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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 01::Seção 01::Art. 009 in fase [X]
2 : Comissão da Organização do Estado::2B : Subcomissão dos Estados in comissao [X]
C::Arts. 000s::Art. 009 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
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n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
collapse2 : Comissão da Organização do Estado
2B : Subcomissão dos Estados[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseC
collapseArts. 000s
Art. 009[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas, dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia, serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas. § 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao exercício do cargo. § 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. 
 Indexação:  TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER, SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO, LEI ORGANICA. DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.