Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05447 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva, no todo ou em parte? Dos
arts. 353, 354, 355, 356, 357, 359 e 368 da Seção
I, capítulo II do título IX do anteprojeto do
relator;
Suprimam-se no todo ou em parte, os arts.
351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359 e 360,
dando-se ao
Título IX
Secção I
a seguinte nova redação:
DA SAÚDE
Art. - A saúde é direito de todos e deverdo
Estado.
Art. 350 - O Estado assegura o direito à
saúde mediante:
I - implementação de políticas econômicas e
sociais que visam à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. - A Lei vederá prática cientificas ou
experimentais que atentem contra a vida, a
integridade física e a difnidade da pessoa.
Art. - É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar na assistência
da população, tendo preferência e tratamento
especial as entidades filantrópicas.
§ 1o. - O Estado assegura acesso à educação,
à informação e aos métodos científicos de
regulação da fecundidade que não atendem contra a
saúde, respeitado o direito de opção individual.
Art. - A Lei sobre as condições e requisitos
que facilitem a remoção de órgãos e tecidos
humanos para fins de transplante e de pesquisa. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05448 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Artigo 278, dando-se a
seguinte nova redação à Seção V;
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 278 - ..................................
............................................
II - tramitação "inter vivos", a qualquer
título por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - ......................................
............................................ | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05449 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte os Artigos 262 e 263 e no
todo o Artigo 267, dando-se a seguinte nova
redação à Seção I:
DOS PRINCÍPIOS GEERAIS
Art. 262 - ..................................
............................................
§ 1o. - Os tributos destinam-se a prover a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios de receitas para satifazer as
necessidades públicas a seu cargo.
I - Suprimido.
§ 2o. - Suprimido.
§ 3o. - Suprimido.
§ 4o. - Suprimido.
§ 5o. - ....................................
Art. 263 - ..................................
I - Suprimido.
§ 1o. - Suprimido
§ 2o. - É vedado a cobrança acumulada das
contribuições referidas no item II, deste artigo.
Art. 264 - ..................................
............................................
Art. 267 - Suprimido.
Parágrafo único - Suprimido. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05450 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no toto o Art. 254, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo III:
Das Forças Armadas
Art. 251 - ..................................
............................................
Art. 254 - Suprimido.
Art. 255 - ..................................
............................................ | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05451 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Art. 245, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo II:
Do Estado de Sítio
Art. 242 - ..................................
............................................
Art. 245 - ..................................
I - ........................................
............................................
VIII - Suprimido.
Art. 248 - ..................................
............................................ | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05452 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Artigo 241, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo I:
Do Estado de Defesa
Art. 241 - ..................................
............................................
§ 4o. - Suprimido.
§ 10 - Suprimido. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05453 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capitulo VI do titulo
IV, Arts. 68 e 69? do anteprojeto do relator,
dando-se nova redação:
Suprimam-se, em parte, os Arts. 68 e 69,
dando-se a seguinte nova redação ao capítulo VII.
Das regiões de desenvolvimento econômico, das
áreas metropolitanas e as micro-regiões
Art. - Para efeitos administrativos, os
Estados federados e o Distrito Federal, poderá
associar-se em Regiões de Desenvolvimento
Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas
ou Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico e de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões.
Art. - As Regiões, constituídas por unidades
federais limitrofes, pertencentes ao mesmo
complexo geoeconômico, são modificadas ou extintas
por lei federal, ratificada pelas assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
Art. - Os Estados, poderão mediante lei
complementar, criar Áreas metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limetrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração especial e setorial.
Art. - A União, mediante Lei Complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de regiões metrpolitanas e
aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua
autonomia, organização e competência. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05454 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao capitulo V do titulo
IV, Art. 65, do anteprojeto do relator dando-se
nova redação:
Suprima-se parte do Art. 65, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo V:
Do Distrito Federal e dos territórios
Art. - O Distrito Federal dotado de autonomia
política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
correspondenrá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus
parágrafos.
§ 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa disporá sobre a organização
do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em
Municípios.
§ 4o. - À representação do Distrito Federal
na Câmara Federal e no Senado da República
aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 5o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os tributos de competência dos Estados
e Municípios.
§ 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no
prazo de cento e oitenta dias.
Art. - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. - A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. - A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. - os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto neste Capítulo.
§ 40. - As contas do Governo do Território
serão submetidos ao Congresso Nacional. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05455 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO ANTEPROJETO DO
RELATOR
Suprimam-se no todo ou em parte os artigos 1 a
12, dando-se nova Redação ao Título I, como segue:
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa
instituída pela vontade do Povo como um Estado de-
mocrático de Direito.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo
nos termos desta Constituição.
Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - o pluralismo político.
Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o Ju-
diciário são os Órgãos da soberania do povo e
exercem, harmônica e independente, os Poderes fun-
damentais do Estado.
Art. 4o. - O Estado brasileiro exercerá sobe-
rania política e econômica permanente.
Art. 5o. - Os tratados e compromissos interna-
cionais dependem da aprovação do Congresso Nacio-
nal.
§ 1o. - Os tratados a que se refere este arti-
go serão levados, dentro de trinta dias, ao conhe-
cimento do Congresso Nacional.
§ 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais se incorpora à ordem
interna, revoga a lei e está sujeito à revogação
por lei nova ou Emenda Constitucional. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05456 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II,
DO ANTEPROJETO DO RELATOR, ARTIGOS 14, 15, 16 e 17
DANDO-SE NOVA REDAÇÂO
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. - São Direitos Sociais.
I - Garantia do direito ao trabalho;
II - seguro-desemprego, em caso de desempre
go involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio indivi
dual;
IV - salário mínimo fixado em lei;
V - irredutibilidade de salário ou venci-
mento;
VI - garantia de salário fixo, nunca infe-
rior ao salário-mínimo, além da remuneração variá-
vel, quando esta ocorrer;
VII - piso salarial proporcional à extenção
e à complexidade do trabalho realizado;
XX - o salário do trabalho noturno será su-
perior ao diurno;
XIX - participação nos lucros conforme defi-
nido em lei;
XX - proporção mínima de empregados brasi-
leiros, em todas as empresas e em seus estabeleci-
mentos, salvo as microempresas e as de cunho estri
tamente familiar;
XXI - duração de trabalho não excedente a 8
(oito) horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
XXII - repouso semanal remunerado, de prefe-
rência aos domingos;
XXIII - gozo de férias anuais, com remuneração
XXIV - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto;
XXV - saúde e segurança do trabalho;
XXVI - proibição de trablho noturno e insalu-
bre aos menores;
XXVII - aposentadoria;
XXVIII - garantia de assistência, pelo emprega
dor, aos filhos e dependentes dos empregados;
XXIX - garantia de permanência no emprego
aos trabalhadores acidentados no trabalho ou porta
dores de doenças profissionais, nos casos defini-
dos em lei;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho.
Art. - A lei protegerá o trabalho.
Art. - A indenização acidentária, não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do
empregador. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05457 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Seja suprimido o inciso XXIV do art. 14 do An-
teprojeto de Constituição da Comissão de Sistema-
tização. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05458 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa do inciso XVII do art.
14:
"Art. 14. ..................................
XVII - Será permitido o serviço
extraordinário mediante negociação individual
entre empregador e empregado, garantida
remuneração superior àquele do horário normal e
nos casos de emergência ou de força maior, na
forma da lei." | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05459 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título
II, art. 18 do anteprojeto do relator, dando-se
nova redação:
"Dos Direitos coletivos
Art. São direitos e liberdades coletivos:
I - A Reunião.
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso às autoridades,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino;
c) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
d) as associações religiosas e filantrópicas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios públicos.
III - A Profissão de Culto.
a) os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O Sindicato.
a) é livre a associação profissional ou
sindical, a lei não poderã exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
b) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
c) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, coletivos,
inclusive como substituta processual em questões
judiciárias ou administrativas;
d) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleiçõe para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que poderá ser
descontada em folha, mediante autorização por
escrito do interessado;
e) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ningúem será obrigado a manter a filiação.
V - A Manifestação Coletiva.
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providência que garantam a
manutenção dos serviços indpispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
VI - A Visibilidade dos Poderes.
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
artigo abrange a realização da receita e as
despesas de investimentos e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estente às empresas que exercem
atividades sociais de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito.
VII - A Participação Direta.
As entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não
a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam.
VIII - O Meio Ambiente, a Natureza e a
Identidade Histórica e Cultural.
a) todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade.
IX - O Consumo.
O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor." | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05460 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva aos Capítulos IV e E,
Seção I, do Título II, arts. 21 a 29 do
anteprojeto do relator, dando nova redação:
"Art. Pertencem ao povo do Brasil:
I - Os brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mão brasileira desde que registrados
em repartição brasileira competente, ou, desde que
venham a residir no Brasil antes da maioridade e,
alcançada esta, optem pela nacionalidade
brasileira em qualquer tempo;
II - Os brasileiros naturalizados: os que, na
forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários dos países de língua
portuguesa apenas residências por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
(???)
Art. A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da
nacionalidade brasileira.
Art. A língua oficial do Brasil é o
português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o
Hino, o Escudo e as Armas da República.
Art. O povo exerce a soberania: pelo
sufrágio universal, secreto e igual, no provimento
das funções de governo e legislação:
I - pela obrigatoriedade de concurso público
de provas nas funções de jurisdição e
administração.
Dos Direitos Políticos
Art. São direitos políticos invioláveis:
I - o alistamento e o voto;
II - aelegibilidade;
III - a candidatura:
a) são condições da candidaturapara cargos
provodos por eleição: a legitimidade e a escolha
em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as
candidaturas para os cargos de Presidente da
República e do Senado Federal." | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05461 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo o Artigo 31 e em parte
Artigo 30, dando-se a Seção II dos Partidos
Políticos a seguinte nova redação:
Dos Partidos Políticos
Art. - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados, os
seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo
cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de
utilização organização paramilitar, bem assim de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante o registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidária.
IV - exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção.
§ 1o. - Os partidos políticos terão acesso
aos meios de comunicação social conforme a lei. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05462 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se os Artigos 32, 37 e 43, e parte
dos Artigos 33, 39 e 41, dando-se ao Título III
das Garantias Constitucionais a seguinte nova
redação:
Das Garantias Constitucionais
Art. - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pela ação popular;
V - pela ação penal privada subsidiária;
VI - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
obsevadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. - Conceder-se á "habeas corpus".
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. - Conceder-se-á "habeas data".
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares, exclusivamente às
pessoas sobre que versem as informações.
II - para a retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
art. - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito liquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Parágrafo único. - O mandato de segurança
coletivo, para preoteger direito liquido e certo
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas data",
seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
Art. (*) - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, à comunidade, à
sociedade em geral, ao meio ambiente ao patrimônio
histórico e cultural e ao consumidor.
Parágrafo único - Isentam-se os autores, em
tais processos, das custas judiciais e do ônus da
sucumbência, exceção feita à litigantes de má fé.
Art. - Cabe ação penal privada subsidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público, seja
qual for o crime, desde que sua persequição
processual não esteja condicionada a queixa ou a
representação.
Art. - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de normas de
qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou
administrativos de qualquer natureza e hierarquia,
que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e
das liberdades constitucionais e as prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à
cidadania;
Art. - As ações previstas no art. (*) são
gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios quando o autor for entidade
beneficente ou associativa de âmbito comunitário,
ou pessoas física de renda familiar inferior a dez
salários mínimos. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05463 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Da Organização Político Administrativa
Art. - A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1o. - O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União.
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por prebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediante
prebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por
lei estadual.
§ 5o. - Lei complementar federal disporá
sobre a criação do Território, sua transformação
em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 6o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. - Cabe à união, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados
federados e as leis, zelar pelas instituições
democráticas, bem como legislar e editar normas
sobre todos os assuntos de suas respectivas
esferas de competência.
Parágrafo único - Constitui competência ou
encargo do Município o que for predominante
interesse local, do Estado o que for de interesse
supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional.
Art. - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvenciná-los, embaraçar-lhe o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal;
II - Recuar fé aos documentos públicos; e
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio-
ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05464 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO IV, CAPÍTULO II
ARTS 48, 49 e 50 DO ANTEPROJETO DO RELATOR, DAN-
DO-LHES A SEGUINTE REDAÇÃO:
DA UNIÃO
Art. - São poderes da União o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes e harmô-
nicos entre si.
§ 1o. - É vetado a qualquer dos poderes dele-
gar competências a outro poder, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - O cidadão investido na função de um
poder não poderá exercer a de outro, salvo as ex-
ceções previstas nesta Constituição.
Art. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispen-
sável à defesa das fronteiras, às fortificações e
construções militares, bem assim às vias de comu-
nicação.
II - os lagos e quaisquer corrente de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituem limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro.
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias maríti-
mas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas
as já ocupadas pelos Estados da data da promulga-
ção desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial e patrimonial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII- os sítios arqueológicos, pré-históricos
do subsolo;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos;
§ 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da explo-
ração econômica da plataforma continental e do mar
territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei.
§ 2o. - A faixa interna de até cem quilôme-
tros de largura, paralela à linha divisória ter-
restre do território nacional, é considerada in-
dispensável à defesa das fronteiras e será desig-
nada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a
lei complementar.
§ 4o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizado em regiões menos desenvolvidas do País
Art. - Compete à União.
I - manter relações internacionais e par-
ticipar de organizações internacionais, bem como
assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território ou nele permaneçam temporariamen-
te;
V - decretar o estado de sítio e a inter-
venção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de natureza fi-
naceira, especialmente de crédito, câmbio, de ca-
pitalização e bem como as de seguros;
IX - estabelecer políticas gerais e setori-
ais bem como elaborar e executar planos nacionais
e regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aé-
reo Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante con-
cessão ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elé-
trica e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
XII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanen-
te contra as calamidades públicas, especialmente
as secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios; e
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa permanen-
te contra as calamidades públicas, especialmente
as secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios; e
XVIII- legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, pro-
cessual e do trabalho e normas gerais de direitos
financeiro, tributário, urbanístico e das execu-
ções penais;
b) desapropriação;
c) requisição, de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, ser-
viço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e transferên-
cia de valores; comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aé-
rea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodo-
vias e ferrovias federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) organização judiciária e do Ministério Pú-
blico do Distrito Federal e dos Territórios; orga-
nização administrativa dos Territórios;
o) seguridade social;
p) diretrizes e bases da educação nacional;
q) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza;
r) normas gerais sobre saúde;
Art. - Compete à União legislar sobre o uso
dos recursos hídricos integrados ao seu patrimô-
nio. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05465 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO IV, CAPÍTULO III,
ARTIGOS 51, 53, 54 e 55, DO ANTEPROJETO DO
RELATOR, DANDO-SE NOVA REDAÇÃO
Suprima-se, no todo ou em parte os artigos
51, 53, 54, 55, do capítulo III, dos Estados
Federais, remanescendo a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERAIS
Art. - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. - São poderes dos Estados o
Legislativo, o Executivo, e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
§ 2o. - São reservadas aos Estados todas as
competências que não lhesejam vedadas.
§ 3o. - As Constituições dos Estados
assegurarão a plena autonomia dos Municípios.
§ 4o. - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União.
Parágrafo único - São indisponíveis para
outros fins as terras devolutas ou arrecadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
Art. - Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua
competência e suplementar a legislação federal em
assuntos de seu interesse;
II - organizar a sua justiça, observados os
principios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, e preservar o
ambiente; e
IV - organizar policiais civil e militare e
corpos de bombeiros militares.
Art. : O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representaçãp do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, seré
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
é 1io. - O mandato dos Deputados estaduais
será de quatro anos.
Art. - O Governador de Estado será eleito até
cem dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo anterior, para mandato de quadro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Parágrafo único - considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. - O Presidente será eleito até noventa
dias antes do termo do mandato de seu antecessor,
aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo 55.
Parágrafo Único - considerar-se-á eleito o
candidato a vIce-Prefeito, em decorrência do
candidato a Prefeito com ele registrado.
Art. - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05466 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo IV, Título IV,
Arts. 59, 61, 62, 63, do Anteprojeto do relator,
dando-se a seguinte redação:
Suprima-se, no todo ou em parte, os artigos
59, 61, 62, 63, remanescendo a seguinte nova
redação ao Capítulo IV:
Dos Municípios
Art. - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial ou seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e iviolabilidade do mandato
dos vereadores, no território do Município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado para os membros da Assembléia
Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; e
§ 1o. - os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante os Tribunais de
Justiça estadual.
§ 2o. - São condições de elegibilidade de
Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
Art. - O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado.
No Município, não podendo exceder de vinte e
um Vereadores nos Municípios de até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Art. - Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a legislatura seguinte.
Art. - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
municipal predominante e suplemantar as
legislações federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar prestar os serviços públicos
de predominante interesse local; e
§ 1o. - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento urbano;
II - implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico da
população;
III - manter, com a cooperação do Estado, os
programas de alfabetização e o ensino de 1o. grau;
IV - prestar, com a cooperação da União e do
Estado, os serviços de atenção primária à saúde da
população; e
V - promover adequado ordenamento
territorial.
§ 2o. - Os Municípios poderão prestar outros
serviços e desempenhar outra atividades, mediante
delegação do Estado ou da União, sempre que lhes
forem atribuídos os recurso necessarios.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
Art. - Como órgão subsidiário de controle da
atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar
um Conselho de Ouvidores e regulará as suas
atribuições.
§ 1o. - Ao Conselho de Ouvidores, constituído
de representantes da comnidade, em especial de
entidades econômicas, profissionais e culturais,
competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de
Vereadores, sobre o orçamento municipal e ser
votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração
municipal, no curso da execução orçamentária
manifestando-se perante a Câmara de Vereadores
sempre que jungue necessário;
III - receber queixas da comunidade a
respeito do funcionamento da administração
municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes,
providenciando, quando for o caso medidas de
apuração da responsabilidade de servidores
municipais.
§ 2o. - Os membros do Conselho de Ouvidores
serão eleitos, por voto direto e secreto, em
sufrágio universal, e exercerão suas atribuições
gratuitamente.
§ 3o. - Será conferida legitimidade
processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores
para representar, perante o Poder Judicipario,
sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de
poder ou má aplicação de recursos públicos. | |
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