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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 01::Seção 05::Art. 021 in fase [X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - As Polícias Judiciárias, anteriormente denominadas Polícias Civis Estaduais, são instituições permanentes, organizadas pela lei e destinadas, ressalvada a competência da União, a exercer a investigação criminal, a apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e ao auxílio da função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia Judiciária, nos limites de sua circunscrição, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 
 Indexação:  POLICIA JUDICIARIA, POLICIA CIVIL, ESTADOS, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, DEFINIÇÃO, LEIS, RESSALVA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INVESTIGAÇÃO, CRIME, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, APLICAÇÃO, DIREITO PENAL, PODER DE POLICIA, LIMITAÇÃO, CIRCUNSCRIÇÃO, AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).