Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22297 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando a alínea "d" do
inciso II do art. 135 do Substitutivo do Relator.
A alínea "d" do inciso II do art. 135 do
Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte
redação:
"d) Na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá racusar o juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação". | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar para dois terços o quorum para
rejeição de juiz, quando da apuração de antiguidade.
São louváveis as razões invocadas pelo douto constituin-
te, na defesa de sua proposição. Assim, opinamos pela apro-
vação. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22298 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo suprimido: § 3o. do art. 179 do
Substitutivo do Relator.
Suprimir o § 3o. do art. 179, passando a ter
tal numeração o atual § 4o. | | | Parecer: | Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22299 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando a alínea "b", inciso
II do art. 135 do Substitutivo do Relator.
A alínea "b", inciso II do art. 135 do
Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte
redação.
"b) A promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância e
integrar o juiz o primeiro quinto da lista de
antiguidade, salvo se não houver, com tais
requisitos, quem aceite o lugar vago". | | | Parecer: | A Emenda visa a disciplinar a promoção por merecimento
dos juizes estaduais, e, posta como está, em muito contribui
para o aproveitamento do texto do Substitutivo.
Pela aprovação. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22300 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o § 1o. do art. 171
do Substitutivo do Relator.
O § 1o. do art. 171 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 1o. A competência dos Tribunais e Juízes
Estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer
emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada
nos respectivos regimentos internos". | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22301 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o art. 138, com
inclusão do parágrafo único ao Substitutivo do
Relator.
O art. 138 passa a ter a seguinte redação,
com a inclusão de um parágrafo único ressalvado no
inciso I:
"Art. 138. Compete privativamente aos
Tribunais:
I - eleger seus órgão... e administrativos,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
II - ...
III - ...
'V - ...
Parágrafo único. Os órgãos de direção dos
Tribunais que tiveram juízes de primeiro grau a
eles subordinados, inclusive o Órgão Especial,
onde houver, serão compostos por membros do
Tribunal eleitos por todos os magistrados
vitalícios a ele vinculados". | | | Parecer: | A disposição contida na Emenda conflita com o entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. Assim, pe-
la rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22305 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o Capítulo V, do
Título V, do Substitutivo do Relator.
O Capítulo V, do Título V, do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS AOS EXERCÍCIOS DOS
PODERES
SEÇÃO I
DA ADVOCACIA
Art. 174. O advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável à
administração da Justiça.
§ 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem
jurídica e da legalidade da ordem democrática
§ 2o. - No exercício da profissão e por suas
manifestações, o advogado é inviolável.
SEÇÃO II
DAS PROCURADORIAS-GERAIS DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 175 - A procuradoria-Geral da União é o órgão
que a representa, judicial e extrajudicialmente, e
exerce as funções da consultoria jurídica do
Executivo e da Administratção em geral.
§ 1o. A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador.Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso
público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado
o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3o. Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá e organizará
a Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios, ou advogados
devidamente credenciados.
Art. 176. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal compete privativamente a seus
Procuradores, organizados em carreira, observado
o disposto no § 2o. do artigo anterior.
SEÇÃO III
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerias
para o organização da Defensoria Pública dos
Estados, assegurado o mesmo regime quando em
dedicação exclusiva.
SEÇÂO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 178. O ministério Público é instituição
permanente, indispensável à função jurisdicional
nos feitos em que a lei determine a sua
intervenção, cabendo-lhe velar pelos interesses
sociais e individuais indispensáveis e, juntamente
com os advogados, defendera ordem jurídica e a
legalidade democrática, atuando dentro dos
princípios da unidade, indivisibilidade e
independência funcional.
Parágrafo único. Lei complementar definirá o
estatuto do Ministério Público, visando inclusive
a sua independência funcional em relação aos
chefes dos Poderes Executivos, organizará os
Ministérios Públicos Federais e estabelecerá
normas gerais para a organização da instituição
nos Estados". | | | Parecer: | Por conter elementos que se ajustam à orientação da Co-
missão de Sistematização, aprovamos a emenda, na forma do
Substitutivo. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22306 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo modificando o § 1o. do art. 144
do Substitutivo do Relator.
O § 1o. do art. 144 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação.
"§ 1o. Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo
real estipulados conjuntamente com os demsia
Poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
sendo-lhes, durante a execução orçamentária,
repassado em duodécimos, até o dia 10 (dez de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade, o
numerário correspondente a sua dotação". | | | Parecer: | O dispositivo alvo da Emenda, tal como se encontra no
Substitutivo, já contém, em nosso entender, mecanismo sufici-
entemente eficaz para assegurar ao Poder Judiciário a neces-
sária autonomia financeira.
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22307 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o inciso IV do art.
135 do Substitutivo do Relator.
O inciso IV do art. 135 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
"IV - Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente a 10% (dez por
cento) de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados não menos do que perceberem, a
qualquer título, os Secretários de Estado,
não podendo exceder os dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal". | | | Parecer: | Parece-nos desaconselhável, em matéria de remuneração de
servidores públicos, a estabelecimento de equiparações.
Exatamente por isso, o Substitutivo, ao dispor sobre os
servidores públicos, veda tais equiparações.
A adoção da Emenda, assim, ensejaria inegável conflito
entre normas do Substitutivo, o que não nos parece admissível
e desejável.
Ademais, o objetivo do preceito alvo da alteração pro-
posta é precisamente o de estabelecer um teto máximo, não um
mínimo remuneratório.
Pela rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22308 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o inciso I do art.
135 do Substitutivo do Relator.
O inciso do art. 135 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
"I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classifi1ação"; | | | Parecer: | A Emenda, lastreada em razões incontestáveis, realiza i-
negável aprimoramento do preceito que busca alterar.
Pela aprovação. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22309 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando a alínea "a" do § 1o.
do art. 150 do Substitutivo do Relator.
A alínea "a" do § 1o. do art. 150 do
Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte
redação:
"a) um terço dentre Juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
Desembargadores dos Tribunais de Justiça
Estaduais, indicados em lista tríplice elaborado
pelo próprio Tribunal." | | | Parecer: | Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do
parágrafo 1o. do art. 150.
Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o
vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres-
são "Tribunais de Justiça". | |
111 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22470 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo acrescentando § 3o. ao art. 137
do Substitutivo do Relator.
Inclui-se o § 3o. ao art. 137 do Substitutivo
do Relator, com a seguinte redação:
"§ 3o. É vedada a vinculação ou equiparação
de qualquer natureza aos membros do Poder
Judiciário." | | | Parecer: | A Emenda atrita com disposições inseridas no Substituti-
vo, notadamente onde se dispõe sobre o Ministério Público, a
quem são asseguradas algumas garantias idênticas às dos mem-
bros do Poder Judiciário.
Pela rejeição. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22471 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo modificando o parágrafo único do
art. 177 do Substitutivo do Relator.
O parágrfo único do art. 177 do Substitutivo
do Relator passa a ter a seguinte redação:
"Art. 177 ..................................
Parágrafo único. Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação
exclusiva." | | | Parecer: | Por se ajustar às normas adotadas pela Comissão de Sis-
tematização, somos pela aprovação da emenda. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22472 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo modificando o § 2o. do art. 137
do Substitutivo do Relator.
O § 2o. do art. 137 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
" § 2o. No primeiro grau, vitaliciedade será
adquirida após dois anos de exercício, não podendo
o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por
proposta do Tribunal a que estiver vinculado." | | | Parecer: | Inegável a pertinência da Emenda, que se encontra las-
treada, ademais, em razões inafastáveis.
Pela aprovação. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23399 PREJUDICADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dispositivo Emendado: Art. 6o.
Das Disposições Transitórias.
O art. 6o. das Disposições Transitórias do
Substitutivo do Relator, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias, o
Tribunal Regional de Goiás realizará plebiscito na
área descrita no parágrafo 1o, resultando o
pronunciamento favorável na criação automática do
Estado do Tocantins e, em noventa dias, na sua
instalação, designada pelo Presidente da República
a sede do Governo, a ser confirmada pela
Assembléia Constituinte do Estado.
§ 1o. - O Estado do Tocantins limitar-se-á
com o Estado de Goiás pelas divisas Norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás
e Campos Belos, conservando, a Leste, Norte e
Oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a
Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. - Aplica-se à criação, instalação,
eleição da Assembléia Constituinte, Governador,
Vice-Governador, Senadores e Deputados Federais do
Estado do Tocantins e à divisão do Estado de
Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei
Complementar no. 31, de 1977". | | | Parecer: | A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí-
tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados.
Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo
que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas
para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23559 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator
Introduza-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, Título X:
"Art. 64 - As aposentadorias já concedidas
aos trabalhadores rurais serão aplicáveis as
normas do item II do Parágrafo 1o. do Art. 258 e
as aposentadorias de trabalhadores urbanos na
mesma situação serão igualmente revistas para se
adaptarem às regras do artigo 265." | | | Parecer: | Revisão de valor de benefícios já concedidos pela previ-
dência social.
Assunto delicadíssimo, vez que dependente das disponibi-
lidades financeiras da Previdência Social.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23560 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias do
Substitutivo do Relator.
Introduza-se, onde couber, nas disposições
transitórias, Título X, do Substitutivo do
Relator.
"Art. - Dentro de um ano, o Poder Executivo
promoverá a transferência do Instituto Nacional de
Assistência Médica da previdência Social (INAMPS)
para o Ministério da Saúde, com todo o seu pesoal,
acervo e recursos orçamentários". | | | Parecer: | A emenda propõe que, no prazo de um ano, o INAMPS passe
do MPAS para o Ministério de Saúde.
Justifica na necessidade de maior racionalidade para o
setor.
O relator considera que, apesar da justa e pertinente a
proposta, a matéria não deve ser tratada na Constituição, nem
mesmo nas Disposições Transitórias, por ser tema de responsa-
bilidade do executivo a organização de suas instituições.
Pela rejeição. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24261 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: PREÂMBULO DO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
O Preâmbulo do Substitutivo do Relator passa
a ter a seguinte redação:
"CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nós, os representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte,
invocando a proteção de Deus, reafirmamos o
propósito de construir uma grande Nação soberana,
livre, justa e solidária, inspirada nos pricípios
fundamentais do Cristianismo, do Humanismo e da
Democracia, reafirmando, também, que a soberania
reside no povo, que é fonte de todo o poder e que
os poderes inerentes à soberania são exercidos por
representantes eleitos, ou por consulta." | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24262 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO I DO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
O TÍTULO I DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A
TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa,
constituída pela União indissolúvel dos Estados,
com fundamento na soberania popular, na
nacionalidade, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e
liberdades fundamentais.
Parágrafo único. A língua oficial é o
Português falado no Brasil e são símbolos
nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas
da República adotados na data desta Constituição.
Art. 2o. Fundamenta-se o exercício do poder:
I - na representação, que não compactua com a
usurpação e a sedição, crimes, insuscetíveis de
anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei
benéfica;
II - no pluralismo político, com plena
liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos
os partidos que neguem os fundamentos
constitucionais da Nação ou procure legitimar
minorias no exercício dos poderes do Estado.
Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos
Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos, exercem sua
soberania política e econômica sobre todos os
recursos naturais do seu território e os bens
criados pelo trabalho do seu Povo, com as
seguintes finalidades:
I - construção de uma sociedade igualitária,
em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra
atos que violentem os direitos universais da
pessoa humana;
II - integrar o Povo e a Nação como um todo
nos processos de decisão política e nas ações para
o desenvolvimento econômico e social,
necessariamente interativos;
III - erradicar a pobreza e promover a
interpretação dos extratos sociais;
IV - favorecer o sentido social da liberdade
e da propriedade e promover a justiça social pela
implementação das condições necessárias à
felicidade de todos e de cada um.
Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente,
garantir a indepedência nacional, repelindo
qualquer ingerência externa em sua
autodeterminação; assegurar a participação do Povo
na tomada de decisões, defendendo a democracia, a
constitucionalidade e a legalidade; e democratizar
a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de
opressão e exploração, garantindo o bem-estar e a
qualidade de vida do povo.
Art. 5o. O Brasil participa da sociedade
internacional, por vias de tratados, não
permitindo que conflitos internacionais de que não
é parte atinjam seu território ou se transforme em
fatores de desagregação nacional.
Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais
do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade
dos direitos humanos, direitos dos povos à
autodeterminação e à soberania, não ingerência nos
assuntos internos de outros Estados, solução
pacífica dos conflitos internacionais e cooperação
com todos os demais povos para a emancipação e o
progresso da humanidade.
Art. 7o. O Brasil preconiza na ordem
internacional, a codificaçaõ progressiva do
Direito das Gentes e a criação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos, com poder de
decisão vinculatória, a instituição de uma ordem
econômica justa e equitativa; a união
internacional contra a competição armamentista e o
terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução
dos blocos político-militares; o estabelecimento
de um sistema universal de segurança; o
intercâmbio tecnológico, científico e cultural,
sem prejuízo da reserva de mercado; o direito
universal de uso, reprodução e imitação das
descobertas relativas à vida, à saúde e à
alimentação; a suspensão do sigilo bancário,
diante de decisão transitada em julgamento do
Supremo Tribunal Federal ou da Justiça do País
onde o titular conta tenha domicílio.
Art. 8o. Os tratados internacionais dependem
da aprovação do Congresso Nacional, mesmo em se
tratando de matéria de interpretação ou
prorrogaçaõ de tratados preexistentes ou de
natureza meramente administrativa.
Parágrafo único. Nos casos de interpretação,
aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão
levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do
Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo
normativo, à ordem interna, depois de aprovados,
revogando a lei anterior e revogáveis por lei
nova." | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24264 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO
DO RELATOR
O TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA
A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação ou constantes de declarações
internacionais assinadas pelo País, tendo as
normas que os definem eficácia imediata.
§ 1o. Na falta de legislação aplicadora das
normas constitucionais, o Judiciário suprirá a
lacuna, à luz da doutrina e dos princípios
fundamentais desta Carta e das declarações
internacionais de direito de que o País seja
signatório, recorrendo, de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal,
no caso anterior, terá força de lei, até sua
revogação.
Art. 19 garantem a inviolabilidade dos
direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania do povo e á
cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas
corpus"", "habeas data"", mandado de segurança,
ação cominatória, ação popular, ação penal de
documentos e ação declaratória de
inconstitucionalidade.
§ 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas
as regras processuais, é competente para conhecer
e julgar as garantias constitucionais.
§ 2o. Cabe "habeas corpus"" em caso de
violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por
ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões
disciplinares sem os pressupostos legais da
apuração ou da punição.
§ 3o. Concede-se "habeas data"" para o
conhecimento de informações e referências pessoais
e dos fins a que se destinam, quando registradas
por entidades particulares ou públicas, inclusive
policiais e militares, e para a retificação de
dados.
§ 4o. Defere-se mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, individual ou
coletivo, não amparado pelos recursos dos dois
parágrafos anteriores, seja o constrangimento
originário de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual
ao mandado de segurança, para levar a autoridade a
suprir a falta de norma regulamentadora, que torne
viável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais, além de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania do povo e a cidadania.
§ 6o. Qualquer, partido político, associação
ou sindicato pode propor ação popular para
sustentar ato ilegal ou lesivo ao patimônio
público, à moralidade administrativa, à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao
consumidor, isentos os autores desses processos de
custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que
são obrigados os litigantes de má fé.
§ 7o. Cabe ação privada susidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público,
desde que seu prosseguimento processual não esteja
condicionado à queixa ou representação.
§ 8o. Cabe a ação requisitória de informação
e exibição de documentos, mesmo cobertos por
sigilo bancário e referentes a declaração de
renda, quando necessários ao exercício dos
direitos e liberdade individuais, coletivos e
políticos constitucionalmente assegurados.
§ 9o. Cabe a ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - Inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais, como prerrogativas à
nacionalidade, à soberania do povo e à
cidadania." | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Título III do Substi-
tutivo do Relator.
A formulação é extremamente analítica e pormenorizada,
contém inovações, que consideramos desaconselháveis, e algu-
mas matérias que melhor se enquadrariam na legislação ordiná-
ria.
Pela rejeição. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24267 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: VI do Substitutivo do
Relator
O Título VI do Substitutivo do Relator passa
a ter a seguinte redação:
"Título VI
Da Defesa e das Instituições
Capítulo I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando
for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o.
§ 2o. O tempo de duração do Estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persitirem as razões da sua decretação.
§ 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a
lei, a restrição do direito de reunião e
associação; do sigilo da correspondência da
comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determina pelo
executor da medida, será imediatamente comunicada
ao Juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
delito à autoridade policial; a comunicação será
acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação, enquanto a prisão ou detenção não poderá
ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo
Judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decretado o Estado de Defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da
validade dos atos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o. Findo o Estado de Defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional
informações detalhadas das medidas tomadas durante
a sua vigência, indiciando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Sem em recesso, o Congresso será
convocado extraordinariamente, dentro de cinco
dias, não se podendo alterar a Constituição
durante a vigência do Estado de Defesa.
Capítulo II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. O Presidente da República, ao solicitar
a decretação do Estado de Sítio relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo decidir
por maioria absoluta e quando necessário autorizar
a prorrogação da medida.
§ 2o. O decreto do Estado de Sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§ 3o. A decretação do Estado de Sítio pelo
Presidente da República, no intervalo das sessões
legislativas, obedecerá às normas deste capítulo.
§ 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Presidente do Senado da República, de imediato e
extraordinariamente, convocará o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o Ato do Presidente da República,
permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento
até o término das medidas coercitivas.
§ 5o. Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, só se poderão tomar contra
as pessoas as seguintes medidas:
a) obrigação de permanência em localidade
determinada;
b) detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
c) restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
d) suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
e) busca e apreensão em domicílio;
f) intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
g) requisição de bens.
§ 6o. Não se inclui nas restrições da alínea
"c" a difusão de pronunciamento de parlamentares
efetuados em suas respectivas Casas Legislativas,
desde que liberados por suas Mesas.
§ 7o. O Estado de Sítio, nos casos do item I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias,
nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
Nos casos do item II poderá ser decretado por todo
o tempo em que perdurar a guerra ou agressão
armada estrangeira.
§ 8o. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio;
todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de
dois terços dos respectivos membros da Câmara
Federal ou do Senado da República, as do Deputado
ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
§ 9o. O Congresso Nacional, através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos capítulos referentes ao Estado de
Defesa e ao Estado de Sítio.
§ 10o. Todos os atos praticados com
inobservância deste capítulo e das normas dele
consequentes estarão sob a jurisdição permanente
do Judiciário, inclusive em relação aos que venham
a atingir o direito à vida, à integridade e
identidade pessoais, a liberdade de consciência e
religião.
§ 11o. Expirado o Estado de Sítio, cessarão
os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 12o. As medidas aplicadas na vigência do
Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Capítulo III
Das Forças Armadas
Art. 138. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas na base da hierarquia e da disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da
República, destinadas, à defesa da Pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá as normas
gerais adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente
da República a direção da política de guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o
serviço militar, nos termos da lei.
§ 2o. As Forças Armadas, na forma da lei,
atribuirão serviços alternativos aos que,
alistados, alegarem imperativo de consciência para
eximirem-se das atividades de caráter estritamente
militar, inclusive às mulheres e aos
eclesiásticos, considerados isentos.
§ 3o. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres inerentes, são asseguradas, em
plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou
reformados das Forças Armadas, Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
§ 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação
às punições disciplinares militares.
§ 5o. Os militares, enquanto no efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
Políticos.
Capítulo VI
Da Segurança Pública
Art. 139. A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à Sociedade, para
preservação da ordem e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através da Polícia Federal, da
Polícia Rodoviária Federal, das Polícias
Militares, dos Corpos de Bombeiros, das Polícias
Civis e das Guardas Municipais.
§ 1o. A Polícia Federal, órgão permanente
instituído por lei, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social, ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, nos termos da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de
fronteiras e minas;
IV - exercer a Polícia Judiciária da União.
§ 2o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada
Lei Orgânica da Polícia Federal.
§ 3o. A Polícia Rodoviária Federal é
instituição de caráter permanente destinada a
guarda e a manutenção da ordem pública nas
rodovias federais, onde exerce poder de polícia,
atuando em conjunto com a Polícia Federal para os
casos previstos nos itens I e II do artigo
anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do
Presidente da República, aprovada pelo Congresso
Nacional, dentro de um ano.
§ 4o. As Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia, disciplina e
investidura militares; exercem o poder de polícia
de manutenção da ordem pública, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados; são forças
auxiliares do Exército, e reserva deste para fins
de mobilização.
§ 5o. As atividades de policiamento
ostensivo, nos Estados, Distrito Federal e
Territórios, cumpre exclusivamente às Polícias
Militares, podendo os Municípios criar serviços de
prevenção e combate a incêndios, sob a supervisão
e organização dos Corpos de bombeiros, aos quais
competem as ações de defesa civil, segurança
contra incêndio, busca, salvamento e perícias de
incêndio.
§ 6o. As Polícias Civis são instituições
permanentes, organizadas por lei, dirigidas por
Delegados de Polícia de Carreira, destinadas a
proceder à apuração de ilícitos penais, à
repressão criminal e a auxiliar a função
jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum
exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos
limites de usa circunscrições, sob a autoridade
dos governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 7o. Lei especial disporá sobre a carreira
de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em
Direito, mediante concurso de provas e títulos.
§ 8o. Aplicam-se, à Polícia Civil do Distrito
Federal as normas gerais relativas à disciplina,
deveres, direitos e prerrogativas da Polícia
Federal. | | | Parecer: | De autoria do Constituinte Siqueira Campos, a presente
Emenda trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráti
cas, inscrevendo-se, pois, no Título VI do Substitutivo.
A inexistência de um texto justificativo impediu examinar a
real dimensão da Emenda, pelo entendimento direto das inten-
ções do autor. De um modo geral, o Deputado Siqueira Campos
acompanhou de perto o texto que lhe serviu de base, inovando
em alguns aspectos. O primeiro deles foi o de o Presidente da
República nos casos de decretação do estado de defesa ou do
estado de sítio. Acatada a sugestão, acreditamos cessarem em
grande parte as atribuições do Conselho de Defesa Nacional, o
que não nos parece de todo lógico. A proposta contida no pará
grafo 8o. está intrinsecamente contida no parágrafo 1o.do ar-
tigo 182 do Substitutivo. Não acreditamos que caiba apenas a
uma Comissão do Congresso Nacional fiscalizar a execução das
medidas, mas a todos seus membros julgamos desnecessária a
explicação no texto constitucional do enunciado no parágrafo
10 do art.13o.. Quanto à destinação das Forças Armadas, não
há modificação do texto do Substitutivo. No que diz respeito
à Segurança Pública, a enumeração das competências dos órgãos
e instituições a ela destinados não são pertinentes ao texto
constitucional. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
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