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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
PE (1)
Nome
CRISTINA TAVARES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse31
08 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21075 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 293 a seguinte redação: Art. 293. - A outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão, televisão e outros serviços eletrônicos de comunicação se dará mediante os seguintes procedimentos: I - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei, para outorga e renovação; II - O Congresso apreciará a matéria em regime de urgência; III - Para efeito do disposto neste capítulo Congresso Nacional instituirá na forma da lei, como órgão auxiliar, o CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, que entre outras terá as seguintes atribuições: a) supervisionar as licitações públicas para a concessão de frequência de canais, divulgando suas disponibilidades ao menos uma vez ao ano; b) estabelecer critérios para a fixação de tarifas para os serviços de radiodifusão e outros serviços eletrônicos de comunicação; c) disciplinar a introdução de novas tecnologias; d) propor políticas democráticas de comunicação. IV - O prazo da concessão e da permissão será de dez (10) anos, para emissoras de rádio, e quinze (15) anos para as emissoras de televisão; V - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator, optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su- gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé- rito.