Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:158 | | | Texto: | Art. 158. São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e
promovendo as medidas necessárias à sua correção e à punição dos
responsáveis;
III - promover o inquérito civil e a ação civil para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente, o
ambiente do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral, ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos
que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º Ao Ministério Público compete exercer controle externo
sobre a atividade policial.
§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 4º Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas dos
membros do Ministério Público, inclusive para requisitar diligências
investigatórias e instauração de inquérito policial.
§ 5º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de
dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei
especificar, observada na nomeação a ordem de classificação,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na
organização e realização do concurso, em todas as suas fases.
§ 6º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 113, II e VI. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL
PUBLICA, OBSERVAÇÃO, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL,
INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO,
ABONO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDAS LEGAIS, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL,
IGUALDADE JUDICIAL, AÇÃO CIVIL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MEIO
AMBIENTE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO,
INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDESRAL,
ESTADOS, DEFESA, CAUSA JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, TERRAS, PATRIMONIO
INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO.
PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSELHORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO,
ATIVIDADE POLICIAL.
LEGITIMIDADE, TERCEIROS, PROPOSTA, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA,
MINISTERIO PUBLICO.
EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS,
CARREIRA, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, COTA, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, INCLUSÃO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA,
INSTALAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, OBSERVAÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, (OAB).
APLICAÇÃO, REQUISITOS, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO,
PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
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