ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para
este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério
Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. | | | Indexação: | PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO,
CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CREDITO EXTRAORDINARIO, ABERTURA DE CREDITO.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, APRESENTAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, DATA, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO.
CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA DE
CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, ENTIDADE, COMPETENCIA,
PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA,
DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO,
CREDOR, PRETERIÇÃO, DIREITOS, PRECEDENCIA, OPINIÃO, CHEFE,
MINISTERIO PUBLICO, SEQUESTRO, QUANTIA, DEBITOS. | |
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