| ANTE / PROJEMENTODOS | | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00866 REJEITADA  | | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o art. 13 e seus parágrafos pelo
seguinte:
Art. 13 - As autarquias, fundações e empresas
comerciais, industriais e agrícolas, que não
mantiverem escolas próprias ou não concederem
bolsas de estudo para matrícula de seus empregados
e dos respectivos dependentes no pré-escolar e no
1o. grau, deverão recolher o salário-educação, na
forma da lei. | | | | Parecer: | É nosso parecer que a fonte de recursos deve ser mantida como
se encontra. Quanto a manutenção do ensino através de bolsas
de estudo, o salário-educação deve ser para o fortalecimento
do ensino público e fundamental que é o obrigatorio. Assim
sendo, não é possivel estender à educação pré-escolar. Rejei-
tado | |
| 42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00263 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o. do Anteprojeto da
Subcomissão de Educação, Cultura e Esporte, o
seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Não se considera repasse
de verbas públicas a concessão de bolsas de
estudo, de valor igual ao custo-aluno em
estabelecimento oficial congênere". | | | | Parecer: | Tendo em vista que o Poder Público deve encarregar-se do en-
sino público, ao passo que a iniciativa particular deve al-
cançar independência e autonomia, o Substitutivo estabelece
que o atendimento através de bolsas de estudo ocorrerá, em
caráter especial, nas escolas comunitárias, confessionais e
filantrópicas que atenderem a determinados requisitos. | |
| 43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01591 APROVADA  | | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA (Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização)
Dê-se ao Artigo 240, Inciso IV, a seguinte
redação:
IV - Gratuidade do ensino para aqueles que
comprovem insuficiência de recursos financeiros na
escola pública e sob a forma de bolsas de estudo
no ensino privado conforme legislação
complementar. | | | | Parecer: | A Emenda propõe , para o inciso IV do artigo 240, nova
redação no sentido de explicitar os termos da gratuidade do
ensino, condicionada à insuficiência de recursos na Escola Pú
blica e sob a forma de bolsas de estudo no ensino privado.
O Relator vota pela aprovação da proposta, nos termos
da Emenda Coletiva No. 1811-4
Pela aprovação. | |
| 44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00377 APROVADA  | | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
O inciso VII do art. 241 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 241 - O dever do Estado com a educação
efetivar-se-á mediante a garantia de:
VII - Apoio suplementar ao educando, através
de bolsa de estudo, de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica. | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo da expressão "Bolsa de Es-
tudo" ao ítem VII que trata do apoio suplementar ao educando,
no artigo 241.
O proponente justifica o adendo enfatizando que a con-
cretização do dever do Estado no apoio ao educando, através
da bolsa de estudo, muito representa para a efetivação da
educação como direito da sociedade.
O Relator vota pela aprovação da proposta, nos termos
das Emendas Coletivas de Nos. 2P 01738-0, 2P 01811-4 e
2p 02044-5.
Pela aprovação. | |
| 45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20819 REJEITADA  | | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título IX
DA ORDEM SOCIAL
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Substituir o art. 281, eliminando os incisos,
pela seguinte redação:
Art. 281. As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, à concessão de
bolsas de estudo, à ampliação de atendimento e à
qualificação das atividades de ensino e pesquisa,
em todos os níveis. | | | | Parecer: | Pleiteia-se, através da Emenda anexa, a utilização de
verbas públicas na seguinte ordem:
1) Nas escolas públicas;
2) Na concessão de bolsas de estudo;
3) Nas atividades de ensino e pesquisa.
A proposta conflita com a restrição evidenciada no espi-
rito do Substitutivo no tocante à concessão de subvenções.
Pela rejeição. | |
| 46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25783 REJEITADA  | | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se ao art. 281 a seguinte redação:
Art. 281 - Os recursos públicos, salvo bolsas
de estudos, serão destinados às escolas públicas,
podendo, em casos excepcionais e na forma da Lei,
ser aplicados em benefício de entidades de ensino
sem fins lucrativos devidamente cadastradas como
de utilidade pública. | | | | Parecer: | A Emenda anexa infringe o principio de exclusividade de
aplicação de verbas públicas no ensino público para isentar
as bolsas de estudo e as entidades sem fins lucrativos devi-
damente cadastradas como de utilidade pública.
A proposta amplia o leque de alternativas possíveis e
transforma a educação em atividade assistencial.
Pela rejeição | |
| 47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00562 REJEITADA  | | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se o art. 13 e seus parágrafos pelo
seguinte:
Art. 13. As autarquias, fundações e empresas
comerciais, industriais e agrícolas, que não
mantiverem escolas próprias ou não concederem
bolsas de estudo para matrícula de seus empregados
e dos respectivos dependentes no pré-escolar e no
1o. grau, deverão recolher o salário-educação, na
forma da lei.
Emenda Aditiva
Acrescer no artigo 1o., "caput", a expressão:
"respeitando o direito de opção da família." | | | | Parecer: | É nosso parecer que a fonte de recursos deve ser mantida como
se encontra. Quanto a manutenção do ensino através de bolsas
de estudo, o salário-educação deve ser para o fortalecimento
do ensino público e fundamental que é o obrigatório. Assim
sendo, não é possivel estender à educação pré-escolar. Rejei-
tado | |
| 48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00841 REJEITADA  | | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se o parágrafo 2o. do art. 13 pelo
seguinte
Art. 13......................................
"§ 2o. As empresas que mantiveem escolas para
os seus empregados e os filhos destes, ou a eles
concederem bolsas de estudo, poderão descontar as
despesas no recolhimento do salário-educação."
Emenda Substitutiva
Emenda Supressiva
Retirar do art. 3o. (caput) a palavra
"público", redigindo-o assim:
"Art. 3o. O dever do Estado com o ensino
efetivar-se-á mediante a garantia de:" | | | | Parecer: | É nosso parecer que a fonte de recursos deve ser mantida
como se encontra. Quanto a manutenção do ensino, através de
bolsas de estudo, o salário-educação deve ser para o fortale-
cimento do ensino público fundamental. Rejeitada | |
| 49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26511 REJEITADA  | | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Art. 281, do
substitutivo ao Projeto de Constituição.
"As verbas públicas serão destinadas às
escolas públicas, à concessão de bolsas de estudo,
à ampliação de atendimento e à qualificação das
atividades de ensino e pesquisa, em todos os
níveis, podendo, nas condições da lei e em casos
excepcionais, ser dirigidos a escolas
confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que." | | | | Parecer: | A institucionalização do sistema de bolsas de estudo,
como forma de canalização de recursos públicos ao custeio do
ensino pago nas escolas particulares, contraria, de forma
diametralmente oposta, a opção política adotada para o modelo
educacional brasileiro no texto proposto para nova carta.
Pela rejeição. | |
| 50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00554 REJEITADA  | | | | Autor: | AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) | | | | Texto: | Suprima-se a expressão "fundamental e
medio" do § 1o. do Artigo 216 do Projeto de
Constituição "B", que passa a ter a seguinte
redação:
§ 1o. Os recursos de que trata este Artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o
ensino, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de
vargas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade. | | | | Parecer: | O autor pretende suprimir parte do § 1o. do art. 216,
no que concerne à destinação de bolsas de estudo.
A matéria foi amplamente discutida durante os trabalhos
da Assembléia Nacional Constituinte, prevalecendo a redação
que ora se encontra no texto.
Pela rejeição. | |
| 51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:216  | | | | Texto: | Art. 216. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público. | | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE
ENSINO, ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL,
COMPROVAÇÃO, OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE
ESTUDO, ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL.
FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE,
PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE. | |
| 52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:212  | | | | Texto: | Art. 212. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público. | | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL, COMPROVAÇÃO,
OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE ESTUDO,
ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL.
FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE,
PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE. | |
| 53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:213  | | | | Texto: | Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público. | | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL, COMPROVAÇÃO,
OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE ESTUDO,
ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL.
FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE,
PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE. | |
| 54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31249 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 281, § Único
O Parágrafo Único do art. 281 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 281 -
Parágrafo Único - Os recursos públicos de
que trata este artigo poderão, ainda, ser
destinados a bolsa de estudos ou a entidades de
ensino cuja criação tenha sido autorizada por lei,
desde que atendam os requisitos dos ítens I e II
deste artigo. | | | | Parecer: | A emenda pretende dar nova redação ao parágrafo único do
art. 281, a fim de permitir que os recursos públicos sejam
destinados a bolsas de estudo, portanto, ao custeio do ensino
pago em instituições privadas.
A ressalva pretendida no parágrafo único contraria, de
forma diametralmente oposta, a regra contida no "caput" - o
que, se no mérito diverge da opção política adotada para o
modelo educacional brasileiro, na técnica não é menos reco-
mendável.
Pela rejeição. | |
| 55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00692 APROVADA  | | | | Autor: | RUBEN FIGUEIRÓ (PMDB/MS) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título VIII
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Acrescer ao art. 241 o seguinte inciso:
- oferta de bolsas de estudo a nível de
ensino de segundo e terceiros graus aos alunos que
comprovarem insuficiência de recursos financeiros,
aos quais é assegurada prioritariamente vagas nas
escolas públicas. | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de inciso ao artigo 241,ob-
jetivando a oferta de bolsas de estudo no ensino de segundo
e terceiros graus.
O Proponente justifica a medida pela necessidade de ga
rantir ao aluno carente também o direito de estudar em esta-
belecimentos mantidos pela rede privada, erradicando-se per-
niciosa eletização que hoje se verifica.
O Relator vota pela aprovação da Emenda, nos termos da
dos pela Emenda coletiva No. 1811-4
Pela aprovação. | |
| 56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01854 APROVADA  | | | | Autor: | DASO COIMBRA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 242 do Projeto de
Constituição "A" da Comissão de Sistematização um
parágrafo único com a redação seguinte:
"Parágrafo único - Em caso de insuficiência
de vagas na rede oficial de ensino, o Poder
Público oferecerá bolsas de estudo nas escolas
particulares". | | | | Parecer: | A proposição em exame objetiva acrescentar ao art. 242
do Projeto de Constituição (A) um parágrafo único, com a
seguinte redação: "Em caso de insuficiência de vagas na rede
oficial de ensino, o Poder Público oferecerá bolsas de
de estudo nas escolas particulares".
Em defesa da medida pleiteada, o ilustre autor invoca o
argumento de que, em cada nova geração, milhões de crianças,
jovens e adultos ficam sem oportunidade de estudar, porque
nas escolas públicas não há vagas, e as taxas escolares
cobradas pela escolas particulares estão sempre além de suas
possibilidades financeiras.
Opinamos pela aprovação da emenda, com a redação da
Emenda Coletiva no. 2p01811-4. | |
| 57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:403  | | | | Texto: | Art. 403 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a
instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e os critérios mediante os quais incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica.
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidades, instituições de ensino e
pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à
autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. | | | | Indexação: | INCENTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA
NACIONAL, PESSOA FISICA, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, AMPLIAÇÃO,
CONHECIMENTO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, AUTONOMIA,
TECNOLOGIA, OBJETIVO, PRIORIDADE, AMBITO NACIONAL.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, (DF),
MUNICIPIOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANISMOS
REGIONAIS, APLICAÇÃO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA,
TECNOLOGIA, CRITERIOS, INCENTIVO, POS GRADUAÇÃO, PESQUISA, BOLSA
DE ESTUDO, NIVEL SUPERIOR, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, VANTAGENS,
ENTIDADE, INICIATIVA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, UNIVERSIDADE, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA.
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. | |
| 58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:398  | | | | Texto: | Art. 398 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a
instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e os critérios mediante os quais incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica.
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidades, instituições de ensino e
pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à
autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. | | | | Indexação: | INCENTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, (DF), MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, UNIVERSALIDADE, EMPRESA
NACIONAL, PESSOA FISICA, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, AMPLIAÇÃO,
CONHECIMENTO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, AUTONOMIA,
TECNOLOGIA, OBJETIVO, PRIORIDADE, AMBITO NACIONAL.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, (DF),
MUNICIPIOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANISMOS
REGIONAIS, APLICAÇÃO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA,
TECNOLOGIA, CRITERIOS, INCENTIVO, POS GRADUAÇÃO, PESQUISA, BOLSA
DE ESTUDO, NIVEL SUPERIOR, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, VANTAGENS,
ENTIDADE, INICIATIVA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, UNIVERSALIDADE, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA.
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. | |
| 59 | Tipo: | Sugestão | | Adicionar | | | Título: | SUGESTÃO:09941 DT REC:06/05/87  | | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | | Texto: | SUGERE QUE O ESTADO, SEM PREJUÍZO DA INICIATIVA PRIVADA, PROMOVA
O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, NA FORMA QUE ESTABELECE. | | | | Indexação: | PESQUISA CIENTIFICA
BOLSA DE ESTUDOS
POLITICA EDUCACIONAL
POLITICA CULTURAL | |
| 60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00459 REJEITADA  | | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer ao art. 381 os seguintes parágrafos
2o. e 3o:
"§ 2o. - O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de ensino."
"§ 3o. - O valor das bolsas terá, como
parâmetro, o custo de ensino de igual nível de
qualidade oferecido em estabelecimentos estatal
congênere." | | | | Parecer: | O sistema de bolsas é contrário à intensificação do ensi-
no público e melhoria da educação brasileira.
Pela rejeição. | |
|