com utilização de recursos públicos, da União, Estado ou instituições públicas somente poderá beneficiar pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente tenham na atividade rural sua ocupação econômica exclusiva e não explorem estabelecimentos rurais com área superior a cinco (05) módulos regionais. Art. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20737 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes artigos, itens e parágrafos: "Art. 1o. - Ao direito de propriedade de imóvel rural correspondente uma obrigação social. § 1o. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural correspondente à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) concerva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o. - O imóvel rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (03) anos consecutivos, independente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida no artigo anterior, § 4o., significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benefeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5o. - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo e de reintegração de posse contra arrendatário, parceiros, posseiros e outros trabalhaores de posse contra arrendatário, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma da lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominal comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados, territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a três (03) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originais do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10 - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivada da ação. Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resulta para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda três (03) módulos regimentais de exploração agrícola. Art. 13 - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrócola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até (03) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. 2 - Insere, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), os seguintes artigos: Art. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Explorações Agrícola, referido nos Artigos 1o., 4o., 6o., 7o., 8o., 9o., 12, 13 e 14 desta proposta popular, defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o., da Lei 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e no Art. 4o. do Decreto-Lei 84.685, de 06 de maio de 1980, e considerando como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União. 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:18696 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IV - da Organização do Estado a seguinte redação: adequando-se a numeração: Título IV Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a capital do Brasil. § 2o. Os Territórios integram a União. § 3o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se par se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estados de origem. Art. 19. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. Capítulo II Da União Art. 20. Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais do subsolo e os potenciais de energia hidráulica; IX - as cavidades naturais assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; X - as terras ocupadas pelos índios; e XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo em seu território. § 3o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. § 4o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. Art. 21. Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País; IX - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; X - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aéra, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estados ou de Território. XIII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação de diversões públicas; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados e Municípios; XIX - instituir um sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos. XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear independe da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios; d) a instalação ou ampliação de centrais termonucleares e de depósitos de dejetos dependem de prévia autorização do Congresso Nacional. XXII - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) normas gerais sobre: 1) direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; 2) produção e consumo; 3) educação e cultura; 4) desporto e turismo; 5) higiene e saúde; c) desapropriação; d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) telecomunicações, radiodifusão, informática, serviço postal e energia; f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; h) acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento social, econômico e cultural, o bem estar do povo e a capacitação tecnológica do País. i) navegação lacustre, fluvial, marítima e regime dos portos; j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; l) águas, energia, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; m) nacionalidade, cidadania e naturalização; n) populações indígenas; o) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; p) condições de capacidade para o exercício das profissões; q) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; r) sistemas estatísticos e cartográfico nacionais; s) sistemas de poupança, seguro, capitalização e consórcios; t) sorteios; u) condições gerais de convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros; v) seguridade social; x) florestas, caça, pesca e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição e atividades nucleares; e z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. Capítulo III Dos Estados Art. 22. - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. São reservadas aos Estados todas as competências que não lhe sejam vedadas. § 2o. As Constituições dos Estados assegurarão a autonomia dos Municípios. Art. 23. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. 24. Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência; complementar as normas gerais referidas na alínea b, do item XXII, do art. 21; e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse, especialmente os previstos nas alíneas c, l, i, n, p, t, v, x e z do item XXII do art. 21. II - organizar a sua justiça, o seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; e IV - organizar polícias civil e militar e corpos de bombeiros; V - explorar, nas áreas metropolitanas, diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 25. Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. Art. 26. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços da que percebem os Deputados Federais. Art. 27. O Governador de Estado será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos § 1o. e § 2o. do art. 73, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. § 2o. - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. Capítulo IV Dos Municípios Art. 28. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois terços turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no execício da vereança, aplicando-se no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; e § 1o. Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 2o. São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 3o. O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município. § 4o. O Prefeito será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 73. § 5o. Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado. Art. 29. Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão dixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores será fixado na Constituição de cada Estado federado. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar os serviços públicos locais; IV - instituir mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento, no processo decisório, na fiscalização e no controle da administração municipal; Art. 31. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída esse competência. § 2o. O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, com recurso de ofício ao Tribunal de Contas da União. § 3o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 32. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1o. A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se- lhe, no que couber, o art. 26 e seus parágrafos. § 3o. Lei orgânica, respeitada a competência da União, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo do Distrito Federal, vedada a divisão deste em Municípios. § 4o. Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do Distrito Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Art. 33. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, bem como sobre a instituição de Conselho Territorial, do qual participarão obrigatoriamente os Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras de Vereadores. § 1o. A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2o. A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV. § 4o. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta Constituição. Capítulo VI Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - por termo a grave pertubação da ordem, a requisição dos respectivos governos ou, na omissão, conforme definido em lei; IV - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; VI - assegurar a entrega aos Municípis das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VII - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e VIII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos e garantias individuais; c) autonomia municipal; e d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. Art. 35. O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; e III - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução e, se necessário, nomeará o interventor. § 2o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art. 34, ou do item III do art. 35, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 37. A administração pública organizar- se-á com obediência aos princípios de impessoalidade, legalidade e razoabilidade. § 1o. A lei instituirá o processo de atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. § 2o. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 3o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. § 4o. O reajuste períodico da remuneração dos servidores públicos, civis e o dos militares far- se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. Seção II Dos Servidores Públicos Civis Art. 38. Aplicam-se aos servidores públicos civis, as disposições dos §§ 11 a 13 do art. 5o. e o art. 193. § 1o. O ingresso no serviço público é acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico próprio para seus servidores da administração direta e autárquica, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; § 3o. Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; § 4o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. § 5o. Será estável, após dois anos de exercício, o servidor público nomeado por concurso e só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 39. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de magistério; e IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de idade para a mulher; III - voluntariamente. a) após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher desde que contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. b) a partir dos dez anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único - Lei complementar indicará as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para inatividade e disponibilidade. Art. 41. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 42. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 43. Ao servidor público em exercício de mandato legislativo ou executivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - trantando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; e II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. Seção III Dos Servidores Militares Art. 44. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 3o. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. 
 Parecer:  A longo proposta do numeroso e representativo grupo da Cons- tituintes, seus signatários, pode ser amplamente aproveitada, nos termos do substitutivo. 
49Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título quarto do Projeto de Constituição. Dê-se ao Título quarto do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Título IV Da organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 20 A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importa na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. Capítulo II Da União Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terreno de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, da forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável á defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Competente a União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência de forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre á União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmetne as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda a fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os serviços de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação áerea, aeroespecial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualqur natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defesa Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; XI - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante código e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25 Compete à União legislar sobre rercursos hídricos integrados a seu patrimônio, definindo um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade da Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizam a regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Política Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputado Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. Capítulo IV Dos Municípios Art. 33. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidades, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Competente aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em coopração, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso de ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Govarnador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização do Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das Áreas metropolitanas e das Microrregiões Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituidas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituidas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metroplitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. Capítulo VII Da Intervenção Art. 43 A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União do Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submetido ao Congresso nacional ou à Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. Capítulo VIII Da Administração Pública Secção I Disposições Gerais Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Pública direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrativo tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou extensos que os indispensávies para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; Seção II Dos Servidores Civis Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e a correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil o direito de livre filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Secção III Dos Servidores Militares Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No Exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada em conta na elaboração do Título IV. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:24265 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 20. A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento de Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importe na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terrenos de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, na forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável à defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Compete à União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência das forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre à União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os servios de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; IX - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante códigos e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25. Compete à União legislar sobre recursos hídricos integrados a seu patrimônio, definido um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade de Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizaram e regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos do exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações dscriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas e processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noveta dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. CAPÍTULO IVV DOS MUNICÍPIOS Art. 33. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidde do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidade, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em cooperação, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único. Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Governador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização dos Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu Governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. CAPÍTULO VI DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES. Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituídas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metropolitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Art. 43. A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União no Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrador tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimento mais intensos ou extensos que os indispensáveis para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; SECÇÃO II DOS SERVIDORES CIVIS Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantegens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão previstos, na mesma proposrção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51. Assegura-se ao servidor público civil o direito livre de filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. SECÇÃO III DOS SERVIDORES MILITARES Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
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 Título:  EMENDA:12770 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO VITAL (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao artigo 187 a redação seguinte e introduzam-se as modificações correlatas no Capítulo IV, do Poder Judiciário, Título V conforme segue: "Art. 187. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional da Magistratura; III - Tribunal Superior Cível; IV - Tribunal Superior Criminal; V - Tribunais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes Eleitorais; VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho; IX - Tribunais e Juízes Estaduais; X - Justiça Municipal. Parágrafo único: Lei Complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da Magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta constituição ou dela decorrentes. Art. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão ds seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3o.; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários previstos no artigo... § 1o. Na primeira instância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros efetivos. § 2o. A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais. § 3o. O tribunal competente poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juízes. Art. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; III - exercer atividade político-partidária. Art. Compete aos tribunais: I - eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas; IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados; V - elaborar e executar seu orçamento após aprovação pelo Poder Legislativo. Art. Somente pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus membros, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. Os vencimentos dos Ministros dos Tribunais Superiores não poderão ser inferiores a noventa e cinco por cento dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os vencimentos dos Desembargadores e Juízes dos Tribunais Regionais Federais não poderão ser inferiores a noventa e cinco por cento dos vencimentos dos Ministros dos Tribunais Superiores. Parágrafo único: A Lei Orgânica da Magistratura Nacional disciplinará, em linhas gerais, os vencimentos dos demais magistrados. Art. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da lei, fazer a indicação, ao respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de advogados a serem escolhidos ou indicados para servirem nos tribunais como magistrados. Art. Compete ao Conselho do Ministério Público, nos termos da lei, fazer a indicação, ao respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de Promotores de Justiça ou Procuradores a serem escolhidos ou indicados para servirem nos Tribunais como magistrados. Art. O magistrado só fará jus à aposentadoria integral se exercer a função pelo período mínimo de dez anos. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, sendo sete escolhidos dentre os membros da magistratura, três, dentre os membros da classe dos advogados e um, dentre os membros do Ministério Público. Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados Federais, e Senadores, os Ministros de Estados e o Procurador Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o dispositivo no item ..., os membros dos Tribunais Superiores da União, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão deplomática permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, inclusive os respctivos órgão de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Superiores e destes com demais tribunais ou juízes a eles não pertencentes; f) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; g) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal Superior, autoridades ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; h) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes e do Procurador Geral da República; i) a representação do Procurador Geral da República e de outros órgãos previstos em lei complementar, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal; j) as revisões criminais e as ações recisórias de seus julgados; l) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; m) as causas processadas perante quaisquer juízos ou tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendem os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; n) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador Geral da República; II - julgar em recurso ordinário; a) os casos previstos no art. ..., parágrafo único; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. § 1o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário. § 2o. - O Regimento Interno estabelecerá: a) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; b) a competência de seu presidente para conceder o "exequatur"as cartas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. § 3o.- As decisões do Supremo Tribunal Federal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por norma constitucional. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros. SEÇÃO III DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. O Conselho Naconal de Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos. § 1o.- Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de tribunais, sem prejuízo da competência disciplinares destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2o. - Junto ao Conselho funcionará o Procurador Geral da República. SEÇÃO IV DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVEL E DO TRIBUNAL SUPERIOR CRIMINAL Art. O Tribunal Superior Cível e o Tribunal Superior Criminal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, serão composto, cada um, por onze Ministros, sendo oito escolhidos na classe dos magistrados dentre Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Art. Compete ao Tribunal Superior Cívil: a) processar e julgar os mandatos de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível, criminal e administrativa, bem como o "habeas-corpus" devido à prisão administrativa; b) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias acima referidas; c) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos Juízes de Direito, proferidas em ações cíveis, comerciais e administrativas. Art. Compete ao Tribunal Superior Criminal: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria criminal; b) processar e julgar os "habeas-corpus" a respeito de prisão determinada, em matéria criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada; c) processar e julgar, em primeiro grau, nos crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da União; d) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas, em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em matéria criminal; e) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões de Juízes de Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em ações criminais; f) processar e julgar os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. As decisões do Tribunal Superior Cível e do Tribunal Superior Criminal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento compareceram, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS Art. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros, sendo oito escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Federais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias e de seus julgados; b) os mandatos de segurança contra ato de Ministro de Estado; c) o "haveas-corpus" quando a autoridade coatora for Ministro de Estado; d) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Federais a ele subordinados e entre juízes subordinados e tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos Tribunais Regionais Federais; III - julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais Federais, quando estes por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos juízes federais. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior Federal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelos menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais Federais que constituirão a segunda instância da Justiça Federal, determinando a área de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede. Art. Compete ao Tribunal Regional Fedral: a) julgar em grau de recurso as decisões proferidas pelos Juízes Federais de sua área de jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados quando estes julgarem questões de interesse da União; b) administrar e fiscalizar, nas formas da lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de jurisdição. Art. Cada Tribunal Regional Federal terá um quinto de seus juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados indicados pelo respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a nomeação feita pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. O restante do respectivo Tribunal Regional Federal será formado por juízes oriundos da classe dos Juízes Federais, sendo, alternadamente, duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, devendo a lista ser feita pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo Presidnete do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. Art. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior Federal depois da aprovação pelo plenário deste, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 1o.-O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e título organizado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral, e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Parágrafo único. A competência territorial e funcional da Justiça Federal será estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. São órgãos da Justiça Militar Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica, e quatro entre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado o nome pelo Senado Federal, sendo: a) dois entre os auditores; b) um do Ministério Público da Justiça Militar; c) um da classe dos advogados. Art. As decisões do Tribunal Superior Militar, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crime contra a segurança nacional. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior eleitoral; II - Tribunais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Ministros e Juízes pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jusrisdição em todo o território nacional, compor-se-á de cinco Ministros, sendo: a) três escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; b) um escolhido entre os Procuradores do Ministério Público que funcione junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados. § 1o. - A nomeação será feita pelo Presidente da República após a aprovação do nome pelo Senado Federal. § 2o.- Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Art. O Tribunal Regional Eleitoral compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três escolhidos entre Juízes de Direito do Estado e do Distrito Federal, sendo a lista tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral; b) um da classe do Ministério Público que atue junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados, sendo a lista tríplice organizada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a aprovação do nome pelo plenário deste. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juíz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições , quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas-corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; IX - a decretação da perda de mandato de Senadores, Deputados e Vereadores nos casos do § do art. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre ineligibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais estaduais; IV - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento estiverem presentes os cinco Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUíZES DO TRABALHO Art. Os órgãos do trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de treze Ministros, sendo: a) oito dentre os Juízes dos Tribunais do Trabalho indicados em lista ao Presidente da República pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas indicações por antiguidade e um por merecimento, sucessivamente, sendo no último caso, a lista tríplice; b) dois da classe dos advogados; c) um da classe do Ministério Público, que atue junto à Justiça do Trabalho; d) dois classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzido, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos. Parágrafo único: As nomeações serão feitas pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal. Art. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros togados e não abranger questões constitucionais. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. § 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito Federal. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 3o. A lei, observado o disposto no § 1o, disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados. § 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será composto: a) um quinto será formado de juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados; b) dois juízes classistas, sendo um da classe dos empregadores e outro da classe dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar não podendo ser reconduzidos, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; c) o restante do Tribunal Regional do Trabalho será composto por juízes oriundos da classe dos Juízes do trabalho, sendo duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente. § 1o. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, depois da aprovação pelo plenário deste; a lista no caso das alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será dividido em câmaras, cada uma composta por cinco Juízes togados. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante disposição de lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, inclusive os litígios relativos a acidentes do trabalho. Art. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal quando contrariarem esta Constituição. SEÇÃO IX DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS Art. Os Estados Organizarão a sua justiça observados esta Constituição, a Lei Orgânica Nacional e os seguintes dispositivos: I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificados os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos e inferior a cinquenta anos, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos juízes de primeira instância competirá ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório conhecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense; V - o Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e oito desembargadores, e será divididido em câmaras, tendo cada uma, cinco Desembargadores. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não pertencerão à câmaras; VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrânca ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância, e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral. Art. O Estado poderá criar Tribunais de Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um juízes. Art. Lei estadual estabelecerá a competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada. Art. O Tribunal de Justiça pode propor à Assembléia Legislativa do Estado Projeto de Lei de auteração da organização e da divisão Judiciária. Art. Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça Militar observadas esta Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. I - a Justiça Militar estadual de primeira instância será constituída pelos Conselhos de Justiça e terão como órgão de segunda instância o Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o Tribunal de Justiça. II - a criação do Tribunal de Justiça Militar será de competência exclusiva de cada Estado e compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três militares com patente de Coronel, do quadro de combatentes; b) um civil promovido dentre os juízes auditores, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente; c) um civil, escolhido na classe dos advogados ou do Ministério Público que atue junto à Justiça Militar, alternadamente. § 1o. As nomeações serão feitas pelo Governador do Estado, mediante indiciação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei. § 2o. A criação do Tribunal de Justiça Militar fica condicionada à existência de um contingente mínimo de cinquenta mil policiais militares. SEÇÃO X DA JUSTIÇA MUNICIPAL Art. Os Municípios poderão instituir Conselhos Municipais de Conciliação e arbitramento, na proposição de suas necessidades. § 1o. O Conselho Municipal de conciliação e Arbitramamento será presidido por um Juíz Municipal, bacharel em Direito, nomeando pelo Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado pela Câmara Municipal. § 2o. o Juíz Municipal poderá ser auxiliado por conciliadores e árbitros. § 3o. O mandato de Juíz Municipal será igual ao do Prefeito Municipal. Art. Lei complementar Federal regulamentará a estrutura, organização, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento. SEÇÃO XI DO FORO JUDICIAL Art. As serventias do foro judicial, providas pelos Estados e Distrito Federal, terão seus servidores remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, a ser disciplinada em lei complementar. Art. As serventias judiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão privadas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Os cargos de titulares das serventias judiciais serão ocupados por bacharéis em Direito. Art. A contagem, a cobrança e o pagamento de custas e emolumentos obedecerão às disposições do regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do Distrito Federal. § 1o.- A receita das serventias reverter-se-á ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito Federal e será destinada ao seu aparelhamento e modernização. § 2o. - Terá redução de trinta por cento no valor das custas e emolumentos aqueles que comprovar renda mensal de três a cinco salários mínimos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. As serventias do foro extrajudicial passarão a pertencer ao Poder Executivo. Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já criados e instalados na data da promulgação desta Constituição, são mantidos, mesmo que o contingente policial militar do Estado não atinja cinquenta mil homens. Art. Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Constituição, o prazo de dois anos para que a União crie as Varas da Justiça Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento para atenderem a todo o País. Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido neste artigo, cessa a competência das Justiças Estaduais para processar e julgar causas de interesse da União e suas autarquias, bem como causa de natureza trabalhista. Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior Militar, do Trabalho e do Tribunal Superior Federal, bem como os desembargadores dos Tribunais de Justiça continuarão servindo nos respectivos tribunais até que a composição deles atinja o número estabelecido nesta Constituição. Parágrafo único: Os mandatos dos Ministros e Juízes classistas, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida a recondução". 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
52Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do Legislativo) do Título V: "CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO Seção 1 - Disposições Gerais Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País. § 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos. § 2o. A lei regulará as condições de adminissibilidade de mandatos imperativos, com a cominação das sanções pelo descumprimento das exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo candidato, por ocasião do registro de sua candidatura. Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na capital da República, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. Parágrafo único. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, ou por um terço dos seus membros, com especificação das matérias que serão objeto de deliberação. Art. 99. As sessões do Congresso Nacional serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o regimento interno sobre a organização e o funcionamento deste, obedecidas as seguintes regras: I - as comissões serão compostas de acordo com o critério de representação proporcional dos partidos políticos que delas participam; II - as votações são nominais, exceto nas eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses previstas nesta Constituição. Art. 100. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Congresso Nacional serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco, presente à sessão a maioria dos parlamentares. § 1o. O exercício do voto é pessoal e intransferível, vedada qualquer forma de representação individual ou partidária. § 2o. Constitui crime, definido em lei complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação da norma do parágrafo anterior, ou de mandato imperativo, na forma regulada em lei. Art. 101. Quando da votação das matérias previstas nos inciso II e III do art. 111, será observado o princípio do voto federativo, cabendo a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal um único voto, representativo da maioria absoluta dos respectivos integrantes. Parágrafo único. As deliberações do Congresso Nacional a que se refere o presente artigo, serão tomadas pela maioria absoluta das bancadas. Art. 102. Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato popular por suas opiniões, palavras e votos. Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de seus pares, concedida em votação secreta. § 1o. No caso de flagrante de crime inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional, para que resolva sobre a prisão. § 2o. Os Deputados são processados, nos crimes comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, e, nos crimes políticos, perante o Tribunal Constitucional. Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de custo. Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares será fixado por decreto do Presidente da República, no início de cada sessão legislativa, podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis meses de sua fixação. Art. 105. Os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma, manter, em nome pessoal ou como mandatários, relações contratuais com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, fundação governamental, empresa pública ou privada de qualquer natureza, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - desde a posse: a) ser controladores de empresa que mantenha contrato permanente com pessoa jurídica de direito público; b) aceitar ou exercer, ainda que sem remuneração, cargo, função ou emprego nas entidades mencionadas no inciso I; c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e d) exercer a advocacia. Art. 106. Perde o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - que for condenado criminalmente; III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Congresso Nacional; V - que for investido nas funções de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Municípios. § 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do mandato será decretada pelo Tribunal Constitucional, mediante provocação da Mesa do Congresso ou de qualquer do povo. § 2o. No caso do inciso II, compete ao Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre a perda do mandato, a pedido de qualquer parlamentar. § 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à Mesa do Congresso Nacional declará-la. Art. 107. Os Deputados não são substituídos, na hipótese de afastamento temporário de suas funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem 24 meses para o término do mandato. Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de 500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente pelo povo, com base em listas de candidatos apresentadas pelos partidos políticos e segundo o sistema de representação proporcional partidária. § 1o. A eleição para o Congresso Nacional terá por circunscrição os Estados, os Territórios e o Distrito Federal. § 2o. Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados por Estado, Território ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada legislatura, proporcionalmente ao número de eleitores, com reajuste necessário para que nenhuma unidade fique sem representação. § 3o. São proibidas as coligações partidárias nas eleições para o Congresso Nacional. Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções legislativas, resolutórias e fiscalizadoras. Art. 110. É da competência privativa do Congresso Nacional: I - mediante lei complementar, regular a aplicação das normas constantes desta Constituição; II - mediante lei ordinária, estabelecer normas gerais sobre todos os assuntos de interesse nacional e federal, respeitados os dispositivos desta Constituição. Parágrafo único. A lei não pode ter por objeto indivíduos ou casos singulares. Art. 111. É igualmente da competência privativa do Congresso Nacional, mediante resolução: I - ratificar os tratados, convenções e outros atos internacionais, celebrados pelos representantes diplomáticos do Brasil; II - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das pessoas da administração indireta, inclusive empresas sob controle direto ou indireto do poder público; III - autorizar as emissões, de obrigações de qualquer natureza, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - aprovar as iniciativas ou decisões do Presidente da República, conforme o caso, que tenham por objeto: a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam, temporariamente; b) decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; c) decretar o estado de sítio; d) decretar a intervenção federal; V - autorizar, previamente, com audiência pública do interessado, mas em votação secreta, a nomeação pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, e dos integrantes dos órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal; VI - fizar os vencimentos do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estados e dos membros dos órgãos normativos autônomos na esfera federal, atendido o disposto no art. 88, parágrafo único. VII - determinar a transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - vetar normas emanadas de órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal. Parágrafo único. As matérias referidas nos incisos II e III do presente artigo obedecerão ao processo de votação previsto no art. 101. Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de quaisquer agentes públicos, membros da administração direta ou indireta, bem como os magistrados e membros do Ministério Público, sancionando os responsáveis ou propondo ao poder competente as sanções cabíveis. Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da República a prestar por escrito, dentro de dois meses, esclarecimentos ou justificativas sobre qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade. Parágrafo único. O não cumprimento injustificado, pelo Presidente da República, do dever previsto neste artigo constitui crime político. Art. 114. Os Ministros de Estado são obrigados, mediante requerimento de um terço dos deputados, com a formulação previsa de denúncia, a comparecer perante o Congresso Nacional para se defenderem da acusação de crime político. Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de interpelar por escrito um Ministro de Estado ou presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, sobre assunto de suas atribuições, ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa jurídica presidida pelo interpelado. § 1o. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a resposta à interpelação será dada por escrito, dentro de um mês. § 2o. Constitui crime político o não cumprimento, por Ministro de Estado, do dever estabelecido neste artigo. § 3o. O presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, que descumpre o dever imposto neste artigo, deve ser destituído pelo órgão competente mediante comunicação do Congresso Nacional. Art. 116. Os Presidentes de quaisquer tribunais federais são obrigados, a requerimento de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou justificar por escrito quaisquer nomeações ou decisões administrativas que tenham sido tomadas no âmbito do tribunal. § 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral da República, no tocante ao Ministério Público federal. § 2o. O descumprimento do dever imposto neste artigo constitui crime, definido em lei complementar. Art. 117. O Congresso Nacional, mediante requerimento de um terço dos seus membros, poderá criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar fatos de determinados, de interesse nacional. Seção 3 - O Processo Legislativo Art. 118. A iniciativa das leis complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da República, a qualquer membro do Congresso Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que corresponde a meio por cento do eleitorado nacional, nos termos previstos nesta Constituição. Art. 119. É de competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa de leis: I - que fixem os efetivos das Forças Armadas; II - que criem cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de organização judiciária, e a competência exclusiva do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e do Ministério Público. Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que importem em aumento da despesa pública, não terão tramitação, quando deixarem de indicar as fontes de receita correspondentes ao aumento de despesa proposto. Art. 121. A aprovação das leis complementares dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Art. 122. Após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, que determinará a sua publicação. Art. 123. As leis de anistia de crimes de violação das liberdades fundamentais, são submetidas a referendo popular, depois de aprovadas no Congresso Nacional. Seção 4 - O Processo Orçamentário. Art. 124. A atividade orçamentária compreende a elaboração destacada do orçamento-programa do Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento fiscal, do orçamento dos órgãos da administração indireta e do orçamento monetário. Art. 125. É vedada a concessão de créditos ilimitados, de verbas secretas, bem como a autorização de despesa sem a indicação de receita correspondente. Art. 126. O orçamento-programa do plano nacional de desenvolvimento, compreendendo a previsão dos investimentos a serem realizados durante a execução do plano, é elaborado pela Presidência da República e submetido à aprovação do Congresso Nacional. Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá todos os órgãos públicos, nomeadamente designados, com exceção das entidades de administração indireta. § 1o. O exercício financeiro da União tem início em 1o. de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano. § 2o. O orçamento poderá conter autorização expressa para: I - a abertura de crédito suplementar e operações de crédito para antecipação de receita; II - a aplicação do saldo que restar no encerramento do exercício finaneiro; III - a vinculação do produto da arrecadação de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa. § 3o. As operações de crédito para antecipação da receita não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste. § 4o. É vedada a abertura de créditos suplementares na primeira metade do exercício financeiro. § 5o. Na votação do orçamento fiscal, não serão admitidas emendas que importem em aumento de despesas sem a indicação das fontes de receita correspondentes. Art. 128. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra externa ou calamidade pública. Parágrafo único. O pedido de abertura de crédito extraordinário é considerado aprovado, se não for votado pelo Congresso Nacional dentro de dez dias. Art. 129. As operações de dívida pública serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para antecipação de receita anual, dependerão de autorização no orçamento-programa. Art. 130. É vedada, na execução orçamentária: I - a transposição de recursos, sem autorização legal, de uma dotação orçamentária para outra; II - a realização de despesas que excedam os créditos correspondestes. Art. 131. O orçamento dos órgãos da administração indireta compreenderá, em cada exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas sob controle da União Federal. Art. 132. Incumbe à Presidência da República elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos órgãos da administração indireta, submetendo-os ao Congresso Nacional, até noventa dias antes do encerramento da sessão legislativa. Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades da administração pública, direta ou indireta, de verba necessária ao pagamento dos débitos precatórios judiciais, apresentados até 1o. de agosto de cada exercício financeiro. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a órgãos normativo autônomo, a elaboração do orçamento monetário, a regulação do meio circulante, bem como a autorização de emissão de moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional pela emissão de moeda e das operações de caixa do Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos com a fixação de limites adequados. Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da aplicação de verbas, a execução dos orçamentos federais e jugar as contas dos responsáveis pelo dispêndio dos dinheiros públicos, como estabelecido nesta Constituição. 
 Parecer:  A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro- vação parcial. 
53Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34001 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título VII a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: "Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 195. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e III - contribuição de melhoria, pela valoraização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1o. Por princípio os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2o. - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 196 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em função do custo desse acréscimo. Parágrafo único. - A contribuição prevista neste artigo tem por limite global o custo das obras ou serviços. Art. 197 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Art. 198 - Competem à União em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 199 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 1o. - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. § 2o. - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do artigo 202. Art. 201 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no artigo 199 e nos itens I e III do artigo 202. Parágrafo único - Os Estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrado de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada inclusive qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - exigir tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituidos ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco. V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento de contribuinte. Parágrafo único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 207 e o artigo 208. Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1o. - A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3o - A vedação é expressa nas alíneas "b" e "c" do item II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 204 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 206 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados pelo Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. Seção III Dos Impostos da União Art. 207 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1o. É facultado ao Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. O imposto de que trata o item III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. § 3o. - O imposto de que trata o item IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Art. 208 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos; III - operações relativas à circulação de mercadorais e sobre prestação de serviços, ainda que iniciadas no exterior; IV - propriedade de veículos automotores. § 1o - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2o - O imposto de que trata o item I terá suas alíquotas fixadas da forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual, quando as explorem, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. § 3o. - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos de créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o "de cujus" possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. § 4o - As alíquotas do imposto de que trata o item II poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 5o - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação de lei em contrário, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e a isenção acarretará anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores. § 6o - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com minerais. § 7o - É facultado ao Senado Federal, também por resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no item II do parágrafo anterior. § 8o - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do parágrafo 9o, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prstações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 9o - O imposto de que trata o item III: I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, bem como serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço. II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados e sobre prestação de serviços para o exterior; b) sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configuar hipótese de incidência dos dois impostos. § 10 - À exceção dos impostos de que trata o item III deste artigo, os itens I e II do artigo 207 e o item III do artigo 210, nenhum outro poderá ser instituído sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 11 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 9o. deste artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 210 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1o - O imposto de que trata o item I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2o - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3o - O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 4o - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item III do artigo 209. § 5o - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas do imposto de que trata o item III deste artigo. Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 211 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arredação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem. Art. 212 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proentos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços. § 1o - O disposto no item III não se aplica à prestação de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2o - As parcelas da receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditados conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 213 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) dois por cento para financiamento de investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por meio de suas instituições financeiras federais de fomento regional. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e no item I do artigo 212. § 2o - A nenhuma Unidade Federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a eles, o critério de partilha ali estabelecido. § 3o - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo 2o. do artigo 212. Art. 214 - Se a união, com base no artigo 199, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituido, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for arrecadado. Art. 215 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 216 - Cabe a lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do parágrafo 2o. do artigo 212; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 213, especialmente sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu item I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação, das participações previstas nos artigos 212 e 213. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. Art - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1o - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios. § 2o - Os Municípios que não possuirem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital, que atinja a população interessada. Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 217 - Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 218 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1o - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 219 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras, vedada a sua participação no fundo de que trata o item V do artigo 255. Seção II Dos Orçamentos Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o - A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas de administração pública federal para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, e quando couber, a regionalização. § 2o - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e poderá efetuar as alterações na legislação tributária, indispensável para obtenção das receitas públicas. § 3o - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, sejam da administração direta ou indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mentidos pelo Poder Público. § 4o - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativos, por regiãoes e setores, dos efeitos sobre as receitas e despesas, relativos a subsídios e benefícios de natureza financeira ou creditícia, bem como concernentes a anistias, benefícios e incentivos fiscais. § 5o - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. § 6o - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidaçõa no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7o - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do Congresso Nacional. § 1o - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de Governo, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90. § 2o - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário. § 3o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo 6o. do artigo anterior; ou III - a correção de erros ou inadequações. § 4o - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5o - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6o - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até a sua promulgação. § 7o - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8o - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 222. É vedado: I - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a que se referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação de recursos a manutenção e desenvolvimento da educação, definida em planos plurianuais; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e VIII - a utilização sem autorização legislativa de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados nos itens II e III do parágrafo 3o. do artigo 220. § 1o - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o - Os crédito especiais e extraordinários somente terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública, observado o disposto no artigo 94. Art. 223 - O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmra dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. 224 - A despesa com pessoa, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária 8uficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." 
 Parecer:  A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao Título VII do Substitutivo ao Projeto de Constituição. O exame da Emenda, na parte relativa à Seção II, "Dos Orçamentos", e da respectiva justificação apresentadas pelos nobres Constituintes, levam-nos a concluir que as alterações propostas contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto tor- nando-o mais completo, preciso e consistente. Quanto ao Sistema Tributário, a Emenda reproduz grande parte do Substitutivo e também traz inovações que devem ser atentidas, porque contribuem para o aperfeiçoamento do mesmo (caso dos artigos 200, 202, II, V, 203, I, § 3o., 207, § 3o., I, 209, III, §§ 2o., 3o., 4o., 9o., I, § 10, 213, § 1o. e 2o.) Entretanto, não achamos conveniente o aproveitamento das contribuições contidas nos artigos 209, § 9o., item II, alí- nea "a" e 213, item I, alínea "c", tendo em vista a linha ge- ral do Substitutivo e o resultado de negociações já firmadas. Pela aprovação parcial. 
54Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00076 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  CAPÍTULO Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que Do Poder Judiciário contrariem esta Constituição e as denegatórias de Art. O Poder Judiciário é exercido pela habeas corpus, das quais caberá recurso para o Magistratura e o Ministério Público, autônomos e Supremo Tribunal Federal. independentes entre si. SEÇÃO VIII Art. O Poder Judiciário elaborará sua Dos Tribunais e Juízes do Trabalho proposta orçamentária, que será encaminhada ao Art. Os õrgãos da Justiça do Trabalho são os Poder Legislativo juntamente com a do Poder seguintes: Executivo. I - Tribunal Superior do Trabalho; § 1o.Compete o encaminhamento da proposta, II - Tribunais Regionais do Trabalho; ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério III - Juntas de Conciliação e Julgamento. Público: § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será I - no âmbito federal, nele incluída a composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal Presidente da República, sendo: e dos territórios, ao Presidente do Supremo a) dezenove togados e vitalícios, nomeados Tribunal Federal, com a aprovação do tribunal e do pelo Presidente da República, depois de aprovada a Procurador-Geral da República; escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre II - no âmbito estadual, ao Presidente do magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e advogados no efetivo exercício da profissão e do Procurador-Geral do Estado. quatro entre membros do Ministério Público da § 2o. As dotações orçamentárias do Poder Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder anos, de notável saber jurídico e reputação Executivo, mensalmente, em duodécimos. ilibada; Art. Os Membros da Magistratura e do b) seis classistas e temporários, em Ministério Público são independentes e sujeitos representação paritária dos empregadores e dos apenas à lei e gozarão das seguintes garantias: trabalhadores, nomeados pelo Presidente da I - vitalicidade, não podendo perder o cargo República, de conformidade com o que a lei senão por sentença judiciária, com eficácia de dispuser e vedada a recondução. coisa julgada; Art. A lei fixará o número dos Tribunais II - inamovibilidade, não podendo ser Regionais do Trabalho e respectivas sedes e transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, se não nos casos nesta Constituição; podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, III - irredutibilidade de vencimentos, não atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. sujeitos a impostos diretos. Parágrafo único. Poderão ser criados por lei § 1o. Os membros da Magistratura e do outros órgãos da Justiça do Trabalho. Ministério Público não poderão exercer a atividade Art. A lei disporá sobre a composição, político-partidária nem desempenhar qualquer outra jurisdição, competência, garantias e condições de função pública ou privada, salva as funções exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, docentes ou de investigação científica de natureza assegurada a paridade de representação de jurídica ou afim. empregadores e trabalhadores. § 2o. Os vencimentos dos membros da Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Magistratura e do Ministério Público serão pagos Trabalho serão compostos de dois terços de juízes pelos cofres Públicos, sendo corrigidos, togados vitalicios e um terço de juízes classistas semestralmente de acordo com os índices reais da temporários, assegurada, entre os juízes togados, inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas a participação de advogados e membros do ou percentagens. Ministério Público da Justiça do Trabalho. § 3o. A aposentadoria dos membros da Art. Os juízes classistas temporários serão Magistratura e do Ministério Público será nomeados pelo Presidente da República, de compulsória aos setenta anos de idade, ou por conformidade com o que a lei dispuser e vedada a invalidez comprovada, e facultativa após vinte e recondução. cinco anos de serviço público, em todos os casos Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar com vencimentos integrais. e julgar os dissídios individuais e coletivos Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda entre empregadores e trabalhadores e, mediante Pública em virtude de setença judiciária far-se-ão lei, outras controvérsias oriundas de relação de na ordem de apresentação dos precatórios e à conta trabalho. dos créditos respectivos que serão consignados ao § 1o. As decisões, nos dissídios coletivos, Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimentos esgotadas as instâncias conciliatórias e a dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de negociação entre partes, poderão estabelecer seis meses de sua apresentação, sob pena de normas e condições de trabalho. incorrer a autoridade executiva devedora em crime § 2o. Nas decisões a que se refere o de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em parágrafo anterior a execução far-se-á 1/3 da receita diária até a satisfação total do independentemente da publicação do acórdão, e a débito. suspensão liminar dela, quando autorizada em lei, Art. As decisões judiciais obrigam a todas será decidida em plenário pelo Tribunal Superior as entidades públicas e privadas e prevalecem do Trabalho. sobre as de quaisquer outras autoridades. SEÇÃO IX Art. A autoridade judiciária dispõe Dos Tribunais e Juízes Estaduais diretamente da polícia. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, Art. Os Estados poderão criar: observadas as peculiaridades locais e os I - tribunais inferiores de segunda instância dispositivos seguintes: e sediá-los fora das capitais; I - o ingresso na magistratura de carreira II - juizados especiais, singulares ou dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, coletivos, para julgar pequenas causas e infrações realizado pelo Tribunal de Justiça, com a penais a que não se comine pena privativa de colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos liberdade, mediante procedimento oral e Advogados do Brasil, e a ele somente serão sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de julgamento do recurso a turmas formadas por juízes prática forense; de primeira instância e estabelecer a II - a promoção de juízes far-se-á de irrecorregibilidade da decisão. entrância a entrância, por antiguidade e por III - Os Juizados especiais singulares serão merecimento, alternadamente; e no segundo caso providos por Juízes togados, de investidura dependerá de lista tríplice organizada pelo temporária, aos quais caberá a presidência dos Tribunal de Justiça; Juizados coletivos, na forma da lei. III - o Juiz só poderá ser promovido após Art. A Lei Complementar poderá criar dois anos de exercício na respectiva entrância; contencioso administrativo para julgamento dos IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais litígios decorrentes das relações de trabalho dos de Justiça de segunda entrância far-se-á por servidores com a União, quer na administração antiguidade e por merecimento, alternadamente. direta quer na indireta, qualquer que seja o seu Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far- regime jurídico, assim como para decisão de se-á por concurso curricular aberto aos questões fiscais e previdenciárias. A parte magistrados, sendo aproveitado o melhor vencida na instância administrativa poderá classificado. Em se tratando de antiguidade, que recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo se apurará na última entrância, o Tribunal de aplicar-se-á também aos Estados-membros. Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo; SEÇÃO I V - na composição de qualquer tribunal, um Da Magistratura quinto dos lugares será preenchido por advogados Art. A Magistratura é exercida pelos em efetivo exercício da profissãoe membros do seguintes órgãos: Ministério Público, todos de notório merecimento e I - Supremo Tribunal Federal; reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de II - Conselho Nacional da Magistratura; prática forente. Escolhido um membro do Ministério III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Público, a vaga seguinte será preenchida por Federais; advogado. Em qualquer caso o acesso será IV - Tribunais e Juízes Militares; dependente de concurso curricular, em lista V - Tribunais e Juízes Eleitorais; tríplice dos melhores candidatos; VI - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - os magistrados serão nomeados pelo VII - Tribunais e Juízes Estaduais. Governo do Estado, respeitados os dispositivos Parágrafo único. Lei Complementar deste artigo. estabelecerá normas relativas à organização, ao Parágrafo único. Os vencimentos dos funcionamento, aos direitos e aos deveres da desembargadores serão fixados em quantia não Magistratura e do Ministério Público, respeitadas inferior à que recebem, a qualquer título, os as garantias e proibições previstas nesta Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, Constituição ou dela decorrentes. porém, os fixados para os Ministros do Supremo Art. Os estados organizarão a sua Justiça, Tribunal Federal; e os dos demais juízes observadas as seguintes normas: vitalícios, com diferença não excedente de dez por I - os cargos iniciais da Magistratura de cento de uma para outra entrância, atribuindo-se carreira serão providos por ato do Presidente do aos da entrância mais elevada não menos de noventa Tribunal de Justiça mediante concurso público de e cinco por cento dos vencimentos dos provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e desembargadores. verificados os requisitos fixados em lei, Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça inclusive os de idoneidade moral e de idade poderá ser alterado o número dos seus membros e os superior a vinte e cinco anos, com a participação de qualquer Tribunal. do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Art. A lei poderá criar, mediante proposta Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de de habilitação em curso de preparação para a segunda entrância, juízes togados com investidura magistratura; limitada no tempo, juízes de paz temporário e II - a promoção dos juízes de primeira juízes militares estaduais. instância incubirá ao Tribunal de Justiça e far- Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual, se-á de entrância a entrância por antiguidade e constituída em primeira instância pelos Conselhos por merecimento; de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de III - o acesso aos Tribunais de segunda Justiça, tem competência para processar e julgar instância dar-se-á por antiguidade e por os integrantes das polícias militares, nos crimes merecimento, alternadamente; militares definidos em lei. IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em dos lugares será preenchido por advogados e resolução, pela maioria absoluta de seus membros, membros do Ministério Público, todos de notório a alteração do número de seus membros dos merecimento e reputação ilibada, com vinte anos, tribunais inferiores de segunda instância. pelos menos, de prática forense; Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger V - compete privativamente ao Tribunal de os Presidentres e demais titulares de sua direção. Justiça processar e julgar os membros dos Art. O Tribunal de Justiça do Estado Tribunais inferiores de segunda instância, os elaborará sua proposta orçamentária, que será juízes de inferior instância e os membros do encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e juntamente com a do Governo do Estado. nos de responsabilidade, ressalvada a competência Parágrafo único. As dotações orçamentárias do da Justiça Eleitoral; Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues VI - nos casos de impedimento, férias, pelo Governo do Estado, mensalmente, em licença ou qualquer afastamento, os membros do duodécimos. tribunal serão substituídos, sempre que possível, SEÇÃO X por outro de seus componentes, sem acréscimo de Do Minstério Público remuneração. A lei estadual regulará a forma e os Art. O Ministério Público, instituição casos em que poderão ser convocados, para a nacional permanente e essencial à função substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; jurisdicional, é o órgão do Estado responsável VII - cabe privativamente ao Tribunal de pela defesa da ordem jurídica e dos interesses Justiça a iniciativa de propor à Assembléia indisponíveis da sociedade, pela fiel observância Legislativa do Estado projeto de lei de alteração da Constituição, das leis e dos direitos e da organização e da divisão judiciária, vedadas garantias individuais. emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que Art. O Ministério Público é exercido pelos determinem aumento de despesa; seguintes órgãos: VIII - nos Tribunais de Justiça com número I - Ministério Público Federal; superior a vinte e cinco Desembargadores poderá II - Conselho Nacional do Ministério Público; ser constituído órgão especial, com o mínimo de III - Ministério Público Militar; onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o IV - Ministério Público do Trabalho; exercício das atribuições administrativas e V - MinistérioPúblico junto ao Tribunal de jurisdicionais de competência do Tribunal pleno, Contas; bem como para uniformizar a jurisprudência, no VI - Ministério Público do Distrito Federal e caso de divergência entre suas câmaras, turmas, dos Territórios; e grupos ou seções. VII - Ministério Público Estadual. IX - em caso de mudança da sede do juízo, § 1o. São princípios institucionais do será facultado ao juiz remover-se para ela ou para Ministério Público a unidade, a individualidade e comarca de igual entrância, ou obter a a independência funcional; disponibilidade com vencimentos integrais. § 2o. São funções institucionais do Ministério Público: X - os vencimentos dos Juízes vitalícios I - velar pela observância da Constituição e serão fixados com diferença não excedente de 10% das leis e promover-lhes a execução; de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de II - representar por inconstitucionalidade ou entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e para a interpretação da lei ou ato normativo, nas cinco por cento) dos vencimentos dos respectivas áreas de atribuições; Desembargadores, assegurados a estes vencimentos III - promover, com exclusividade, a ação não inferiores aos que percebem os Secretários de penal pública e requisitar a instauração de Estado, a qualquer título, não podendo inquérito, podendo presidí-los e avocá-los; ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros IV - promover, na forma da lei, a ação civil do Supremo Tribunal Federal. pública para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e dos interesses Art. Na primeira instância, a vitaliciedade indisponíveis da comunidade; será adquirida após dois anos de exercício, não V - promover inquérito administrativo para podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo instruir a ação civil pública; senão por proposta do Tribunal a que estiver VI - exercer outras atribuições previstas em subordinado, adotada pela maioria absoluta dos lei e que se compreendam nas finalidades membros efetivos. institucionais. § 3o. A atuação do Ministério Público poderá Parágrafo único. O tribunal competente, ser provocada por qualquer do povo. poderá, por motivo de interesse público, em § 4o. Cabe ao Ministério Público promover a escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta nulidade de ato de qualquer Poder e requerer de seus membros efetivos, determinar a remoção ou providências para evitar que o mesmo se consume, a disponibilidade do juiz de categoria inferior, nos termos da lei. com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa, Art. O Conselho Nacional do Ministério Público, com sede na Capital da União e jurisdição e proceder da mesma forma em relação a seus em todo o território nacional, compõem-se do próprios juízes. Procurador-Geral da República, que o presidirá, de dois integrantes do Ministério Público da União, Art. O provimento de cargo de magistrado de um do Ministério Público do Distrito Federal e efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da de três membros do Ministério Público dos Estados. vaga, quando depender apenas de ato do Poder Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de Executivo ou do recebimento, por este, de reclamações contra membros do Ministério Público, indicação feita pelo Tribunal competente. sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os Da competência mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadoria, com Art. A declaração de inconstitucionalidade vencimentos proporcionais ao tempo do serviço, tem força obrigatória geral e eficácia imediata. observado o disposto em lei. Art. A Chefia do Ministério Público será § 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre exercida pelo Procurador-Geral da República, a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à eleito entre os membros da instituição, na forma Constituição obriga a autoridade competente a da lei. publicar imediatamentae tal nulidade ou anulação, § 1o. O mandato do Procurador-Geral será de que entra em vigor no dia de sua publicação. dois anos. § 2o. Compete exclusivamente ao Ministério § 2o. A declaração de inconstitucionalidade Público a iniciativa de leis pertinentes à com força obrigatória geral tem eficácia desde a organização e funcionamento da respectiva entrada em vigor da norma declarada instituição. inconstitucional e determina a repristinação ou Art. Ao Ministério Público fica assegurada restauração das normas que ela eventualmente tenha autonomia administrativa e financeira, dispondo de revogado. dotação orçamentária própria e global. Parágrafo único. O numerário corresponderá às § 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade dotações destinadas ao Ministério Público será da lei ou de ato do poder público, o entregue no início de cada trimestre, em quotas pronunciamento do Procurador-Geral da República estabelecidas na programação financeira do Poder não determinará o arquivamento do processo, do Executivo, com participação percentual nunca qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da inferior à estabelecida para os Tribunais República é o sujeito ativo da ação, por si ou mencionados na Constituição e perante aos quais provocado, e no último caso o autor da oficiar. representação tem o direito de recurso Art. A União, o Distrito Federal, os extraordinário constitucional dirigido ao Supremo Territórios e os Estados terão procuradores para a Tribunal Federal. defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser Art. Compete aos Tribunais: desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. I - eleger seus Presidentes e demais Art. Onde ainda não houver sido criado, a titulares de sua direção, observado o disposto na lei instituirá o Ministério Público junto ao Lei Orgânica da Magistratura Nacional; Tribunal de Contas da respectiva unidade federativa, cujas funções serão execidas pelos II - organizar seus serviços auxiliares e os integrantes do quadro único do Ministério Público dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos, Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. e propor diretamente ao Poder Legislativo a Art. O Ministério Público da União criação ou a extinção de cargos e fixação dos compreende: respectivos vencimentos; I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o III - elaborar seus regimentos internos e Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou federais comuns; turmas isoladas, Grupos ou outros órgãos com II - o Ministério Público Eleitoral; funções jurisdicionais ou administrativas; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. IV - conceder licença e férias, nos termos da Art. Incumbe ao Procurador-Geral da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários República: que lhes forem imediatamente subordinados. I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial Art. Independe de pagamento prévio de taxas, das autarquias federais a cargo de seus custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça, Procuradores; ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo II - chefiar o Ministério Público Federal e o vencido. Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de SEÇÃO II constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; Do Supremo Tribunal Federal IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato Art. O Supremo Tribunal Federal, com normativo federal; jurisdição em todo o território nacional, compõe- V - representar para fins de intervenção se de onze Ministros, cujo número só poderá ser federal nos Estados, nos termos desta alterado por proposta de iniciativa do próprio Constituição; Tribunal. Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Ministério Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados Público da União, e estabelecerá normas gerais pelo Presidente da República, depois de aprovada a para a organização do Ministério Público dos escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Fedeal e dos territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; i) os mandatos de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, a do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo estaduais; j) a representação do Procurador-Geral da República por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; l) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; c) os crimes políticos; g) a ação penal, julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado; III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou lei federal; ou d) der a lei federal interpretação divergente da que lhe dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Caberá ainda recurso extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Art. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, o processo dos feitos de sua competência originária ou de recurso e da arguição de relevância da questão federal. SEÇÃO III Do Conselho Nacional da Magistratura Art. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de Tribunal de Justiça dos Estdos e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito, para servir por tempo certo, durante o qual ficará incompatível com o exercício da advocacia. Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo rever processos ordenados contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidde ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais do tempo de serviço. SEÇÃO IV Do Tribunal Federal de Recursos Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe- se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República e aprovados por 2/3 do Sendo Federal, salvo quanto à dos juízes federais indicados pelo Tribunal. Parágrafo único. Para compor o Tribunal Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove entre Magistrados, quatro dentre membos do Ministério Público Federal e quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I) processar e julgar originalmente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) Os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilide; c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas Câmaras, turmas, grupos ou seções; do Diretor-Geral da Polícia Federal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. SEÇÃO V Os Juízes Federais Art. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhido em lista tríplice organizada pelo Tribunal Federal de Recursos. § 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a que podem habilitar-se candidatos diplomados em direito, que sejam brasileiros natos, maiores de 25 anos e comprovada idoneidade moral. § 2o. Sempre serão indicados em lista tríplice para nomeação os três primeiros candidatos classificados no concurso público de títulos e provas. § 3o. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital e varas Localizadas, nos termos estabelecidos em lei. § 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal, fundação de direito público forem interessadas na condições de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar; II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliado ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em concessão federal mediante contrato celebrado com a União; IV - As causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações; V - As causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil; VI - As questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundada em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade. VII - As questões de direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação aérea; VIII - As questões de direito internacional privado; IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - Os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais; XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de crime de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridades federais, cujos atos não estejam diretamente subordinados a outra jurisidição. XII - As causas propostas perante outros juízes, se a União nela intervier, como assitente ou oponente, passarão a ser da competência juízo federal respectivo; XIII - As controvérsias sobre bens e direitos agrários e os crimes cometidos decorrentes das pendências fundiárias, segundo os termos da Lei, e intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja atribuído. Seção VI Os Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores instituídos em Lei. Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e seis entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro representantes da classe dos advogados, dois auditores e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico, reputação ilibada, com prática forense de mais de vinte anos. § 2o. Compete aos tribunais e juízes militares o julgamento dos crimes essencialmente militares. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Miltiar terão vencimentos iguais ao do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. SEÇÃO VII Os Tribunais e Juízes Eleitorais Art. São as seguintes as categorias de órgãos da Justiça Eleitoral: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, em número de sete, são vitalícios. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrao único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos; e IX - a anulação de diplomas e a perda de mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos com abuso do poder econômico ou do poder político. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; VI - anularem os diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta constituição e as denegatorias de habeas corpus, das quais cabera recurso para o Supremo Tribunal Federal. SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I- Tribunais Superior do Trabalho; II- Tribunais Regionais do Trabalho; III- Juntas de Conciliação e julgamento. 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) dezenove togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre advogado no efetivo exercício da profissão e quatro entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e reputação ilibada; b) seis classistas e temporários, em representaçaõ paritária dos empregados e dos nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedade a recondução. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as juntas de Consciliação e julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito. Parágrafo único. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. Art. A lei disporá sobre a composição, Jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabadores. Parágrafo único. os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes classistas temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho. Art. os Juízes classistas temporários serão nomeados pelo Presidende da República, de conformidade e com o que a lei dispuser e vedada a recondução. Art. Compete á Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e trabalhores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho. 1o. As decissões, nos dissídios coletivos, esgotadas as instâncias conciliatórias e a normas e condições de trabalho. 2o. Nas decisões a que se refere o parágrafo anteriror a exercução far-se-á independentemente, da publicação do acórdão, e a suspenção liminar dela, quando autorizado em lei, será decidida em Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. - Dos tríbunais e juízes Estaduais. Art. os estados organizarão a sua justiça observadas as peculiaridades locais e os dispositivos seguintes: I- o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccionalda ordem dos Advogados do Brasil, e a ele somente serão admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática forense ; II-A promoção de juízes far-se-á de entrância, por merecimento, alternadamente; eno segundo caso dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de justiça; III - O juíz só poderá ser promovido após dois anos de exercício na respectiva entrância; IV-o recrutamento dos juízes dos tribunais de justiça de segunda entrância far-se-á por antiguidade, e por merecimento, alternadamente. Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far-se-á por concurso currícular aberto aos magistrados, sendo aproveitado o melhor classificado. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de justiça não poderá recusar o juíz mais antigo; V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notóriomerecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de práticaa forente.Escolhido um membro de Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Em qualquer caso o acesso será dependente de concurso curricular, em lista tríplice dos melhores candidatos; VI- os magistrádos serão nomeados pelo governo do Estado, respeitando os dispositívos deste artigo. Parágrafo único. Os vencimentos dos desembargadores serão fixados em quantia não quer título, os secretários, não podendo porém, os fixados para os ministros do supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes vitálícios, com diferença não excedente de dez por cento de uma paa outra entrância,atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos desmbargadores Art. só por proposta do tribunal de justiça poderá ser alterado o número dos seus membros e os de qualquer tribunal. Art. A lei poderá, criar, mediante proposta do tribunal de justiça inferiores de segunda com investidura limitada no tempo, juizes de paz temporário e Juízes militares estaduais. Parágrafo único. A justiça militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de jústiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de justiça, tem competêencia para processar e julgar os integrantes das polícias milítares, nos crimes milítares definidos em lei. Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução pela maioria absoluta de seus membros, alteração do número de seus membros dos tribunais inferiores de segunda instância. Art. Compete aos Tribunais Estaduais aleger os Presidente e demais titulares de sua direção. Art. o tribunal de Justiça do Estado elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada á Asembléia Legislativa do Estado juntamente com a o Governo do Estado. Parágrafo único. As dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos . SEÇÃO X Do ministério Público Art. O Ministério Público, instituição nacional permanente e essencial á função jurisdicional, é o órgão do Estado responsável pela defesa da ordem juridica e dos interesses indisponíveis da socieda de, pela fiel observância da Constituição, das lei s e dos direitos e garantias individuais. Art. O Ministério público é exercido pelos seguintes órgãos: I - Ministério Público Federal; II - Conselho Nacional do Ministério Público; III - Ministério Público Militar; IV - Ministério Público do Trabalho; V - Ministério Público junto ao Tribunal de contas; VI - Ministério Público do Distrito Federal e do s Territórios; e VII - Ministério Público Estadual. 1o. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a individualidade indepencia funcional; 2o. São funções institucionais do Ministério Público: I - velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a exercução; III - promover, com exclussividade, a ação penal pública e requisitar a instauração de inquérito, podendo presidí-los e avocá-los; IV - promover, na forma da lei, a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e dos interesses indisponíveis da comunidade; V - promover inquérito administrativo para instr uir a ação civil pública; VI - exercer outras atribuições previstas em lei e que se compreendam as finalidades institucionais. 3o. A atuação do ministério público poderá ser provocada por qualquer do povo. 4o. cabe ao ministério público promover a nulilidade de ato de qualquer Poder e requerer providênjcias para evitar que o mesmo se consume, nos termos da lei. Art.O conselho nacinal do ministério público, com sede na capital da união e jurisdição em todo o território naciona, compõem-se do procurador -geral da república , que presidirá, de dois inte- grantes do ministério público da união,de um dos ministérios público de Distrito Federal e de três membros do ministério público dos estados. Parágrafo único. Ao conselho cabe conhecer de reclamações contra membros do ministério público, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimento proporcionais ao tempo do serviço, observado o disposto em lei. Art. A chefia do ministério público será decidida pelo procurador-geral da república, entre os membros da instituição, na forma da lei. 1o. o mandato do Procurador-Geral será de dois anos. 2o. compete exclusivamente ao ministério será a iniciativa de leis pertinentes à organização e funcionamento da respectiva instituição. Art. Ao ministério público fica assegurada tonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e global. Páragrafo único. o numerário corresponderá ás dotações destinadas ao Ministério público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Poder Executivo, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para os Tribunais mencionados na Constituição e perante aos quais oficiar. Art. AA União, o Distrito Federal, os Territórios e os Estados terão procuradores para a defesa de seus interesses em juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. Art. onde ainda não houver sido criado, a lei instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da respectiva unidade federativa, cujas funções serão exercidas pelos integrantes do quadro único do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. Art. o Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes federais comuns; II - O Ministério Público Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho. Art. Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus Procuradores; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar para fins de intervencão federal nos Estados, nos termos desta Constituição; Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Minsitério Público da União, e estabelecerá normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
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 Título:  EMENDA:00369 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) 
 Texto:  CAPÍTULO Do Poder Judiciário SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: (01)I - Supremo Tribunal Federal (02)II - Conselho Nacional da Magistratura (03)III - Tribunais e Juízes Federais (04)IV - Tribunais e Juízes Militares (05)V - Tribunais e Juízes Eleitorais (06)VI - Tribunais e Juízes do Trabalho (07)VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Parágrafo único. Lei complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. Art. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das seguintes garantias: I - Vitalicidade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público na forma do § 3o.; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda, e os impostos extraordinários previstos no artigo. § 1o. No primeiro grau de jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. § 2o. A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais. § 3o. O Tribunal competente poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio e pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação dos seus próprios Juízes. § 4o. O provimento de cargo de magistrado efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da vaga, quando depender apenas de ato do Poder Executivo, ou do recebimento, por este, de indicação feita pelo tribunal competente. (08) Art. Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fixados por lei, não serão inferiores aos dos Ministros de Estado, ao que estes perceberem a qualquer título. § 1o. Os vencimentos (básico + representação) dos Ministros dos Tribunais Superiores e Desembagadores, fixados por lei, não serão inferiores a 90% (noventa por cento), daqueles percebidos a qualquer título pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 2o. Os Juízes da magistratura federal de 2o. grau perceberão vencimentos, fixados por lei, em base não inferior a 80% (oitenta por cento) daqueles percebidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores. § 3o. Os Juízes de primeiro grau de jurisdição da magistratura federal terão os seus vencimentos, fixados por lei, em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento) dos percebidos pelos membros dos Tribunais de 2o. grau. § 4o. Os Juízes dos "Tribunais de Alçada" estaduais perceberão vencimentos, fixados por lei, não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) daqueles percebidos pelos Desembagadores. § 5o. Os Juízes estaduais da mais elevada entrância perceberão vencimentos, fixados por lei, não inferior a 80% (oitenta por cento) daqueles percebidos pelos Desembagadores, seguindo-se, em ordem decrescente, de entrância para entrância, a diferença de 5% (cinco por cento). § 5o. Além dos vencimentos (básico + representação), farão juz os magistrados, quer federais, quer estaduais, aos benefícios expressamente previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. É vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judiciário: I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo, função ou emprego, salvo um de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho; III - exercer atividade político-partidária. Art. Compete aos Tribunais: I - Eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; II - Organizar seus serviços auxiliares, bem como o do foro judicial da respectiva área de jurisdição, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas; IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários que lhe forem imediatamente subordinados. Art. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. O Poder Judiciário encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte. § 1o. Compete o encaminhamento da proposta: I - no âmbito federal e no referente à Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com aprovação deste; II - no âmbito estadual ao Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação deste. § 2o. As dotações orçamentárias do Poder Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécios, até o dia dez (10) de cada mês. Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraordinários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos serão consignados ao Poder Judiciário recolhendo- se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente o Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (01) Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e juridição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros. § 1o. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenata e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. A escolha referida no parágrafo anterior será procedida de modo que, no Supremo Tribunal Federal, tenham assento, pelo menos, três magistrados de carreira e dois membros do Ministério Público. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art... (Art. 42, item I, da C.F. atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiaça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de Conatas da União e os Chefes de missão diplomática em caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais federais, entre Tribunais estaduais, e entre Tribunal e Juiz de primeiro grau a ele não subordinada, ressalvado o disposto no art. I, letra "d", referente aos conflitos de jurisdição entre os órgãos do Tribunal Superior Federal, entre Tribunais Regionais e Juízes subordinados a outros Tribunais Federais e entre Juízes subordinados a diversos; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou engre as deste e os da União; g) a extradição requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; j) a extradição requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente por Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os habeas corpus contra atos praticados singularmente pelos Juízes de outros Tribunais, sujeitos a julgamento destes. i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como dos impetrados pela União contra atos do governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a dseclaração de suspensão de direito na forma do art. (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo federal ou estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgadores; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer Juízos, Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para efeitos da decisão proferida e para o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República. II - Julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os habeas corpus decididos em única ou último grau pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário. III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou último grau por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válido lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou lei federal; ou d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. Nos casos previstos nas alíneas a, segunda parte, e d do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - o Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante, a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os efeitos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além das causas previstas nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativas; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exaquatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. SEÇÃO III (02) Do Conselho Nacional Da Magistratura Art. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o Território Nacional, compõe-se de dois Ministros do Supremo Tribunal Federal escolhidos por seus pares, de todos os Presidentes dos Tribunais Superiores e de Justiça do Distrito Federal e Estados e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o. Ao Conselho cabe traçar as diretrizes básicas para que seja alcançado o ideal de uma Justiça adequada à realidade do desenvolvimento do mundo atual, com o fim de proporcionar a entrega da prestação em prazo compatível ao rápido deslinde dos conflitos de interesses. § 2o. Ao Conselho cabe, também, conhecer das reclamações contra membros dos Tribunais, sem prejuízos da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeiro grau e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 3o. Os dois Ministros do Supremo Tribunal Federal exercerão, com mandato de dois anos, a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, sendo procedida a eleição por escrutínio secreto. § 4o. O Conselho funcionará em Plenário ou dividido em Turmas, durante os meses de férias coletivas dos Tribunais, janeiro e julho, em tantas sessões quantas as necessárias ao exaurimento, da pauta, conforme as normas estabelecidas eu seu regimento interno. § 5o. Os membros do Conselho receberão o tratamento de Ministro-Conselheiros. § 6o. Perante o Conselho, funcionará o Procurador-Geral da República. SEÇÃO IV (3) Do Tribunal Superior Federal Art. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 27 Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo onze dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; quatro entre membros da magistratura estadual; três dentre membros do Ministério Público Federal e três dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo à dos magistrados federais, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do que figurar em lista tríplice pela terceira vez consecutiva. Art. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes dos Tribunais Federais e do Trabalho, os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros e do responsável pela direção geral da Polícia Federal; d) os conflitos de jurisdição entre os seus órgãos, entre Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, e entre Juízes subordinados a Tribunais diversos. II - julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar mediante recurso especial, as causas decididas em única ou último grau pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, violar letra de tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade ou divergir de julgado do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal Superior Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. SEÇÃO V Dos Tribunais Regionais Federais Art. Os Tribunais Regionais Federais serão criados em lei, que determinará a jurisdição, sede e número de membros. § 1o. Os Tribunais Regionais Federais constituir-se-ão de Juízes nomeados pelo Presidente da República: a) mediante promoção de Juízes federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto dos lugares por advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez (10) anos de exercício, todos de idade superior a trinta e cinco anos. § 2o. A promoção de Juízes federais ao Tribunal dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observando o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; b) no caso de merecimento, a indicação ao Presidente da República far-se-á em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar os Juízes da respectiva região e sendo obrigatória a promoção que nela constar pela terceira vez consecutiva; § 3o. Os lugares reservados a membros do Ministério Público Federal ou advogados serão preenchidos, respectivamente por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militante, indicados em lista tríplice pelo Tribunal. Art. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - Processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescissórias dos seus julgados e dos Juízes federais da região; b) os habeas corpus e mandados de segurança contra o ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de Juiz federal da região; c) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre Juízes federais da região; julgar em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes federais da região. SEÇÃO VI Dos Juízes Federais Art. Os Juízes federais serão nomeados pelo Presidente do TSF, escolhidos, sempre que possível em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 1o. O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos e inferior a quarenta, além dos especificados em lei. § 2o. A lei poderá atribuir a Juízes federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias, e, ainda as de auxílio a Juíses titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. Art. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e vara localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos territórios de Amapá e Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. Aos Juízes federais compete processar e julgar, em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidades autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causad fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, inciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, inciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os habeas corpus e, matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvdaa a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; XI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XII - a execução de carta rogatória, após o "exequatur" e de sentença estrangeira, após a homologação; XIII - os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as estrangeiras e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico. § 1o. As causas em que a União for autora, serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. As causas propostas perante Juízes, se a União, nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser de competência do Juiz federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a Comarca não seja sede de vara de Júízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal. § 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de primeiro grau à Justiça local em Comarca onde houver Vara Federal, para o processo e julgamento de outras ações, bem como atribuir aos órgãos competentes do Estado ou Território as funções de Ministério Público Federal ou a representação judicial da União. SEÇÃO VI (04) Dos Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Tribunal Superior Militar e os Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre oficiais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo Presidente da República, com mais de trinta e cinco anos de idade, serão: a) dois cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez (10) anos de prática forense; e b) dois, dos quais um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros militares e togados do Tribunal Superior Militar terão vencimentos e vantagens iguais aos dos Ministros do Tribunal Superior Federal. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial poderá estender-se aos civis nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou a instituições militares. SEÇÃO VIII (05) Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. Os Órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral II - Tribunais Regionais Eleitorais III - Juízes Eleitorais IV - Juntas Eleitorais Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios concecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois Juízes dentre os membros do Tribunal Superior Federal; II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente dentre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Art. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois Juízes entre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois Juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre os titulares da Comarca da Capital; II - de Juízes do Tribunal Regional Federal no Estado onde tiver sede, ou de Juiz Federal nos outros Estados da região, escolhido pelo respectivo Tribunal Regional Federal; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente um dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2o. O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais que serão presididas por Juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias. Art. Os Juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinados por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; e VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigação impostas por lei aos partidos políticos. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidos contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; ou IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que ontrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. Os Territórios do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco. SEÇÃO IX (06) Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros, com mais de 35 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo: I - Treze dentre Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho; II - dois dentre membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de exercício; III - dois dentre advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática forense. § 2o. A lei fixará o número de Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e constituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. § 3o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 4o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregados e trabalhadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento. § 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes togados, assegurada a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas condições e proporções estabelecidas no § 1o. § 6o. O acesso de Juízes togados aos Tribunais Regionais do Trabalho far-se-á por antiguidade e por merecimento. No caso de antiguidade o Tribunal Regional do Trabalho somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos Juízes que o integram, repetindo-se a votação até se fixar o indicado. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes presidentes efetivos de Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo obrigatória a nomeação do que nela figurar pela terceira vez consecutiva. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho. § 1o. A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. § 2o. Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo excessões estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. SEÇÃO X (07) Dos Tribunais e Juízes Dos Estados e do Distrito Federal Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os artigos a desta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes: I - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizados pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura, a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice; II - a promoção de Juízes do primeiro grau, realizada por ato do Presidente do Tribunal, far- se-á de antrância a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte: a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Pleno ou órgão Especial, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela terceira vez consecutiva em lista de merecimento; b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar a indicação; c) somente após anos de exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o estágio. III - o acesso aos Tribunais dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apura-se-á na última entrância. Neste caso, o Tribunal de Justiça, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores. No caso de merecimento, a lista tríplice, compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância; IV - na composição dos Tribunais, um quinto dos lugares será preenchido por: a) membros do Ministério Público, com mais de 35 anos de idade e 10 anos de exercício na função; b) por advogados com mais de trinta e cinco anos de idade, dez anos de prática forense, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Todos indicados pelo Tribunal de Justiça, em lista tríplice ao Governador do Estado; V - os Tribunais de Alçada terão, no máximo, trinta e seis membros; VI - a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segundo grau, pelo mesmo critério, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados; VII - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regularár a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, Juízes não pertencentes ao Tribunal. §§ 1o. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: a) Tribunais de Alçada, de segundo grau, observados os requisitos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, compotentes para conciliação e julgamento de causas civeis de pequena relevância definida em lei e julgamento de contravenção; c) turmas de recursos compostas pelos próprios juízes locais, sem prejuízo das funções destes em primeiro grau, para julgamento dos feitos civis e criminais estabelecidos em lei, salvo para a declaração de inconstitucionalidade; d) justiça de paz temporária, competente, exclusivamente, para habilitação e celebração de casamento; c) justiça militar estadual, constituída em primeiro grau pelos Conselhos de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. § 2o. Em caso de mudança de sede do Juízo, será facultado ao Juiiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com vencimentos integrais. § 3o. Compete ao tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juízes de inferior grau, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, resalvada a competência da Justiça Eleitoral. § 4o. Compete ao Tribunal de Justiça, mediante representação do Procurador-Geral da Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de Constituição do Estado, salvo se houver também questão constitucional federal. § 5o. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedados emendas estranhas ao objeto da proposta. § 6o. Dependerá de proposta do tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as normas desta Constituição relativas aos Tribunais de Justiça Estaduais. CAPÍTULO Disposições Gerais Transitórias Art. Ficam extintos os atuais tribunais de segundo grau da Justiça Militar estadual. Art. O Tribunais Federal de Recursos fica transformado em Tribunal Superior Federal. § 1o. No prazo de cento o oitenta dias, contados da promulgação desta, serão criados, por lei, Tribunais Regionais Federais com sede em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a respectiva instalação. § 2o. Na composição inicial dos Tribunais Regionais Federais, a nomeação de seus membros, pelo Presidente da República, faz-se-á com base em indicação do Tribunal SUperior Federal, observado o disposto nos parágrafos do art. . § 3o. Enquanto nãoforem instalados os Tribunais Regionais Federais, sua competência será exercida pelo tribunal Superior Federal. Art. O Tribunal Superior Militar conservará sua composição atual, até que se extingam, na vacância, os cargos excedentes da composição prevista no art. . Art. Os atuais Ministros classistas o tribunal Superior do Trabalho e Juízes classistas dos Tribunais Regionais do trabalho terão seus mandatos extintos na data em que esta Constituição entra em vigor. Algumas observações (01) Supremo Tribunal Federal (02) Conselho Nacional da Magistratura (03) Tribunais e Juízes Federais (04) Tribunais e Juízes Militares (05) tribunais e Juízes Eleitorais (06) Tribunais e Juízes do Trabalho (07) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (08) vencimentos dos Magistrados (01) Supremo Tribunal Federal Nos parece não merecer aplausos a transformação do Supremo Tribunal em "Tribunal Constitucional", como pretende alguns, sugestão esta repelida tanto pelo STF, como pela "Comissão Afonso Arinos". Se, portanto, for rejeitada a criação do mencionado Tribunal pelos Senhores Constituintes, o Supremo Tribunal deverá continuar com a competência para julgar os Recursos Extraordinários, realizados, apenas, algumas alterações como sugere o próprio STF (V. "Exposição de Motivos" que encaminhou as sugestões à "Comissão Afonso Arinos" D.J. de 14-7-86). Quanto ao número de componentes do Pretório Excelso, datíssima vênia, não vemos razão para ser conservado o atual número de 11 (onze) Ministros, com o fim, simplesmente, de manter a tradição. O número de recursos extraordinários sempre tende a aumentar, mesmo conservada a atual restrição constante do Regimento Interno autorizada por disposição da atual Constituição (é 1o. do art. 119). Sugerimos a elevação do número de Ministros para 16 (dezesseis), o que irá permitir o funcionamento de mais turma julgadora. Na composição do Supremo Tribunal Federal inserimos norma de obrigatoriedade de figurarem, pelo menos, três magistrados. Quanto aos vencimentos, conservamos a vinculação aos dos Ministros de Estado, a qualquer título, conforme as sugestões do Supremo. (02) Conselho Nacional da Magistratura Mantivemos o Conselho Nacional da Magistratura, com um mais amplo objetivo (não será de caráter exclusivamente disciplinar). A composição sugerida e o fim pretendido, transformará o "Conselho" no grande "Forum de Debates" para o encaminhamento e soluções dos graves problemas do Poder Judiciário. Mantido o "Conselho" igualmente se torna necessário a manutenção da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, evidentemente, com grandes alterações, adequando-a à realidade atual do Brasil democracia. Entendemos que tanto o "Conselho" como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional representam o liame necessário a existência de um Poder Judiciário Nacional. O Poder Judiciário Estadual não pode ficar enclausurado nos restritos limites de cada unidade da Federação, deve vir, também, ocupar o seu espaço como parcela integrante do Poder Judiciário Nacional. (03) Justiça Federal Entendemos que a estrutura dada pelas "Sugestões do Supremo" à Justiça Federal melhor atende a prestação jurisdicional. Nos parece, apenas, que o número dos componentes do atual Tribunal Federal de Recursos, que será transformado em Tribunal Superior Federal, deve ser conservado 27 (vinte e sete) Ministros, em vez de reduzido para 15 (quinze). A nomeação dos Ministros do Tribunal Superior Federal e dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais será do Presidente da República, enquanto as nomeações para o 1o. grau, isto é, dos candidatos concursados e as promoções, por antiguidade ou merecimento, serão realizados por ato do Presidente do STF, antre os indicados, em lista tríplice (promoção por merecimento), pelo Conselho da Justiça Federal. (04) Justiça Militar Apenas temos a dizer que, com a considerável redução da competência do futuro Tribunal Superior Militar, como destaca a "Exposição de Motivos" do Supremo, torna-se justificável, plenamente, a redução do número dos seus Ministros 15 (quinze) para 11 (onze). Igualmente, se justifica a extinção dos Tribunais Militares de 2o. grau, ainda existentes em alguns Estados, passando a sua competência para os Tribunais de Justiça. (05) Justiça Eleitoral Quanto a Justiça Eleitoral, nada existe a acrescentar, uma vez que foi conservada a mesma estrutura da atual Constituição, com pequenas alterações quanto a composição do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais. (06) Justiça do Trabalho Basicamente também conservada a atual estrutura da Justiça do Trabalho. Como inovação, apenas, tanto nas "Sugestões do Supremo", como no anteprojeto da "Comissão" a supressão dos chamados "classistas" no TST e Tribunais Regionais, mantidos, apenas, nas "Juntas". (07) Justiça dos Estados e do Distrito Federal Os dois anteprojetos que serviram de base para nossos comentários trazem inovações dignas de destaque, as quais inseridas na futura Constituição proporcionarão uma mais ágil prestação jurisdicional. Destacamos: I - no anteprojeto do STF: a) os juizados especiais, em um único grau de jurisdição, competentes para conciliação e julgamento de causas civis de pequena relevância definda em lei e julgamento de contravenções; b) as turmas de recursos compostos pelos próprios juízes locais, sem prejuízo das funções destes em primeiro grau, para julgamento dos feitos civis e criminais estabelecidos em lei, salvo declaração de inconstitucionalidade.. II - no anteprojeto da "Comissão": a) a criação de Tribunais inferiores de 2o. grau sediadas fora das Capitais; b) juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral sumaríssim podendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes de primeiro grau e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Destacamos, também, outras normas de natureza administrativa que proporcionarão maior agilização à máquina de apoio do Poder Judiciário: a) nomeação dos candidatos concursados aos cargos da magistratura de primeiro grau e dos cargos de apoio a estrutura funcional, pelo próprio Presidente do Tribunal; b) remoções, promoções, permutas etc. dos magistrados e serventuários em geral, igualmente, pelo Presidente do Tribunal, realizada a indicação, lista tríplice para as promoções por merecimento, pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial; c) elaboração pelo próprio Poder Judiciário de sua proposta orçamentária. No âmbito federal nele incluído o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo Presidente do Supremo Federal e no estadual, pelo Presidente do Tribunal de Justiça (art. 271 do anteprojeto da Comissão). Obs.: Sobre o item acima, evidentemente, terá de figurar na Constituição Federal e nas estaduais um percentual destinado ao Poder Judiciário, a fim de ser possível a elaboração do orçamento com base em um determinado "quantum". (08) Vencimentos dos Magistrados Quanto aos vencimentos dos magistrados estaduais, discordamos, data vênia, da sua vinculação aos vencimentos, a qualquer título, aos dos Secretários de Estado, conforme previsão nos dois anteprojetos. Nos parece, conforme entendimento da maioria dos Tribunais de Justiça, que a vinculação deve ser aos Ministros do Supremo Tribunal, como já prevalece no Estado de São Paulo e em alguns outros Estados. Reconhecemos que a nossa proposta é extremamente minuciosa, entretanto, se torna necessário que tenha sede constitucional a vinculação e, como já explicitado, entrendemos que os vencimentos dos magistrados (não importa se o magistrado recebe dos cofres da União ou do Estado) seja vinculado àqueles percebidos pelos Ministros do Supremo. Com isto se evitará a disparidade de vencimentos entre os magistrados estaduais. O Poder Judiciário, compreende a magistratura federal e a estadual, mas o Poder Judiciário constitui um todo e os seus juízes não podem sofrer discriminação quanto aos seus vencimentos, percebendo para o exercício do mesmo cargo vencimentos diversos, daí a nossa proposta de vinculação dos vencimentos da magistratura nacional aos do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. 
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 Título:  EMENDA:19235 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária, a seguinte redação, renumerando-se os Capítulos subsequentes: "Art. 317 - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultaneamente: a) - é racionalmente aproveitado; b) - conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) - observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) - não excede a área máxima prevista como limite regional; e) - respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o. - O imóvel rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (03) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 318 - A indenização referida no § 4o., do artigo 317, significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a deducão dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorais indenizáveis. Art. 319 - O imóvel rural desapropriado por interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 320 - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 321 - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatário, parceiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 322 - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 323 - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a três (03) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originais do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 324 - Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 325 - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros ímóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela reside e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 326 - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 327 - A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequênte à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 328 - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostoas aos beneficiários e em área que não exceda três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 329 - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 330 - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três (3) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo 
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 Título:  EMENDA:06387 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. § 1o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário. § 2o. O Regimento Interno estabelecerá: a) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; b) a competência de seu presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. § 3o. As decisões do Supremo Tribunal Federal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por nova norma constitucional. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros. SEÇÃO III DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos. § 1o. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2o. Junto ao Conselho funcionará o Procurador Geral da República. SEÇÃO IV DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVIL E DO TRIBUNAL CRIMINAL Art. O Tribunal Superior Cívil e o Tribunal Superior Criminal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, serão compostos, cada um, por onze Ministros, sendo oito escolhidos na classe dos magistrados dentre Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Art. Compete ao Tribunal Superior Cível: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível, criminal e administrativa, bem como o habeas corpus devido à prisão administrativa; b) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias acima referidas. c) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos Juízes de Direito, proferidas em ações cíveis, comerciais e administrativas. Art. Compete ao Tribunal Superior Criminal: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria criminal; b) processar e julgar os "habeas corpus" a respeito de prisão determinada, em matéria criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada; c) processar e julgar, em primeiro grau, nos crimes comums, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da União; d) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas, em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em matéria criminal; e) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões de Juízes de Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em ações criminais; f) processar e julgar os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. As decisões do Tribunal Superior Cívil e do Tribunal Superior Criminal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS Art. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros, sendo oito escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Federais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os mandados de segurança contra ato do Ministro de Estado; c) o "habeas Corpus" quando a autoridade coatora for Ministro de Estado; d) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau pelos Tribunais Regionais Federais; III - julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais Federais, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos juízes federais. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior Federal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais Federais que constituiçrão a segunda instância da Justiça Federal, determinando a área de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede. Art. Compete ao Tribunal Regional Federal: a) julgar em grau de recurso as decisões proferidas pelos Juízes Federais de sua área de jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados quando estes julgarem questões de interesse da União; b) administrar e fiscalizar, na forma da lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de jurisdição. Art. Cada Tribunal Regional Federal terá um quinto de seus juízes oriundo do Ministério Público e da Classe dos advogados indicados pelo respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a nomeação feita pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. O restante do respectivo Tribunal Regional Federal será formado por juízes oriundos da classe dos Juízes Federais, sendo, alternadamente, duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, devendo a lista ser feita pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. Art. Os Juízes Federais são nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior Federal depois da aprovação pelo plenário deste, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 1o. O provimento de cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo respetico Tribunal Regional Federal, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os habeas corpus e matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Parágrafo único. A competência territorial e funcional da Justiça Federal será estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. São órgãos da Justiça Militar Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e quatro entre civis. § 1o. Os Ministros Civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado o nome pelo Senado Federal, sendo: a) dois entre os auditores; b) um do Ministério Público da Justiça Militar; c) um da classe dos advogados. Art. As decisões do Tribunal Superior Militar, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser simulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial estender- se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crime contra a segurança nacional. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Ministros e Juízes pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, conpor-se-á de cinco Ministros, sendo: a) três escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; b) um escolhido entre os Procuradores do Ministério Público que funcionam junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados. § 1o. a nomeação será feita pelo Presidente da República após a aprovação do nome pelo Senado Federal. § 2o. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Art. O Tribunal Regional Eleitoral compor- se-á de cinco juízes, sendo: a) três escolhidos entre Juízes de Direito do Estado e do Distrito Federal, sendo a lista tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral; b) um da classe do Ministério Público que atue junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados, sendo a lista tríplice organizada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a aprovação do nome pelo plenário deste. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tritunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; IX - a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do § ... do art. ... Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei dentre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais estaduais; IV - Denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus" das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento estiverem presentes os cinco Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de treze Ministros, sendo: a) oito dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho indicados em lista ao Presidente da República pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, sucessivamente, sendo no último caso, a lista tríplice; b) dois da classe dos advogados; c) um da classe do Ministério Público, que atue junto à Justiça do Trabalho; d) dois classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzido, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; Parágrafo único. As nomeações serão feitas pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal. Art. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria recursal, na parte de direito, serão simuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros togados e não abranger questões constitucionais. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. § 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito Federal. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 3o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados. § 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será composto: a) um quinto será formado por juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados; b) dois juízes classistas, sendo um da classe dos empregadores e outro da classe dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzidos, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; c) o restante do Tribunal Regional do Trabalho será composto por juízes oriundos da classe dos Juízes do Trabalho, sendo duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente. § 1o. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, depois da apovação pelo plenário deste; a lista no caso das alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será dividido em câmaras, cada uma composta por cinco Juízes togados. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante disposição de lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, inclusive os litígios relativos a acidentes do trabalho. Art. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal quando contrariarem esta Constituição. SEÇÃO IX DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observados esta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os seguintes dispositivos: I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificados os requisitos fixados em lei, inlusive aos de idoneidade moral e idade superior a vinte e cinco anos e inferior a cinquenta anos, com a participação no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos juízes de primeira instância competirá ao Tribunal de Justiça e far- se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório conhecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense; V - o Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e oito Desembargadores, e será dividido em Câmaras, tendo, cada uma, cinco Desembargadores. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não pertencerão às Câmaras; VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. O Estado poderá criar Tribunais de Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um juízes. Art. Lei estadual estabelecerá a competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada. Art. O Tribunal de Justiça pode propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de alteração da organização e da divisão judiciária. Art. Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus compenentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça Militar, observadas esta Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. I - a Justiça Militar Estadual de primeira instância será constituída pelos Conselhos de Justiça e terão como órgão de segunda instância o Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o Tribunal de Justiça. II - a criação do Tribunal de Justiça Militar será de competência exclusiva de cada Estado e compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três militares com parente de Coronel, do quadro de combatentes; b) um civil promovido dentre os juízes auditores, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente; c) um civil, escolhido na classe dos advogados ou do Ministério Público que atue junto à Justiça Militar, alternadamente. § 1o. As nomeações serão feitas pelo Governador do Estado, mediante indicação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei. § 2o. A criação do Tribunal de Justiça Militar fica condicionada à existência de um contingente mínimo de cinquenta mil policiais militares. SEÇÃO X DA JUSTIÇA MUNICIPAL Art. Os municípios poderão instituir Conselhos Municipais de Conciliação e Arbitramento, na proporção de suas necessidades. § 1o. O Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento será presidido por um Juiz Municipal, bacharel em Direito, nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado pela Câmara Municipal. § 2o. O Juiz Municipal poderá ser auxiliado por conciliadores e árbitros. § 3o. O mandato do Juiz Municipal será igual ao do Prefeito Municipal. Art. Lei complementar federal regulamentará a estrutura, organização, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento. SEÇÃO XI DO FORO JUDICIAL Art. As serventias do foro judicial, providas pelos Estados e Distrito Federal, terão seus servidores remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, a ser disciplinada em lei complementar. Art. As serventias judiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Os cargos de titulares das serventias judiciais serão ocupados por bacharéis em Direito. Art. A conagem, a cobrança e o pagamento de custas e emolumentos obedecerão às disposições do Regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do Distrito Federal. § 1o. A receita das serventias reverter-se-á ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito Federal e será destinada ao seu aparelhamento e modernização. § 2o. Terá redução de trinta por cento no valor das custas e emolumentos aquele que comprovar renda mensal de três a cinco salários mínimos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. As serventias do foro extrajudicial passarão a pertencer ao Poder Executivo. Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já criados e instalados na data da promulgação desta Constituição, são mantidos, mesmo que o contingente policial militar do Estado não atinha cinquenta mil homens. Art. Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Constituição, o prazo de dois anos para que a União crie as Varas da Justiça Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento para atenderem a todo o País. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, cessa a competência das Justiças Estaduais para processar e julgar causas de interesse da União e suas autarquias, bem como causas de natureza trabalhista. Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Federal, bem como os Desembargaroes dos Tribunais de Justiça continuarão servindo nos respectivos tribunais até que a composição deles atinja o número estabelecido nesta Constituição. Parágrafo único. Os mandatos dos Ministros e Juízes classistas, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida a recondução. 
 Parecer:  A emenda constitui substitutivo completo dos textos re- lativos ao Judiciário e órgãos conexos. Estabelece Justiça estadual independente do povo: a magistratura dirige concurso para ingresso, aprova quem quer, nomeia e promove. Cria-se, assim, uma nova "nobreza da toga". Substitui o Juizado de Paz, de tão longa tradição brasileira, por uma Justiça Muni- cipal. A competência do Supremo Tribunal se estende por de- zoito itens, o que é incompatível com o seguro e rápido estu- do de tão grande número de questões. Atribui, além disso, ao Judiciário, o direito de impor seu entendimento, só modificá- vel por "nova norma constitucional". O Judiciário passaria a ser um revisor do Poder Legislativo, visto que seu "entendi- mento" se sobreporia, como regra geral, às leis. Pela rejeição. 
58Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32194 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO Capítulo I SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL Art. 66 - O legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. Art. 67 - A Câmara Federal compõe-se de até quinhentos representantes do povo eleitos na forma estabelecida nesta Constituição, em cada Estado, Distrito Federal e Territórios, através do sistema majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar. § 1o. - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2o. - O número de Deputadoos, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, propocionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados. § 3o. - Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 68 - O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exerício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. - Cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 69 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 70, 74 e 75, e especilamente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; VI - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; e XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Art. 70 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, importando a ausência sem consentimento em perda do cargo; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - conceder autorização para Vice- Presidente da República se ausentar do país; V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias legislativas; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiros a remuneração do Presidente da República, do Vice- Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, conjuntamento ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; XI - determinar a realização de referendo; XII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XIII - sustar os atos normativos do Executivo que oxorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIV - dispor sobre a supervisão, pelo Legislativo, dos sistemas de processamento automático de dado mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XV - examinar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XVI - escolher dois terços do membros do Tribunal de Contas da União; XVII - aprovar iniciativas do Executivo referentes às atividades nucleares; XVIII - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargos ou de função pública; XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre o estatuído no artigo 112. Parágrafo único - vedadas emendas à súmula, o decreto legislativo, aprovado por maioria de votos do Congresso Nacional e imediatamente publicado será vinculante para os casos futuros, não podendo ser invocado como fundamento de recisória dos julgados. Art. 71 - As resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar dispositivos desta Constituição para assegurar o efeito exercício de suas competências constitucionais, terão forças de lei. Art. 72 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regime interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. Art. 73 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada uma das casas e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos. SEÇÃO III - DA CÂMARA FEDERAL Art. 74 - Compete privativamente à Câmaras dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estados; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - recomendar ao Presidente da República o afastamento de detentor de cargos ou função de confiança do Governo Federal, inclusive na administração indireta. SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA Art. 75 - Compete privativamene ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da República e o Procurador-geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República. c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do banco central e deliberar sobre a sua exoneração. e) do Procurador-geral da República; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais e condições para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites de condições para concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-geral da República, antes do término de seu mandato. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida pro dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 76 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. - A incoporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 77 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior. III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietário, controladores ou diretores e empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordiárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representadono Congresso Nacional. § 3o. - Nos casos previstos nos itens III e VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representrado no Congresso Nacional assegurada plena defesa. Art. 79 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território. II - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o. - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, farse-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 80 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES Art. 81 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do profeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República. IV - conhecer e deliberal sobre veto. § 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1o. § 6o. - A convocação extraordinára do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidnete do Senado da República, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e da pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da maioria dos membros de amabas as Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES Art. 82 - O Congresso Nacional e suas Casas têm Comissões permanentes e temporárias e poderão criar Comissões Parlamentares de Inquérito ou outras, cabendo ao Regimento Interno de cada um dos órgãos Legislativos, determinar-lhes a competência, forma de constituição, e condições de funcionamento. § 1o. - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado de República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 83 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas e constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 84 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número de ordem. § 4o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma repúblicana; III - o voto direto, secreto, universal e facultativo; IV - a separação dos Poderes; e V - os direitos e garantias individuais. § 5o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode der objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1o. - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; § 2o. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuidos em pelo menos cinco Estado com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 86 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde e sua edição, de não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 87 - As leis delegadas serão aprovadas pela Câmara dos Deputado, devendo a delegação ser solicitada pelo Presidente da República. § 1o. - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislaçaão sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exército. § 3o. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 88 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 89 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. Art. 90 - Ao Tribunal de Contas da União, órgaõ auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Presidente da República, mediante seu parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta (60) dias, a contar do recebimento das contas. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; V - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministerio Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no item II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municipios; VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário público; IX - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado de República; e XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o. - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maiorias absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4o. - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 91 - A comissão mista permanente a que se refere o parágrafo 1o. do artigo 171, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o. - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas da União pronuciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. - Entendendo o tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar da no irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 92 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e III - exercer, no que couber, as atribuições prevista no artigo 110. § 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentres brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado da República; e II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável. § 2o. - Os ministros, ressalvada a não- vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 3o. - Os auditores, quando substituindo ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Art. 93 - O Legislativo, O Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos orgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avis e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. Art. 94 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, par. 2o. do RIANC, suprime partes vitais do Capítulo I do tí- tulo V. Pela rejeição. 
59Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VI Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos. Art. 172. Cabe à lei complementar. I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário. Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição. Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”. II – guerra externa ou sua iminência. Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior: I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União. II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”. Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III. Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito. III – cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183. Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. II – instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. b) Templos de qualquer culto. c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 179. É vedado a União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes. III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros. II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado. III – renda e proventos de qualquer natureza. IV – produtos industrializados V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários. VI – propriedade territorial rural. VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. VIII – metais nobres e pedras preciosas. Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos. Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram. Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. SEÇÃO IV DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos. II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior, III – propriedade de veículos automotores. Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios. Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores. Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais. Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à : I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço. II – não incidirá: a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar. III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos. Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – definir seus contribuintes; II – dispor sobre os casos de substituição tributária. III – disciplinar o regime de compensação do imposto. IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”. VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. SEÇÃO V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar. Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184. Parágrafo 5º Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV. II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior. SEÇÃO VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem. II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174. III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Art. 187. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 188. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma: a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer. II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I. Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. Art. 190. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I. II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios. III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 192. Lei Complementar disporá sobre: I – finanças públicas. II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. III – concessão de garantias pelas entidades públicas. IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública. V – fiscalização das instituições financeiras. VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual, II – as diretrizes orçamentárias III – os orçamentos anuais da União. Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização. Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento. Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social. III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70. Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional. Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza. II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior. III – a correção de erros ou inadequações. Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei. Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 196. São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento. II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública. IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III. IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74. Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ASSINATURAS 1. GILSON MACHADO 2. LUIZ MARQUES 3. ORLANDO BEZERRA 4. FURTADO LEITE 5. ROBERTO TORRES 6. ARNALDO FARIA DE SÁ 7. SÓLON BORGES DOS REIS 8. ÉZIO FERREIRA 9. SADIE HAUACHE 10. JOSÉ SUTRA 11. CARREL BENEVIDES 12. JOAQUIM SUCENA 13. JOSÉ TINOCO 14. SIQUEIRA CAMPOS 15. ALUIZIO CAMPOS 16. EUNICE MICHILES 17. SAMIR ACHÔA 18. MAURÍCIO NASSER 19. MAURO SAMPAIO 20. STELIO DIAS 21. AIRTON CORDEIRO 22. JOSÉ CAMARGO 23. MATTOS LEÃO 24. JOÃO CASTELO 25. GUILHERME PALMEIRA 26. CARLOS CHIARELLI 27. ISMAEL WANDERLEY 28. ANTONIO CÂMARA 29. HENRIQUE EDUARDO ALVES 30. FRANCISCO DORNELLES 31. SIMÃO SESSIM 32. EXPEDITO MACHAD,O 33. MANOEL VIANA 34. AMARAL NETTO 35. ANTONIO SALIM CURIATI 36. JOSÉ LUIZ MAIA 37. CARLOS VIRGÍLIO 38. MARIO BOUCHARDET 39. MELO FREIRE 40. LEOPOLDO BESSONE 41. ALOISIO VASCONCELOS 42. MESSOAS GOIS 43. DASO COIMBRA 44. JOÃO REZEK 45. ROBERTO JEFFERSON 46. JOÃO MENEZES 47. VINGT ROSADO 48. CARDOSO ALVES 49. PAULO ROBERTO 50. LOURIVAL BAPTISTA 51. RUBEM BRANQUINHO 52. CLEONÂNCIO FONSECA 53. BONIFÁCIO DE ANDRADA 54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 55. NARCISO MENDES 56. MANCONDES GADELHA 57. MELLO REIS 58. ARNOLD FIORAVANTE 59. JORGE ARBAGE 60. CHAGAS DUARTE 61. ÁLVARO PACHECO 62. FELIPE MENDES 63. ALYSSON PAULINELLI 64. ALOISIO CHAVES 65. SOTERO CUNHA 66. GASTONE RIGHI 67. DIRCE TUTU QUADROS 68. JOSÉ ELIAS MURAD 69. MOZARILDO CAVALCANTE 70. FLÁVIO ROCHA 71. MAURO MIRANDA 72. GUSTAVO DE FARIA 73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA 74. GIL CESAR 75. JOÃO DA MATA 76. DIONISIO HAGE 77. LEOPOLDO PERES 78. JOSÉ EGREJA 79. RICARDO IZAR 80. AFIF DOMINGOS 81. JAYME PALIARIN 82. DELFIN NETTO 83. FARABULINI JUNIOR 84. FAUSTO ROCHA 85. NYDER BARBOSA 86. PEDRO CEOLIN 87. JOSÉ LINS 88. HOMERO SANTOS 89. CHICO HUMBERTO 90. OSMUDO REBOUÇAS 91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 92. JOSÉ LOURENÇO 93. VINICIUS CANSANÇÃO 94. RONARO CORRÊA 95. PAES LANDIM 96. ALERICO DIAS 97. MISSA DEMES 98. JESSE FREIRE 99. GANDI JAMIL 100. ALEXANDRE COSTA 101. ALBÉRICO CORDEIRO 102. IBERÊ FERREIRA 103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS 104. CHISTOVAM CHIARADIA 105. ROSA PRATA 106. MARIO DE OLIVEIRA 107. SILVIO ABREU 108. LUIZ LEAL 109. GENESIO BERNARDINO 110. ALFREDO CAMPOS 111. VIRGILIO GALASSI 112. THEODORO MENDES 113. ALMILCAR MOREIRA 114. OSWALDO ALMEIDA 115. RONALDO CARVALHO 116. JOSÉ FREIRE 117. CARLOS SANT’ANNA 118. DELIO BRAZ 119. NABOR JUNIOR 120. GERALDO FLEMING 121. OSVALDO SOBRINHO 122. OSVALDO COELHO 123. HILARIO BRAUN 124. EDIVALDO MOTTA 125. PAULO ZARZUR 126. NILSON GOBSON 127. MILTON REIS 128. MARCOS LIMA 129. MILTON BARBOSA 130. DJENAL GONÇALVES 131. ENOC VIEIRA 132. JOAQUIM HAICKEL 133. EDISON LOBÃO 134. VITOR TROVÃO 135. ONOFRE CORREA 136. ALBERICO FILHO 137. VIEIRA DA SILVA 138. COSTA FERREIRA 139. ELIEZER MOREIRA 140. JOSÉ TEIXEIRA 141. MARLUCE PINTO 142. OTTOMAR PINTO 143. OLAVO PIRES 144. TITO COSTA 145. CAIO POMPEU 146. FELIPE CHEIDDE 147. MANOEL MOREIRA 148. VICTOR FONTANA 149. ORLANDO PACHECO 150. RUBERVAL PILOTTO 151. ALEXANDRE PUZINA 152. ARTENIR WERNER 153. TELMO KIRST 154. DARCY POZZA 155. ARNALDO PRIETO 156. OSVALDO BENDER 157. ADYLSON MOTTA 158. PAULO MINCARONE 159. ADROALDO STRECK 160. VICTOR FACCIONI 161. LUIS ROBERTO FONTE 162. JOÃO DE DEUS ANTUNES 163. FRANCISCO SALES 164. ASSIS CANUTO 165. CHAGAS NETO 166. JOSÉ VIANA 167. LAEL VARELA 168. JULIO CAMPOS 169. UBIRATAN SPINELI 170. JONAS PINHEIRO 171. LOUREMBERG NUNES ROCHA 172. ROBERTO CAMPOS 173. CUNHA BUENO 174. AROLDE DE OLIVEIRA 175. RUBEM MEDINA 176. MATHEUS IENSEN 177. ANTONIO UENO 178. DIONISIO DEL-PRÁ 179. JACY SCANAGATTA 180. BASÍLIO VILLANO 181. OSMUNDO TREVISAN 182. RENATO JONHSON 183. ERVIN BONKONKI 184. JOVANNI MASINI 185. PAULO PIMENTEL 186. JOSÉ CARLOS MATINEZ 187. DENISAR ARNEIRO 188. JORGE LEITE 189. ALOISIO TEIXEIRA 190. ROBERTO AUGUSTO 191. MESSIAS SOARES 192. DALTON CANABRAVA 193. INOCENCIO OLIVEIRA 194. SALATIEL CARVALHO 195. CLÁUDIO ÁVILA 196. MARCO MACIEL 197. RICARDO FIUZA 198. PAULO MERQUES 199. JOSÉ LUIZ MAIA 200. JOÃO LOBO 201. ASDRUBAL BENTES 202. JARBAS PASSARINHO 203. GERSON PERES 204. CARLOS VINAGRE 205. FERNANDO VELASCO 206. ARNALDO MORAES 207. FAUSTO FERNANDES 208. DOMINGOS JUVENIL 209. JOSÉ ELIAS 210. RODRIGUES PALMA 211. LEVY DIAS 212. RUBEM FIGUEIRÓ 213. RACHID SALDANHA DERZI 214. IVO CERSÓSIMO 215. SÉRGIO WERNECK 216. RAIMUNDO BEZERRA 217. JOSÉ GERALDO 218. ÁLVARO ANTONIO 219. IRAPUAN COSTA JUNIOR 220. ROBERTO BALESTRA 221. LUIZ SOYER 222. NAPHALI ALVES DE SOUZA 223. JALLES FONTOURA 224. PAULO ROBERTO CUNHA 225. PEDRO CANEDO 226. LUCIA VANIA 227. NION ALBERNAZ 228. FERNANDO CUNHA 229. ANTONIO DE JESUS 230. OSCAR CORRÊA 231. MAURICIO CAMPOS 232. FRANCISCO CARNEIRO 233. MEIRA FILHO 234. MARCIA KUBITSCHECK 235. AÉCIO DE BORBA 236. BEZERRA DE MELO 237. MARIA LÚCIA 238. MALULI NETO 239. CARLOS ALBERTO 240. GIDEL DANTAS 241. ADALTO PEREIRA 242. ANNIBAL BARCELOS 243. GEOVANI BORGES 244. ERALDO TRINDADE 245. ANTONIO FERREIRA 246. LUIZ EDUARDO 247. ERALDO TINOCO 248. BENITO GAMA 249. JORGE VIANA 250. ANGELO MAGALHAES 251. LEUR LOMANTO 252. JONIVAL LUCAS 253. SERGIO BRITO 254. WALDECK ORNELAS 255. FRANCISCO BENJAMIN 256. ETEVALDO NOGUEIRA 257. JOÃO ALVES 258. FRANCISCO DIOGENES 259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 260. JAIRO CARNEIRO 261. RITA FURTADO 262. JAIRO AZI 263. FABIO BAUNHEITTI 264. FERES NADER 265. EDUARDO MOREIRA 266. MANOEL RIBEIRO 267. JOSE MELO 268. JESUS TAJRA 269. ANTONIO CARLOS FRANCO 270. MIRALDO GOMES 271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 272. WAGNER LAGO 273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO 274. ELIEL RODRIGUES 275. MAX ROSERMANN 276. CARLOS DE CARLI 277. ARNALDO MARTINS 278. MAURO BORGES 279. CESAR CALS NETO 280. FERNANDO GOMES 281. EVALDO GONÇALVES 282. RAIMUNDO GOMES 283. ÉRICO PEGORARO 284. FRANCISCO COELHO 285. ALBANO FRANCO 286. SARNEY FILHO 287. ODACIR SOARES 
 Justificativa:  Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado. Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. 
 Parecer:  CAPÍTULO I SEÇÃO I PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV; Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho). SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III. SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196. 
60Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO III Dê-se ao Título III do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 19. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Parágrafo 1° Brasília é a capital Federal. Parágrafo 2º Os Territórios Federais integram a União. Parágrafo 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional. Parágrafo 4º Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. Parágrafo 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 20. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei. II – recusar fé aos documentos públicos. III – criar distinções entre brasileiros ou preferencia em favor de uma das pessoas de direito público interno mencionados no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 21. Incluem-se entre os bens da União: I – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental por ela definidas em lei. II – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais. III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas: as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios. IV – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. V – o mar territorial. VI – os terrenos da marinha e seus acrescidos. VII – os potenciais de energia hidráulica. VIII – as cavidades naturais subterrâneas de interesse cientifico ou turístico, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos. IX – as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios. X – os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo 1º É assegurado, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, participarão no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhes corresponda. Parágrafo 2º A faixa Interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira, a considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentada em lei. Art. 22. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. II – declarar a guerra e celebrar a paz. III – assegurar a defesa nacional. IV – permitir na forma e nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente. V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal. VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. VII – emitir moeda. VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada. IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional. X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. XI – explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) Os serviços de telecomunicações e de radiodifusão. b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária. d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros, em fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território. e) Os serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros. f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. XIII – organizar e manter a policia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios. XIV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional. XV – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações. XVI – conceder anistia. XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. XVIII – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios da outorga de direitos de seu uso. XIX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos. XX – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação. XXI – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira. XXII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional. b) Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas. c) A responsabilidade por danos nucleares independe de existência de culpa. XXIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei. XXIV – estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem. Art. 23. Cabe privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral , agrário e do trabalho. II – direito marítimo, aeronáutico e espacial. III – desapropriação. IV – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra. V – águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia. VI – serviço postal. VII – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais. VIII – político de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual. IX – diretrizes de política nacional de transportes. X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. XI – trânsito, transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais. XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização. XIV – populações indígenas. XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. XVI – condições para o exercício de profissões. XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes. XVIII – sistemas estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacional. XIX – sistemas de poupança, consórcios e sorteios. XX – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, instrução especifica e garantia das policias militares e corpos de bombeiros militares, bem como as normas de sua convocação e mobilização. XXI – competência da polícia federal e das polícias rodoviária federais. XXII – seguridade social. XXIII – diretrizes e bases da educação nacional. XXIV – registro público e serviços notariais. XXV – atividades nucleares de qualquer natureza. XXV – atividades nucleares de qualquer natureza. XXVI – normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle. XXVII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional. Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. II – cuidar saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos. IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. IX- promover programas de construção de moradias a fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos. XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a delimitação das competências executivas entre a União e os Estados e Municípios e fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional. Art. 25. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico. II – orçamento. III – juntas comerciais IV – custas dos serviços forenses. V – produção e consumo. VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. IX – educação, cultura, ensino e desporto. X – criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas. XI – procedimentos em matéria processual. XII – previdência social, proteção e defesa da saúde. XIII – assistência judiciária e defensoria pública. XIV – normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência. XV – direito urbanístico. XVI – normas de proteção a infância e à Juventude. XVII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Parágrafo 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Parágrafo 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender ás suas peculiaridades. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios desta Constituição. Parágrafo 1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Parágrafo 2º A criação, a Incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, e se darão por lei estadual. Art. 27. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, daquelas decorrentes de obras da União. II – as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios. III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União. IV – as terras devolutas não compreendidas estre as da União V – as terras de extintos aldeamentos Indígenas. Art. 28. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido, o numero de trinta e seis, será escrito de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Parágrafo 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas. Parágrafo 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. Parágrafo 3º Compete as Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos. Art. 29. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicando-se a regra do artigo 89. Art. 30. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48. CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS Art. 31. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. II – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. III – proibições e incompatibilidades, no exercício de vereança, similaridades, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membro do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa. IV – organização das funções legislativas a fiscalizadoras da Câmara Municipal. V – cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal. Art. 32. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição dos Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinquenta e cinco nos demais casos. Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos. Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos a tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicadas as regras do artigo 89, no caso de municípios de mais de duzentos mil eleitores. Art. 34. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 35. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislativa, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local. II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. III – decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar a de ensino fundamental. VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas o legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Parágrafo 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Parágrafo 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo 4º é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelos Municípios. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÃO I DO DISTRITO FEDERAL Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa. Parágrafo 1º A eleição do Governador, observa a regra do artigo 89, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. Parágrafo 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicar-se o disposto no artigo 28. Parágrafo 3º O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. Parágrafo 4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Parágrafo 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. SEÇÃO II DOS TERRITÓRIOS Art. 39. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios. Parágrafo 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 40. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I – manter a integridade nacional. II – repelir invasão estrangeira ou de um Estados em outro. III – por termos a grave comprometimento da ordem política. IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais. V – reorganizar as finanças do Estado que: a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI – promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais. a) Forma republicana, representativa e democrática. b) Direitos da pessoa humana. c) Autonomia municipal d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Art. 41. O Estado só Intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior. II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para provar a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial. Art. 42. A decretação da intervenção dependerá: I – no caso do inciso IV do artigo 40, da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. II – no caso de desrespeito a ordem ou decisão Judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral. III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40. IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. Parágrafo 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido á apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Parágrafo 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. Parágrafo 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade. Parágrafo 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. A administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Parágrafo 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinado em lei. Parágrafo 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição pra ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. Parágrafo 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época, observados princípios de equidade. Parágrafo 5º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, sendo obrigatório o reajustamento do valor real dos vencimentos, na forma da lei, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estados e seus correspondentes nos Estados e Municípios. Parágrafo 6º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Parágrafo 7º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo. Parágrafo 9º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de materiais. Parágrafo 10. A proibição de acumular a que se refere o Parágrafo 9º estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Parágrafo 11. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Parágrafo 12. Aplica-se á administração pública em geral na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 8º, Parágrafo 3º. Parágrafo 13. A lei estabelecerá os limites da idade para transferência do servidor público civil ou militar para a inatividade. Parágrafo 14. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 44. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Parágrafo 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Prescindirá de concursos a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira. Parágrafo 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo 4º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. O prazo do edital é improrrogável. Parágrafo 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. Parágrafo 6º A lei disporá sobre o direito da associação do servidor público, vedada a greve e garantida, na forma da lei, processo especial de tramitação de suas reivindicações. Parágrafo 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências física e definirá os critérios de sua admissão, observado no Parágrafo 1º. Parágrafo 8º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo 9º Aplica-se, ainda, nos termos da lei, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XCI, XVII, XIX e XX do artigo 8º. Art. 45. O servidor será aposentado: I – por invalidez. II – compulsoriamente, aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher. III – voluntariamente: a) Após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino. b) Após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora. Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas. Art. 46. Os proventos da aposentadoria serão: I – integrais, quando o servidor: a) Contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no item III do artigo anterior b) Sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especifica em lei. II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 47. Os proventos ad inatividade e as pensões por morte serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Serão estendidos aos inativos, na forma a lei, outros benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Parágrafo único. O beneficio da pensão por morte, será estabelecido com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, observado o disposto no “caput” deste artigo e as regras do artigo 233, VI. Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, empregado ou função, sem direito a optar pela sua remuneração; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 49. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 50. São servidores militares federais os integrantes das forças Armadas e estaduais os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres e elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Formas Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Parágrafo 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são outorgadas pelo Presidente da República da República e as dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. Parágrafo 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transformado para a reserva. Parágrafo 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quando somente poderá, enquanto permanecer nossa situação, ser promovido por antiguidade, contanto-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. Parágrafo 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Parágrafo 6º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. Parágrafo 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra. Parágrafo 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar á pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. Parágrafo 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. Parágrafo 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 47. Parágrafo 11. Os vencimentos os servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO IV DAS REGIÕES Art. 51. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico a social, visando ao seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre: I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II – a composição dos organismos regionais. Art. 52. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estas, na forma da lei. Art. 53. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei. I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade ao Poder Público. II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias. III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais por pessoas físicas ou jurídicas. ASSINATURAS 1. WALDECK ORNELLAS 2. JOSÉ DUTRA 3. SADIE HAUACHE 4. ÉZIO FERREIRA 5. CARREU BENEVIDES 6. JOSÉ EGREJA 7. RICARDO IZAR 8. AFIF DOMINGOS 9. JAIME PALIARIN 10. DELFIM NETTO 11. FARABULANI JÚNIOR 12. FAUSTO ROCHA 13. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 14. ROBERTO BALESTRA 15. LUIZ SOYER 16. DÉLIO BRAZ 17. NAPHALI ALVES DE SOUZA 18. JALLES FONTOURA 19. PAULO ROBERTO CUNHA 20. PEDRO CANEDO 21. LÚCIA VÂNIA 22. NION ALBERNAZ 23. FERNANDO CUNHA 24. ANTONIO CUNHA 25. DJENAL GONÇALVES 26. JOSÉ LUORENÇO 27. LUÍZ EDUARDO 28. ERALDO TINOCO 29. BENITO GAMA 30. JORGE VIANNA 31. ANGELO MAGALHAES 32. JONIVAL LUCAS 33. SÉRGIO BRITO 34. ROBERTO BALESTRA 35. WALDECK ORNÉLAS 36. FRANCISCO BENJAMIM 37. ETEVALDO NOGUEIRA 38. JOÃO ALVES 39. FRANCISCO DIÓGENES 40. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 41. JAIRO CARNEIRO 42. PAULO MARQUES 43. RITA FURTADO 44. JAIRO AZI 45. FÁBIO RAUNHEITTI 46. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 47. FERES NADER 48. EDUARDO MOREIRA 49. MANOEL RIBEIRO 50. LEUR LOMANTO 51. JOSÉ MELO 52. JESUS TAJRA 53. ELEIEL RODRIGUES 54. RUBEM BRANQUINHO 55. JOAQUIM BENVILAQUA 56. AMARAL NETTO 57. ANTÔNIO SALIM MAIA 58. JOSÉ LUIZ MAIA 59. CARLOS VIRGÍLIO 60. ARNALDO MARTINS 61. SIMÃO SESSIM 62. OSMAR LEITÃO 63. JULIO CAMPOS 64. UBIRATAN SPINELLI 65. JONAS PINHEIRO 66. LOUREMBERG NUNES ROCHA 67. ROBERTO CAMPOS 68. CUNHA BUENO 69. SÉRGIO WERNECK 70. RAIMUNDO REZENDE 71. JOSÉ GERALDO 72. ÁLVARO ANTONIO 73. TITO COSTA 74. CAIO POMPEU 75. FELIPE CHEIDE 76. VIRGÍLIO GALASSI 77. MANOEL MOREIRA 78. MARIA LÚCIA 79. MALULY NETO 80. CARLOS ALBERTO 81. GIDEL DANTAS 82. JOÃO DE DEUS ANTUNES 83. ADALTO PEREIRA 84. AÉCIO DE BORBA 85. BEZERRA DE MELO 86. JOSÉ ELIAS 87. RODRIGUES PALMA 88. LEVY DIAS 89. RUBEM FIGUEIRÓ 90. RACHID SALDANHA DERZI 91. IVO CERSÓSIMO 92. ENOC VIEIRA 93. JOAQUIM HAICKEL 94. EDISON LOBÃO 95. VICTOR TROVÃO 96. ONOFRE CORRÊA 97. ALBÉRICO FILHO 98. VIEIRA DA SILVA 99. COSTA FERREIRA 100. ELIÉZER MOREIRA 101. JOSÉ TEIXEIRA 102. NYDER BARBOSA 103. PEDRO CEOLIN 104. JOSÉ LINS 105. HOMERO SANTOS 106. CHICO HUMBERTO 107. OSMUNDO REBOLÇAS 108. ANNIBAL BARCELLOS 109. GEOVANNI BORGES 110. ERALDO TRINDADE 111. ANTONIO FERREIRA 112. FRANCISCO CARNEIRO 113. MEIRA FILHO 114. MÁRCIA KUBITCHECK 115. MILTON REIS 116. JOAQUIM SUCENA 117. SIQUEIRA CAMPOS 118. ALUÍZIO CAMPOS 119. EUNICE MICHELES 120. SAMIR ACHÔA 121. MAURÍCIO NASSER 122. FRANCISCO DORNELLES 123. MAURO SAMPAIO 124. STÉLIO DIAS 125. AIRTON CORDEIRO 126. JOSÉ TINOCO 127. MATTOS LEÃO 128. JOSÉ TINOCO 129. JOÃO CASTELO 130. GUILHERME PELMEIRA 131. CAROS CHIARELLI 132. EXPEDITO MACHADO 133. MANOEL VIANA 134. LUIZ MARQUES 135. ORLANDO BEZERRA 136. FURTADO LEITE 137. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 138. VINICIUS CANSANÇÃO 139. RONARO CORRÊA 140. PAES LANDIN 141. ALÉRCIO DIAS 142. MUSSA DEMES 143. JESSÉ FREIRE 144. GANDI JAMIL 145. ALEXANDRE COSTA 146. ALBÉRICO CORDEIRO 147. IBERÊ FERREIRA 148. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS 149. CRISTÓVAM CHIARIDIA 150. ROSA PRATA 151. MÁRIO DE OLIVEIRA 152. SÍLVIO ABREU 153. LUIZ LEAL 154. GENÉSIO BERNARDINO 155. ALFREDO CAMPOS 156. THEODORO MENDES 157. AMÍLCAR MOREIRA 158. OSWALDO ALMEIDA 159. RONALDO CARVALHO 160. JOSÉ FREIRE 161. JOSÉ CARLOS COUTINHO 162. ODACIR SOARES 163. MAURO MIRANDA 164. FERNANDO GOMES 165. WAGNER LAGO 166. MÁRIO BOUCHARDET 167. MELO FREIRE 168. LEOPOLDO BESSONI 169. ALOÍSIO VASCONCELOS 170. MESSIAS GÓIS 171. TELMO KIRST 172. DARCY POZZA 173. ARNALDO PRIETRO 174. OSVALDO BENDER 175. ADYLSON MOTTA 176. HILÁRIO BRAUN 177. PAULO MINCARONE 178. ADROALDO STRECK 179. VICTOR FACCIONI 180. LUÍS ROBERTO PONTE 181. ASDRUBAL BENTES 182. JORGE ARBAGE 183. JARBAS PASSARINHO 184. GERSON PERES 185. CARLOS VINAGRE 186. FERNANDO VELASCO 187. ARNALDO MORAES 188. FAUSTO FERNANDES 189. DOMINGOS JUVENIL 190. ALBANO FRANCO 191. SARNEY FILHO 192. FRANCISCO COELHO 193. CHAGAS DUARTE 194. NARLUCE PINTO 195. OTTOMAR PINTO 196. OLAVO PIRES 197. CÉSAR CALS NETO 198. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 199. JOÃO LOBO 200. EVALDO GONÇALVES 201. RAIMUNDO LIRA 202. MIRALDO GOMES 203. VICTOR FONTANA 204. ORLANDO PACHECO 205. RUBERVAL POLOTTO 206. JORGE BORNHAUSEN 207. ALEXANDRE PUZYNA 208. ARTEMIR WERNER 209. CLÁUDIO ÁVILA 210. JOSÉ AGRIPINO 211. DIVALDO SURUAGY 212. ÉRICO PEGORARO 213. ANTÔNIO CARLOS FRANCO 214. MESSIAS SOARES 215. INOCÊNCIO OLIVEIRA 216. OSVALDO COELHO 217. SALATIEL CARVALHO 218. MARCO MACIAEL 219. GILSON MACHADO 220. RICARDO FIUZA 221. ISMAEL WANDERLEY 222. ANTÔNIO CÂMARA 223. HENRIQUE EDUARDO ALVES 224. OSCAR CORRÊA 225. MAURÍCIO CAMPOS 226. ROBERTO TORRES 227. ARNALDO FARIA DE SÁ 228. CARLOS DE CARLI 229. CARLOS SANTANNA 230. NABOR JÚNIOR 231. GERALDO SOBRINHO 232. OSVALDO SOBRINHO 233. EDIVALDO MOTTA 234. PAULO ZARZUR 235. NILSON GIBSON 236. MARCOS LIMA 237. MILTON BARBOSA 238. UBIRATAN AGUIAR 239. DASO COIMBRA 240. JOÃO REZEK 241. ROBERTO JEFFERSON 242. JOÃO MENEZES 243. VINTH ROSADO 244. CARDOSO ALVES 245. PAULO ROBERTO 246. LOURIVAL BARTISTA 247. CLEONÂNCIO FONSECA 248. BONIFÁCIO DE ANDRADA 249. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 250. NARCISO MENDES 251. MARCONDES GADELHA 252. MELLO REIS 253. ARNOLD FIORAVANTE 254. ÁLVARO PACHECO 255. FELIPE MENDES 256. ALYSSON PAULINELLI 257. ALOYSIO CHAVES 258. SOTERO CUNHA 259. GASTONE RIGHI 260. DIRCE TUTU QUADROS 261. JOSÉ ELIAS MURAD 262. MOZARILDO CAVALCANTI 263. FLÁVIO ROCHA 264. GUSTAVO DE FARIA 265. FLÁVIO PELMIER DA VEIGA 266. GIL CÉSAR 267. JOÃO DA MATA 268. DIONISIO HAGE 269. LEOPOLDO PERES 270. HÉLIO ROSAS 271. FRANCISCO SALES 272. ASSIS CANUTO 273. CHAGAS NETO 274. JOSÉ VIANA 275. LAEL VARELLA 276. AROLDE DE OLIVEIRA 277. RUBEM MEDINA 278. DENISAR ARNEIRO 279. JORGE LEITE 280. ALOYSIO TEIXEIRA 281. ROVERTO AUGUSTO 282. DALTON CANABRAVA 283. MATHEUS IENSEN 284. ANTONIO UENO 285. DIONÍSIO DAL PRÁ 286. JACY ACANAGATTA 287. BASÍLIO VILLANI 288. OSVALDO TREVISAN 289. RENATO JOHNSSON 290. ERVIN BONKOSKI 291. JOVANNI MESINI 292. PAULO PIMENTEL 
 Justificativa:  As alterações introduzidas neste Título visam, em especial, retirar do texto do Projeto preceitos que o tornavam extremamente estatizante, haja vista alguns dos incisos do artigo 22, em virtude dos quais a União passaria a ter o domínio das riquezas do subsolo e dos recursos minerais de maneira geral. Isto significaria a estatização de um setor econômico que, em nosso País, nunca pertenceu ao Estado, ao contrario do que alguns podem pensar, com graves repercussões na atividade econômica. De outra parte, no que diz respeito às competências legislativas e administrativas dos entes federados busca-se, igualmente, escoimar o texto de alguns excessos e improbidade que, da mesma forma, tendiam a permitir um maior avanço do Estado no meio econômico, sem prejuízo de melhoria da redação que se impunha para adequação mais precisa do texto às finalidades a que se propõe. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Ademais, adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão". CAPÍTULO I PELA APROVAÇÃO: Art. 19 ("caput"), §§ 1º, 2º, 4º, 5º Art. 20 ("caput"), incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 19. CAPÍTULO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 21 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, §§ 1º, 2º; Art. 22 ("caput"), incisos I a IX, X, XI e alíneas "b", "c", "d" e "f", XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas "a", "b", "c", XXIII, XXIV~ Art. 23 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 24 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, Parágrafo único; Art. 25 ("caput"), incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, § 2º. PELA REJEIÇÃO: incisos VII, VIII do Art. 21; alínea "a" do inciso XI do Art. 22; inciso XI do Art. 23 e Parágrafo único; incisos, VIII, X; Art. 24; inciso V (Emenda nº 97-5, Mendes Thame) e § 1º (Emenda nº 1080-6, Konder Reis). CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 26 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 27 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 28 ("caput"), §§ 1º , 3º; Art. 30. PELA REJEIÇÃO: § 22 do Art. 28 (Emenda nº 1950, Antonio Britto); Art. 29. CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 31 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 32 e Parágrafo único; Art. 34; Art. 35; Art. 36 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 37, ("caput") e §§ 2º , 3º , 4º. PELA REJEIÇÃO: Art. 33; § 1º do Art. 37. CAPÍTULO V: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 38 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 39 e §§ 1º , 2º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 40 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b"; incisos VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d"; Art. 41 ("caput"), incisos I, II, III, IV; Art. 42 ("caput"), incisos I, II, III, IV e §§ 1º, 2º , 3º , 4º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO VII: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: §§ 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 do Art. 43. PELA REJEIÇÃO: Art. 43 ("caput") e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 13. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 44 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º; Art. 45 ("caput") e incisos I, II,III, alíneas "a" e "b", e Parágrafo único; Art. 46 ("caput") e inciso I, alíneas "a", "b"; inciso II; Art. 48 e incisos I, II; Art. 49 e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: §§ 8º e 9º do Art. 44; Art. 47 e seu Parágrafo único. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 50 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10. PELA REJEIÇÃO: § 11 do Art. 50. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 51 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II; Art. 52; Art. 53 e seus incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. 
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