separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
JOSÉ COSTA in nome [X]
1987::05 in date [X]
EMEN::O in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (4)
Uf
AL (4)
Nome
JOSÉ COSTA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35103 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) AUTOR: Deputado Constituinte José Costa PMDB - Alagoas Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o, do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se o parágrafo 56 do artigo 6o. do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35104 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) AUTOR: Deputado Constituição José Costa Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se o artigo 27 do Projeto, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES26407-9. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35105 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) Autor: Deputado Constituinte José Costa PMDB - Alagoas. Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao artigo 7o. do Projeto de Constituição seguinte redação: Art. 7o. - É garantido ao trabalhador, além de outros direitos reconhecidos em seu prol em convenções internacionais, das quais o Brasil seja signatário, ou pela legislação ordinária, os seguintes: I - estabilidae no emprego a partir do primeiro ano de trabalho, mediante garantia contra despedida sem justa causa e fundo de compensação por tempo de serviço, garantia a indenização do trabalho estável nos casos de incompatibilidade comprovada; II - seguro-desemprego; III - salário-mínimo capaz de satisfazer, consideradas as peculiaridade de cada região, suas necessidades básicas e , bem assim, as de sua família no que concerne a alimentação, educação, habitação, vestuário e transporte; IV - salário-família aos seus dependentes; V - salário uniforme quando houver igualdade de trabalho, independentemente de sexo, idade, nacionalidade, cor ou estado civil: VI - salário de trabalho noturno superior ao diurno; VII - direito a um décimo-tercerio salário, em cada ano, em conformidade com o que for estabelecido em lei; VIII - participação nos lucros das empresas urbanas a rurais, de acordo com os critérios estabelecidos em lei; IX - participação nos ganhos de produtividade de empresa advindos de sua modernização tecnológica, na forma do que for estabelecido em lei; X - jornada diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, e, semanal, não superior a quarenta e quatro horas, assegurado o pagamento de horas extras até o máximo de duas horas por dia e oito horas por semana, calculadas sobre o dobro da remuneração das horas normais; XI - repouso remunerado semanal e nos feriados civis e religisos; XII - férias anuais remuneradas; XIII - proibição de trabalho em indústrias insalubres a mulheres e menores de dezoito anos; de trablho noturno a menores de dezoito anos; e, de qualquer natureza, a menores de quatorze anos; XIV - licença remunerada para a gestante no periodo fixado em lei, sem prejuizo da contagem de tempo de serviço; XV - participação mínima de pelo menos dois terços de brasileiros no quadro de pessoal de qualquer empresa, exceto nas de cunho estritamente familiar; XVI - reconhecimento das convenções coletivas entre sindicatos de empregados e empregadores, não podendo a lei cercear a livre negociação das condições de trabalho; XVII - garantida de não-discriminação entre trabalhos manual, técnico ou intelectual ou ente os profissionais respectivos no que respeita a direitos; XVIII - aposentadoria com proventos iguais à medida da remuneração paga, comprovadamente pela empresa nos dois últimos anos de atividade a) aos trinta anos de trabalho, para os homens; e, b) aos vinte e cinco anos, para as mulheres ou quando o trabalho for considerado penoso, insalubre ou perigoso - garantida a correção plena dos proventos em decorrência da desvalorização da moeda; XIX - garantia de aposentadoria e de cobertura contra os riscos de morte, invalidez, acidentes e assitência médico-hospitalar pela Previdência Social na forma estabelecida em lei; XX - liberada sindical, inclusive para o empregador, garantindo a lei a autonomia dos sindicatos e dispondo sobre sua organizção e representativos, vedada, em qualquer hipótese, a filiação e a contribuição sindical compulsória. XXI - direito de greve cujo exercício a lei regulará exceto nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais. 
 Parecer:  A Emenda dá nova redação à maioria dos incisos do artigo 7o. sem, no entanto, desnaturar-lhes o sentido. De outra parte, acrescenta novos preceitos. Em que pese o valor da contribuição oferecida, preferimos adotar a redação atual do Substitutivo, fruto de um trabalho diuturno de aprimoramento dos textos anteriores e da aprovação de numerosas outras E- mendas. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35106 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de constituição (Substitutivo do Relador) AUTOR: Deputado Constituinte José Costa PMDB-ALAGOAS Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Consti- tuinte, dê-se ao artigo 148 a seguinte redação: Artigo 158 - Haverá, em cada Estado, pelo me- nos, um Tribunal Regional do Trabalho. A lei ins- tituirá Juntas de Conciliação e Julgamento, defi- nindo-lhes a competência e o espaço territorial de sua jurisdição no Estado. Parágrafo Único - As juízes de direito das comarcas que não estiverem sob a jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento será atribuída a competência desse órgão judicial. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização.