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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandANTE (4)
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Todas as atividades de fomento do Banco Central do Brasil serão transferidas para o Banco do Brasil S.A. e Bancos Regionais Federais, e todas as atividades relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação, para a Caixa Econômica Federal num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Constituição. Parágrafo único - Em igual período, o Banco Central do Brasil transferirá para o Tesouro Nacional todas as operações e encargos que não se relacionem com as atividades específicas de autoridade monetária. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, TRANSFERENCIA, FOMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL, REDE BANCARIA, BANCO OFICIAL, REGIÃO, (SFH), (CEF), PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERIODO, TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ENCARGOS FINANCEIROS, ATIVIDADE ESPECIFICA, AUTORIDADE, SISTEMA MONETARIO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - No prazo de um ano, contado da data de promulgação desta Constitução, o Poder Executivo fará realizar ampla e circunstanciada auditoria das operações financeiras, relativas a empréstimos e financiamentos obtidos em instituições estrangeiras, realizadas pela administração pública direta ou indireta federal, estadual e municipal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado sempre que praticadas com aval, fiança ou qualquer outra garantia fidejussória oferecida pelos órgãos referidos neste artigo. § 1º - A auditoria prevista compreenderá o exame de quaisquer contratos, protocolos, convênios e cartas de intenções relativos às citadas operações financeiras, independentemente de seus termos, dos ativos financeiros objeto dos mesmos e da natureza jurídico-econômica das partes contratantes, bem como a identificação e o acompanhamento das aplicações realizadas com os recursos obtidos. § 2º - O processo de auditoria financeira deverá ser singular e específico, devendo, em cada caso, ser emitido, pela autoridade responsável, laudo técnico a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, previamente instruído com o parecer conclusivo do Tribunal de Contas da União. § 3º - Sempre que acolhidas pelo Congresso Nacional eventuais irregularidades apontadas nos laudos ou no parecer citado no parágrafo anterior, relativas a aspectos jurídicos das operações financeiras de que trata este artigo, quer se refiram à soberania nacional, a questões de direito internacional, público ou privado, ou à legitimidade de práticas comerciais ou financeiras adotadas pelos instrumentos dos atos acordados, poderá o Congresso Nacional encaminhar a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal que sobre ela se pronunciará, decidindo sobre a ocorrência de atos ilícitos praticados por entidades sediadas no País sobre a responsabilização dos respectivos agentes e sobre as penalidades aplicáveis a cada espécie, podendo, inclusive, declarar a nulidade de atos praticados pelas partes. § 4º - No caso previsto no parágrafo anterior in fine o Poder Executivo deverá denunciar a operação realizada à parte sediada no exterior, com vistas à sustação dos efeitos externos dos referidos atos, bem como ao seu eventual saneamento jurídico. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REALIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, OBTENÇÃO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, REALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, AVAL, FINANÇA, GARANTIA, CAUÇÃO FINANCEIRA, FINANÇAS PUBLICAS. RESPONSBILIDADE, AUDITORIA, EXAME, CONTRATO, PROTOCOLO, CONVENIO, CARTA DE INTENÇÕES, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INDEPENDENCIA, TERMO, ATIVO, FINANÇAS, NATUREZA JURIDICA, NATUREZA FINANCEIRA, CONTRATANTE, IDENTIFICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO, RECURSOS, EMISSÃO, AUTORIDADE FISCAL, LAUDO TECNICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, PARECER, (TCU). POSSIBILIDADE, IRREGULARIDADE, LAUDO TECNICO, AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, SOBERANIA NACIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LEGITIMIDADE, PRATICAS COMERCIAIS, ACORDO INTERNACIONAL, EMCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, (STF), ATO ILICITO, RESPONSABILIDADE, AGENTE, PENALIDADE, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO INTERNACIONAL, PODER ECONOMICO, DENUNCIA, CONTRATANTE, PARTE, RESIDENCIA, EXTERIOR, SUSTAÇÃO, EFEITOS FINANCEIROS, POSSIBILIDADE, SANEAMENTO, ATO JURIDICO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os bancos e outras instituições financeiras, autorizados a funcionar no País, de que tratam o § 2º do artigo 2º, e o artigo 3º, encerrarão suas atividades no prazo improrrogável de um ano, em que ficarão extintas as respectivas licenças, sem ônus para a União. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, BANCOS, BANCO DE INVESTIMENTO, EMPRESA DE SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, BANCO ESTRANGEIRO, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE, PRAZO DETERMINADO, INEXISTENCIA, PRORROGAÇÃO, EXTINÇÃO, LICENÇA, AUSENCIA, ONUS, UNIÃO FEDERAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Fica extinto o Conselho Monetário Nacional. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, (CMN).