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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
BA (3)
Nome
JUTAHY MAGALHÃES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00368 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. 13. Os proventos do aposentado da União, Estado ou Município terão igual composição de valores de vencimentos e de quaisquer vantagens pecuniárias consideradas objeto de pagamento em relação ao do respectivo cargo da ativa, inclusive quando a esse cargo forem atribuídas condições inovadas por norma legal. Parágrafo único. Toda norma legal de alteração relativa a cargo ou função pública da União, estado ou Município deverá prever igual tratamento para o pessoal inativo vinculado à referência do respectivo cargo ou função, no momento da aposentadoria." 
 Parecer:  A Emenda do Constituinte estabelece que "os proven- tos do aposentado da União, Estado ou Municipio terão igual composição de valores de vencimentos e de quaisquer vantagem pecuniárias consideradas objeto de pagamento em relação ao do respectivo cargo da ativa, inclusive quando a esse cargo fo- rem atribuidas condições inovadas por norma legal". -"Toda norma de alteração relativa a cargo ou fun- ção pública da União, Estado ou Município deverá prever igual tratamento para o pessoal inativo vinculado à referência do respectivo cargo ou função, no momento da aposentadoria". O anteprojeto no caput art. 10, do Título dos Servidores Públi- cos Civis, no art. 14, 15 e parágrafo único, já contempla a proposta do Constituinte. Desta forma, opinamos pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00146 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 1o. com supressão do parágrafo único e acréscimo de parágrafos: "Art. 1o. A defesa da saúde humana é dever prioritário do Estado, uma obrigação social da empresa e dos profissionais regulamentados atuantes no setor, e um direito de todos. § 1o. A boa saúde é um estado de integridade e equilíbrio físico, plástico e emocional, compatível com as exigências de preservação da vida e da espécie, integração social do indivíduo, de aptidão para o trabalho material e intelectual e de afirmação do livre arbítrio. A terapia ocupacional, a cirurgia corretiva e a psicanálise são partes integrantes do sistema de saúde. § 2o. O Estado assegura, a todos, condições dignas de vida e acesso igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. I - os gastos do poder público, destinados às ações de saúde não serão inferiores à doze por cento de seus orçamentos; II - incluem-se as ações de saúde políticas de recursos humanos e institucionais em todos os níveis, pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção e distribuição de fármacos, vacinas e hemoderivados, bem como, a pesquisa científica aplicada à defesa da saúde e os investimentos públicos na produção de insumos, equipamentos e bens de consumo final para o sistema de saúde e seu custeio; III - como vértice do Poder Público, a União apresentará, anualmente, ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura dos trabalhos legislativos, relatório anexo à mensagem presidencial contendo informações atualizadas sobre: a) número de mortes e causa mortis no ano anterior, com destaque para mortalidade infantil e indígena; b) número de acidentes no trabalho com dados sobre perda de capacidade laborativa; c) quadro evolutivo das grandes endemias e epidemias recentes; d) situação da fome no País, mormente nas regiões deprimidas e entre as populações carentes das regiões metropolitanas e Brasília; e) a situação da saúde do menor nas regiões metropolitanas e Brasília; f) estrutura e financiamento do sistema integrado de saúde; g) ações de saúde do poder público; h) desempenho econômico da indústria farmacêutica de equipamentos e de serviços de saúde. IV - a União elaborará, em articulação com Estados e Municípios, o Plano Único de Saúde, com caráter rotativo anual e horizonte de quatro anos que será obrigatoriamente incluído e ajustado aos planos nacionais de desenvolvimento e orçamento anual levados a apreciação do Congresso Nacional. § 3o. A empresa tem a responsabilidade na promoção da saúde de seus empregados e obrigação social de protegê-los no processo de trabalho. I - toda a empresa, com mais de 20 empregados, será obrigada a elaborar um plano de acompanhamento da saúde de seus funcionários contendo itens de prevenção de acidentes, eliminação da fome e combate ao stress e doenças do trabalho, cujas características serão regulamentadas em lei; II - as empresas são órgãos de cooperação com o poder público na conquista de um estado adequado de saúde dos trabalhadores. § 4o. Os serviços profissionais de saúde, regulamentados em lei, constituem um privilégio social, contemplado pelo Estado como garantia da qualidade no tratamento da saúde da população, que em nada se confunde com corporação de ofício. § 5o. Os profissionais atuantes no sistema único de saúde, regulamentados ou não, têm obrigação social de atender os pacientes de emergência. 
 Parecer:  Prejudicado por não ser matéria constitucional. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, EUTANASIA, TERRITORIO NACIONAL. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00318 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso V do art. 1o. e inclua-se o art. 1o. (os incisos XVII e XVII) e o art. 9o.: (meio ambiente) "Art. 1o. .................................. V - (...) bem como informações gerais e técnicas que impõem projetos de exploração econômica ou de desenvolvimento, modificadoras do meio ambiente. ............................................ XVI - exigir prévia avaliação de órgão competente de qualquer projeto de exploração de recursos naturais e de atividades modificadoras do meio ambiente e ameaçadoras da cadeia de vida útil. XVII - As bacias hidrográficas, as florestas nativas e as reservas etnográficas constituem patrimônio nacional estratégico. Seu uso far-se-á, na forma da lei, sob critérios que assegurem a preservação dos respectivos ecossistemas. ............................................ Art. 9o. Os crimes de agressão ao meio ambiente serão definidos em lei." 
 Parecer:  Propõe dispositivos já contemplados no anteprojeto. Prejudicada. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, FUNDO DE SAUDE, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, (PIB).