| ANTE / PROJEMENTODOS | | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19394 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título Nono do Projeto
de Constiuição
Dê-se ao Título nono do projeto de
constituição a seguinte redação:
"Título IX
Da ordem social
Capítulo I
Diposição geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primato do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assinstência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados; na
equidade de particiação do custeio, seletividade e
distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. - À seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. - As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda da
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. - A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. - As contribuições sociais e recursos
provenientes do Orçamento da União comporão o
Faundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
§ 6o. - Toda contribuição social instituida
pela União destina-se exclusivamente ao fundo a
que se refere este artigo.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social seré feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. - Os Fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluidas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. - O Seguro-Desemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantias do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. - Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. - A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. - Os recursos do Faundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimentos com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. - Os financiamentos de programas
sociais com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social serão centralizados em uma
instituição financeira governamental, que será
responsável também pela administração do Fundo de
Garantia do Patrimônio Individual a que se refere
o parágrafo 3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público nos caos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidde solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Seção I
Da Saúde
Art. 189. A saúde é direito e dever do
Estado, que a garantirá pela implementação de
políticas econômicas e sociais visando à
eliminação ou redução do risco de doenças e outros
agravos sanitários, assegurando acesso universal,
igualitário e gratuito às ações e serviços de
promoção e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes:
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralização político-administrativo
em nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - O sistema único de saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c) disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com setores
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atendam contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
§ 1o. - É vedado a destinação de recursos
públicos para investimentos em instituições
privadas de saúde com fins lucrativo, proibida a
exploração, direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência à saúde no País.
§ 2o. - O Poder Público pode intervir nos
serviços privados de saúde, para atendimento a
objetivos públicos, inclusive desapropriando-os,
mas eles poderão participar do sistema estatal,
mediante contrato de direito público, prestando
assistência complementar à saúde da população.
Art. 191. A saúde ocupacional integra o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acindentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionadas com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos,
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, vedada sua comercialização.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluidos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
País.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos iguais à maior remuneração dos últimos
doze meses de serviço, verificada a regularidade
dos reajustes salariais nos trinta e seis meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para prestação de seus valor real, cujo resultado
nunca será inferior ao número de salários mínimos
percebidos quando da concessão do benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. - Nenhum benefício de prestações
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. - A Previdência Social manterá seguro
coletivo de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
voltada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idososo, aos adolescentes, órgãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III- a habilitação e reabilitação adequadas
aos portadores de deficiência, bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - A partir de sessenta e cinco anos,
todo cidadão, independente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jús à percepção de auxílio mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentas, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais no ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que em
qualquer época, venham a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. - O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínima de oito anos, a
partir do sete, permitida a matrícula a partir dos
seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classe
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológia, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. - O acesso ao ensino obrigatório e
gratuíto é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
todas as crianças em idade escolar, residente no
âmbito territorial de sua competência, tenha
direito ao ensino fundamental obrigatório e
gratuito, na escola pública ou, através de bolsas
de estudos, na escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. - A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especialiddes regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. - O ensino religioso, sem discrição de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extenção, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. - A União propriciará o ensino
superior, preferencialmente, enquanto a lei
complementar disporá sobre o eferecimento de
ensino primário e médio pelos Estados e
Municípios.
§ 2o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiveram plenamente atendidas,
aplicando a união, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal, excluido o auxílio suplementar aos
educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. - É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. - O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. - Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficiente para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos, através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. - As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, podendo, nas
condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas
ou comunitárias, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realiquem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Art. 205 A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar a melhoria da qualidade de ensino.
§ 1o. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino
faundamental gratuito de seus empregados e dos
filhos de seus empregados, a partir dos sete anos
de idade, devendo contribuir com o salário-
educação, na forma da lei.
§ 2o. - As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação, produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desse bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação,
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - intercâmbio cultural, interno e extreno.
§ 1o. - A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; á produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantido a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios três por cento, no mínimo,
da receita resultante de impsotos, em atividades
de proteção, apoio, estímulo e promoção das
culturas brasileiras.
Art. 207. Constituiem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluidas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e
tecnólogicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arquiológico, ecológico e
científico.
§ 1o. - O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. - Compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representativos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelemento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão, anualmente,
recursos orçamentários para a proteção e difusão
do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente, a conservação e restauração dos
bens tombados de sua propriedade e sob sua
responsabilidade, bem como a criação, manutenção e
apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos,
museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audigráficos, videográficos, musicais e outros a
que a coletividade atribua significado.
§ 4o. - Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
forma da lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio exercido em consonância com a sua
função social.
§ 5o. - Toda pessoa física ou jurídica
responde pela defesa do patrimônio artístico,
cultural e turístico, cabendo ação popular nos
casos de omissão do estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios de legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quando à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurá benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um.
Art. 209. Incube à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Munciípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
DA ciência e tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania e melhoria das condições de vida e de
trabalho da população e a preservação do meio
ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá nacionais,
regionais, locais, sociais e culturais, assegurada
a autonomia da pesquisa científica básica e
garantida por lei, a propriedade intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia e da certificação de qualidade, visando
à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recuros nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a ciência e
a tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia e
tecnológica e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta previlegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absover,
transferir e variar a teconlogia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos a
instituições de ensino e pequisa, a universidades,
empresas nacionais e pessoas físicas que realizem
atividades à ampliação do conhecimento científico,
à capacitação técnica e à autonomia tecnológica,
de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos públicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação eas pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciênci, á autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicações e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empesas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pelo sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedaa a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excendendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso ouvido o Conselho Nacional de
Comunicações, outogar concessões, permissões,
autorizações de serviços de rediodifusão sonora ou
de sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de rediodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultural e
informativia;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações, assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art. 212. A lei criará mecanismos de defesa
da pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a progaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadores de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. é assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos à coletividade
medidas de proteção, preservando-o para futuras
gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas á sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III - istituir o gerenciamento costeiro, para
garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos
e estabelecer monitoração da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição,
mediante rede de vigilância ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente, ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade de meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativas à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroeléticas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamento nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das
Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e
do meio ambiente, em caso de manifesta
necessidade.
Art. 215 A Lei criará um fundo de conservação
e recuperação do meio ambiente, constituído, entre
outros recursos, de contribuições que incidam
sobre as atividades potencialmente poluidoras e a
exportação de recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicados à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indinizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial protação social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuíto na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - o Estado protegerá a família constituida
pela união estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não;
III - o casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada seperação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais
e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria
das condições de trabalho dos cônjuges, e de,
habitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217 É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer,
à habitação, à profissinalização e à convivência
familiar; e à assistência social sendo ou não os
seus pais contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantido-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previtos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendem sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 219 São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a
posse permanente e ficando reconhecido o seu
direito ao usufruto dos recursos naturais
existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso
dos mananciais e rios, permitida sua navegação
quando do interesse da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
extinção dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a
posse ou a ocupação de terras ocupadas ou
habitadas pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200 O Ministério Público Federal, de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-lo extrajudicialmente. | | | | Parecer: | A emenda apresentada prende-se essencialmente ao Projeto
da Comissão de Sistematização, constituindo uma tentativa de
simplificar a redação. Para tal, eliminou, em alguns casos,
expressões prescindíveis, e, noutros casos, aglutinou dois ou
três dispositivos num só.
Entretanto, não levou em consideração o propósito atual
de excluir do texto a matéria referente a legislação infra-
constitucional - que, em ocasião propícia, deverá merecer a-
preciação favorável. Assim, apesar de reconhecermos que tal
contribuição vem ao encontro do esforço do Relator em tornar
mais sucinto o Substitutivo, não poderá ser acolhida na ínte-
gra, já que se optará por outra redação.
Em suma, a maior parte dos pontos expostos pela emenda
em análise coincide com o que se pretende manter no Projeto
de Constituição. | |
| 42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33999 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regime Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título V a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 73 - O Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Art. 74 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quinhentos representantes do povo, eleitos por
voto igual, direto e secreto em cada Estado,
Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, através de sistema misto,
majoritário e proporcional, conforme disposto em
lei complementar.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos
Deputados, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será
iniciado um novo período quadrienal.
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou
mais de setenta Deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 75 - O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União e
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setorais de desenvolvimento e descentralização;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação básica e
atribuições dos Ministérios e órgãos da
Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
Art. 77 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidnete da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacinal ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País,
importando a ausência sem consentimento em perda
do cargo;
IV - conceder autorização prévia para o
Primeiro-Ministro se ausentar do País;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estados;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Primeiro-Ministro, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da Administração Indireta;
XI - determinar a realização de referendo,
ressalvado o item XX do artigo 115;
XII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIII - aprovar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIV - aprovar iniciativas do Executivo
referentes as atividades nucleares; e
XV - decretar, por maioria absoluta de seus
membros, após sentença condenatória transitada em
julgado, o confisco de bens de quem tenha
enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio
público ou no exercício de cargo ou de função
pública.
Art. 78 - As resoluçõs do Congresso Nacional,
ou de qualquer de suas Casas, que visam a
regulamentar dispositivos desta Constituição para
assegurar o efetivo exercício de suas
competências constitucionais, terão força de lei.
Art. 79 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 80 - É da competência exclusiva de cada
uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu
regimento interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração,
ressalvado o disposto no parágrafo único e seu
item I do artigo 224.
Art. 81 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 82 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de
um quinto de seus membros, a moção de censura;
b) por maioria simples, voto de confiança;
IV - por maioria simples, recomendar ao
Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na Administração Indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o
Primeiro-Ministro, conforme previsto nesta
Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 83 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Procurador-Geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) de Ministros do Tribunal de Contas da
União, indicados pelo Presidente da República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do Banco
Central e deliberar sobre a sua exoneração;
e) do Procurador-Geral da República.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do
Primeiro-Ministro, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições, para
a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - deliberar, no prazo de trinta dias, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral da República, antes
do término de seu mandato;
XII - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 84 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetido, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência, ressalvados os
princípios de fidelidade partidária, nos termos da
lei.
Art. 85 - Os Deputdos e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior, salvo aceitação decorrente de
concurso público, caso em que se procederá na
forma do artigo 70o., item I;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa à que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação em sentença
defintiva e irrecorrível, ou for condenado em ação
popular pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional.
§ 3o. - Nos casos previstos nos itens III a
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada plena defesa.
Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
temporária, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Territórios;
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de dois anos para o término do
mandato.
Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeitas aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso Nacional nos setenta
dias anteriores às eleições.
§ 4o. - Além dos casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - conhecer e deliberar sobre veto.
§ 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatóras, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as
sessões preparatórias terão início trinta dias
após a diplomação dos eleitos, observado o
disposto no parágrafo 1o.
§ 6o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida no primeiro ano e no último semestre da
legislatura.
§ 7o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou por requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
Seção VII
Das Comissões
Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas
têm comissões permanentes e temporárias
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1o. - Na constituição das Mesas e de cada
comissão, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Casa.
§ 2o. - Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe discutir e votar, segundo
dispuser o regimento, Projetos de Lei dispensando
a manifestação do plenário, salvo, neste caso,
recurso de um quinto dos membros da respectiva
Casa, ou de ambas, quanto se tratar de comissão
mista.
§ 3o. - As comissões parlamentares de
inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4o. - São assegurados, às comissões
parlamentares de inquérito, os amplos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais;
criar obstáculos, por qualquer motivo, ao curso
das providências, por elas julgado necessário para
o bom exercício de suas atribuições, importa crime
de responsabilidade de seu agente e da autoridade
que lhe for superior.
§ 5o. - Durante o recesso, salvo convocação
extraordinária, haverá uma comissão representativa
do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá
quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 91 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
Subseção I
Da Emenda à Constituição
Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros;
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intevalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3o. - A Emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de Emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma republicana de governo;
III - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Subseção II
Disposições Gerais
Art. 93 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, ao
Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos
cidadãos na forma prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que
disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou
aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade.
d) a organização do Ministério Público da
União e sobre normas básicas para a organização do
Ministério Público dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara dos
Deputados, de Projeto de Lei ou proposta de Emenda
à Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação do
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde a sua edição, se não
forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 95 - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República ou do Primeiro-Ministro,
ressalvado o disposto no artigo 221;
II - nos Projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais e
Ministério Público.
Art. 96 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no parágrafo 4o., deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que Projetos
de Lei de sua iniciativa, sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o Projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se, ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do Projeto, ressalvadas as
referidas no artigo 94.
§ 3o. - A apreciação das Emendas do Senado
Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, no prazo de dez dias,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4o. - Os prazos do parágrafo 1o. não correm
nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem
se aplicam aos Projetos de código.
Art. 97 - O Projeto de Lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1o. - Sendo o Projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.
§ 2o. - Fica dispensada a revisão prevista
neste artigo, quando Projetos de idêntico teor
forem aprovados nas duas Casas, em tramitação
concomitante.
§ 3o. - O regimento comum poderá prever
trâmite especial para a compatibilização de
Projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior.
§ 4o. - Se a proposição não for aprovada em
seus termos integrais, por ambas as Casas, será
submetida a uma comissão mista especial, que a
examinará para dirimir as divergências, na forma
prevista no regimento comum.
Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o Projeto de Lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará em
sanção.
§ 2o. - Se o Presidente da República julgar o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente ou solicitará no mesmo prazo ao
Congresso Nacional a sua reconsideração, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 3o. - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de item,
de número ou de alínea.
§ 4o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado Federal, o qual será
apreciado, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se
obtiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria
absoluta dos membros de cada uma Casas do
Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta.
§ 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4o., o veto ou o pedido
de reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o artigo 94.
§ 6o. - Se o veto não for mantido, será o
Projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos parágrafos 1o. e 6o., o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
§ 8o. - A matéria constante do Projeto de Lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objetvo de novo Projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser solicitada ao Congresso Nacional, pelo
Primeiro-Ministro.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do Projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
Emenda.
Art. 102 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. 103 - O Projeto de Lei sobre matéria
financeira e orçamentária será aprovado por
maioria absoluta, devendo sempre conter a
indicação dos recursos correspondentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 103 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na
forma da lei.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em
nome desta assuma obrigações.
Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União,
órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante minucioso
relatório do exercício financeiro encerrado, com
parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em
sessenta dias, a contar do recebimento das contas;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsávies por dinheiros, bens e valores
públicos, da Administração Direta e Indireta,
inlcusive das fundações e sociedades, instituições
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de nomeação de pessoal para
cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes
dos órgãos da Administração Direta, bem como das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
alto concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades referidas no item
II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos da União repassados, mediante convênio,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa da
Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário
público.
IX - fixar prazo para que o responsável do
órgão ou entidade da administração federal adote
as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade de qualquer ato
relativo a receita, despesa ou variação
patrimonial;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal; e
XI - representar, conforme o caso, ao
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
poderá ser interposto recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
§ 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4o. - O Tribunal de Contas da União
encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional
relatório de suas atividades.
Art. 106 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
e
III - exercer, no que couber, as atribuições
previstas no artigo 138.
§ 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Os auditores, quando substituindo
Ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos
dos titulares.
Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, nos termos da lei, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem
como a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1o. - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa
apuração, bem como a devida aplicação das sanções
legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão.
Art. 108 - As normas estabelecidas nesta
Seção aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos
Municípios, assegurando-se aos seus conselheiros
as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos desembardores dos Tribunais de Justiça do
respectivo Estado federado.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 109 - O Presidente da República e o
Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, e das demais forças incorporadas em tempo
de guerra, cabendo-lhe garantir a unidade, a
independência, a defesa nacional e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 110 - São condições de elegibilidade
para o cargo de Presidente da República ser
brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos
de idade e estar no exercício dos direitos
políticos.
Art. 111 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, quarenta e cinco dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1o. - Será proclamado eleito o candidato
que obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de quinze dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 112 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso; "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Parágrafo Único - Se o Presidente, salvo
motivo de forçar maior, decorridos dez dias,
não tiver tomado posse, o cargo será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 113 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição, e
terá início a 1o. de janeiro.
§ 1o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Art. 114 - Declarada a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados da data
da declaração.
§ 1o. - Se a vacância ocorrer na segunda
metade do período presidencial, a eleição será
feita pelo Congresso Nacional, até trinta dias
após declarado vago o cargo.
§ 2o. - Em qualquer hipótese, o eleito apenas
completará o mandato do seu antecessor.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 115 - Compete ao Presidente da Repúlica,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes demissão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Direitos dos Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República
e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelo Congresso
Nacional;
XIII - firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com autorização prévia do
Senado Federal;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XV - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover seus
postos de Oficiais-Generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional no início de Legislatura;
XIX - decretar, por solicitação do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
XX - determinar, ouvido o Conselho da
Repúlbica, a realização de referendo sobre
proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei
que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - presidir, quando presente, reunião do
Conselho de Ministros;
XXV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo Único - O Presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas
atribuições.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 116 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 117 - Autorizado o processo, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. - O Presidente da República nos crimes
comuns, não estará sujeito à prisão, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado.
§ 3o. - No caso do item II, a condenação
somente será proferida por dois terços dos votos
dos membros do Senado Federal e limitar-se-á à
decretação de perda do cargo com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção IV
Do Conselho da República do Conselho de
Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e o integram:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três
anos, vedada a recondução.
Art. 119 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos no
parágrafo 4o. do artigo 125;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou
conflitos de interesse que atinjam serviços
públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver deliberação a seu
respeito.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. - Integram o Conselho de Defesa
Nacional na condição de membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2o. - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opiniar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Formação do Governo
Art. 121 - O Governo é exercido pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro e o Conselho de
Ministros repousam na confiança da Câmara dos
Deputados e exoneram-se quando ela lhes venha a
faltar.
§ 2o. - O voto contrário da Câmara dos
Deputados a uma proposta do Conselho de Ministros
não importa obrigação de renúncia, a não ser que
dela ele tenha feito questão de confiança.
Art. 122 - Compete ao Presidente da
República, após consulta às correntes partidárias
que compõem a maioria da Câmara dos Deputados,
nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste,
os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo Único - Em dez dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
comparecer perante a Câmara dos Deputados para
submeter à sua aprovação o programa de governo.
Art. 123 - O voto de confiança solicitado
pelo Governo, ao submeter seu programa à Câmara
dos Deputados ou em qualquer outra oportunidade,
terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta
e oito horas, a contar da data da solicitação, não
podendo a discussão ultrapassar três dias
consecutivos.
Parágrafo Único - O voto de confiança será
aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos
Deputados.
Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do
Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá,
pela iniciativa de um quinto de seus membros,
apreciar moção de censura ao Governo.
Parágrafo único - A moção de censura será
aprovada pelo voto da maioria dos membros da
Câmara dos Deputados.
Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de
censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara
dos Deputados deverá eleger, em quarenta e oito
horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será
nomeado pelo Presidente da República e indicará
para nomeação os demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos
Deputados para dar notícia do seu programa de
Governo.
§ 3o. - Caso não se proceda à eleição no
caso previsto, poderá o Presidente da República,
ouvido o Conselho da República e observado o
disposto no parágrafo 6o. do artigo 89 dissolver a
Câmara dos Deputados e convocar eleições
extraordinárias.
§ 4o. - Optando pela não dissolução da Câmara
dos Deputados ou verificando-se as hipóteses
previstas no parágrafo 6o. do artigo 89, o
Presidente da República deverá nomear o
Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República.
§ 5o. - Na hipótese do parágrafo anterior, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias
contados da nomeação, comparecer perante a Câmara
dos Deputados para submeter à sua aprovação o
Programa de Governo.
Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo, na mesma sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se a moção de censura não
for aprovada, não será permita, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos signatários da anterior.
Art. 127 - A aprovação da moção de censura e
a rejeição do voto de confiança não produzirão
efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro.
Art. 128 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data a eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de sessenta
dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral
dispor sobre as medidas necessárias.
Parágrafo Único - Decretada a dissolução da
Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados
Federais subsistirão até o dia anterior à posse
dos novos eleitos.
Seção II
Do Primeiro-Ministro
Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre os membros do Congresso Nacional.
§ 1o. - São requisitos para ser nomeado
Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e
idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu
sustituto em caso de impedimento, dentre os
membros do Conselho de Ministros.
Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo
Presidente da República, os Ministros de Estado e
solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade de ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, para
inclusão, no que couber, no plano plurianual, com
a supervisão do Presidente da República.
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao
Congresso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
X - Acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião de abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo avaliar a realização, pelo
Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatório sobre a execução do programa
de governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Seção III
Do Conselho de Ministros
Art. 131 - O Conselho de Ministros é
convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro,
integrando-o todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministors
decide por maioria absoluta de votos e, em caso de
empate, terá prevalência o voto do Presidente.
Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo
Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar
a matéria referente à sua execução;
IV - elaborar plano plurianual de
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas dos orçamentos previstos nesta
Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os secretários
e subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado.
Art. 133 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
comissões.
§ 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, como direito à
palavra.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
E da Defensoria Pública
Art... - A Procuradoria-Geral da União é
órgão competente para promover a defesa judicial e
extrajudicial da União.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 3o. - Quando necessário e na
impossibilidade de ação direta da Procuradoria
Geral da União, a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios ou a advogados devidamente
credenciados.
Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo único. - Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Púbica dos Estados.
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 135 - Os estatutos da magistratura,
obedecerão a lei complementar federal, observados
os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antinguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivos, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e
a não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência e aproveitamento em
cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados:
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a qualquer título exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta e
cinco anos de serviço, para o homem e trinta para
a mulher, após cinco anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o juiz titular residirá na respectiva
comarca. O ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos não fundamentados
ou secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes;
VIII - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços de
seus membros;
IX - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência, no caso de divergência entre seus
grupos e seções.
Art. 136 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Regionais Federais e dos tribunais dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios será
composto de mebros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do artigo
135;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado;
I - exercer, ainda que em disponibildade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 138 - Compete privativamente aos
Tribunais;
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias precessuais das
partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos.
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatemente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 139 - Compete privativamente:
I - ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo
único e seu item I do artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares,
c) a criação ou extinção de tribunais
inferiores.
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias.
II - aos tribunais de justiça, o julgamento
dos juízes estaduais e do Distrito federal e
Territórios, dos membros do Ministério Público que
lhes são adistritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
Art. 141 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 142 - A justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos para o julgamento e a
execução de pequenas causas civeis e infrações
penais de pequena gravidade, mediante procedimento
oral e sumaríssimo, permitido ainda recurso a
turma formada por juízes de primeiro grau.
§ 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça
de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para celebrar casamentos, além
de atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei
federal.
§ 2o. - As providências de instalação dos
juizados especiais e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada
por qualquer daquelas dará ao processo o rito
comum previsto na respectiva lei.
Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
variações estipulados conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias,
sendo-lhes, durante a execução orçamentária,
repassado em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, o numerário correspondente à sua dotação,
inclusive créditos suplementares e especiais.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados compete:
I - no âmbito federal, ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do
respectivo Tribunal; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constante de precatórios judiciários, apresentados
até 1o. de julho, data em que terão atualizados os
seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 146 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos pelo Poder Público, na forma de lei
complementar.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal;
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, e os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente:
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro
Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciária da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
datas" contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados;
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
r) as causas processadas perante quaisquer
juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para
que se suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário quando a decisão do Superior
Tribunal de Justiça contrariar manifestamente
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 149 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - Os partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - o Procurador-Geral da República e o
Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no
Distrito Federal; e
IX - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade,
por omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será fixado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão,
poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá
supletivamente.
§ 4o. - Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, em decisão
definitiva, por dois terços de seus membros,
determinará se eles perderão a eficácia desde a
sua entrada em vigor, ou a partir da publicação da
decisão declaratória e conumicará o fato ao Senado
Federal para efeito do disposto no artigo 83 item
X.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo:
a) um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual
e do Distrito Federal, estes alternadamente,
indicados na forma do artigo 136.
Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os desembargadores dos tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, os
membros dos tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais
Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e dos membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra ato do Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item, ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da
justiça eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I,
"e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
g) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigências;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuido outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
E dos Juízes Federais.
Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - juízes federais.
Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores
Federais, recrutados, quanto possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira; e
II - os demais, mediante promoção de Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista
sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal.
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juizes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data"
contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 155 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridades cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na
forma de lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor; e na seção judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do juízo federal. Verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça
estadual. O recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição
situar-se o juiz de primeiro grau.
Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respecativa Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção
judiciária do Estado de Pernambuco.
Seção V
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, sendo nove
dentre juízes da carreira da magistratura do
trabalho, três dentre advogados, com pelo menos
dez anos de atividade profissional, e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho com,
pelo menos, dez anos de carreira;
b) oito classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores.
§ 2o. - O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto no
artigo 136 e, para as de classistas, o resultado
de indicação de colégio eleitoral integrado pelas
diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso.
Art. 158 - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem
instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
Constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporárias. Dentre os juízes togados
observa-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do parágrafo 1o., do artigo 157.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho indicados com observância do disposto
no artigo 136;
c) classistas, indicados em listas tríplices
pelas diretorias das federações e dos sindicatos
respectivos, com base territorial na região.
art. 160 - As Juntas de Conciliação e
julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
§ 1o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, vedada a
aposentadoria no cargo.
§ 2o. - Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida uma recondução.
Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no
Brasil e da Administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, salvo as de acidentes de
trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nas negociações
coletivas, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 163 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 164 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça; e
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentres seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e
o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividade profissional,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Desembargadores, cabendo a Corregedoria
Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou
ao Juiz Federal.
Art. 166 - Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes e das Juntas eleitorais.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais,
os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 167 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais.
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
§ 1o. - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição, e as denegatórias
de "habeas corpus".
§ 2o. - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional
de Pernambuco.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 168 -- São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízos
militares instituídos por lei.
Art. 169 - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica,
e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de
atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores.
Art. 170 - À Justiça Militar competente
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
E do Distrito Federal e Territórios
Art. 171 - Os Estados organizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição do Estado disporá
sobre a competÊncia dos Tribunais e juízes
estaduais, respeitados os princípios desta
Constituição. Caberá ao Tribunal de Justiça a
iniciativa da lei sobre a organização judiciária
do Estado.
§ 2o. - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, com a competência deferida na lei
federal, constituída, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça. Nos Estados em que o efetivo
da respectiva política militar for superior a
vinte mil integrantes, poderá ser criado um
Tribunal especial de cujas decisões caberá recurso
para o Tribunal de Justiça.
§ 5o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Seção IX
Do Ministério Público
Art. 178 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, tendo como
princípios constitucionais a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 1o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa,
competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo
224 sobre a sua organização e funcionamento,
provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 2o. - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 179 - O MInistério Público compreende:
I - o MInistério Público da União, integrado:
a) - pelo Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, os tribunais
eleitorais, os tribunais e juízes federais e o
Tribunal de Contas da União;
b) - pelo Ministério Público Militar;
c) - pelo Ministério Público do Trabalho; e
d) - pelo Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios;
II - o Ministério Público aos Estados.
§ 1o. - Cada Ministério Público elegerá lista
tríplice, na forma da lei, para escolha de seu
Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira,
para mandado de dois anos, permitinda uma
recondução.
§ 2o. - A exoneração de ofício de
Procurador-Geral de Justiça, antes do término de
seu mandato, dependerá de anuência prévia de
dois terços da respectiva Assembléia Legislativa.
§ 3o. - O Procurador-Geral da República
perceberá vencimentos não superiores aos que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 4o. - Leis complementares distintas, de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, por
propostas dos Procuradores-Gerais, organizarão
cada Ministério Público, asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após três anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interessa público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais inclusive os de
renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto
como quotista ou acionista; e
e) exercer atividade político-partidária.
Art. 180. São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil para a proteção do
patrimônio público e social, dos interesses
difusos e coletivos, notadamente os relacionados
com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, e do contribuinte, dos
direitos indisponíveis e das situações jurídicas
de interesse geral ou para coibir abuso da
autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou ato normativo e
para fins de intervenção da União nos Estados e
destes nos Municípios;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - expedir intimações nos procedimentos
administrativos que instaurar, requisitar
informações e documentos para instrui-los e para
instruir processo judicial em que oficie;
VI - requisitar a instauração de inquérito
policial, determinar diligências investigatórias,
podendo supervisionar a investigação criminal e
promover inquérito civil; e
VII - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compativeis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei.
§ 2o. - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir nas Comarcas de suas
respectivas lotações.
§ 4o. - As promoções e os despachos dos
membros do Ministério Público serão sempre
fundamentados.
§ 5o. - Aplica-se à função do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 135,
I e II com suas alíneas. | | | | Parecer: | O nobre Constituinte, Senador José Richa e outros tantos
ilustres membros desta Constituinte apresentaram, com a pre-
sente emenda, uma proposta global para o Título V, que abran-
ge as disposições relativas aos Poderes Legislativo, Executi-
vo e Judiciário.
Examinando referida proposta e louvando o esforço e a
abnegação patriótica de seus ilustres mentores, verificamos
que o nosso Projeto contempla a maioria das proposições lan-
çadas por esse grupo constituinte de escol, razão por que o
nosso parecer é pela sua aceitação parcial, uma vez atentida
a maioria das respectivas sugestões pelo nosso Projeto. | |
| 43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00112 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | | Texto: | "Art. 1o. São reconhecidos o direito à
propriedade privada e o direito à herança.
Parágrafo único. A função social destes
direitos delimitará o seu conteúdo nos termos da
lei.
Art. 2o. O imóvel rural que não cumprir com a
sua função social será objeto de expropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária ou
de arrendamento compulsório.
Art. 3o. A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridade à pequena e
à média propriedade.
Art. 4o. A expropriação por interesse social,
para fins de reforma agrária, se dará mediante
indenização a ser fixada segundo os critérios
estabelecidos em lei, títulos especiais da dívida
pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, a
partir do quinto ano, em parcelas anuais
sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por
cento do imposto sobre a propriedade territorial
rural e como pagamento do preço de terras
públicas.
§ 1o. A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituições
oficiais.
§ 2o. A expropriação de que trata este artigo
é da competência exclusiva da União e limitar-se-á
as áreas incluídas nas zonas prioritárias, para
fins de reforma agrária, fixadas em decreto do
Poder Executivo.
§ 3o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 4o. A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é empresa
rural conforme estabelecido em lei.
Art. 5o. Lei complementar definirá os casos
em que se permitirá a expropriação para fins de
reforma agrária de empresa rural, mediante
indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto
no § 1o. do artigo anterior.
Art. 6o. A lei estabelecerá os casos em que
as ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
Art. 7o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
Parágrafo único. O Poder Público reconhece o
direito à propriedade da terra rural na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até cem hectares, de
terras públicas por aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único. A alienação ou concessão de
terras públicas não poderá ser superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 9o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
anos ininterruptos, sem oposição, área rural
contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva e nela
tiver morada habitual, adquirir-lhe-á o domínio,
independentemente de justo título e boa fé,
mediante sentença declaratória, a qual servirá de
título para o registro imobiliário.
Art. 10. Pessoas naturais ou jurídicas
estrangeiras, ou a estas equiparadas, não poderão
possuir imóvel rural cujo somatório, ainda que por
interposta pessoa, seja superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 11. É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede, explorada pelo trabalhador
que a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á à safra.
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenização devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2o. O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de reforma agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 13. A receita pública de tributação dos
recursos fundiários agrários deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. 14. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 3% (três por cento) da receita prevista no
orçamento da União. | | | | Parecer: | Parecer contrário.
As emendas deverão se limitar a um dispositivo do anteproje-
to. A presente emenda pretende alterar 14 (quatorze) artigos.
20.05.87 | |
| 44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01031 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | | Texto: | (Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da Políti
ca Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária)
Art. 1. - Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a aplica
ção dos institutos da Perda Sumária e da Desapro-
priação por Interesse Social para fins de Reforma
Agrária.
§ 2. - A propriedade de imóvel rural correspon
de à obrigação social quando, simultaneamente:
a) é racionamente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista com limi-
te regional;
e) respeita os direitos das populações indíge-
nas que vivem nas suas imediações.
§ 3. - O imóvel rural com área superior a ses-
senta (60) módulos regionais de exploração agríco-
la terá o seu domínio e posse transferidos, por
sentença declaratória, quando permanecer totalmen-
te de qualquer indenização.
§ 4. - Os demais imóveis rurais que não corres
ponderem à obrigação social desapropriados por in-
teresse social para fins de Reforma Agrária, me-
diante indenização paga em títulos da dívida agrá-
ria, de valor por hectare e liquidez inversamente
proporcionais à área e à obrigação social não aten
dida, e com prazo diretamente proporcional aos mes
mos fatores.
Art. 2. - A indenização referida no art. 1., §
4., significa tornar sem dano unicamente em rela-
ção ao custo histórico de aquisição e dos investi-
mentos realizados pelo proprietário, seja da terra
nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos va-
lores correspondentes a investimentos públicos e
débitos em aberto com instituições oficiais.
§ 1. - Os títulos da dívida agrária são resga-
táveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto
ano 3 /, em parcelas anuais sucessivas, assegurada
a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pa
gamento de até cinquenta por cento do imposto ter-
ritório rural e como pagamento do preço de terras
públicas.
§ 2. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo expro-
priante.
§ 3. - A desapropriação de que fala este arti-
go se aplicará tanto à terra nua quanto às benfei-
torias indenizáveis 4 /.
Art. 3. - O imóvel rural desapropriado por in-
teresse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que represen-
ta para o meio social e que tem como parâmetros os
tributos honrados pelo proprietário 5 /.
Parágrafo Único - A desapropriação de que tra-
ta este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através do ato do Pre
sidente da República.
Art. 4. - Ninguém poderá ser proprietário, di-
reta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse so-
cial fins de Reforma Agrária 6 /.
Parágrafo Único - A área referida neste artigo
será considerada pelo conjunto de imóvel rurais de
um mesmo proprietário no País.
Art. 5. - Durante a execução da Reforma Agrá-
ria ficam suspensas todas as ações de despejos e
de reintegração de posse contra arrendatários, par
ceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente 7 /.
Art. 6. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1. - É dever do Poder Público promover e
criar as condicções de acesso do trabalhador à pro
priedade da terra economicamente útil, de preferên
cia na região em que habita, ou, quando as circuns
tâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zo
nas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier
a determinar 8 /.
§ 2. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma cooperati-
va, condominial, comunitária associativa, indivi-
vidual ou mista.
Art. 7. - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municipios somente serão transferi-
das a pessoas físicas brasileiras que se qualifi-
quem para o trabalho rural mediante concessão de
Direito Real de Uso da Superfície, limitada a ex-
tensão a trinta (30) módulos regionais de explora-
ção agrícola, excetuados os casos de cooperativas
de produção originárias do processo de Rreforma
Agrária 9 / e ressalvadas as hipóteses previstas
nos arts. 13 e 14.
Art. 8. - Pessoas físicas ou jurídicas esntran
geiras não poderão possuir terras no País cujo so-
matório, ainda que por interposta pessoa, seja su-
perior a três (3) módulos regionais de exploração
agrícola 10 /.
Art. 9. - Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a três (3) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as consições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem adequadamen
te a terra 11 /.
Parágrafo Único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (3) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a grantia pelas obrigações limitar-se-
á à safra 12 /.
Art. 10 - A desapropriação por utilidades pú-
blica dos imóveis mencionados no artigo 9 somente
poderá ser feita, se assim preferir o expropriado,
mediante permuta por área equivalente situada na
região de influência da obra motivadora da ação.
Art. 11. - A Constribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o cus-
to das obrars públicas, que incluíra o valor das
despesas e indenização devidas por eventuais desva
lorizações que as mesmas acarretem, e por limite
individual, exigido de cada constribuinte, a esti-
mativa legal do acréscimo de valor que resultar pa
ra imóveis de sua propriedade 13 /.
§ 1. - A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrado nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2. - O produto da arrecadação da Contribui-
ção de Melhoria das obrars realizadas pela União
nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fun-
do Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou priva
dos, sob certas condições impostas aos beneficiá-
rios e em área que não exceda três (3) módulos re-
gionais de exploração agrícola 14 /.
Art. 13. - Todo aquele que, sendo proprietário
rural, possuir como sua, por três (3) anos ininter
ruptos, sem justo titulo ou boa fé, área rural par
ticular ou devoluta continua, não excedente a três
(3) módulos regionais, de exploração agrícola, e a
houver tornando produtiva com seu trabalho e nela
tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domí
nio mediante sentença declaratória, a qual servirá
de título para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condi-
ções de legitimação de ocupação até três (3) módu-
los regionais de exploração agrícola de terras pú-
blicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nos artigos "1", "4", "6", "7",
"8", "9", "12", "13" e "14" e defina a área geográ
ficas das respectivas regiões, será utilizado o
cálculo descrito para módulo fiscal no Artigo 50,
§ 2. da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com
a redação dada pelo Art. 1. da Lei n. 6.746 de 10
de dezembro de 1979, e no Art. 4. do Decreto n.
84.685 de 06 de maio de 1980, e considerado como
região o Município ou grupo de Municípios com ca-
racterísticas econômicas e ecológicas homogêneas
15 /.
Art. 16. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender exclusi-
vamente aos programas governamentais de desenvolvi
mento rural e, preferencialmente, ao processo de
reforma agrária 16 /.
Art. 17. - Será constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita revista no orçamento da União
17 /. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17039 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II do Título VIII do
Projeto de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Capítulo II:
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o.- O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultâneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o.- O imóvel rural com área superior a 60
(sessenta) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante 3 (três) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida nesta
constituição significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquisição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, a partir
do 5o. ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até 50% (cincoenta por cento)
do imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o.- A delcaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único. A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a 60 (sessenta)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário do País.
Art. 5o. - Durante a execução de Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em sonas, plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier determinar.
§ 2o.- O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. 7o.- Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a 30 (trinta) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
casos de cooperativas de produção originárias do
processo de Reforma Agrária e ressalvadas as
hipóteses previstas nesta constituição.
Art. 8o. - Pessoas Físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderá possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o.- Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a 3 (três) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as condições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10. - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto de arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 13 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por 3 (três)
anos ininterruptos, sem justo título ou boa-fé,
área rural particular ou devoluta contínua, não
excedente a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nesta constituição e defina a
área geográfica das respectivas regiões, será
utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal
do artigo 50, § 2o., da Lei no. 4.504 de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo
1o. da Lei no. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e
no artigo 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio
de 1980 e, considerado como região o Município ou
grupo de Municípios com características econômicas
e ecológicas homogêneas.
Art. 16 - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exlcusivamente aos programas fundiários rurais
deverá atender exclusivamente aos programas
governamentais de desenvolvimento rural e,
preferencialmente, ao processo de Reforma Agrária.
Art. 17 - Será constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20729 PREJUDICADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), os seguintes dispositivos:
"Art. 1o. - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (03) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida no art.
1o., § 4o., significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquisição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito a desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerado pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no País.
Art. 5o. - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a um módulo regional de
exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de produção originárias do processo
de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis
rurais de área não excedente a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, nele residem e não possuam
outros imóveis rurais e aos beneficiários da
Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de
apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela resida e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10. - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 11. - A Contribuiição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-ão
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer
a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda três (03)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 13. - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
(03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa
fé, área rural particular ou devoluta contínua,
não excedente a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três (03)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família."
2. Insere, onde couber, no Título X
(Disposições Transitórias), os seguintes artigos:
"Art. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nos Artigos "1o.", "4o.",
"6o.", "7o.", "8o.", "9o.", "12", "13" e "14" e
defina a área geográfica das respectivas regiões,
será utilizado o cálculo descrito para o módulo
fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o.
da Lei 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no art.
4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980, e
considerado como região o Município ou grupo de
Municípios com características econômicas e
ecológicas homogêneas.
Art. O acesso à terra, objeto da execução da
reforma agrária, pressuporá:
a) Manter o domínio dos imóveis sob
titularidade da União;
b) Concessão de uso real à família
beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de
posse à qualquer título;
c) Caso haja desistência a área se
transferirá para uso da comunidade ou devolução à
União.
Art. Durante a execução da reforma agrária,
os trabalhadores devem participar em todas as
instâncias decisórias do governo sobre assuntos de
reforma agrária, devendo sempre ter no mínimo
cinquenta por cento dos votos, nos diversos foruns
de decisão.
Art. - O crédito rural com utilização de
recursos públicos, da União, Estado ou
instituições públicas somente poderá beneficiar
pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente
tenham na atividade rural sua ocupação econômica
exclusiva e não explorem estabelecimentos rurais
com área superior a cinco (05) módulos regionais.
Art. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. - Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União." | | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
| 47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20737 PREJUDICADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), os seguintes artigos, itens e
parágrafos:
"Art. 1o. - Ao direito de propriedade de
imóvel rural correspondente uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
correspondente à obrigação social quando,
simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) concerva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (03) anos
consecutivos, independente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida no artigo
anterior, § 4o., significa tornar sem dano
unicamente em relação ao custo histórico de
aquisição e dos investimentos realizados pelo
proprietário, seja da terra nua, seja de
benfeitorias, e com a dedução dos valores
correspondentes a investimentos públicos e débitos
em aberto com instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benefeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no País.
Art. 5o. - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatário,
parceiros, posseiros e outros trabalhaores de
posse contra arrendatário, parceiros, posseiros e
outros trabalhadores rurais que mantenham relações
de produção com o titular do domínio da gleba,
ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma da lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominal comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados,
territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a três (03) módulos regionais
de exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de produção originais do processo de
Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis
rurais de
área não excedente a três (03) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as condições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela resida e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10 - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivada
da ação.
Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que resulta
para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda três (03)
módulos regimentais de exploração agrícola.
Art. 13 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
(03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa
fé, área rural particular ou devoluta contínua,
não excedente a três (03) módulos regionais de
exploração agrócola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até (03)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
2 - Insere, onde couber, no Título X
(Disposições Transitórias), os seguintes artigos:
Art. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Explorações
Agrícola, referido nos Artigos 1o., 4o., 6o., 7o.,
8o., 9o., 12, 13 e 14 desta proposta popular,
defina a área geográfica das respectivas regiões,
será utilizado o cálculo descrito para o módulo
fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo Art.
1o., da Lei 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e no
Art. 4o. do Decreto-Lei 84.685, de 06 de maio de
1980, e considerando como região o Município ou
grupo de Municípios com características econômicas
e ecológicas homogêneas.
Art. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. - Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
| 48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18696 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV - da Organização
do Estado a seguinte redação: adequando-se a
numeração:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos eles autônomos em sua
respectiva esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a capital
do Brasil.
§ 2o. Os Territórios integram a União.
§ 3o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se par se anexarem
a outros ou formarem novos Estados, mediante
aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estados de origem.
Art. 19. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 20. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados e Municípios na data da
promulgação desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo e os
potenciais de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e
espeleológicos;
X - as terras ocupadas pelos índios; e
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei.
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo em seu território.
§ 3o. - A faixa interna de até cem
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
§ 4o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizados em regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações internacionais e
participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País;
IX - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio,
de capitalização, bem como as de seguros;
X - estabelecer políticas gerais e setoriais,
bem como elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
XI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
XII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos d'água
pertencentes à União;
c) a navegação aéra, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estados ou de
Território.
XIII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal
bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos
Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações, com a
participação dos Estados e Municípios;
XIX - instituir um sistema nacional de
gerenciamento dos recursos hídricos.
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
requisitos:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão é
autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos decorrentes
da atividade nuclear independe da existência de
culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos
valores indenizatórios;
d) a instalação ou ampliação de centrais
termonucleares e de depósitos de dejetos dependem
de prévia autorização do Congresso Nacional.
XXII - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) educação e cultura;
4) desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) telecomunicações, radiodifusão,
informática, serviço postal e energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de crédito, câmbio e
transferência de valores; comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País.
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) populações indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatísticos e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) condições gerais de convocação ou
mobilização das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros;
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados
Art. 22. - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. São reservadas aos Estados todas as
competências que não lhe sejam vedadas.
§ 2o. As Constituições dos Estados
assegurarão a autonomia dos Municípios.
Art. 23. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União;
Parágrafo único - São indisponíveis para
outros fins as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 24. Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua
competência; complementar as normas gerais
referidas na alínea b, do item XXII, do art. 21; e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas c, l, i, n, p, t, v, x e z do item XXII do
art. 21.
II - organizar a sua justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente; e
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros;
V - explorar, nas áreas metropolitanas,
diretamente ou mediante concessão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado.
Art. 25. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar regiões Metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 26. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem os Deputados Federais.
Art. 27. O Governador de Estado será eleito
até noventa dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos § 1o. e § 2o. do art. 73,
para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia
1o. de janeiro do ano subsequente.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Governador, em virtude da eleição do
candidato a Governador com ele registrado.
§ 2o. - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 28. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois terços turnos e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
do respectivo Estado, em especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, na circunscrição do Município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no
execício da vereança, aplicando-se no que couber,
o disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; e
§ 1o. Os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
§ 2o. São condições de elegibilidade de
Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 3o. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município.
§ 4o. O Prefeito será eleito até noventa dias
antes do termo do mandato de seu antecessor,
aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do
art. 73.
§ 5o. Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do
candidato a Prefeito com ele registrado.
Art. 29. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão dixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a legislatura seguinte.
Parágrafo único - O limite da remuneração dos
Vereadores será fixado na Constituição de cada
Estado federado.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços
públicos locais;
IV - instituir mecanismos que assegurem a
efetiva participação das organizações comunitárias
no planejamento, no processo decisório, na
fiscalização e no controle da administração
municipal;
Art. 31. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou de outro órgão estadual a que for
atribuída esse competência.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, com
recurso de ofício ao Tribunal de Contas da União.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 32. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de igual duração, na forma
da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
lhe, no que couber, o art. 26 e seus parágrafos.
§ 3o. Lei orgânica, respeitada a competência
da União, aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, disporá sobre a organização do
Legislativo e do Executivo do Distrito Federal,
vedada a divisão deste em Municípios.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, da Polícia
Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Art. 33. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, bem como sobre a instituição de
Conselho Territorial, do qual participarão
obrigatoriamente os Prefeitos Municipais e
Presidentes de Câmaras de Vereadores.
§ 1o. A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV.
§ 4o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um
Estado em outro;
III - por termo a grave pertubação da ordem,
a requisição dos respectivos governos ou, na
omissão, conforme definido em lei;
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado
federado que suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
VI - assegurar a entrega aos Municípis das
quotas que lhes forem devidas a título de
transferência de receitas públicas de qualquer
natureza ou de participação na renda tributária,
nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial; e
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, democrática,
representativa e federativa;
b) direitos e garantias individuais;
c) autonomia municipal; e
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 35. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei; e
III - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de
vinte e quatro horas, especificará sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se necessário,
nomeará o interventor.
§ 2o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 3o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
34, ou do item III do art. 35, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público, e
as cominações cabíveis.
§ 2o. Os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste períodico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 38. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, as disposições dos §§ 11 a 13 do art. 5o. e
o art. 193.
§ 1o. O ingresso no serviço público é
acessível a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e dependerá sempre
de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos.
§ 2o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico
próprio para seus servidores da administração
direta e autárquica, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
§ 3o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os da confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
§ 4o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no serviço público.
§ 5o. Será estável, após dois anos de
exercício, o servidor público nomeado por concurso
e só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 39. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de magistério; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente.
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher desde que contem
pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e
quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único - Lei complementar indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para
inatividade e disponibilidade.
Art. 41. Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei; e
II - proporcional ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 42. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Art. 43. Ao servidor público em exercício de
mandato legislativo ou executivo, aplicam-se as
disposições seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles; e
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Seção III
Dos Servidores Militares
Art. 44. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve. | | | | Parecer: | A longo proposta do numeroso e representativo grupo da Cons-
tituintes, seus signatários, pode ser amplamente aproveitada,
nos termos do substitutivo. | |
| 49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título quarto do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título quarto do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título IV
Da organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 20 A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites de
leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importa na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
Capítulo II
Da União
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode exercer a
de outro salvo previsão constitucional em
contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terreno de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, da forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável á defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Competente a União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência de forças
estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre á União:
I - decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmetne as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda a fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os serviços de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação áerea, aeroespecial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualqur natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defesa Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
XI - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
código e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25 Compete à União legislar sobre
rercursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definindo um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
da Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizam a regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos de exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Política Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais,
subsídios, perda de mandato, licenças,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputado
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 33. O município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidades,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de
mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores
são julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Competente aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em coopração, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso de ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único - Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual competente auxiliará o controle externo
da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio
sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Govarnador e disporá de
Câmara Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização do Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
Áreas metropolitanas e das Microrregiões
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituidas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituidas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metroplitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 43 A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega
de créditos e participações tributárias
aos Municípios prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial e
assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União do Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento
a representação para assegurar a observância de
princípios indicados nas Constituições Federal e
Estadual, bem como para prover a execução de lei
ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá
ser submetido ao Congresso nacional ou à
Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro
horas, especificará sua amplitude, prazo e
condições de execução, e, se couber, nomeará o
interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
Capítulo VIII
Da Administração Pública
Secção I
Disposições Gerais
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Pública direta ou indireta, exigida a
razoabilidade como imperativo da legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrativo tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimentos
mais intensos ou extensos que os indispensávies
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruida no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
Seção II
Dos Servidores Civis
Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de
probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e a correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios
e aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil
o direito de livre filiação sindical e àquele no
exercício de mandato eletivo aplicam-se as
disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Secção III
Dos Servidores Militares
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados
na forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, será reformado ou
transferido para a reserva.
§ 3o. No Exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | | Parecer: | Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente
Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada
em conta na elaboração do Título IV.
Pela aprovação parcial. | |
| 50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24265 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR
O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA
A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 20. A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento de
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração de interesse público, na
forma e nos limites de leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importe na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode
exercer a de outro salvo previsão constitucional
em contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terrenos de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, na forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável à defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Compete à União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência das
forças estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre à União:
I - decretar o estado de sítio e a intervenção
federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os servios de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
IX - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
códigos e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25. Compete à União legislar sobre
recursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definido um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
de Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizaram e regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos do exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações dscriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas e
processuais, subsídios, perda de mandato,
licenças, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputados
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noveta dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
CAPÍTULO IVV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 33. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidde do mandato de
Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidade,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição
de mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são
julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Compete aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em cooperação, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso e ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único. Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou
órgão estadual competente auxiliará o controle
externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer
prévio sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Governador e disporá de Câmara
Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização dos Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu Governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS
ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES.
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituídas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituídas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metropolitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 43. A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega de créditos e
participações tributárias aos Municípios, prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
e assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União no Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados nas
constituições Federal e Estadual, bem como para
prover a execução de lei ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser
submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia
Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará sua amplitude, prazo e condições de
execução, e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade
como imperativo da legitimidade dos atos
praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrador tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimento
mais intensos ou extensos que os indispensáveis
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruída no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
SECÇÃO II
DOS SERVIDORES CIVIS
Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta
de probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas
as vantegens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e
aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
previstos, na mesma proposrção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51. Assegura-se ao servidor público
civil o direito livre de filiação sindical e
àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se
as disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
SECÇÃO III
DOS SERVIDORES MILITARES
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados na
forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo
de serviço apenas para aquela promoção,
transferência para a reserva ou reforma e, depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será reformado ou transferido para a reserva.
§ 3o. No exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
| 51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12770 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 187 a redação seguinte e
introduzam-se as modificações correlatas no
Capítulo IV, do Poder Judiciário, Título V
conforme segue:
"Art. 187. O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional da Magistratura;
III - Tribunal Superior Cível;
IV - Tribunal Superior Criminal;
V - Tribunais e Juízes Federais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
IX - Tribunais e Juízes Estaduais;
X - Justiça Municipal.
Parágrafo único: Lei Complementar, denominada
Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e aos deveres da Magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta constituição ou dela decorrentes.
Art. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os juízes gozarão ds seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público, na forma do § 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo...
§ 1o. Na primeira instância, a vitaliciedade
será adquirida após dois anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do tribunal a que estiver
subordinado, adotada pelo voto de dois terços da
totalidade de seus membros efetivos.
§ 2o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com vencimentos integrais.
§ 3o. O tribunal competente poderá
determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto de dois terços da
totalidade de seus membros efetivos, a remoção ou
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma,
em relação a seus próprios juízes.
Art. É vedado ao juiz, sob pena de perda do
cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político-partidária.
Art. Compete aos tribunais:
I - eleger seus presidentes e demais
titulares de sua direção, observando o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor
ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de
cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer, respeitado o que preceituar a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a
competência de suas câmaras ou turmas isoladas,
grupos, seções ou outros órgãos, com funções
jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhes forem imediatamente subordinados;
V - elaborar e executar seu orçamento após
aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. Somente pelo voto da maioria absoluta da
totalidade de seus membros, poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
abertos para esse fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito de precedência, ouvido o chefe do
Ministério Público, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
Art. Os vencimentos dos Ministros dos
Tribunais Superiores não poderão ser inferiores a
noventa e cinco por cento dos vencimentos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os
vencimentos dos Desembargadores e Juízes dos
Tribunais Regionais Federais não poderão ser
inferiores a noventa e cinco por cento dos
vencimentos dos Ministros dos Tribunais
Superiores.
Parágrafo único: A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional disciplinará, em linhas
gerais, os vencimentos dos demais magistrados.
Art. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos da lei, fazer a indicação, ao
respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de
advogados a serem escolhidos ou indicados para
servirem nos tribunais como magistrados.
Art. Compete ao Conselho do Ministério
Público, nos termos da lei, fazer a indicação, ao
respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de
Promotores de Justiça ou Procuradores a serem
escolhidos ou indicados para servirem nos
Tribunais como magistrados.
Art. O magistrado só fará jus à aposentadoria
integral se exercer a função pelo período mínimo
de dez anos.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros, sendo sete
escolhidos dentre os membros da magistratura,
três, dentre os membros da classe dos advogados e
um, dentre os membros do Ministério Público.
Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados
Federais, e Senadores, os Ministros de Estados e o
Procurador Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o dispositivo
no item ..., os membros dos Tribunais Superiores
da União, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão deplomática
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, inclusive os respctivos
órgão de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Superiores e destes com demais tribunais
ou juízes a eles não pertencentes;
f) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
g) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal Superior, autoridades ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma
jurisdição em única instância;
h) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das mesas da Câmara e do
senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes e do
Procurador Geral da República;
i) a representação do Procurador Geral da
República e de outros órgãos previstos em lei
complementar, por inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal;
j) as revisões criminais e as ações
recisórias de seus julgados;
l) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
m) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendem os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
n) o pedido de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário;
a) os casos previstos no art. ..., parágrafo
único;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão, não podendo o recurso ser
substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo
local contestado em face da Constituição.
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário.
§ 2o. - O Regimento Interno estabelecerá:
a) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal;
b) a competência de seu presidente para
conceder o "exequatur"as cartas rogatórias e para
homologar sentenças estrangeiras.
§ 3o.- As decisões do Supremo Tribunal
Federal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável, a não ser
por norma constitucional. A decisão somente poderá
ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros.
SEÇÃO III
DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA
Art. O Conselho Naconal de Magistratura, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de sete Ministros
do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos.
§ 1o.- Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinares destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
juízes de primeira instância e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observando o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2o. - Junto ao Conselho funcionará o
Procurador Geral da República.
SEÇÃO IV
DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVEL E DO
TRIBUNAL SUPERIOR CRIMINAL
Art. O Tribunal Superior Cível e o Tribunal
Superior Criminal, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, serão
composto, cada um, por onze Ministros, sendo oito
escolhidos na classe dos magistrados dentre
Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada,
dois da classe dos advogados e um da classe do
Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo
Presidente da República, depois de o nome ser
aprovado pelo Senado Federal.
Art. Compete ao Tribunal Superior Cívil:
a) processar e julgar os mandatos de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível,
criminal e administrativa, bem como o
"habeas-corpus" devido à prisão administrativa;
b) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos
Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias
acima referidas;
c) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos Juízes de Direito,
proferidas em ações cíveis, comerciais e
administrativas.
Art. Compete ao Tribunal Superior
Criminal:
a) processar e julgar os mandados de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria
criminal;
b) processar e julgar os "habeas-corpus" a
respeito de prisão determinada, em matéria
criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada;
c) processar e julgar, em primeiro grau, nos
crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da
União;
d) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas, em primeiro grau,
pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em
matéria criminal;
e) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez,
julgarem recursos contra decisões de Juízes de
Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em
ações criminais;
f) processar e julgar os Juízes Federais, os
Juízes do Trabalho e os membros do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Cível e do Tribunal Superior Criminal, em matéria
recursal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável a não ser
por outra norma legislativa. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento compareceram,
pelo menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS
Art. O Tribunal Superior Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõem-se de onze Ministros,
sendo oito escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos
advogados e um da classe do Ministério Público,
sendo a nomeação feita pelo Presidente da
República depois de o nome ser aprovado pelo
Senado Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, a lista será feita
pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias e de seus julgados;
b) os mandatos de segurança contra ato de
Ministro de Estado;
c) o "haveas-corpus" quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado;
d) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Federais a ele subordinados e entre
juízes subordinados e tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos
Tribunais Regionais Federais;
III - julgar os recursos superiores,
conhecendo apenas da matéria de direito relativos
às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais
Federais, quando estes por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos juízes federais.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior Federal, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelos menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais Federais que constituirão a segunda
instância da Justiça Federal, determinando a área
de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede.
Art. Compete ao Tribunal Regional Fedral:
a) julgar em grau de recurso as decisões
proferidas pelos Juízes Federais de sua área de
jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados
quando estes julgarem questões de interesse da
União;
b) administrar e fiscalizar, nas formas da
lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de
jurisdição.
Art. Cada Tribunal Regional Federal terá
um quinto de seus juízes oriundos do Ministério
Público e da classe dos advogados indicados pelo
respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a
nomeação feita pelo Presidente do Tribunal
Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo
plenário deste. O restante do respectivo Tribunal
Regional Federal será formado por juízes oriundos
da classe dos Juízes Federais, sendo,
alternadamente, duas promoções por antiguidade e
uma por merecimento, devendo a lista ser feita
pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo
Presidnete do Tribunal Superior Federal, depois da
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Superior Federal
depois da aprovação pelo plenário deste,
escolhidos, sempre que possível, em lista
tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Federal.
§ 1o.-O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e título organizado
pelo respectivo Tribunal Regional Federal, devendo
os candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral, e de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Aos juízes federais compete
processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras ou rés, exceto
as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral,
à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou de interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os "habeas-corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
Parágrafo único. A competência territorial e
funcional da Justiça Federal será estabelecida
pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. São órgãos da Justiça Militar
Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais
e Juízes inferiores instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois
Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica, e
quatro entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado
o nome pelo Senado Federal, sendo:
a) dois entre os auditores;
b) um do Ministério Público da Justiça
Militar;
c) um da classe dos advogados.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Militar, em matéria recursal, na parte de direito,
serão sumuladas, tornando-se o entendimento
imodificável, a não ser por outra norma
legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada
se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove
Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
Art. À Justiça Militar compete processar
e julgar, nos crimes militares definidos em lei,
os militares e as pessoas que lhe são
assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial
estender-se-á aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crime contra a segurança
nacional.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior eleitoral;
II - Tribunais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Ministros e Juízes
pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao
Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União e jusrisdição em todo o
território nacional, compor-se-á de cinco
Ministros, sendo:
a) três escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
b) um escolhido entre os Procuradores do
Ministério Público que funcione junto à Justiça
Eleitoral;
c) um da classe dos advogados.
§ 1o. - A nomeação será feita pelo Presidente
da República após a aprovação do nome pelo Senado
Federal.
§ 2o.- Em se tratando de Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo
Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. O Tribunal Regional Eleitoral
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três escolhidos entre Juízes de Direito do
Estado e do Distrito Federal, sendo a lista
tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral;
b) um da classe do Ministério Público que
atue junto à Justiça Eleitoral;
c) um da classe dos advogados, sendo a lista
tríplice organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A nomeação será feita pelo
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por Juíz
de Direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhe for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições ,
quando não determinadas por disposição
constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das
eleições e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de "habeas-corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos;
IX - a decretação da perda de mandato de
Senadores, Deputados e Vereadores nos casos do
§ do art.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre ineligibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais
estaduais;
IV - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus", das quais caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento estiverem presentes os
cinco Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUíZES DO TRABALHO
Art. Os órgãos do trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de treze Ministros, sendo:
a) oito dentre os Juízes dos Tribunais do
Trabalho indicados em lista ao Presidente da
República pelo Tribunal Superior do Trabalho,
sendo duas indicações por antiguidade e um por
merecimento, sucessivamente, sendo no último
caso, a lista tríplice;
b) dois da classe dos advogados;
c) um da classe do Ministério Público, que
atue junto à Justiça do Trabalho;
d) dois classistas, sendo um representante
dos empregadores e outro dos empregados, com
mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo
órgão de classe, conforme determinar a lei
complementar, não podendo ser reconduzido,
funcionando apenas nas questões relativas a
dissídios coletivos.
Parágrafo único: As nomeações serão feitas
pelo Presidente da República após a aprovação pelo
Senado Federal.
Art. As decisões do Tribunal Superior do
Trabalho, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros togados e não abranger
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um
Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito
Federal.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A lei, observado o disposto no § 1o,
disporá sobre a Constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados.
§ 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
composto:
a) um quinto será formado de juízes oriundos
do Ministério Público e da classe dos advogados;
b) dois juízes classistas, sendo um da
classe dos empregadores e outro da classe dos
empregados, com mandato de cinco anos, indicados
pelo respectivo órgão de classe, conforme
determinar a lei complementar não podendo ser
reconduzidos, funcionando apenas nas questões
relativas a dissídios coletivos;
c) o restante do Tribunal Regional do
Trabalho será composto por juízes oriundos da
classe dos Juízes do trabalho, sendo duas
promoções por antiguidade e uma por merecimento,
alternadamente.
§ 1o. A nomeação será feita pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, depois da
aprovação pelo plenário deste; a lista no caso das
alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
dividido em câmaras, cada uma composta por cinco
Juízes togados.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores e, mediante disposição
de lei, outras controvérsias oriundas de relação
de trabalho, inclusive os litígios relativos a
acidentes do trabalho.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal quando contrariarem esta Constituição.
SEÇÃO IX
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS
Art. Os Estados Organizarão a sua justiça
observados esta Constituição, a Lei Orgânica
Nacional e os seguintes dispositivos:
I - os cargos iniciais da magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade
superior a vinte e cinco anos e inferior a
cinquenta anos, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
podendo a lei exigir dos candidatos prova de
habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância competirá ao Tribunal de Justiça e
far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade
e por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
conhecimento e reputação ilibada, com dez anos,
pelo menos, de prática forense;
V - o Tribunal de Justiça, com sede na
Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e
oito desembargadores, e será divididido em
câmaras, tendo cada uma, cinco Desembargadores. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não
pertencerão à câmaras;
VI - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrânca ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância, e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes
comuns e nos de responsabilidade,
ressalvada a competência da justiça eleitoral.
Art. O Estado poderá criar Tribunais de
Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com
mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada
Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um
juízes.
Art. Lei estadual estabelecerá a competência
do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada.
Art. O Tribunal de Justiça pode propor à
Assembléia Legislativa do Estado Projeto de Lei de
auteração da organização e da divisão Judiciária.
Art. Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça
Militar observadas esta Constituição e a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
I - a Justiça Militar estadual de primeira
instância será constituída pelos Conselhos de
Justiça e terão como órgão de segunda instância o
Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o
Tribunal de Justiça.
II - a criação do Tribunal de Justiça Militar
será de competência exclusiva de cada Estado e
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três militares com patente de Coronel, do
quadro de combatentes;
b) um civil promovido dentre os juízes
auditores, pelo critério de antiguidade e
merecimento, alternadamente;
c) um civil, escolhido na classe dos
advogados ou do Ministério Público que atue junto
à Justiça Militar, alternadamente.
§ 1o. As nomeações serão feitas pelo
Governador do Estado, mediante indiciação do
Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei.
§ 2o. A criação do Tribunal de Justiça
Militar fica condicionada à existência de um
contingente mínimo de cinquenta mil policiais
militares.
SEÇÃO X
DA JUSTIÇA MUNICIPAL
Art. Os Municípios poderão instituir
Conselhos Municipais de Conciliação e
arbitramento, na proposição de suas necessidades.
§ 1o. O Conselho Municipal de conciliação e
Arbitramamento será presidido por um Juíz
Municipal, bacharel em Direito, nomeando pelo
Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado
pela Câmara Municipal.
§ 2o. o Juíz Municipal poderá ser auxiliado
por conciliadores e árbitros.
§ 3o. O mandato de Juíz Municipal será igual
ao do Prefeito Municipal.
Art. Lei complementar Federal regulamentará a
estrutura, organização, funcionamento e
competência do Conselho Municipal de Conciliação e
Arbitramento.
SEÇÃO XI
DO FORO JUDICIAL
Art. As serventias do foro judicial, providas
pelos Estados e Distrito Federal, terão seus
servidores remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos
atuais titulares, vitalícios ou nomeados em
caráter efetivo, a ser disciplinada em lei
complementar.
Art. As serventias judiciais, respeitada a
ressalva prevista no artigo anterior, serão
privadas na forma da legislação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério da nomeação segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
Parágrafo único. Os cargos de titulares das
serventias judiciais serão ocupados por bacharéis
em Direito.
Art. A contagem, a cobrança e o pagamento de
custas e emolumentos obedecerão às disposições do
regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1o.- A receita das serventias reverter-se-á
ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito
Federal e será destinada ao seu aparelhamento e
modernização.
§ 2o. - Terá redução de trinta por cento no
valor das custas e emolumentos aqueles que
comprovar renda mensal de três a cinco salários
mínimos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. As serventias do foro extrajudicial
passarão a pertencer ao Poder Executivo.
Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já
criados e instalados na data da promulgação desta
Constituição, são mantidos, mesmo que o
contingente policial militar do Estado não atinja
cinquenta mil homens.
Art. Fica estabelecido, a partir da
promulgação desta Constituição, o prazo de dois
anos para que a União crie as Varas da Justiça
Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento
para atenderem a todo o País.
Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido
neste artigo, cessa a competência das Justiças
Estaduais para processar e julgar causas de
interesse da União e suas autarquias, bem como
causa de natureza trabalhista.
Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior
Militar, do Trabalho e do Tribunal Superior
Federal, bem como os desembargadores dos Tribunais
de Justiça continuarão servindo nos respectivos
tribunais até que a composição deles atinja o
número estabelecido nesta Constituição.
Parágrafo único: Os mandatos dos Ministros e
Juízes classistas, do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida
a recondução". | | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
| 52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do
Legislativo) do Título V:
"CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional.
Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á
simultaneamente em todo o País.
§ 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos.
§ 2o. A lei regulará as condições de
adminissibilidade de mandatos imperativos, com a
cominação das sanções pelo descumprimento das
exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo
candidato, por ocasião do registro de sua
candidatura.
Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á
anualmente, na capital da República, de 1o. de
fevereiro a 15 de dezembro.
Parágrafo único. A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo seu Presidente, em caso de
decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, ou por um
terço dos seus membros, com especificação das
matérias que serão objeto de deliberação.
Art. 99. As sessões do Congresso Nacional
serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o
regimento interno sobre a organização e o
funcionamento deste, obedecidas as seguintes
regras:
I - as comissões serão compostas de acordo
com o critério de representação proporcional dos
partidos políticos que delas participam;
II - as votações são nominais, exceto nas
eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses
previstas nesta Constituição.
Art. 100. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações do Congresso Nacional
serão tomadas por maioria de votos, não computados
os em branco, presente à sessão a maioria dos
parlamentares.
§ 1o. O exercício do voto é pessoal e
intransferível, vedada qualquer forma de
representação individual ou partidária.
§ 2o. Constitui crime, definido em lei
complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de
parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação
da norma do parágrafo anterior, ou de mandato
imperativo, na forma regulada em lei.
Art. 101. Quando da votação das matérias
previstas nos inciso II e III do art. 111, será
observado o princípio do voto federativo, cabendo
a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do
Distrito Federal um único voto, representativo da
maioria absoluta dos respectivos integrantes.
Parágrafo único. As deliberações do Congresso
Nacional a que se refere o presente artigo, serão
tomadas pela maioria absoluta das bancadas.
Art. 102. Os Deputados são invioláveis no
exercício do mandato popular por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá
a inauguração da legislatura seguinte, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
seus pares, concedida em votação secreta.
§ 1o. No caso de flagrante de crime
inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional,
para que resolva sobre a prisão.
§ 2o. Os Deputados são processados, nos
crimes comuns, perante o Superior Tribunal de
Justiça, e, nos crimes políticos, perante o
Tribunal Constitucional.
Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios
fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de
custo.
Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares
será fixado por decreto do Presidente da
República, no início de cada sessão legislativa,
podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis
meses de sua fixação.
Art. 105. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma, manter, em
nome pessoal ou como mandatários, relações
contratuais com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, sociedade de economia mista,
fundação governamental, empresa pública ou privada
de qualquer natureza, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser controladores de empresa que mantenha
contrato permanente com pessoa jurídica de direito
público;
b) aceitar ou exercer, ainda que sem
remuneração, cargo, função ou emprego nas
entidades mencionadas no inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal; e
d) exercer a advocacia.
Art. 106. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - que for condenado criminalmente;
III - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pelo Congresso Nacional;
V - que for investido nas funções de Ministro
de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal ou de Municípios.
§ 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do
mandato será decretada pelo Tribunal
Constitucional, mediante provocação da Mesa do
Congresso ou de qualquer do povo.
§ 2o. No caso do inciso II, compete ao
Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, deliberar sobre a perda do
mandato, a pedido de qualquer parlamentar.
§ 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda
do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à
Mesa do Congresso Nacional declará-la.
Art. 107. Os Deputados não são substituídos,
na hipótese de afastamento temporário de suas
funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não
havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem
24 meses para o término do mandato.
Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de
500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente
pelo povo, com base em listas de candidatos
apresentadas pelos partidos políticos e segundo o
sistema de representação proporcional partidária.
§ 1o. A eleição para o Congresso Nacional
terá por circunscrição os Estados, os Territórios
e o Distrito Federal.
§ 2o. Obedecido o limite máximo previsto
neste artigo, o número de deputados por Estado,
Território ou pelo Distrito Federal, será
estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada
legislatura, proporcionalmente ao número de
eleitores, com reajuste necessário para que
nenhuma unidade fique sem representação.
§ 3o. São proibidas as coligações partidárias
nas eleições para o Congresso Nacional.
Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional
Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções
legislativas, resolutórias e fiscalizadoras.
Art. 110. É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - mediante lei complementar, regular a
aplicação das normas constantes desta
Constituição;
II - mediante lei ordinária, estabelecer
normas gerais sobre todos os assuntos de interesse
nacional e federal, respeitados os dispositivos
desta Constituição.
Parágrafo único. A lei não pode ter por
objeto indivíduos ou casos singulares.
Art. 111. É igualmente da competência
privativa do Congresso Nacional, mediante
resolução:
I - ratificar os tratados, convenções e
outros atos internacionais, celebrados pelos
representantes diplomáticos do Brasil;
II - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das pessoas da
administração indireta, inclusive empresas sob
controle direto ou indireto do poder público;
III - autorizar as emissões, de obrigações de
qualquer natureza, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - aprovar as iniciativas ou decisões do
Presidente da República, conforme o caso, que
tenham por objeto:
a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam,
temporariamente;
b) decretar a mobilização nacional, total ou
parcialmente;
c) decretar o estado de sítio;
d) decretar a intervenção federal;
V - autorizar, previamente, com audiência
pública do interessado, mas em votação secreta, a
nomeação pelo Presidente da República ou pelo
Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o
caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos
membros do Conselho Superior do Ministério
Público, do Procurador-Geral da República, e dos
integrantes dos órgãos normativos autônomos do
Poder Executivo federal;
VI - fizar os vencimentos do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estados e dos membros dos órgãos normativos
autônomos na esfera federal, atendido o disposto
no art. 88, parágrafo único.
VII - determinar a transferência temporária
da sede do Governo Federal;
VIII - vetar normas emanadas de órgãos
normativos autônomos do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As matérias referidas nos
incisos II e III do presente artigo obedecerão ao
processo de votação previsto no art. 101.
Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais
e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional
fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de
quaisquer agentes públicos, membros da
administração direta ou indireta, bem como os
magistrados e membros do Ministério Público,
sancionando os responsáveis ou propondo ao poder
competente as sanções cabíveis.
Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro
do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da
República a prestar por escrito, dentro de dois
meses, esclarecimentos ou justificativas sobre
qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O não cumprimento
injustificado, pelo Presidente da República, do
dever previsto neste artigo constitui crime
político.
Art. 114. Os Ministros de Estado são
obrigados, mediante requerimento de um terço dos
deputados, com a formulação previsa de denúncia, a
comparecer perante o Congresso Nacional para se
defenderem da acusação de crime político.
Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de
interpelar por escrito um Ministro de Estado ou
presidente de autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
governamental, sobre assunto de suas atribuições,
ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa
jurídica presidida pelo interpelado.
§ 1o. Salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, a resposta à interpelação
será dada por escrito, dentro de um mês.
§ 2o. Constitui crime político o não
cumprimento, por Ministro de Estado, do dever
estabelecido neste artigo.
§ 3o. O presidente de autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação
governamental, que descumpre o dever imposto neste
artigo, deve ser destituído pelo órgão competente
mediante comunicação do Congresso Nacional.
Art. 116. Os Presidentes de quaisquer
tribunais federais são obrigados, a requerimento
de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou
justificar por escrito quaisquer nomeações ou
decisões administrativas que tenham sido tomadas
no âmbito do tribunal.
§ 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral
da República, no tocante ao Ministério Público
federal.
§ 2o. O descumprimento do dever imposto neste
artigo constitui crime, definido em lei
complementar.
Art. 117. O Congresso Nacional, mediante
requerimento de um terço dos seus membros, poderá
criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar
fatos de determinados, de interesse nacional.
Seção 3 - O Processo Legislativo
Art. 118. A iniciativa das leis
complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da
República, a qualquer membro do Congresso
Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério
Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de
cidadãos que corresponde a meio por cento do
eleitorado nacional, nos termos previstos nesta
Constituição.
Art. 119. É de competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa de leis:
I - que fixem os efetivos das Forças Armadas;
II - que criem cargos, funções ou empregos
públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de
organização judiciária, e a competência exclusiva
do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e
do Ministério Público.
Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que
importem em aumento da despesa pública, não terão
tramitação, quando deixarem de indicar as fontes
de receita correspondentes ao aumento de despesa
proposto.
Art. 121. A aprovação das leis complementares
dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional.
Art. 122. Após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional,
que determinará a sua publicação.
Art. 123. As leis de anistia de crimes de
violação das liberdades fundamentais, são
submetidas a referendo popular, depois de
aprovadas no Congresso Nacional.
Seção 4 - O Processo Orçamentário.
Art. 124. A atividade orçamentária compreende
a elaboração destacada do orçamento-programa do
Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento
fiscal, do orçamento dos órgãos da administração
indireta e do orçamento monetário.
Art. 125. É vedada a concessão de créditos
ilimitados, de verbas secretas, bem como a
autorização de despesa sem a indicação de receita
correspondente.
Art. 126. O orçamento-programa do plano
nacional de desenvolvimento, compreendendo a
previsão dos investimentos a serem realizados
durante a execução do plano, é elaborado pela
Presidência da República e submetido à aprovação
do Congresso Nacional.
Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício
financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes
do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá
todos os órgãos públicos, nomeadamente designados,
com exceção das entidades de administração
indireta.
§ 1o. O exercício financeiro da União tem
início em 1o. de janeiro e termina em 31 de
dezembro de cada ano.
§ 2o. O orçamento poderá conter autorização
expressa para:
I - a abertura de crédito suplementar e
operações de crédito para antecipação de receita;
II - a aplicação do saldo que restar no
encerramento do exercício finaneiro;
III - a vinculação do produto da arrecadação
de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 3o. As operações de crédito para
antecipação da receita não poderão exceder a
quarta parte da receita total estimada para o
exercício financeiro e serão obrigatoriamente
liquidadas até trinta dias após o encerramento
deste.
§ 4o. É vedada a abertura de créditos
suplementares na primeira metade do exercício
financeiro.
§ 5o. Na votação do orçamento fiscal, não
serão admitidas emendas que importem em aumento de
despesas sem a indicação das fontes de receita
correspondentes.
Art. 128. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra externa ou calamidade
pública.
Parágrafo único. O pedido de abertura de
crédito extraordinário é considerado aprovado, se
não for votado pelo Congresso Nacional dentro de
dez dias.
Art. 129. As operações de dívida pública
serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para
antecipação de receita anual, dependerão de
autorização no orçamento-programa.
Art. 130. É vedada, na execução orçamentária:
I - a transposição de recursos, sem
autorização legal, de uma dotação orçamentária
para outra;
II - a realização de despesas que excedam os
créditos correspondestes.
Art. 131. O orçamento dos órgãos da
administração indireta compreenderá, em cada
exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas
sob controle da União Federal.
Art. 132. Incumbe à Presidência da República
elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos
órgãos da administração indireta, submetendo-os ao
Congresso Nacional, até noventa dias antes do
encerramento da sessão legislativa.
Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades da administração pública, direta ou
indireta, de verba necessária ao pagamento dos
débitos precatórios judiciais, apresentados até
1o. de agosto de cada exercício financeiro.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a
órgãos normativo autônomo, a elaboração do
orçamento monetário, a regulação do meio
circulante, bem como a autorização de emissão de
moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional
pela emissão de moeda e das operações de caixa do
Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos
com a fixação de limites adequados.
Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe
fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da
aplicação de verbas, a execução dos orçamentos
federais e jugar as contas dos responsáveis pelo
dispêndio dos dinheiros públicos, como
estabelecido nesta Constituição. | | | | Parecer: | A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à
formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro-
vação parcial. | |
| 53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34001 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
"Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observado o disposto
nesta Constituição, poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício de atos de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela
valoraização de imóveis decorrente de obras
públicas.
§ 1o. Por princípio os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte. A administração
tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, poderá identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o. - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 196 - Compete, ainda, aos Municípios
instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que
impliquem aumento de equipamento urbano em área
determinada, a ser graduada em função do custo
desse acréscimo.
Parágrafo único. - A contribuição prevista
neste artigo tem por limite global o custo das
obras ou serviços.
Art. 197 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
Art. 198 - Competem à União em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais.
Art. 199 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 1o. - Imposto instituído com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal.
Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, mediante lei aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
ou respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III do artigo 202.
Art. 201 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto no artigo
199 e nos itens I e III do artigo 202.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrado de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada inclusive qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituidos ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
de fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea
"b", no mesmo exercício financeiro em que hajam
sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento de
contribuinte.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na
alínea "c" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208.
Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei
complementar; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1o. - A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel;
§ 3o - A vedação é expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 204 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação ao Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 206 - Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os
concedidos por prazo certo e sob condição, terá
seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente, nos termos do disposto em lei
complementar.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,
II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item III será
informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da
lei.
§ 3o. - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
Art. 208 - A União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação de
quaisquer bens ou direitos;
III - operações relativas à circulação de
mercadorais e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior;
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1o - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza até o
limite de cinco por cento do valor do imposto
devido à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos
territórios.
§ 2o - O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas da forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei estadual, quando as explorem, só
ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
§ 3o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos de créditos,
o imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior, ou se o "de cujus" possuia bens, era
residente ou domiciliado ou teve seu inventário
processado, a competência para instituir o tributo
observará o disposto em lei complementar.
§ 4o - As alíquotas do imposto de que trata
o item II poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 5o - O imposto de que trata o item III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não-incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às
operações anteriores.
§ 6o - Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado Federal, aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviços interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 7o - É facultado ao Senado Federal, também
por resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas no item II
do parágrafo anterior.
§ 8o - Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do parágrafo 9o, as
alíquotas internas, nas operações relativas a
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas
interestaduais, reputando-se operações e prstações
internas também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 9o - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior por seu titular, inclusive
quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo de estabelecimento, bem como serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço.
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados e sobre prestação de
serviços para o exterior;
b) sobre operações que destinem a outros
estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica; e
III - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configuar
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 10 - À exceção dos impostos de que trata o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
poderá ser instituído sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais do País.
§ 11 - Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados na alínea "a" do
item II do parágrafo 9o. deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 210 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos e sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o - O imposto de que trata o item I
poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2o - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3o - O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III não exclui a dos Estados para instituir e
cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata
o item III do artigo 209.
§ 5o - Cabe a lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que trata o item
III deste artigo.
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 211 - Pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arredação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem.
Art. 212 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proentos de qualquer natureza,
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituirem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus
territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços.
§ 1o - O disposto no item III não se aplica à
prestação de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do
valor pago.
§ 2o - As parcelas da receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no item III deste
artigo, serão creditados conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e na prestação de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 213 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por
meio de suas instituições financeiras federais de
fomento regional.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e
no item I do artigo 212.
§ 2o - A nenhuma Unidade Federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a eles, o critério de partilha
ali estabelecido.
§ 3o - Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do parágrafo 2o. do artigo 212.
Art. 214 - Se a união, com base no artigo
199, criar imposto excluindo o estadual
anteriormente instituido, cinquenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao
Distrito Federal, onde for arrecadado.
Art. 215 - É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito
Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 216 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no item I do parágrafo 2o. do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o artigo 213, especialmente
sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos
no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação, das participações previstas nos artigos
212 e 213.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União, efetuará o cálculo das quotas referentes
aos respectivos Fundos de Participação.
Art - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa
oficial, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, neles englobando os respectivos
adicionais e acréscimos, bem como os recursos
recebidos, os valores entregues e a entregar, de
origem tributária, e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
§ 1o - Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estados e por Municípios; os dos
Estados, por Municípios.
§ 2o - Os Municípios que não possuirem órgão
de imprensa oficial farão a divulgação por edital,
que atinja a população interessada.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 217 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 218 - A competência da União para
emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
banco central.
§ 1o - É vedado ao Banco Central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o - O banco central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, vedada a sua
participação no fundo de que trata o item V do
artigo 255.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o - A lei do plano plurianual estabelecerá
diretrizes, objetivos e metas de administração
pública federal para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e poderá efetuar as alterações
na legislação tributária, indispensável para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, sejam da administração direta ou
indireta, inclusive fundos e fundações instituídos
e mentidos pelo Poder Público.
§ 4o - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativos, por regiãoes e setores, dos
efeitos sobre as receitas e despesas, relativos a
subsídios e benefícios de natureza financeira ou
creditícia, bem como concernentes a anistias,
benefícios e incentivos fiscais.
§ 5o - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão,
entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional.
§ 6o - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidaçõa no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe
de Governo, bem como exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais Comissões do Congresso Nacional e de
suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90.
§ 2o - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual e de créditos adicionais somente
poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do artigo anterior; ou
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4o - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o - Se os projetos não forem devolvidos à
sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8o - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 222. É vedado:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de imposto a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento da
educação, definida em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o - Os crédito especiais e extraordinários
somente terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3o - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no artigo 94.
Art. 223 - O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmra dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em quotas até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
Art. 224 - A despesa com pessoa, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou
alteração de estrutura de cargos e de carreiras,
bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
8uficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista." | | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
Título VII do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
O exame da Emenda, na parte relativa à Seção II, "Dos
Orçamentos", e da respectiva justificação apresentadas pelos
nobres Constituintes, levam-nos a concluir que as alterações
propostas contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto tor-
nando-o mais completo, preciso e consistente.
Quanto ao Sistema Tributário, a Emenda reproduz grande
parte do Substitutivo e também traz inovações que devem ser
atentidas, porque contribuem para o aperfeiçoamento do mesmo
(caso dos artigos 200, 202, II, V, 203, I, § 3o., 207, § 3o.,
I, 209, III, §§ 2o., 3o., 4o., 9o., I, § 10, 213, § 1o. e
2o.)
Entretanto, não achamos conveniente o aproveitamento das
contribuições contidas nos artigos 209, § 9o., item II, alí-
nea "a" e 213, item I, alínea "c", tendo em vista a linha ge-
ral do Substitutivo e o resultado de negociações já firmadas.
Pela aprovação parcial. | |
| 54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00076 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | CAPÍTULO
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
Do Poder Judiciário
contrariem esta Constituição e as denegatórias de
Art. O Poder Judiciário é exercido pela
habeas corpus, das quais caberá recurso para o
Magistratura e o Ministério Público, autônomos e
Supremo Tribunal Federal.
independentes entre si.
SEÇÃO VIII
Art. O Poder Judiciário elaborará sua
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
proposta orçamentária, que será encaminhada ao
Art. Os õrgãos da Justiça do Trabalho são os
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
seguintes:
Executivo.
I - Tribunal Superior do Trabalho;
§ 1o.Compete o encaminhamento da proposta,
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
Público:
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
I - no âmbito federal, nele incluída a
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
Presidente da República, sendo:
e dos territórios, ao Presidente do Supremo
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
Tribunal Federal, com a aprovação do tribunal e do
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
Procurador-Geral da República;
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
advogados no efetivo exercício da profissão e
do Procurador-Geral do Estado.
quatro entre membros do Ministério Público da
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
anos, de notável saber jurídico e reputação
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
ilibada;
Art. Os Membros da Magistratura e do
b) seis classistas e temporários, em
Ministério Público são independentes e sujeitos
representação paritária dos empregadores e dos
apenas à lei e gozarão das seguintes garantias:
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
República, de conformidade com o que a lei
senão por sentença judiciária, com eficácia de
dispuser e vedada a recondução.
coisa julgada;
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
II - inamovibilidade, não podendo ser
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
se não nos casos nesta Constituição;
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
III - irredutibilidade de vencimentos, não
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
sujeitos a impostos diretos.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Ministério Público não poderão exercer a atividade
Art. A lei disporá sobre a composição,
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
jurisdição, competência, garantias e condições de
função pública ou privada, salva as funções
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
docentes ou de investigação científica de natureza
assegurada a paridade de representação de
jurídica ou afim.
empregadores e trabalhadores.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
Trabalho serão compostos de dois terços de juízes
pelos cofres Públicos, sendo corrigidos,
togados vitalicios e um terço de juízes classistas
semestralmente de acordo com os índices reais da
temporários, assegurada, entre os juízes togados,
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas
a participação de advogados e membros do
ou percentagens.
Ministério Público da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Art. Os juízes classistas temporários serão
Magistratura e do Ministério Público será
nomeados pelo Presidente da República, de
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
recondução.
cinco anos de serviço público, em todos os casos
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
com vencimentos integrais.
e julgar os dissídios individuais e coletivos
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
entre empregadores e trabalhadores e, mediante
Pública em virtude de setença judiciária far-se-ão
lei, outras controvérsias oriundas de relação de
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
trabalho.
dos créditos respectivos que serão consignados ao
§ 1o. As decisões, nos dissídios coletivos,
Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimentos
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de
negociação entre partes, poderão estabelecer
seis meses de sua apresentação, sob pena de
normas e condições de trabalho.
incorrer a autoridade executiva devedora em crime
§ 2o. Nas decisões a que se refere o
de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em
parágrafo anterior a execução far-se-á
1/3 da receita diária até a satisfação total do
independentemente da publicação do acórdão, e a
débito.
suspensão liminar dela, quando autorizada em lei,
Art. As decisões judiciais obrigam a todas
será decidida em plenário pelo Tribunal Superior
as entidades públicas e privadas e prevalecem
do Trabalho.
sobre as de quaisquer outras autoridades.
SEÇÃO IX
Art. A autoridade judiciária dispõe
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
diretamente da polícia.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
Art. Os Estados poderão criar:
observadas as peculiaridades locais e os
I - tribunais inferiores de segunda instância
dispositivos seguintes:
e sediá-los fora das capitais;
I - o ingresso na magistratura de carreira
II - juizados especiais, singulares ou
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
penais a que não se comine pena privativa de
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
liberdade, mediante procedimento oral e
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
prática forense;
de primeira instância e estabelecer a
II - a promoção de juízes far-se-á de
irrecorregibilidade da decisão.
entrância a entrância, por antiguidade e por
III - Os Juizados especiais singulares serão
merecimento, alternadamente; e no segundo caso
providos por Juízes togados, de investidura
dependerá de lista tríplice organizada pelo
temporária, aos quais caberá a presidência dos
Tribunal de Justiça;
Juizados coletivos, na forma da lei.
III - o Juiz só poderá ser promovido após
Art. A Lei Complementar poderá criar
dois anos de exercício na respectiva entrância;
contencioso administrativo para julgamento dos
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
de Justiça de segunda entrância far-se-á por
servidores com a União, quer na administração
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far-
regime jurídico, assim como para decisão de
se-á por concurso curricular aberto aos
questões fiscais e previdenciárias. A parte
magistrados, sendo aproveitado o melhor
vencida na instância administrativa poderá
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
se apurará na última entrância, o Tribunal de
aplicar-se-á também aos Estados-membros.
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
SEÇÃO I
V - na composição de qualquer tribunal, um
Da Magistratura
quinto dos lugares será preenchido por advogados
Art. A Magistratura é exercida pelos
em efetivo exercício da profissãoe membros do
seguintes órgãos:
Ministério Público, todos de notório merecimento e
I - Supremo Tribunal Federal;
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
II - Conselho Nacional da Magistratura;
prática forente. Escolhido um membro do Ministério
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Público, a vaga seguinte será preenchida por
Federais;
advogado. Em qualquer caso o acesso será
IV - Tribunais e Juízes Militares;
dependente de concurso curricular, em lista
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
tríplice dos melhores candidatos;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
VII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Governo do Estado, respeitados os dispositivos
Parágrafo único. Lei Complementar
deste artigo.
estabelecerá normas relativas à organização, ao
Parágrafo único. Os vencimentos dos
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
desembargadores serão fixados em quantia não
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
inferior à que recebem, a qualquer título, os
as garantias e proibições previstas nesta
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
Constituição ou dela decorrentes.
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
observadas as seguintes normas:
vitalícios, com diferença não excedente de dez por
I - os cargos iniciais da Magistratura de
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
carreira serão providos por ato do Presidente do
aos da entrância mais elevada não menos de noventa
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
e cinco por cento dos vencimentos dos
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
desembargadores.
verificados os requisitos fixados em lei,
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
inclusive os de idoneidade moral e de idade
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
superior a vinte e cinco anos, com a participação
de qualquer Tribunal.
do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Art. A lei poderá criar, mediante proposta
Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova
do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
de habilitação em curso de preparação para a
segunda entrância, juízes togados com investidura
magistratura;
limitada no tempo, juízes de paz temporário e
II - a promoção dos juízes de primeira
juízes militares estaduais.
instância incubirá ao Tribunal de Justiça e far-
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual,
se-á de entrância a entrância por antiguidade e
constituída em primeira instância pelos Conselhos
por merecimento;
de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
III - o acesso aos Tribunais de segunda
Justiça, tem competência para processar e julgar
instância dar-se-á por antiguidade e por
os integrantes das polícias militares, nos crimes
merecimento, alternadamente;
militares definidos em lei.
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
dos lugares será preenchido por advogados e
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
membros do Ministério Público, todos de notório
a alteração do número de seus membros dos
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
tribunais inferiores de segunda instância.
pelos menos, de prática forense;
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
V - compete privativamente ao Tribunal de
os Presidentres e demais titulares de sua direção.
Justiça processar e julgar os membros dos
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
Tribunais inferiores de segunda instância, os
elaborará sua proposta orçamentária, que será
juízes de inferior instância e os membros do
encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
juntamente com a do Governo do Estado.
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
da Justiça Eleitoral;
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
VI - nos casos de impedimento, férias,
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
licença ou qualquer afastamento, os membros do
duodécimos.
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
SEÇÃO X
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
Do Minstério Público
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
Art. O Ministério Público, instituição
casos em que poderão ser convocados, para a
nacional permanente e essencial à função
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
indisponíveis da sociedade, pela fiel observância
Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da Constituição, das leis e dos direitos e
da organização e da divisão judiciária, vedadas
garantias individuais.
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que
Art. O Ministério Público é exercido pelos
determinem aumento de despesa;
seguintes órgãos:
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
I - Ministério Público Federal;
superior a vinte e cinco Desembargadores poderá
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
ser constituído órgão especial, com o mínimo de
III - Ministério Público Militar;
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
IV - Ministério Público do Trabalho;
exercício das atribuições administrativas e
V - MinistérioPúblico junto ao Tribunal de
jurisdicionais de competência do Tribunal pleno,
Contas;
bem como para uniformizar a jurisprudência, no
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
caso de divergência entre suas câmaras, turmas,
dos Territórios; e
grupos ou seções.
VII - Ministério Público Estadual.
IX - em caso de mudança da sede do juízo,
§ 1o. São princípios institucionais do
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
Ministério Público a unidade, a individualidade e
comarca de igual entrância, ou obter a
a independência funcional;
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
I - velar pela observância da Constituição e
serão fixados com diferença não excedente de 10%
das leis e promover-lhes a execução;
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
II - representar por inconstitucionalidade ou
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
cinco por cento) dos vencimentos dos
respectivas áreas de atribuições;
Desembargadores, assegurados a estes vencimentos
III - promover, com exclusividade, a ação
não inferiores aos que percebem os Secretários de
penal pública e requisitar a instauração de
Estado, a qualquer título, não podendo
inquérito, podendo presidí-los e avocá-los;
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
do Supremo Tribunal Federal.
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
Art. Na primeira instância, a vitaliciedade
indisponíveis da comunidade;
será adquirida após dois anos de exercício, não
V - promover inquérito administrativo para
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
instruir a ação civil pública;
senão por proposta do Tribunal a que estiver
VI - exercer outras atribuições previstas em
subordinado, adotada pela maioria absoluta dos
lei e que se compreendam nas finalidades
membros efetivos.
institucionais.
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
Parágrafo único. O tribunal competente,
ser provocada por qualquer do povo.
poderá, por motivo de interesse público, em
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
nulidade de ato de qualquer Poder e requerer
de seus membros efetivos, determinar a remoção ou
providências para evitar que o mesmo se consume,
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
nos termos da lei.
com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa,
Art. O Conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e jurisdição
e proceder da mesma forma em relação a seus
em todo o território nacional, compõem-se do
próprios juízes.
Procurador-Geral da República, que o presidirá, de
dois integrantes do Ministério Público da União,
Art. O provimento de cargo de magistrado
de um do Ministério Público do Distrito Federal e
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
de três membros do Ministério Público dos Estados.
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
Executivo ou do recebimento, por este, de
reclamações contra membros do Ministério Público,
indicação feita pelo Tribunal competente.
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
Da competência
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com
Art. A declaração de inconstitucionalidade
vencimentos proporcionais ao tempo do serviço,
tem força obrigatória geral e eficácia imediata.
observado o disposto em lei.
Art. A Chefia do Ministério Público será
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre
exercida pelo Procurador-Geral da República,
a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à
eleito entre os membros da instituição, na forma
Constituição obriga a autoridade competente a
da lei.
publicar imediatamentae tal nulidade ou anulação,
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
que entra em vigor no dia de sua publicação.
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
§ 2o. A declaração de inconstitucionalidade
Público a iniciativa de leis pertinentes à
com força obrigatória geral tem eficácia desde a
organização e funcionamento da respectiva
entrada em vigor da norma declarada
instituição.
inconstitucional e determina a repristinação ou
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
restauração das normas que ela eventualmente tenha
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
revogado.
dotação orçamentária própria e global.
Parágrafo único. O numerário corresponderá às
§ 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade
dotações destinadas ao Ministério Público será
da lei ou de ato do poder público, o
entregue no início de cada trimestre, em quotas
pronunciamento do Procurador-Geral da República
estabelecidas na programação financeira do Poder
não determinará o arquivamento do processo, do
Executivo, com participação percentual nunca
qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da
inferior à estabelecida para os Tribunais
República é o sujeito ativo da ação, por si ou
mencionados na Constituição e perante aos quais
provocado, e no último caso o autor da
oficiar.
representação tem o direito de recurso
Art. A União, o Distrito Federal, os
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Territórios e os Estados terão procuradores para a
Tribunal Federal.
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
Art. Compete aos Tribunais:
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
I - eleger seus Presidentes e demais
Art. Onde ainda não houver sido criado, a
titulares de sua direção, observado o disposto na
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão execidas pelos
II - organizar seus serviços auxiliares e os
integrantes do quadro único do Ministério Público
dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos,
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
Art. O Ministério Público da União
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
compreende:
respectivos vencimentos;
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
III - elaborar seus regimentos internos e
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
federais comuns;
turmas isoladas, Grupos ou outros órgãos com
II - o Ministério Público Eleitoral;
funções jurisdicionais ou administrativas;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
IV - conceder licença e férias, nos termos da
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
República:
que lhes forem imediatamente subordinados.
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
Art. Independe de pagamento prévio de taxas,
das autarquias federais a cargo de seus
custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça,
Procuradores;
ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
vencido.
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
SEÇÃO II
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
Do Supremo Tribunal Federal
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
Art. O Supremo Tribunal Federal, com
normativo federal;
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
V - representar para fins de intervenção
se de onze Ministros, cujo número só poderá ser
federal nos Estados, nos termos desta
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Constituição;
Tribunal.
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
Público da União, e estabelecerá normas gerais
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
para a organização do Ministério Público dos
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Fedeal e
dos territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância;
i) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, a do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) os crimes políticos;
g) a ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição ou lei federal;
ou
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Caberá ainda recurso
extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. O regimento interno do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, o processo dos feitos de sua
competência originária ou de recurso e da arguição
de relevância da questão federal.
SEÇÃO III
Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de cinco
Ministros do Supremo Tribunal Federal, um Ministro
do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de
Tribunal de Justiça dos Estdos e um representante
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por este eleito, para servir por tempo
certo, durante o qual ficará incompatível com o
exercício da advocacia.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever processos ordenados contra juízes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidde ou a aposentadoria de uns e
outros, com vencimentos proporcionais do tempo de
serviço.
SEÇÃO IV
Do Tribunal Federal de Recursos
Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-
se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados
pelo Presidente da República e aprovados por 2/3
do Sendo Federal, salvo quanto à dos juízes
federais indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membos do
Ministério Público Federal e quatro dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I) processar e julgar originalmente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) Os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de responsabilide;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou de suas Câmaras, turmas, grupos ou
seções; do Diretor-Geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais a ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
SEÇÃO V
Os Juízes Federais
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhido em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a
que podem habilitar-se candidatos diplomados em
direito, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
candidatos classificados no concurso público de
títulos e provas.
§ 3o. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital e varas
Localizadas, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condições de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliado ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou
contra autoridade administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direito marítimo e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisidição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como assitente
ou oponente, passarão a ser da competência juízo
federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, segundo os termos da Lei, e
intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja
atribuído.
Seção VI
Os Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
inferiores instituídos em Lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se
de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exército, três entre oficiais-generais da
ativa da Aeronáutica, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo
quatro representantes da classe dos advogados,
dois auditores e membros do Ministério Público,
todos de notório saber jurídico, reputação
ilibada, com prática forense de mais de vinte
anos.
§ 2o. Compete aos tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Miltiar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra.
SEÇÃO VII
Os Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. São as seguintes as categorias de
órgãos da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal; e
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrao único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre
os três Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos
dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz
de direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos; e
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
VI - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal superior Eleitoral, salvo as que
contrariem esta constituição e as denegatorias de
habeas corpus, das quais cabera recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I- Tribunais Superior do Trabalho;
II- Tribunais Regionais do Trabalho;
III- Juntas de Conciliação e julgamento.
1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
advogado no efetivo exercício da profissão e
quatro entre membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e reputação
ilibada;
b) seis classistas e temporários, em
representaçaõ paritária dos empregados e dos
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedade a
recondução.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as juntas de Consciliação e julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. A lei disporá sobre a composição,
Jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
trabadores.
Parágrafo único. os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes
classistas temporários, assegurada, entre os
Juízes togados, a participação de advogados e
membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho.
Art. os Juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidende da República, de
conformidade e com o que a lei dispuser e vedada
a recondução.
Art. Compete á Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregadores e trabalhores e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho.
1o. As decissões, nos dissídios coletivos,
esgotadas as instâncias conciliatórias e a normas
e condições de trabalho.
2o. Nas decisões a que se refere o parágrafo
anteriror a exercução far-se-á independentemente,
da publicação do acórdão, e a suspenção liminar
dela, quando autorizado em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho.
- Dos tríbunais e juízes Estaduais.
Art. os estados organizarão a sua justiça
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I- o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizado pelo Tribunal de Justiça, com
a colaboração do Conselho Seccionalda ordem dos
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
prática forense ;
II-A promoção de juízes far-se-á de entrância,
por merecimento, alternadamente; eno segundo caso
dependerá de lista tríplice organizada pelo
Tribunal de justiça;
III - O juíz só poderá ser promovido após dois
anos de exercício na respectiva entrância;
IV-o recrutamento dos juízes dos tribunais de
justiça de segunda entrância far-se-á por
antiguidade, e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso
far-se-á por concurso currícular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
justiça não poderá recusar o juíz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notóriomerecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
práticaa forente.Escolhido um membro de Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso o acesso será
dependente de concurso curricular, em lista
tríplice dos melhores candidatos;
VI- os magistrádos serão nomeados pelo governo
do Estado, respeitando os dispositívos deste
artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
desembargadores serão fixados em quantia não
quer título, os secretários, não podendo
porém, os fixados para os ministros do supremo
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitálícios, com diferença não excedente de dez por
cento de uma paa outra entrância,atribuindo-se aos
da entrância mais elevada não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos dos desmbargadores
Art. só por proposta do tribunal de justiça
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
de qualquer tribunal.
Art. A lei poderá, criar, mediante proposta do
tribunal de justiça inferiores de segunda com
investidura limitada no tempo, juizes de paz
temporário e Juízes militares estaduais.
Parágrafo único. A justiça militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de jústiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
justiça, tem competêencia para processar e julgar
os integrantes das polícias milítares, nos crimes
milítares definidos em lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução pela maioria absoluta de seus membros,
alteração do número de seus membros dos tribunais
inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais aleger os
Presidente e demais titulares de sua direção.
Art. o tribunal de Justiça do Estado elaborará
sua proposta orçamentária, que será encaminhada á
Asembléia Legislativa do Estado juntamente com a
o Governo do Estado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos
.
SEÇÃO X
Do ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição nacional
permanente e essencial á função jurisdicional, é o
órgão do Estado responsável pela defesa da ordem
juridica e dos interesses indisponíveis da socieda
de, pela fiel observância da Constituição, das lei
s e dos direitos e garantias individuais.
Art. O Ministério público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de
contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e do
s Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a individualidade
indepencia funcional;
2o. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - velar pela observância da Constituição e das
leis e promover-lhes a exercução;
III - promover, com exclussividade, a ação penal
pública e requisitar a instauração de inquérito,
podendo presidí-los e avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
indisponíveis da comunidade;
V - promover inquérito administrativo para instr
uir a ação civil pública;
VI - exercer outras atribuições previstas em lei
e que se compreendam as finalidades
institucionais.
3o. A atuação do ministério público poderá ser
provocada por qualquer do povo.
4o. cabe ao ministério público promover a
nulilidade de ato de qualquer Poder e requerer
providênjcias para evitar que o mesmo se consume,
nos termos da lei.
Art.O conselho nacinal do ministério público,
com sede na capital da união e jurisdição em todo
o território naciona, compõem-se do procurador
-geral da república , que presidirá, de dois inte-
grantes do ministério público da união,de um dos
ministérios público de Distrito Federal e de três
membros do ministério público dos estados.
Parágrafo único. Ao conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do ministério público,
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimento
proporcionais ao tempo do serviço, observado o
disposto em lei.
Art. A chefia do ministério público será
decidida pelo procurador-geral da república,
entre os membros da instituição, na forma da lei.
1o. o mandato do Procurador-Geral será de dois
anos.
2o. compete exclusivamente ao ministério
será a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao ministério público fica assegurada
tonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária própria e global.
Páragrafo único. o numerário corresponderá ás
dotações destinadas ao Ministério público será
entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Poder
Executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os Tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. AA União, o Distrito Federal, os
Territórios e os Estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. onde ainda não houver sido criado, a
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão exercidas pelos
integrantes do quadro único do Ministério Público
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. o Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
federais comuns;
II - O Ministério Público Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho.
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
Procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
V - representar para fins de intervencão
federal nos Estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Minsitério
Público da União, e estabelecerá normas gerais
para a organização do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. | |
| 55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00369 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) | | | | Texto: | CAPÍTULO
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
(01)I - Supremo Tribunal Federal
(02)II - Conselho Nacional da Magistratura
(03)III - Tribunais e Juízes Federais
(04)IV - Tribunais e Juízes Militares
(05)V - Tribunais e Juízes Eleitorais
(06)VI - Tribunais e Juízes do Trabalho
(07)VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios
Parágrafo único. Lei complementar, denominada
Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e aos deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes.
Art. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os Juízes gozarão das seguintes
garantias:
I - Vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público na forma do § 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive os de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo.
§ 1o. No primeiro grau de jurisdição, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o Juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos.
§ 2o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com vencimentos integrais.
§ 3o. O Tribunal competente poderá
determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio e pelo voto de dois terços dos seus
membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade
do Juiz de categoria inferior, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe
defesa, e proceder da mesma forma, em relação dos
seus próprios Juízes.
§ 4o. O provimento de cargo de magistrado
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Executivo, ou do recebimento, por este, de
indicação feita pelo tribunal competente.
(08) Art. Os vencimentos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, fixados por lei, não
serão inferiores aos dos Ministros de Estado, ao
que estes perceberem a qualquer título.
§ 1o. Os vencimentos (básico + representação)
dos Ministros dos Tribunais Superiores e
Desembagadores, fixados por lei, não serão
inferiores a 90% (noventa por cento), daqueles
percebidos a qualquer título pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os Juízes da magistratura federal de
2o. grau perceberão vencimentos, fixados por lei,
em base não inferior a 80% (oitenta por cento)
daqueles percebidos pelos Ministros dos Tribunais
Superiores.
§ 3o. Os Juízes de primeiro grau de
jurisdição da magistratura federal terão os seus
vencimentos, fixados por lei, em percentual não
inferior a 80% (oitenta por cento) dos percebidos
pelos membros dos Tribunais de 2o. grau.
§ 4o. Os Juízes dos "Tribunais de Alçada"
estaduais perceberão vencimentos, fixados por lei,
não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)
daqueles percebidos pelos Desembagadores.
§ 5o. Os Juízes estaduais da mais elevada
entrância perceberão vencimentos, fixados por lei,
não inferior a 80% (oitenta por cento) daqueles
percebidos pelos Desembagadores, seguindo-se, em
ordem decrescente, de entrância para entrância, a
diferença de 5% (cinco por cento).
§ 5o. Além dos vencimentos (básico +
representação), farão juz os magistrados, quer
federais, quer estaduais, aos benefícios
expressamente previstos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. É vedado ao Juiz, sob pena de perda do
cargo judiciário:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outro cargo, função ou emprego, salvo um
de magistério superior, público ou particular, e
nos casos previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, porcentagem ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho;
III - exercer atividade político-partidária.
Art. Compete aos Tribunais:
I - Eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - Organizar seus serviços auxiliares, bem
como o do foro judicial da respectiva área de
jurisdição, provendo-lhes os cargos, na forma da
lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas câmaras ou
turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos,
com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhe forem imediatamente subordinados.
Art. Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, poderá os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
Art. O Poder Judiciário encaminhará ao Poder
Legislativo, até o dia 31 de agosto de cada ano, a
proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1o. Compete o encaminhamento da proposta:
I - no âmbito federal e no referente à
Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com
aprovação deste;
II - no âmbito estadual ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com aprovação deste.
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, em duodécios, até o dia dez (10) de
cada mês.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-á na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos extraordinários abertos para esse fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes
de precatórios judiciários, apresentados até
primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
serão consignados ao Poder Judiciário recolhendo-
se as importâncias respectivas à repartição
competente. Caberá ao Presidente o Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedência, ouvido o chefe do
Ministério Público, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
(01) Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e juridição em todo o território
nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.
§ 1o. Os Ministros serão nomeados pelo
Presidente, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta
e cinco e menos de sessenata e seis anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. A escolha referida no parágrafo
anterior será procedida de modo que, no Supremo
Tribunal Federal, tenham assento, pelo menos, três
magistrados de carreira e dois membros do
Ministério Público.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art... (Art. 42, item I, da C.F. atual), os
membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiaça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de
Conatas da União e os Chefes de missão diplomática
em caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais estaduais, e entre
Tribunal e Juiz de primeiro grau a ele não
subordinada, ressalvado o disposto no art. I,
letra "d", referente aos conflitos de jurisdição
entre os órgãos do Tribunal Superior Federal,
entre Tribunais Regionais e Juízes subordinados a
outros Tribunais Federais e entre Juízes
subordinados a diversos;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou engre as deste e os da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
j) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente por Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição em única instância, não se incluindo
nessa competência os habeas corpus contra atos
praticados singularmente pelos Juízes de outros
Tribunais, sujeitos a julgamento destes.
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como dos
impetrados pela União contra atos do governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a dseclaração de suspensão de direito na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da atual
C.F.);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou do
ato normativo federal ou estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgadores;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
Juízos, Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para efeitos da
decisão proferida e para o conhecimento integral
da lide lhe seja devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
último grau pelos Tribunais Federais ou Estaduais,
se denegatória a decisão, não podendo o recurso
ser substituído por pedido originário.
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
último grau por Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válido lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas a,
segunda parte, e d do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante, a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os efeitos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além das causas
previstas nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativas;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exaquatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira.
SEÇÃO III
(02) Do Conselho Nacional
Da Magistratura
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o Território Nacional, compõe-se de dois Ministros
do Supremo Tribunal Federal escolhidos por seus
pares, de todos os Presidentes dos Tribunais
Superiores e de Justiça do Distrito Federal e
Estados e do Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o. Ao Conselho cabe traçar as diretrizes
básicas para que seja alcançado o ideal de uma
Justiça adequada à realidade do desenvolvimento do
mundo atual, com o fim de proporcionar a entrega
da prestação em prazo compatível ao rápido
deslinde dos conflitos de interesses.
§ 2o. Ao Conselho cabe, também, conhecer das
reclamações contra membros dos Tribunais, sem
prejuízos da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
Juízes de primeiro grau e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observado o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3o. Os dois Ministros do Supremo Tribunal
Federal exercerão, com mandato de dois anos, a
Presidência e a Vice-Presidência do Conselho,
sendo procedida a eleição por escrutínio secreto.
§ 4o. O Conselho funcionará em Plenário ou
dividido em Turmas, durante os meses de férias
coletivas dos Tribunais, janeiro e julho, em
tantas sessões quantas as necessárias ao
exaurimento, da pauta, conforme as normas
estabelecidas eu seu regimento interno.
§ 5o. Os membros do Conselho receberão o
tratamento de Ministro-Conselheiros.
§ 6o. Perante o Conselho, funcionará o
Procurador-Geral da República.
SEÇÃO IV
(3) Do Tribunal Superior Federal
Art. O Tribunal Superior Federal, com sede
na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de 27 Ministros
vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de
idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo onze dentre Juízes dos Tribunais Regionais
Federais; quatro entre membros da magistratura
estadual; três dentre membros do Ministério
Público Federal e três dentre advogados, de
notório saber jurídico e idoneidade moral.
Parágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado, salvo à dos
magistrados federais, que serão indicados ao
Presidente da República em lista tríplice pelo
próprio Tribunal Superior Federal, sendo
obrigatória a nomeação do que figurar em lista
tríplice pela terceira vez consecutiva.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes dos Tribunais Federais e do
Trabalho, os Juízes Federais, os Juízes do
Trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
c) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, Presidente do
Tribunal ou de seus órgãos e membros e do
responsável pela direção geral da Polícia Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre os seus
órgãos, entre Tribunais Regionais Federais e
Juízes subordinados a outros Tribunais Regionais
Federais, e entre Juízes subordinados a Tribunais
diversos.
II - julgar, em recurso ordinário, os habeas
corpus e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou último grau pelos
Tribunais Regionais Federais, quando a decisão
contrariar dispositivo da Constituição, violar
letra de tratado ou lei federal, declarar sua
inconstitucionalidade ou divergir de julgado do
Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal
Superior Federal ou de outro Tribunal Regional
Federal.
SEÇÃO V
Dos Tribunais Regionais Federais
Art. Os Tribunais Regionais Federais serão
criados em lei, que determinará a jurisdição, sede
e número de membros.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
constituir-se-ão de Juízes nomeados pelo
Presidente da República:
a) mediante promoção de Juízes federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto dos lugares por advogados de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez (10) anos de exercício, todos de idade
superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. A promoção de Juízes federais ao
Tribunal dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observando o
seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recusar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar os
Juízes da respectiva região e sendo obrigatória a
promoção que nela constar pela terceira vez
consecutiva;
§ 3o. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público Federal ou advogados serão
preenchidos, respectivamente por membros do
Ministério Público Federal da região ou advogados
nela militante, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal.
Art. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - Processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescissórias dos seus julgados e dos Juízes
federais da região;
b) os habeas corpus e mandados de segurança
contra o ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros ou de Juiz federal da região;
c) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre Juízes federais da região; julgar
em grau de recurso, as causas decididas pelos
Juízes federais da região.
SEÇÃO VI
Dos Juízes Federais
Art. Os Juízes federais serão nomeados pelo
Presidente do TSF, escolhidos, sempre que possível
em lista tríplice, organizada pelo respectivo
Tribunal Regional Federal.
§ 1o. O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, devendo os
candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos e
inferior a quarenta, além dos especificados em
lei.
§ 2o. A lei poderá atribuir a Juízes federais
exclusivamente funções de substituição, em uma ou
mais Seções Judiciárias, e, ainda as de auxílio a
Juíses titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital, e vara
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos territórios de Amapá e
Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos Juízes federais caberão aos Juízes da Justiça
local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. Aos Juízes federais compete processar e
julgar, em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidades
autárquica ou empresa pública federal forem
interessados na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causad fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias e empresas públicas,
ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, inciada a execução
no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter
ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
inciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus e, matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvdaa a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
XI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XII - a execução de carta rogatória, após o
"exequatur" e de sentença estrangeira, após a
homologação;
XIII - os litígios decorrentes das relações
de trabalho dos servidores com a União, inclusive
as estrangeiras e as empresas públicas federais,
qualquer que seja o seu regime jurídico.
§ 1o. As causas em que a União for autora,
serão aforadas na Capital do Estado ou Território
onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União, poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que for domiciliado o
autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito
Federal.
§ 2o. As causas propostas perante Juízes, se
a União, nelas intervier, como assistente ou
opoente, passarão a ser de competência do Juiz
federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a Comarca não seja sede de vara de
Júízo federal. O recurso, que no caso couber,
deverá ser interposto para o Tribunal Regional
Federal.
§ 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de
primeiro grau à Justiça local em Comarca onde
houver Vara Federal, para o processo e julgamento
de outras ações, bem como atribuir aos órgãos
competentes do Estado ou Território as funções de
Ministério Público Federal ou a representação
judicial da União.
SEÇÃO VI
(04) Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Tribunal Superior Militar e os Juízes inferiores
instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais da ativa da Aeronáutica e quatro
dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República, com mais de trinta e
cinco anos de idade, serão:
a) dois cidadãos de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com mais de dez (10) anos de
prática forense; e
b) dois, dos quais um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Tribunal Superior Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros do Tribunal
Superior Federal.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhe são assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial poderá
estender-se aos civis nos casos expressos em lei,
para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou a instituições militares.
SEÇÃO VIII
(05) Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. Os Órgãos da Justiça Eleitoral são os
seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral
II - Tribunais Regionais Eleitorais
III - Juízes Eleitorais
IV - Juntas Eleitorais
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios concecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes dentre os membros do
Tribunal Superior Federal;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente dentre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes entre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois Juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça, dentre os titulares da
Comarca da Capital;
II - de Juízes do Tribunal Regional Federal
no Estado onde tiver sede, ou de Juiz Federal nos
outros Estados da região, escolhido pelo
respectivo Tribunal Regional Federal;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente um dos desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. O número dos Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser
elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais que serão presididas por Juiz de
direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros Juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os Juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinados por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral; e
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigação impostas por lei aos partidos
políticos.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidos contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência de lei entre dois ou
mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
ontrariarem esta Constituição e as denegatórias de
habeas corpus, das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios do Amapá, Roraima e
Fernando de Noronha ficam sob jurisdição,
respectivamente, dos Tribunais Regionais do Pará,
Amazonas e Pernambuco.
SEÇÃO IX
(06) Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros, com mais de 35 anos
de idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo:
I - Treze dentre Juízes de Tribunais
Regionais do Trabalho;
II - dois dentre membros do Ministério
Público do Trabalho, com mais de dez anos de
exercício;
III - dois dentre advogados de notório saber
jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos
de prática forense.
§ 2o. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
constituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 3o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregados e trabalhadores nas Juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes togados, assegurada a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas condições e
proporções estabelecidas no § 1o.
§ 6o. O acesso de Juízes togados aos
Tribunais Regionais do Trabalho far-se-á por
antiguidade e por merecimento. No caso de
antiguidade o Tribunal Regional do Trabalho
somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta dos Juízes que o
integram, repetindo-se a votação até se fixar o
indicado. No caso de merecimento, a lista tríplice
compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes
presidentes efetivos de Juntas de Conciliação e
Julgamento, sendo obrigatória a nomeação do que
nela figurar pela terceira vez consecutiva.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregados e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho.
§ 1o. A lei especificará as hipóteses em que
as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2o. Os litígios relativos a acidentes do
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, salvo excessões estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
SEÇÃO X
(07) Dos Tribunais e Juízes Dos
Estados e do Distrito Federal
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observados os artigos a desta Constituição, a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e os
dispositivos seguintes:
I - O ingresso na Magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, realizados pelo Tribunal de Justiça, com
participação do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura, a indicação dos
candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista
tríplice;
II - a promoção de Juízes do primeiro grau,
realizada por ato do Presidente do Tribunal, far-
se-á de antrância a entrância, por antiguidade e
por merecimento alternadamente, observado o
seguinte:
a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e
o merecimento, este em lista tríplice, organizada
pelo Tribunal Pleno ou órgão Especial, sendo
obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela
terceira vez consecutiva em lista de merecimento;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente
poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a
votação até fixar a indicação;
c) somente após anos de exercício na
respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago, ou forem recusados pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal,
candidatos que hajam completado o estágio.
III - o acesso aos Tribunais dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apura-se-á na última entrância. Neste
caso, o Tribunal de Justiça, somente poderá
recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria
dos desembargadores. No caso de merecimento, a
lista tríplice, compor-se-á de nomes escolhidos
dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV - na composição dos Tribunais, um quinto
dos lugares será preenchido por:
a) membros do Ministério Público, com mais de
35 anos de idade e 10 anos de exercício na função;
b) por advogados com mais de trinta e cinco
anos de idade, dez anos de prática forense, de
notório saber jurídico e idoneidade moral.
Todos indicados pelo Tribunal de Justiça, em
lista tríplice ao Governador do Estado;
V - os Tribunais de Alçada terão, no máximo,
trinta e seis membros;
VI - a lei poderá estabelecer, como condição
à promoção por merecimento, a partir de
determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais
de segundo grau, pelo mesmo critério, frequência e
aprovação em curso ministrado por escola de
aperfeiçoamento de magistrados;
VII - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura
Nacional regularár a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição,
Juízes não pertencentes ao Tribunal.
§§ 1o. A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça:
a) Tribunais de Alçada, de segundo grau,
observados os requisitos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, compotentes para conciliação e
julgamento de causas civeis de pequena relevância
definida em lei e julgamento de contravenção;
c) turmas de recursos compostas pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeiro grau, para julgamento dos
feitos civis e criminais estabelecidos em lei,
salvo para a declaração de inconstitucionalidade;
d) justiça de paz temporária, competente,
exclusivamente, para habilitação e celebração de
casamento;
c) justiça militar estadual, constituída em
primeiro grau pelos Conselhos de Justiça, com
competência para processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os integrantes das
polícias militares.
§ 2o. Em caso de mudança de sede do Juízo,
será facultado ao Juiiz remover-se para ela ou
para Comarca de igual entrância ou obter
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3o. Compete ao tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de
Alçada e os Juízes de inferior grau, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, resalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
§ 4o. Compete ao Tribunal de Justiça,
mediante representação do Procurador-Geral da
Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em
tese, de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face de Constituição do Estado,
salvo se houver também questão constitucional
federal.
§ 5o. Cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da
organização e da divisão judiciárias, vedados
emendas estranhas ao objeto da proposta.
§ 6o. Dependerá de proposta do tribunal de
Justiça a alteração do número de seus membros ou
dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o
disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios as normas desta
Constituição relativas aos Tribunais de Justiça
Estaduais.
CAPÍTULO
Disposições Gerais Transitórias
Art. Ficam extintos os atuais tribunais de
segundo grau da Justiça Militar estadual.
Art. O Tribunais Federal de Recursos fica
transformado em Tribunal Superior Federal.
§ 1o. No prazo de cento o oitenta dias,
contados da promulgação desta, serão criados, por
lei, Tribunais Regionais Federais com sede em
Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e
Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior
Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a
respectiva instalação.
§ 2o. Na composição inicial dos Tribunais
Regionais Federais, a nomeação de seus membros,
pelo Presidente da República, faz-se-á com base em
indicação do Tribunal SUperior Federal, observado
o disposto nos parágrafos do art. .
§ 3o. Enquanto nãoforem instalados os
Tribunais Regionais Federais, sua competência será
exercida pelo tribunal Superior Federal.
Art. O Tribunal Superior Militar conservará
sua composição atual, até que se extingam, na
vacância, os cargos excedentes da composição
prevista no art. .
Art. Os atuais Ministros classistas o
tribunal Superior do Trabalho e Juízes classistas
dos Tribunais Regionais do trabalho terão seus
mandatos extintos na data em que esta Constituição
entra em vigor.
Algumas observações
(01) Supremo Tribunal Federal
(02) Conselho Nacional da Magistratura
(03) Tribunais e Juízes Federais
(04) Tribunais e Juízes Militares
(05) tribunais e Juízes Eleitorais
(06) Tribunais e Juízes do Trabalho
(07) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios
(08) vencimentos dos Magistrados
(01) Supremo Tribunal Federal
Nos parece não merecer aplausos a
transformação do Supremo Tribunal em "Tribunal
Constitucional", como pretende alguns, sugestão
esta repelida tanto pelo STF, como pela "Comissão
Afonso Arinos". Se, portanto, for rejeitada a
criação do mencionado Tribunal pelos Senhores
Constituintes, o Supremo Tribunal deverá continuar
com a competência para julgar os Recursos
Extraordinários, realizados, apenas, algumas
alterações como sugere o próprio STF (V.
"Exposição de Motivos" que encaminhou as sugestões
à "Comissão Afonso Arinos" D.J. de 14-7-86).
Quanto ao número de componentes do Pretório
Excelso, datíssima vênia, não vemos razão para ser
conservado o atual número de 11 (onze) Ministros,
com o fim, simplesmente, de manter a tradição. O
número de recursos extraordinários sempre tende a
aumentar, mesmo conservada a atual restrição
constante do Regimento Interno autorizada por
disposição da atual Constituição (é 1o. do art.
119). Sugerimos a elevação do número de Ministros
para 16 (dezesseis), o que irá permitir o
funcionamento de mais turma julgadora.
Na composição do Supremo Tribunal Federal
inserimos norma de obrigatoriedade de figurarem,
pelo menos, três magistrados.
Quanto aos vencimentos, conservamos a
vinculação aos dos Ministros de Estado, a qualquer
título, conforme as sugestões do Supremo.
(02) Conselho Nacional da Magistratura
Mantivemos o Conselho Nacional da
Magistratura, com um mais amplo objetivo (não será
de caráter exclusivamente disciplinar). A
composição sugerida e o fim pretendido,
transformará o "Conselho" no grande "Forum de
Debates" para o encaminhamento e soluções dos
graves problemas do Poder Judiciário.
Mantido o "Conselho" igualmente se torna
necessário a manutenção da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, evidentemente, com grandes
alterações, adequando-a à realidade atual do
Brasil democracia.
Entendemos que tanto o "Conselho" como a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional representam o
liame necessário a existência de um Poder
Judiciário Nacional.
O Poder Judiciário Estadual não pode ficar
enclausurado nos restritos limites de cada unidade
da Federação, deve vir, também, ocupar o seu
espaço como parcela integrante do Poder Judiciário
Nacional.
(03) Justiça Federal
Entendemos que a estrutura dada pelas
"Sugestões do Supremo" à Justiça Federal melhor
atende a prestação jurisdicional. Nos parece,
apenas, que o número dos componentes do atual
Tribunal Federal de Recursos, que será
transformado em Tribunal Superior Federal, deve
ser conservado 27 (vinte e sete) Ministros, em vez
de reduzido para 15 (quinze).
A nomeação dos Ministros do Tribunal Superior
Federal e dos Juízes dos Tribunais Regionais
Federais será do Presidente da República, enquanto
as nomeações para o 1o. grau, isto é, dos
candidatos concursados e as promoções, por
antiguidade ou merecimento, serão realizados por
ato do Presidente do STF, antre os indicados, em
lista tríplice (promoção por merecimento), pelo
Conselho da Justiça Federal.
(04) Justiça Militar
Apenas temos a dizer que, com a considerável
redução da competência do futuro Tribunal Superior
Militar, como destaca a "Exposição de Motivos" do
Supremo, torna-se justificável, plenamente, a
redução do número dos seus Ministros 15 (quinze)
para 11 (onze). Igualmente, se justifica a
extinção dos Tribunais Militares de 2o. grau,
ainda existentes em alguns Estados, passando a sua
competência para os Tribunais de Justiça.
(05) Justiça Eleitoral
Quanto a Justiça Eleitoral, nada existe a
acrescentar, uma vez que foi conservada a mesma
estrutura da atual Constituição, com pequenas
alterações quanto a composição do Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunais Regionais.
(06) Justiça do Trabalho
Basicamente também conservada a atual
estrutura da Justiça do Trabalho. Como inovação,
apenas, tanto nas "Sugestões do Supremo", como no
anteprojeto da "Comissão" a supressão dos chamados
"classistas" no TST e Tribunais Regionais,
mantidos, apenas, nas "Juntas".
(07) Justiça dos Estados e do Distrito Federal
Os dois anteprojetos que serviram de base
para nossos comentários trazem inovações dignas de
destaque, as quais inseridas na futura
Constituição proporcionarão uma mais ágil
prestação jurisdicional.
Destacamos:
I - no anteprojeto do STF:
a) os juizados especiais, em um único grau de
jurisdição, competentes para conciliação e
julgamento de causas civis de pequena relevância
definda em lei e julgamento de contravenções;
b) as turmas de recursos compostos pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeiro grau, para julgamento dos
feitos civis e criminais estabelecidos em lei,
salvo declaração de inconstitucionalidade..
II - no anteprojeto da "Comissão":
a) a criação de Tribunais inferiores de 2o.
grau sediadas fora das Capitais;
b) juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais a que não se comine pena privativa de
liberdade, mediante procedimento oral sumaríssim
podendo a lei federal atribuir o julgamento do
recurso a turmas formadas por juízes de primeiro
grau e estabelecer a irrecorribilidade da decisão.
Destacamos, também, outras normas de natureza
administrativa que proporcionarão maior agilização
à máquina de apoio do Poder Judiciário:
a) nomeação dos candidatos concursados aos
cargos da magistratura de primeiro grau e dos
cargos de apoio a estrutura funcional, pelo
próprio Presidente do Tribunal;
b) remoções, promoções, permutas etc. dos
magistrados e serventuários em geral, igualmente,
pelo Presidente do Tribunal, realizada a
indicação, lista tríplice para as promoções por
merecimento, pelo Tribunal Pleno ou Órgão
Especial;
c) elaboração pelo próprio Poder Judiciário
de sua proposta orçamentária. No âmbito federal
nele incluído o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, pelo Presidente do Supremo
Federal e no estadual, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça (art. 271 do anteprojeto da Comissão).
Obs.: Sobre o item acima, evidentemente, terá
de figurar na Constituição Federal e nas estaduais
um percentual destinado ao Poder Judiciário, a fim
de ser possível a elaboração do orçamento com base
em um determinado "quantum".
(08) Vencimentos dos Magistrados
Quanto aos vencimentos dos magistrados
estaduais, discordamos, data vênia, da sua
vinculação aos vencimentos, a qualquer título, aos
dos Secretários de Estado, conforme previsão nos
dois anteprojetos. Nos parece, conforme
entendimento da maioria dos Tribunais de Justiça,
que a vinculação deve ser aos Ministros do Supremo
Tribunal, como já prevalece no Estado de São Paulo
e em alguns outros Estados.
Reconhecemos que a nossa proposta é
extremamente minuciosa, entretanto, se torna
necessário que tenha sede constitucional a
vinculação e, como já explicitado, entrendemos que
os vencimentos dos magistrados (não importa se o
magistrado recebe dos cofres da União ou do
Estado) seja vinculado àqueles percebidos pelos
Ministros do Supremo. Com isto se evitará a
disparidade de vencimentos entre os magistrados
estaduais. O Poder Judiciário, compreende a
magistratura federal e a estadual, mas o Poder
Judiciário constitui um todo e os seus juízes não
podem sofrer discriminação quanto aos seus
vencimentos, percebendo para o exercício do mesmo
cargo vencimentos diversos, daí a nossa proposta
de vinculação dos vencimentos da magistratura
nacional aos do Supremo Tribunal Federal. | | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL,
INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE
PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO,
MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. | |
| 56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19235 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II da Política Agrícola,
Fundiária e da Reforma Agrária, a seguinte
redação, renumerando-se os Capítulos subsequentes:
"Art. 317 - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a) - é racionalmente aproveitado;
b) - conserva os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
c) - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção e
não motiva conflitos ou disputas pela posse ou
domínio;
d) - não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) - respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (03) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 318 - A indenização referida no § 4o.,
do artigo 317, significa tornar sem dano
unicamente em relação ao custo histórico de
aquisição e dos investimentos realizados pelo
proprietário, seja da terra nua, seja de
benfeitorias, e com a deducão dos valores
correspondentes a investimentos públicos e débitos
em aberto com instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorais indenizáveis.
Art. 319 - O imóvel rural desapropriado por
interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 320 - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no País.
Art. 321 - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos
e de reintegração de posse contra arrendatário,
parceiros e outros trabalhadores rurais que
mantenham relações de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 322 - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. 323 - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a três (03) módulos regionais
de exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de produção originais do processo de
Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 324 - Pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 325 - Aos proprietários de imóveis
rurais de área não excedente a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, neles residam e não possuam
outros ímóveis rurais, e aos beneficiários da
Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de
apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela reside e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 326 - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 327 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequênte à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 328 - O Poder Público poderá reconhecer
a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostoas aos
beneficiários e em área que não exceda três (03)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 329 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
(03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa
fé, área rural particular ou devoluta contínua,
não excedente a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 330 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três
(3) módulos regionais de exploração agrícola de
terras públicas para aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo | |
| 57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:06387 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) | | | | Texto: | c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição.
§ 1o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário.
§ 2o. O Regimento Interno estabelecerá:
a) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal;
b) a competência de seu presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentenças estrangeiras.
§ 3o. As decisões do Supremo Tribunal
Federal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável, a não ser
por nova norma constitucional. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelo menos, nove Ministros.
SEÇÃO III
DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de sete Ministros
do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos.
§ 1o. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
juízes de primeira instância e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observando o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2o. Junto ao Conselho funcionará o
Procurador Geral da República.
SEÇÃO IV
DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVIL E DO TRIBUNAL
CRIMINAL
Art. O Tribunal Superior Cívil e o Tribunal
Superior Criminal, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, serão
compostos, cada um, por onze Ministros, sendo oito
escolhidos na classe dos magistrados dentre
Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada,
dois da classe dos advogados e um da classe do
Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo
Presidente da República, depois de o nome ser
aprovado pelo Senado Federal.
Art. Compete ao Tribunal Superior Cível:
a) processar e julgar os mandados de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível,
criminal e administrativa, bem como o habeas
corpus devido à prisão administrativa;
b) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau pelos
Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias
acima referidas.
c) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos Juízes de Direito,
proferidas em ações cíveis, comerciais e
administrativas.
Art. Compete ao Tribunal Superior Criminal:
a) processar e julgar os mandados de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria
criminal;
b) processar e julgar os "habeas corpus" a
respeito de prisão determinada, em matéria
criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada;
c) processar e julgar, em primeiro grau, nos
crimes comums, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da
União;
d) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas, em primeiro grau,
pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em
matéria criminal;
e) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez,
julgarem recursos contra decisões de Juízes de
Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em
ações criminais;
f) processar e julgar os Juízes Federais, os
Juízes do Trabalho e os membros do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
Art. As decisões do Tribunal Superior Cívil
e do Tribunal Superior Criminal, em matéria
recursal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável a não ser
por outra norma legislativa. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelo menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS
Art. O Tribunal Superior Federal, com sede
na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compor-se-á de onze
Ministros, sendo oito escolhidos entre os Juízes
dos Tribunais Regionais Federais, dois da classe
dos advogados e um da classe do Ministério
Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da
República, depois de o nome ser aprovado pelo
Senado Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, a lista será feita
pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os mandados de segurança contra ato do
Ministro de Estado;
c) o "habeas Corpus" quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado;
d) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Federais a ele subordinados e entre
juízes subordinados a tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau pelos
Tribunais Regionais Federais;
III - julgar os recursos superiores,
conhecendo apenas da matéria de direito relativos
às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais
Federais, quando estes, por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos juízes federais.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior Federal, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelo menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais Federais que constituiçrão a segunda
instância da Justiça Federal, determinando a área
de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede.
Art. Compete ao Tribunal Regional Federal:
a) julgar em grau de recurso as decisões
proferidas pelos Juízes Federais de sua área de
jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados
quando estes julgarem questões de interesse da
União;
b) administrar e fiscalizar, na forma da lei,
os órgãos da Justiça Federal de sua área de
jurisdição.
Art. Cada Tribunal Regional Federal terá um
quinto de seus juízes oriundo do Ministério
Público e da Classe dos advogados indicados pelo
respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a
nomeação feita pelo Presidente do Tribunal
Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo
plenário deste. O restante do respectivo Tribunal
Regional Federal será formado por juízes oriundos
da classe dos Juízes Federais, sendo,
alternadamente, duas promoções por antiguidade e
uma por merecimento, devendo a lista ser feita
pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo
Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. Os Juízes Federais são nomeados pelo
Presidente do Tribunal Superior Federal depois da
aprovação pelo plenário deste, escolhidos, sempre
que possível, em lista tríplice, organizada pelo
respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 1o. O provimento de cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos organizado
pelo respetico Tribunal Regional Federal, devendo
os candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras ou rés, exceto
as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral,
à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou de interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus e matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
Parágrafo único. A competência territorial e
funcional da Justiça Federal será estabelecida
pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. São órgãos da Justiça Militar Federal o
Tribunal Superior Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois
Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e quatro
entre civis.
§ 1o. Os Ministros Civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado
o nome pelo Senado Federal, sendo:
a) dois entre os auditores;
b) um do Ministério Público da Justiça
Militar;
c) um da classe dos advogados.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Militar, em matéria recursal, na parte de direito,
serão sumuladas, tornando-se o entendimento
imodificável, a não ser por outra norma
legislativa. A decisão somente poderá ser simulada
se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove
Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhe são assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial estender-
se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para
repressão de crime contra a segurança nacional.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os
seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Ministros e Juízes
pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao
Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, conpor-se-á de cinco
Ministros, sendo:
a) três escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
b) um escolhido entre os Procuradores do
Ministério Público que funcionam junto à Justiça
Eleitoral;
c) um da classe dos advogados.
§ 1o. a nomeação será feita pelo Presidente
da República após a aprovação do nome pelo Senado
Federal.
§ 2o. Em se tratando de Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo
Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. O Tribunal Regional Eleitoral compor-
se-á de cinco juízes, sendo:
a) três escolhidos entre Juízes de Direito do
Estado e do Distrito Federal, sendo a lista
tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral;
b) um da classe do Ministério Público que
atue junto à Justiça Eleitoral;
c) um da classe dos advogados, sendo a lista
tríplice organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A nomeação será feita pelo
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz
de Direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhe for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
Juízes e Tritunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos;
IX - a decretação da perda de mandato de
senadores, deputados e vereadores nos casos do §
... do art. ...
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei dentre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais
estaduais;
IV - Denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus" das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento estiverem presentes os
cinco Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de treze Ministros, sendo:
a) oito dentre os Juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho indicados em lista ao
Presidente da República pelo Tribunal Superior do
Trabalho, sendo duas indicações por antiguidade e
uma por merecimento, sucessivamente, sendo no
último caso, a lista tríplice;
b) dois da classe dos advogados;
c) um da classe do Ministério Público, que
atue junto à Justiça do Trabalho;
d) dois classistas, sendo um representante
dos empregadores e outro dos empregados, com
mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo
órgão de classe, conforme determinar a lei
complementar, não podendo ser reconduzido,
funcionando apenas nas questões relativas a
dissídios coletivos;
Parágrafo único. As nomeações serão feitas
pelo Presidente da República após a aprovação pelo
Senado Federal.
Art. As decisões do Tribunal Superior do
Trabalho, em matéria recursal, na parte de
direito, serão simuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros togados e não abranger
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um
Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito
Federal.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados.
§ 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
composto:
a) um quinto será formado por juízes oriundos
do Ministério Público e da classe dos advogados;
b) dois juízes classistas, sendo um da classe
dos empregadores e outro da classe dos empregados,
com mandato de cinco anos, indicados pelo
respectivo órgão de classe, conforme determinar a
lei complementar, não podendo ser reconduzidos,
funcionando apenas nas questões relativas a
dissídios coletivos;
c) o restante do Tribunal Regional do
Trabalho será composto por juízes oriundos da
classe dos Juízes do Trabalho, sendo duas
promoções por antiguidade e uma por merecimento,
alternadamente.
§ 1o. A nomeação será feita pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, depois da
apovação pelo plenário deste; a lista no caso das
alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
dividido em câmaras, cada uma composta por cinco
Juízes togados.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregados e empregadores e, mediante
disposição de lei, outras controvérsias oriundas
de relação de trabalho, inclusive os litígios
relativos a acidentes do trabalho.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal quando contrariarem esta Constituição.
SEÇÃO IX
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observados esta Constituição, a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e os seguintes dispositivos:
I - os cargos iniciais da magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei, inlusive
aos de idoneidade moral e idade superior a vinte e
cinco anos e inferior a cinquenta anos, com a
participação no Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância competirá ao Tribunal de Justiça e far-
se-á de entrância a entrância, por antiguidade e
por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
conhecimento e reputação ilibada, com dez anos,
pelo menos, de prática forense;
V - o Tribunal de Justiça, com sede na
Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e
oito Desembargadores, e será dividido em Câmaras,
tendo, cada uma, cinco Desembargadores. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não
pertencerão às Câmaras;
VI - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral.
Art. O Estado poderá criar Tribunais de
Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com
mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada
Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um
juízes.
Art. Lei estadual estabelecerá a competência
do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada.
Art. O Tribunal de Justiça pode propor à
Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de
alteração da organização e da divisão judiciária.
Art. Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus compenentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça
Militar, observadas esta Constituição e a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
I - a Justiça Militar Estadual de primeira
instância será constituída pelos Conselhos de
Justiça e terão como órgão de segunda instância o
Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o
Tribunal de Justiça.
II - a criação do Tribunal de Justiça Militar
será de competência exclusiva de cada Estado e
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três militares com parente de Coronel, do
quadro de combatentes;
b) um civil promovido dentre os juízes
auditores, pelo critério de antiguidade e
merecimento, alternadamente;
c) um civil, escolhido na classe dos
advogados ou do Ministério Público que atue junto
à Justiça Militar, alternadamente.
§ 1o. As nomeações serão feitas pelo
Governador do Estado, mediante indicação do
Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei.
§ 2o. A criação do Tribunal de Justiça
Militar fica condicionada à existência de um
contingente mínimo de cinquenta mil policiais
militares.
SEÇÃO X
DA JUSTIÇA MUNICIPAL
Art. Os municípios poderão instituir
Conselhos Municipais de Conciliação e
Arbitramento, na proporção de suas necessidades.
§ 1o. O Conselho Municipal de Conciliação e
Arbitramento será presidido por um Juiz Municipal,
bacharel em Direito, nomeado pelo Prefeito
Municipal, sendo antes o nome aprovado pela Câmara
Municipal.
§ 2o. O Juiz Municipal poderá ser auxiliado
por conciliadores e árbitros.
§ 3o. O mandato do Juiz Municipal será igual
ao do Prefeito Municipal.
Art. Lei complementar federal regulamentará
a estrutura, organização, funcionamento e
competência do Conselho Municipal de Conciliação e
Arbitramento.
SEÇÃO XI
DO FORO JUDICIAL
Art. As serventias do foro judicial,
providas pelos Estados e Distrito Federal, terão
seus servidores remunerados exclusivamente pelos
cofres públicos, ressalvada, por dez anos, a
situação dos atuais titulares, vitalícios ou
nomeados em caráter efetivo, a ser disciplinada em
lei complementar.
Art. As serventias judiciais, respeitada a
ressalva prevista no artigo anterior, serão
providas na forma da legislação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério da nomeação segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
Parágrafo único. Os cargos de titulares das
serventias judiciais serão ocupados por bacharéis
em Direito.
Art. A conagem, a cobrança e o pagamento de
custas e emolumentos obedecerão às disposições do
Regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1o. A receita das serventias reverter-se-á
ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito
Federal e será destinada ao seu aparelhamento e
modernização.
§ 2o. Terá redução de trinta por cento no
valor das custas e emolumentos aquele que
comprovar renda mensal de três a cinco salários
mínimos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. As serventias do foro extrajudicial
passarão a pertencer ao Poder Executivo.
Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já
criados e instalados na data da promulgação desta
Constituição, são mantidos, mesmo que o
contingente policial militar do Estado não atinha
cinquenta mil homens.
Art. Fica estabelecido, a partir da
promulgação desta Constituição, o prazo de dois
anos para que a União crie as Varas da Justiça
Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento
para atenderem a todo o País.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido
neste artigo, cessa a competência das Justiças
Estaduais para processar e julgar causas de
interesse da União e suas autarquias, bem como
causas de natureza trabalhista.
Art. Os atuais Ministros do Tribunal
Superior Militar, do Tribunal Superior do Trabalho
e do Tribunal Superior Federal, bem como os
Desembargaroes dos Tribunais de Justiça
continuarão servindo nos respectivos tribunais até
que a composição deles atinja o número
estabelecido nesta Constituição.
Parágrafo único. Os mandatos dos Ministros e
Juízes classistas, do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida
a recondução. | | | | Parecer: | A emenda constitui substitutivo completo dos textos re-
lativos ao Judiciário e órgãos conexos. Estabelece Justiça
estadual independente do povo: a magistratura dirige concurso
para ingresso, aprova quem quer, nomeia e promove. Cria-se,
assim, uma nova "nobreza da toga". Substitui o Juizado de
Paz, de tão longa tradição brasileira, por uma Justiça Muni-
cipal. A competência do Supremo Tribunal se estende por de-
zoito itens, o que é incompatível com o seguro e rápido estu-
do de tão grande número de questões. Atribui, além disso, ao
Judiciário, o direito de impor seu entendimento, só modificá-
vel por "nova norma constitucional". O Judiciário passaria a
ser um revisor do Poder Legislativo, visto que seu "entendi-
mento" se sobreporia, como regra geral, às leis.
Pela rejeição. | |
| 58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32194 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO I
DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE
GOVERNO
Capítulo I
SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 66 - O legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
Federal e do Senado da República.
Art. 67 - A Câmara Federal compõe-se de até
quinhentos representantes do povo eleitos na forma
estabelecida nesta Constituição, em cada Estado,
Distrito Federal e Territórios, através do sistema
majoritário e proporcional, conforme disposto em
lei complementar.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2o. - O número de Deputadoos, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, propocionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de oitenta Deputados.
§ 3o. - Executado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 68 - O Senado da República compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exerício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 69 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
ressalvadas as especificadas nos artigos 70, 74 e
75, e especilamente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
VI - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos territórios e a
organização judiciária do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e Órgãos da Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal.
Art. 70 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente,
importando a ausência sem consentimento em perda
do cargo;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País;
IV - conceder autorização para Vice-
Presidente da República se ausentar do país;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as Assembléias legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiros
a remuneração do Presidente da República, do Vice-
Presidente da República e dos Ministros de
Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamento ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XI - determinar a realização de referendo;
XII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIII - sustar os atos normativos do Executivo
que oxorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIV - dispor sobre a supervisão, pelo
Legislativo, dos sistemas de processamento
automático de dado mantidos ou utilizados pela
União, inclusive a administração indireta;
XV - examinar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XVI - escolher dois terços do membros do
Tribunal de Contas da União;
XVII - aprovar iniciativas do Executivo
referentes às atividades nucleares;
XVIII - decretar, por maioria absoluta de
seus membros, após sentença condenatória
transitada em julgado, o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilicitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargos ou de
função pública;
XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre
o estatuído no artigo 112.
Parágrafo único - vedadas emendas à súmula, o
decreto legislativo, aprovado por maioria de votos
do Congresso Nacional e imediatamente publicado
será vinculante para os casos futuros, não podendo
ser invocado como fundamento de recisória dos
julgados.
Art. 71 - As resoluções do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem
a regulamentar dispositivos desta Constituição
para assegurar o efeito exercício de suas
competências constitucionais, terão forças de lei.
Art. 72 - É da competência exclusiva de
cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar
seu regime interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração.
Art. 73 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada uma das casas e
de suas Comissões serão tomadas por maioria de
votos.
SEÇÃO III - DA CÂMARA FEDERAL
Art. 74 - Compete privativamente à Câmaras
dos Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estados;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - recomendar ao Presidente da República o
afastamento de detentor de cargos ou função de
confiança do Governo Federal, inclusive na
administração indireta.
SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA
Art. 75 - Compete privativamene ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da
República e o Procurador-geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados pelo Presidente da
República.
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do banco
central e deliberar sobre a sua exoneração.
e) do Procurador-geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios.
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais e condições para o
montante da dívida consolidada da União, dos
estados e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites de condições para
concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-geral da República, antes do término de
seu mandato.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida pro dois
terços dos votos do Senado da República, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 76 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. - A incoporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Art. 77 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargos, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissível "ad nutum", nas entidades constantes do
item anterior.
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietário, controladores ou
diretores e empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordiárias das Comissões e da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível, ou for
condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membros do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda mandato será decidida pela Câmara
Federal ou pelo Senado da República, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político
representadono Congresso Nacional.
§ 3o. - Nos casos previstos nos itens III e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de partido
político representrado no Congresso Nacional
assegurada plena defesa.
Art. 79 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal e de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal e de
Território.
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se
de vaga, farse-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
Art. 80 - Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 81 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do profeto de lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 4o. - Além dos casos previstos nesta
Constituição, a Câmara Federal e o Senado da
República, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República.
IV - conhecer e deliberal sobre veto.
§ 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
No caso de dissolução da Câmara Federal, as
sessões preparatórias terão início trinta dias
após a diplomação dos eleitos, observado o
disposto no parágrafo 1o.
§ 6o. - A convocação extraordinára do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidnete do Senado da República,
em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e da pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara Federal e do Senado da
República ou por requerimento da maioria dos
membros de amabas as Casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 82 - O Congresso Nacional e suas Casas
têm Comissões permanentes e temporárias e poderão
criar Comissões Parlamentares de Inquérito ou
outras, cabendo ao Regimento Interno de cada um
dos órgãos Legislativos, determinar-lhes a
competência, forma de constituição, e condições de
funcionamento.
§ 1o. - As comissões parlamentares de
inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas
pela Câmara Federal e pelo Senado de República, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 83 - O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I - emendas e constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 84 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3o. - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do
Senado da República, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma repúblicana;
III - o voto direto, secreto, universal e
facultativo;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode der objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma
prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de
projeto de lei ou proposta de emenda à
Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuidos em pelo menos
cinco Estado com não menos de um décimo por cento
dos eleitores de cada um deles.
Art. 86 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde e sua edição, de não
forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 87 - As leis delegadas serão aprovadas
pela Câmara dos Deputado, devendo a delegação ser
solicitada pelo Presidente da República.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara Federal ou do
Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislaçaão sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias eorçamentos.
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exército.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 88 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 89 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na
forma da lei.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade,
guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em
nome desta assuma obrigações.
Art. 90 - Ao Tribunal de Contas da União,
órgaõ auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Presidente da República, mediante seu parecer
prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta
(60) dias, a contar do recebimento das contas.
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, da
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público, excetuadas as
nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão bem como das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
V - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministerio Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades referidas no item
II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados, Distrito
Federal e Municipios;
VII - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
do Senado da República e por iniciativa da
Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário
público;
IX - assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao
Senado de República; e
XI - representar, conforme o caso, ao
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
a parte que se considerar prejudicada poderá
interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maiorias absoluta, não se
pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
§ 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4o. - O Tribunal de Contas da União
encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional,
relatório de suas atividades.
Art. 91 - A comissão mista permanente a que
se refere o parágrafo 1o. do artigo 171, diante de
indícios de despesas não autorizadas, inclusive
sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá, pela maioria
absoluta de seus membros, solicitar à autoridade
governamental responsável, que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o. - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados insuficientes por dois terços dos
membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal
de Contas da União pronuciamento conclusivo sobre
a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o. - Entendendo o tribunal de Contas da
União irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar da no irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional a sustação da despesa.
Art. 92 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
e
III - exercer, no que couber, as atribuições
prevista no artigo 110.
§ 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentres brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado da República; e
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, com mandato de seis anos, não renovável.
§ 2o. - Os ministros, ressalvada a não-
vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato,
terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco
anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Os auditores, quando substituindo
ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos
dos titulares.
Art. 93 - O Legislativo, O Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
orgãos e entidades da administração federal, bem
como a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avis e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1o. - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa
apuração, bem como a devida aplicação das sanções
legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão.
Art. 94 - As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Tribunais e conselhos
de Contas dos Municípios. | | | | Parecer: | A emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23,
par. 2o. do RIANC, suprime partes vitais do Capítulo I do tí-
tulo V.
Pela rejeição. | |
| 59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO VI
Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Art. 172. Cabe à lei complementar.
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário.
Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais.
Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública.
Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos:
I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”.
II – guerra externa ou sua iminência.
Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior:
I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União.
II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”.
Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III.
Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR
Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito.
III – cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183.
Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
II – instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
b) Templos de qualquer culto.
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 179. É vedado a União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes.
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros.
II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado.
III – renda e proventos de qualquer natureza.
IV – produtos industrializados
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários.
VI – propriedade territorial rural.
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII – metais nobres e pedras preciosas.
Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos.
Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram.
Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior,
III – propriedade de veículos automotores.
Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios.
Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores.
Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.
Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas.
Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais.
Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à :
I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.
II – não incidirá:
a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar.
III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos.
Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – definir seus contribuintes;
II – dispor sobre os casos de substituição tributária.
III – disciplinar o regime de compensação do imposto.
IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”.
VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar.
Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184.
Parágrafo 5º Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV.
II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem.
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174.
III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Art. 187. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 188. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma:
a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.
c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer.
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I.
Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido.
Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta.
Art. 190. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I.
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II.
Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 192. Lei Complementar disporá sobre:
I – finanças públicas.
II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
III – concessão de garantias pelas entidades públicas.
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública.
V – fiscalização das instituições financeiras.
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual,
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais da União.
Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização.
Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento.
Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei.
Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente.
Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70.
Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que:
a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza.
II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior.
III – a correção de erros ou inadequações.
Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei.
Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 196. São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento.
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública.
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74.
Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês.
Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
ASSINATURAS
1. GILSON MACHADO
2. LUIZ MARQUES
3. ORLANDO BEZERRA
4. FURTADO LEITE
5. ROBERTO TORRES
6. ARNALDO FARIA DE SÁ
7. SÓLON BORGES DOS REIS
8. ÉZIO FERREIRA
9. SADIE HAUACHE
10. JOSÉ SUTRA
11. CARREL BENEVIDES
12. JOAQUIM SUCENA
13. JOSÉ TINOCO
14. SIQUEIRA CAMPOS
15. ALUIZIO CAMPOS
16. EUNICE MICHILES
17. SAMIR ACHÔA
18. MAURÍCIO NASSER
19. MAURO SAMPAIO
20. STELIO DIAS
21. AIRTON CORDEIRO
22. JOSÉ CAMARGO
23. MATTOS LEÃO
24. JOÃO CASTELO
25. GUILHERME PALMEIRA
26. CARLOS CHIARELLI
27. ISMAEL WANDERLEY
28. ANTONIO CÂMARA
29. HENRIQUE EDUARDO ALVES
30. FRANCISCO DORNELLES
31. SIMÃO SESSIM
32. EXPEDITO MACHAD,O
33. MANOEL VIANA
34. AMARAL NETTO
35. ANTONIO SALIM CURIATI
36. JOSÉ LUIZ MAIA
37. CARLOS VIRGÍLIO
38. MARIO BOUCHARDET
39. MELO FREIRE
40. LEOPOLDO BESSONE
41. ALOISIO VASCONCELOS
42. MESSOAS GOIS
43. DASO COIMBRA
44. JOÃO REZEK
45. ROBERTO JEFFERSON
46. JOÃO MENEZES
47. VINGT ROSADO
48. CARDOSO ALVES
49. PAULO ROBERTO
50. LOURIVAL BAPTISTA
51. RUBEM BRANQUINHO
52. CLEONÂNCIO FONSECA
53. BONIFÁCIO DE ANDRADA
54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
55. NARCISO MENDES
56. MANCONDES GADELHA
57. MELLO REIS
58. ARNOLD FIORAVANTE
59. JORGE ARBAGE
60. CHAGAS DUARTE
61. ÁLVARO PACHECO
62. FELIPE MENDES
63. ALYSSON PAULINELLI
64. ALOISIO CHAVES
65. SOTERO CUNHA
66. GASTONE RIGHI
67. DIRCE TUTU QUADROS
68. JOSÉ ELIAS MURAD
69. MOZARILDO CAVALCANTE
70. FLÁVIO ROCHA
71. MAURO MIRANDA
72. GUSTAVO DE FARIA
73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA
74. GIL CESAR
75. JOÃO DA MATA
76. DIONISIO HAGE
77. LEOPOLDO PERES
78. JOSÉ EGREJA
79. RICARDO IZAR
80. AFIF DOMINGOS
81. JAYME PALIARIN
82. DELFIN NETTO
83. FARABULINI JUNIOR
84. FAUSTO ROCHA
85. NYDER BARBOSA
86. PEDRO CEOLIN
87. JOSÉ LINS
88. HOMERO SANTOS
89. CHICO HUMBERTO
90. OSMUDO REBOUÇAS
91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
92. JOSÉ LOURENÇO
93. VINICIUS CANSANÇÃO
94. RONARO CORRÊA
95. PAES LANDIM
96. ALERICO DIAS
97. MISSA DEMES
98. JESSE FREIRE
99. GANDI JAMIL
100. ALEXANDRE COSTA
101. ALBÉRICO CORDEIRO
102. IBERÊ FERREIRA
103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS
104. CHISTOVAM CHIARADIA
105. ROSA PRATA
106. MARIO DE OLIVEIRA
107. SILVIO ABREU
108. LUIZ LEAL
109. GENESIO BERNARDINO
110. ALFREDO CAMPOS
111. VIRGILIO GALASSI
112. THEODORO MENDES
113. ALMILCAR MOREIRA
114. OSWALDO ALMEIDA
115. RONALDO CARVALHO
116. JOSÉ FREIRE
117. CARLOS SANT’ANNA
118. DELIO BRAZ
119. NABOR JUNIOR
120. GERALDO FLEMING
121. OSVALDO SOBRINHO
122. OSVALDO COELHO
123. HILARIO BRAUN
124. EDIVALDO MOTTA
125. PAULO ZARZUR
126. NILSON GOBSON
127. MILTON REIS
128. MARCOS LIMA
129. MILTON BARBOSA
130. DJENAL GONÇALVES
131. ENOC VIEIRA
132. JOAQUIM HAICKEL
133. EDISON LOBÃO
134. VITOR TROVÃO
135. ONOFRE CORREA
136. ALBERICO FILHO
137. VIEIRA DA SILVA
138. COSTA FERREIRA
139. ELIEZER MOREIRA
140. JOSÉ TEIXEIRA
141. MARLUCE PINTO
142. OTTOMAR PINTO
143. OLAVO PIRES
144. TITO COSTA
145. CAIO POMPEU
146. FELIPE CHEIDDE
147. MANOEL MOREIRA
148. VICTOR FONTANA
149. ORLANDO PACHECO
150. RUBERVAL PILOTTO
151. ALEXANDRE PUZINA
152. ARTENIR WERNER
153. TELMO KIRST
154. DARCY POZZA
155. ARNALDO PRIETO
156. OSVALDO BENDER
157. ADYLSON MOTTA
158. PAULO MINCARONE
159. ADROALDO STRECK
160. VICTOR FACCIONI
161. LUIS ROBERTO FONTE
162. JOÃO DE DEUS ANTUNES
163. FRANCISCO SALES
164. ASSIS CANUTO
165. CHAGAS NETO
166. JOSÉ VIANA
167. LAEL VARELA
168. JULIO CAMPOS
169. UBIRATAN SPINELI
170. JONAS PINHEIRO
171. LOUREMBERG NUNES ROCHA
172. ROBERTO CAMPOS
173. CUNHA BUENO
174. AROLDE DE OLIVEIRA
175. RUBEM MEDINA
176. MATHEUS IENSEN
177. ANTONIO UENO
178. DIONISIO DEL-PRÁ
179. JACY SCANAGATTA
180. BASÍLIO VILLANO
181. OSMUNDO TREVISAN
182. RENATO JONHSON
183. ERVIN BONKONKI
184. JOVANNI MASINI
185. PAULO PIMENTEL
186. JOSÉ CARLOS MATINEZ
187. DENISAR ARNEIRO
188. JORGE LEITE
189. ALOISIO TEIXEIRA
190. ROBERTO AUGUSTO
191. MESSIAS SOARES
192. DALTON CANABRAVA
193. INOCENCIO OLIVEIRA
194. SALATIEL CARVALHO
195. CLÁUDIO ÁVILA
196. MARCO MACIEL
197. RICARDO FIUZA
198. PAULO MERQUES
199. JOSÉ LUIZ MAIA
200. JOÃO LOBO
201. ASDRUBAL BENTES
202. JARBAS PASSARINHO
203. GERSON PERES
204. CARLOS VINAGRE
205. FERNANDO VELASCO
206. ARNALDO MORAES
207. FAUSTO FERNANDES
208. DOMINGOS JUVENIL
209. JOSÉ ELIAS
210. RODRIGUES PALMA
211. LEVY DIAS
212. RUBEM FIGUEIRÓ
213. RACHID SALDANHA DERZI
214. IVO CERSÓSIMO
215. SÉRGIO WERNECK
216. RAIMUNDO BEZERRA
217. JOSÉ GERALDO
218. ÁLVARO ANTONIO
219. IRAPUAN COSTA JUNIOR
220. ROBERTO BALESTRA
221. LUIZ SOYER
222. NAPHALI ALVES DE SOUZA
223. JALLES FONTOURA
224. PAULO ROBERTO CUNHA
225. PEDRO CANEDO
226. LUCIA VANIA
227. NION ALBERNAZ
228. FERNANDO CUNHA
229. ANTONIO DE JESUS
230. OSCAR CORRÊA
231. MAURICIO CAMPOS
232. FRANCISCO CARNEIRO
233. MEIRA FILHO
234. MARCIA KUBITSCHECK
235. AÉCIO DE BORBA
236. BEZERRA DE MELO
237. MARIA LÚCIA
238. MALULI NETO
239. CARLOS ALBERTO
240. GIDEL DANTAS
241. ADALTO PEREIRA
242. ANNIBAL BARCELOS
243. GEOVANI BORGES
244. ERALDO TRINDADE
245. ANTONIO FERREIRA
246. LUIZ EDUARDO
247. ERALDO TINOCO
248. BENITO GAMA
249. JORGE VIANA
250. ANGELO MAGALHAES
251. LEUR LOMANTO
252. JONIVAL LUCAS
253. SERGIO BRITO
254. WALDECK ORNELAS
255. FRANCISCO BENJAMIN
256. ETEVALDO NOGUEIRA
257. JOÃO ALVES
258. FRANCISCO DIOGENES
259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
260. JAIRO CARNEIRO
261. RITA FURTADO
262. JAIRO AZI
263. FABIO BAUNHEITTI
264. FERES NADER
265. EDUARDO MOREIRA
266. MANOEL RIBEIRO
267. JOSE MELO
268. JESUS TAJRA
269. ANTONIO CARLOS FRANCO
270. MIRALDO GOMES
271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
272. WAGNER LAGO
273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO
274. ELIEL RODRIGUES
275. MAX ROSERMANN
276. CARLOS DE CARLI
277. ARNALDO MARTINS
278. MAURO BORGES
279. CESAR CALS NETO
280. FERNANDO GOMES
281. EVALDO GONÇALVES
282. RAIMUNDO GOMES
283. ÉRICO PEGORARO
284. FRANCISCO COELHO
285. ALBANO FRANCO
286. SARNEY FILHO
287. ODACIR SOARES | | | | Justificativa: | Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado.
Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. | | | | Parecer: | CAPÍTULO I
SEÇÃO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV;
Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho).
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III.
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO:
Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196. | |
| 60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02039 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO III
Dê-se ao Título III do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Parágrafo 1° Brasília é a capital Federal.
Parágrafo 2º Os Territórios Federais integram a União.
Parágrafo 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional.
Parágrafo 4º Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
Parágrafo 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 20. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei.
II – recusar fé aos documentos públicos.
III – criar distinções entre brasileiros ou preferencia em favor de uma das pessoas de direito público interno mencionados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Incluem-se entre os bens da União:
I – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental por ela definidas em lei.
II – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais.
III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas: as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios.
IV – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
V – o mar territorial.
VI – os terrenos da marinha e seus acrescidos.
VII – os potenciais de energia hidráulica.
VIII – as cavidades naturais subterrâneas de interesse cientifico ou turístico, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos.
IX – as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios.
X – os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo 1º É assegurado, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, participarão no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhes corresponda.
Parágrafo 2º A faixa Interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira, a considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentada em lei.
Art. 22. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
II – declarar a guerra e celebrar a paz.
III – assegurar a defesa nacional.
IV – permitir na forma e nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
VII – emitir moeda.
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional.
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
XI – explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) Os serviços de telecomunicações e de radiodifusão.
b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água.
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.
d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros, em fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território.
e) Os serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros.
f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
XIII – organizar e manter a policia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios.
XIV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional.
XV – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações.
XVI – conceder anistia.
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
XVIII – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios da outorga de direitos de seu uso.
XIX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos.
XX – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação.
XXI – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira.
XXII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.
b) Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas.
c) A responsabilidade por danos nucleares independe de existência de culpa.
XXIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei.
XXIV – estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem.
Art. 23. Cabe privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral , agrário e do trabalho.
II – direito marítimo, aeronáutico e espacial.
III – desapropriação.
IV – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
V – águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia.
VI – serviço postal.
VII – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
VIII – político de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual.
IX – diretrizes de política nacional de transportes.
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.
XI – trânsito, transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais.
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização.
XIV – populações indígenas.
XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.
XVI – condições para o exercício de profissões.
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes.
XVIII – sistemas estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacional.
XIX – sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
XX – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, instrução especifica e garantia das policias militares e corpos de bombeiros militares, bem como as normas de sua convocação e mobilização.
XXI – competência da polícia federal e das polícias rodoviária federais.
XXII – seguridade social.
XXIII – diretrizes e bases da educação nacional.
XXIV – registro público e serviços notariais.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXVI – normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle.
XXVII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
II – cuidar saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IX- promover programas de construção de moradias a fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos.
XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a delimitação das competências executivas entre a União e os Estados e Municípios e fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional.
Art. 25. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico.
II – orçamento.
III – juntas comerciais
IV – custas dos serviços forenses.
V – produção e consumo.
VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
X – criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas.
XI – procedimentos em matéria processual.
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
XIII – assistência judiciária e defensoria pública.
XIV – normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência.
XV – direito urbanístico.
XVI – normas de proteção a infância e à Juventude.
XVII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Parágrafo 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Parágrafo 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender ás suas peculiaridades.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios desta Constituição.
Parágrafo 1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Parágrafo 2º A criação, a Incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, e se darão por lei estadual.
Art. 27. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, daquelas decorrentes de obras da União.
II – as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios.
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
IV – as terras devolutas não compreendidas estre as da União
V – as terras de extintos aldeamentos Indígenas.
Art. 28. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido, o numero de trinta e seis, será escrito de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Parágrafo 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas.
Parágrafo 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Parágrafo 3º Compete as Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos.
Art. 29. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicando-se a regra do artigo 89.
Art. 30. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 31. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
II – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
III – proibições e incompatibilidades, no exercício de vereança, similaridades, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membro do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.
IV – organização das funções legislativas a fiscalizadoras da Câmara Municipal.
V – cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal.
Art. 32. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição dos Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinquenta e cinco nos demais casos.
Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos.
Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos a tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicadas as regras do artigo 89, no caso de municípios de mais de duzentos mil eleitores.
Art. 34. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 35. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislativa, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual.
Art. 36. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
III – decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar a de ensino fundamental.
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas o legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Parágrafo 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Parágrafo 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo 4º é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelos Municípios.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa.
Parágrafo 1º A eleição do Governador, observa a regra do artigo 89, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Parágrafo 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicar-se o disposto no artigo 28.
Parágrafo 3º O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
Parágrafo 4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Parágrafo 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 39. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios.
Parágrafo 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 40. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para:
I – manter a integridade nacional.
II – repelir invasão estrangeira ou de um Estados em outro.
III – por termos a grave comprometimento da ordem política.
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais.
V – reorganizar as finanças do Estado que:
a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
VI – promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais.
a) Forma republicana, representativa e democrática.
b) Direitos da pessoa humana.
c) Autonomia municipal
d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 41. O Estado só Intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando:
I – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior.
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para provar a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial.
Art. 42. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do inciso IV do artigo 40, da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
II – no caso de desrespeito a ordem ou decisão Judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40.
IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Parágrafo 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido á apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado.
Parágrafo 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade.
Parágrafo 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinado em lei.
Parágrafo 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição pra ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época, observados princípios de equidade.
Parágrafo 5º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, sendo obrigatório o reajustamento do valor real dos vencimentos, na forma da lei, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estados e seus correspondentes nos Estados e Municípios.
Parágrafo 6º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo 7º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.
Parágrafo 9º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de materiais.
Parágrafo 10. A proibição de acumular a que se refere o Parágrafo 9º estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Parágrafo 11. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo 12. Aplica-se á administração pública em geral na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 8º, Parágrafo 3º.
Parágrafo 13. A lei estabelecerá os limites da idade para transferência do servidor público civil ou militar para a inatividade.
Parágrafo 14. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 44. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Prescindirá de concursos a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira.
Parágrafo 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 4º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. O prazo do edital é improrrogável.
Parágrafo 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo 6º A lei disporá sobre o direito da associação do servidor público, vedada a greve e garantida, na forma da lei, processo especial de tramitação de suas reivindicações.
Parágrafo 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências física e definirá os critérios de sua admissão, observado no Parágrafo 1º.
Parágrafo 8º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo 9º Aplica-se, ainda, nos termos da lei, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XCI, XVII, XIX e XX do artigo 8º.
Art. 45. O servidor será aposentado:
I – por invalidez.
II – compulsoriamente, aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher.
III – voluntariamente:
a) Após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino.
b) Após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 46. Os proventos da aposentadoria serão:
I – integrais, quando o servidor:
a) Contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no item III do artigo anterior
b) Sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especifica em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 47. Os proventos ad inatividade e as pensões por morte serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Serão estendidos aos inativos, na forma a lei, outros benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Parágrafo único. O beneficio da pensão por morte, será estabelecido com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, observado o disposto no “caput” deste artigo e as regras do artigo 233, VI.
Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, empregado ou função, sem direito a optar pela sua remuneração;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 49. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 50. São servidores militares federais os integrantes das forças Armadas e estaduais os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres e elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Formas Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Parágrafo 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são outorgadas pelo Presidente da República da República e as dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
Parágrafo 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transformado para a reserva.
Parágrafo 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quando somente poderá, enquanto permanecer nossa situação, ser promovido por antiguidade, contanto-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.
Parágrafo 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Parágrafo 6º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos.
Parágrafo 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra.
Parágrafo 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar á pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
Parágrafo 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 47.
Parágrafo 11. Os vencimentos os servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 51. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico a social, visando ao seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais.
Art. 52. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estas, na forma da lei.
Art. 53. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei.
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade ao Poder Público.
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias.
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais por pessoas físicas ou jurídicas.
ASSINATURAS
1. WALDECK ORNELLAS
2. JOSÉ DUTRA
3. SADIE HAUACHE
4. ÉZIO FERREIRA
5. CARREU BENEVIDES
6. JOSÉ EGREJA
7. RICARDO IZAR
8. AFIF DOMINGOS
9. JAIME PALIARIN
10. DELFIM NETTO
11. FARABULANI JÚNIOR
12. FAUSTO ROCHA
13. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
14. ROBERTO BALESTRA
15. LUIZ SOYER
16. DÉLIO BRAZ
17. NAPHALI ALVES DE SOUZA
18. JALLES FONTOURA
19. PAULO ROBERTO CUNHA
20. PEDRO CANEDO
21. LÚCIA VÂNIA
22. NION ALBERNAZ
23. FERNANDO CUNHA
24. ANTONIO CUNHA
25. DJENAL GONÇALVES
26. JOSÉ LUORENÇO
27. LUÍZ EDUARDO
28. ERALDO TINOCO
29. BENITO GAMA
30. JORGE VIANNA
31. ANGELO MAGALHAES
32. JONIVAL LUCAS
33. SÉRGIO BRITO
34. ROBERTO BALESTRA
35. WALDECK ORNÉLAS
36. FRANCISCO BENJAMIM
37. ETEVALDO NOGUEIRA
38. JOÃO ALVES
39. FRANCISCO DIÓGENES
40. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
41. JAIRO CARNEIRO
42. PAULO MARQUES
43. RITA FURTADO
44. JAIRO AZI
45. FÁBIO RAUNHEITTI
46. JOSÉ CARLOS MARTINEZ
47. FERES NADER
48. EDUARDO MOREIRA
49. MANOEL RIBEIRO
50. LEUR LOMANTO
51. JOSÉ MELO
52. JESUS TAJRA
53. ELEIEL RODRIGUES
54. RUBEM BRANQUINHO
55. JOAQUIM BENVILAQUA
56. AMARAL NETTO
57. ANTÔNIO SALIM MAIA
58. JOSÉ LUIZ MAIA
59. CARLOS VIRGÍLIO
60. ARNALDO MARTINS
61. SIMÃO SESSIM
62. OSMAR LEITÃO
63. JULIO CAMPOS
64. UBIRATAN SPINELLI
65. JONAS PINHEIRO
66. LOUREMBERG NUNES ROCHA
67. ROBERTO CAMPOS
68. CUNHA BUENO
69. SÉRGIO WERNECK
70. RAIMUNDO REZENDE
71. JOSÉ GERALDO
72. ÁLVARO ANTONIO
73. TITO COSTA
74. CAIO POMPEU
75. FELIPE CHEIDE
76. VIRGÍLIO GALASSI
77. MANOEL MOREIRA
78. MARIA LÚCIA
79. MALULY NETO
80. CARLOS ALBERTO
81. GIDEL DANTAS
82. JOÃO DE DEUS ANTUNES
83. ADALTO PEREIRA
84. AÉCIO DE BORBA
85. BEZERRA DE MELO
86. JOSÉ ELIAS
87. RODRIGUES PALMA
88. LEVY DIAS
89. RUBEM FIGUEIRÓ
90. RACHID SALDANHA DERZI
91. IVO CERSÓSIMO
92. ENOC VIEIRA
93. JOAQUIM HAICKEL
94. EDISON LOBÃO
95. VICTOR TROVÃO
96. ONOFRE CORRÊA
97. ALBÉRICO FILHO
98. VIEIRA DA SILVA
99. COSTA FERREIRA
100. ELIÉZER MOREIRA
101. JOSÉ TEIXEIRA
102. NYDER BARBOSA
103. PEDRO CEOLIN
104. JOSÉ LINS
105. HOMERO SANTOS
106. CHICO HUMBERTO
107. OSMUNDO REBOLÇAS
108. ANNIBAL BARCELLOS
109. GEOVANNI BORGES
110. ERALDO TRINDADE
111. ANTONIO FERREIRA
112. FRANCISCO CARNEIRO
113. MEIRA FILHO
114. MÁRCIA KUBITCHECK
115. MILTON REIS
116. JOAQUIM SUCENA
117. SIQUEIRA CAMPOS
118. ALUÍZIO CAMPOS
119. EUNICE MICHELES
120. SAMIR ACHÔA
121. MAURÍCIO NASSER
122. FRANCISCO DORNELLES
123. MAURO SAMPAIO
124. STÉLIO DIAS
125. AIRTON CORDEIRO
126. JOSÉ TINOCO
127. MATTOS LEÃO
128. JOSÉ TINOCO
129. JOÃO CASTELO
130. GUILHERME PELMEIRA
131. CAROS CHIARELLI
132. EXPEDITO MACHADO
133. MANOEL VIANA
134. LUIZ MARQUES
135. ORLANDO BEZERRA
136. FURTADO LEITE
137. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
138. VINICIUS CANSANÇÃO
139. RONARO CORRÊA
140. PAES LANDIN
141. ALÉRCIO DIAS
142. MUSSA DEMES
143. JESSÉ FREIRE
144. GANDI JAMIL
145. ALEXANDRE COSTA
146. ALBÉRICO CORDEIRO
147. IBERÊ FERREIRA
148. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS
149. CRISTÓVAM CHIARIDIA
150. ROSA PRATA
151. MÁRIO DE OLIVEIRA
152. SÍLVIO ABREU
153. LUIZ LEAL
154. GENÉSIO BERNARDINO
155. ALFREDO CAMPOS
156. THEODORO MENDES
157. AMÍLCAR MOREIRA
158. OSWALDO ALMEIDA
159. RONALDO CARVALHO
160. JOSÉ FREIRE
161. JOSÉ CARLOS COUTINHO
162. ODACIR SOARES
163. MAURO MIRANDA
164. FERNANDO GOMES
165. WAGNER LAGO
166. MÁRIO BOUCHARDET
167. MELO FREIRE
168. LEOPOLDO BESSONI
169. ALOÍSIO VASCONCELOS
170. MESSIAS GÓIS
171. TELMO KIRST
172. DARCY POZZA
173. ARNALDO PRIETRO
174. OSVALDO BENDER
175. ADYLSON MOTTA
176. HILÁRIO BRAUN
177. PAULO MINCARONE
178. ADROALDO STRECK
179. VICTOR FACCIONI
180. LUÍS ROBERTO PONTE
181. ASDRUBAL BENTES
182. JORGE ARBAGE
183. JARBAS PASSARINHO
184. GERSON PERES
185. CARLOS VINAGRE
186. FERNANDO VELASCO
187. ARNALDO MORAES
188. FAUSTO FERNANDES
189. DOMINGOS JUVENIL
190. ALBANO FRANCO
191. SARNEY FILHO
192. FRANCISCO COELHO
193. CHAGAS DUARTE
194. NARLUCE PINTO
195. OTTOMAR PINTO
196. OLAVO PIRES
197. CÉSAR CALS NETO
198. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
199. JOÃO LOBO
200. EVALDO GONÇALVES
201. RAIMUNDO LIRA
202. MIRALDO GOMES
203. VICTOR FONTANA
204. ORLANDO PACHECO
205. RUBERVAL POLOTTO
206. JORGE BORNHAUSEN
207. ALEXANDRE PUZYNA
208. ARTEMIR WERNER
209. CLÁUDIO ÁVILA
210. JOSÉ AGRIPINO
211. DIVALDO SURUAGY
212. ÉRICO PEGORARO
213. ANTÔNIO CARLOS FRANCO
214. MESSIAS SOARES
215. INOCÊNCIO OLIVEIRA
216. OSVALDO COELHO
217. SALATIEL CARVALHO
218. MARCO MACIAEL
219. GILSON MACHADO
220. RICARDO FIUZA
221. ISMAEL WANDERLEY
222. ANTÔNIO CÂMARA
223. HENRIQUE EDUARDO ALVES
224. OSCAR CORRÊA
225. MAURÍCIO CAMPOS
226. ROBERTO TORRES
227. ARNALDO FARIA DE SÁ
228. CARLOS DE CARLI
229. CARLOS SANTANNA
230. NABOR JÚNIOR
231. GERALDO SOBRINHO
232. OSVALDO SOBRINHO
233. EDIVALDO MOTTA
234. PAULO ZARZUR
235. NILSON GIBSON
236. MARCOS LIMA
237. MILTON BARBOSA
238. UBIRATAN AGUIAR
239. DASO COIMBRA
240. JOÃO REZEK
241. ROBERTO JEFFERSON
242. JOÃO MENEZES
243. VINTH ROSADO
244. CARDOSO ALVES
245. PAULO ROBERTO
246. LOURIVAL BARTISTA
247. CLEONÂNCIO FONSECA
248. BONIFÁCIO DE ANDRADA
249. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
250. NARCISO MENDES
251. MARCONDES GADELHA
252. MELLO REIS
253. ARNOLD FIORAVANTE
254. ÁLVARO PACHECO
255. FELIPE MENDES
256. ALYSSON PAULINELLI
257. ALOYSIO CHAVES
258. SOTERO CUNHA
259. GASTONE RIGHI
260. DIRCE TUTU QUADROS
261. JOSÉ ELIAS MURAD
262. MOZARILDO CAVALCANTI
263. FLÁVIO ROCHA
264. GUSTAVO DE FARIA
265. FLÁVIO PELMIER DA VEIGA
266. GIL CÉSAR
267. JOÃO DA MATA
268. DIONISIO HAGE
269. LEOPOLDO PERES
270. HÉLIO ROSAS
271. FRANCISCO SALES
272. ASSIS CANUTO
273. CHAGAS NETO
274. JOSÉ VIANA
275. LAEL VARELLA
276. AROLDE DE OLIVEIRA
277. RUBEM MEDINA
278. DENISAR ARNEIRO
279. JORGE LEITE
280. ALOYSIO TEIXEIRA
281. ROVERTO AUGUSTO
282. DALTON CANABRAVA
283. MATHEUS IENSEN
284. ANTONIO UENO
285. DIONÍSIO DAL PRÁ
286. JACY ACANAGATTA
287. BASÍLIO VILLANI
288. OSVALDO TREVISAN
289. RENATO JOHNSSON
290. ERVIN BONKOSKI
291. JOVANNI MESINI
292. PAULO PIMENTEL | | | | Justificativa: | As alterações introduzidas neste Título visam, em especial, retirar do texto do Projeto preceitos que o tornavam extremamente estatizante, haja vista alguns dos incisos do artigo 22, em virtude dos quais a União passaria a ter o domínio das riquezas do subsolo e dos recursos minerais de maneira geral.
Isto significaria a estatização de um setor econômico que, em nosso País, nunca pertenceu ao Estado, ao contrario do que alguns podem pensar, com graves repercussões na atividade econômica.
De outra parte, no que diz respeito às competências legislativas e administrativas dos entes federados busca-se, igualmente, escoimar o texto de alguns excessos e improbidade que, da mesma forma, tendiam a permitir um maior avanço do Estado no meio econômico, sem prejuízo de melhoria da redação que se impunha para adequação mais precisa do texto às finalidades a que se propõe. | | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Ademais, adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão".
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 19 ("caput"), §§ 1º, 2º, 4º, 5º Art. 20 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 19.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 21 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, §§ 1º, 2º; Art. 22 ("caput"), incisos I a IX, X, XI e alíneas "b", "c", "d" e "f", XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas "a", "b", "c", XXIII, XXIV~ Art. 23 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 24 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, Parágrafo único; Art. 25 ("caput"), incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, § 2º.
PELA REJEIÇÃO: incisos VII, VIII do Art. 21; alínea "a" do inciso XI do Art. 22; inciso XI do Art. 23 e Parágrafo único; incisos, VIII, X; Art. 24; inciso V (Emenda nº 97-5, Mendes Thame) e § 1º (Emenda nº 1080-6, Konder Reis).
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 26 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 27 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 28 ("caput"), §§ 1º , 3º; Art. 30.
PELA REJEIÇÃO: § 22 do Art. 28 (Emenda nº 1950, Antonio Britto); Art. 29.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 31 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 32 e Parágrafo único;
Art. 34; Art. 35; Art. 36 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 37, ("caput") e §§ 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 33; § 1º do Art. 37.
CAPÍTULO V:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 38 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 39 e §§ 1º , 2º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 40 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b"; incisos VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d"; Art. 41 ("caput"), incisos I, II, III, IV; Art. 42 ("caput"), incisos I, II, III, IV e §§ 1º, 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VII:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: §§ 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 do Art. 43.
PELA REJEIÇÃO: Art. 43 ("caput") e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 13.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 44 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º; Art. 45 ("caput") e
incisos I, II,III, alíneas "a" e "b", e Parágrafo único; Art. 46 ("caput") e inciso I, alíneas "a", "b"; inciso II; Art. 48 e incisos I, II; Art. 49 e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: §§ 8º e 9º do Art. 44; Art. 47 e seu Parágrafo único.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 50 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10.
PELA REJEIÇÃO: § 11 do Art. 50.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 51 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II; Art. 52; Art. 53 e seus incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL. | |
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