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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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GERALDO ALCKMIN FILHO in nome [X]
1987::27 in date [X]
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
SP (1)
Nome
GERALDO ALCKMIN FILHO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse27
05 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00924 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Nos termos do art. 18 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, submeto a essa Comissão a seguinte emenda. Acrescentar como letra "e" do inciso II, do art. 8o. do anteprojeto de Comissão de Tributos, a seguinte disposição: "Art. 8o. - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I) .......................................... II) - Instituir impostos sobre: ............................................ e) os atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas legalmente constituídas, quando os mesmos envolvam fato jurídico tributário que incida diretamente sobre os sócio-cooperados." 
 Parecer:  Não obstante a importância da emenda oferecida pelo nobre constituinte, entendemos deve ela ser objeto de nor- ma infra-constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua natureza e características, pode vir a passar por frequentes modificações, em decorrência da própria evolução econômico-social do país, à qual os fatos especificos relati vos à área tritutária se acham intimamente ligados. Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vi- gorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através de diferentes conjunturas econômicas e sociais. Agiu acertadamente a Subcomissão "de Tributos, Partici pação e Distribuição de Receitas" ao deixar de incluir em seu Anteprojeto norma específica, própria de legistação in- fraconstitucional. Pela rejeição.