ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00485 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | No capítul: DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA inclua-se
os seguintes parágrafos no art. 40:
é - Compete ao Senado Federal conceder
canais de onda de rádio e televisão, bem como para
a instalação da televisão de tipo direcional e por
cabo, observando critérios diferenciados que
respeitem as características culturais e
econômicas das diversas regiões do País.
é - A regionalização deverá efetivar-se pela
participação majoritária do capital regional e
pela absorção de um mínimo de vinte por cento da
produção local.
é - A lei estabelecerá os critérios e
mecanismos necessários à observância do presente
dispositivo. | | | Parecer: | Rejeitada, por atribuir ao Senado atividades técnicas que ex-
trapolam suas possibilidades. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00486 PREJUDICADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | DO CAPÍTULO: "DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA
COMUNICAÇÃO"qc
Inclua-se os seguintes ítens no art. 44:
- Do tempo total diário das emissoras de
rádio e televisão de todo o País, nunca menos de
70% (setenta por cento) deverá ser ocupado por
programação de origem inquestionavelmente
nacional.
- Do tempo total diário das emissoras de
rádio e televisão de todo o País, nunca menos de
20% (vinte por cento) deverá ser ocupado por
programação produzida localmente por essas
emissoras, destinada a divulgar os valores
culturais regionais.
- Do tempo total diário das emissoras de
rádio e televisão de todo o País, nunca menos de
20% (vinte por cento) deverá ser ocupado por
programação destinada a divulgar artistas
nacionais inéditos.
O não cumprimento do disposto nos artigos ,
e estará penalizado na forma da lei, inclusive
com a cassação da concessão e exploração do canal
de rádio ou televisão. | | | Parecer: | Prejudicada por tratar-se de matéria que será objeto de lei
ordinária. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00487 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | VIII COMISSÃO DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA COMUNICAÇÃO
No Capítulo: DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Inclua-se no art. 3o. o seguinte item:
"A União terá um prazo de dois anos para que
o ensino de 1o. e 2o. graus seja ministrado em
dois turnos, com um mínimo de oito horas de
permanência do aluno na escola." | | | Parecer: | Segundo a tradição do direito brasileiro a proposição não
trata de matéria Constitucional. Rejeitada. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00488 PREJUDICADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | NO CAPÍTULO III: (Do menor) do Anteprojeto da
Família, do Menor e do Isoso:
"DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. - Fica ratificada a DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, que passa a ser
incorporada à ordem interna.
Art. - Fica instituído o Conselho Nacional
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - A lei regulará as
atribuições e a formação do Conselho, a nível
federal, estadual e municipal, assegurando a
participação efetiva das instituições de
atendimento à criança e ao adolescente bem como de
entidades representativas das comunidades e de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. - Lei especial disporá sobre a
elaboração do Código Nacional da Criança e do
Adolescente, com a fixação dos seus direitos
essenciais, respeitados os princípios desde já
consagrados nesta Carta. | | | Parecer: | Não é tradição do Direito Constitucional brasileiro vincular
a Constituição a uma norma de organismo internacional.
A instituição do Conselho Nacional da criança é matéria de
legislação infraconstitucional, assim como a elaboração de um
código Nacional da criança e do Adolescente, Aliás, já existe
o Código de Menores, cuja revisão se fará naturalmente, após
promulgada a nova Constituição.
Prejudicada. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00602 REJEITADA | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 1o. do Substitutivo da
Comissão da Família, da Educação, Cultura e
Esportes, da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação.
Art. 1o. - A educação, direito de cada um,
instrumento indispensável para o pleno
desenvolvimento pessoal e social; para o exercício
livre e consciente da cidadania; para a
capacitação ao trabalho e a sustenção da vida;
para a garantia da igualdade de direitos; para a
convivência solidária; para possibilitar a
reflexão crítica e a ação eficaz a serviço da
sociedade justa e livre, é dever do Estado. | | | Parecer: | O Relator mantém a redação concisa do Substitutivo. Rejeita-
da. | |
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