separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
X in EMENE [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  7727 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  271 272 273 274 275   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
7727[X]
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7727)
Banco
expandEMEN (7727)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3860)
PARCIALMENTE APROVADA (2112)
APROVADA (873)
PREJUDICADA (645)
NÃO INFORMADO (235)
Partido
PMDB (3991)
PFL (1124)
PDS (692)
PDT (641)
PT (459)
PDC (213)
PCB (185)
PL (156)
PTB (154)
PC DO B (112)
Uf
AC (102)
AL (89)
AM (83)
AP (44)
BA (572)
CE (269)
DF (225)
ES (182)
GO (394)
MA (153)
MG (574)
MS (58)
MT (107)
PA (155)
PB (132)
PE (572)
PI (124)
PR (507)
RJ (895)
RN (95)
RO (99)
RR (24)
RS (672)
SC (388)
SE (149)
SP (1063)
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1987 (7712)
expand1986 (10)
expand1985 (2)
expand1968 (1)
expand1960 (1)
5461Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01034 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Propõe-se incluir nas Disposições Transitórias: Art. - As instituições assistenciais, sem fins lucrativos voltados ao atendimento pré- escolar e ao ensino fundamental, poderão candidatar-se a receber o apoio do poder público em caracter temporário. § 1o. - As instituições a que se refere este artigo se localizam em áreas com insuficiente oferta de vagas na rede pública. § 2o. - Ao receberem apoio mediante convênio na forma de lei, deve ser estabelecido o cronograma de sua independência em relação aos recursos públicos ou sua incorporação pela rede oficial, bem como as condições em que isto se dará. 
 Parecer:  O conteúdo da proposta está consubstanciado no art. 11 e seus parágrafos. Aprovada parcialmente. 
5462Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01035 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se pelos seguintes o § 5o., art. 4o., Seção I (Do Menor) do Ante-Projeto da Sub- Comissão VIII-c (Da Família, do Menor e do Idoso): é... é assegurada a proteção do Estado contra todo tipo de discriminação, violência e exploração às crianças e adolescentes em situação de alta vulnerabilidade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar, deficiência (física, sensorial ou mental), infração, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexual ou qualquer tipo de opressão, assim como por necessidade de trabalho precoce. ... A lei disporá sobre as formas de assistência nesses casos, sendo vedada a deportação do menor infrator do município de sua residência e admitindo-se o seu internamento somente em casos extremos, por prazos reduzidos e em abrigos especiais que ofereçam condições de preservação de integridade física e mental dos afetados, assim como sua proteção contra a degradação humana e o estigma social. é... O internamento do menor infrator será sempre antecedido de amplo direito de defesa. é...A lei determinará severas punição aos crimes de violência, abuso e exploração de crianças e adolescentes." 
 Parecer:  Acolhida a Emenda, para consignar, no texto constitucional, o direito de ampla defesa que deve ser assegurado ao menor in- frator. Acatamos, também, a sugestão para registrar que a lei punirá os atos de violência, abuso e exploração praticados contra o menor. Acolhida em parte. 
5463Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01036 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no título referente à Educacação: Art. É assegurada a autonomia da Universidade, ao Poder Público incumbirá supervisionar o desempenho das instituições universitárias, nos termos da lei. 
 Parecer:  O conteúdo da proposta, em sua essência, já está contemplado do no Substitutivo. Aprovada parcialmente. 
5464Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01037 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  ao relatório final da Subcomissão da Educaão, Cultura e Esportes: Art. O ensino do cooperativismo e do associativismo constituirá disciplina de matrícula facultativa nas escolas e instituições de ensino de todos os graus. 
 Parecer:  Este tema é matéria curricular e da competência da Lei de Di- retrizes e Bases da Educação. Não acolhida. 
5465Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01038 APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao art. 5o. do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação a seguinte redação: "Art. 5o. Todos tem direito e acesso gratuito às referências e informações a seu respeito, contidas em bancos de dados ou outros instrumentos, controlados por entidades públicas, podendo exigir a retificação de dados ou atualização e supressão dos incorretos mediante procedimento administrativo ou judicial sigiloso. Parágrafo único Dar-se-á "Habeas Data" bao legítimo interessado para assegurar os direitos tutelados neste artigo." 
 Parecer:  Aprovada. Acatada com redação modificada, no artigo 5o. e parágrafo único do Substitutivo. 
5466Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01039 PREJUDICADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 1o. do art. 2o, do Relatório Final de Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e da Tecnologia e da Comunicação, a seguinte redação: "Art. 2o. § 1o. Lei Complementar poderá definir, no interesse nacional, os setores vedados à atividade de empresa estrangeira e de empresa brasileira controlada por residentes ou domiciliados no exterior, bem como excepcionalmente, exigir a nacionalidade brasileira para o exercício do controle ou de gestão de empresas brasileiras." 
 Parecer:  Prejudicada por tratar-se de matéria da competência da Ordem Economica. 
5467Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01040 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Acrescente-se o parágrafo terceiro ao Art. 3o, do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão de Ciência e Tecnologia e da Comunicação com a seguinte redação: "Art. 3o. .................................. § 1o. ...................................... § 2o. ...................................... § 3o. Lei Complementar poderá estabelecer tratamento diferenciado, em determinados setores da atividade econômica e tecnológica, a empresas nacionais cujo controle decisório e de capital pertença a brasileiros". 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. O princípio defendido pelo Constituinte está subjacente a todo o Substitutivo. 
5468Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01041 REJEITADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao art. 16, do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão da Educação, Cultura e Esporte a seguinte redação: Art. 16, As empresas comerciais, industriais e agrícolas que mantiveram escolas para os funcionários e seus filhos, poderão compensar essa despesa com o Imposto de Circulação de Mercadorias a ser recolhido ou deduzido do Imposto de Renda à pagar. 
 Parecer:  Os recursos do salário-educação destinam-se à expansão do en- sino público e o texto constitucional deve impor às empresas essa obrigação, garantindo assim a prioridade do ensino fun- damental. Rejeitada. 
5469Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01042 APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao art. 8o. do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação a seguinte redação, suprimindo-se o seu § 1o. "Art. 8o. O Poder Público poderá, na forma da lei, conceder incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a Universidades e Empresas Nacionais, assim definidas no art. 3o., que realizem esforços na área de investigação científica e tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais". 
 Parecer:  Aprovada. Acatada, substituindo Poder Público por: União, Estados, Dis trito Federal e Municípios. Mantido "incentivos específicos". (art. 9o. do Substitutivo). 
5470Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01043 REJEITADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Suprima-se o § 2o., do art. 6o., do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação: 
 Parecer:  Rejeitada. Mantido o princípio e as ressalvas (art. 7o., § único) do su bstitutivo. 
5471Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao art. 3o., do Relatório Final de Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação, a seguinte redação: "Art. 3o. Empresa Nacional, para todos os fins de direito é aquela constituída, como sede e direção no País. Parágrafo único Lei Complementar poderá estabelecer tratamento diferenciado, em determinados setores de atividade econômica e tecnológica, a empresas nacionais cujo controle decisório e de capital pertença a brasileiros." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. Aprovada no mérito no artigo 3o.. 
5472Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01045 REJEITADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao art. 7o., do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação, a seguinte redação: "Art. 7o. As normas de proteção aos trabalhadores, quanto às vantagens advindas do processo de automação, obedecerão ao disposto no Capítulo "Da Ordem Econômica e Social." 
 Parecer:  Rejeitada. A Comissão de Sistematização irá, automaticamente, compatibi lizar as normas. 
5473Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01046 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao inciso III do parágrafo único do art. 18, do Relatório Final da Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes, a seguinte redação: "Art. 18 Parágrafo único. III - pelo acesso aos meios e bens culturais, respeitadas as garantias previstas nesta Constituição." 
 Parecer:  A proposta é aceita quanto ao mérito, escrita no item II do Substitutivo. Acolhida parcialmente. 
5474Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01047 REJEITADA  
 Autor:  OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) 
 Texto:  Do Ensino Religioso Dar ao Art. (....) a seguinte redação: A "Educação Religiosa será garantida pelo Estado no Ensino de 1o. e 2o. Graus como elemento integrante da Oferta Curricular respeitando a Pluralidade Cultural e a Liberdade Religiosa." 
 Parecer:  O ensino religioso deve ser disciplina facultativa nas esco - las oficiais e não apenas de matrícula facultativa. Pela rejeição. 
5475Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00812 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Substituir na redação do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, ou modificar, os arts. 1o., 14, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 35 e é 1o, 38 e 39, por se tratarem de modificações de matérias correlatas; Incluir no anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário as dispositivos relacionados com a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho Federal da Magistratura. Do Poder Judiciário Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Conselho Federal da Magistratura; III - Supremo Tribunal Federal; IV - Tribunal Superior Federal; V - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Eleitorais; VII - Tribunais e Juízes do Trabalho; VIII - Tribunal Militar e Juízes Militares; IX - Tribunais e Juízes Agrários; X - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da União têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Acrescentar ao anteprojeto: Art. O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a mais alta Corte de Justiça da Federação, e compõe-se de quinze Ministros escolhidos entre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de seus direitos políticos, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - seis pela Câmara dos Deputados; III - sete pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício da profissão; b) dois dentre Magistrados Federais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; d) um dentre os membros do Ministério Público Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de nove anos, renovando-se de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. No ato da primeira nomeação para a composição do Tribunal Constitucional será estabelecido o mandato de cada um dos indicados; § 3o. O Presidente do Tribunal Constitucional será eleito por seus membros para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. Compete ao Tribunal Constitucional: I - declarar vago o cargo de Presidente da República, ou seu impedimento para o exercício da função, e convocar novas eleições presidenciais, nos casos previstos nesta Constituição; II - processar e julgar o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado, os Deputados Federais e Senadores nos crimes comuns; III - declarar a inconstitucionalidade de Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer dos Poderes da União, quando solicitado, nos termos previstos na Constituição e nas leis; IV - interpretar as normas constitucionais; V - dirimir conflitos de atribuições entre os Poderes da União; VI - declarar a inconstitucionalidade por omissão de norma ou de atuação de qualquer dos Poderes da União; VII - dirimir os conflitos de atribuições entre a União e os Estados-membros e entre estes; VIII - decidir sobre a constitucionalidade de projetos de lei enviados pelo Presidente da República para sanção, quando por este solicitado; IX - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; X - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios Federais; XI - outras atribuições previstas na Constituição e leis complementares. Art. Lei complementar regulará a organização, funcionamento, competência e o processo no Tribunal Constitucional. Art. Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras de Vereadores, o Defensor do Povo, o Procurador-Geral da República, os Partidos Políticos, os Tribunais Superiores da União e os Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos Estados, cincoenta Deputados Federais e Senadores, os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos. § 1o. O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 2o. Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão, fixar-se-á para o Legislativo suprí- lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de atuação determinará que o poder competente ou autoridade responsável cumpra a determinação constitucional no prazo que assinar. Acrescentar ao projeto: Art. O Conselho Federal da Magistratura, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo: a) quatro por sua livre escolha; b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) um dentre os Ministro do Superior Tribunal Federal; e) um dentre os demais Ministros dos Tribunais Superiores da União; f) um dentre os membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; III - três pelo Senado Federal, sendo: a) dois dentre os Desembargadores e Juízes Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar sete Ministros para o Tribunal Constitucional, nos termos desta Constituição; II - indicar os Ministros para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, de conformidade com os termos desta Constituição; III - nomear os juízes federais aprovados em concurso público, para o exercício das suas funções; IV - transferir, remover e promover os juízes federais, nos termos desta Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Federal; V - determinar a realização de concurso para o preenchimento de cargos de Juízes Federais; VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do Poder Judiciário em todo o território nacional; VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao Congresso Nacional projeto de lei para a criação de Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de Conciliação e Julgamento das Justiças administradas pela União; e sobre normas judiciais e processuais; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais e Juízes Federais e Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares, ou determinar a abertura de processos disciplinares contra Juízes de qualquer instância e aplicar as penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração; IX - manifestar-se sobre os vencimentos e vantagens dos membros do Poder Judiciário, e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao Poder Judiciário; X - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento permanente. Do Supremo Tribunal Federal Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - quatro pela Câmara dos Deputados; III - cinco pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) três dentre Ministros e Juízes dos Tribunais Federais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os membros do Ministério Público Federal com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são eleitos para um mandato de nove anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Supremo Tribunal Federal será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - a) julgar os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; b) julgar os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; II - processar e julgar originariamente e em última instância: a) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação de sentença estrangeira; b) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; III - julgar em recurso ordinário e em última instância: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismos internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada no País; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior; IV - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida dar a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Art. 16. Suprimir. Art. 17. Suprimir. Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 19. O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e seis membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - quatro pelo Presidente da República; II - oito pela Câmara dos Deputados; III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da Magistratura, sendo: a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais Regionais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) seis dentre Desembargadores e Juízes estaduais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; c) quatro dentre advogados, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; d) dois dentre os Membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; e) dois dentre membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são indicados para um mandato de nove anos, renovável de três em três anos, vedada a recondução; § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito pelos seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 20. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público Federal que oficiem perante Tribunais; b) os mandatos de segurança e "habeas datas"contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recursos especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. 21. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. Seção IV Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 25. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital daRepública e jurisdição em todo território nacional, é composto por 11 juízes, indicados na seguinte proporção: I - 1 pelo Presidente da República; II - 4 pela Câmara dos Deputados; III - 6 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2 do Supremo Tribunal Federal; 2) 2 do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 em lista tríplice da OAB; d) 1 em lista tríplice do Ministério Público Federal; § 1o. O mandato dos membros é de 4 anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitida a recondução imediata; § 2o. O Presidente será eleito entre seus pares para mandato de 1 ano. Art. 27. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes indicados na seguinte proporção: I - 1 (um) pelo Governador do Estado; II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa; III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo a seguinte proporção: a) dois dentre os Desembargadores indicados pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado; b) um dentre advogados indicados pela OAB / local em lista tríplice; c) un dentre representantes do Ministério Público, indicados pela Procuradoria do Estado em lista tríplice. § 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos, não renovável. § 2o. O Presidente será eleito por seus pares. Art. 28. Os Juízes de Direito exercerão a jurisdição eleitoral, na forma da lei. Art. 29. A Lei Eleitoral disporá sobre a organização das juntas eleitorais. .................................................. Dos Tribunais e Justiça do Trabalho Art. 35. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados na seguinte proporção: I - 2 (dois) pelo Presidente da República; II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados; III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de Magistratura, atendendo: a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em lista tríplice; c) 1 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice; d) 3 juízes classistas, indicados por organizações de trabalhadores; e) 3 juízes classistas, indicados por organizações de empregadores. § 2o. Os juízes são nomeados para um mandato de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada a recondução. § 3o. O Presidente será eleito entre os membros do Tribunal para um mandato de 3 anos proibida a reeleição. Art. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes indicados na seguinte proporção: I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas; II - 4/5 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista organizada pelo Tribunal; b) 1/5 dentre Juízes classistas com representantes paritários entre empregados e empregadores; c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB local, em lista tríplice e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice. Tribunais e Juízes Militares Art. 38. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 39. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de 13 Ministros indicados na seguinte proporção: I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados; II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo o seguinte: a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Marinha; b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa do Exército; c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica; d) 1 entre advogados indicados pela OAB; e) 1 entre os membros do MP da Justiça Militar; f) 1 entre auditores da Justiça Militar. § 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo recondução imediata. § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito por seua pares, para um mandato de 2 anos. Art. 40. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. § 1o. Os Juízes são eleitos para um mandato de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente será eleito pelos membros do Tribunal para um período de um ano, vedada a reeleição. 
 Parecer:  Prejudicada. 
5476Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00041 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao anteprojeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos Dá nova redação ao art. 8o.: "Art. 8o. O mandato dos Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores é de quatro anos." 
 Parecer:  A presente Emenda, de autoria do nobre Deputado Paulo Del gado, visa a reduzir o mandato dos Senadores de 8 para 4 anos. Esta matéria foi amplamente debatida pelas lideranças mais atualizadas e experientes da Assembléia Nacional consti tuinte e pela própria Subcomissão do Sistema Eleitoral, não tendo em nenhum dos dois foros encontrado guarida. Trata-se, no entanto, de problema complexo, merecedor de aprofundado exame, tendo em conta não só os princípios do Di reito Constitucional, como também às exigências das realida- des brasileiras, à estrutura e funcionamento do poder Legisla tivo, às conveniências políticas e os superiores interesses da nacionalidade. Vale ressaltar que os que advogam a redução ora pretendi da não trouxeram a lume uma argumentação conveniente, ou subs tanciosa, alegando, assim, que buscam nivelar os mandatos. Faz-se mister, entretanto, saber em que fundamentos teóricos jurídicos se embasou aqueles que desejam reduzir pela metade o mandato dos Senadores. Queremos assinalar, que, uma provi- contribuiria para aprimorar o Poder Legislativo, melhorar ou agilizar o desempenho daquela Alta Casa, que só poderia ser obtido, através da nacionalização de sua estrutura, métodos de trabalho, operacionalização funcional etc. A providência em tela ao igualar a duração dos mandatos rísticas diversas dos mesmos que, embora, integrantes do Po- der Legislativo exercem função substancialmente peculiar, bas tando para melhor visualizar o que estamos afirmando compul- sar os artigos 39, 40, 41, 42 e seus respectivos parágrafos da Constituição. Nenhuma vantagem concreta obter-se-ia através da violação de uma das mais tradicionais prerrogativas senatoriais, con- substanciada no exercício do mandato de oito anos, cujo razoá vel duração possibilitaria aos respectivos titulares, armaze- nar conhecimentos especializados, uma sólida e insubstituível experiência técnico-profissional, além daquelas virtualidades inerentes ao desempenho mandato senatorial, em termos de sere nidade, moderação, equilíbrio e defesa dos valores vinculados à estabilidade social, perenemente ameaçada pelo açodamento, impaciência e agressividade dos demolidores e iconoclastas. Integrando o Poder Legislativo como uma das duas Assém- bléias deliberantes que o constituem, o Senado (a Câmara al- ta) é o órgão que representa a Federação dos Estados-Membros componentes da União, ao passo que a Câmara dos Deputados ( a Câmara Baixa) representa o eleitorado, - isto é, o povo, pro- porcionalmente à população do País. Podemos analisar a questão sobre dois prismas: 1. - Nos países que adotam o federalismo, o sistema bica- meral é um reflexo da própria estrutura dualista do Estado, podemos aduzir que nos países de tamanho continental a organi zação federativa é, indubitavelmente, a que, por motivos ób- sar os artigos 39, 40, 41, 42 e seus respectivos parágrafos da Constituição. 2 - Nos estados unitários o bicameralismo advem da necess idade as vezes precipitados da primeira, evitando, assim Entre os países do mundo o bicameralismo por suas vituali dades é o mais adotado principalmente nos estados federativos Estados Unidos, União sovietica, Alemanha Ocidental, Brasil,A ustralia, Suiça entre outros. Ainda em prol do sistema bicameral precisamos registrar u ma confortavel diferença numerica comportam-se como verdadeir o rolo compressor, reduzindo as minorias a sua importância. E nesse contexto que os senadores em função de suas quali ficações profissionais de sua maior experiência gerada pela m orfologia parlamentar atuam minimizando este quadro. Integrando o Poder Legislativo como uma das duas Assembléias deliberantes que o constituem, o Senado (a Camara alta) e o orgão que representa a federação dos estados-membro s componentes da união, ao passo que a Camara dos Deputados proporcionalmente á população do País. (a Câmara baixa) representa o eleitorado, - isto é, o povo, Podemos analisar numérica comportam-se como verdadei ro rolo compressor, reduzindo as minorias à importância. É nesse contexto que os Senadores em função de suas qualifica- ções profissionais, de sua maior experiência e da ambiência gerada pela morfologia parlamentar atuam minimizando este qua dro. Para melhor ilustrar a tese que perfilhamos vamos fazer breve análise da duração dos mandatos dos Senadores em diver- sos países do mundo: 1 - Alemanha: (República Federal). O Conselho Federal (Bundesrat) tem a seguinte composição: 1 - 41 membros designados pelos governo de 10 Lander. 2 - 4 membros designados pelo Governo de Berlim (oeste) - ou seja, um total de 45 membros cujo mandato tem duração má- xima fixada pelos governos dos Estados Federados logo após as eleições realizadas nos Lánder. 2 - Argentina. - o Senado é constituído por 3 Senadores eleitos por cada uma das 22 provincias a Capital Federal (Buenos Aires). Ao todo, 59 senadores eleitos para um mandato de 4 anos. 3 - Áustria: - O Conselho Federal (Bundesrat) compreende um número variável de conselheiros - atualmente 58 - eleitos pelas Assembléias Provinciais (dietas das Lánder) para um man dato de 6 anos. Os Lander são representados proporcionalmente às respectivas populações. 4 - Austrália: - O Senado se compõe de 60 membros designa dos pelos 6 Estados Federados - isto é, 10 Senadores para ca- da Estado eleitos para um mandato de 6 anos. O Senado se reno va a cada 3 anos. 5 - Bélgica: O Senado compreende um total de 182 membros para um mandato de 4 anos. Desse total 50 Senadores são elei- tos pelos Conselhos Provinciais. Uma peculiaridade do Senado, na Bélgica, consiste no fato proporcionalmente à população do País. Podemos analisar a questão sobre dois prismas: 1. - Nos países que adotam o federalismo, o sistema bica- meral da família real, são considerados com os senadores, par a todos os efeitos. Brasil: - Senado Federal constituído de 72 Senadores elei tos pelos Estados e pelo Distrito Federal para um mandato de 8 anos. Canadá: - O Senado se compõe de 102 membros nomeados pelo Governador Geral, sendo 24 Senadores para cada uma das 4 re- giões (Ontario, Québec, Provincias Marítimas e Províncias do Oeste) e de 6 Senadores representando a Terra Nova. Cabe ao Primeiro Ministro indicar, em nome do Gabinete, os Senadores a serem nomeados. Na região da Províncias Marítimas ( a Nova Escócia e Nova Brunswick) são representadas por 10 Senadores, Na região da Província do oeste, a Columbia Britânica, Alberta, Saskatchewan e Manitoba, têm 6 Senadores cada uma. São os seguintes os critérios para a designação dos Senado- res: 1 - apoio de um partido; 2 - representação de um grupo de interesses ou de um grupo de comunidades; 3 - importância dos serviços prestados à Nação. Os Senadores no Canadá até 1965 eram vitalícios. Os que foram nomeados pos teriormente deverão ser aposentados aos 75 anos de idade. 8 - Estados Unidos da América: - Cada um dos 50 Estados organização federados designa 2 Senadores eleitos por sufrágio universal para um mandato de 6 anos. A renovação se processa a cada 2 anos. 9 - Fidji: - Todos os Senadores são nomeados pelo Governa dor Geral: 1 - 8 Senadores são indicados pelo Grande Conselho dos Che- fes; 2 - 7 pelo Primeiro Ministro; 3 - 3 pelo Chefe da Oposição; 4 - um por indicação do Conselho da Ilha de Rotuma. O mandato dos Senadores tem a duração de 6 anos. 10 - França: - O Senado na França compreende 283 organização federativa ubitavelmente, a que, por motivos ób- res eleitos para um mandato de 9 anos. O Senado se renova pe- la metade a cada 3 anos. Desse total de Senadores eleitos pe- los colégios eleitorais: a) 264 representam a França metropolitana; b) 7 os 4 Departamentos ultramarinos; c) 6 os 6 territórios ultramarinos; d) 6 Senadores representam os franceses residentes no ex- terior e são eleitos pelo Senado na base de uma lista de can- didatos apresentada pelo Conselho Superior dos Franceses no Exterior. 11 - Índia: - O Conselho dos Estados (rajya Sabha) é cons tituído de 243 membros eleitos pelas Assembléias Legislativas melhor atende às suas necessidades. Dos Estados e Territórios , da União para um mandato de 6 anos. Desse total 12 Senadores são nomeados pelo chefe do Estado, escolhidos dentre personalidades relevantes nos domínios cien tífico, artístico, literário ou das ciências sociais. 12 - Irlanda: - O Senado compreende 60 Senadores eleitos por 5 anos, dos quais 43 representam interesses profissionais (sendo 5 para as atividades de cultura a educação; 11 para a agricultura; 11 para o trabalho; 9 para a indústria e o comér cio e 7 para a administração; 6 Senadores são eleitos pelos colégios eleitorais da Universidade e 11 Senadores são nomea- dos pelo Primeiro Ministro. 13 - Itália: - O Senado da República é constituído de 323 2. - Nos estados unitários o bicameralismo advém da necessida membros dos quais 315 são eleitos por sufrágio universal, 5 nomeados pelo Presidente da República os antigos presidentes da República, atualmente 3, integram o Senado. A Duração do mandato é de 5 anos. Os 5 Senadores designados pelo Presidente da República são escolhidos dentre personalidadesque honraram a Nação nos domínios literário, artístico, científico e das ciências. 14 - Japão: - A Câmara dos Conselheiros (Sangi-in) é cons tituída por 252 membros eleitos por sufrágio universal para um mandanto de 6 anos. 15 - Jordânia: Todos Senadores em número de 60, são nomea dos pelo Rei, mediante proposta do Primeiro Ministro, com cidade de uma Câmara alternativa encarregada de controlar de- mandato de 4 anos. Esses Senadores são personalidades escolhi das entre os Ministros (em atividade ou antigos), ex-embaixa- dores, ex-juizes, oficiais superiores aposentados, ex-presi- dentes ou ex-membros da Câmara dos Deputados. 16 - Malásia: - O Senado é constituído por 58 membros e- leitos pelas Assembléias Legislativas dos 13 Estados (cada um 2 Senadores) e 32 Senadores são nomeados pelo Rei para um man dato de 6 anos. os Senadores nomeados são escolhidos dentre personalidades que se distinguiram no exercício de funções pú blicas ou nas atividades profissionais e culturais, ou repre- sentantes da minorias raciais. cisões às vezes precipitados da primeira, evitando, assim, en 17 - Noruega: - O "Lagling" é constituído por 39 membros entre o Legislativo e o Executivo. eleitos para o "Storting" para um mandato de 4 anos. 18 - Paquistão: - O Senado é composto de 63 Senadores,dos quais 56 são eleitos pelas Assembléias Provinciais; 5 pelos representantes na Assembléia Nacional das regiões tribunais administração federal, e 2 são eleitos pela Capital Federal. O mandato é de 4 anos. 19 - Holanda: - A "Primeira Câmara dos Estados-Gerais", se compõe de 63 membros eleitos pelos 11 Conselhos Provinci- ais agrupados em 4 colégios eleitorais. O mandato é de 6 a- nos. 20 - Vietnam: - O Senado se compõe de 60 Senadores eleitos por sufrágio universal para um mandato de 6 anos. A título de curiosidade, podemos referir que o primeiro 21 - África do Sul: - O Senado da República Sul-Africana se compõe de 44 Senadores eleitos pelos colégios eleitorais de cada província e 10 Sendores nomeados pelo chefe do Estado (2 para cada uma das 4 províncias e 2 para o Sudoeste africa- no). O mandato é de 5 anos. 22 - Inglaterra: - A Câmara dos lordes (House of Lords) tem um número de pares hereditários ou titulados - cerca de 800 pares; 215 pares vitalícios; 16 pares judiciários e 26 Bispos (Lords espirituais). Ao todo, a House of Lords tem a- proximadamente 1.075 membros. 23 - Suiça: - O Conselho dos Estados (Standerat) tem 44 país unitário, a introduzir o bicameralismo, foi a Inglatera membros eleitos por sufrágio universal para 18 cantões. Ora, no fim do Século XVIII. Grande Conselho do Cantão de Berna elege 2 deputados. A dura- ção do mandato é determinada pelas leis de cada Cantão geralmente de 4 anos. 24 - Tchecoslováquia: - A Câmara das Nações - compreende 150 membros das duas repúblicas socialistas (tcheca e slova- ca, 75 membros cada). Eleição por sufrágio universal para man dato de 5 anos. 25 - URSS: - O "Soviet das Nacionalidades" compreende 750 membros eleitos por sufrágio universal sendo: 1 - 32 em cada uma das 15 repúblicas da União Soviética; 2 - 11 em cada uma das 20 repúblicas autônomas; 3 - 5 em cada um das 8 regiões autônomas; Entre os países do mundo, o bicameralismo, por suas virtualidades é o mais adotado, principalmente, nos estados f ederativos: Estados Unidos, União Sovietica, Alemanha Federal , brasil, Australia, suiça entre outros. 26 . Yugoslávia: - O Conselho das Repúblicas e das Provin cias - compreende 88 membros eleitos para um mandato de 4 a- nos. Cada uma das 6 Assembléias de Repúblicas elege 12 Delega dos para o Conselho; e as 2 Assembléias de Províncias elegem 8 Delegados para o Conselho. (Observação - Este levantamento sumário se baseia nos dados comparativos divulgados pela Uni- ão Interparlamentar - "Les Parlaments dans le Monde" (Recue- il de données comparatives), texto publicado pela "presses U- niversitaies de France" - 1977. Levantamento preparado por Va lentine herman (do Depatment of governament, University of Es alidades é o mais adotado, principalmente, nos estados federa ses) e Françoise Mendel (Université de Geneve). tivos: Estados Unidos, União Soviética, Alemanha Federal, Bra sil, Austrália, Suíça entre outros. Congresso dividido em duas "Casas" legislativas ou seja Sena- do Ainda em prol do sistema bicameral, precisamos registrar do e Câmara dos Deputados. que em muitos Parlamentos as maiorias pelo fato de desfruta- Nesta sistemática, o Senado representa as coletividades rem de uma confortável diferença numérica comportam-se como jurídicas integrantes do Estado - as unidades federadas - ao verdadeiro rolo conpressor, reduzindo as minorias a sua impor passo que a Câmara dos Deputados representa os cidadãos - o tânci. É nesse contexto que os Senadores em função de suas povo. qualificações profissionais, de sua maior experiência e da O funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte na ambiência gerada pela morfologia parlamentar atuam minimizan- plenitude de suas potencialidades, é uma insofismável demons- do este quadro. tração de que o Poder Legislativo no Brasil se encontra revi- Para melhor ilustrar a tese que perfilhamos, vamos fazer talizado, devendo consolidar, no texto da nova Constituição, breve análise da duração dos mandatos dos Senadores, em diver a restauração de suas prerrogativas. As Comissões Técnicas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados emergirão, sem dúvida, fortalecidas, no que tange à competência específica e respectivos poderes. O Poder Legislativo passará a desempenhar as suas respon- sabilidades constitucionais com a matriz geradora das solu- ções imprescindíveis ao desenvolvimento auto-sustentado da Nação e bem estar global do povo, parâmetros de uma autêntica Democracia. A redução do mandato dos Senadores, nesse contexto, seria mais do que uma inominável mutilação, um retrocesso inadmissí vel, um erro de funestras consequências. sos países do mundo: 8 Não é possível admitir-se que em virtude de uma proposta, precipitada se concretize uma agressão injustificável contra o Senado da República, um dos órgãos legislativos vitais do Congresso Nacional. Deflui dos agumentos trazidos a colocação que o mandato de oito anos se impõe pela essencialidade de seus objetivos como um instrumento essencial ao aperfeiçoamento institucio- nal e dinâmico do Senado, no âmbito de um Poder Legislativo, moderno e eficaz à altura das reais necessidades do Brasil. Ao concluir queremos ressaltar que tendo havido propostas conflitantes umas reduzindo para 4 e outras aumento para 10 anos o mandato dos Senadores, gostaríamos de nos situar no 1 - Alemanha: (República Federal). meio termo, atentos, à melhor sabedoria contida no provérbio O Conselho Federal (Bundesrat) tem a seguinte composição: "in medio virtus". 1 - 41 membros designados pelos governo dos 10 Lander. Somos, assim, pela rejeição da emenda mantendo o mandato 2 - 4 membros designados pelo Governo de Berlim (oeste) - de 8 anos para os Senadores da República. ou seja, um total de 45 membros cujo mandato tem duração má- xima fixada pelos governos dos Estados Federados logo após as eleições realizadas nos Lánder. 2 - Argentina. - o Senado é constituído por 3 Senadores eleitos por cada uma das 22 províncias e da Capital Federal (Buenos Aires). Ao todo, 59 Senadores eleitos para um mandato de 4 anos. 3 - Áustria: - O Conselho Federal (Bundesrat) compreende um número variável de conselheiros - atualmente 58 - eleitos pelas Assembléias Provinciais (dietas das Lánder) para um man dato de 6 anos. Os Lander são representados proporcionalmente às respectivas populações. 4 - Austrália: - O Senado se compõe de 60 membros designa dos pelos 6 Estados Federados - isto é, 10 Senadores para ca- da Estado eleitos para um mandato de 6 anos. O Senado se reno va a cada 3 anos. 5 - Bélgica: O Senado compreende um total de 182 membros para um mandato de 4 anos. Desse total 50 Senadores são elei- tos pelos Conselhos Provinciais. Uma peculiaridade do Senado, na Bélgica, consiste no fato de que os filhos do Rei, ou na ausência deles, os príncipes da família real, são considerados com o Senadores, para todos todos os efeitos. 6 - Brasil: - Senado Federal constituído de 72 Senadores eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal para um mandato de 8 anos. 7 - Canadá: - O Senado se compõe 102 membros nomeados pe- lo Governador Geral, sendo 24 Senadores para cada uma das 4 - regições (Ontario, Québec, Provínvias Marítimas e Provínvias do Oeste) e de 6 Senadores representando a Terra Nova. Cabe ao Primeiro Ministro indicar, em nome do Gabinete, os Senado- re a serem nomeados. Na região nas Províncias Marítimas (a No va Escócia e Nova Brunswick) são representadas por 10 Senado- res, respectivamente, e a Ilha do Príncipe Eduardo por 4 Sena dores. Na região das Províncias do Oeste, a Columbia Britâni- ca Alberta Saskatchewan e Manitobam têm 6 Senadores cada uma. São os seguintes os critérios para a designação dos Senado- res: 1 - apoio de um partido; 2 - representação de um grupo de interesses ou de um grupo de Comunidades; 3 - importância dos serviços prestados à Nação. Os Senadores no Canadá até 1965 eram vitalícios. Os que foram nomeados pos teriormente deverão ser aposentados aos 75 anos de idade. 8 - Estados Unidos da América: - Cada um dos 50 Estados Federados designa 2 Senadores eleitos por sufrágio universal para um mandato de 6 anos. A renovação se processa a cada 2 anos. 9 - Fidji: - Todos os Senadores são nomeados pelo Governa dor Geral: 1 - 8 Senadores são indicados pelo Grande Conselho dos Che- fes; 2 - 7 pelo Primeiro Ministro; 3 - 3 pelo Chefe da Oposição; 4 - um por indicação do Conselho da Ilha de Rotuma. O mandato dos Senadores tem a duração de 6 anos. 10 - França: - O Senado na França compreende 283 Senado- res eleitos para um mandato de 9 anos. O Senado se renova pe- la metade a cada 3 anos. Desse total de Senadores eleitos pe- los colégios eleitorais: a) 264 representam a França metropolitana; b) 7 os 4 Departamentos ultramarinos; c) 6 os 6 Territórios ultramarinos; d) 6 Senadores representam os franceses residentes no ex- terior e são eleitos pelo Senado na base de uma lista de can- didatos apresentada pelo Conselho Superior dos Franceses no Exterior. 11 - Índia: - O Conselho dos Estados (Rajya Sabha) é cons tituído de 243 membros eleitos pelas Assembléias Legislativas dos Estados e Territórios da União para um mandato de 6 anos. Desse total 12 Senadores são nomeados pelo chefe do Estado, escolhidos dentre personalidades relevantes nos domínios cien tífico, artístico, literário ou das ciências sociais. 12 - Irlanda: - O Senado compreende 60 Senadores eleitos por 5 anos, dos quais 43 representam interesses profissionais (sendo 5, para as atividades de cultura e educação; 11 para a agricultura; 11 para o trabalho; 9 para a indústria e o comér cio e 7 para a administração; 6 Senadores são eleitos pelos colégios eleitorais da Universidade e 11 Senadores são nomea- dos pelo Primeiro Ministro. 13 - Itália: - O Senado da República é constituído de 323 membros dos quais 315 são eleitos por sufrágio universal, 5 são nomeados pelo Presidente da República. Os antigos Presi- dentes da República, atualmente 3, integram o Senado. A dura- ção do mandato é de 5 anos. Os 5 Senadores designados pelo Presidente da República são escolhidos dentre personalidades que honraram a Nação nos domínios literário, artístico, cien- tífico e das ciências. 14 - Japão: - A Câmara dos Conselheiros (Sangi-in) é cons tituída por 252 membros eleitos por sufrágio universal para um mandanto de 6 anos. 15 - Jordânia: Todos Senadores em número de 60, são nomea dos pelo Rei, mediante proposta do Primeiro Ministro, com mandato de 4 anos. Esses Senadores são personalidades escolhi das entre os Ministros (em atividade ou antigos), ex-embaixa- dores, ex-juizes, oficiais superiores aposentados, ex-presi- dentes ou ex-membros da Câmara dos Deputados. 16 - Malásia: - O Senado é constituído por 58 membros e- leitos pelas Assembléias Legislativas dos 13 Estados (cada um 2 Senadores) e 32 Senadores são nomeados pelo Rei para um man dato de 6 anos. Os Senadores nomeados são escolhidos dentre personalidades que se distinguiram no exercício de funções pú blicas ou nas atividades profissionais e culturais, ou repre- sentantes das minorias raciais. 17 - Noruega: - O "Lagling" é constituído por 39 membros eleitos para o "Storting" para um mandato de 4 anos. 18 - Paquistão: - O Senado é composto de 63 Senadores,dos quais 56 são eleitos pelas Assembléias Provinciais; 5 pelos representantes na Assembléia Nacional das regiões tribais sob administração federal, e 2 são eleitos pela Capital Federal. O mandato é de 4 anos. 19 - Holanda: - A "Primeira Câmara dos Estados-Gerais", se compõe de 63 membros eleitos pelos 11 Conselhos Provinci- ais agrupados em 4 colégios eleitorais. O mandato é de 6 a- nos. 20 - Vietnam: - O Senado se compõe de 60 Senadores elei- tos por sufrágio universal para um mandato de 6 anos. 21 - África do Sul: - O Senado da República Sul-Africana se compõe de 44 Senadores eleitos pelos colégios eleitorais de cada província e 10 Sendores nomeados pelo chefe do Estado (2 para cada uma das 4 províncias e 2 para o Sudoeste Africa- no). O mandato é de 5 anos. 22 - Inglaterra: - A Câmara dos Lordes (House of Lords) tem um número variável de pares hereditários ou titulados - cerca de 800 pares; 215 pares Vitalícios nomeados pela Coroa em razão dos respectivos méritos - vitalícios; 16 pares Judi- ciários e 26 Bíspos (Lords espirituais). Ao todo, a House of Lords tem aproximadamente 1075 membros. 23 - Suiça: O Conselho dos Estados (Standerat) tem 44 membros eleitos por sufrágio universal para 18 cantões. O Grande Conselho do Cantão de Berna elege 2 deputados. A dura- ção do mandato é determinada pelas leis de cada Cantão - ge- ralmente, de 4 anos. 24 - Tchecoslováquia: - A Câmara das Nações - compreende 150 membros das duas Repúblicas Socialistas (Tcheca e Slova- ca, 75 membros cada). Eleição por sufrágio universal para man dato de 5 anos. 25 - URSS: - O "Soviet das Nacionalidades" compreende 750 membros eleitos por sufrágio universal sendo: 1 - 32 em cada uma das 15 Repúblicas da União Soviética; 2 - 11 em cada uma das 20 Repúblicas autônomas; 3 - 5 em cada um das 8 Regiões autônomas; 4 - um em cada um dos 10 Territórios autônomos. Duração do mandato: 4 anos. 26 . Yugoslávia: - O Conselho das Repúblicas e das Provin cias - compreende 88 membros eleitos para um mandato de 4 a- nos. Cada uma das 6 Assembléias das Repúblicas elege 12 Dele- gados para o Conselho; e as 2 Assembléias de Províncias ele- gem 8 Delegados para o Conselho (Observação - Este levantamen to sumário se baseia nos dados comparativos divulgados pela União Interparlamentar - "Le Parlaments dans le Monde" (Recue il de données comparatives), texto publicado pela "Presses U- niversitaies de France" - 1977. Levantamento preparado por Va lentine Herman (do Depatment of Governament, University of Es ses) e Françoise Mendel (Université de Genéve). No Brasil adotamos, sempre, o Sistema bicameral com um Congresso dividido em duas "Casas" Legislativas ou seja Sena- do Federal e Câmara dos Deputados. Nesta sistemática, o Senado representa as coletividades jurídicas integrantes do Estado - as unidades federadas - ao passo que a Câmara dos Deputados representa os cidadãos - o povo. qualificações profissionais, de sua maior experiencia e da. O funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte na plenitude de suas potencialidades, é uma insofismável demons- tração de que o Poder Legislativo no Brasil se encontra revi- talizado, devendo consolidar, no texto da nova Constituição, a restauração de suas prerrogativas. As Comissões Técnicas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados emergirão, sem dúvida, fortalecidas, no que tange à competência específica e respectivos poderes. O Poder Legislativo passará a desempenhar as suas respon- sabilidades constitucionais com a matriz geradora das solu- ções imprescindíveis ao desenvolvimento auto-sustentado da Nação e bem estar global do povo, parâmetros de uma autêntica Democracia. A redução do mandato dos Senadores, nesse contexto, seria mais do que uma inominável mutilação, um retrocesso inadmissí vel, um erro de funestas consequências. Não é possível admitir-se que em virtude de uma proposta, precipitada se concretize uma agressão injustificável contra o Senado da República, um dos Órgãos Legislativos vitais do Congresso Nacional. Deflui dos agumentos trazidos a colocação que o mandato de oito anos se impõe pela essencialidade de seus objetivos como um instrumento essencial ao aperfeiçoamento institucio- nal e dinâmico do Senado, no âmbito de um Poder Legislativo, moderno e eficaz à altura das reais necessidades do Brasil. Ao concluir queremos ressaltar que tendo visto propostas conflitantes umas reduzindo para 4 e outras aumentando para 10 anos o mandato dos Senadores, gostaríamos de nos situar no meio termo, atentos, à melhor sabedoria contida no provérbio "in medio virtus". Somos, assim, pela rejeição da emenda mantendo o mandato de 8 anos para os Senadores da República. 
5477Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00047 APROVADA  
 Autor:  DASO COIMBRA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título Das Garantias da Constituição Capítulo I Da inviolabilidade da Constituição O seguinte artigo 4o.: "Art. 4o. Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o Território Nacional, compete, em única ou última instância, a decisão de todas as questões que digam respeito à garantia e a inviolabilidade dos princípios assegurados nesta Constituição", e revogue-se todo o Capítulo II - DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, renumerando-se os demais Capítulos, do anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas. 
 Parecer:  O nobre Constituinte Daso Coimbra propõe a revogação do Capítulo II - DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma s e Emendas, e a substituição da redação do art. 4. do referido Anteproje- to, para a seguinte: "Art. 4. - Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na capi- tal da União e jurisdição em todo o território nacional, com- pete em única ou última instância, a decisão de todas as ques tões que digam respeito à garantia e à inviolabilidade dos princípios assegurados nesta Constituição". Justificando a emenda,diz o constituinte Daso Coimbra que "embora louvável a preocupação com a criação de novos mecanis mos e garantia da Constituição, entendemos que o Supremo Tri- bunal Federal vem exercendo com eficiência essa missão". No entendimento do autor a emenda sob exame, "a criação do Tribunal Constitucional poderá representar uma experiência temerária, que não deve ser feita apenas para satisfazer a in teresses de outras nações", e conclui afirmando: "O supremo Tribunal Federal com quase um século de existência não tem faltado à nobre missão de velar pelo cumprimento da constitui ção". A Emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra praticamente renova outras duas, uma das quais de autoria deste Relator, a presentadas à Subcomissão quando da apreciação do Relatório e parecer do ilustre e competente relator Nelton Friederich. Referidas proposições foram rejeitadas com base em longo pa- recer ao qual nos remetemos agora para emitir opinião a res- peito da emenda oferecida a esta Comissão. Examinando as emendas na Subcomissão, para rejeitá-las, disse o nobre relator Nelton Friederich: "1) Dentre as alterações de competência, aventou o eminen te autor atribuir-se ao Supremo Tribunal Federal o exame pre- ventivo da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos, atos internacionais e até leis submetidas à sanção do Senhor Presidente da República". (...) 2) "Invoca o insigne Autor a existência da Subcomissão própria" para examinar as alterações pertinentes. "Data vê- nia", de tão douto entendimento, ousamos dissentir. Instituída, em boa hora, a Subcomissão de "Garantia da Constituição, Reforma e Emendas", nada mais justo que corpo- rificar a garantia e proteção das normas constitucionais no Tribunal Constitucional. Consequentemente, seu lugar de des- taque vem encimado não pelo Título "Do Poder Judiciário", mas ao revés, pelo que propriamente lhe foi dado no Anteprojeto. "A questão está ligada à concepção Kelseniana da Justiça cons titucional como legislação negativa, que ainda conta com sé- rio apoio, e ao tema da qualidade do Tribunal como órgão cons titucional" (Eduardo Garcia de Enterria, in La Constitucion como Norma Y El Tribunal Constitucional" - Editora Civitas, S/A, pág. 199)". "3) Afiança o ilustre Autor que as Cortes Constitucionais de outros países não atingiram, ainda, nessa matéria, nosso nível de evolução. A assertiva veio, "concessa venia", órfão de qualquer embasamento. Não fossem esses Tribunais iniciati- va vitoriosa, por certo que não se estariam multiplicando, ao se corporificar nos textos das Constituições recentemente vin das a lume. Não bastasse, não é palpável para os profissionais do Di- reito a alardeada evolução brasileira, no campo do controle constitucionalidade das leis. Uma leitura saída do relatório que oferecemos, abrangendo o tema, deixa à mostra a real si- tuação: o hermetismo do sistema, os superpoderes do Procura dor Geral da República, a impunidade da omissão dos responsá veis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol interminável de de samparo ao cidadão". "4) O sucesso das Cortes Constitucionais, ao contrário, emerge do seu funcionamento e se reflete na sua proliferação. O estágio de desenvolvimento dos povos, os meios de divulga- ção e a troca de experiências, concretizada na realização de simpósios, cursos e conferências de nível internacional, per- mitem supor que somente sejam importados modelos vitoriosos". "5) Por último, é ressabido que o Supremo Tribunal, den- tre tantas outras atribuições deferidas pela atual Constitui- ção, exerce, também, funções pertinentes aos Tribunais Consti tucionais, ainda que o faça de forma bastante limitada, num cerceamento que vai das Súmulas à rigidez regimental; da ar- guição de relevância da questão federal ao formalismo para co nhecimento do recurso extraordinário. Examinar o mérito das questões, no STF, é tarefa das mais difíceis. É preciso soltar as amarras". "A criação do Tribunal Constitucional - conclui o nobre relator na Subcomissão - não é fantasia do Relator, nem repre senta atitude inconsequente. Ela é a consubstanciação de sete anteprojetos, dezenas de sugestões e emendas, que visam aper- feiçoar o sistema de controle da constitucionalidade das leis no Brasil. Examinem os de nossa parte, e, de início, os fundamentos que embasaram a rejeição da emenda que propôs a supressão do Capítulo II - "Do Tribunal Constitucional", na Subcomissão. 1. O principal deles é o de que "não é palpável para os pro- fissionais de Direito a alardeada evolução brasileira, no cam po do controle da constitucionalidade das leis. Uma leitura rápida do relatório que oferecemos, abrangendo o tema, deixa à mostra a real situação: o hermetismo do sistema, os super- poderes do Procurador-Geral da República, a impunidade da o- missão dos responsáveis pelos Poderes Públicos, enfim, um rol interminável de desamparo ao cidadão". 2. Essas afirmações decorrem de equícovo fundamental: o des- conhecimento da atuação do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, há que acentuar que se discute nesta Comis- são, como se discutir na Subcomissão a garantia da Constitui- ção e, portanto, a ação do STF deve ser vista sob o prisma constitucional, que ela interessa primacialmente. E aqui o engano fundamental: não nos parece que exista, na Corte Suprema, qualquer "hermetismo" ou obstáculo ao exame de matéria constitucional: em todos os seus Regimentos Inter- nos, em obediência a todas as Constituições Brasileiras (des- de sua criação), o STF julgou todas a questões constitucio- que lhe chegara - para decisão. No Regimento Interno de 18/06/1970, o artigo 308, caput, começa ressalvando o cabimento "nos casos de ofensa à Consti- tuição"; o que se repetiu no dia 15/10/1980, no artigo 325; e na redação vigente, da Emenda Regimental 2/85, a primeira hi- pótese de cabimento expresso de recurso extraordinário, no mesmo artigo 325, isto é: "nos casos de ofensa à Constituição Federal". Assim, todas as demandas nas quais o fundamento é a ofen- sa constitucional chegam e sempre chegaram ao STF, sem qual- quer óbice. 3. não é ele, porém, responsável pelos "superpoderes do Pro- curador-Geral da República", que os textos constitucionais estabeleceram. Como não lhe pode ser atribuída "a impunidade da omissão dos responsáveis pelos Poderes Públicos", se não pode agir "ex-officio" e apenas decide as questões que lhe são constitucionalmente atribuídas e lhe são propostas origi- nalmente, ou em recurso. 4. A alegação final ainda é mais equivocada: "rol interminá- vel de desamparo ao cidadão". Não há, no mundo, Corte Suprema que possibilite ao cida- dão tantos instrumentos de proteção: I - Em nenhum lugar um cidadão, pessoalmente (sem necessitar de advogado), pode impetrar um habeas corpus, diretamente á Corte Suprema, para livrar-se da ameaça ou do sofrimento de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilega- lidade ou abuso de poder, quando (como reza o artigo 119, II, h da Carta atual), o coator ou paciente estiver sujeito dire- tamente à sua jurisdição; ou, em recurso ordinário (Constitui ção Federal, art. 119, II, c) nos recursos que julga, em gran de número, diariamente. E é geralmente assinalada a amplidão e a majestade do ha- beas corpus no Brasil, em construção pretoriana admirável. II - Em nenhum lugar se ampliou essa garantia, como no Brasil com o Mandato de Segurança, que o STF concede, nos casos que a Constituição prevê (artigo 119, I, i). E essa concessão se dá, frequentissimamente, nos feitos de sua competência origi- nária ou recursal, anulando decisões contrárias ao direito - instrumento que não se encontra, com essa largueza, em nenhum outro País. III - E se não mais se amplia, por exemplo, com a ação popu- lar, é que esse instrumento ainda não teve, no País, a utili- zação que deveria ter e que pode pôr cobro a inumeráveis abu- sos. As aformações, em contrário, demonstram completo desconhe cimento da atuação do Supremo. O que, aliás, há 20 anos, Alio mar baleeiro exprimiu no título de seu livro: "O STF, esse outro desconhecido". 5. Também com decorrência de informação deficiente sobre o STF, diz-se que esse Tribunal "dentre tantas outras atribui- ções deferidas pela qual Constituição, exerce, também, fun- ções pertinentes aos Tribunais Constitucionais, ainda que o faça de forma bastante limitada, num cerceamento que vai das Súmulas à rigidez regimental; da arguição de relevância da questão federal ao formalismo para o conhecimento do recurso extraordinário. Examinar o mérito das questões, no STF, é ta- refa das mais difíceis". É impossível aceitar tal afirmação, pelo seguinte: - por- que não há nenhuma limitação de exame de matéria constitucio- nal pelo STF, como se viu acima; porque as Súmulas nada têm que ver com as questões constitucionais, dirigindo-se antes às matérias de legislação ordinária; porque a "rigidez regi- mental" alegada, não atinge matéria constitucional; finalmen- mente, porque a arguição de relevância nada tem com matéria constitucional, a ela não submetida, pois as questões consti- tucionais são indicadas como de cabimento direto e imediato. 6. na verdade, toda a celeuma que se costuma levantar contra o STF prende-se ao cabimento dos recursos extraordinários em matéria não constitucional. E ainda aqui sem razão, como se verá. Não é o STF terceira instância, à qual devam chegar todas as demandas, para atender à conveniência das partes mais po- derosas. E isto afirmam todos os grandes juristas nacionais, de todos os tempos, de Pedro Lessa, a Castro Nunes e Victor Nunes Leal. O normal é que o feito julgado em 1. grau, suba ao Tribu- nal de 2. grau e aí se decida, definitivamente. O recurso que se interpõe é, por isso mesmo, extraordinário. E se se admitir que de todas as demandas resolvidas em 2. grau, por todos os Tribunais do País, caiba recurso extraordi nário a ser examinado no mérito - como se pretende - não ha- verá Tribunal, qualquer que seja o número de membros, que o consiga. 7. Mas, nesta Comissão, como naquela Subcomissão o de que cuida e cuidou é de Tribunal Constitucional - o que o Supremo Tribunal Federal é, por definição, desde sua criação, com a competência mais ampla e aberta possível. Convém, porém, examinar o controle da constitucionalidade pela nossa Suprema Corte e pelas Cortes (ou Tribunais) Consti tucionais mais importantes (Áustria, Alemanha, Itália, Espa- nha). (As da França e Portugual têm atuação muito mais política) O relatório inicial do nobre Relator referiu-se ao contro le preventivo e posterior e, depois de consolidações doutriná rias, concluiu afirmando que, em a EC 1/69, "estancou a evolu ção do controle da constitucionalidade das leis no Brasil". Desde logo se diga, em contraposição, que estancou porque em matéria de controle posterior, não havia mais nada a fazer nem se encontrará em qualquer outro texto constitucional Tri- bunal mais largamente constitucional do que o STF: I - que exerce o controle de constitucionalidade via ação di- reta (representação). (E se o Procurador-Geral da República, que a Constituição, não o Supremo, eregiu em senhor exclusivo não representa, não se culpe o Tribunal, o que se dará quan- do se julgar conveniente, quanto a qualquer texto legal ou a- to normativo federal ou estadual (artigo 119, I, 1). II - que exerce o controle pela interpretação dos mesmos tex- tos, o que se pode dar no momento em que promulgada a lei ou praticando o ato normativo; III - que exerce o controle em qualquer feito decidido em úni ca ou última instância por outros Tribunais, quando se contra riar dispositivo da Constituição. IV - que exerce controle, nas mesmas condições, quando se jul gar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 8. Quando, pois, ao controle posterior, o nosso é superior a todos os outros, tanto mais quanto explicitado na própria Constituição. Superior: I - Ao da Suprema Corte Norte-Americana, que não tem a presen tação por inconstitucionalidade; II - Ao da Espanha, que é, "pela extensão das competências uma das jurisdições constitucionais européias mais comple- tas", "das mais aperfeiçoadas da Europa", mas ainda assim mui to inferiores às atuais do Supremo Tribunal Federal, como se vê do artigo 161 da Constituição espanhola de 1978, em contro le concentrado (para exame detido,"La justice constitutionel- le en Espagne", de P. Bon, F. Moderne e Y. Rodrigues, pref. de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso, ed. "Economica" - Presses Universitaires D'Aix - Marseille - 1984) - a cit. é de p. 37) III - Ao da Itália, em que o monopólio da Corte "risulta abbastanza circonscritto", como largamente analisa Vezio Cri- safulli ("Lezioni di Diritto Constituzionale", Padova, 1984, II volume, parte referente a "La Corte Constituzionale". cit. p.265). IV - Na Áustria, diz Theo Ohlinger, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Viena (in ensaio dedicado a "Objet et Portée de la Protéction des Droits Fondamentaux - Cour Constitutionnelle Autrichienne", in "Cours constitutionnelles Européennes et Droits Fondamentaux", sob a direção de Louis Favoreu - Economica-Presses Universitaires D'Aix-Marseille - 1982 - p. 335 e segs.). "O fato de que a Corte constitucional se considere estritamen te ligada ao texto do direito constitucional é certamente re- lativizado pela necessidade de interpretar esse texto. Esta interpretação é de uma grande importância porque as normas mais importantes dos direitos fundamentais datam do último sé culo e têm estilo formalista e conciso"... ...Ultrapassado o teor do texto - que é às vezes, muito vago - a Corte Constitucional se considera igualmente ligada pela concepção histórica do legislador constitucional e, por conseguinte, não se crê autorizada a adaptar os direitos fun- damentais à evolução social. Por outro lado, a Corte Constitu cional respeita estritamente os métodos habituais de interpre tação que é caracterizado por palavras como "reservado", "pru dente", "histórico", "artesanal"..., (p.346 ob. cit.). Essa dificuldade surge do "traço característico do direi- to constitucional austríaco que é sua dispersão formal. A Constituição federal austríaca não é codificada em uma só Car ta. Há, em verdade, uma "lei tronco"... (ob. cit. p. 347) e inúmeras outras leis. Por isso mesmo - quanto aos direitos fundamentais - empre endem-se esforços para reforma (p. 350). Não há de ser este, portanto, também o termo de comparação. 9. Afirma-se, no parecer, que, corporificando "a garantia e proteção das normas constitucionais no Tribunal Constitucio- nal, consequentemente, seu lugar de destaque vem encimado não pelo Título de "Poder Judiciário", mas, ao revés, pelo que propriamente lhe foi dado no Anteprojeto". Sem necessidade de invocar a "concepção kelseniana de Justi- ça" - pode dizer-se que não procede a afirmação: I - porque, desde logo, não é a colocação topográfica da ins- tituição que lhe dá a importância ou lhe fixa a competência; II - porque o Supremo Tribunal Federal tem tradição de contro le e defesa de constitucionalidade bem mais antiga do que a Corte Kelseniana, mesmo se se contar a 1a. fase - de 1920 a 1935 - e sem falar no interregno do domínio nazista sobre a- quele País, que só permitiu o seu nascimento a partir de 1945; III - porque várias Cortes e Tribunais Constitucionais vêm in seridas no "Poder Judiciário" ou em disposições em mais de um Capítulo: o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, por exemplo, vem no Poder Judiciário (IX) - artigo 92 - ainda que haja outras disposições esparsas sobre competência; O Tribunal Constitucional de Portugal vem também no Capítulo da "Organização dos Tribunais" (artigo 213) ainda que também no Título da "Garantia da Constituição" (artigo 284). O da Espanha vem em título distinto (Título IX artigo 159 e seguintes). O Conselho Constitucional da França vem no Título VII e precede o Título XIII - Das Autoridades Judiciárias (artigo 56 e seguintes). Na Itália vem no Título VI - Das Garantias Constitucio- nais - Seção I - Da Corte Constitucional (artigos 134 a 137). 10. Quanto a serem esses Tribunais "iniciativa vitoriosa", pe lo fato de se "estarem multiplicando, a afirmação, quando na da é prematura. não têm eles, em geral, idade nem mesmo da ma turidade da vida humana. Basta ler os ensaios a eles dedica- dos, para conhecer as dificuldades que enfrentam, as tergiver sações, as falhas já surgidas, as dúvidas, naturais em todos os organismos e instituições e a que não estariam imunes. Tome-se as questões de competência e os vícios que vêm surgindo: o primeiro dos quais tem sido a politização da jus- tiça, em vez da juridicização da política, que vários autores salientam (C. Scmitt, Ch. Eisemann) e outros, na Espanha lem- brados em prefácio de Manuel Garcia - Pelayo y Alonso (Presi- dente do Tribunal Constitucional espanhol), ao se referir aos que vêem que ele, "longe de conduzir a uma judicialização da política, conduz a uma politização da função jurisdicional" (prefácio a "La Justice Constitucionelle en Espagne" - "Econo mica" - Universitaries D'Aix - Marseille", 1984 - p. 8). 11. Essas dificuldades são agravadas pela temporariedade dos mandatos, o que tem levado muitos a sustentar o retorno à no- meação vitalícia (ver "Le Controle de la Constitucionnalité des lois em R.F. d'Allemagne", de Jean-Cloude Béguin, Econômi ca, 1982. Paris, p.29). As Cortes ou Tribunais Constitucionais, além disso, em alguns casos, são muito mais Cortes de verificação de poderes políticos do que Cortes de Julgamento Judicial, com as da França e Portugal. E estão em formação, iniciativa não vitoriosa ainda, mas que enfrenta dificuldades, nas três etapas a que se refere Pierre Bon no estudo inicial do Tribunal Constitucional espa- nhou: a 1a., coincide com a 1a. Grande Guerra: é a Alta Corte Constitucional da Áustria, concebida por H. Kelsen e instituí da pela Constituição de 1920. Dela Kelsen demitiu-se em 1929, ao protestar contra a revisão de 1929, que, segundo ele, lhe enfraquecia a independência. Modificada em 1929 e 1934 seria extinta quando da ocupa- ção alemã, sendo, inicialmente, reposta pela Lei Constitucio- nal de 12/10/1945 (in estudo de Felix ermacora, professor da F. Direito Univ. Viena, sobre "Procédures et Techniques de Protéction des Droits fondamentaux - Cour Constitucionnelle Autrichienne", in "Cours Constitutionnelles et Droits Fonda- mentaux", cit, p.187 e seguintes) Na Espanha da 2a. República haveria na Constituição de 09 12/1931 um "Tribunal de Garantias Constitucionais", parcial- mente inspirado no modelo austríaco (Pierre Bon, ob. cit. p. 28). A segunda etapa vem depois da 2a. Grande Guerra: a Corte Constitucional da Itália, criada pela Constituição de 1947; e o Tribunal Constitucional Alemão, pela Lei Fundamental de 23/ 05/1949. A terceira etapa coincide com o desaparecimento dos regi- mes autoritários: Grécia (Constituição de 09/06/1975), Espa- nha (27/12/1978) e Portugal (Constituição de 02/04/1976). No Peru surge na Constituição de 12/07/1979. 12. Ora, afirmar que essas Cortes, algumas muito mais de con- trole político do que jurídico, e, pois, completamente dife- rentes da que se quer instituir - e outras com menos de uma década de existência e poucos anos de experiência, são "ini- ciativa vitoriosa", é exagerar demais em termos de institui- ções, que demandam tempo e vivência. E se o nosso Supremo Tri bunal Federal, com cerca de 100 anos de tradição de controle da Constituição, ainda não merece o apreço dos autores do An- teprojeto, que dizer dessas Cortes principantes? Como, por certo, de nada valerão os próximos 200 anos da Suprema Corte Norte-Americana! Aliás, a esse propósito, vale repetir o que Mauro Cappel- letti ensina no seu "Il Controllo Giudiziario di Costituziona lità delle leggi nel diritto comparato" (Giuffre - Milano - 1979, p. 87/88): "Todavia, enquanto a França não admite derrogação, nos outros Países o princípio pode ser derrogado por um órgão, a Corte Constitucional", que, como é explicitamente declarado no artigo 92 da Constituição de Bonn, pertence ao Poder Judi- ciário. Onde, sob esse outro aspecto, há nas mencionadas Cons tituições européias e em outras, ainda mais recentes, que lhes segiram o exemplo - em particular a Constituição ciprio- ta, a turca e a iugoslava - um avizinhamento, ainda que limi- tado e parcial, ao sistema norte-americano, no qual o contro- le das leis há, na verdade, natureza nitidamente judiciária. E tal avizinhamento é acentuado pelo fato de, na nomeação da Suprema Corte americana, assim como na nomeação da juizes das Cortes Constitucionais européias, isto é, como se salientou no parágrafo anterior, uma intervenção do poder legislativo ou executivo: onde, sob esse último aspecto, se pode reconhe- cer também nas vigentes Constituições austríaca, italiana e germânica antes uma aceitação parcial do sistema de "checkes and balances" do que a do modelo montesquiano da nítida sepa- ração dos poderes do Estado". E depois da análise que faz das vantagens e desvantagens dos sistemas europeus e americano lembra aspecto perigoso: "uma coloração excessivamente política antes que judiciária", "uma grave ameaça de interferência das próprias Cortes na es- fera do poder legislativo e, indiretamente, também na do po- der executivo e do Governo" (p.103/104). 13. No Brasil, com os controles concentrado e difuso consegui mos o justo equilíbrio, que, agora se pretende quebrar. Só não tem o prévio, precisamente porque acolhe sistema de sepa- ração de poderes: e enquanto o texto legal é elaborado, con- vém - para segurança da indepência do Legislativo, que o vota e do Executivo, que o sanciona (ou veta) - não haja interven- ção do Poder que o vai aplicar, seguindo o conselho clássico (e atual) de Montesquieu. Com efeito, votada a proposição de lei pelo Congresso - que o submete mesmo ao crivo da constitucionalidade (na Comis são Técnica da Câmara e/ou do Senado), vai à sanção. E se o Presidente da República o veta - por inconstitucionalidade, por exemplo - o Congresso o reexamina e mantém o texto ou a- ceita a recusa. Até aí vai o controle exclusivamente político da constitucionalidade. Só a seguir, vem o controle jurídico-político do Judiciá- rio, em especial, do Supremo Tribunal Federal, que pode ser acionado imediatamente - e decide com presteza (as representa ções são julgadas em curtíssimo prazo, por isso que não deman dam instrução probatória, mas apenas informações - que, estas mesmas, podem ser dispensadas em caso de urgência) (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 170, § 2.). 14 Se o controle não é mais presto, ou mais amplo, culpa não cabe ao Tribunal, mas ao Procurador-Geral da República que tem - na Constituição atual - exclusiva competência para a- gir. Que tem o Supremo Tribunal Federal com isso? E o controle prévio apresenta - e já tem apresentado nos Tribunais e Cortes Constitucionais existentes - alguns incon- venientes, o maior dos quais é o risco de conflito entre a Corte e o Legislativo. Isso porque, segundo alguns autores ( citados por Manuel Garcia-Pelayo Y Alonso, ob cit., p. 8), podem converter o Tribunal em "Órgão legislador", "Terceira Câmara", "Instância de supervisão", "Gabinete na penumbra". 15. Não pensem os autores do Anteprojeto no que seria isto no Brasil: um Tribunal Constitucional, com membros de mandato certo (não garantidos pela vitaliciedade), nomeados de acordo com as forças partidárias dominantes, sem controle os de um Poder pelos do outro nas mutações políticas e na instabilida- de partidária do País! E se se pleiteia alargar o controle posterior basta que a arguição de inconstitucionalidade seja facultada a outros ór- gãos (como o Anteprojeto, aliás, propõe medidas que estamos aprovando em outro parecer). Se se deseja o controle prévio basta que se consulte o Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do trata do, de acordo, ou ato, ou texto que se discute - e uma alinea na sua discriminação de competência é suficiente (como a do artigo 9., I, a, do Anteprojeto). Parece-nos inconveniente deva o Tribunal Constitucional autorizar a decretação do estado de sítio ou de emergência, matérias estritamente políticas, de conveniência, que os Juí- zes não devem julgar. Devem, isto sim, exercer o controle da constitucionalidade e legalidade das medidas tomadas. E para manter sua isenção nesse julgamento, ideal é que não partici- pem de decretação. E o Supremo Tribunal Federal sempre fez isso; só não faz quando, por dispositivo de Ato Institucional, depois incluído no texto da Constituição, foram ressalvados os efeitos dos a- tos praticados, excluídos de apreciação judicial (art. 181). 16. No mais, a competência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle constitucional - "guarda da Constituição" - é a mais ampla e não sofre nenhuma restrição, de qualquer natureza. Afirmar o contrário, mais do que ignorância, é ofen sa ao País, mais do que àquela Instituição. E excede mesmo, segundo Osvaldo Trigueiro ( "O Supremo Tribunal Federal no Império e na República", "Arquivos do Mi- nistério da Justiça", 157/43-44) e Temístocles Cavalcanti ("O Supremo Tribunal Federal e a Constituição", in "Arquivos" 157 7), a Corte dos Estados Unidos. "Não há, "em qualquer outro País, Corte Judicial com ta- nhos poderes" (A. baleeiro, "O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido", p. 89/90. 17. Enquanto isso, as Cortes Constitucionais apenas agora se estabelecem, em fase de adaptação e afirmação, com as dificul dades de fixação de competência, de relações com os demais Po deres, de instabilidade de constituição pela temporariedade dos mandatos e, o mais grave, de excessiva politização das de cisões, entregues a Juízes políticos, quando não partidários. "Soltar as amarras" para isso é pretender desestruturar o judiciário nacional para estabelecer a instabilidade institu- cional, para não dizer o caos institucional. O Supremo Tribunal Federal, como órgão constitucional,sem pre foi unanimamente respeitado, embora naturais e ocasionais divergências sobre julgamentos que proferiu. 18. Onde os profissionais de direito, em bom número, se rebe lam contra sua atuação, é no conhecimento dos recursos em ma- téria de legislação ordinária. E isso exatamente pelo respei- to e credibilidade de que goza: desejam todos que todas as causas lhe cheguem em julgamento final. E isso é impossível possa ocorrer com qualquer Tribunal, num País de 130 milhões de habitantes, 23 Estados e o Distri- to Federal e Territórios e quase 5.000 Municípios. Com 11, ou 111 membros é o mesmo, se lhe chegarem, sem restrições, ao exame de mérito, as demandas. E teremos uma 3a. instância que irá servir aos demandis- tas poderosos, não aos menos favorecidos. Os problemas, nesta área, estão no 1. grau: melhoria das condições de justiça de 1. grau e dos Tribunais de 2. grau. São todas matérias que devem ser tratadas no terreno pró- prio: no Poder Judiciário, entregue a outra Comissão da Cons- tituinte. Nesta, o que nos cabe é examinar as questões concernentes à garantia da Constituição. E esta sempre se faz, entre nós, com dedicação, zelo e competência pelo Supremo Tribunal Fede- ral. Acolho, pois, a emenda do nobre Constituinte Daso Coimbra oferecendo-lhe parecer favorável, na forma redacional do Subs titutivo apresentado por este Relator. 
5478Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00001 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: Art.: A tortura é crime de lesa-humanidade, e, portanto, imprescritível, inanistiável, inafiancável, inindutável e inagraciável. é 1o - Considera-se tortura qualquer ato através do que se inflige intencionalmente dor ou sofrimento, seja físico, mental ou psicológico, a uma pessoa com propósitos tais como obter dela ou de uma terceira pessoa informação ou uma confissão, punindo-a por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou é suspeita de ter cometido ou intimidando ou constragendo a pessoa ou um terceira pessoa, por qualquer razão baseada em qualquer forma de discriminação, quando tal dor e sofrimento são infligidos, instigados com consentimento ou aprovação de uma autoridade pública ou outra pessoa agindo em uma capacidade oficial ou oficiosa. é 2o - Tais crimes serão apurados e julgados por um Conselho Civil especial, por denúncia da própria vítima, de seus familiares ou representantes legais ou por uma representação da sociedade civil ao Tribunal da Constituição ou Foro correspondente. é 3o - A vítima terá direito a uma justa e adequada indenização, incluindo os meios necessários e sua plena reabilitação. No caso de morte da vítima, como resultado de um ato de tortura, seus dependentes ou herdeiros terão direito à indenização. é 4o - Qualquer declaração obtida sob tortura não será invocada como prova em qualquer processo, exceto contra a pessoa acusada de tortura, como prova de que a declaração foi feita. Os sequestros, mortes e desaparecimentos das vítimas da tortura são considerados como crimes conexos sujeitos às caracterizações desses artigos e seu parágrafos. Art.: Amplia-se por esse instrumento os termos e efeitos da Lei de Anistia, promulgadas em agosto de 1979, no sentido de permitir a apuração e o julgamento dos crimes de lesa-humanidade. 
 Parecer:  A Emenda da aguerrida Constituinte Irma Passoni, sobre o tema da tortura, ofereceu, em seu parágrafo 4o., expressivo subsídio ao aprimoramento do nosso esboço de Anteprojeto. Como sua Emenda tomou por base o trabalho da Subcomissão l-c, e nós nos orientamos pelo tratamento dado ao tema pela Sub- comissão l-b, estamos certos de que os pontos almejados pela ilustre Deputada de São Paulo foram amplamente atendidos. Portanto, a Emenda foi parcialmente aprovada. Não foi atendi- da a parte que é, por natureza, matéria penal e cível. 
5479Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00002 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MÁRIO ASSAD (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao é 20 do Art... do Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais e seguinte redação: "Art... § 20 - O preso tem direito à assistência do advogado de sua escolha, com o qual poderá entrevistar-se, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz, e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial". 
 Parecer:  Propõe o nobre Constituinte Mário Assad que se dê nova reda- ção ao § 20 do Artigo Único do Capítulo que trata dos Direi- tos e Garantias Individuais. As alterações propostas consistem na supressão das palavras "provisório ou detido" referentes ao "preso" e no acréscimo da expressão "com o qual poderá entrevistar-se". Ambas as propostas procedem, vez que não cabe no texto cons- titucional explicitar a condição do preso, em suas várias mo- dalidades, sob pena de omissão, como no caso da prisão pre- ventiva, por exemplo, ao outro lado, a entrevista com o advo- gado, antes da inquisição, vem ao encontro da idéia de que se deve dar ao preso a oportunidade de melhor esclarecer os seus direitos e o modo de agir no decorrer da distribuição do processo. De toda sorte, a Emenda está atendida, de forma, aliás, mais abrangente, como se verifica no inciso da segurança jurídica, Capítulo dos Direitos Individuais. Aprovada parcialmente, pois. 
5480Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00003 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Apresento a presente Emenda Supressiva ao item X do anteprojeto da subcomissão "dos Direitos e Garantias Indidivuais", para que seja excluído do texto a expressão: 2 "...............haverá serviço classificatório e indicativo para os espetáculos públicos e programas de telecomunicações, visando aos expectadores nemores de idade. Este serviço não terá o caráter de censura e não poderá implicar na proíbição ou corte de espetáculo e do programa, na forma da lei." - 
 Parecer:  Pretende a supressão no item X do serviço público classifica- tório e indicativo para espetáculos públicos e programas de telecomunicações. Parece-nos incoveniente a proposta, tendo em vista a impro- priedade de determinados espetáculos públicos e os de televi- são. Entendemos necessário compatibilizar os referidos programas na faixa etária. Pela rejeição. 
Página: Prev  ...  271 272 273 274 275   ...  Próxima