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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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n/a
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EMENn/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB[X]
Uf
MG (3)
Nome
SÍLVIO ABREU[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00004 APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte Capítulo "Da Defensoria Pública", logo após o Capítulo relativo ao Ministério Público: CAPÍTULO Da Defensoria Pública Art. 1o. A Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados, podendo atuar, ainda, judicial ou extrajudicialmente, contra pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado. Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando, ainda, de autonomia administrtiva. Art. 2o. A Defensoria Pública é organizada, por lei complementar, em carreira composta de cargos de categoria: correspondente aos órgãos de atuação do Poder Judiciário. Parágrafo único. Dar-se-á o ingresso na carreira da classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em conveniência de serviço. Art. 3o. A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública nomeado, pelo Presidente da República, dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. Art. 4o. Ao Defensor Público, como garantia do exercício pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias, prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público. Art. 5o. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União em todas as instâncias e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto nesta Seção. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00988 APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa do § 2o. do art. 108, do substitutivo. O - 2o. do art. 108 passa a ter a seguinte redação: Art. 108 § 1o. § 2o. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dso Estados. 
 Parecer:  Favorável. O texto proposto aperfeiçoa o anteprojeto. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00865 APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa Artigo 10, das Disposições Constitucionais, Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição. Art. 16 - A legislação que criar a justiça da Paz prescrita nos parágrafos 1o. e 2o. do Art. 119 desta Constituição, preservará os atuais Juízes de Paz, até o dia 1o. de janeiro de 1989, conferindo- lhes, os direitos e atribuições previstas para os novos titulares, e designará o dia 15 de novembro de 1988, para a aleição prevista no dispositivo acima mencionado. 
 Parecer:  A presente emenda pretende modificar a redação do artigo 10 das Disposições Constitucionais, Gerais e Transitórias do projeto sistematizado. Vê atingido o "objetivo singelo e de fácil compreensão, pretendendo, tão somente, complementar as referências prescritas, da eleição e do mandato do Juiz de Paz, nos termos já constantes do Substitutivo do Relator". No nosso entendimento, a sugestão proposta contribui pa- ra aperfeiçoar o texto do Projeto de Constituição, razão por que julgamos deva ser acolhido. Pela aprovação.