| ANTE / PROJEMENTODOS | | 281 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00604 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 388 pelo seguinte:
"Art. 388 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei."" | |
| 282 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00917 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 388 pelo seguinte:
"Art. 388. As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias ou concessão de bolsas de estudo
ou contribuição com o salário-educação, na forma
da lei." | |
| 283 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00998 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 388 pelo seguinte:
"Art. 388 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | |
| 284 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01827 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 388
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
O Artigo 388 do Anteprojeto do Relator da
Comissão de Sistematização passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 388 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei". | |
| 285 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01887 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 388 pelo seguinte:
"Art. 388 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | |
| 286 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02591 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda substitutiva.
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 388 pelo seguinte:
"Art. 388. As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | |
| 287 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02621 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | O caput do art. 388, do anteprojeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 388. As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são reponsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | |
| 288 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03227 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 379.
Acrescente-se ao art. 379 do Anteproejto, o
seguinte item VIII:
"VIII - "O Poder Público dará aos estudantes
do ensino médio ou superior, na impossibilidade de
serem os mesmos matriculados na escola pública,
bolsas de estudos pelo custo integral nas escolas
particulares onde estejam os emsmos matriculados
desde que o estudante comprove, por meio de prova
idôneo a impossibilidade de custear, por si ou por
seus país ou responsáveis, o curso que frequenta." | |
| 289 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03284 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 388
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
O Artigo 388 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 388 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei". | |
| 290 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03728 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título IX,
Da Ordem Social
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 388 pelo seguinte:
"Art. 388 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei". | |
| 291 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00068 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 381, parágrafo único
O parágrafo único do art. 381 do projeto,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 381. ..................................
PARÁGRAFO ÚNICO - O ensino privado somente é
permitido observadas as disposições legais, desde
que não utilize repasse de verbas públicas para a
criação e manutenção de entidades de ensino
particular, incluindo-se como repasse de verbas
públicas concessões de bolsas de estudo, auxílio
ou subvenções orçamentárias, isenções fiscais, bem
como abatimentos nas rendas para efeito de
tributação. | | | | Parecer: | O princípio da liberdade de ensino deve ser associado, ao
da exclusividade de recursos oficiais para a escola pública,
mas a restrição não deve ser indiscriminada.
Pela aprovação parcial. | |
| 292 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00465 REJEITADA  | | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 383 pelo seguinte:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | | Parecer: | Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem
penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele
devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvida de
grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes
de recursos. | |
| 293 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00477 REJEITADA  | | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 388 pelo seguinte:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | | Parecer: | Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem
penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele
devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvida de
grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes
de recursos. | |
| 294 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00558 REJEITADA  | | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 383 pelo seguinte:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei."" | | | | Parecer: | A proposição em exame, conquanto constitua valioso sub-
sídio para o processo legislativo, merece ser adequadamente
considerada quando se tratar de legislação complementar e or-
dinária.
Pela rejeição. | |
| 295 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00852 REJEITADA  | | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 383 pelo seguinte:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias ou concessão de bolsas de estudo
ou contribuição com o salário-educação, na forma
da lei." | | | | Parecer: | Seguindo a tradição do Direito nacional, a Emenda aqui
examinada trata de matéria infra-constitucional, cabendo,
pois, ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior
do processo legislativo.
Pela rejeição. | |
| 296 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00931 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Substitua-se o art. 383 pelo seguinte:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | | Parecer: | A proposição em exame, conquanto constitua valioso sub-
sídio para o processo legislativo, merece ser adequadamente
considerada quando se tratar de legislação complementar e or-
dinária.
Pela rejeição. | |
| 297 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01717 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 383
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
O Artigo 383 do projeto da Comissão de
Sistematização passa a ter a seguinte redação:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei". | | | | Parecer: | A proposição em exame, conquanto constitua valioso sub-
sídio para o processo legislativo, merece ser adequadamente
considerada quando se tratar de legislação complementar e or-
dinária.
Pela rejeição. | |
| 298 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01775 REJEITADA  | | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Titulo IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 383 pelo seguinte:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em
causa trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser
considerada quando se tratrar de legislação complementar e
ordinária.
Pela rejeição. | |
| 299 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02448 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 383 pelo seguinte:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | | Parecer: | Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem
penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele
devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvida de
grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes
de recursos. | |
| 300 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02477 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | | Texto: | O caput do art. 383, do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 383. As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são reponsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | | Parecer: | Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem
penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele
devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvida de
grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes
de recursos. | |
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