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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::11::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PSDB (3)
Uf
MG (3)
Nome
MAURO CAMPOS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01511 APROVADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PSDB/MG) 
 Texto:  Supressão do § 2o., do Art. 59, das disposições transitórias 
 Parecer:  A emenda é meritória e merece ser acolhida. Elimina dis- posição que veda, por período indefinido, dos Estados, Muni- cípios,bancos oficiais e empresas públicas,a administração de suas disponibilidades de caixa. O parágrafo 2o. do art. 59 manteria Governadores, Prefei- tos e empresas públicas na dependência das decisões centrali- zadas do Ministério da Fazenda, até que a lei complementar entrasse em vigor. A eliminação do § 2o. do art. 59 das Disposições Transi- tórias, por tais razões, merece aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01512 APROVADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PSDB/MG) 
 Texto:  Suprimam-se do Art. 7o. do Projeto de Constituição (B): I - a expressão final "para o trabalhador urbano"", constante da letra a do item XXIX; II - a letra b intotum do item XXIX; 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos, porém da redação proposta a- través da Emenda 1111-3. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01837 APROVADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PSDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 23 do Ato das Disposições Transitórias. 
 Parecer:  O escopo da presente emenda é a supressão do art. 23 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salienta o ilustre autor que o dispositivo a- provado estabelece privilégios e vantagens discriminatórias e injustas. A par disto é danoso ao erário público. Entende- mos que, realmente, a aposentadoria deve reger-se pela lei vigente à data da inativação. De lembrar que aos servidores inativos o texto constitucional já assegura a paridade de remuneração com os servidores em atividade nos exatos termos do § 4., do art. 41. Pela aprovação.